Associação Para Acção Ambiental e Desenvolvimento Comunitário
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Associação Para Acção Ambiental e Desenvolvimento Comunitário
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- Texto do artigo, página 1: Associação Para Acção Ambiental e Desenvolvimento Comunitário
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração e representação
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 1: Um) É constituída uma associação que adopta a denominação Associação Para a Acção Ambiental e Desenvolvimento Comunitário, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A Associação é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir do seu reconhecimento jurídico pelo Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: Sede e âmbito
- Número ou marcador, página 1: Um) A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para outra região do país.
- Número ou marcador, página 1: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a Associação poderá estabelecer Delegações ou outras formas representativas em qualquer local do território nacional.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Dos objectivos e missão
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: Objectivos
- Texto do artigo, página 1: A associação prossegue os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) Trabalhar pela preservação, conservação, restauração e melhoria
- Texto do artigo, página 1: do meio ambiente com a participação activa da comunidade;
- Número ou marcador, página 1: b) Desenvolver projectos que contribuam para a busca de soluções para os problemas ambientais;
- Número ou marcador, página 1: c) Promover eventos, actividades de educação ambiental e campanhas que contribuam para o esclarecimento das questões ambientais, envolvendo a comunidade na sua gestão;
- Número ou marcador, página 1: d) Promover a defesa e conservação do património histórico-cultural, paisagístico, artístico e ambiental;
- Número ou marcador, página 1: e) Contribuir para a participação activa da população, rural e urbana, na elaboração, execução e avaliação das actividades que promovam o seu desenvolvimento económico, social e cultural;
- Número ou marcador, página 1: f) Promover e desenvolver acções de melhoria da qualidade de vida,
- Texto do artigo, página 2: de assistência social e de combate à pobreza;
- Número ou marcador, página 2: g) Incentivar o reforço da capacidade organizativa e institucional das comunidades, com vista a auto- -satisfação das suas necessidades básicas e ao desenvolvimento de uma vida comunitária participativa;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover acções que visem garantir a igualdade e equidade de género, cidadania e bem estar social;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover acções de responsabilidade social, em parecia com instituições públicas e privadas, com vista a um desenvolvimento inclusivo das comunidades no meio urbano e rural;
- Número ou marcador, página 2: j) A associação exercera ainda outras actividades conexas ou complementares ou subsidiárias aos seus objectivos principais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Missão
- Texto do artigo, página 2: A associação tem como missão, contribuir para a construção de uma sociedade sustentável através da promoção de acções pro-ambientais e de desenvolvimento comunitário.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Da admissão, categoria, direitos, deveres e sanções
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação cidadãos nacionais ou estrangeiros, instituições públicas ou privadas, que aceitem os presentes estatutos e o respectivo regulamento.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os cidadãos nacionais ou estrangeiros só podem ser membros desde que tenham idade igual ou superior a dezoito anos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Categoria de membros
- Texto do artigo, página 2: A associação é constituída pelas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores, os membros que tenham participado e assinado os estatutos da constituição da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos, aqueles que se dedicam as actividades da associação e tenham as suas quotas em dia;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros Honorários, todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham prestado serviços relevantes à associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros Beneméritos, pessoas que através da contribuição material ou financeira, promovam o desenvolvimento da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
- Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar em todas as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Propôr a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
- Número ou marcador, página 2: c) Apresentar propostas, programas e projectos de acção para a associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Ter acesso a todos livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditorias independentes;
- Número ou marcador, página 2: e) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação nas condições fixadas nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os direitos previstos nestes estatutos são pessoais e intransferíveis.
- Número ou marcador, página 2: Três) Aos membros honorários e beneméritos está vedado o direito de eleger e ser eleito, e só participam nas reuniões da Assembleia Geral quando convidados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da Associação:
- Número ou marcador, página 2: a) Pagar pontualmente a Jóia e Quotas;
- Número ou marcador, página 2: b) Conhecer, difundir, cumprir e defender os estatutos e programas da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Comparecer as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: d) Não contrair, dívidas em nome da associação ou assumir responsabilidades económicas, financeiras sem autorização expressa do órgão máximo da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Sanções
- Texto do artigo, página 2: O membro que infringir ou desrespeitar as disposições estatutárias, regimentais ou regulamentares, ou praticar actos que desabonam o nome da associação ou perturbe a sua ordem, é passível das seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 2: a) Advertência verbal;
- Número ou marcador, página 2: b) Advertência escrita;
- Número ou marcador, página 2: c) Suspensão; e
- Número ou marcador, página 2: d) Exclusão.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 2: Dos órgãos sociais, titulares, mandatários e eleições
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da associação são: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da associação, constituído por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Competência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 2: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger, exonerar, e demitir os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de todos os órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos, dissolução, cisão ou fusão da associação;
- Número ou marcador, página 2: e) Deliberar sobre a conveniência de alienar, transigir; hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 2: g) Fixar o montante da jóia e Quotas a serem pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 2: h) Deliberar sobre a atribuição das categorias de membros honorários e beneméritos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três membros; um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal, eleito por um voto secreto para um mandato de três anos, renovável apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral pode ser convocada por meio de um anúncio publicado no jornal de maior circulação, por edital afixado em sua sede, ou ainda por meio de carta redigida com aviso de recepção, com indicação inequívoca da data, dia, hora, local e agenda dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 2: Três) É obrigatório o quórum de mais de metade de membros em primeira convocatória e qualquer numero de membros na segunda convocatória.
