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- Texto do artigo, página 4: Divine, Hair & Beauty, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Março de dois mil e catorze foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100476908, uma sociedade denominada Divine, Hair & Beauty, Limitada. Ângela Maria Gonçalves Rosado, solteira, maior, natural de residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110 102291414J, emitido aos sete de Agosto de dois mil e doze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, e Maria de Fátima, solteira, maior, natural de Manhiça e residente em Matola, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1103042543265, emitido aos cinco de Agosto de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Identificação constituem uma sociedade por quotas que se rege pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação Divine, Hair & Beauty, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo,
- Texto do artigo, página 5: província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro local, queira dentro ou fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá ainda criar ou encerrar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Duração
- Texto do artigo, página 5: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo para todos os efeitos a partir da data da assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Objecto
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objectivo social:
- Número ou marcador, página 5: a) Importação e venda de produtos e equipamentos de estética e de cabeleireiro;
- Número ou marcador, página 5: b) Representação de marcas, artigos, produtos e equipamentos de estética e cabeleireiro;
- Número ou marcador, página 5: c) Fundação e gestão de centro de formação profissional de estética e de cabeleireiro;
- Número ou marcador, página 5: d) Exercício de comércio geral e de prestação de serviços, compreendendo a importação e exportação, comissões, consignações, agenciamento e representações.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou conexas do objecto principal, desde que os sócios assim deliberem em assembleia geral e obtidas as autorizações às entidades competentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Capital social
- Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, sendo uma quota de setenta e cinco por cento do capital social, equivalente a quinze mil meticais para a sócia Ângela Maria Gonçalves Rosado e a outra quota sendo de vinte e cinco por cento do capital social, equivalente a cinco mil meticais para a sócia Maria de Fátima, respectivamente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Gerência
- Número ou marcador, página 5: Um) A gestão dos negócios e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele são conferidas ao representante das
- Texto do artigo, página 5: sócias, Ângela Maria Gonçalves Rosado, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 5: Três) O gerente poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral para delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O gerente ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 5: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou a sociedade as suas quotas pelo valor nominal quando se verificar que
- Texto do artigo, página 5: o sócio ou sócios têm interesses directos ou indirectos nas sociedades similares ou desempenham funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos os sócios ou a sociedade poderão recorrer as instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhes tenham sido causados.
- Texto do artigo, página 5: Três)À sociedade fica reservado o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 5: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
- Número ou marcador, página 5: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
- Número ou marcador, página 5: b) Aquando da morte, incapacidade física ou mental permanentes originados por doença ou acidente de qualquer um dos sócios;
- Número ou marcador, página 5: c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Morte ou incapacidade
- Número ou marcador, página 5: Um) Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando um que representa a todos na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Quanto a cessão da quota resultante da situação da alínea c) do artigo anterior, regularse-ão as disposições previstas no número três do artigo quinto dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 5: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
- Número ou marcador, página 5: b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
- Número ou marcador, página 5: c) Nomear e exonerar os directores e ou mandatáios da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: d) Fixar remuneração para os directores e ou mandatários.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que for necessário ou convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos directores da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas, com aviso de recepção e antecedência mínima de quinze dias para assembleias gerais ordinárias e sete dias para assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 5: Um) O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O balanço e a conta de resultados encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Contas e empréstimos
- Texto do artigo, página 5: As seguintes previsões aplicar-se-ão com respeito as contas de empréstimo:
- Texto do artigo, página 5: Os sócios poderão de vez em quando emprestar e avançar montantes de dinheiro à sociedade, esses montantes serão creditados na conta de empréstimo do sócio. A dita conta não será acrescida de juros
- Texto do artigo, página 6: excepto até o ponto que a conta de empréstimo do sócio exercer em proporção, respectivamente a sua posse de quotas na sociedade, nessa eventualidade, o montante pelo qual a conta de empréstimo, exceda, em proporção as outras contas de empréstimo, será acrescido de juros a taxa de dois e meio por cento por ano.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Distribuição de dividendos
- Texto do artigo, página 6: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
- Número ou marcador, página 6: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
- Número ou marcador, página 6: b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias;
- Número ou marcador, página 6: c) Todos os dividendos a serem declarados ou pagos pela sociedade de vez em quando serão determinados pela assembleia geral a qual terá o direito de reter a declaração ou pagamento de quaisquer dividendos enquanto a sociedade dever dinheiro aos sócios na conta de empréstimo ou a qualquer dos seus credores correntes e qualquer decisão consoante a declaração ou não de dividendos será da própria e absoluta descrição da assembleia geral cuja decisão a este respeito será final e obrigatória. Na eventualidade da assembleia geral não chegar a um acordo a este respeito o assunto será dirigido ao auditor para sua decisão, e a sua decisão será final e obrigatória;
- Número ou marcador, página 6: d) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Prestação de capital
- Texto do artigo, página 6: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Dissolução
- Texto do artigo, página 6: A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo, os sócios serão liquidatários, procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Casos omissos
- Texto do artigo, página 6: Em tudo o omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil
- Texto do artigo, página 6: e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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