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Texto do artigo · p. 12 Louis Dreyfus Commodities Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo
Texto do artigo · p. 12 de Entidades Legais sob o NUEL 100475200 uma sociedade denominada Louis Dreyfus Commodities Mozambique, S.A., entre:
Texto do artigo · p. 12 Louis Dreyfus Commodities Mea Trading DMCC, sociedade de responsabilidade limitada com sede em nos escritorios número três mil oitocentos e um, Tifanny Tower, Jumerah Lake Towers, Dubai, Emiratos Árabes Unidos, registada sob o n.º DMCC2152 junto das autoridades do Dubai MultiCommodities Center – Emirados Árabes Unidos, neste acto representada por Margarida Silva, na qualidade de Procuradora, com poderes suficientes para o acto nos termos da procuração de dezassete de Novembro de dois mil e treze, que junto se anexa;
Texto do artigo · p. 12 Louis Dreyfus Commodities Africa, Proprietary, Limited sociedade por quotas de direito sul-africano, com sede social sita na Norton Rose Building, décimo segundo andar, quinze Alice Line, Sandown, Sandton, Gauteng, África do Sul, registada sob o n.º 1996/003173/07, junto do Cartório Notarial de Registo das Sociedades Comerciais, neste acto representada por Oldivanda Bacar, com poderes suficientes para o acto, nos termos da procuração de onze de Janeiro, de dois mil e catorze que junto se anexa; e
Texto do artigo · p. 12 Tomás Couteaudier, cidadão de nacionalidade francesa, maior, com domicílio em Joanesburgo, África do Sul titular do Passaporte n.º 13A63865 emitido pelo Consulado Francês, na África do Sul, a um de Março de dois mil e treze, válido até um de Março de dois mil e vinte e três, neste acto devidamente representado por Oldivanda Bacar, com poderes suficientes para o acto, nos termos da procuração de vinte e um de Fevereiro de dois mil e catorze, que junto se anexa. Considerando que:
Texto do artigo · p. 12 A. As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade anónima sob a firma Louis Dreyfus Commodities Mozambique, S.A., cujo objecto principal é o exercício da actividade de produção e comercialização de mercadorias em geral, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 12 i) Produção, incluindo mas não se limitando a agricultura, processamento, importação, exportação, promoção e comercialização de todo o tipo de mercadorias e produtos agrícolas, produtos químicos, fertilizantes, produtos de protecção de colheitas, algodão e metais, mercadorias de uma forma geral; ii) Actividades de logística incluindo, operação, descarrega de navios, camiões,
Texto do artigo · p. 13 empacotamento, embalagem, reembalagem e armazenamento das referidas mercadorias colectivamente considerada objectivos principais e individualmente, objectivo principal;
Texto do artigo · p. 13 iii) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante aprovação do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 13 B. A sociedade acordada entre as partes é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede provisória na Avenida Julius Nyerere, número dois mil e trezentos e noventa e nove, em Maputo, Moçambique; C. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e duzentos mil meticais, representado por mil e duzentas acções no valor nominal de mil meticais cada, das quais mil cento e setenta e seis acções, correspondentes a noventa e oito por cento do capital social, são subscritas pela Louis Dreyfus Commodities MEA Trading DMCC, sendo doze acções, correspondentes a um por cento do capital social, subscrita pela Louis Dreyfus Commodities Africa Propietary, Limited e doze acções, correspondente a um por cento do capital social, subscrita por Thomas Couteaudier.
Texto do artigo · p. 13 Um) As partes decidiram constituir a Louis Dreyfus Commodities Mozambique, S.A., a qual se regerá pelos estatutos em anexo e pelas disposições legais a cada momento em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Dois) Mais deliberaram as partes, em simultâneo com a celebração do presente contrato, nomear como membros dos órgãos sociais da Louis Dreyfus Commodities Mozambique, S.A., para o mandato correspondente aos anos civis de dois mil e catorze a dois mil e dezassete,os seguintes membros:
Texto do artigo · p. 13 Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 13 i) James Wild; ii) Thomas Couteaudier; iii) Gabriel Alonso.
Texto do artigo · p. 13 Três) Constituem anexos ao presente contrato de sociedade:
Texto do artigo · p. 13 i) Estatutos; ii) Actas e procurações das sócias pessoas colectivas; iii) Certidão de registo comercial das sócias pessoas colectivas;
Texto do artigo · p. 13 iv) Procuração e documento de identificação do sócio pessoa singular; e
Texto do artigo · p. 13 v) Certidão de reserva de nome.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Louis Dreyfus Commodities Mozambique, S.A., doravante denominada sociedade, é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede provisória na Avenida Julius Nyerere, número dois mil e trezentos e noventa e nove, em Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sede social será em Moçambique, no local a acordar pelo Conselho de Administração, administração ou administradores por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto prin-cipal:
Número ou marcador · p. 13 a) Produção, incluindo mas não se limitando a agricultura, processamento, importação, exportação, promoção e comercialização de todo o tipo de mercadorias e produtos agrícolas, produtos químicos, fertilizantes, produtos de protecção de colheitas, algodão e metais mercadorias de uma forma geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Actividades de logística incluindo, operação, descarrega de navios, camiões, empacotamento, embalagem, reembalagem e armazenamento das referidas mercadorias colectivamente considerada objectivos principais e individualmente, objectivo principal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para além dos objectivos principais, a sociedade poderá envolver-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Na aquisição, operação e gestão de bens imóveis ou instalações de uso próprio ou para uso de terceiros; e
Número ou marcador · p. 13 b) Na execução de transacções financeiras, directa ou indirectamente associada aos objectivos principais.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá ainda:
Número ou marcador · p. 13 a) Exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento; e
Número ou marcador · p. 13 b) Participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação por maioria simples do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado é de um milhão e duzentos mil meticais, representado por mil e duzentas Acções Ordinárias, cada uma no valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação por maioria simples de votos do Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 13 o capital social poderá ser aumentado através da emissão de Acções. Os accionistas poderão subscrever as novas acções na proporção da sua percentagem no capital social da Sociedade. A referida oferta de subscrição de acções deverá ser comunicada através de anúncio, especificando o número de acções a que cada accionista tem direito a subscrever e estabelecer o prazo de validade da referida oferta. Após a recepção de comunicação de recusa da oferta ou vencimento do prazo sem aceitação, o Conselho de Administração poderá dispor das Acções nos termos mais benéficos a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá emitir acções ordinárias ou outro tipo de classe de acções. Quatro) A titularidade das acções da socie-
Texto do artigo · p. 13 dade deve ser registada no livro de registo de acções, e arquivado na sede da sociedade. Em particular, os títulos de acções devem registar a titularidade das acções agrupadas.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O título de acções quer seja provisório ou definitivo, deve ser assinado por dois administradores ou alternativamente pelo secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Se for solicitada a substituição de títulos de acções por um accionista, relativamente a acções por si detidas, os custos a incorrer com a substituição serão suportados pelo referido accionista.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Títulos de acções
Número ou marcador · p. 13 Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelas acções por si detidas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição.
