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Texto do artigo · p. 9 Bas Ambiente Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100477394, uma sociedade denominada Bas Ambiente Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 É celebrado nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 9 BAS – Best African Solutions, Limitada, sociedade comercial com sede em Luanda, no Município de Kilamba Kiaxi, Bairro Golf II, Condomínio das Acácias, Rua S, casa n.º 12, representado neste acto pelo senhor José Faneluane Neves Checo; e
Texto do artigo · p. 9 Leonardo BC Moçambique, Limitada, com sede em Maputo, na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, número mil trezentos e setenta e um, representada neste acto pelo senhor Simone Santi.
Texto do artigo · p. 9 O presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas seguintes cláusulas e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Forma e denominação
Texto do artigo · p. 9 É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade, sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Bas Ambiente Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado contado a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Sede
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na Avanida Paulo Samuel Kankhomba, número mil trezentos e dezassete, rés-do-chão, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mediante deliberação da administração a sociedade poderá, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional bem como a abertura ou extinção de filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem como objecto social, a prestação de serviços técnicos, assistência, fiscalização, supervisão, estudos e projetos nas áreas de engenharia civil, engenharia química, engenharia sanitária, engenharia ambiental, engenharia mecânica, engenharia elétrica, engenharia cartográfica e arquitetura.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade pode ainda dedicar se a outras actividades que sejam permitidas por lei incluindo mas, podendo também fazer a importações e exportações, associar se ou adquirir participações sociais em outras empresas mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Texto do artigo · p. 9 O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de oitocentos mil meticais, correspondente à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota de setecentos e vinte mil meticais, pertencentes a Bas – Best African Solutions, Limitada, correspondente a noventa porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota de oitenta mil meticais, pertencentes a Leonardo BC Moçambique, Limitada, correspondente a dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 9 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições que estabelecerem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 9 Um) A cessão total ou parcial de quotas entre os sócios e ou o seu usufruto é livre, ficando desde já autorizada a divisão nos casos da cessão parcial, quer aos sócios, quer a estranhos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A cessão total ou parcial de quotas, a estranhos a sociedade, depende sempre do consentimento desta dado em assembleia geral, sendo reservado à sociedade o direito de preferência em primeiro lugar e aos sócios não cedentes em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 9 Três) Quando mais de um sócio se candidate à cessão ou divisão de uma quota, procederse-á a rateio na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 Um) Os órgãos sociais da sociedade são:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Eleição e mandato dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Extraordinariamente a assembleia geral reunirá sempre que necessário e mediante solicitação de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Três) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta até oito dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Caso alguém não possa comparecer, este poderá fazer-se representar por pessoa estranha a sociedade, devendo comunicar por escrito à assembleia geral da sua decisão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Dispensa de formalidades de convocação
Texto do artigo · p. 10 É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessa condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, nos termos do artigo centésimo vigésimo oitavo do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 10 Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 10 a) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 10 b) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 10 c) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 10 d) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 10 e) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 10 f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
Número ou marcador · p. 10 g) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 h) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 10 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho de administração da sociedade é composta por dois administradores, ambos com iguais poderes de administração, considerando-se a sociedade obrigada pelos actos praticados, em nome dela, por qualquer um deles.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Fica vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente letras de favor, fiança, abonação ou documentos semelhantes.
Número ou marcador · p. 10 Três) A remuneração dos administradores será acordada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os administradores nomeados podem delegar em outrem todas as partes do respectivo poder de administração, outorgando para o efeito o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Responsabilidade dos administradores
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade responde perante terceiros, pelos actos ou omissões praticados pelos administradores.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os administradores agem com respeito pelas deliberações dos sócios regularmente tomadas sobre matérias de gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os administradores respondem pessoalmente perante a sociedade, por actos ou omissões por ele praticados e que envolvam violação da lei, do pacto social ou das deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Do exercício
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 10 Um) Dos lucros líquidos apurados será deduzido vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A parte remanescente dos lucros apurados em cada exercício será distribuída entre os sócios na proporção das suas quotas, salvo deliberação da assembleia geral aprovada por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução
Número ou marcador · p. 10 Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade não se dissolverá por morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com os sobreviventes e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo este nomear um que a todos represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 10 Três) Na hipótese de dissolução, por acordo dos sócios ou dos demais casos previstos na lei, os dois sócios serão liquidatários e à liquidação e partilha poderão como para ela acordarem.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Na falta de acordo e se algum dos sócios o pretender, será o activo licitado em globo, com obrigação de pagamento do passivo e adjudicado ao sócio que melhor preço oferecer em igualmente condições.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Exoneração e exclusão do sócio
Texto do artigo · p. 10 A exoneração e exclusão do sócio podem dar-se nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-á a legislação em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, vinte e seis de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Bas Ambiente Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100477394, uma sociedade denominada Bas Ambiente Moçambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 9: É celebrado nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro do Código Comercial entre:
  4. Texto do artigo, página 9: BAS – Best African Solutions, Limitada, sociedade comercial com sede em Luanda, no Município de Kilamba Kiaxi, Bairro Golf II, Condomínio das Acácias, Rua S, casa n.º 12, representado neste acto pelo senhor José Faneluane Neves Checo; e
  5. Texto do artigo, página 9: Leonardo BC Moçambique, Limitada, com sede em Maputo, na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, número mil trezentos e setenta e um, representada neste acto pelo senhor Simone Santi.
  6. Texto do artigo, página 9: O presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas seguintes cláusulas e pela demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 9: Forma e denominação
  10. Texto do artigo, página 9: É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade, sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Bas Ambiente Moçambique, Limitada.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 9: Duração
  13. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado contado a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 9: Sede
  16. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na Avanida Paulo Samuel Kankhomba, número mil trezentos e dezassete, rés-do-chão, cidade de Maputo.
