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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 18: Tecnor, Representações e Comércio, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de vinte e sete de Fevereiro de dois mil e catorze, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, entre Ana Paula Saide José Alcântara e José Luís Kingwell Alcântara Santos.
- Texto do artigo, página 18: Verifiquei a identidade dos outorgantes em face da exibição dos seus documentos de identificação respectivos.
- Texto do artigo, página 18: E por eles foi dito: Que, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade Limitada denominada por Tecnor – Representações e Comércio, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguinte:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Tecnor, Representações e Comércio, Limitada e tem a sua sede social no Bairro Municipal de Ingonane, quarteirão um, nesta cidade de Pemba, podendo por deliberação dos sócios abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representar bem com escritórios e estabelecimentos indispensáveis, onde e quando julgue conveniente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Duração
- Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da presente escritura.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: Objecto social
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 18: a) O exercício da actividade de agenciamento e representação comercial em território nacional, de entidades nacionais ou estrangeiras proprietárias de marcas, patentes e equipamentos, compreendendo corretagem agenciamento, consignação bem como a importação ou exportação directa das mercadorias incluídas no mandato da representada venha em execução na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 18: b) O exercício da actividade comercial de compra e venda de equipamentos variados incluindo veículos com ou sem motor para diversos fins, lubrificantes, pneus, peças sobressalentes e consumíveis;
- Número ou marcador, página 18: c) A prestação de serviços de após venda dos materiais e equipamentos por si vendidos, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos, incluindo veículos com ou sem motor;
- Número ou marcador, página 18: d) A execução de empreendimentos, a gestão ou a detenção de participações, sob a forma de acções ou quotas no capital social de sociedades comerciais ou industriais, constituídas ou a constituir.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá exercer qualquer outro ramo de comércio ou indústria para o qual obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: Capital social
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de cem mil meticais e corresponde a soma das quotas dos sócios Ana Paula Saíde José Alcântara Santos, com cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento das quotas e José Luís Kingwell Alcântara Santos com cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento das quotas.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O capital poderá ser ampliado por uma ou mais vezes, com ou sem a entrada de novos sócios.
- Número ou marcador, página 18: Três) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 18: Um) A cessão de quotas é livre entre sócios, contudo a favor de estranhos carece do consentimento prévio da sociedade, gozando esta em primeiro lugar e os restantes sócios não cedentes em segundo lugar, do direito de preferência, na respectiva aquisição.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Havendo discorcordância quanto ao preço e quota a ceder será o mesmo fixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por consenso das partes interessadas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem faculdade de amortizar quotas, para o que deve deliberar nos termos do artigo trigésimo nono e seus parágrafos segundo e terceiro, da lei das sociedades por quotas, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 18: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 18: b) Por penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial da quota;
- Número ou marcador, página 18: c) Por falência do sócio;
- Número ou marcador, página 18: d) Quando a quota for retida da livre disponibilidade do seu titular, nomeadamente quando por partilha, por divórcio ou separação de pessoas e bens, ou só de bens, a quota não for adjudicada no todo ou em parte ao respectivo titular;
- Número ou marcador, página 18: e) Por interdição ou inabilitação permanente ou morte do respectivo sócio.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Quando haja lugar a amortização de quotas o respectivo preço será correspondente ao seu valor patrimonial, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas conforme o que constar do último balanço.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: Gerência
- Número ou marcador, página 18: Um) A gerência da sociedade é exercida por um gerente, desde já nomeado o sócio José Luís Kingwell Alcântara Santos, com dispensa de caução e com a remuneração que lhe vier a ser fixada.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os seus actos activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 18: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do seu gerente que poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) O gerente não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: Distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 19: Um) Anualmente e até final do trimestre seguinte será encerrado o balanço referente a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Aos lucros que o balanço apurar, líquidos de todas as despesas e encargos, depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva e as que forem deliberadas para outros fundos de quotas, será dado o destino que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: Dissolução
- Texto do artigo, página 19: A sociedade dissolve-se nos casos e pela forma que a lei estabelecer.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na Republica de Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 19: de Pemba - Baú, seis de Março de dois mil e catorze. — O Conservador, Ilegível.
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