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Texto do artigo · p. 20 O & A – Advogados Associados, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, que para efeitos de publicação, do contrato sociedade com a denominação O & A – Advogados Associados, Limitada, com sede na Rua Roberto Mugabe número quatrocentos e sete, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob número mil duzentos quarenta e três a folhas noventa e oito versos, das Entidades Legais de Quelimane, do teor seguintes:
Texto do artigo · p. 20 Olímpio César Pedro, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente em quelimane, portador do Passaporte n.º 052213, emitido pelos Serviços de Migração da Zambézia, advogado, inscrito na ordem dos advogados de Moçambique, com carteira profissional número quatrocentos oitenta e oito. e
Texto do artigo · p. 20 Ássia Mamad Hussen, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente em Quelimane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040101216698J, emitido em trinta a um de Maio de dois mil e onze, pelos serviços de Identificação Civil da Zambézia, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados de Moçambique, com carteira profissional número oitocentos noventa e três.
Texto do artigo · p. 20 Acordam entre si constituir uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se vai reger pelas cláusulas contratuais dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 20 PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a denominação de O & A – Advogados Associados, Limitada, – Olímpio César e Ássia Hussen – Advogados Associados, Limitada, com a abreviatura O & A – Advogados Associados, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada criada por tempo indeterminado com início a partir da data do seu registo e, rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 20 SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede na cidade de Quelimane, Rua Roberto Mugabe, número quatrocentos e sete, rés-do-chão, podendo abrir delegações, em qualquer ponto do território nacional, depois de ser autorizada.
Texto do artigo · p. 20 TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Texto do artigo · p. 20 Um) Tem como objecto principal prestação de serviços nomeadamente:
Texto do artigo · p. 20 a) Assessoria jurídica;
Texto do artigo · p. 20 b) Assistência judiciária;
Texto do artigo · p. 20 c) Consultoria.
Texto do artigo · p. 20 Dois) Pode ainda praticar actividades que se integrem no objecto principal ou com ele sejam conexas ou subsidiárias.
Texto do artigo · p. 20 Três) A sociedade poderá deter participações financeiras noutras empresas, bem como realizar associações empresariais ou outras, desde que aprovadas por assembleia geral.
Texto do artigo · p. 20 QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social e quota)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, sendo sessenta mil meticais, pertencentes ao sócio Olímpio César Pedro e quarenta mil meticais, pertencentes a sócia Ássia Mamad Hussen, em quotas de sessenta por cento e quarenta por cento respectivamente.
Texto do artigo · p. 20 QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 20 SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Direito de preferência)
Texto do artigo · p. 20 Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na proporção das quotas que possuam, salvo se o contrário for decidido por assembleia geral.
Texto do artigo · p. 20 SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 20 As quotas não podem ser divididas, só podendo ser transaccionadas por inteiro, tendo a sociedade e os sócios, por esta ordem direito de preferência na sua aquisição.
Texto do artigo · p. 20 OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Transacção de quotas)
Texto do artigo · p. 20 No caso de a sociedade ou os sócios se absterem de usar o direito de preferência nos trinta dias subsequentes à colocação da quota a disposição, poderá o sócio cedente, cede-la a quem entender, nas condições em que a ofereceu a sociedade e aos sócios, com anuência previa e expressa do outro sócio.
Texto do artigo · p. 20 NONO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 20 Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou destes a favor da própria sociedade.
Texto do artigo · p. 20 Dois) A sociedade tem direito de haver para si, a quota relativamente a cessão de quotas que os sócios se proponham fazer a estranhos. Quando a sociedade não pretenda exercer tal direito, tem nos sócios, na proporção das quotas que já possuírem.
Texto do artigo · p. 20 Três) O direito de a sociedade ou os sócios haverem para si a quota, existe sempre, seja qual for a natureza da projectada cessão e designadamente, cessão a título oneroso ou gratuito.
Texto do artigo · p. 21 DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Modalidades de cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 21 Um) Com vista a aplicação do disposto nos artigos anteriores, o sócio que pretender transmitir a sua quota dará conhecimento da sua pretensão, mediante carta registada na qual identifica o adquirente.
