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Texto do artigo · p. 23 First Base Promotores, S.A.
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Março de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100475197 uma sociedade denominada First Base Promotores, S.A., entre:
Texto do artigo · p. 23 Edgebold JLT, sociedade de responsabilidade limitada com sede em UNIT n.º 30-01-1108, floor número um, bldg. número três, plot n.º 550-554, J&G, DMCC,
Texto do artigo · p. 23 Dubai, Emirados Árabes Unidos, registada sob o n.º JLT4851 junto das autoridades do Dubai Multi Commodities Centre – Emirados Árabes Unidos, com o capital social de cinquenta mil Dirhams dos Emirados Árabes Unidos, neste acto representada pelo seu administrador com poderes para o acto Pedro Miguel de Oliveira Gaspar Serrenho, de nacionalidade portuguesa, solteiro, maior, titular do DIRE 11PT00003243, emitido em quinze de Agosto de dois mil e treze pela Direcção dos Serviços de Migração, com domicílio na Rua dos Cajueiros, quatro mil quinhentos e doze, número quatrocentos e três condomínio “AyeshaGardens” casa número dez, bairro do Triunfo, cidade de Maputo, Moçambique;
Texto do artigo · p. 23 First Base, Limitada, sociedade por quotas de direito moçambicano, com sede na Avenida Agostinho Neto, número trezentos e vinte e seis, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100329026, com o capital social de cento e trinta e cinco mil meticais, neste acto representada pelo seu administrador, com poderes para o acto, Pedro Miguel de Oliveira Gaspar Serrenho, de nacionalidade portuguesa, solteiro, maior, titular do DIRE 11PT00003243, emitido em quinze de Agosto de dois mil e treze pela Direção dos Serviços de Migração, com domicílio na Rua dos Cajueiros, quatro mil quinhentos e doze, número quatrocentos e três condomínio AyeshaGardens casa número dez, Bairro do Triunfo, cidade de Maputo, Moçambique; e
Texto do artigo · p. 23 Charles Simon Hartley Davies, cidadão britânico, solteiro, maior, titular do Passaporte britânico n.º 511095475, com domicílio em trinta e quatro Kensington Park Road, Londres, W113BU, Reino Unido, titular do Passaporte 511095475, emitido pelas autoridades competentes do Reino Unido, válido até quinze de Novembro de dois mil e vinte e três.
Texto do artigo · p. 23 Considerando que: A. As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade anónima sob a firma First Base Promotores, S.A., cujo objecto principal é o exercício da actividade imobiliária nomeadamente:
Texto do artigo · p. 23 a) Compra e venda de imóveis;
Texto do artigo · p. 23 b) Arrendamento, gestão e conservação de imóveis próprios ou de terceiros;
Texto do artigo · p. 23 c) Agenciamento e intermediação imobiliária;
Texto do artigo · p. 23 d) Promoção, participação, realização e gestão de empreendimentos imobiliários;
Texto do artigo · p. 23 e) Execução, promoção e desenvolvimento de projectos de investimento e projectos ou programas de desenvolvimento imobiliário;
Texto do artigo · p. 23 f) A exploração, desenvolvimento e aproveitamento de projectos turísticos, incluindo projectos hoteleiros, aparthotéis e também de outra índole;
Texto do artigo · p. 23 g) Importação e exportação de materiais de construção e de materiais conexos à actividade imobiliária;
Texto do artigo · p. 23 h) Prestação de serviços de consultoria;
Texto do artigo · p. 23 i) Prestação de serviços conexos;
Texto do artigo · p. 23 j) Participação em outras sociedades já constituídas ou a constituir, sob qualquer forma legalmente permitida;
Texto do artigo · p. 23 k) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 23 B. A sociedade acordada entre as partes é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede no Bairro Massingirine, Rua principal número oitocentos noventa e dois, Nacala-aVelha, Nampula; C. O capital social, integralmente subscrito
Texto do artigo · p. 23 e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais, representado por duas mil acções no valor nominal de mil meticais cada, das quais mil novecentas e noventa e oito, correspondentes a noventa e nove vírgula nove por cento, do capital social, são subscritas pela Edgebold JLT, sendo cada uma das duas acções remanescentes, correspondentes, cada uma, a zero vírgula zero cinco por cento do capital social, subscritas pela First Base, Limitada, e por Charles Simon Hartley Davies,
Texto do artigo · p. 23 As partes decidiram constituir a First Base Promotores, S.A., a qual se regerá pelos estatutos em anexo e pelas disposições legais a cada momento em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Mais deliberaram as partes, em simultâneo com a celebração do presente contrato, nomear como membros dos órgãos sociais da First Base Promotores, S.A., para o mandato correspondente aos anos civis de dois mil e catorze a dois mil e dezasseis, os seguintes membros:
Texto do artigo · p. 23 a) Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 23 i) Presidente – Pedro Miguel de Oliveira Gaspar; ii) Vogal – Charles Simon Hartley Davies; iii) Vogal – Lewis Richard Edward Holland;
Texto do artigo · p. 23 b) Mesa da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 23 i) Presidente – Pedro Miguel de Oliveira Gaspar; ii) Lewis Richard Edward Holland.
