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Texto do artigo · p. 25 Residencial Lisboa – Sociedade de Turismo, Indústria, Comércio e Servíços, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de vinte e um de Março de dois mil e catorze, lavrada a folhas setenta e oito a setenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos e oitenta traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, lda, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação Residencial Lisboa – Sociedade de Turismo, Indústria, Comércio e Servíços, Limitada, e tem a sua sede, na cidade de Maputo, na Avenida Patrice Lumumba, número quinhentos e trinta e nove, rés-do-chão, primeiro andar e anexo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por simples deliberação da gerência pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 A sua duração é por tempo indeterminado e conta o seu início a partir da presente data.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 26 Um) O objecto da sociedade é a indústria de hotelaria, servíços, aluguer de automóveis, distribuição, representação, importação e exportação e comércio por grosso e a retalho de móveis, electrodomésticos, utilidades domésticas, alimentares, farmacêuticos, hospitalares, artigos para o lar, equipamentos ligeiros e pesados,, trading, intermediação por conta de terceiros, prestação de serviços administrativos, de contabilidade, marketing e publicidade, gestão de negócios, consultoria de gestão e prestação de serviços em geral, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, construção, gestão, administração, locação ou sublocação de imóveis próprios ou de terceiros, empreendimentos turísticos, alojamento, hospedagem, estudos, assistência técnica e assessoria à promoção, investimentos e empreendimentos imobiliários e todas as actividades conexas com a actividade imobiliária, turística, de recreio e lazer.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais e integrar agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cento e sessenta mil Meticais e corresponde à soma de uma quota de oitenta mil meticais, pertencente a Amirali Mamadhussene, portador do Passaporte n.º M90535 emitido pelo SEF de Portugal e uma outra quota de oitenta mil meticais, pertencente a Dilsabanu Piarali, portadora do Passaporte n.º M099359 emito pelo SEF de Portugal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 A cessão de quotas a estranhos fica dependente de autorização de outro sócio.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 A gerência será exercida por ambos os sócios, desde já como tal nomeados e será ou não remunerada conforme for deliberado em assembleia geral, podendo a remuneração consistir total ou parcialmente em participação nos lucros da sociedade, podendo ainda ser atribuidas gratificações de gerência.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo único: para obrigar a sociedade é necessária a assinatura de ambos os gerentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 As assembleias gerais, salvo os casos para que a lei exija outra forma, serão convocadas por cartas registadas, dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 26 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 26 b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou qualquer procedimento cautelar, ou quando venha ou possa vir a estar sujeita a arrematação ou adjudicação judicial;
Número ou marcador · p. 26 c) Interdição ou inabilitação de seu titular;
Número ou marcador · p. 26 d) Por falência de seu titular;
Número ou marcador · p. 26 e) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 26 f) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento do outro sócio. tomando por maioria, em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Salvo norma imperativa, a amortização será feita pelo valor que para a quota resultar do balanço efectuado para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Três) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Em caso de morte ou invalidez de um dos sócios, os legítimos herdeiros do sócio dividirão, entre si, segundo o que a lei determine e deverão solidáriamente nomear um de entre eles o gerente, podendo, vender a quota herdada, se assim for a vontade da maioria dos herdeiros, comunicar ao outro sócio essa vontade.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 26 e catorze. — A Ajudante do Cartório, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Residencial Lisboa – Sociedade de Turismo, Indústria, Comércio e Servíços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de vinte e um de Março de dois mil e catorze, lavrada a folhas setenta e oito a setenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos e oitenta traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, lda, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação Residencial Lisboa – Sociedade de Turismo, Indústria, Comércio e Servíços, Limitada, e tem a sua sede, na cidade de Maputo, na Avenida Patrice Lumumba, número quinhentos e trinta e nove, rés-do-chão, primeiro andar e anexo.
  5. Número ou marcador, página 25: Dois) Por simples deliberação da gerência pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 25: A sua duração é por tempo indeterminado e conta o seu início a partir da presente data.
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  9. Número ou marcador, página 26: Um) O objecto da sociedade é a indústria de hotelaria, servíços, aluguer de automóveis, distribuição, representação, importação e exportação e comércio por grosso e a retalho de móveis, electrodomésticos, utilidades domésticas, alimentares, farmacêuticos, hospitalares, artigos para o lar, equipamentos ligeiros e pesados,, trading, intermediação por conta de terceiros, prestação de serviços administrativos, de contabilidade, marketing e publicidade, gestão de negócios, consultoria de gestão e prestação de serviços em geral, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, construção, gestão, administração, locação ou sublocação de imóveis próprios ou de terceiros, empreendimentos turísticos, alojamento, hospedagem, estudos, assistência técnica e assessoria à promoção, investimentos e empreendimentos imobiliários e todas as actividades conexas com a actividade imobiliária, turística, de recreio e lazer.
  10. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais e integrar agrupamentos complementares de empresas.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 26: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cento e sessenta mil Meticais e corresponde à soma de uma quota de oitenta mil meticais, pertencente a Amirali Mamadhussene, portador do Passaporte n.º M90535 emitido pelo SEF de Portugal e uma outra quota de oitenta mil meticais, pertencente a Dilsabanu Piarali, portadora do Passaporte n.º M099359 emito pelo SEF de Portugal.
  13. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  14. Texto do artigo, página 26: A cessão de quotas a estranhos fica dependente de autorização de outro sócio.
  15. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  16. Texto do artigo, página 26: A gerência será exercida por ambos os sócios, desde já como tal nomeados e será ou não remunerada conforme for deliberado em assembleia geral, podendo a remuneração consistir total ou parcialmente em participação nos lucros da sociedade, podendo ainda ser atribuidas gratificações de gerência.
  17. Texto do artigo, página 26: Parágrafo único: para obrigar a sociedade é necessária a assinatura de ambos os gerentes.
  18. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  19. Texto do artigo, página 26: As assembleias gerais, salvo os casos para que a lei exija outra forma, serão convocadas por cartas registadas, dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de quinze dias.
  20. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  21. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  22. Número ou marcador, página 26: a) Por acordo com o respectivo titular;
  23. Número ou marcador, página 26: b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou qualquer procedimento cautelar, ou quando venha ou possa vir a estar sujeita a arrematação ou adjudicação judicial;
  24. Número ou marcador, página 26: c) Interdição ou inabilitação de seu titular;
  25. Número ou marcador, página 26: d) Por falência de seu titular;
  26. Número ou marcador, página 26: e) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
  27. Número ou marcador, página 26: f) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento do outro sócio. tomando por maioria, em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 26: Dois) Salvo norma imperativa, a amortização será feita pelo valor que para a quota resultar do balanço efectuado para o efeito.
  29. Número ou marcador, página 26: Três) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  30. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  31. Texto do artigo, página 26: Em caso de morte ou invalidez de um dos sócios, os legítimos herdeiros do sócio dividirão, entre si, segundo o que a lei determine e deverão solidáriamente nomear um de entre eles o gerente, podendo, vender a quota herdada, se assim for a vontade da maioria dos herdeiros, comunicar ao outro sócio essa vontade.
  32. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Março de dois mil
  33. Texto do artigo, página 26: e catorze. — A Ajudante do Cartório, Ilegível.
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