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Texto do artigo · p. 24 Mundibetão Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100478463 uma sociedade denominada Mundibetão Moçambique, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos em enexo.
Texto do artigo · p. 24 Aos dezoito dias do mês de Março de dois mil e catorze, nesta cidade de Maputo foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mundibetão Moçambique, Limitada entre:
Texto do artigo · p. 24 Prebuild Ib Africa, S.A., sociedade anónima de Direito Português, titulardo NIPC 510331831, com sede na Beloura Office Park, Edif. 13 – piso um, Quinta da Beloura - Sintra; e
Texto do artigo · p. 24 António Rodrigues de Sá, de nacionalidade portuguesa, casado com regime de separação de pessoas e bens com Isabel Maria de Araújo Rodrigues de Sá, portador do Passaporte
Texto do artigo · p. 25 n.º M986684, emitido em dez de Fevereiro de dois mil e catorze, pelo SEF Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ocasionalmente na cidade de Maputo em negócios.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação Mundibetão Moçambique, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade é de âmbito nacional, tem a sua sede na Rua de Dar es Salam, número oitenta traço Bairro Sommerschield, cidade de Maputo, podendo por deliberação do conselho de administração criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o início da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir da celebração da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 25 a) Produção e comércio de betão e seus derivados;
Número ou marcador · p. 25 b) Exploração e comércio de inertes;
Número ou marcador · p. 25 c) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá ter participações financeiras noutras sociedades, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil e quinhentos meticais
Texto do artigo · p. 25 correspondente a noventa porcento do capital social pertencente à Prebuild Ib Africa, S.A.;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor nominal de quinhentos meticais correspondente a um porcento do capital social pertencente a António Rodrigues de Sá;
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado, com ou sem inclusão de novos sócios, que definirá as formas e condições desse aumento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 25 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão, transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre, não carecendo de qualquer consentimento da sociedade ou dos demais sócios nem se encontrando sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 25 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda alienar a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido do consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido do consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renúncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente a cessão de quotas a terceiros, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão de quotas a terceiros, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade, ou, alternativamente, a proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 25 Oito) A cessão de quota para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 25 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 25 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
Número ou marcador · p. 25 c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 25 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio alcançado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
Número ou marcador · p. 25 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada;-
Número ou marcador · p. 25 Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Direito de preferência dos sócios)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial de quota a favor de terceiros, nos termos previstos na cláusula
Texto do artigo · p. 26 anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem o direito de amortizar as quotas dos sócios nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Se o sócio respectivo exonerar-se;
Número ou marcador · p. 26 b) Se o sócio respectivo for excluído.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Se a amortização das quotas não for acompanhada pela redução de capital correspondente, as quotas dos outros sócios serão aumentadas proporcionalmente e a assembleia geral determinará outro valor para elas.
Número ou marcador · p. 26 Três) A amortização será decidida pelo valor nominal da quota amortizada, aumentada pela parte correspondente aos fundos de reserva e descontadas as dívidas ou exigibilidades do sócio respectivo à sociedade, sendo o pagamento feito dentro do prazo limitado de noventa dias e conforme quaisquer outras condições determinadas pela decisão dos sócios na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Morte ou incapacidade de algum dos sócios)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade não se dissolve por morte, extinção ou interdição de qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, legalmente constituídos, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano, para apreciação da situação da sociedade e apresentação, aprovação ou modificação das respectivas contas, bem como para a eleição dos titulares dos órgãos sociais quando for caso disso ou tratar de quaisquer outros assuntos de interesse social para os quais tenha sido convocada e, em sessão extraordinária sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar, dirigida a cada sócio com a antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os sócios far-se-ão representar nas sessões de assembleia geral por quem legalmente os represente ou pelas pessoas que para o efeito designarem por simples carta para esse fim da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Competências da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) Dependem da deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou o presente contrato social estabeleça, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 26 a) A prestação de suprimentos e de prestações suplementares, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 26 b) Subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades bem como a sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 26 c) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 26 d) A aquisição, alienação, ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 26 e) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
Número ou marcador · p. 26 f) A exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 26 g) A nomeação e exoneração dos gerentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 26 i) A aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 26 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou gerentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 l) O aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 26 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples cinquenta e um porcento dos votos presentes ou representados e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos, aumento de capital social, fusão, transformação e dissolução da sociedade, requererão uma maioria de dois terços.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da Administração, quando essa decisão contrarie ou deturpe os objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As actas das reuniões de assembleia geral devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração da sociedade, em todos os seus actos e contratos, será exercida por um conselho de administração composto por três membros ou por um administrador único, a serem nomeados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores ou o administrador único representam a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, para o exercício da gerência dos interesses sociais e para a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 26 Três) Compete aos administradores ou ao administrador único os mais amplos poderes de gerência, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 26 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 26 b) Representar a sociedade perante instituições financeiras e de crédito;
Número ou marcador · p. 26 c) Arrendar, adquirir, alienar, e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 26 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores ou por um administrador e um mandatário devidamente constituído para o efeito, excepto no caso de ser nomeado um administrador único, onde bastará a sua intervenção.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administrador espoderão delegar através de procuração, mesmo em pessoa estranha à sociedade, todos ou parte dos seus poderes de gerência, conferindo para o efeito, o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 Três) Fica vedado aos administradores e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, tais como, letras, fianças, abonações e, ou actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das contas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Exercício social, contas e resultados )
Número ou marcador · p. 26 Um) O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo balanço e demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a
Texto do artigo · p. 27 trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até trinta e um de Maio do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se- á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do Fundo de Reserva Legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 27 Três) Cumprido o disposto no número anterior, a parte remanescente dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Da disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos termos e condições fixadas na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Serão liquidatários os sócios em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 27 Em tudo o que for omisso nestes estatutos, regularão as disposições da lei em vigor na República de Moçambique, designadamente o previsto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 27 Até à primeira reunião da assembleia geral, a qual deverá ser convocada no prazo máximo de seis meses, fica desde já nomeado administrador único, o senhor António Rodrigues de Sá.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, vinte e seis de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Mundibetão Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100478463 uma sociedade denominada Mundibetão Moçambique, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos em enexo.