Texto do artigo · p. 23 Constituem anexos ao presente contrato de sociedade:
Texto do artigo · p. 23 i) Estatutos; ii) Documentos de identificação dos sócios;
Texto do artigo · p. 24 iii) Actas e procurações das sócias pessoas colectivas; iv) Certidão de registo comercial das sócias pessoas colectivas; e
Texto do artigo · p. 24 v) Certidão de reserva de nome.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 24 Da firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Firma, duração e natureza)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a firma First Base Promotores, S.A., doravante abreviadamente designada por sociedade, sendo constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Massingirine, Rua principal número oitocentos noventa e dois, Nacala-a-Velha, Nampula.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade imobiliária nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 24 b) Arrendamento, gestão e conservação de imóveis próprios ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 24 c) Agenciamento e intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 24 d) Promoção, participação, realização e gestão de empreendimentos imobiliários;
Número ou marcador · p. 24 e) Execução, promoção e desenvolvimento de projectos de investimento e projectos ou programas de desenvolvimento imobiliário;
Número ou marcador · p. 24 f) A exploração, desenvolvimento e aproveitamento de projectos turísticos, incluindo projectos hoteleiros, aparthotéis e também de outra índole;
Número ou marcador · p. 24 g) Importação e exportação de materiais de construção e de materiais conexos à actividade imobiliária;
Número ou marcador · p. 24 h) Prestação de serviços de consultoria;
Número ou marcador · p. 24 i) Prestação de serviços conexos;
Número ou marcador · p. 24 j) Participação em outras sociedades já constituídas ou a constituir, sob qualquer forma legalmente permitida;
Número ou marcador · p. 24 k) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da Administração, aprovada pelos sócios em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da Administração, aprovada pelos sócios em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, independentemente do respectivo objecto e ainda que sujeitas a lei ou regulamentação especiais, ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de dois milhões de meticais, representado por duas mil acções de valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Acções e títulos)
Número ou marcador · p. 24 Um) As acções são ordinárias, tituladas e nominativas, não sendo admitidas acções ao portador.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Cada título representará uma, dez, cinquenta, cem, mil ou múltiplos de mil acções e será assinado, ainda que através de chancela ou de outros meios mecânicos, por dois administradores, independentemente da sua natureza provisória ou definitiva ou de apenas ter sido objecto de averbamento.
Número ou marcador · p. 24 Três) As despesas emergentes de averbamento, conversão, substituição, divisão, concentração ou outras relativas aos títulos de acções serão suportadas pelos respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A respectiva titularidade constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, devendo essa deliberação determinar, de acordo com a legislação aplicável, os termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição de novas acções por aumentos do capital social, na proporção das de que já sejam titulares.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios na proporção das acções de que sejam titulares, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de acções entre vivos, excepto na transmissão de acções a favor de outro accionista ou de sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com o accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O accionista quepretenda transmitir parte ou a totalidade das acções de que seja titular deve notificar a sociedade dessa sua intenção, incluindo do teor do respectivo projecto de venda (ou outro negócio com eficácia real) e das cláusulas do respectivo contrato, com menção do proposto adquirente, por carta registada com aviso de recepção; a falta de notificação da sociedade e, através desta e nos termos previstos no artigo 7.3, dos demais accionistas acarreta a ineficácia da transmissão de acções, mesmo entre as partes.
Número ou marcador · p. 24 Três) Uma vez recebida a notificação mencionada no artigo 7.2, a sociedade transmitila-á, por carta registada com aviso de recepção e no prazo máximo de dez dias contado da respectiva recepção, aos accionistas não transmitentes.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade disporá de um prazo máximo de trinta dias a contar da eficácia da notificação mencionada no início do artigo 7.2 para exercer o direito de preferência de que é titular, exercício esse a efectuar mediante notificação, por carta registada com aviso de recepção, ao accionista transmitente; os accionistas não transmitentes disporão de um prazo máximo de vinte dias a contar da notificação mencionada na parte final do artigo 7.3 para exercerem esse direito mediante notificação, por carta registada com aviso de recepção, à sociedade, que, no prazo máximo de cinco dias da recepção da notificação, dela dará conhecimento, igualmente por carta registada com aviso de recepção, ao accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A sociedade e, caso esta não o exerça, cada um dos accionistas não transmitentes apenas poderão exercer o direito de preferência que lhes é atribuído pelo presente artigo em relação à totalidade das acções propostas transmitir; caso mais do que um accionista exerça o direito de preferência que lhe é atribuído, as acções serão rateadas pelos accionistas que exerçam esse direito de acordo com o número de acções da Sociedade de que, à data, sejam titulares.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Para efeitos de conclusão da transacção, que deverá ter lugar no prazo máximo de quinze dias após a notificação do exercício do direito
Texto do artigo · p. 25 de preferência ao accionista transmitente, a sociedade deverá convocar o alienante e, se aplicável, o ou os accionistas não transmitentes que hajam exercido o direito de preferência de que sejam titulares, a comparecerem na sede social, de modo a que se proceda às formalidades necessárias e inerentes à transmissão das acções e ao pagamento da contrapartida devida; esta última corresponderá à indicada na notificação mencionada no artigo 7.2, salvo quando a transmissão seja gratuita ou quando haja simulação, relativa ou absoluta, dessa transmissão ou do respectivo preço, caso em que a contrapartida das acções corresponderá ao respectivo valor real dessas transmissões, a apurar, se necessário, por auditor ou sociedade auditora de contas sem interesse na sociedade e de reconhecido prestígio internacional, a acordar pelas partes em litígio ou, na falta desse acordo, pelo tribunal.
Número ou marcador · p. 25 Sete) No caso de a sociedade e os accionistas não transmitentes não exercerem o direito de preferência, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação ao accionista transmitente, findo o qual atransmissão das acções ficará novamente sujeita às restrições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 25 Oito) Sem prejuízo da cláusula 7.1 à Cláusula 7.7 acima, a transmissão de acções encontra-se sujeita ao consentimento da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria simples dos accionistas no prazo de sessenta dias após o pedido de consentimento.
Número ou marcador · p. 25 Nove) O accionista que pretenda transmitir as suas acções poderá fazê-lo livremente caso a assembleia geral da sociedade não delibere sobre o assunto no prazo máximo de sessenta dias referido na Cláusula 7.8 acima.
