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Texto do artigo · p. 47 Marta Almeida Barroso – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 47 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100474379, uma sociedade denominada Marta Almeida Barroso – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 47 Nos termos do artigo noventa do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 47 Marta Cristina de Almeida Barroso, solteira, natural do Porto, Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente nesta cidade, portadora do Passaporte n.º M188033, emitido em dezanove de Junho de dois mil e doze e válido até dezanove de Junho de dois mil e dezassete, constitui uma sociedade por
Texto do artigo · p. 47 quotas unipessoal limitada pelo presente escrito particular, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 47 CAPITULO I Da denominação social, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Denominação social e duração)
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade adopta a denominação de Marta Almeida Barroso – Sociedade Unipessoal, Limitada, será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Sede social)
Texto do artigo · p. 47 A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo, sem quaisquer formalidades, mudar de morada, abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 Objecto
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 47 a) A Gestão de projectos, formação profissional, relações públicas, jornalismo e comunicação;
Número ou marcador · p. 47 b) A prestação de serviços na área da hotelaria e turismo, decoração de interiores, a produção e gestão de eventos;
Número ou marcador · p. 47 Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 47 Três) Por decisão da única sócia a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 Capital social
Texto do artigo · p. 47 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde a uma única quota pertencente á sócia Marta Cristina de Almeida Barroso.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 47 O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia, alterando-se em
Texto do artigo · p. 48 qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 Administração e representação
Número ou marcador · p. 48 Um) A administração da sociedade é exercida pela única sócia que desde já é nomeada administradora ou por um outro administrador ainda que estranho a sociedade.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A sócia, bem como os administradores por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a sócia como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 48 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 Direcção-geral
Número ou marcador · p. 48 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Caberá à administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura da única sócia ou de um administrador ou director-geral devidamente credenciado.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo Director ou por um empregado expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 48 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 48 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada
Texto do artigo · p. 48 ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 48 Resultados e aplicação
Número ou marcador · p. 48 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela sócia única.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 Dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 48 A sociedade dissolve-se nos termos consagrados na lei e a única sócia será a liquidatária.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 Casos omissos
Texto do artigo · p. 48 Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto, regular-se-á pelas disposições legais sobre a matéria em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 48 Maputo, vinte e cinco de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 47: Marta Almeida Barroso – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 47: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100474379, uma sociedade denominada Marta Almeida Barroso – Sociedade Unipessoal, Limitada
  3. Texto do artigo, página 47: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial:
  4. Texto do artigo, página 47: Marta Cristina de Almeida Barroso, solteira, natural do Porto, Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente nesta cidade, portadora do Passaporte n.º M188033, emitido em dezanove de Junho de dois mil e doze e válido até dezanove de Junho de dois mil e dezassete, constitui uma sociedade por
  5. Texto do artigo, página 47: quotas unipessoal limitada pelo presente escrito particular, que se regerá pelos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 47: CAPITULO I Da denominação social, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 47: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 47: (Denominação social e duração)
  9. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade adopta a denominação de Marta Almeida Barroso – Sociedade Unipessoal, Limitada, será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 47: (Sede social)
  13. Texto do artigo, página 47: A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo, sem quaisquer formalidades, mudar de morada, abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação, no país ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 47: Objecto
  16. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 47: a) A Gestão de projectos, formação profissional, relações públicas, jornalismo e comunicação;
  18. Número ou marcador, página 47: b) A prestação de serviços na área da hotelaria e turismo, decoração de interiores, a produção e gestão de eventos;
  19. Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações.
  20. Número ou marcador, página 47: Três) Por decisão da única sócia a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  21. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  22. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 47: Capital social
  24. Texto do artigo, página 47: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde a uma única quota pertencente á sócia Marta Cristina de Almeida Barroso.
  25. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 47: Aumento e redução do capital social
  27. Texto do artigo, página 47: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia, alterando-se em
  28. Texto do artigo, página 48: qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  29. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO III Da administração e representação
  30. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 48: Administração e representação
  32. Número ou marcador, página 48: Um) A administração da sociedade é exercida pela única sócia que desde já é nomeada administradora ou por um outro administrador ainda que estranho a sociedade.
  33. Número ou marcador, página 48: Dois) A sócia, bem como os administradores por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a sócia como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  34. Número ou marcador, página 48: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  35. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 48: Direcção-geral
  37. Número ou marcador, página 48: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 48: Dois) Caberá à administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
  39. Número ou marcador, página 48: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 48: Formas de obrigar a sociedade
  41. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura da única sócia ou de um administrador ou director-geral devidamente credenciado.
  42. Número ou marcador, página 48: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo Director ou por um empregado expressamente autorizado.
  43. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  44. Número ou marcador, página 48: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 48: Balanço e prestação de contas
  46. Número ou marcador, página 48: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  47. Número ou marcador, página 48: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada
  48. Texto do artigo, página 48: ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  49. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 48: Resultados e aplicação
  51. Número ou marcador, página 48: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
  52. Número ou marcador, página 48: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela sócia única.
  53. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 48: Dissolução e liquidação da sociedade
  55. Texto do artigo, página 48: A sociedade dissolve-se nos termos consagrados na lei e a única sócia será a liquidatária.
  56. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 48: Casos omissos
  58. Texto do artigo, página 48: Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto, regular-se-á pelas disposições legais sobre a matéria em vigor na República de Moçambique.
  59. Texto do artigo, página 48: Maputo, vinte e cinco de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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