Número ou marcador · p. 14 Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o Título objecto dessa consolidação, subdivisão ou substituição não for entregue à Sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido com o consentimento prévio do Conselho de Administração e nos termos e condições definidos pelo Conselho de Administração, como sendo, prova, indemnização ou outros, bem como o pagamento dos custos por aquele fixado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 14 Um) Todos os accionistas gozam de direito de preferência na transmissão de acções da sua respectiva classe de acções.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O instrumento de transferência de qualquer acção da sociedade deve ser assinado pelo titular das acções e o adquirente, devendo o accionista transmitente das acções permanecer na sociedade até que seja registado como accionista o adquirente das acções sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) O instrumento de transmissão de acções deve ser por escrito e mediante o cumprimento dos requisitos e procedimentos previsto na lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Direito de preferência dos accionistas
Texto do artigo · p. 14 Caso um accionista receptor venha a receber uma proposta de compra em boa fé, proposta de compra de um terceiro o proposto comprador, com vista à compra das acções do receptor, a venda de acções nos termos da referida proposta de compra só poderá ser efectuada e estará expressamente condicionada ao integral cumprimento dos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 14 a) O receptor deverá notificar a sociedade e os outros accionistas, por escrito, dentro do prazo de quinze dias antes da aceitação da proposta de compra notificação da proposta de compra, os termos da proposta de compra incluindo, mas não se limitando ao preço, tempo e termos de pagamento oferecidos pelo proposto comprador e as intenções do proposto comprador com respeito à sociedade e seus
Texto do artigo · p. 14 negócios, e quaisquer aprovações de terceiros ou condições reguladoras anexas à proposta de compra das acções do receptor;
Número ou marcador · p. 14 b) A sociedade terá quinze dias, após recepção da notificação da proposta de compra, para notificar o receptor que a sociedade pretende obter ou amortizar todas ou parte das acções do receptor; ou que não pretende obter ou amortizar todas ou parte das acções do receptor nos termos estipulados na notificação da proposta de compra;
Número ou marcador · p. 14 c) Caso a sociedade não manifeste a sua intenção em adquirir as acções dentro do prazo acima indicado, considera-se que a sociedade prescinde do direito de obter ou amortizar todas ou parte das acções do receptor;
Número ou marcador · p. 14 d) Caso a sociedade não pretenda obter ou amortizar as acções do receptor, a sociedade deverá imediatamente notificar notificação da sociedade os accionistas outros que não o receptor, accionistas não-receptores dessa decisão e os accionista nãoreceptores terão quinze dias, após recepção da notificação da proposta de compra, para notificar o receptor acerca da sua vontade em adquirir todas ou parte das acções do receptor objecto da proposta de compra ou que não pretende adquirir as acções do receptor conforme os termos financeiros descritos na referida proposta de compra;
Número ou marcador · p. 14 e) No caso de qualquer dos accionistas não-receptores não responderem a notificação da sociedade dentro do prazo ai especificado, será considerado como tendo renunciado ao seu direito de preferência em adquirir acções do receptor;
Número ou marcador · p. 14 f) Os accionistas não-receptores que pretendam adquirir as acções do receptor os accionistas adquirentes, deverão adquirir as acções do receptor na proporção das suas acções comparativamente com as acções dos outros accionistas adquirentes, no caso da pretensão da aquisição exceder o que está disponível;
Número ou marcador · p. 14 g) A notificação do receptor, quer pela sociedade ou pelos accionistas adquirentes notificação de aquisição, é necessária para o exercício do direito de preferência. Após a recepção por parte do receptor de uma notificação de aquisição da sociedade ou accionistas adquirentes, a venda pelo receptor deverá ser consumada dentro do prazo de trinta dias após a expedição da notificação de aquisição;
Número ou marcador · p. 14 h) O proposto comprador apenas poderá adquirir as acções caso a sociedade e os accionistas não receptores optem por não adquirir as acções do receptor, o que será entendido como o direito de preferência do accionista e qualquer dos accionistas que não responda à proposta de compra em conformidade com os termos aqui estabelecido será considerado como tendo renunciado ao seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Obrigações
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade poderá emitir obrigações e títulos de dívida ou recorrer a outro tipo de financiamento, sendo os termos e condições de tais empréstimos definidos por deliberação da Assembleia Geral aprovada por pelo menos setenta e cinco por cento, da totalidade do capital social emitido da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas serão assinados por dois administradores, ou Secretário da sociedade se assim for decidido por maioria simples do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Aquisição de acções próprias
Texto do artigo · p. 14 Sem prejuízo da legislação aplicável, a sociedade poderá, mediante deliberação favorável da Assembleia Geral de accionistas correspondente a pelo menos setenta e cinco por cento dos votos das acções representativas da totalidade do capital social, adquirir acções próprias, incluindo acções amortizadas e poderá efectuar o pagamento com respeito à amortização ou aquisição de acções próprias com recurso a fundos provenientes de reservas detidas pela sociedade ou da emissão de novas acções.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Da assembleia geral, conselho de administração e conselho fiscal
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da convocatória e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Convocatória e reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após o fecho do de cada ano fiscal, na data, local e com a ordem de trabalhos indicada na convocatória.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Reuniões extraordinárias da Assembleia Geral da sociedade poderão também ser convocadas a qualquer altura, sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal, ou qualquer accionista detendo pelo menos dez por cento do capital social, o solicite.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida e mediante o acordo do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A Assembleia Geral poderá discutir questões através de meios electrónicos ou telefónicos desde que todos os participantes possam ouvir e falar simultaneamente.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As Assembleias Gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncios no jornal e por escrito por fax ou e-mail aos accionistas com a antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os accionistas poderão reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias, podendo igualmente deliberar de forma unânime e por escrito sem recurso a qualquer reunia, desde que todos estejam presentes ou representados e manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere desse modo.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Os accionistas poderão dispensar a formalidade de convocatória.
Número ou marcador · p. 15 Oito) Os accionistas podem deliberar sem recurso a reunião da Assembleia Geral, desde que todos os accionistas declarem por escrito num documento anexado a agenda o sentido do seu voto relativamente a deliberação proposta.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 15 Um) Sem prejuízo do estabelecido na lei aplicável, nos presentes estatutos, o quórum para as reuniões da Assembleia Geral corresponderá a setenta e cinco por cento do total do capital social emitido, presente ou representado e disponível para se reunir na hora agendada para a referida reunião.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nenhuma Assembleia Geral de Accionistas poderá prosseguir a não ser que haja quorum presente no início e durante a realização da referida reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Se na hora agendada para a Assembleia Geral o quorum não estiver reunido, então, desde que fique provado que cada accionista tenha sido devidamente convocado para a Assembleia Geral a mesma será adiada.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A reunião da Assembleia Geral ficando adiada será realizada dentro de quinze dias a contar da data marcada para a tal Assembleia Geral, sujeita à notificação por escrito, com pelo menos cinco dias de antecedência, dada aos accionistas que não tenham estado presentes na hora originalmente agendada para tal Assembleia Geral, no mesmo local e hora, a não ser que de outro modo anunciado do adiamento da reunião pelo Presidente da Mesa e incluído na notificação aos accionistas. No caso de tal quorum não estar reunido na hora agendada, a reunião prosseguirá, constituindo quorum os accionistas
Texto do artigo · p. 15 presentes ou representados, independentemente da sua participação no capital, considerando-se válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os accionistas podem ser representados nas reuniões das Assembleias Gerais por outros accionistas, advogado ou administrador de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo catorze número três abaixo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral Ordinária anual da sociedade deverá aprovar o relatório de actividades elaborado pelo Conselho de Administração e as contas do ano transacto, e deliberar sobre a distribuição de lucros proposta pelo Conselho de Administração após apresentação do relatório do Conselho Fiscal, bem como quaisquer outros assuntos indicados na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sujeito ao previsto nos números três, quatro e cinco seguintes, a Assembleia Geral deverá deliberar por maioria simples dos votos dos titulares do capital social, desde que os presentes estatutos ou legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Três) As seguintes matérias ou acções requerem uma deliberação aprovada pelos accionistas detentores de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social da sociedade:
Número ou marcador · p. 15 a) Alteração aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 b) Aumento ou redução do capital social subscrito ou emissão de quaisquer acções adicionais para além das acções iniciais;
Número ou marcador · p. 15 c) Fusão com qualquer outra sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) Adoptar uma política em relação ao pagamento de dividendos;
Número ou marcador · p. 15 e) Emitir obrigações e activos favor de qualquer pessoa;
Número ou marcador · p. 15 f) Estabelecer ou alterar a política sobre a concessão de empréstimos aos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 15 g) Aprovar o orçamento anual e plano de negócios da sociedade ou de qualquer afiliada;
Número ou marcador · p. 15 h) Tomar decisões específicas tais como limitações à representação, venda de activos fixos e outros conforme deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 15 i) Aprovar a distribuição anual de lucros;
Número ou marcador · p. 15 j) Nomeação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 k) Nomeação do Secretário da sociedade, se for necessário.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Todos os poderes que pela lei e pelos presentes estatutos não estejam atribuídos a um órgão social pertencem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Presidente
Número ou marcador · p. 15 Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um Presidente ou por alguém por
Texto do artigo · p. 15 ele nomeado, eleitos pelos accionistas por um período revogável de quatro anos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de impedimento do Presidente ou do seu representante, a Assembleia Geral poderá ser presidida por um substituto a ser eleito por pelo menos setenta e cinco por cento dos votos dos accionistas presentes.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete ao Presidente convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Cópias das actas de todas as Assembleias Gerais serão assinadas pelo Presidente da Assembleia Geral da sociedade e serão registadas no respectivo livro de actas. As actas avulsas, que não tenham ainda sido transcritas para o respectivo livro de actas deverão ser assinadas pelo Presidente contanto que, tais deliberações tenham sido previamente aprovadas pelos accionistas.