Texto do artigo · p. 21 Dois) Em assembleia geral deliberar-se-á sobre se a sociedade exercerá ou não o direito de preferência.
Texto do artigo · p. 21 Três) Os sócios que pretendam exercer o direito de preferência, no caso de a sociedade o não exercer, devem comparecer na assembleiageral a que se refere o número anterior e nela manifestar a sua vontade nesse sentido.
Texto do artigo · p. 21 DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Sanções)
Texto do artigo · p. 21 A cessão de quotas efectuadas com infracção do disposto nos artigos oitavo a décimo não produz efeitos, sendo ineficaz em relação a sociedade.
Texto do artigo · p. 21 DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sucessão por morte)
Texto do artigo · p. 21 Pela morte, incapacidade física ou mental definitiva, interdição de qualquer dos sócios, proceder-se-á o balanço reportando a data do óbito ou da certificação daqueles estados e os herdeiros ou representantes do sócio falecido, incapacitado ou interdito receberão o que se apurar pertencer lhes e que lhes será pago em prestações a acordar pela com os demais sócios em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 21 DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 21 Um) A administração e representação da sociedade é exercida por ambos os sócios, podendo qualquer um deles administrar ou representar mediante consentimento expresso em procuração.
Texto do artigo · p. 21 Dois) Para obrigar a sociedade é imprescindível a assinatura de ambos os sócios.
Texto do artigo · p. 21 DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 21 Um) A assembleia geral é convocada mediante carta registada para a sua realização.
Texto do artigo · p. 21 Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros quatro meses de cada ano, devendo deliberar sobre a matéria prevista na lei, bem como sobre outros assuntos que constarem na respectiva convocatória.
Texto do artigo · p. 21 DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 21 Um) São válidos, independentemente de convocação, as deliberações tomadas por unanimidade e em assembleia geral na qual compareçam ou se façam representar ambos os sócios.
Texto do artigo · p. 21 Dois) Neste caso, a respectiva acta deve ser assistida por ambos os sócios.
Texto do artigo · p. 21 Três) A assembleia geral poderá reunir fora da sede social.
Texto do artigo · p. 21 DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Exercício anual)
Texto do artigo · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta dos resultados
Texto do artigo · p. 21 fecham-se a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar até o dia um de Março do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 21 DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Contas e resultados)
Texto do artigo · p. 21 Os lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, terão a aprovação que a assembleia geral deliberar, podendo ser total ou parcialmente distribuído pelos sócios.
Texto do artigo · p. 21 DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Distribuição dos resultados)
Texto do artigo · p. 21 Os resultados anuais serão distribuídos em geral do seguinte modo:
Texto do artigo · p. 21 a) Fundo para custear encargos da sociedade;
Texto do artigo · p. 21 b) Verba a distribuir pelos sócios.
Texto do artigo · p. 21 DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e pela manifestação de ambos os sócios nesse sentido.
Texto do artigo · p. 21 VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 21 Surgindo divergência, não podem estes recorrer a resolução judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 21 VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique designadamente os Códigos Civil e Comercial.
Texto do artigo · p. 21 Quelimane, vinte e sete de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: O & A – Advogados Associados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, que para efeitos de publicação, do contrato sociedade com a denominação O & A – Advogados Associados, Limitada, com sede na Rua Roberto Mugabe número quatrocentos e sete, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob número mil duzentos quarenta e três a folhas noventa e oito versos, das Entidades Legais de Quelimane, do teor seguintes:
  3. Texto do artigo, página 20: Olímpio César Pedro, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente em quelimane, portador do Passaporte n.º 052213, emitido pelos Serviços de Migração da Zambézia, advogado, inscrito na ordem dos advogados de Moçambique, com carteira profissional número quatrocentos oitenta e oito. e
  4. Texto do artigo, página 20: Ássia Mamad Hussen, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente em Quelimane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040101216698J, emitido em trinta a um de Maio de dois mil e onze, pelos serviços de Identificação Civil da Zambézia, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados de Moçambique, com carteira profissional número oitocentos noventa e três.