Número ou marcador · p. 25 Dez) Caso a sociedade recuse o consentimento referido no número 7.8 acima, esta terá a obrigação de fazer adquirir as acções por outra pessoa, que poderá ser um accionista, nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Ónus e encargos sobre acções)
Texto do artigo · p. 25 Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o consentimento prévio da Sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral após a notificação do Presidente do Conselho de Administração sobre os termos de tais ónus e encargos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Suprimentos, prestações acessórias e outras operações financeiras)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os accionistas poderão, mediante contrato escrito, conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do País, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse âmbito,levar a cabo qualquer operação inerente aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios que deles decorram.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os accionistas poderão igualmente conceder à Sociedade prestações acessórias ou prestações suplementaresaté ao valor máximo de cem vezes o montante do capital social, em ambos os casos nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Aquisição de acções próprias)
Número ou marcador · p. 25 Um) Dentro dos limites legais, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os direitos inerentes às acções próprias de que a sociedade seja titular, designadamente o direito de voto e o direito a dividendos, consideram-se suspensos.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 25 a) A Assembleia Geral, incluindo a sua mesa, composta por um presidente e por um secretário;
Número ou marcador · p. 25 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 c) O Fiscal Único efectivo e o seu suplente, sem prejuízo do disposto no artigo 22.2.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Designação, remuneração e mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, em ambos os casos incluindo o respectivo presidente, e o Fiscal Único efectivo e o seu suplente, nesta última hipótese apenas caso a sociedade não haja feito uso da faculdade prevista no artigo 22.2, são designados por eleição da Assembleia Geral, sendo remunerados, ou não, nos termos em que a Assembleia Geral venha a deliberar, no acto de designação ou ulteriormente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é válido por um período de três anos civis,sem prejuízo da possibilidade de reeleição, uma ou mais vezes, e da manutenção em funções para além do termo do ano civil até que renunciem ao cargo ou, se aplicável, sejam destituídos ou ocorra nomeação judicial de novos membros.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração e o Fiscal Único podem ou não ser accionistas, podendo os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração ser pessoas colectivas, caso em que indicarão as pessoas singulares que exercerão os cargos em sua representação, por cujos actos responderão solidariamente.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral as pessoas, nomeadamente técnicos ou consultores, que, para o esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação e sob proposta do Conselho de Administração, sejam autorizadas pelo presidente da mesa a assistir.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Número ou marcador · p. 25 Um) Sem prejuízo de outras que se achem legal ou estatutariamente previstas, compete exclusivamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 25 a) Alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 b) Eleição dos membros dos órgãos sociais (exceptuando a própria Assembleia Geral) e designação de sociedade de auditoria independente, nos termos previstos no artigo 22.2.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A aprovação de deliberações sobre as matérias previstas na alínea a) do artigo 14.1 e ainda sobre outras matérias para as quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, carece de aprovação por maioria correspondente a, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único, assinar actas da Assembleia Geral e livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expedientes relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral ordinária deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício para:
Número ou marcador · p. 26 a) Deliberar sobre o relatório de gestão e sobre as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 26 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 26 c) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Poderá ainda haver reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da Mesa, a pedido do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou, na falta deste, da sociedade de auditoria independente referida no artigo 22.2, bem como quando a convocação seja requerida por accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Três) A Assembleia Geral reunirá, em princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Convocação das reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso convocatório publicado com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data de realização da reunião; sendo todas as acções da sociedade nominativas, as publicações poderão ser substituídas pela expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam à maioria do capital social (cinquenta por cento das acções mais uma), excepto quando a lei ou os presentes estatutos exijam quórum constitutivo mais exigente. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado.
Número ou marcador · p. 26 Três) Na convocatória pode, desde logo, ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de ela não poder reunir-se na primeira
Texto do artigo · p. 26 data marcada, por falta de representação do capital social exigida por lei ou pelos presentes estatutos, contanto que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias, aplicando-se ao funcionamento da assembleia convocada para reunir na segunda data fixada as regras relativas às assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Desde que todos estejam presentes ou representados e manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, os accionistas poderão reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias (assembleia universal), podendo igualmente deliberar de forma unânime e por escrito sem recurso a qualquer reunião (deliberação unânime por escrito) ou, na falta de unanimidade, cada um deles declararpor escrito o sentido do seu voto em documento, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, que inclua a proposta de deliberação (deliberação por voto escrito).