Texto do artigo · p. 15 Cinco)Qualquer Secretário nomeado pelos accionistas terá os mesmos poderes e responsabilidades que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Representação e Votação nas Assembleias Gerais
Número ou marcador · p. 15 Um) Todos os accionistas têm direito a participar e votar nas Assembleia Gerais e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei, dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A cada acção é atribuído um voto, mas o exercício do direito a voto está sujeito ao registo das acções correspondentes em nome do accionista no livro de registo de acções da sociedade, na da data da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os Accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário nomeado por meio de simples carta ou fax endereçado ao Presidente e por ele recebida um dia antes do dia da reunião agendada.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, deverá ser nomeado um representante através de resolução aprovada pelo órgão social competente da respectiva sociedade na qual se especifica os poderes que lhe são conferidos. Esta deliberação será considerada como prova suficiente da validade da sua nomeação desde que obedeça aos requisitos legais aplicáveis para a sua validade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Qualquer procuração ou deliberação de nomeação de representante deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de duas horas antes da hora fixada para a reunião para a qual a procuração foi emitida.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Compete ao Presidente da Mesa, em qualquer momento verificar, se os poderes
Texto do artigo · p. 16 encontram-se ou não emitidos regular e legalmente, com ou sem consulta à Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A forma da votação será decidida pelo Presidente, excepto no caso de eleições ou de deliberações relativas a pessoas determinadas, caso em que a votação far-se-á por escrutínio secreto, a menos que não haja sido previamente deliberada a adopção de outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Os obrigacionistas não poderão participar nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número impar de membros, no mínimo de três e não superior a cinco, dos quais um será eleito Presidente pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os primeiros administradores da sociedade serão:
Texto do artigo · p. 16 a)James Wild; b)Thomas Couteaudier; and
Número ou marcador · p. 16 c) Gabriel Alonso.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os Administradores são nomeados pela Assembleia Geral mediante deliberação aprovada por pelo menos setenta e cinco por cento dos votos dos accionistas representativos do capital social em tal Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os Administradores nomeados não têm que ser Accionistas da Sociedade e não serão impedidos de estar presentes ou de se fazer representar nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O mandato dos administradores é de quatro anos, revogável nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Seis) No fim do mandato de quatro anos, um novo Conselho de Administração será nomeado pela Assembleia Geral nos termos do presente artigo podendo os Administradores serem renomeados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Actuação dos Administradores, revogação e remuneração
Número ou marcador · p. 16 Um) O cargo do Administrador vagará se:
Número ou marcador · p. 16 a) Este for proibido por lei de ser administrador;
Número ou marcador · p. 16 b) Este tornar-se falido ou insolvente ou se fizer no geral algum acordo ou composição com os seus credores;
Número ou marcador · p. 16 c) Ele sofrer, ou puder sofrer deficiência mental e tiver sido, pelos tribunais moçambicanos ou de outra jurisdição, julgado judicialmente como incapaz, ou ter sido determinada a sua captura e detenção ou representação legal com poderes para dispor dos seus bens e negócios;
Número ou marcador · p. 16 d) Este se demitir do cargo através de notificação dirigida á sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) Este, por um período de doze meses consecutivos não participar nas reuniões do Conselho de Administração realizadas durante esse período e sem para tal ter recebido autorização do Conselho de Administração e o Conselho de Administração determine que o seu cargo deva vagar.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os administradores agindo nessa qualidade não terão direito a uma remu-neração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei, compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
Número ou marcador · p. 16 a) Gerir as operações da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Submeter à Assembleia Geral quaisquer recomendações sobre quaisquer matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
Número ou marcador · p. 16 c) Celebrar quaisquer contratos no quadro da gestão corrente do negócio, incluindo contrair empréstimos dos bancos relacionado com a sociedade, bem como oferecer garantias pelo cumprimento de quaisquer quantias mutuadas;
Número ou marcador · p. 16 d) Celebrar quaisquer contratos, incluindo os poderes para contrair empréstimos bancários;
Número ou marcador · p. 16 e) Submeter à aprovação da Assembleia Geral quaisquer propostas de aumentos de capital social, de transferência, de cessão, venda ou de outra forma de alienação de bens e/ou negócios da sociedade; ou
Número ou marcador · p. 16 f) Submeter a aprovação da Assembleia Geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 g) Comprar acções, quotas ou obrigações em quaisquer outras sociedades;
Número ou marcador · p. 16 h) Constituir qualquer afiliada da sociedade e/ou adquirir participações sociais em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 16 i) Submeter para aprovação da Assembleia Geral a forma de distribuição de lucros, nomeadamente no que diz respeito à criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a
Texto do artigo · p. 16 distribuir aos accionistas, de acordo com os princípios estabelecidos pelos accionistas em deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 j) Dar inicio ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem ou outro procedimento judicial com terceiros, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 k) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados neste estatutos e na lei aplicável; e
Número ou marcador · p. 16 l) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem prejuízo da Legislação aplicável ou dos presentes estatutos, delegar a totalidade ou parte dos seus poderes a um Administrador ou grupo de Administradores.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração poderá, através de procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na respectiva procuração, incluindo nos termos e para efeitos do disposto no artigo quatrocentos e vinte do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) O Presidente do Conselho de Administração será designado pelos Administradores nomeados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro administrador designado pelos accionistas substituirá o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Presidente não terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Convocação das Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se, no mínimo, uma vez por ano, e poderá realizar reuniões adicionais, em qualquer altura, a pedido de pelo menos um Administrador.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reuniões são convocadas por escrito por fax ou email dirigidos aos Administradores com antecedência mínima de dez dias de calendário.
Número ou marcador · p. 16 Três) As reuniões põem ser realizadas sem observância das formalidades de convocatória acima referidas, desde que todos os Administradores estejam presentes ou representados na reunião e expressem manifestamente que a reunião pode validamente deliberar nestes termos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O Conselho de Administração pode realizar reuniões e negócios da sociedade fora do território nacional.
Texto do artigo · p. 17 Cinco)Sem prejuízo do previsto no numero quatro anterior, o Conselho de Administração pode discutir questões e realizar reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos desde que todos os participantes possam falar e ouvir simultaneamente, e que as actas sejam transcritas no respectivo livro de actas e assinadas por todos os Administradores, ou podem ser redigidas em actas avulsas com assinaturas reconhecidas por notário.
Número ou marcador · p. 17 Seis) De acordo com o disposto nos presentes estatutos, o Conselho de Administração poderá adiar as suas reuniões e regular os procedimentos a adoptar em tais reuniões.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Dentro quinze dias de calendário subsequentes à realização de cada reunião do Conselho de Administração, copia da acta de tal reunião deverá ser transcrita para o livro de actas da sociedade e assinada por cada Administrador, seu substituto ou mandatário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Quórum
Número ou marcador · p. 17 Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, quatro dos dois administradores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração não poderá prosseguir a não ser que haja quórum presente no início e durante a realização da referida reunião.
