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Texto do artigo · p. 3 Centro de Desenvolvimento Agro-Pecuário de Caia
Texto do artigo · p. 3 Certifico, que para efeitos de publicação, a Associação com a denominação Centro de Desenvolvimento Agro-Pecuário de Caia com sede no Posto Administrativo do distrito de Caia, província da Sofala, foi matriculada nesta Conservatória sob número quarenta e nove a folhas trinta e três do Livro de Registo de Associação Q/1, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo terror e o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Texto do artigo · p. 3 O Centro de Desenvolvimento AgroPecuário de Caia, tem a sua sede no Posto Administrativo de Murraça, Distrito de Caia,
Texto do artigo · p. 4 rovíncia da Sofala. O Centro constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Princípios)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Centro de Desenvolvimento Agropecuário de Caia, como instituição de formação básica de extensão rural, actua de acordo com os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 4 a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 4 b) Igualdade e não discriminação;
Número ou marcador · p. 4 c) Valorização das ideias da pátria, ciência e humanidade;
Número ou marcador · p. 4 d) Liberdade de criação cultural artística, cientifica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 4 e) Participação no desenvolvimento económico, cientifico, social e cultural do pais, da região e do Mundo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Centro de Desenvolvimento Agropecuário de Caia orienta-se pelos princípio tecnológicos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 4 Contribuir na elevação dos conhecimentos das famílias rurais (jovens e adultos) e na criação de actividades económicas através de prestação de serviços aos graduados e à comunidade, servindo como motor de desenvolvimento económico e rural.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos gerais)
Número ou marcador · p. 4 Um) O CDAC tem como objectivo desenvolver as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) Capacitar os camponeses locais, regionais e nacionais em matéria agro-pecuário e em outras matérias que se mostrarem necessárias para a melhoria da qualidade de vida e aumento do rendimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Formar técnicos qualificados e que sejam capazes de responder as necessidades do desenvolvimento da produção e criação material e intelectual, relacionadas com as suas áreas de estudo e formação. Em particular promover a formação e a troca continua entre os técnicos extensionistas do Distrito;
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuir na promoção, geração, transferência, difusão de conhecimento e tecnologias, visando o desenvolvimento sustentável local, regional e nacional;
Número ou marcador · p. 4 d) Experimentar tecnologias e metodologias inovadoras para o melhoramento da produtividade agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover e estimular o desenvolvimento local através das iniciativas próprias e de outras agentes locais, nacionais e internacionais de desenvolvimento através dum modelo de microempresa agrícolas e outras áreas afins.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Assistir tecnicamente, na gestão da produção, transformação e comercialização de produtos agro-pecuários, os grupos de cidadãos formalmente organizados de forma associativa e/ou individual, através da prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 4 Três) Impulsionar o desenvolvimento do espírito auto-empresarial e de auto-emprego através de cursos específicos e um exemplo prático de gestão empresarial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Autonomia do centro)
Texto do artigo · p. 4 A autonomia da unidade orgânicas é exercida nos termos da Lei, dos presentes Estatutos e dos regulamentos aprovados, em harmonia com os interesses da instituição e respeitará as decisões dos órgãos de Direcção do Centro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Autonomia do centro)
Texto do artigo · p. 4 A autonomia da unidade orgânica é exercitada nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos aprovados, em harmonia com os interesses da instituição e respeitará as decisões dos órgãos de Direcção do Centro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção do Centro é exercida pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho do Centro;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Académico; d) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Conselho)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho do Centro é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Director;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores adjuntos;
Número ou marcador · p. 4 c) Chefe dos Sectores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Director)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Director do Centro é nomeado pelo Administrador Distrital sendo respectivo mandato de cinco anos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Sob a orientação do Administrador Distrital do Conselho do Centro o Director representa e dirige.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Director pode ser coadjuvado por um Director adjunto nomeado pelo referido órgão sob proposta deste.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competênciais do Director)
