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Texto do artigo · p. 3 Sach Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Fevereiro de dois mil e catorze, foi registada sob número cem milhões quatrocentos sessenta e dois mil quinhentos e dezasseis, na Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Macassute Lenço, Mestre em Ciências Jurídicas e conservador superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Sach Investimentos, Limitada constituída entre os sócios Henriques Taona Domingos Medita, solteiro , natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número zero trinta cem oitocentos e quatro oitocentos sessenta e nove M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos seis de Janeiro de dois mil e onze, residente no Bairro de Muhala Expansão, quarteirão número quatro Unidade Comunal Muacothaia, cidade de Nampula e Clodoaldo Samuel, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número cento e dez duzentos cento e onze zero treze F, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos treze de Março dois mil e dez, residente no Bairro de Muhala Expansão Cidade de Nampula, que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação de Sach Investimentos, Limitada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Sede
Texto do artigo · p. 3 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, agência ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A duração da sociedade é por tempo inderteminado e o seu início conta-se a partir da data da assinatura do Contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Objecto social
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 4 a) Transportes de Passageiros e cargas;
Número ou marcador · p. 4 b) Aluguer de Viaturas e equipamentos. Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer Sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Capital social
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, e será dividido em seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Clodoaldo Samue;
Número ou marcador · p. 4 b) Uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Henriques Taona Domingos Medita.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele activa ou passivamente será exercida pelos sócios Clodoaldo Samuel e Henriques Taona Domingos Medita que desde já são nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora
Texto do artigo · p. 4 dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quando o exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos e necessária a assinatura ou intervenção dos administradores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 4 A cessão de quotas é livre, mas a estranhos à sociedade depende da decisão dos sócios administradores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção do/s sócio/s, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando o/s sócio/s concordem que esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir, para deliberação de casos omissos e dúvidas, bastando para o efeito a concordância dos sócios maioritário/administradores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Balanço e resultados
Número ou marcador · p. 4 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 4 a)Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 4 b) Uma quantia determinada pelo/s sócio/s para a constituição de reservas que será entendido criar por determinação unânime do/s sócio/s;
Número ou marcador · p. 4 c) O remanescente a se distribuir ao/s sócio/s.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Herdeiros
Texto do artigo · p. 4 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Disposições diversas e casos omissos
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária
Número ou marcador · p. 4 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Nampula, seis de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Sach Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Fevereiro de dois mil e catorze, foi registada sob número cem milhões quatrocentos sessenta e dois mil quinhentos e dezasseis, na Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Macassute Lenço, Mestre em Ciências Jurídicas e conservador superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Sach Investimentos, Limitada constituída entre os sócios Henriques Taona Domingos Medita, solteiro , natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número zero trinta cem oitocentos e quatro oitocentos sessenta e nove M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos seis de Janeiro de dois mil e onze, residente no Bairro de Muhala Expansão, quarteirão número quatro Unidade Comunal Muacothaia, cidade de Nampula e Clodoaldo Samuel, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número cento e dez duzentos cento e onze zero treze F, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos treze de Março dois mil e dez, residente no Bairro de Muhala Expansão Cidade de Nampula, que se rege com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 3: Denominação
  5. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Sach Investimentos, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 3: Sede
  8. Texto do artigo, página 3: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, agência ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
  9. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 4: Duração
  11. Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo inderteminado e o seu início conta-se a partir da data da assinatura do Contrato da sociedade.
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 4: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  15. Número ou marcador, página 4: a) Transportes de Passageiros e cargas;
  16. Número ou marcador, página 4: b) Aluguer de Viaturas e equipamentos. Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  17. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer Sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  18. Número ou marcador, página 4: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  19. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 4: Capital social
  21. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, e será dividido em seguintes quotas:
  22. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Clodoaldo Samue;
  23. Número ou marcador, página 4: b) Uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Henriques Taona Domingos Medita.
  24. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 4: Administração e representação da sociedade
  26. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele activa ou passivamente será exercida pelos sócios Clodoaldo Samuel e Henriques Taona Domingos Medita que desde já são nomeados administradores.
  27. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora
  28. Texto do artigo, página 4: dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quando o exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  29. Número ou marcador, página 4: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  30. Número ou marcador, página 4: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos e necessária a assinatura ou intervenção dos administradores.
  31. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 4: Cessão de quotas
  33. Texto do artigo, página 4: A cessão de quotas é livre, mas a estranhos à sociedade depende da decisão dos sócios administradores.
  34. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
  36. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  37. Número ou marcador, página 4: Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção do/s sócio/s, com antecedência mínima de quinze dias.
  38. Número ou marcador, página 4: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando o/s sócio/s concordem que esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  39. Número ou marcador, página 4: Quatro) Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir, para deliberação de casos omissos e dúvidas, bastando para o efeito a concordância dos sócios maioritário/administradores.
  40. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 4: Balanço e resultados
  42. Número ou marcador, página 4: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  43. Número ou marcador, página 4: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  44. Texto do artigo, página 4: a)Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegrá-lo;
  45. Número ou marcador, página 4: b) Uma quantia determinada pelo/s sócio/s para a constituição de reservas que será entendido criar por determinação unânime do/s sócio/s;
  46. Número ou marcador, página 4: c) O remanescente a se distribuir ao/s sócio/s.
  47. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 4: Herdeiros
  49. Texto do artigo, página 4: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
  50. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 4: Disposições diversas e casos omissos
  52. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  53. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária
  54. Número ou marcador, página 4: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 4: Nampula, seis de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Conservador, Ilegível.
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