Número ou marcador · p. 17 Três) Se na hora marcada para a reunião não existir quorum, então, desde que fique provado que todos os administradores foram devidamente convocados para tal reunião, a reunião será adiada.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A reunião adiada do Conselho de Administração será realizada dentro de quinze dias a contar da data marcada para a referida reunião, sujeita à notificação por escrito, com pelo menos cinco dias de antecedência, dada aos administradores que não tenham estado presentes na hora originalmente agendada para o referido Conselho de Administração, no mesmo local e hora, a não ser que de outro modo anunciado e incluído na notificação aos administradores. No caso de tal quórum não estar reunido na hora agendada, a reunião prosseguirá, constituindo quórum os administradores presentes ou representados, considerando-se válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O Conselho de Administração poderá, em lugar de tomar deliberações por maioria de votos em reuniões formais, deliberar por meio de declaração assinada por todos os Administradores, desde que todos consintam nessa forma de deliberar, com dispensa de convocatória.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou
Texto do artigo · p. 17 fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração, e poderá votar por procuração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Deliberações do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 Um) As seguintes matérias ou acções relativas à sociedade deverão ser empreendidas com aprovação por maioria de setenta e cinco por cento ou mais dos votos dos administradores em reunião devidamente convocada e realizada:
Número ou marcador · p. 17 a) Prestação de qualquer garantia, fiança ou indemnização por conta de qualquer pessoa que não seja uma afiliada da sociedade que não sejam vínculos de imigração de obrigações e empréstimos a trabalhadores sujeitos aos termos das políticas de empréstimo dos trabalhadores da sociedade que deverão requerer o consentimento unânime dos accionistas em relação a algum empréstimo cedido a trabalhador que não seja imigrante;
Número ou marcador · p. 17 b) Alterações substanciais às políticas contabilísticas da sociedade, para além daquelas alterações às políticas contabilísticas da sociedade exigíveis por lei e nos termos dos padrões internacionais de contabilidade que serão efectuadas automaticamente;
Número ou marcador · p. 17 c) Fixação de taxas, serviços, níveis de desconto com base em volumes de trafego, a serem concedidos a clientes, incluindo os accionistas, bem como das tabelas tarifárias pela utilização das facilidades concedidas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nos casos em que não sejam realizadas reuniões físicas, o Conselho de Administração pode deliberar através de resolução escrita.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 17 a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 b) Assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador, ou assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 c) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
Número ou marcador · p. 17 d) Assinatura de algum funcionário ou agente da sociedade autorizado por actuação válida do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Actas do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 Um) As deliberações e procedimentos do Conselho de Administração incluindo as nomeações de funcionários efectuadas pelos administradores e dos membros do conselho presentes, deverão ser lavradas em actas inseridas no respectivo livro de actas e assinadas por todos os Administradores presentes. Cada membro do Conselho de Administração que não concorde com determinada decisão do Conselho de Administração tem o direito de registar a sua opinião em acta. As actas poderão ser examinadas sempre que qualquer membro do Conselho de Administração, accionista considere necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para além do livro de actas das suas próprias reuniões, o Conselho de Administração deverá manter na sede social os livros de actas da assembleia geral, os quais poderão ser examinados sempre que qualquer accionista, membro do Conselho de Administração o considere necessário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Carimbo da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração deverá providenciar um carimbo para a sociedade, tendo ainda o poder de o destruir, modificar ou substituir por um novo, carimbo este que ficará ao seu cuidado devendo ser utilizado apenas quando o Conselho de Administração assim o decidir.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O carimbo será aposto nos documentos que forem exigidos pela lei.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Empresa de auditoria
Texto do artigo · p. 17 A empresa profissional de auditoria licenciada em Moçambique que tenha sido designada pela Assembleia Geral para supervisionar a situação financeira da sociedade terá como obrigação auditar as demonstrações financeiras da sociedade e emitir parecer sobre as mesmas.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincide com o ano civil fechar-se-á com referência trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral anual.
Número ou marcador · p. 18 Três) Em cada Assembleia Geral ordinária anual, o Conselho de Administração submeterá à aprovação dos accionistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do auditor externo, conforme a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e obrigacionistas da sociedade, até quinze dias antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 18 Cinco)As demonstrações financeiras anuais e o relatório do Conselho de Administração, e ainda o relatório e parecer do auditor externo serão tomados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Livros de contabilidade
Número ou marcador · p. 18 Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os livros de contabilidade deverão
Texto do artigo · p. 18 dar a indicação exacta e justa do estado da Sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer accionista, administrador, e auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre o estado das actividades da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos accionistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos cento e sessenta e sete e cento e setenta e quatro do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 18 Dos lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 18 a) Constituição do fundo de reserva legal o fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) Provisões para outros fins; e
Número ou marcador · p. 18 c) Dividendos aos accionistas na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução
Texto do artigo · p. 18 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Liquidação
Texto do artigo · p. 18 Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Conflito
Texto do artigo · p. 18 No caso de conflito entre os termos e disposições destes estatutos e os termos e condições de qualquer acordo escrito celebrado entre os accionistas da sociedade, prevalecerão as disposições dos presentes estatutos, salvo no que esteja em contradição com a lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 18 Um) A primeira reunião de Assembleia Geral realizar-se-á cinco dias após a data de constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A primeira reunião do Conselho de Administração realizar-se-á cinco dias após a data de constituição da sociedade, imediatamente após a primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) A data de constituição da sociedade será a data da outorga do contrato de constituição de sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Omissões
Texto do artigo · p. 18 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique ou alternativamente por qualquer outro acordo celebrado entre os accionistas, relativamente as suas relações, enquanto accionistas da sociedade, se for aplicável.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, vinte e cinco de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Louis Dreyfus Commodities Mozambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo
  3. Texto do artigo, página 12: de Entidades Legais sob o NUEL 100475200 uma sociedade denominada Louis Dreyfus Commodities Mozambique, S.A., entre:
  4. Texto do artigo, página 12: Louis Dreyfus Commodities Mea Trading DMCC, sociedade de responsabilidade limitada com sede em nos escritorios número três mil oitocentos e um, Tifanny Tower, Jumerah Lake Towers, Dubai, Emiratos Árabes Unidos, registada sob o n.º DMCC2152 junto das autoridades do Dubai MultiCommodities Center – Emirados Árabes Unidos, neste acto representada por Margarida Silva, na qualidade de Procuradora, com poderes suficientes para o acto nos termos da procuração de dezassete de Novembro de dois mil e treze, que junto se anexa;
  5. Texto do artigo, página 12: Louis Dreyfus Commodities Africa, Proprietary, Limited sociedade por quotas de direito sul-africano, com sede social sita na Norton Rose Building, décimo segundo andar, quinze Alice Line, Sandown, Sandton, Gauteng, África do Sul, registada sob o n.º 1996/003173/07, junto do Cartório Notarial de Registo das Sociedades Comerciais, neste acto representada por Oldivanda Bacar, com poderes suficientes para o acto, nos termos da procuração de onze de Janeiro, de dois mil e catorze que junto se anexa; e
  6. Texto do artigo, página 12: Tomás Couteaudier, cidadão de nacionalidade francesa, maior, com domicílio em Joanesburgo, África do Sul titular do Passaporte n.º 13A63865 emitido pelo Consulado Francês, na África do Sul, a um de Março de dois mil e treze, válido até um de Março de dois mil e vinte e três, neste acto devidamente representado por Oldivanda Bacar, com poderes suficientes para o acto, nos termos da procuração de vinte e um de Fevereiro de dois mil e catorze, que junto se anexa. Considerando que:
  7. Texto do artigo, página 12: A. As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade anónima sob a firma Louis Dreyfus Commodities Mozambique, S.A., cujo objecto principal é o exercício da actividade de produção e comercialização de mercadorias em geral, nomeadamente:
  8. Texto do artigo, página 12: i) Produção, incluindo mas não se limitando a agricultura, processamento, importação, exportação, promoção e comercialização de todo o tipo de mercadorias e produtos agrícolas, produtos químicos, fertilizantes, produtos de protecção de colheitas, algodão e metais, mercadorias de uma forma geral; ii) Actividades de logística incluindo, operação, descarrega de navios, camiões,
  9. Texto do artigo, página 13: empacotamento, embalagem, reembalagem e armazenamento das referidas mercadorias colectivamente considerada objectivos principais e individualmente, objectivo principal;
  10. Texto do artigo, página 13: iii) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante aprovação do Conselho de Administração.
