Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: Residencial Lisboa – Sociedade de Turismo, Indústria, Comércio e Servíços, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de vinte e um de Março de dois mil e catorze, lavrada a folhas setenta e oito a setenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos e oitenta traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, lda, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação Residencial Lisboa – Sociedade de Turismo, Indústria, Comércio e Servíços, Limitada, e tem a sua sede, na cidade de Maputo, na Avenida Patrice Lumumba, número quinhentos e trinta e nove, rés-do-chão, primeiro andar e anexo.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Por simples deliberação da gerência pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: A sua duração é por tempo indeterminado e conta o seu início a partir da presente data.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 26: Um) O objecto da sociedade é a indústria de hotelaria, servíços, aluguer de automóveis, distribuição, representação, importação e exportação e comércio por grosso e a retalho de móveis, electrodomésticos, utilidades domésticas, alimentares, farmacêuticos, hospitalares, artigos para o lar, equipamentos ligeiros e pesados,, trading, intermediação por conta de terceiros, prestação de serviços administrativos, de contabilidade, marketing e publicidade, gestão de negócios, consultoria de gestão e prestação de serviços em geral, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, construção, gestão, administração, locação ou sublocação de imóveis próprios ou de terceiros, empreendimentos turísticos, alojamento, hospedagem, estudos, assistência técnica e assessoria à promoção, investimentos e empreendimentos imobiliários e todas as actividades conexas com a actividade imobiliária, turística, de recreio e lazer.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais e integrar agrupamentos complementares de empresas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cento e sessenta mil Meticais e corresponde à soma de uma quota de oitenta mil meticais, pertencente a Amirali Mamadhussene, portador do Passaporte n.º M90535 emitido pelo SEF de Portugal e uma outra quota de oitenta mil meticais, pertencente a Dilsabanu Piarali, portadora do Passaporte n.º M099359 emito pelo SEF de Portugal.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: A cessão de quotas a estranhos fica dependente de autorização de outro sócio.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: A gerência será exercida por ambos os sócios, desde já como tal nomeados e será ou não remunerada conforme for deliberado em assembleia geral, podendo a remuneração consistir total ou parcialmente em participação nos lucros da sociedade, podendo ainda ser atribuidas gratificações de gerência.
- Texto do artigo, página 26: Parágrafo único: para obrigar a sociedade é necessária a assinatura de ambos os gerentes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: As assembleias gerais, salvo os casos para que a lei exija outra forma, serão convocadas por cartas registadas, dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 26: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 26: b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou qualquer procedimento cautelar, ou quando venha ou possa vir a estar sujeita a arrematação ou adjudicação judicial;
- Número ou marcador, página 26: c) Interdição ou inabilitação de seu titular;
- Número ou marcador, página 26: d) Por falência de seu titular;
- Número ou marcador, página 26: e) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
- Número ou marcador, página 26: f) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento do outro sócio. tomando por maioria, em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Salvo norma imperativa, a amortização será feita pelo valor que para a quota resultar do balanço efectuado para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: Três) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: Em caso de morte ou invalidez de um dos sócios, os legítimos herdeiros do sócio dividirão, entre si, segundo o que a lei determine e deverão solidáriamente nomear um de entre eles o gerente, podendo, vender a quota herdada, se assim for a vontade da maioria dos herdeiros, comunicar ao outro sócio essa vontade.
- Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Março de dois mil
- Texto do artigo, página 26: e catorze. — A Ajudante do Cartório, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.