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Suspensão de reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 26 Quando a Assembleia Geral esteja em condições de reunir mas não seja possível, por insuficiência do local designado para o efeito ou por qualquer outro motivo, dar-se conveniente início aos trabalhos, ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância (excepto por falta de quórum, por aí se aplicar o disposto no artigo 17.3), concluir-se, a reunião continuará à mesma hora e no mesmo local no primeiro dia útil seguinte, quando o impedimento resulte de os assuntos constantes da ordem do dia não poderem ser esgotados no dia para que a reunião tiver sido convocada, ou a Assembleia Geral deliberará, se assim o entender, a suspensão da reunião e marcação de nova sessão para data que não diste mais de trinta dias, sem que haja necessidade de ser realizada nova convocação.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e a representação da sociedade competem ao Conselho de Administração, o qual será composto por um número ímpar de membros, no mínimo três, dos quais um presidirá e terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Faltando definitivamente um administrador nos termos previstos no artigo 21.5, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, pelo Conselho de Administração, de administrador para o mandato em curso, a qual deve ser submetida a ratificação na primeira assembleia geral seguinte; o aqui estabelecido não obsta a que, na falta de cooptação ou de ratificação, a Assembleia Geral eleja novo administrador.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os administradores estão dispensados da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, praticando todos os actos de gestão tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, no administrador delegado ou numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das matérias que, por lei, não são susceptíveis de delegação.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 26 Três) Para além das já referidas e das demais que resultem da lei e dos presentes estatutos, as seguintes matérias são da competência exclusiva do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 26 a) Aprovação e modificação do plano estratégico e do plano anual de actividades, incluindo o orçamento;
Número ou marcador · p. 26 b) Alienação e oneração de quaisquer bens;
Número ou marcador · p. 26 c) Nomeação de procuradores.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez em cada mês, reunindo ainda sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo quando, por razões fundamentadas, não for possível observar essa antecedência mínima; sempre que o considerem conveniente,
Texto do artigo · p. 26 o presidente ou outros dois administradores, quando estes hajam procedido à convocação, poderão convocar igualmente o fiscal único ou um representante da sociedade auditora independente mencionada no artigo 22.2.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração reúne, em princípio, na sede da sociedade, podendo, todavia, reunir em qualquer outra parte do território nacional sempre que o seu presidente ou outros dois administradores, quando estes hajam procedido à convocação, o entendam conveniente.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e assistindo ao presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração, os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, a quem poderá caber a representação de mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A falta de um administrador a duas reuniões consecutivas ou a cinco interpoladas do Conselho de Administração, em qualquer dos casos desde que não seja apresentada justificação aceite por deliberação do Conselho de Administração, conduz à falta definitiva desse membro, a qual carece de ser declarada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Seis) O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às reuniões da comissão executiva que venha a ser constituída ao abrigo do previsto no artigo 20.2.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização da sociedade compete ao Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Assembleia Geral poderá, porém, cometer a fiscalização da sociedade a uma sociedade auditora independente, de harmonia com o disposto no artigo 154.º, n.º 5, do Código Comercial, caso em que não haverá lugar à designação do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obriga-se pela intervenção:
Número ou marcador · p. 27 a) De dois administradores;
Número ou marcador · p. 27 b) De um administrador delegado ou do presidente da comissão executiva prevista no artigo 20.2, nos exactos termos da delegação;
Número ou marcador · p. 27 c) De um administrador previamente autorizado por deliberação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 d) De um administrador e de um procurador, nos limites dos poderes que hajam sido conferidos ao procurador;
Número ou marcador · p. 27 e) De um procurador, nos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Tratando-se de actos de mero expediente, bastará a intervenção de um administrador.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço e distribuição dos resultados)
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício social coincide com o ano civil e as contas encerrar-se-ão por referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os resultados apurados em cada exercício serão distribuídos de harmonia com o que Assembleia Geral delibere, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 27 Três) Para efeitos do estabelecido no artigo 24.2, os resultados serão aplicados nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 27 a) Cinco por cento do lucro líquido do exercício, pelo menos, para constituição do fundo de reserva legal, até que este fundo atinja um valor equivalente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) Reservas livres;
Número ou marcador · p. 27 c) Distribuição aos accionistas.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Sempre que se mostrar conveniente e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá estipular que, no decurso de um exercício, sejam feitos adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições legais a cada momento em vigor e, naquilo em que estas sejam omissas, pelas deliberações que a Assembleia Geral venha a tomar a esse respeito.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Salvo disposição legal em contrário, os administradores que se encontrem em exercício aquando da deliberação de dissolução serão liquidatários da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) O património da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto nas disposições legais a cada momento em vigor.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais a cada momento em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, vinte e cinco de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: First Base Promotores, S.A.
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Março de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100475197 uma sociedade denominada First Base Promotores, S.A., entre:
  3. Texto do artigo, página 23: Edgebold JLT, sociedade de responsabilidade limitada com sede em UNIT n.º 30-01-1108, floor número um, bldg. número três, plot n.º 550-554, J&G, DMCC,
  4. Texto do artigo, página 23: Dubai, Emirados Árabes Unidos, registada sob o n.º JLT4851 junto das autoridades do Dubai Multi Commodities Centre – Emirados Árabes Unidos, com o capital social de cinquenta mil Dirhams dos Emirados Árabes Unidos, neste acto representada pelo seu administrador com poderes para o acto Pedro Miguel de Oliveira Gaspar Serrenho, de nacionalidade portuguesa, solteiro, maior, titular do DIRE 11PT00003243, emitido em quinze de Agosto de dois mil e treze pela Direcção dos Serviços de Migração, com domicílio na Rua dos Cajueiros, quatro mil quinhentos e doze, número quatrocentos e três condomínio “AyeshaGardens” casa número dez, bairro do Triunfo, cidade de Maputo, Moçambique;
  5. Texto do artigo, página 23: First Base, Limitada, sociedade por quotas de direito moçambicano, com sede na Avenida Agostinho Neto, número trezentos e vinte e seis, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100329026, com o capital social de cento e trinta e cinco mil meticais, neste acto representada pelo seu administrador, com poderes para o acto, Pedro Miguel de Oliveira Gaspar Serrenho, de nacionalidade portuguesa, solteiro, maior, titular do DIRE 11PT00003243, emitido em quinze de Agosto de dois mil e treze pela Direção dos Serviços de Migração, com domicílio na Rua dos Cajueiros, quatro mil quinhentos e doze, número quatrocentos e três condomínio AyeshaGardens casa número dez, Bairro do Triunfo, cidade de Maputo, Moçambique; e
  6. Texto do artigo, página 23: Charles Simon Hartley Davies, cidadão britânico, solteiro, maior, titular do Passaporte britânico n.º 511095475, com domicílio em trinta e quatro Kensington Park Road, Londres, W113BU, Reino Unido, titular do Passaporte 511095475, emitido pelas autoridades competentes do Reino Unido, válido até quinze de Novembro de dois mil e vinte e três.