  11. Texto do artigo, página 13: B. A sociedade acordada entre as partes é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede provisória na Avenida Julius Nyerere, número dois mil e trezentos e noventa e nove, em Maputo, Moçambique; C. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e duzentos mil meticais, representado por mil e duzentas acções no valor nominal de mil meticais cada, das quais mil cento e setenta e seis acções, correspondentes a noventa e oito por cento do capital social, são subscritas pela Louis Dreyfus Commodities MEA Trading DMCC, sendo doze acções, correspondentes a um por cento do capital social, subscrita pela Louis Dreyfus Commodities Africa Propietary, Limited e doze acções, correspondente a um por cento do capital social, subscrita por Thomas Couteaudier.
  12. Texto do artigo, página 13: Um) As partes decidiram constituir a Louis Dreyfus Commodities Mozambique, S.A., a qual se regerá pelos estatutos em anexo e pelas disposições legais a cada momento em vigor na República de Moçambique.
  13. Texto do artigo, página 13: Dois) Mais deliberaram as partes, em simultâneo com a celebração do presente contrato, nomear como membros dos órgãos sociais da Louis Dreyfus Commodities Mozambique, S.A., para o mandato correspondente aos anos civis de dois mil e catorze a dois mil e dezassete,os seguintes membros:
  14. Texto do artigo, página 13: Conselho de Administração:
  15. Texto do artigo, página 13: i) James Wild; ii) Thomas Couteaudier; iii) Gabriel Alonso.
  16. Texto do artigo, página 13: Três) Constituem anexos ao presente contrato de sociedade:
  17. Texto do artigo, página 13: i) Estatutos; ii) Actas e procurações das sócias pessoas colectivas; iii) Certidão de registo comercial das sócias pessoas colectivas;
  18. Texto do artigo, página 13: iv) Procuração e documento de identificação do sócio pessoa singular; e
  19. Texto do artigo, página 13: v) Certidão de reserva de nome.
  20. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 13: Da denominação, duração, sede e objecto
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  23. Texto do artigo, página 13: Denominação e duração
  24. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Louis Dreyfus Commodities Mozambique, S.A., doravante denominada sociedade, é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  25. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  26. Texto do artigo, página 13: Sede
  27. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede provisória na Avenida Julius Nyerere, número dois mil e trezentos e noventa e nove, em Maputo, Moçambique.
  28. Número ou marcador, página 13: Dois) A sede social será em Moçambique, no local a acordar pelo Conselho de Administração, administração ou administradores por maioria simples de votos.
  29. Número ou marcador, página 13: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  30. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  31. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  32. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto prin-cipal:
  33. Número ou marcador, página 13: a) Produção, incluindo mas não se limitando a agricultura, processamento, importação, exportação, promoção e comercialização de todo o tipo de mercadorias e produtos agrícolas, produtos químicos, fertilizantes, produtos de protecção de colheitas, algodão e metais mercadorias de uma forma geral;
  34. Número ou marcador, página 13: b) Actividades de logística incluindo, operação, descarrega de navios, camiões, empacotamento, embalagem, reembalagem e armazenamento das referidas mercadorias colectivamente considerada objectivos principais e individualmente, objectivo principal.
  35. Número ou marcador, página 13: Dois) Para além dos objectivos principais, a sociedade poderá envolver-se:
  36. Número ou marcador, página 13: a) Na aquisição, operação e gestão de bens imóveis ou instalações de uso próprio ou para uso de terceiros; e
  37. Número ou marcador, página 13: b) Na execução de transacções financeiras, directa ou indirectamente associada aos objectivos principais.
  38. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá ainda:
  39. Número ou marcador, página 13: a) Exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento; e
  40. Número ou marcador, página 13: b) Participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação por maioria simples do Conselho de Administração.
  41. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  43. Texto do artigo, página 13: Capital social
  44. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado é de um milhão e duzentos mil meticais, representado por mil e duzentas Acções Ordinárias, cada uma no valor nominal de mil meticais cada.
  45. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação por maioria simples de votos do Conselho de Administração,
  46. Texto do artigo, página 13: o capital social poderá ser aumentado através da emissão de Acções. Os accionistas poderão subscrever as novas acções na proporção da sua percentagem no capital social da Sociedade. A referida oferta de subscrição de acções deverá ser comunicada através de anúncio, especificando o número de acções a que cada accionista tem direito a subscrever e estabelecer o prazo de validade da referida oferta. Após a recepção de comunicação de recusa da oferta ou vencimento do prazo sem aceitação, o Conselho de Administração poderá dispor das Acções nos termos mais benéficos a sociedade.
  47. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá emitir acções ordinárias ou outro tipo de classe de acções. Quatro) A titularidade das acções da socie-
  48. Texto do artigo, página 13: dade deve ser registada no livro de registo de acções, e arquivado na sede da sociedade. Em particular, os títulos de acções devem registar a titularidade das acções agrupadas.
  49. Número ou marcador, página 13: Cinco) O título de acções quer seja provisório ou definitivo, deve ser assinado por dois administradores ou alternativamente pelo secretário da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 13: Seis) Se for solicitada a substituição de títulos de acções por um accionista, relativamente a acções por si detidas, os custos a incorrer com a substituição serão suportados pelo referido accionista.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  52. Texto do artigo, página 13: Títulos de acções
  53. Número ou marcador, página 13: Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelas acções por si detidas.
  54. Número ou marcador, página 14: Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição.
  55. Número ou marcador, página 14: Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o Título objecto dessa consolidação, subdivisão ou substituição não for entregue à Sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  56. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido com o consentimento prévio do Conselho de Administração e nos termos e condições definidos pelo Conselho de Administração, como sendo, prova, indemnização ou outros, bem como o pagamento dos custos por aquele fixado.
  57. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  58. Texto do artigo, página 14: Transmissão de acções
  59. Número ou marcador, página 14: Um) Todos os accionistas gozam de direito de preferência na transmissão de acções da sua respectiva classe de acções.
  60. Número ou marcador, página 14: Dois) O instrumento de transferência de qualquer acção da sociedade deve ser assinado pelo titular das acções e o adquirente, devendo o accionista transmitente das acções permanecer na sociedade até que seja registado como accionista o adquirente das acções sociedade.
  61. Número ou marcador, página 14: Três) O instrumento de transmissão de acções deve ser por escrito e mediante o cumprimento dos requisitos e procedimentos previsto na lei.
  62. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  63. Texto do artigo, página 14: Direito de preferência dos accionistas
  64. Texto do artigo, página 14: Caso um accionista receptor venha a receber uma proposta de compra em boa fé, proposta de compra de um terceiro o proposto comprador, com vista à compra das acções do receptor, a venda de acções nos termos da referida proposta de compra só poderá ser efectuada e estará expressamente condicionada ao integral cumprimento dos seguintes termos:
  65. Número ou marcador, página 14: a) O receptor deverá notificar a sociedade e os outros accionistas, por escrito, dentro do prazo de quinze dias antes da aceitação da proposta de compra notificação da proposta de compra, os termos da proposta de compra incluindo, mas não se limitando ao preço, tempo e termos de pagamento oferecidos pelo proposto comprador e as intenções do proposto comprador com respeito à sociedade e seus
  66. Texto do artigo, página 14: negócios, e quaisquer aprovações de terceiros ou condições reguladoras anexas à proposta de compra das acções do receptor;
  67. Número ou marcador, página 14: b) A sociedade terá quinze dias, após recepção da notificação da proposta de compra, para notificar o receptor que a sociedade pretende obter ou amortizar todas ou parte das acções do receptor; ou que não pretende obter ou amortizar todas ou parte das acções do receptor nos termos estipulados na notificação da proposta de compra;
  68. Número ou marcador, página 14: c) Caso a sociedade não manifeste a sua intenção em adquirir as acções dentro do prazo acima indicado, considera-se que a sociedade prescinde do direito de obter ou amortizar todas ou parte das acções do receptor;
  69. Número ou marcador, página 14: d) Caso a sociedade não pretenda obter ou amortizar as acções do receptor, a sociedade deverá imediatamente notificar notificação da sociedade os accionistas outros que não o receptor, accionistas não-receptores dessa decisão e os accionista nãoreceptores terão quinze dias, após recepção da notificação da proposta de compra, para notificar o receptor acerca da sua vontade em adquirir todas ou parte das acções do receptor objecto da proposta de compra ou que não pretende adquirir as acções do receptor conforme os termos financeiros descritos na referida proposta de compra;
  70. Número ou marcador, página 14: e) No caso de qualquer dos accionistas não-receptores não responderem a notificação da sociedade dentro do prazo ai especificado, será considerado como tendo renunciado ao seu direito de preferência em adquirir acções do receptor;
  71. Número ou marcador, página 14: f) Os accionistas não-receptores que pretendam adquirir as acções do receptor os accionistas adquirentes, deverão adquirir as acções do receptor na proporção das suas acções comparativamente com as acções dos outros accionistas adquirentes, no caso da pretensão da aquisição exceder o que está disponível;
  72. Número ou marcador, página 14: g) A notificação do receptor, quer pela sociedade ou pelos accionistas adquirentes notificação de aquisição, é necessária para o exercício do direito de preferência. Após a recepção por parte do receptor de uma notificação de aquisição da sociedade ou accionistas adquirentes, a venda pelo receptor deverá ser consumada dentro do prazo de trinta dias após a expedição da notificação de aquisição;
  73. Número ou marcador, página 14: h) O proposto comprador apenas poderá adquirir as acções caso a sociedade e os accionistas não receptores optem por não adquirir as acções do receptor, o que será entendido como o direito de preferência do accionista e qualquer dos accionistas que não responda à proposta de compra em conformidade com os termos aqui estabelecido será considerado como tendo renunciado ao seu direito de preferência.