Número ou marcador · p. 4 Um) São competências do director:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidir o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar ao centro;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor ao Conselho do Centro as linhas gerais de orientação colectiva da vida do centro, os planos de médio e longo prazos, o plano de orçamento anual, e submeter ao mesmo órgão os relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor ao Conselho do Centro a estrutura dos Serviços Centrais bem como as alterações que venham a ser necessárias;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor a admissão, promoção, exoneração e demissão dos docentes, investigadores elementos do corpo técnico-administrativo, de acordo com a lei, os Estatutos e demais regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho do Centro e das recomendações aprovadas pelo Conselho Académico bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor no Centro;
Número ou marcador · p. 4 g) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas do Centro;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar os programas de formação dos docentes;
Número ou marcador · p. 4 i) Atribuir títulos honoríficos, ouvido o Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades extra curicular.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Conselho Académico)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Académico è um órgão consultivo do conselho e do director do Centro de formação e do conselho e do director da EPAC.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Chefe do Serviço Provincial de extensão rural;
Número ou marcador · p. 4 b) Um Membro do SDAE;
Número ou marcador · p. 4 c) Um Membro do SDEJT;
Número ou marcador · p. 4 d) Um Membro da Consorcio Associações com Moçambique ou outro órgão designado pelo Conselho do Centro e aprovado pela Comissão Monitora;
Número ou marcador · p. 4 e) Director da EPAC;
Número ou marcador · p. 4 f) Director do Centro;
Número ou marcador · p. 4 g) Director Pedagógico da EPAC;
Número ou marcador · p. 4 h) Director adjunto da extensão rural do Centro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Comissão Monitora e a sua Composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Comissão Monitora é um órgão consultivo deliberativo e de permanecente consulta do Director do Centro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Composição deste órgão:
Número ou marcador · p. 5 a) Superintende o Governo Distrital de Caia, Direcção Provincial de Educação e Cultura, Direcção Provincial de Agricultura e Consorcio Associações com Moçambique que é igualmente assessor do centro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Composição dos órgãos de gestão do centro)
Texto do artigo · p. 5 A composição dos órgãos referidos nas alíneas a) e c) do artigo décimo será definida pelo Conselho do Centro ouvida a Comissão Monitora.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Director do Centro;
Número ou marcador · p. 5 b) Directores adjuntos do Centro;
Número ou marcador · p. 5 c) Um Mmembro do SDAE;
Número ou marcador · p. 5 d) Um membro do Consórcio Associações com Moçambique ou outro órgão designado pelo Conselho do Centro e aprovado pela Comissão Monitora.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição e reuniões)
Número ou marcador · p. 5 Um) A comunidade do Centro é constituída pelos corpos docente, discente, de investigação, técnico e administrativo, representantes das comunidades envolvidas nas actividades do Centro e os beneficiários dos serviços prestados pelo Centro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A comunidade do Centro reúnese em acto solene uma vez por ano. Nesse acto prestará uma informação global sobre o desenvolvimento do Centro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Corpo técnico e administrativo)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Corpo Técnico do Centro é constituído pelos trabalhadores que exercem funções técnicas e pelos artífices e operários qualificados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Corpo Administrativo do Centro é constituído pelos trabalhadores que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Cursos)
Texto do artigo · p. 5 O Centro de Desenvolvimento Agro-pecuário de Caia ministra cursos de formação básica conducentes à obtenção dos conhecimentos e realiza acções de extensão rural.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Graus e diplomas)
Texto do artigo · p. 5 O Centro de Desenvolvimento Agro-pecuário de Caia confere certificados de participação assinados pelo Director do Centro à aqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de formação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Regime financeiro)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Centro elabora anualmente o seu orçamento, que integra todas as receitas e despesas da instituição.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O regime da Administração orçamental e de gestão financeira do centro em relação as dotações do orçamento do Estado é feito em obediência das normas estabelecidas pelo Ministério das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 Três) As receitas obtidas pelo centro nos termos do artigo anterior são livremente por ele geridas através de orçamento privativa, conforme critérios por doadores e por si estabelecidos nos termos das receitas consignadas.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O centro presta contas anualmente aos competentes órgãos do Estado e da Consorcio Associações com Moçambique nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Revisão)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes Estatutos serão objecto de revisão três anos depois da sua entrada em vigor, sendo os subsequentes termos de cinco anos após as alterações da primeira revisão.
