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Texto do artigo · p. 29 Hub Assistência Técnica e Formação, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura publica de vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada da folha cento e quarenta e três a folhas cento e cinquenta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta e nove traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciado em Direito, conservador e notário superior A,em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, divisão, cessão de quotas, entrada de novo sócio e transformação da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Firma)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação de HUB-Assistência Técnica e Formação, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao Tsé Tung, número 796, rés-do-chão esquerdo, em Maputo, Distrito Urbano n.º 1.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante simples deliberação, o conselho de administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte de território nacional.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 29 a) Consultoria de gestão e tecnológica;
Número ou marcador · p. 29 b) Prestação de serviços de assistência técnica e de formação;
Número ou marcador · p. 29 c) Gestão de centros de escritórios e de negócios;
Número ou marcador · p. 29 d) Intermediação de negócios, representações e agenciamentos;
Número ou marcador · p. 29 e) Capacitação de grupos e associações e outros serviços relacionados com o desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria que resolva explorar e para os quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir, ainda que regidas por lei especial, ou com objecto social diferente do seu, ainda que de responsabilidade ilimitada, e, bem assim, associar-se nos mesmos termos com outras pessoas ou entidades sob qualquer forma permitida em direito, designadamente em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais, representado por duzentas e cinquenta acções, no valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em qualquer aumento de capital por novas entradas, os accionistas existentes gozam de direito de preferência na subscrição, na proporção das acções de que forem titulares, na data da respetiva deliberação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) As acções serão tituladas ou escriturais e poderão, a todo o tempo ser convertidas entre si observando-se os requisitos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As acções tituladas poderão ser nominativas ou ao portador, livremente convertíveis entre si, a pedido e expensas do respectivo titular; as acções escriturais serão sempre nominativas.
Número ou marcador · p. 30 Três) As acções tituladas podem ser representadas por títulos de 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 100 (cem), 500 (quinhentas), 1.000 (mil) e múltiplos de 1.000 (mil) ações, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) A transmissão de acções é livre, excepto se se tratarem de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A transmissão onerosa, total ou parcial, de acções nominativas em favor de terceiros fica condicionada ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo lugar, na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 30 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, deverá enviar, por carta, dirigida ao conselho de administração, o respectivo projecto de alienação, contendo a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projecta da transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações acessórias, suprimentos, acções próprias e obrigações)
Número ou marcador · p. 30 Um) Podem ser exigidas aos accionistas titulares de acções nominativas prestações acessórias monetárias até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados à sua realização nas condições, prazos e montantes estabelecidos pela assembleia geral, e o seu incumprimento pode ser fundamentode amortização das acções dos accionistas faltosos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A deliberação de exigibilidade das prestações acessórias tem de ser tomada por votos correspondentes a 2/3 do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Três) Podem ser realizados suprimentos pelos accionistas, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, remunerados ou não, com observância do princípio da igualdade de tratamentos dos sócios, e que ficarão sujeitos ao regime legal aplicável aos créditos subordinados em situação de insolvência.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A sociedade pode adquirir e deter acções próprias, nos termos e casos previstos na lei, e praticar sobre elas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A sociedade pode emitir obrigações de qualquer modalidade e realizar sobre elas quaisquer operações que se mostrem convenientes ao interesse social, de acordo com o estabelecido nas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 30 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 30 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 b) O conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 30 c) O órgão de fiscalização, que será um conselho fiscal, quando tal for obrigatório nos termos da lei, ou um fiscal único, nas demais situações.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 30 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 30 A assembleia geral da sociedade representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Constituição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O representante dos obrigacionistas, caso exista, poderá assistir, sem direito de intervenção e voto, às reuniões da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Número ou marcador · p. 30 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 30 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do órgão de fiscalização sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 30 b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 30 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 30 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 30 e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; f)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 30 g) Aprovar a emissão de obrigações e definir as respectivas condições essenciais;
Número ou marcador · p. 30 h) Aprovar a aquisição e alienação de acções próprias, mas condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Assembleia geral não pode imiscuir-se em assuntos de gestão, salvo se o conselho de administração pedir que sobre eles se pronuncie e delibere.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da assembleia geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Convocação)
Número ou marcador · p. 30 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede ou por cartas dirigidas aos accionistas titulares de acções
Texto do artigo · p. 31 nominativas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral pode funcionar e deliberar validamente, com dispensa das formalidades prévias de convocação desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere neste termos.
Número ou marcador · p. 31 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do conselho de administração, do órgão de fiscalização ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral só poderá constituir-se e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem mais de cinquenta por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria superior.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria superior.