  74. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  75. Texto do artigo, página 14: Obrigações
  76. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá emitir obrigações e títulos de dívida ou recorrer a outro tipo de financiamento, sendo os termos e condições de tais empréstimos definidos por deliberação da Assembleia Geral aprovada por pelo menos setenta e cinco por cento, da totalidade do capital social emitido da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 14: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas serão assinados por dois administradores, ou Secretário da sociedade se assim for decidido por maioria simples do Conselho de Administração.
  78. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  79. Texto do artigo, página 14: Aquisição de acções próprias
  80. Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo da legislação aplicável, a sociedade poderá, mediante deliberação favorável da Assembleia Geral de accionistas correspondente a pelo menos setenta e cinco por cento dos votos das acções representativas da totalidade do capital social, adquirir acções próprias, incluindo acções amortizadas e poderá efectuar o pagamento com respeito à amortização ou aquisição de acções próprias com recurso a fundos provenientes de reservas detidas pela sociedade ou da emissão de novas acções.
  81. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da assembleia geral, conselho de administração e conselho fiscal
  82. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da convocatória e reunião da assembleia geral
  83. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  84. Texto do artigo, página 14: Convocatória e reuniões da assembleia geral
  85. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após o fecho do de cada ano fiscal, na data, local e com a ordem de trabalhos indicada na convocatória.
  86. Número ou marcador, página 14: Dois) Reuniões extraordinárias da Assembleia Geral da sociedade poderão também ser convocadas a qualquer altura, sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal, ou qualquer accionista detendo pelo menos dez por cento do capital social, o solicite.
  87. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida e mediante o acordo do Conselho de Administração.
  88. Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral poderá discutir questões através de meios electrónicos ou telefónicos desde que todos os participantes possam ouvir e falar simultaneamente.
  89. Número ou marcador, página 15: Cinco) As Assembleias Gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncios no jornal e por escrito por fax ou e-mail aos accionistas com a antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
  90. Número ou marcador, página 15: Seis) Os accionistas poderão reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias, podendo igualmente deliberar de forma unânime e por escrito sem recurso a qualquer reunia, desde que todos estejam presentes ou representados e manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere desse modo.
  91. Número ou marcador, página 15: Sete) Os accionistas poderão dispensar a formalidade de convocatória.
  92. Número ou marcador, página 15: Oito) Os accionistas podem deliberar sem recurso a reunião da Assembleia Geral, desde que todos os accionistas declarem por escrito num documento anexado a agenda o sentido do seu voto relativamente a deliberação proposta.
  93. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 15: Quórum constitutivo
  95. Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo do estabelecido na lei aplicável, nos presentes estatutos, o quórum para as reuniões da Assembleia Geral corresponderá a setenta e cinco por cento do total do capital social emitido, presente ou representado e disponível para se reunir na hora agendada para a referida reunião.
  96. Número ou marcador, página 15: Dois) Nenhuma Assembleia Geral de Accionistas poderá prosseguir a não ser que haja quorum presente no início e durante a realização da referida reunião da Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 15: Três) Se na hora agendada para a Assembleia Geral o quorum não estiver reunido, então, desde que fique provado que cada accionista tenha sido devidamente convocado para a Assembleia Geral a mesma será adiada.
  98. Número ou marcador, página 15: Quatro) A reunião da Assembleia Geral ficando adiada será realizada dentro de quinze dias a contar da data marcada para a tal Assembleia Geral, sujeita à notificação por escrito, com pelo menos cinco dias de antecedência, dada aos accionistas que não tenham estado presentes na hora originalmente agendada para tal Assembleia Geral, no mesmo local e hora, a não ser que de outro modo anunciado do adiamento da reunião pelo Presidente da Mesa e incluído na notificação aos accionistas. No caso de tal quorum não estar reunido na hora agendada, a reunião prosseguirá, constituindo quorum os accionistas
  99. Texto do artigo, página 15: presentes ou representados, independentemente da sua participação no capital, considerando-se válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião.
  100. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os accionistas podem ser representados nas reuniões das Assembleias Gerais por outros accionistas, advogado ou administrador de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo catorze número três abaixo.
  101. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 15: Competências da Assembleia Geral
  103. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral Ordinária anual da sociedade deverá aprovar o relatório de actividades elaborado pelo Conselho de Administração e as contas do ano transacto, e deliberar sobre a distribuição de lucros proposta pelo Conselho de Administração após apresentação do relatório do Conselho Fiscal, bem como quaisquer outros assuntos indicados na convocatória da reunião.
  104. Número ou marcador, página 15: Dois) Sujeito ao previsto nos números três, quatro e cinco seguintes, a Assembleia Geral deverá deliberar por maioria simples dos votos dos titulares do capital social, desde que os presentes estatutos ou legislação aplicável.
  105. Número ou marcador, página 15: Três) As seguintes matérias ou acções requerem uma deliberação aprovada pelos accionistas detentores de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social da sociedade:
  106. Número ou marcador, página 15: a) Alteração aos estatutos da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 15: b) Aumento ou redução do capital social subscrito ou emissão de quaisquer acções adicionais para além das acções iniciais;
  108. Número ou marcador, página 15: c) Fusão com qualquer outra sociedade;
  109. Número ou marcador, página 15: d) Adoptar uma política em relação ao pagamento de dividendos;
  110. Número ou marcador, página 15: e) Emitir obrigações e activos favor de qualquer pessoa;
  111. Número ou marcador, página 15: f) Estabelecer ou alterar a política sobre a concessão de empréstimos aos trabalhadores;
  112. Número ou marcador, página 15: g) Aprovar o orçamento anual e plano de negócios da sociedade ou de qualquer afiliada;
  113. Número ou marcador, página 15: h) Tomar decisões específicas tais como limitações à representação, venda de activos fixos e outros conforme deliberação dos accionistas;
  114. Número ou marcador, página 15: i) Aprovar a distribuição anual de lucros;
  115. Número ou marcador, página 15: j) Nomeação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 15: k) Nomeação do Secretário da sociedade, se for necessário.
  117. Número ou marcador, página 15: Quatro) Todos os poderes que pela lei e pelos presentes estatutos não estejam atribuídos a um órgão social pertencem à Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 15: Presidente
  120. Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um Presidente ou por alguém por
  121. Texto do artigo, página 15: ele nomeado, eleitos pelos accionistas por um período revogável de quatro anos.
  122. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de impedimento do Presidente ou do seu representante, a Assembleia Geral poderá ser presidida por um substituto a ser eleito por pelo menos setenta e cinco por cento dos votos dos accionistas presentes.
  123. Número ou marcador, página 15: Três) Compete ao Presidente convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 15: Quatro) Cópias das actas de todas as Assembleias Gerais serão assinadas pelo Presidente da Assembleia Geral da sociedade e serão registadas no respectivo livro de actas. As actas avulsas, que não tenham ainda sido transcritas para o respectivo livro de actas deverão ser assinadas pelo Presidente contanto que, tais deliberações tenham sido previamente aprovadas pelos accionistas.