  3. Texto do artigo, página 24: Aos dezoito dias do mês de Março de dois mil e catorze, nesta cidade de Maputo foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mundibetão Moçambique, Limitada entre:
  4. Texto do artigo, página 24: Prebuild Ib Africa, S.A., sociedade anónima de Direito Português, titulardo NIPC 510331831, com sede na Beloura Office Park, Edif. 13 – piso um, Quinta da Beloura - Sintra; e
  5. Texto do artigo, página 24: António Rodrigues de Sá, de nacionalidade portuguesa, casado com regime de separação de pessoas e bens com Isabel Maria de Araújo Rodrigues de Sá, portador do Passaporte
  6. Texto do artigo, página 25: n.º M986684, emitido em dez de Fevereiro de dois mil e catorze, pelo SEF Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ocasionalmente na cidade de Maputo em negócios.
  7. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  10. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação Mundibetão Moçambique, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor.
  11. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade é de âmbito nacional, tem a sua sede na Rua de Dar es Salam, número oitenta traço Bairro Sommerschield, cidade de Maputo, podendo por deliberação do conselho de administração criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  12. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o início da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir da celebração da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 25: a) Produção e comércio de betão e seus derivados;
  19. Número ou marcador, página 25: b) Exploração e comércio de inertes;
  20. Número ou marcador, página 25: c) Importação e exportação.
  21. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ter participações financeiras noutras sociedades, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
  22. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades desde que devidamente autorizada.
  23. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
  27. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil e quinhentos meticais
  28. Texto do artigo, página 25: correspondente a noventa porcento do capital social pertencente à Prebuild Ib Africa, S.A.;
  29. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de quinhentos meticais correspondente a um porcento do capital social pertencente a António Rodrigues de Sá;
  30. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado, com ou sem inclusão de novos sócios, que definirá as formas e condições desse aumento.
  31. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares)
  33. Número ou marcador, página 25: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital desde que a assembleia geral assim o decida.
  34. Número ou marcador, página 25: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 25: (Cessão, transmissão e oneração de quotas)
  37. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre, não carecendo de qualquer consentimento da sociedade ou dos demais sócios nem se encontrando sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
  38. Número ou marcador, página 25: Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
  39. Número ou marcador, página 25: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda alienar a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido do consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
  40. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido do consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renúncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  41. Número ou marcador, página 25: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente a cessão de quotas a terceiros, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  42. Número ou marcador, página 25: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão de quotas a terceiros, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade, ou, alternativamente, a proposta de amortização da quota.
  43. Número ou marcador, página 25: Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  44. Número ou marcador, página 25: Oito) A cessão de quota para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  45. Número ou marcador, página 25: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  46. Número ou marcador, página 25: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
  47. Número ou marcador, página 25: c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  48. Número ou marcador, página 25: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio alcançado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
  49. Número ou marcador, página 25: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada;-
  50. Número ou marcador, página 25: Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas a terceiros.
  51. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 25: (Direito de preferência dos sócios)
  53. Número ou marcador, página 25: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, na proporção das suas respectivas quotas.
  54. Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial de quota a favor de terceiros, nos termos previstos na cláusula
  55. Texto do artigo, página 26: anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
  56. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
  58. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem o direito de amortizar as quotas dos sócios nos casos seguintes:
  59. Número ou marcador, página 26: a) Se o sócio respectivo exonerar-se;
  60. Número ou marcador, página 26: b) Se o sócio respectivo for excluído.
  61. Número ou marcador, página 26: Dois) Se a amortização das quotas não for acompanhada pela redução de capital correspondente, as quotas dos outros sócios serão aumentadas proporcionalmente e a assembleia geral determinará outro valor para elas.