  5. Texto do artigo, página 20: Acordam entre si constituir uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se vai reger pelas cláusulas contratuais dos artigos seguintes:
  6. Texto do artigo, página 20: PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 20: (Denominação e duração)
  8. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a denominação de O & A – Advogados Associados, Limitada, – Olímpio César e Ássia Hussen – Advogados Associados, Limitada, com a abreviatura O & A – Advogados Associados, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada criada por tempo indeterminado com início a partir da data do seu registo e, rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  9. Texto do artigo, página 20: SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede na cidade de Quelimane, Rua Roberto Mugabe, número quatrocentos e sete, rés-do-chão, podendo abrir delegações, em qualquer ponto do território nacional, depois de ser autorizada.
  12. Texto do artigo, página 20: TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 20: Um) Tem como objecto principal prestação de serviços nomeadamente:
  15. Texto do artigo, página 20: a) Assessoria jurídica;
  16. Texto do artigo, página 20: b) Assistência judiciária;
  17. Texto do artigo, página 20: c) Consultoria.
  18. Texto do artigo, página 20: Dois) Pode ainda praticar actividades que se integrem no objecto principal ou com ele sejam conexas ou subsidiárias.
  19. Texto do artigo, página 20: Três) A sociedade poderá deter participações financeiras noutras empresas, bem como realizar associações empresariais ou outras, desde que aprovadas por assembleia geral.
  20. Texto do artigo, página 20: QUARTO
  21. Texto do artigo, página 20: (Capital social e quota)
  22. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, sendo sessenta mil meticais, pertencentes ao sócio Olímpio César Pedro e quarenta mil meticais, pertencentes a sócia Ássia Mamad Hussen, em quotas de sessenta por cento e quarenta por cento respectivamente.
  23. Texto do artigo, página 20: QUINTO
  24. Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
  25. Texto do artigo, página 20: O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
  26. Texto do artigo, página 20: SEXTO
  27. Texto do artigo, página 20: (Direito de preferência)
  28. Texto do artigo, página 20: Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na proporção das quotas que possuam, salvo se o contrário for decidido por assembleia geral.
  29. Texto do artigo, página 20: SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 20: (Divisão de quotas)
  31. Texto do artigo, página 20: As quotas não podem ser divididas, só podendo ser transaccionadas por inteiro, tendo a sociedade e os sócios, por esta ordem direito de preferência na sua aquisição.
  32. Texto do artigo, página 20: OITAVO
  33. Texto do artigo, página 20: (Transacção de quotas)
  34. Texto do artigo, página 20: No caso de a sociedade ou os sócios se absterem de usar o direito de preferência nos trinta dias subsequentes à colocação da quota a disposição, poderá o sócio cedente, cede-la a quem entender, nas condições em que a ofereceu a sociedade e aos sócios, com anuência previa e expressa do outro sócio.
  35. Texto do artigo, página 20: NONO
  36. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  37. Texto do artigo, página 20: Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou destes a favor da própria sociedade.
  38. Texto do artigo, página 20: Dois) A sociedade tem direito de haver para si, a quota relativamente a cessão de quotas que os sócios se proponham fazer a estranhos. Quando a sociedade não pretenda exercer tal direito, tem nos sócios, na proporção das quotas que já possuírem.
  39. Texto do artigo, página 20: Três) O direito de a sociedade ou os sócios haverem para si a quota, existe sempre, seja qual for a natureza da projectada cessão e designadamente, cessão a título oneroso ou gratuito.
  40. Texto do artigo, página 21: DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 21: (Modalidades de cessão de quotas)
  42. Texto do artigo, página 21: Um) Com vista a aplicação do disposto nos artigos anteriores, o sócio que pretender transmitir a sua quota dará conhecimento da sua pretensão, mediante carta registada na qual identifica o adquirente.
