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- Texto do artigo, página 3: Centro de Desenvolvimento Agro-Pecuário de Caia
- Texto do artigo, página 3: Certifico, que para efeitos de publicação, a Associação com a denominação Centro de Desenvolvimento Agro-Pecuário de Caia com sede no Posto Administrativo do distrito de Caia, província da Sofala, foi matriculada nesta Conservatória sob número quarenta e nove a folhas trinta e três do Livro de Registo de Associação Q/1, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo terror e o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Texto do artigo, página 3: O Centro de Desenvolvimento AgroPecuário de Caia, tem a sua sede no Posto Administrativo de Murraça, Distrito de Caia,
- Texto do artigo, página 4: rovíncia da Sofala. O Centro constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Princípios)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Centro de Desenvolvimento Agropecuário de Caia, como instituição de formação básica de extensão rural, actua de acordo com os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 4: a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 4: b) Igualdade e não discriminação;
- Número ou marcador, página 4: c) Valorização das ideias da pátria, ciência e humanidade;
- Número ou marcador, página 4: d) Liberdade de criação cultural artística, cientifica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 4: e) Participação no desenvolvimento económico, cientifico, social e cultural do pais, da região e do Mundo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Centro de Desenvolvimento Agropecuário de Caia orienta-se pelos princípio tecnológicos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos específicos)
- Texto do artigo, página 4: Contribuir na elevação dos conhecimentos das famílias rurais (jovens e adultos) e na criação de actividades económicas através de prestação de serviços aos graduados e à comunidade, servindo como motor de desenvolvimento económico e rural.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos gerais)
- Número ou marcador, página 4: Um) O CDAC tem como objectivo desenvolver as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 4: a) Capacitar os camponeses locais, regionais e nacionais em matéria agro-pecuário e em outras matérias que se mostrarem necessárias para a melhoria da qualidade de vida e aumento do rendimento;
- Número ou marcador, página 4: b) Formar técnicos qualificados e que sejam capazes de responder as necessidades do desenvolvimento da produção e criação material e intelectual, relacionadas com as suas áreas de estudo e formação. Em particular promover a formação e a troca continua entre os técnicos extensionistas do Distrito;
- Número ou marcador, página 4: c) Contribuir na promoção, geração, transferência, difusão de conhecimento e tecnologias, visando o desenvolvimento sustentável local, regional e nacional;
- Número ou marcador, página 4: d) Experimentar tecnologias e metodologias inovadoras para o melhoramento da produtividade agro-pecuária;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover e estimular o desenvolvimento local através das iniciativas próprias e de outras agentes locais, nacionais e internacionais de desenvolvimento através dum modelo de microempresa agrícolas e outras áreas afins.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Assistir tecnicamente, na gestão da produção, transformação e comercialização de produtos agro-pecuários, os grupos de cidadãos formalmente organizados de forma associativa e/ou individual, através da prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 4: Três) Impulsionar o desenvolvimento do espírito auto-empresarial e de auto-emprego através de cursos específicos e um exemplo prático de gestão empresarial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Autonomia do centro)
- Texto do artigo, página 4: A autonomia da unidade orgânicas é exercida nos termos da Lei, dos presentes Estatutos e dos regulamentos aprovados, em harmonia com os interesses da instituição e respeitará as decisões dos órgãos de Direcção do Centro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Autonomia do centro)
- Texto do artigo, página 4: A autonomia da unidade orgânica é exercitada nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos aprovados, em harmonia com os interesses da instituição e respeitará as decisões dos órgãos de Direcção do Centro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: A Direcção do Centro é exercida pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 4: a) Conselho do Centro;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Académico; d) Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho do Centro é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Director;
- Número ou marcador, página 4: b) Directores adjuntos;
- Número ou marcador, página 4: c) Chefe dos Sectores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Director)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Director do Centro é nomeado pelo Administrador Distrital sendo respectivo mandato de cinco anos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Sob a orientação do Administrador Distrital do Conselho do Centro o Director representa e dirige.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Director pode ser coadjuvado por um Director adjunto nomeado pelo referido órgão sob proposta deste.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competênciais do Director)
- Número ou marcador, página 4: Um) São competências do director:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidir o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Representar ao centro;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor ao Conselho do Centro as linhas gerais de orientação colectiva da vida do centro, os planos de médio e longo prazos, o plano de orçamento anual, e submeter ao mesmo órgão os relatórios anuais de actividades e contas;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor ao Conselho do Centro a estrutura dos Serviços Centrais bem como as alterações que venham a ser necessárias;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor a admissão, promoção, exoneração e demissão dos docentes, investigadores elementos do corpo técnico-administrativo, de acordo com a lei, os Estatutos e demais regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho do Centro e das recomendações aprovadas pelo Conselho Académico bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor no Centro;
- Número ou marcador, página 4: g) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas do Centro;
- Número ou marcador, página 4: h) Aprovar os programas de formação dos docentes;
- Número ou marcador, página 4: i) Atribuir títulos honoríficos, ouvido o Conselho Académico.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades extra curicular.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho Académico)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Académico è um órgão consultivo do conselho e do director do Centro de formação e do conselho e do director da EPAC.