  7. Texto do artigo, página 23: Considerando que: A. As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade anónima sob a firma First Base Promotores, S.A., cujo objecto principal é o exercício da actividade imobiliária nomeadamente:
  8. Texto do artigo, página 23: a) Compra e venda de imóveis;
  9. Texto do artigo, página 23: b) Arrendamento, gestão e conservação de imóveis próprios ou de terceiros;
  10. Texto do artigo, página 23: c) Agenciamento e intermediação imobiliária;
  11. Texto do artigo, página 23: d) Promoção, participação, realização e gestão de empreendimentos imobiliários;
  12. Texto do artigo, página 23: e) Execução, promoção e desenvolvimento de projectos de investimento e projectos ou programas de desenvolvimento imobiliário;
  13. Texto do artigo, página 23: f) A exploração, desenvolvimento e aproveitamento de projectos turísticos, incluindo projectos hoteleiros, aparthotéis e também de outra índole;
  14. Texto do artigo, página 23: g) Importação e exportação de materiais de construção e de materiais conexos à actividade imobiliária;
  15. Texto do artigo, página 23: h) Prestação de serviços de consultoria;
  16. Texto do artigo, página 23: i) Prestação de serviços conexos;
  17. Texto do artigo, página 23: j) Participação em outras sociedades já constituídas ou a constituir, sob qualquer forma legalmente permitida;
  18. Texto do artigo, página 23: k) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em Assembleia Geral.
  19. Texto do artigo, página 23: B. A sociedade acordada entre as partes é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede no Bairro Massingirine, Rua principal número oitocentos noventa e dois, Nacala-aVelha, Nampula; C. O capital social, integralmente subscrito
  20. Texto do artigo, página 23: e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais, representado por duas mil acções no valor nominal de mil meticais cada, das quais mil novecentas e noventa e oito, correspondentes a noventa e nove vírgula nove por cento, do capital social, são subscritas pela Edgebold JLT, sendo cada uma das duas acções remanescentes, correspondentes, cada uma, a zero vírgula zero cinco por cento do capital social, subscritas pela First Base, Limitada, e por Charles Simon Hartley Davies,
  21. Texto do artigo, página 23: As partes decidiram constituir a First Base Promotores, S.A., a qual se regerá pelos estatutos em anexo e pelas disposições legais a cada momento em vigor na República de Moçambique.
  22. Texto do artigo, página 23: Mais deliberaram as partes, em simultâneo com a celebração do presente contrato, nomear como membros dos órgãos sociais da First Base Promotores, S.A., para o mandato correspondente aos anos civis de dois mil e catorze a dois mil e dezasseis, os seguintes membros:
  23. Texto do artigo, página 23: a) Conselho de Administração:
  24. Texto do artigo, página 23: i) Presidente – Pedro Miguel de Oliveira Gaspar; ii) Vogal – Charles Simon Hartley Davies; iii) Vogal – Lewis Richard Edward Holland;
  25. Texto do artigo, página 23: b) Mesa da Assembleia Geral:
  26. Texto do artigo, página 23: i) Presidente – Pedro Miguel de Oliveira Gaspar; ii) Lewis Richard Edward Holland.
  27. Texto do artigo, página 23: Constituem anexos ao presente contrato de sociedade:
  28. Texto do artigo, página 23: i) Estatutos; ii) Documentos de identificação dos sócios;
  29. Texto do artigo, página 24: iii) Actas e procurações das sócias pessoas colectivas; iv) Certidão de registo comercial das sócias pessoas colectivas; e
  30. Texto do artigo, página 24: v) Certidão de reserva de nome.
  31. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I
  32. Texto do artigo, página 24: Da firma, duração, sede e objecto
  33. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  34. Texto do artigo, página 24: (Firma, duração e natureza)
  35. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a firma First Base Promotores, S.A., doravante abreviadamente designada por sociedade, sendo constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade anónima.
  36. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  37. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  38. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  39. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Massingirine, Rua principal número oitocentos noventa e dois, Nacala-a-Velha, Nampula.
  40. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional.
  41. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  42. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  43. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade imobiliária nomeadamente:
  44. Número ou marcador, página 24: a) Compra e venda de imóveis;
  45. Número ou marcador, página 24: b) Arrendamento, gestão e conservação de imóveis próprios ou de terceiros;
  46. Número ou marcador, página 24: c) Agenciamento e intermediação imobiliária;
  47. Número ou marcador, página 24: d) Promoção, participação, realização e gestão de empreendimentos imobiliários;
  48. Número ou marcador, página 24: e) Execução, promoção e desenvolvimento de projectos de investimento e projectos ou programas de desenvolvimento imobiliário;
  49. Número ou marcador, página 24: f) A exploração, desenvolvimento e aproveitamento de projectos turísticos, incluindo projectos hoteleiros, aparthotéis e também de outra índole;
  50. Número ou marcador, página 24: g) Importação e exportação de materiais de construção e de materiais conexos à actividade imobiliária;
  51. Número ou marcador, página 24: h) Prestação de serviços de consultoria;
  52. Número ou marcador, página 24: i) Prestação de serviços conexos;
  53. Número ou marcador, página 24: j) Participação em outras sociedades já constituídas ou a constituir, sob qualquer forma legalmente permitida;
  54. Número ou marcador, página 24: k) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da Administração, aprovada pelos sócios em Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da Administração, aprovada pelos sócios em Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 24: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, independentemente do respectivo objecto e ainda que sujeitas a lei ou regulamentação especiais, ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
  57. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  58. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  60. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de dois milhões de meticais, representado por duas mil acções de valor nominal de mil meticais cada.
  61. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  62. Texto do artigo, página 24: (Acções e títulos)
  63. Número ou marcador, página 24: Um) As acções são ordinárias, tituladas e nominativas, não sendo admitidas acções ao portador.