  43. Texto do artigo, página 21: Dois) Em assembleia geral deliberar-se-á sobre se a sociedade exercerá ou não o direito de preferência.
  44. Texto do artigo, página 21: Três) Os sócios que pretendam exercer o direito de preferência, no caso de a sociedade o não exercer, devem comparecer na assembleiageral a que se refere o número anterior e nela manifestar a sua vontade nesse sentido.
  45. Texto do artigo, página 21: DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 21: (Sanções)
  47. Texto do artigo, página 21: A cessão de quotas efectuadas com infracção do disposto nos artigos oitavo a décimo não produz efeitos, sendo ineficaz em relação a sociedade.
  48. Texto do artigo, página 21: DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 21: (Sucessão por morte)
  50. Texto do artigo, página 21: Pela morte, incapacidade física ou mental definitiva, interdição de qualquer dos sócios, proceder-se-á o balanço reportando a data do óbito ou da certificação daqueles estados e os herdeiros ou representantes do sócio falecido, incapacitado ou interdito receberão o que se apurar pertencer lhes e que lhes será pago em prestações a acordar pela com os demais sócios em assembleia geral.
  51. Texto do artigo, página 21: DÉCIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 21: (Administração e representação)
  53. Texto do artigo, página 21: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por ambos os sócios, podendo qualquer um deles administrar ou representar mediante consentimento expresso em procuração.
  54. Texto do artigo, página 21: Dois) Para obrigar a sociedade é imprescindível a assinatura de ambos os sócios.
  55. Texto do artigo, página 21: DÉCIMO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  57. Texto do artigo, página 21: Um) A assembleia geral é convocada mediante carta registada para a sua realização.
  58. Texto do artigo, página 21: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros quatro meses de cada ano, devendo deliberar sobre a matéria prevista na lei, bem como sobre outros assuntos que constarem na respectiva convocatória.
  59. Texto do artigo, página 21: DÉCIMO QUINTO
  60. Texto do artigo, página 21: (Deliberações da assembleia geral)
  61. Texto do artigo, página 21: Um) São válidos, independentemente de convocação, as deliberações tomadas por unanimidade e em assembleia geral na qual compareçam ou se façam representar ambos os sócios.
  62. Texto do artigo, página 21: Dois) Neste caso, a respectiva acta deve ser assistida por ambos os sócios.
  63. Texto do artigo, página 21: Três) A assembleia geral poderá reunir fora da sede social.
  64. Texto do artigo, página 21: DÉCIMO SEXTO
  65. Texto do artigo, página 21: (Exercício anual)
  66. Texto do artigo, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta dos resultados
  67. Texto do artigo, página 21: fecham-se a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar até o dia um de Março do ano seguinte.
  68. Texto do artigo, página 21: DÉCIMO SÉTIMO
  69. Texto do artigo, página 21: (Contas e resultados)
  70. Texto do artigo, página 21: Os lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, terão a aprovação que a assembleia geral deliberar, podendo ser total ou parcialmente distribuído pelos sócios.
  71. Texto do artigo, página 21: DÉCIMO OITAVO
  72. Texto do artigo, página 21: (Distribuição dos resultados)
  73. Texto do artigo, página 21: Os resultados anuais serão distribuídos em geral do seguinte modo:
  74. Texto do artigo, página 21: a) Fundo para custear encargos da sociedade;
  75. Texto do artigo, página 21: b) Verba a distribuir pelos sócios.
  76. Texto do artigo, página 21: DÉCIMO NONO
  77. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  78. Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e pela manifestação de ambos os sócios nesse sentido.
  79. Texto do artigo, página 21: VIGÉSIMO
  80. Texto do artigo, página 21: (Resolução de litígios)
  81. Texto do artigo, página 21: Surgindo divergência, não podem estes recorrer a resolução judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
  82. Texto do artigo, página 21: VIGÉSIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 21: (Omissos)
  84. Texto do artigo, página 21: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique designadamente os Códigos Civil e Comercial.
  85. Texto do artigo, página 21: Quelimane, vinte e sete de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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