  62. Número ou marcador, página 26: Três) A amortização será decidida pelo valor nominal da quota amortizada, aumentada pela parte correspondente aos fundos de reserva e descontadas as dívidas ou exigibilidades do sócio respectivo à sociedade, sendo o pagamento feito dentro do prazo limitado de noventa dias e conforme quaisquer outras condições determinadas pela decisão dos sócios na assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 26: (Morte ou incapacidade de algum dos sócios)
  65. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade não se dissolve por morte, extinção ou interdição de qualquer um dos sócios.
  66. Número ou marcador, página 26: Dois) No caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, legalmente constituídos, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  67. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  68. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  70. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano, para apreciação da situação da sociedade e apresentação, aprovação ou modificação das respectivas contas, bem como para a eleição dos titulares dos órgãos sociais quando for caso disso ou tratar de quaisquer outros assuntos de interesse social para os quais tenha sido convocada e, em sessão extraordinária sempre que necessário.
  71. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar, dirigida a cada sócio com a antecedência mínima de oito dias.
  72. Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios far-se-ão representar nas sessões de assembleia geral por quem legalmente os represente ou pelas pessoas que para o efeito designarem por simples carta para esse fim da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 26: (Competências da assembleia geral)
  75. Número ou marcador, página 26: Um) Dependem da deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou o presente contrato social estabeleça, as seguintes deliberações:
  76. Número ou marcador, página 26: a) A prestação de suprimentos e de prestações suplementares, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  77. Número ou marcador, página 26: b) Subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades bem como a sua alienação ou oneração;
  78. Número ou marcador, página 26: c) A amortização de quotas;
  79. Número ou marcador, página 26: d) A aquisição, alienação, ou oneração de quotas próprias;
  80. Número ou marcador, página 26: e) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
  81. Número ou marcador, página 26: f) A exclusão de sócios;
  82. Número ou marcador, página 26: g) A nomeação e exoneração dos gerentes da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 26: h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  84. Número ou marcador, página 26: i) A aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  85. Número ou marcador, página 26: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou gerentes da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 26: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 26: l) O aumento do capital social;
  88. Número ou marcador, página 26: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples cinquenta e um porcento dos votos presentes ou representados e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  90. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos, aumento de capital social, fusão, transformação e dissolução da sociedade, requererão uma maioria de dois terços.
  91. Número ou marcador, página 26: Quatro) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da Administração, quando essa decisão contrarie ou deturpe os objectivos da sociedade.
  92. Número ou marcador, página 26: Cinco) As actas das reuniões de assembleia geral devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas.
  93. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 26: (Administração da sociedade)
  95. Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade, em todos os seus actos e contratos, será exercida por um conselho de administração composto por três membros ou por um administrador único, a serem nomeados em assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores ou o administrador único representam a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, para o exercício da gerência dos interesses sociais e para a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
  97. Número ou marcador, página 26: Três) Compete aos administradores ou ao administrador único os mais amplos poderes de gerência, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  98. Número ou marcador, página 26: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  99. Número ou marcador, página 26: b) Representar a sociedade perante instituições financeiras e de crédito;
  100. Número ou marcador, página 26: c) Arrendar, adquirir, alienar, e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  101. Número ou marcador, página 26: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
  102. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 26: (Formas de obrigar a sociedade)
  104. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores ou por um administrador e um mandatário devidamente constituído para o efeito, excepto no caso de ser nomeado um administrador único, onde bastará a sua intervenção.
  105. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administrador espoderão delegar através de procuração, mesmo em pessoa estranha à sociedade, todos ou parte dos seus poderes de gerência, conferindo para o efeito, o respectivo mandato.
  106. Número ou marcador, página 26: Três) Fica vedado aos administradores e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, tais como, letras, fianças, abonações e, ou actos semelhantes.
  107. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das contas
  108. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 26: (Exercício social, contas e resultados )
  110. Número ou marcador, página 26: Um) O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo balanço e demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a
  111. Texto do artigo, página 27: trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até trinta e um de Maio do ano seguinte.
  112. Número ou marcador, página 27: Dois) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se- á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do Fundo de Reserva Legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  113. Número ou marcador, página 27: Três) Cumprido o disposto no número anterior, a parte remanescente dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  114. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Da disposições finais
  115. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  117. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos termos e condições fixadas na lei.
  118. Número ou marcador, página 27: Dois) Serão liquidatários os sócios em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 27: (Direito aplicável)
  121. Texto do artigo, página 27: Em tudo o que for omisso nestes estatutos, regularão as disposições da lei em vigor na República de Moçambique, designadamente o previsto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
  122. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 27: (Disposições finais e transitórias)
  124. Texto do artigo, página 27: Até à primeira reunião da assembleia geral, a qual deverá ser convocada no prazo máximo de seis meses, fica desde já nomeado administrador único, o senhor António Rodrigues de Sá.
  125. Texto do artigo, página 27: Maputo, vinte e seis de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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