  64. Número ou marcador, página 24: Dois) Cada título representará uma, dez, cinquenta, cem, mil ou múltiplos de mil acções e será assinado, ainda que através de chancela ou de outros meios mecânicos, por dois administradores, independentemente da sua natureza provisória ou definitiva ou de apenas ter sido objecto de averbamento.
  65. Número ou marcador, página 24: Três) As despesas emergentes de averbamento, conversão, substituição, divisão, concentração ou outras relativas aos títulos de acções serão suportadas pelos respectivos titulares.
  66. Número ou marcador, página 24: Quatro) A respectiva titularidade constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
  67. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 24: (Aumento do capital social)
  69. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, devendo essa deliberação determinar, de acordo com a legislação aplicável, os termos e condições da sua realização.
  70. Número ou marcador, página 24: Dois) Os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição de novas acções por aumentos do capital social, na proporção das de que já sejam titulares.
  71. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  72. Texto do artigo, página 24: (Transmissão de acções)
  73. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios na proporção das acções de que sejam titulares, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de acções entre vivos, excepto na transmissão de acções a favor de outro accionista ou de sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com o accionista transmitente.
  74. Número ou marcador, página 24: Dois) O accionista quepretenda transmitir parte ou a totalidade das acções de que seja titular deve notificar a sociedade dessa sua intenção, incluindo do teor do respectivo projecto de venda (ou outro negócio com eficácia real) e das cláusulas do respectivo contrato, com menção do proposto adquirente, por carta registada com aviso de recepção; a falta de notificação da sociedade e, através desta e nos termos previstos no artigo 7.3, dos demais accionistas acarreta a ineficácia da transmissão de acções, mesmo entre as partes.
  75. Número ou marcador, página 24: Três) Uma vez recebida a notificação mencionada no artigo 7.2, a sociedade transmitila-á, por carta registada com aviso de recepção e no prazo máximo de dez dias contado da respectiva recepção, aos accionistas não transmitentes.
  76. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade disporá de um prazo máximo de trinta dias a contar da eficácia da notificação mencionada no início do artigo 7.2 para exercer o direito de preferência de que é titular, exercício esse a efectuar mediante notificação, por carta registada com aviso de recepção, ao accionista transmitente; os accionistas não transmitentes disporão de um prazo máximo de vinte dias a contar da notificação mencionada na parte final do artigo 7.3 para exercerem esse direito mediante notificação, por carta registada com aviso de recepção, à sociedade, que, no prazo máximo de cinco dias da recepção da notificação, dela dará conhecimento, igualmente por carta registada com aviso de recepção, ao accionista transmitente.
  77. Número ou marcador, página 24: Cinco) A sociedade e, caso esta não o exerça, cada um dos accionistas não transmitentes apenas poderão exercer o direito de preferência que lhes é atribuído pelo presente artigo em relação à totalidade das acções propostas transmitir; caso mais do que um accionista exerça o direito de preferência que lhe é atribuído, as acções serão rateadas pelos accionistas que exerçam esse direito de acordo com o número de acções da Sociedade de que, à data, sejam titulares.
  78. Número ou marcador, página 24: Seis) Para efeitos de conclusão da transacção, que deverá ter lugar no prazo máximo de quinze dias após a notificação do exercício do direito
  79. Texto do artigo, página 25: de preferência ao accionista transmitente, a sociedade deverá convocar o alienante e, se aplicável, o ou os accionistas não transmitentes que hajam exercido o direito de preferência de que sejam titulares, a comparecerem na sede social, de modo a que se proceda às formalidades necessárias e inerentes à transmissão das acções e ao pagamento da contrapartida devida; esta última corresponderá à indicada na notificação mencionada no artigo 7.2, salvo quando a transmissão seja gratuita ou quando haja simulação, relativa ou absoluta, dessa transmissão ou do respectivo preço, caso em que a contrapartida das acções corresponderá ao respectivo valor real dessas transmissões, a apurar, se necessário, por auditor ou sociedade auditora de contas sem interesse na sociedade e de reconhecido prestígio internacional, a acordar pelas partes em litígio ou, na falta desse acordo, pelo tribunal.
  80. Número ou marcador, página 25: Sete) No caso de a sociedade e os accionistas não transmitentes não exercerem o direito de preferência, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação ao accionista transmitente, findo o qual atransmissão das acções ficará novamente sujeita às restrições estabelecidas neste artigo.
  81. Número ou marcador, página 25: Oito) Sem prejuízo da cláusula 7.1 à Cláusula 7.7 acima, a transmissão de acções encontra-se sujeita ao consentimento da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria simples dos accionistas no prazo de sessenta dias após o pedido de consentimento.
  82. Número ou marcador, página 25: Nove) O accionista que pretenda transmitir as suas acções poderá fazê-lo livremente caso a assembleia geral da sociedade não delibere sobre o assunto no prazo máximo de sessenta dias referido na Cláusula 7.8 acima.
  83. Número ou marcador, página 25: Dez) Caso a sociedade recuse o consentimento referido no número 7.8 acima, esta terá a obrigação de fazer adquirir as acções por outra pessoa, que poderá ser um accionista, nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento.
  84. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 25: (Ónus e encargos sobre acções)
  86. Texto do artigo, página 25: Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o consentimento prévio da Sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral após a notificação do Presidente do Conselho de Administração sobre os termos de tais ónus e encargos.
  87. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  88. Texto do artigo, página 25: (Suprimentos, prestações acessórias e outras operações financeiras)
  89. Número ou marcador, página 25: Um) Os accionistas poderão, mediante contrato escrito, conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser estabelecidos pelo Conselho de Administração.
  90. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do País, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse âmbito,levar a cabo qualquer operação inerente aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios que deles decorram.