Texto do artigo · p. 5 Por ser verdade passei a presente certidão que depois de revista e concertada assino. Eu, Técnica extrai e conferi.
Texto do artigo · p. 5 Quelimane, vinte e cinco de Outubro de dois mil e treze. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Centro de Desenvolvimento Agro-Pecuário de Caia
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, que para efeitos de publicação, a Associação com a denominação Centro de Desenvolvimento Agro-Pecuário de Caia com sede no Posto Administrativo do distrito de Caia, província da Sofala, foi matriculada nesta Conservatória sob número quarenta e nove a folhas trinta e três do Livro de Registo de Associação Q/1, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo terror e o seguinte:
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  5. Texto do artigo, página 3: O Centro de Desenvolvimento AgroPecuário de Caia, tem a sua sede no Posto Administrativo de Murraça, Distrito de Caia,
  6. Texto do artigo, página 4: rovíncia da Sofala. O Centro constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir do seu reconhecimento jurídico.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: (Princípios)
  9. Número ou marcador, página 4: Um) O Centro de Desenvolvimento Agropecuário de Caia, como instituição de formação básica de extensão rural, actua de acordo com os seguintes princípios:
  10. Número ou marcador, página 4: a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
  11. Número ou marcador, página 4: b) Igualdade e não discriminação;
  12. Número ou marcador, página 4: c) Valorização das ideias da pátria, ciência e humanidade;
  13. Número ou marcador, página 4: d) Liberdade de criação cultural artística, cientifica e tecnológica;
  14. Número ou marcador, página 4: e) Participação no desenvolvimento económico, cientifico, social e cultural do pais, da região e do Mundo.
  15. Número ou marcador, página 4: Dois) O Centro de Desenvolvimento Agropecuário de Caia orienta-se pelos princípio tecnológicos.
  16. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 4: (Objectivos específicos)
  18. Texto do artigo, página 4: Contribuir na elevação dos conhecimentos das famílias rurais (jovens e adultos) e na criação de actividades económicas através de prestação de serviços aos graduados e à comunidade, servindo como motor de desenvolvimento económico e rural.
  19. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 4: (Objectivos gerais)
  21. Número ou marcador, página 4: Um) O CDAC tem como objectivo desenvolver as seguintes actividades:
  22. Número ou marcador, página 4: a) Capacitar os camponeses locais, regionais e nacionais em matéria agro-pecuário e em outras matérias que se mostrarem necessárias para a melhoria da qualidade de vida e aumento do rendimento;
  23. Número ou marcador, página 4: b) Formar técnicos qualificados e que sejam capazes de responder as necessidades do desenvolvimento da produção e criação material e intelectual, relacionadas com as suas áreas de estudo e formação. Em particular promover a formação e a troca continua entre os técnicos extensionistas do Distrito;
  24. Número ou marcador, página 4: c) Contribuir na promoção, geração, transferência, difusão de conhecimento e tecnologias, visando o desenvolvimento sustentável local, regional e nacional;
  25. Número ou marcador, página 4: d) Experimentar tecnologias e metodologias inovadoras para o melhoramento da produtividade agro-pecuária;
  26. Número ou marcador, página 4: e) Promover e estimular o desenvolvimento local através das iniciativas próprias e de outras agentes locais, nacionais e internacionais de desenvolvimento através dum modelo de microempresa agrícolas e outras áreas afins.
  27. Número ou marcador, página 4: Dois) Assistir tecnicamente, na gestão da produção, transformação e comercialização de produtos agro-pecuários, os grupos de cidadãos formalmente organizados de forma associativa e/ou individual, através da prestação de serviços.
