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- Texto do artigo, página 3: Sach Investimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Fevereiro de dois mil e catorze, foi registada sob número cem milhões quatrocentos sessenta e dois mil quinhentos e dezasseis, na Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Macassute Lenço, Mestre em Ciências Jurídicas e conservador superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Sach Investimentos, Limitada constituída entre os sócios Henriques Taona Domingos Medita, solteiro , natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número zero trinta cem oitocentos e quatro oitocentos sessenta e nove M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos seis de Janeiro de dois mil e onze, residente no Bairro de Muhala Expansão, quarteirão número quatro Unidade Comunal Muacothaia, cidade de Nampula e Clodoaldo Samuel, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número cento e dez duzentos cento e onze zero treze F, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos treze de Março dois mil e dez, residente no Bairro de Muhala Expansão Cidade de Nampula, que se rege com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Sach Investimentos, Limitada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Sede
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, agência ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Duração
- Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo inderteminado e o seu início conta-se a partir da data da assinatura do Contrato da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Objecto social
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem como objecto principal:
- Número ou marcador, página 4: a) Transportes de Passageiros e cargas;
- Número ou marcador, página 4: b) Aluguer de Viaturas e equipamentos. Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer Sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Capital social
- Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, e será dividido em seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 4: a) Uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Clodoaldo Samue;
- Número ou marcador, página 4: b) Uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Henriques Taona Domingos Medita.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele activa ou passivamente será exercida pelos sócios Clodoaldo Samuel e Henriques Taona Domingos Medita que desde já são nomeados administradores.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora
- Texto do artigo, página 4: dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quando o exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos e necessária a assinatura ou intervenção dos administradores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 4: A cessão de quotas é livre, mas a estranhos à sociedade depende da decisão dos sócios administradores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção do/s sócio/s, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 4: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando o/s sócio/s concordem que esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir, para deliberação de casos omissos e dúvidas, bastando para o efeito a concordância dos sócios maioritário/administradores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Balanço e resultados
- Número ou marcador, página 4: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
- Texto do artigo, página 4: a)Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 4: b) Uma quantia determinada pelo/s sócio/s para a constituição de reservas que será entendido criar por determinação unânime do/s sócio/s;
- Número ou marcador, página 4: c) O remanescente a se distribuir ao/s sócio/s.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Herdeiros
- Texto do artigo, página 4: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Disposições diversas e casos omissos
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária
- Número ou marcador, página 4: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Nampula, seis de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Conservador, Ilegível.
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