  17. Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante deliberação da administração a sociedade poderá, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional bem como a abertura ou extinção de filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 9: Objecto
  20. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem como objecto social, a prestação de serviços técnicos, assistência, fiscalização, supervisão, estudos e projetos nas áreas de engenharia civil, engenharia química, engenharia sanitária, engenharia ambiental, engenharia mecânica, engenharia elétrica, engenharia cartográfica e arquitetura.
  21. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade pode ainda dedicar se a outras actividades que sejam permitidas por lei incluindo mas, podendo também fazer a importações e exportações, associar se ou adquirir participações sociais em outras empresas mediante deliberação dos sócios.
  22. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 9: Capital social
  25. Texto do artigo, página 9: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de oitocentos mil meticais, correspondente à soma das seguintes quotas:
  26. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota de setecentos e vinte mil meticais, pertencentes a Bas – Best African Solutions, Limitada, correspondente a noventa porcento do capital social;
  27. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota de oitenta mil meticais, pertencentes a Leonardo BC Moçambique, Limitada, correspondente a dez porcento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 9: Prestações suplementares e suprimentos
  30. Texto do artigo, página 9: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições que estabelecerem.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 9: Transmissão de quotas
  33. Número ou marcador, página 9: Um) A cessão total ou parcial de quotas entre os sócios e ou o seu usufruto é livre, ficando desde já autorizada a divisão nos casos da cessão parcial, quer aos sócios, quer a estranhos.
  34. Número ou marcador, página 9: Dois) A cessão total ou parcial de quotas, a estranhos a sociedade, depende sempre do consentimento desta dado em assembleia geral, sendo reservado à sociedade o direito de preferência em primeiro lugar e aos sócios não cedentes em segundo lugar.
  35. Número ou marcador, página 9: Três) Quando mais de um sócio se candidate à cessão ou divisão de uma quota, procederse-á a rateio na proporção das respectivas participações sociais.
  36. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais
  39. Número ou marcador, página 10: Um) Os órgãos sociais da sociedade são:
  40. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia geral;
  41. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de administração.
  42. Número ou marcador, página 10: Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 10: Eleição e mandato dos órgãos sociais
  45. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  46. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
  49. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  50. Número ou marcador, página 10: Dois) Extraordinariamente a assembleia geral reunirá sempre que necessário e mediante solicitação de um dos sócios.
  51. Número ou marcador, página 10: Três) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta até oito dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  52. Número ou marcador, página 10: Quatro) Caso alguém não possa comparecer, este poderá fazer-se representar por pessoa estranha a sociedade, devendo comunicar por escrito à assembleia geral da sua decisão.
  53. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 10: Dispensa de formalidades de convocação
  55. Texto do artigo, página 10: É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessa condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, nos termos do artigo centésimo vigésimo oitavo do Código Comercial.
  56. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 10: Competências da assembleia geral
  58. Texto do artigo, página 10: Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  59. Número ou marcador, página 10: a) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  60. Número ou marcador, página 10: b) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  61. Número ou marcador, página 10: c) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores;
  62. Número ou marcador, página 10: d) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  63. Número ou marcador, página 10: e) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  64. Número ou marcador, página 10: f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
  65. Número ou marcador, página 10: g) A alteração dos estatutos da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 10: h) O aumento e a redução do capital social;
  67. Número ou marcador, página 10: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 10: Conselho de administração
  70. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho de administração da sociedade é composta por dois administradores, ambos com iguais poderes de administração, considerando-se a sociedade obrigada pelos actos praticados, em nome dela, por qualquer um deles.
  71. Número ou marcador, página 10: Dois) Fica vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente letras de favor, fiança, abonação ou documentos semelhantes.
  72. Número ou marcador, página 10: Três) A remuneração dos administradores será acordada por deliberação dos sócios.
  73. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os administradores nomeados podem delegar em outrem todas as partes do respectivo poder de administração, outorgando para o efeito o respectivo mandato.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 10: Responsabilidade dos administradores
  76. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade responde perante terceiros, pelos actos ou omissões praticados pelos administradores.
  77. Número ou marcador, página 10: Dois) Os administradores agem com respeito pelas deliberações dos sócios regularmente tomadas sobre matérias de gestão da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 10: Três) Os administradores respondem pessoalmente perante a sociedade, por actos ou omissões por ele praticados e que envolvam violação da lei, do pacto social ou das deliberações sociais.
  79. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 10: Do exercício
  82. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  83. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 10: Aplicação dos resultados
  86. Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros líquidos apurados será deduzido vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social.
  87. Número ou marcador, página 10: Dois) A parte remanescente dos lucros apurados em cada exercício será distribuída entre os sócios na proporção das suas quotas, salvo deliberação da assembleia geral aprovada por todos os sócios.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 10: Dissolução
  90. Número ou marcador, página 10: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade não se dissolverá por morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com os sobreviventes e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo este nomear um que a todos represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  92. Número ou marcador, página 10: Três) Na hipótese de dissolução, por acordo dos sócios ou dos demais casos previstos na lei, os dois sócios serão liquidatários e à liquidação e partilha poderão como para ela acordarem.
  93. Número ou marcador, página 10: Quatro) Na falta de acordo e se algum dos sócios o pretender, será o activo licitado em globo, com obrigação de pagamento do passivo e adjudicado ao sócio que melhor preço oferecer em igualmente condições.
  94. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 10: Exoneração e exclusão do sócio
  96. Texto do artigo, página 10: A exoneração e exclusão do sócio podem dar-se nos casos e nos termos previstos na lei.
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  98. Texto do artigo, página 10: Casos omissos
  99. Texto do artigo, página 10: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-á a legislação em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  100. Texto do artigo, página 10: Maputo, vinte e seis de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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