  91. Número ou marcador, página 25: Três) Os accionistas poderão igualmente conceder à Sociedade prestações acessórias ou prestações suplementaresaté ao valor máximo de cem vezes o montante do capital social, em ambos os casos nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  92. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  93. Texto do artigo, página 25: (Aquisição de acções próprias)
  94. Número ou marcador, página 25: Um) Dentro dos limites legais, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais.
  95. Número ou marcador, página 25: Dois) Os direitos inerentes às acções próprias de que a sociedade seja titular, designadamente o direito de voto e o direito a dividendos, consideram-se suspensos.
  96. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  97. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Das disposições comuns
  98. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  100. Texto do artigo, página 25: São órgãos sociais:
  101. Número ou marcador, página 25: a) A Assembleia Geral, incluindo a sua mesa, composta por um presidente e por um secretário;
  102. Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Administração;
  103. Número ou marcador, página 25: c) O Fiscal Único efectivo e o seu suplente, sem prejuízo do disposto no artigo 22.2.
  104. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  105. Texto do artigo, página 25: (Designação, remuneração e mandato dos membros dos órgãos sociais)
  106. Número ou marcador, página 25: Um) Os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, em ambos os casos incluindo o respectivo presidente, e o Fiscal Único efectivo e o seu suplente, nesta última hipótese apenas caso a sociedade não haja feito uso da faculdade prevista no artigo 22.2, são designados por eleição da Assembleia Geral, sendo remunerados, ou não, nos termos em que a Assembleia Geral venha a deliberar, no acto de designação ou ulteriormente.
  107. Número ou marcador, página 25: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é válido por um período de três anos civis,sem prejuízo da possibilidade de reeleição, uma ou mais vezes, e da manutenção em funções para além do termo do ano civil até que renunciem ao cargo ou, se aplicável, sejam destituídos ou ocorra nomeação judicial de novos membros.
  108. Número ou marcador, página 25: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração e o Fiscal Único podem ou não ser accionistas, podendo os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração ser pessoas colectivas, caso em que indicarão as pessoas singulares que exercerão os cargos em sua representação, por cujos actos responderão solidariamente.
  109. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Da assembleia geral
  110. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 25: (Composição da Assembleia Geral)
  112. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  113. Número ou marcador, página 25: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral as pessoas, nomeadamente técnicos ou consultores, que, para o esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação e sob proposta do Conselho de Administração, sejam autorizadas pelo presidente da mesa a assistir.
  114. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  116. Número ou marcador, página 25: Um) Sem prejuízo de outras que se achem legal ou estatutariamente previstas, compete exclusivamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  117. Número ou marcador, página 25: a) Alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 25: b) Eleição dos membros dos órgãos sociais (exceptuando a própria Assembleia Geral) e designação de sociedade de auditoria independente, nos termos previstos no artigo 22.2.
  119. Número ou marcador, página 25: Dois) A aprovação de deliberações sobre as matérias previstas na alínea a) do artigo 14.1 e ainda sobre outras matérias para as quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, carece de aprovação por maioria correspondente a, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.
  120. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 25: (Mesa da Assembleia Geral)
  122. Número ou marcador, página 25: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  123. Número ou marcador, página 26: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único, assinar actas da Assembleia Geral e livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  124. Número ou marcador, página 26: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expedientes relativos à Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 26: (Reuniões da Assembleia Geral)
  127. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral ordinária deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício para:
  128. Número ou marcador, página 26: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e sobre as contas do exercício;
  129. Número ou marcador, página 26: b) Distribuição de lucros;
  130. Número ou marcador, página 26: c) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados.
  131. Número ou marcador, página 26: Dois) Poderá ainda haver reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da Mesa, a pedido do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou, na falta deste, da sociedade de auditoria independente referida no artigo 22.2, bem como quando a convocação seja requerida por accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, a décima parte do capital social.
  132. Número ou marcador, página 26: Três) A Assembleia Geral reunirá, em princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa assim o decida.
  133. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 26: (Convocação das reuniões da Assembleia Geral)
  135. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso convocatório publicado com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data de realização da reunião; sendo todas as acções da sociedade nominativas, as publicações poderão ser substituídas pela expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência.
  136. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam à maioria do capital social (cinquenta por cento das acções mais uma), excepto quando a lei ou os presentes estatutos exijam quórum constitutivo mais exigente. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado.
  137. Número ou marcador, página 26: Três) Na convocatória pode, desde logo, ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de ela não poder reunir-se na primeira
  138. Texto do artigo, página 26: data marcada, por falta de representação do capital social exigida por lei ou pelos presentes estatutos, contanto que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias, aplicando-se ao funcionamento da assembleia convocada para reunir na segunda data fixada as regras relativas às assembleias reunidas em segunda convocação.
  139. Número ou marcador, página 26: Quatro) Desde que todos estejam presentes ou representados e manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, os accionistas poderão reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias (assembleia universal), podendo igualmente deliberar de forma unânime e por escrito sem recurso a qualquer reunião (deliberação unânime por escrito) ou, na falta de unanimidade, cada um deles declararpor escrito o sentido do seu voto em documento, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, que inclua a proposta de deliberação (deliberação por voto escrito).
  140. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  141. Texto do artigo, página 26: (Suspensão de reuniões da Assembleia Geral)
  142. Texto do artigo, página 26: Quando a Assembleia Geral esteja em condições de reunir mas não seja possível, por insuficiência do local designado para o efeito ou por qualquer outro motivo, dar-se conveniente início aos trabalhos, ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância (excepto por falta de quórum, por aí se aplicar o disposto no artigo 17.3), concluir-se, a reunião continuará à mesma hora e no mesmo local no primeiro dia útil seguinte, quando o impedimento resulte de os assuntos constantes da ordem do dia não poderem ser esgotados no dia para que a reunião tiver sido convocada, ou a Assembleia Geral deliberará, se assim o entender, a suspensão da reunião e marcação de nova sessão para data que não diste mais de trinta dias, sem que haja necessidade de ser realizada nova convocação.
