Associação Horizonte Jornalistas Associados – H.J.A
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Associação Horizonte Jornalistas Associados – H.J.A
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- Texto do artigo, página 1: Associação Horizonte Jornalistas Associados – H.J.A
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e duração
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Definição)
- Texto do artigo, página 1: A Associação adopta a denominação Horizonte – Jornalistas Associados ou abreviadamente HJA.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O HJA é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de autonomia administrativa e sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 1: Um) A Associação é de âmbito provincial e tem a sua sede na cidade de Pemba, podendo estabelecer delegações nalguns Municípios e vilas onde e quando julgar necessário.
- Número ou marcador, página 1: Dois) O Horizonte – Jornalistas Associados é constituído por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Objectivos e actividades
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 1: Um) Promover, ao abrigo da Lei de Imprensa (Lei n.º 18/91, de Outubro) a liberdade e o direito do cidadão informar e ser informado sobre acontecimentos da vida da província e do país.
- Número ou marcador, página 1: Dois) Contribuir para a educação cívica da sociedade.
- Número ou marcador, página 1: Três) Promover a cultura da unidade nacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 1: (Actividades)
- Número ou marcador, página 1: Um) Recolha, tratamento e publicação de informação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Produção de Jornal. Três) Produção de pesquisa e avaliação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias)
- Número ou marcador, página 2: Um) Fundadores – membros que tenham trabalhado até ao lançamento do jornal (Edição 01).
- Número ou marcador, página 2: Dois) Efectivos – membros que, obedecendo os requisitos constantes do artigo anterior, venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Três) Honorários – Membros que, pela sua acção, motivação ou apoio moral e material, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação (HJA).
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão)
- Texto do artigo, página 2: A admissão dos membros efectivos é voluntária e mediante proposta pelo candidato e aprovada por, pelo menos, três membros fundadores.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres)
- Número ou marcador, página 2: Um) Respeitar e observar os presentes estatutos, princípios e as deliberações da associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Defender e divulgar os objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 2: Três) Contribuir activamente para a realização dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Exercer, com zelo e dedicação, qualquer associativo para que tenha sido eleito.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Tomar posição inequívoca contra todas as práticas que comprometem os objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 2: Seis) Velar pelos interesses e pelo património da associação, condenando energicamente a prática de todos os actos que contribuam para o desprestígio da associação.
- Número ou marcador, página 2: Sete) Pagar pontualmente a jóia e quotas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Participar nos programas e projectos propostos ou em prática pela associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Solicitar o apoio ou beneficiar dos programas da associação.
- Número ou marcador, página 2: Três) Exercer o seu direito de voto, não podendo nenhum membro votar como mandatário do outro.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Receber, dos órgãos directivos, informações e esclarecimentos sobre as actividades da organização.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Fazer recurso ao Conselho Directivo da deliberação que considere contraria aos estatutos e regulamentos da associação.
- Número ou marcador, página 2: Seis) Informar-se mensalmente sobre a gestão de contas da associação através de um relatório administrativo.
- Número ou marcador, página 2: Sete) Requerer a convocação de sessão extraordinária do Conselho Directivo, caso achar necessária.
- Número ou marcador, página 2: Oito) A aplicabilidade dos números três e sete do artigo nono é apenas válida aos membros que se encontram em pleno gozo dos seus direitos estatutários, membros com as quotas em dia e que não estejam a cumprir qualquer sanção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Sanções)
- Número ou marcador, página 2: Um) Advertência. Dois) Repreensão registada. Três) Suspensão de qualidade de Membro
- Texto do artigo, página 2: por um período máximo de dois meses. Quatro) Demissão. Cinco) Expulsão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Aplicação)
- Número ou marcador, página 2: Um) A pena de advertência é aplicável pela prática de pequenas infracções.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Havendo reincidência, aplicar-se-á a pena de repreensão registada.
- Número ou marcador, página 2: Três) A pena de suspensão de membro aplicar-se-á à infracções mais graves.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A persistência na violação dos deveres associativos, com prejuízo grave para a associação, determina a pena de expulsão.
- Número ou marcador, página 2: a) A aplicação de penas constantes do artigo anterior é sempre precedida de instauração do competente processo disciplinar, com excepção do número;
- Número ou marcador, página 2: b) A demissão ou expulsão de um membro é deliberada por voto expresso de 2/3 (dois terços) dos participantes em reunião geral;
- Número ou marcador, página 2: c) A expulsão de um membro fundador necessita de cumulativamente da maioria dos votos de outros membros fundadores, numa sessão expressamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Conselho Directivo. Dois) Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho Directivo
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: Um) Constituído por todos os membros fundadores e efectivos da associação em pleno gozo dos seus direitos associativos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Reúne ordinariamente de sessenta em sessenta dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário, devendo ser presidido por um membro que, para o efeito for eleito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: Um) Compete ao Conselho Directivo aprovar e alterar os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Eleger os membros para o exercício
- Texto do artigo, página 2: de cargos sociais. Três) Aprovar o Regulamento interno. Quatro) Apreciar e aprovar o Relatório de
- Texto do artigo, página 2: Contas, o Programa e o Plano de Actividades.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Atribuir a categoria de membros honorários.