- Texto do artigo, página 2: Quatro)A Assembleia Geral se reúne ordinariamente uma vez por ano por convocação do Presidente e extraordinariamente sempre que se julgue necessário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 2: O Conselho de Direcção é o órgão de representação, administração e gestão permanente da Associação, constituído por três membros,
- Texto do artigo, página 3: concretamente um Presidente, um Tesoureiro e um Secretário eleito por voto secreto para um mandato de três anos, renovável apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a organização e funcionamento da Associacao;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Orientar a execução do programa anual das actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual das actividades;
- Número ou marcador, página 3: e) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
- Número ou marcador, página 3: f) Organizar o quadro do pessoal, contratar e gerir o pessoal da Associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção se reune uma vez por Trimestre na sede social, e em data fixa, e extraordiariamente, por iniciativa do Presidente ou a pedido de qualquer formalidade de Convocação se todos os titulares se encontrarem a trabalhar na sede e concordarem com a realização.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Competências do Presidente do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 3: O presidente do Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, regimento interno e regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Firmar convénios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 3: d) Autorizar pagamentos e movimentar recursos financeiros, abrir e movimentar contas bancárias, bem como praticar todos os demais actos relativos as finanças e ao património da Associação, assinando sempre em coordenação com o tesoureiro;
- Número ou marcador, página 3: e) Gerir o património da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Competências do Tesoureiro
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Tesoureiro:
- Número ou marcador, página 3: a) Arrecadar e contabilizar as rendas e donativos feitos à associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Pagar as contas autorizadas;
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar relatórios, receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
- Número ou marcador, página 3: d) Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da associação, incluindo os relatórios de desempenho financeiro, contabilístico e sobre as operações patrimoniais realizadas;
- Número ou marcador, página 3: e) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos a tesouraria;
- Número ou marcador, página 3: f) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
- Número ou marcador, página 3: g) Fazer a escrituração dos valores arrecadados;
- Número ou marcador, página 3: h) Cobrar as jóias e quotas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Competências do Secretariado
- Texto do artigo, página 3: Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 3: a) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral e redigir as actas;
- Número ou marcador, página 3: b) Publicar todas as notícias das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Controlar as apostilas, os relatórios e livros, destinados aos membros e ao público em geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é o órgão de inspecção e fiscalização da associação, constituído por três membros, concretamente um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator eleitos por voto secreto para um mandato de três anos, renovável apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Examinar os livros de escrituração da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contabilístico e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
- Número ou marcador, página 3: c) Requisitar ao Tesoureiro a qualquer momento, a documentação das operações económico-financeiras feitas pela associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
- Número ou marcador, página 3: e) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal se reúne uma vez por trimestre na sede social e em data fixa, e extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou a pedido de um terço dos membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Dos Fundos
- Texto do artigo, página 3: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Jóias e Quotas pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 3: b) Contratos e acordos firmados com empresas e agencias nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 3: c) Doações, legados e heranças concedidas;
- Número ou marcador, página 3: d) Rendimentos de aplicações de seus activos financeiros e outros, pertinentes ao património sob a sua administração;
- Número ou marcador, página 3: e) Contribuições dos membros.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Disposições finais
- Número ou marcador, página 3: Um) A alienação dos bens moveis da Associação dependem da autorização previa da Assembleia Geral sem prejuízo do disposto na lei em matéria de tutela.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Só o património da associação responde para com os credores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Disposições transitórias
- Texto do artigo, página 3: Enquanto se procede a institucionalização da associação, as funções e expansão dos objectivos, actividades e serviços decorrentes, são assegurados por uma comissão criada para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Casos omissos
- Texto do artigo, página 3: As dúvidas na aplicação dos presentes estatutos serão reguladas pela lei em vigor na República de Moçambique.
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