  125. Texto do artigo, página 15: Cinco)Qualquer Secretário nomeado pelos accionistas terá os mesmos poderes e responsabilidades que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 15: Representação e Votação nas Assembleias Gerais
  128. Número ou marcador, página 15: Um) Todos os accionistas têm direito a participar e votar nas Assembleia Gerais e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei, dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  129. Número ou marcador, página 15: Dois) A cada acção é atribuído um voto, mas o exercício do direito a voto está sujeito ao registo das acções correspondentes em nome do accionista no livro de registo de acções da sociedade, na da data da realização da Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 15: Três) Os Accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário nomeado por meio de simples carta ou fax endereçado ao Presidente e por ele recebida um dia antes do dia da reunião agendada.
  131. Número ou marcador, página 15: Quatro) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, deverá ser nomeado um representante através de resolução aprovada pelo órgão social competente da respectiva sociedade na qual se especifica os poderes que lhe são conferidos. Esta deliberação será considerada como prova suficiente da validade da sua nomeação desde que obedeça aos requisitos legais aplicáveis para a sua validade.
  132. Número ou marcador, página 15: Cinco) Qualquer procuração ou deliberação de nomeação de representante deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de duas horas antes da hora fixada para a reunião para a qual a procuração foi emitida.
  133. Número ou marcador, página 15: Seis) Compete ao Presidente da Mesa, em qualquer momento verificar, se os poderes
  134. Texto do artigo, página 16: encontram-se ou não emitidos regular e legalmente, com ou sem consulta à Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  135. Número ou marcador, página 16: Sete) A forma da votação será decidida pelo Presidente, excepto no caso de eleições ou de deliberações relativas a pessoas determinadas, caso em que a votação far-se-á por escrutínio secreto, a menos que não haja sido previamente deliberada a adopção de outra forma de votação.
  136. Número ou marcador, página 16: Oito) Os obrigacionistas não poderão participar nas Assembleias Gerais.
  137. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  138. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 16: Conselho de Administração
  140. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número impar de membros, no mínimo de três e não superior a cinco, dos quais um será eleito Presidente pelo Conselho de Administração.
  141. Número ou marcador, página 16: Dois) Os primeiros administradores da sociedade serão:
  142. Texto do artigo, página 16: a)James Wild; b)Thomas Couteaudier; and
  143. Número ou marcador, página 16: c) Gabriel Alonso.
  144. Número ou marcador, página 16: Três) Os Administradores são nomeados pela Assembleia Geral mediante deliberação aprovada por pelo menos setenta e cinco por cento dos votos dos accionistas representativos do capital social em tal Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os Administradores nomeados não têm que ser Accionistas da Sociedade e não serão impedidos de estar presentes ou de se fazer representar nas Assembleias Gerais.
  146. Número ou marcador, página 16: Cinco) O mandato dos administradores é de quatro anos, revogável nos termos da lei.
  147. Número ou marcador, página 16: Seis) No fim do mandato de quatro anos, um novo Conselho de Administração será nomeado pela Assembleia Geral nos termos do presente artigo podendo os Administradores serem renomeados.
  148. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 16: Actuação dos Administradores, revogação e remuneração
  150. Número ou marcador, página 16: Um) O cargo do Administrador vagará se:
  151. Número ou marcador, página 16: a) Este for proibido por lei de ser administrador;
  152. Número ou marcador, página 16: b) Este tornar-se falido ou insolvente ou se fizer no geral algum acordo ou composição com os seus credores;
  153. Número ou marcador, página 16: c) Ele sofrer, ou puder sofrer deficiência mental e tiver sido, pelos tribunais moçambicanos ou de outra jurisdição, julgado judicialmente como incapaz, ou ter sido determinada a sua captura e detenção ou representação legal com poderes para dispor dos seus bens e negócios;
  154. Número ou marcador, página 16: d) Este se demitir do cargo através de notificação dirigida á sociedade;
  155. Número ou marcador, página 16: e) Este, por um período de doze meses consecutivos não participar nas reuniões do Conselho de Administração realizadas durante esse período e sem para tal ter recebido autorização do Conselho de Administração e o Conselho de Administração determine que o seu cargo deva vagar.
  156. Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores agindo nessa qualidade não terão direito a uma remu-neração.
  157. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 16: Competências do Conselho de Administração
  159. Número ou marcador, página 16: Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei, compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
  160. Número ou marcador, página 16: a) Gerir as operações da sociedade;
  161. Número ou marcador, página 16: b) Submeter à Assembleia Geral quaisquer recomendações sobre quaisquer matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
  162. Número ou marcador, página 16: c) Celebrar quaisquer contratos no quadro da gestão corrente do negócio, incluindo contrair empréstimos dos bancos relacionado com a sociedade, bem como oferecer garantias pelo cumprimento de quaisquer quantias mutuadas;
  163. Número ou marcador, página 16: d) Celebrar quaisquer contratos, incluindo os poderes para contrair empréstimos bancários;
  164. Número ou marcador, página 16: e) Submeter à aprovação da Assembleia Geral quaisquer propostas de aumentos de capital social, de transferência, de cessão, venda ou de outra forma de alienação de bens e/ou negócios da sociedade; ou
  165. Número ou marcador, página 16: f) Submeter a aprovação da Assembleia Geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade;
  166. Número ou marcador, página 16: g) Comprar acções, quotas ou obrigações em quaisquer outras sociedades;
  167. Número ou marcador, página 16: h) Constituir qualquer afiliada da sociedade e/ou adquirir participações sociais em outras sociedades;
  168. Número ou marcador, página 16: i) Submeter para aprovação da Assembleia Geral a forma de distribuição de lucros, nomeadamente no que diz respeito à criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a
  169. Texto do artigo, página 16: distribuir aos accionistas, de acordo com os princípios estabelecidos pelos accionistas em deliberação da Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 16: j) Dar inicio ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem ou outro procedimento judicial com terceiros, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
  171. Número ou marcador, página 16: k) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados neste estatutos e na lei aplicável; e
  172. Número ou marcador, página 16: l) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  173. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem prejuízo da Legislação aplicável ou dos presentes estatutos, delegar a totalidade ou parte dos seus poderes a um Administrador ou grupo de Administradores.
  174. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração poderá, através de procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na respectiva procuração, incluindo nos termos e para efeitos do disposto no artigo quatrocentos e vinte do Código Comercial.
  175. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  176. Texto do artigo, página 16: Presidente do Conselho de Administração
  177. Número ou marcador, página 16: Um) O Presidente do Conselho de Administração será designado pelos Administradores nomeados pela Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 16: Dois) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro administrador designado pelos accionistas substituirá o Presidente do Conselho de Administração.
  179. Número ou marcador, página 16: Três) O Presidente não terá voto de qualidade.
  180. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  181. Texto do artigo, página 16: Convocação das Reuniões do Conselho de Administração
  182. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se, no mínimo, uma vez por ano, e poderá realizar reuniões adicionais, em qualquer altura, a pedido de pelo menos um Administrador.
  183. Número ou marcador, página 16: Dois) As reuniões são convocadas por escrito por fax ou email dirigidos aos Administradores com antecedência mínima de dez dias de calendário.
  184. Número ou marcador, página 16: Três) As reuniões põem ser realizadas sem observância das formalidades de convocatória acima referidas, desde que todos os Administradores estejam presentes ou representados na reunião e expressem manifestamente que a reunião pode validamente deliberar nestes termos.
  185. Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho de Administração pode realizar reuniões e negócios da sociedade fora do território nacional.
  186. Texto do artigo, página 17: Cinco)Sem prejuízo do previsto no numero quatro anterior, o Conselho de Administração pode discutir questões e realizar reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos desde que todos os participantes possam falar e ouvir simultaneamente, e que as actas sejam transcritas no respectivo livro de actas e assinadas por todos os Administradores, ou podem ser redigidas em actas avulsas com assinaturas reconhecidas por notário.
  187. Número ou marcador, página 17: Seis) De acordo com o disposto nos presentes estatutos, o Conselho de Administração poderá adiar as suas reuniões e regular os procedimentos a adoptar em tais reuniões.