- Número ou marcador, página 4: Dois) É composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Chefe do Serviço Provincial de extensão rural;
- Número ou marcador, página 4: b) Um Membro do SDAE;
- Número ou marcador, página 4: c) Um Membro do SDEJT;
- Número ou marcador, página 4: d) Um Membro da Consorcio Associações com Moçambique ou outro órgão designado pelo Conselho do Centro e aprovado pela Comissão Monitora;
- Número ou marcador, página 4: e) Director da EPAC;
- Número ou marcador, página 4: f) Director do Centro;
- Número ou marcador, página 4: g) Director Pedagógico da EPAC;
- Número ou marcador, página 4: h) Director adjunto da extensão rural do Centro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Comissão Monitora e a sua Composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Comissão Monitora é um órgão consultivo deliberativo e de permanecente consulta do Director do Centro.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Composição deste órgão:
- Número ou marcador, página 5: a) Superintende o Governo Distrital de Caia, Direcção Provincial de Educação e Cultura, Direcção Provincial de Agricultura e Consorcio Associações com Moçambique que é igualmente assessor do centro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Composição dos órgãos de gestão do centro)
- Texto do artigo, página 5: A composição dos órgãos referidos nas alíneas a) e c) do artigo décimo será definida pelo Conselho do Centro ouvida a Comissão Monitora.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Director do Centro;
- Número ou marcador, página 5: b) Directores adjuntos do Centro;
- Número ou marcador, página 5: c) Um Mmembro do SDAE;
- Número ou marcador, página 5: d) Um membro do Consórcio Associações com Moçambique ou outro órgão designado pelo Conselho do Centro e aprovado pela Comissão Monitora.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Composição e reuniões)
- Número ou marcador, página 5: Um) A comunidade do Centro é constituída pelos corpos docente, discente, de investigação, técnico e administrativo, representantes das comunidades envolvidas nas actividades do Centro e os beneficiários dos serviços prestados pelo Centro.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A comunidade do Centro reúnese em acto solene uma vez por ano. Nesse acto prestará uma informação global sobre o desenvolvimento do Centro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Corpo técnico e administrativo)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Corpo Técnico do Centro é constituído pelos trabalhadores que exercem funções técnicas e pelos artífices e operários qualificados.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Corpo Administrativo do Centro é constituído pelos trabalhadores que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Cursos)
- Texto do artigo, página 5: O Centro de Desenvolvimento Agro-pecuário de Caia ministra cursos de formação básica conducentes à obtenção dos conhecimentos e realiza acções de extensão rural.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Graus e diplomas)
- Texto do artigo, página 5: O Centro de Desenvolvimento Agro-pecuário de Caia confere certificados de participação assinados pelo Director do Centro à aqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de formação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Regime financeiro)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Centro elabora anualmente o seu orçamento, que integra todas as receitas e despesas da instituição.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O regime da Administração orçamental e de gestão financeira do centro em relação as dotações do orçamento do Estado é feito em obediência das normas estabelecidas pelo Ministério das Finanças.
- Número ou marcador, página 5: Três) As receitas obtidas pelo centro nos termos do artigo anterior são livremente por ele geridas através de orçamento privativa, conforme critérios por doadores e por si estabelecidos nos termos das receitas consignadas.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O centro presta contas anualmente aos competentes órgãos do Estado e da Consorcio Associações com Moçambique nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Revisão)
- Texto do artigo, página 5: Os presentes Estatutos serão objecto de revisão três anos depois da sua entrada em vigor, sendo os subsequentes termos de cinco anos após as alterações da primeira revisão.
- Texto do artigo, página 5: Por ser verdade passei a presente certidão que depois de revista e concertada assino. Eu, Técnica extrai e conferi.
- Texto do artigo, página 5: Quelimane, vinte e cinco de Outubro de dois mil e treze. — O Conservador, Ilegível.
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