  28. Número ou marcador, página 4: Três) Impulsionar o desenvolvimento do espírito auto-empresarial e de auto-emprego através de cursos específicos e um exemplo prático de gestão empresarial.
  29. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 4: (Autonomia do centro)
  31. Texto do artigo, página 4: A autonomia da unidade orgânicas é exercida nos termos da Lei, dos presentes Estatutos e dos regulamentos aprovados, em harmonia com os interesses da instituição e respeitará as decisões dos órgãos de Direcção do Centro.
  32. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 4: (Autonomia do centro)
  34. Texto do artigo, página 4: A autonomia da unidade orgânica é exercitada nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos aprovados, em harmonia com os interesses da instituição e respeitará as decisões dos órgãos de Direcção do Centro.
  35. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  37. Texto do artigo, página 4: A Direcção do Centro é exercida pelos seguintes órgãos:
  38. Número ou marcador, página 4: a) Conselho do Centro;
  39. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Académico; d) Conselho de Direcção.
  40. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho)
  42. Texto do artigo, página 4: O Conselho do Centro é composto pelos seguintes membros:
  43. Número ou marcador, página 4: a) Director;
  44. Número ou marcador, página 4: b) Directores adjuntos;
  45. Número ou marcador, página 4: c) Chefe dos Sectores.
  46. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 4: (Director)
  48. Número ou marcador, página 4: Um) O Director do Centro é nomeado pelo Administrador Distrital sendo respectivo mandato de cinco anos.
  49. Número ou marcador, página 4: Dois) Sob a orientação do Administrador Distrital do Conselho do Centro o Director representa e dirige.
  50. Número ou marcador, página 4: Três) O Director pode ser coadjuvado por um Director adjunto nomeado pelo referido órgão sob proposta deste.
  51. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 4: (Competênciais do Director)
  53. Número ou marcador, página 4: Um) São competências do director:
  54. Número ou marcador, página 4: a) Presidir o Conselho de Direcção;
  55. Número ou marcador, página 4: b) Representar ao centro;
  56. Número ou marcador, página 4: c) Propor ao Conselho do Centro as linhas gerais de orientação colectiva da vida do centro, os planos de médio e longo prazos, o plano de orçamento anual, e submeter ao mesmo órgão os relatórios anuais de actividades e contas;
  57. Número ou marcador, página 4: d) Propor ao Conselho do Centro a estrutura dos Serviços Centrais bem como as alterações que venham a ser necessárias;
  58. Número ou marcador, página 4: e) Propor a admissão, promoção, exoneração e demissão dos docentes, investigadores elementos do corpo técnico-administrativo, de acordo com a lei, os Estatutos e demais regulamentos aplicáveis;
  59. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho do Centro e das recomendações aprovadas pelo Conselho Académico bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor no Centro;
  60. Número ou marcador, página 4: g) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas do Centro;
  61. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar os programas de formação dos docentes;
  62. Número ou marcador, página 4: i) Atribuir títulos honoríficos, ouvido o Conselho Académico.
  63. Número ou marcador, página 4: Dois) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades extra curicular.
  64. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho Académico)
  66. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Académico è um órgão consultivo do conselho e do director do Centro de formação e do conselho e do director da EPAC.
  67. Número ou marcador, página 4: Dois) É composto pelos seguintes membros:
  68. Número ou marcador, página 4: a) Chefe do Serviço Provincial de extensão rural;
  69. Número ou marcador, página 4: b) Um Membro do SDAE;
  70. Número ou marcador, página 4: c) Um Membro do SDEJT;
  71. Número ou marcador, página 4: d) Um Membro da Consorcio Associações com Moçambique ou outro órgão designado pelo Conselho do Centro e aprovado pela Comissão Monitora;
  72. Número ou marcador, página 4: e) Director da EPAC;
  73. Número ou marcador, página 4: f) Director do Centro;
  74. Número ou marcador, página 4: g) Director Pedagógico da EPAC;
  75. Número ou marcador, página 4: h) Director adjunto da extensão rural do Centro.
  76. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 5: (Comissão Monitora e a sua Composição)
  78. Número ou marcador, página 5: Um) A Comissão Monitora é um órgão consultivo deliberativo e de permanecente consulta do Director do Centro.