- Número ou marcador, página 2: Seis) Aplicar as penas de demissão e expulsão.
- Número ou marcador, página 2: Sete) Deliberar sobre todas as questões que não sejam da competência dos outros órgãos.
- Número ou marcador, página 2: Oito) Aprovar a abertura de delegações ou representações fora do local da sede.
- Número ou marcador, página 2: Nove) Deliberar sobre a dissolução da associação, a liquidação e posterior destino dos bens.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Convocação)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao presidente da associação convocar o Conselho Directivo, sempre que necessário e extraordinariamente a pedido da Administração, Edição ou 2/3 (dois terços) dos membros em gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: Um) As deliberações do Conselho Directivo só são válidas quando tomadas pela maioria.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações sobre alteração dos Estatutos exigem o voto de ¾ (três quartos) dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 2: Três) A deliberação sobre a dissolução da HJA exige o voto favorável ¾ (três quartos) dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Texto do artigo, página 2: Constituída por director, editor e administrador.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: Um) Director – representar activa e passivamente em juízo dentro e fora dela.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Editor – velar pela política editorial do Jornal, controlar a reportagem e redacção.
- Número ou marcador, página 3: Três) Administrador – velar pela área financeira e patrimonial da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) As eleições devem ter lugar de dois em dois anos, ordinariamente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Máximo dois mandatos consecutivos num cargo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Património)
- Texto do artigo, página 3: É constituído por bens móveis e imóveis doados ou adquiridos pela associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Fundos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Jóias e as quotas. Dois) As receitas resultantes das suas
- Texto do artigo, página 3: actividades. Três) Doações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 3: Um) A dissolução da HJA é deliberada em Conselho Directivo convocado para esse efeito
- Número ou marcador, página 3: Dois) Declarada a dissolução, procederse-á a sua liquidação, gozando os liquidatários designados em Conselho Directivo dos mais altos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: Três) Dissolvendo-se por acordo dos membros, todos os membros fundadores serão liquidatários.
- Texto do artigo, página 3: (Lei Aplicável)
- Texto do artigo, página 3: A HJA reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável às associações.
- Texto do artigo, página 3: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
- Texto do artigo, página 3: aos doze de Janeiro de dois mil e dezassete.
- Texto do artigo, página 3: — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: Lucia Madeiras & Filhos
- Texto do artigo, página 3: Ano de 2015, mês de Abril, dia 10, apresentação número um
- Texto do artigo, página 3: Lúcia José Madeira, solteira, natural de Madal – Nicoadala de nacionalidade moçambicana e residente na Avenida 7 de Setembro, quarteirão E casa n.º 10, bairro 1.º de Maio, cidade de Quelimane, exerce actividade de construção civil, classificado na 3.ª classe categoria VI, subcategoria 1.ª até 6.ª (fundações e captação de água), classificado na 3.ª classe categoria III, subcategoria 1.ª até 13.ª (vias de comunicação) e classificado na 3.ª classe categoria I, subcategoria 1.ª até 14.ª (edifícios e monumentos). Nos termos do Decreto n.º 38/09, de 1 de Setembro, e do parecer da Secção Provincial da comissão de Licenciamento dos Empreiteiros de construção civil de 10 de Outubro de 2014.
- Texto do artigo, página 3: A Firma denomina-se por Lucia Madeiras & Filhos, com sede na rua das F.P.L.M, cidade de Quelimane, província da Zambézia, com inicio de actividade em 10 de Outubro de 2014, não tem sucursais.
- Texto do artigo, página 3: Apresentaram-me e arquivo: Requerimento, Licença Simplificada, declaração de inicio de actividades NUIT e fotocópia de DIRE, que serviram de base neste acto.
- Texto do artigo, página 3: Índice a letra “L” a folhas quarenta e três, sob número sete.
- Texto do artigo, página 3: Esta certidão é passada devido a impossibilidade de conexão electrónica com a base central de dados por avaria.
- Texto do artigo, página 3: Por ser verdade, se passou a presente certidão que depois de revista e concertada assino.
- Texto do artigo, página 3: E eu técnico a extrai e conferi. Quelimane, aos 27 de Setembro de 2016.
- Texto do artigo, página 3: — A Conservadora, Ilegível.
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