  188. Número ou marcador, página 17: Sete) Dentro quinze dias de calendário subsequentes à realização de cada reunião do Conselho de Administração, copia da acta de tal reunião deverá ser transcrita para o livro de actas da sociedade e assinada por cada Administrador, seu substituto ou mandatário.
  189. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  190. Texto do artigo, página 17: Quórum
  191. Número ou marcador, página 17: Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, quatro dos dois administradores.
  192. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração não poderá prosseguir a não ser que haja quórum presente no início e durante a realização da referida reunião.
  193. Número ou marcador, página 17: Três) Se na hora marcada para a reunião não existir quorum, então, desde que fique provado que todos os administradores foram devidamente convocados para tal reunião, a reunião será adiada.
  194. Número ou marcador, página 17: Quatro) A reunião adiada do Conselho de Administração será realizada dentro de quinze dias a contar da data marcada para a referida reunião, sujeita à notificação por escrito, com pelo menos cinco dias de antecedência, dada aos administradores que não tenham estado presentes na hora originalmente agendada para o referido Conselho de Administração, no mesmo local e hora, a não ser que de outro modo anunciado e incluído na notificação aos administradores. No caso de tal quórum não estar reunido na hora agendada, a reunião prosseguirá, constituindo quórum os administradores presentes ou representados, considerando-se válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião.
  195. Número ou marcador, página 17: Cinco) O Conselho de Administração poderá, em lugar de tomar deliberações por maioria de votos em reuniões formais, deliberar por meio de declaração assinada por todos os Administradores, desde que todos consintam nessa forma de deliberar, com dispensa de convocatória.
  196. Número ou marcador, página 17: Seis) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou
  197. Texto do artigo, página 17: fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração, e poderá votar por procuração.
  198. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 17: Deliberações do Conselho de Administração
  200. Número ou marcador, página 17: Um) As seguintes matérias ou acções relativas à sociedade deverão ser empreendidas com aprovação por maioria de setenta e cinco por cento ou mais dos votos dos administradores em reunião devidamente convocada e realizada:
  201. Número ou marcador, página 17: a) Prestação de qualquer garantia, fiança ou indemnização por conta de qualquer pessoa que não seja uma afiliada da sociedade que não sejam vínculos de imigração de obrigações e empréstimos a trabalhadores sujeitos aos termos das políticas de empréstimo dos trabalhadores da sociedade que deverão requerer o consentimento unânime dos accionistas em relação a algum empréstimo cedido a trabalhador que não seja imigrante;
  202. Número ou marcador, página 17: b) Alterações substanciais às políticas contabilísticas da sociedade, para além daquelas alterações às políticas contabilísticas da sociedade exigíveis por lei e nos termos dos padrões internacionais de contabilidade que serão efectuadas automaticamente;
  203. Número ou marcador, página 17: c) Fixação de taxas, serviços, níveis de desconto com base em volumes de trafego, a serem concedidos a clientes, incluindo os accionistas, bem como das tabelas tarifárias pela utilização das facilidades concedidas.
  204. Número ou marcador, página 17: Dois) Nos casos em que não sejam realizadas reuniões físicas, o Conselho de Administração pode deliberar através de resolução escrita.
  205. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 17: Vinculação da sociedade
  207. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se pela:
  208. Número ou marcador, página 17: a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração;
  209. Número ou marcador, página 17: b) Assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador, ou assinatura conjunta de dois administradores;
  210. Número ou marcador, página 17: c) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
  211. Número ou marcador, página 17: d) Assinatura de algum funcionário ou agente da sociedade autorizado por actuação válida do Conselho de Administração.
  212. Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
  213. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  214. Texto do artigo, página 17: Actas do Conselho de Administração
  215. Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações e procedimentos do Conselho de Administração incluindo as nomeações de funcionários efectuadas pelos administradores e dos membros do conselho presentes, deverão ser lavradas em actas inseridas no respectivo livro de actas e assinadas por todos os Administradores presentes. Cada membro do Conselho de Administração que não concorde com determinada decisão do Conselho de Administração tem o direito de registar a sua opinião em acta. As actas poderão ser examinadas sempre que qualquer membro do Conselho de Administração, accionista considere necessário.
  216. Número ou marcador, página 17: Dois) Para além do livro de actas das suas próprias reuniões, o Conselho de Administração deverá manter na sede social os livros de actas da assembleia geral, os quais poderão ser examinados sempre que qualquer accionista, membro do Conselho de Administração o considere necessário.
  217. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  218. Texto do artigo, página 17: Carimbo da sociedade
  219. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração deverá providenciar um carimbo para a sociedade, tendo ainda o poder de o destruir, modificar ou substituir por um novo, carimbo este que ficará ao seu cuidado devendo ser utilizado apenas quando o Conselho de Administração assim o decidir.
  220. Número ou marcador, página 17: Dois) O carimbo será aposto nos documentos que forem exigidos pela lei.
  221. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  222. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  223. Texto do artigo, página 17: Empresa de auditoria
  224. Texto do artigo, página 17: A empresa profissional de auditoria licenciada em Moçambique que tenha sido designada pela Assembleia Geral para supervisionar a situação financeira da sociedade terá como obrigação auditar as demonstrações financeiras da sociedade e emitir parecer sobre as mesmas.
  225. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  226. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  227. Texto do artigo, página 17: Contas da sociedade
  228. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil fechar-se-á com referência trinta e um de Dezembro de cada ano.
  229. Número ou marcador, página 18: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral anual.
  230. Número ou marcador, página 18: Três) Em cada Assembleia Geral ordinária anual, o Conselho de Administração submeterá à aprovação dos accionistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do auditor externo, conforme a legislação aplicável.
  231. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e obrigacionistas da sociedade, até quinze dias antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
  232. Texto do artigo, página 18: Cinco)As demonstrações financeiras anuais e o relatório do Conselho de Administração, e ainda o relatório e parecer do auditor externo serão tomados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
  233. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  234. Texto do artigo, página 18: Livros de contabilidade
  235. Número ou marcador, página 18: Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
  236. Número ou marcador, página 18: Dois) Os livros de contabilidade deverão
  237. Texto do artigo, página 18: dar a indicação exacta e justa do estado da Sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
  238. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer accionista, administrador, e auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre o estado das actividades da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos accionistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos cento e sessenta e sete e cento e setenta e quatro do Código Comercial.
  239. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  240. Texto do artigo, página 18: Distribuição de lucros
  241. Texto do artigo, página 18: Dos lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
  242. Número ou marcador, página 18: a) Constituição do fundo de reserva legal o fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social;
  243. Número ou marcador, página 18: b) Provisões para outros fins; e
  244. Número ou marcador, página 18: c) Dividendos aos accionistas na proporção das suas respectivas participações.
  245. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  246. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  247. Texto do artigo, página 18: Dissolução
  248. Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  249. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  250. Texto do artigo, página 18: Liquidação
  251. Texto do artigo, página 18: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  252. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  253. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  254. Texto do artigo, página 18: Conflito
  255. Texto do artigo, página 18: No caso de conflito entre os termos e disposições destes estatutos e os termos e condições de qualquer acordo escrito celebrado entre os accionistas da sociedade, prevalecerão as disposições dos presentes estatutos, salvo no que esteja em contradição com a lei.
  256. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  257. Texto do artigo, página 18: Disposições transitórias
  258. Número ou marcador, página 18: Um) A primeira reunião de Assembleia Geral realizar-se-á cinco dias após a data de constituição da sociedade.
  259. Número ou marcador, página 18: Dois) A primeira reunião do Conselho de Administração realizar-se-á cinco dias após a data de constituição da sociedade, imediatamente após a primeira reunião da Assembleia Geral.
  260. Número ou marcador, página 18: Três) A data de constituição da sociedade será a data da outorga do contrato de constituição de sociedade.
  261. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  262. Texto do artigo, página 18: Omissões
  263. Texto do artigo, página 18: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique ou alternativamente por qualquer outro acordo celebrado entre os accionistas, relativamente as suas relações, enquanto accionistas da sociedade, se for aplicável.
  264. Texto do artigo, página 18: Maputo, vinte e cinco de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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