  143. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  144. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 26: (Composição do Conselho de Administração)
  146. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e a representação da sociedade competem ao Conselho de Administração, o qual será composto por um número ímpar de membros, no mínimo três, dos quais um presidirá e terá voto de qualidade.
  147. Número ou marcador, página 26: Dois) Faltando definitivamente um administrador nos termos previstos no artigo 21.5, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, pelo Conselho de Administração, de administrador para o mandato em curso, a qual deve ser submetida a ratificação na primeira assembleia geral seguinte; o aqui estabelecido não obsta a que, na falta de cooptação ou de ratificação, a Assembleia Geral eleja novo administrador.
  148. Número ou marcador, página 26: Três) Os administradores estão dispensados da prestação de caução.
  149. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  150. Texto do artigo, página 26: (Competências do Conselho de Administração)
  151. Número ou marcador, página 26: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, praticando todos os actos de gestão tendentes à realização do objecto social.
  152. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, no administrador delegado ou numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das matérias que, por lei, não são susceptíveis de delegação.
  153. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  154. Número ou marcador, página 26: Três) Para além das já referidas e das demais que resultem da lei e dos presentes estatutos, as seguintes matérias são da competência exclusiva do Conselho de Administração:
  155. Número ou marcador, página 26: a) Aprovação e modificação do plano estratégico e do plano anual de actividades, incluindo o orçamento;
  156. Número ou marcador, página 26: b) Alienação e oneração de quaisquer bens;
  157. Número ou marcador, página 26: c) Nomeação de procuradores.
  158. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  159. Texto do artigo, página 26: (Reuniões do Conselho de Administração)
  160. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez em cada mês, reunindo ainda sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo quando, por razões fundamentadas, não for possível observar essa antecedência mínima; sempre que o considerem conveniente,
  161. Texto do artigo, página 26: o presidente ou outros dois administradores, quando estes hajam procedido à convocação, poderão convocar igualmente o fiscal único ou um representante da sociedade auditora independente mencionada no artigo 22.2.
  162. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração reúne, em princípio, na sede da sociedade, podendo, todavia, reunir em qualquer outra parte do território nacional sempre que o seu presidente ou outros dois administradores, quando estes hajam procedido à convocação, o entendam conveniente.
  163. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e assistindo ao presidente voto de qualidade.
  164. Número ou marcador, página 26: Quatro) Mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração, os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, a quem poderá caber a representação de mais do que um administrador.
  165. Número ou marcador, página 27: Cinco) A falta de um administrador a duas reuniões consecutivas ou a cinco interpoladas do Conselho de Administração, em qualquer dos casos desde que não seja apresentada justificação aceite por deliberação do Conselho de Administração, conduz à falta definitiva desse membro, a qual carece de ser declarada pelo Conselho de Administração.
  166. Número ou marcador, página 27: Seis) O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às reuniões da comissão executiva que venha a ser constituída ao abrigo do previsto no artigo 20.2.
  167. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO IV Da fiscalização
  168. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  169. Texto do artigo, página 27: (Fiscalização)
  170. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização da sociedade compete ao Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  171. Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral poderá, porém, cometer a fiscalização da sociedade a uma sociedade auditora independente, de harmonia com o disposto no artigo 154.º, n.º 5, do Código Comercial, caso em que não haverá lugar à designação do Fiscal Único.
  172. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  173. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 27: (Vinculação da sociedade)
  175. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se pela intervenção:
  176. Número ou marcador, página 27: a) De dois administradores;
  177. Número ou marcador, página 27: b) De um administrador delegado ou do presidente da comissão executiva prevista no artigo 20.2, nos exactos termos da delegação;
  178. Número ou marcador, página 27: c) De um administrador previamente autorizado por deliberação do Conselho de Administração;
  179. Número ou marcador, página 27: d) De um administrador e de um procurador, nos limites dos poderes que hajam sido conferidos ao procurador;
  180. Número ou marcador, página 27: e) De um procurador, nos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  181. Número ou marcador, página 27: Dois) Tratando-se de actos de mero expediente, bastará a intervenção de um administrador.
  182. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 27: (Balanço e distribuição dos resultados)
  184. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social coincide com o ano civil e as contas encerrar-se-ão por referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  185. Número ou marcador, página 27: Dois) Os resultados apurados em cada exercício serão distribuídos de harmonia com o que Assembleia Geral delibere, sob proposta da administração.
  186. Número ou marcador, página 27: Três) Para efeitos do estabelecido no artigo 24.2, os resultados serão aplicados nos seguintes termos:
  187. Número ou marcador, página 27: a) Cinco por cento do lucro líquido do exercício, pelo menos, para constituição do fundo de reserva legal, até que este fundo atinja um valor equivalente a vinte por cento do capital social;
  188. Número ou marcador, página 27: b) Reservas livres;
  189. Número ou marcador, página 27: c) Distribuição aos accionistas.
  190. Número ou marcador, página 27: Quatro) Sempre que se mostrar conveniente e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá estipular que, no decurso de um exercício, sejam feitos adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
  191. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  192. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  193. Número ou marcador, página 27: Um) A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições legais a cada momento em vigor e, naquilo em que estas sejam omissas, pelas deliberações que a Assembleia Geral venha a tomar a esse respeito.
  194. Número ou marcador, página 27: Dois) Salvo disposição legal em contrário, os administradores que se encontrem em exercício aquando da deliberação de dissolução serão liquidatários da sociedade.
  195. Número ou marcador, página 27: Três) O património da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto nas disposições legais a cada momento em vigor.
  196. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  197. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  198. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais a cada momento em vigor na República de Moçambique.
  199. Texto do artigo, página 27: Maputo, vinte e cinco de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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