  79. Número ou marcador, página 5: Dois) Composição deste órgão:
  80. Número ou marcador, página 5: a) Superintende o Governo Distrital de Caia, Direcção Provincial de Educação e Cultura, Direcção Provincial de Agricultura e Consorcio Associações com Moçambique que é igualmente assessor do centro.
  81. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 5: (Composição dos órgãos de gestão do centro)
  83. Texto do artigo, página 5: A composição dos órgãos referidos nas alíneas a) e c) do artigo décimo será definida pelo Conselho do Centro ouvida a Comissão Monitora.
  84. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho de Direcção)
  86. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  87. Número ou marcador, página 5: a) Director do Centro;
  88. Número ou marcador, página 5: b) Directores adjuntos do Centro;
  89. Número ou marcador, página 5: c) Um Mmembro do SDAE;
  90. Número ou marcador, página 5: d) Um membro do Consórcio Associações com Moçambique ou outro órgão designado pelo Conselho do Centro e aprovado pela Comissão Monitora.
  91. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 5: (Composição e reuniões)
  93. Número ou marcador, página 5: Um) A comunidade do Centro é constituída pelos corpos docente, discente, de investigação, técnico e administrativo, representantes das comunidades envolvidas nas actividades do Centro e os beneficiários dos serviços prestados pelo Centro.
  94. Número ou marcador, página 5: Dois) A comunidade do Centro reúnese em acto solene uma vez por ano. Nesse acto prestará uma informação global sobre o desenvolvimento do Centro.
  95. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 5: (Corpo técnico e administrativo)
  97. Número ou marcador, página 5: Um) O Corpo Técnico do Centro é constituído pelos trabalhadores que exercem funções técnicas e pelos artífices e operários qualificados.
  98. Número ou marcador, página 5: Dois) O Corpo Administrativo do Centro é constituído pelos trabalhadores que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas.
  99. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 5: (Cursos)
  101. Texto do artigo, página 5: O Centro de Desenvolvimento Agro-pecuário de Caia ministra cursos de formação básica conducentes à obtenção dos conhecimentos e realiza acções de extensão rural.
  102. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 5: (Graus e diplomas)
  104. Texto do artigo, página 5: O Centro de Desenvolvimento Agro-pecuário de Caia confere certificados de participação assinados pelo Director do Centro à aqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de formação.
  105. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 5: (Regime financeiro)
  107. Número ou marcador, página 5: Um) O Centro elabora anualmente o seu orçamento, que integra todas as receitas e despesas da instituição.
  108. Número ou marcador, página 5: Dois) O regime da Administração orçamental e de gestão financeira do centro em relação as dotações do orçamento do Estado é feito em obediência das normas estabelecidas pelo Ministério das Finanças.
  109. Número ou marcador, página 5: Três) As receitas obtidas pelo centro nos termos do artigo anterior são livremente por ele geridas através de orçamento privativa, conforme critérios por doadores e por si estabelecidos nos termos das receitas consignadas.
  110. Número ou marcador, página 5: Quatro) O centro presta contas anualmente aos competentes órgãos do Estado e da Consorcio Associações com Moçambique nos termos da lei.
  111. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  112. Texto do artigo, página 5: (Revisão)
  113. Texto do artigo, página 5: Os presentes Estatutos serão objecto de revisão três anos depois da sua entrada em vigor, sendo os subsequentes termos de cinco anos após as alterações da primeira revisão.
  114. Texto do artigo, página 5: Por ser verdade passei a presente certidão que depois de revista e concertada assino. Eu, Técnica extrai e conferi.
  115. Texto do artigo, página 5: Quelimane, vinte e cinco de Outubro de dois mil e treze. — O Conservador, Ilegível.
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