Número ou marcador · p. 31 Três) Na convocação da assembleia geral pode logo fixar-se que a mesma funcionará imediatamente em segunda convocação se, no dia e hora agendados, tiverem decorrido 30 minutos sem que se encontrem presentes ou representados o número de accionistas exigidos por lei para o regular funcionamento da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 31 Um) A cada mil meticais de capital corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Têm o direito de votar na assembleia geral, ou por outro modo deliberar, todos os accionistas, que deverão depositar as respectivas acções na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia, sendo tituladas, ou apresentar, com a mesma antecedência, certificado comprovativo da respectiva titularidade e bloqueio até à data da assembleia, sendo acções escriturais.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por votos representativos de mais de cinquenta por cento do capital social presente ou representado na assembleia, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exigirem uma maioria qualificada mais exigente.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 31 A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração, composto por três membros.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A escolha dos membros do conselho de administração pode recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, indicado pelo conselho de administração, que definirá os poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Deliberações)
Número ou marcador · p. 31 Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões apenas por outro membro, ou por pessoa indicada por um membro sem oposição dos demais, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade, bem como votar por correspondência, incluindo-se aqui as vias electrónicas.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Poderes)
Número ou marcador · p. 31 Um) Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação e, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 31 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 31 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 31 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 31 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 e) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 31 f) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos relativos a bens imóveis ou estabelecimento comercial; g)Tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Aos administradores é vedado vincular a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesmae, designadamente, assumir obrigações decorrentes da assinatura de letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes, salvo nos casos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Delegação de poder)
Número ou marcador · p. 31 Um) O conselho de administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores (administrador delegado) ou num director-geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de administração não pode delegar assuas competências relativamente às matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensão ou redução da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade que, nos termos legais, não podem ser delegadas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 31 a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 31 b) Pela assinatura do administrador delegado, dentro dos limites da delegação feita pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 31 c) Pela assinatura de mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador, do director-
Texto do artigo · p. 31 -geral ou de procurador nomeado.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO IV Fiscalização
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbirá a um Conselho Fiscal, quando a lei a tal o obrigue, composto por três membros efectivos e um suplente, ou por um Fiscal Único,
Texto do artigo · p. 32 nas demais situações, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os membros do órgão de fiscalização têm de preencher os requisitos exigidos pela lei para poderem integrar o órgão, nomeadamente no que se refere às qualificações técnicas.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Ano social)
Texto do artigo · p. 32 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 32 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 32 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 32 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Hub Assistência Técnica e Formação, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura publica de vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada da folha cento e quarenta e três a folhas cento e cinquenta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta e nove traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciado em Direito, conservador e notário superior A,em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, divisão, cessão de quotas, entrada de novo sócio e transformação da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação de HUB-Assistência Técnica e Formação, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao Tsé Tung, número 796, rés-do-chão esquerdo, em Maputo, Distrito Urbano n.º 1.
  10. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante simples deliberação, o conselho de administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte de território nacional.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 29: a) Consultoria de gestão e tecnológica;
  18. Número ou marcador, página 29: b) Prestação de serviços de assistência técnica e de formação;
  19. Número ou marcador, página 29: c) Gestão de centros de escritórios e de negócios;
  20. Número ou marcador, página 29: d) Intermediação de negócios, representações e agenciamentos;
  21. Número ou marcador, página 29: e) Capacitação de grupos e associações e outros serviços relacionados com o desenvolvimento rural.
  22. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria que resolva explorar e para os quais obtenha as necessárias autorizações.
  23. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir, ainda que regidas por lei especial, ou com objecto social diferente do seu, ainda que de responsabilidade ilimitada, e, bem assim, associar-se nos mesmos termos com outras pessoas ou entidades sob qualquer forma permitida em direito, designadamente em agrupamentos complementares de empresas.
  24. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  25. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais, representado por duzentas e cinquenta acções, no valor nominal de cem meticais cada uma.
  28. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 29: (Aumento do capital social)
  30. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  31. Número ou marcador, página 29: Dois) Em qualquer aumento de capital por novas entradas, os accionistas existentes gozam de direito de preferência na subscrição, na proporção das acções de que forem titulares, na data da respetiva deliberação.
  32. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 30: (Acções)
  34. Número ou marcador, página 30: Um) As acções serão tituladas ou escriturais e poderão, a todo o tempo ser convertidas entre si observando-se os requisitos fixados na lei.
  35. Número ou marcador, página 30: Dois) As acções tituladas poderão ser nominativas ou ao portador, livremente convertíveis entre si, a pedido e expensas do respectivo titular; as acções escriturais serão sempre nominativas.
  36. Número ou marcador, página 30: Três) As acções tituladas podem ser representadas por títulos de 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 100 (cem), 500 (quinhentas), 1.000 (mil) e múltiplos de 1.000 (mil) ações, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
  37. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 30: (Transmissão de acções)
  39. Número ou marcador, página 30: Um) A transmissão de acções é livre, excepto se se tratarem de acções nominativas.
  40. Número ou marcador, página 30: Dois) A transmissão onerosa, total ou parcial, de acções nominativas em favor de terceiros fica condicionada ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo lugar, na proporção das respectivas participações no capital social.
  41. Número ou marcador, página 30: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, deverá enviar, por carta, dirigida ao conselho de administração, o respectivo projecto de alienação, contendo a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projecta da transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  42. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 30: (Prestações acessórias, suprimentos, acções próprias e obrigações)
  44. Número ou marcador, página 30: Um) Podem ser exigidas aos accionistas titulares de acções nominativas prestações acessórias monetárias até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados à sua realização nas condições, prazos e montantes estabelecidos pela assembleia geral, e o seu incumprimento pode ser fundamentode amortização das acções dos accionistas faltosos.
  45. Número ou marcador, página 30: Dois) A deliberação de exigibilidade das prestações acessórias tem de ser tomada por votos correspondentes a 2/3 do capital social.
  46. Número ou marcador, página 30: Três) Podem ser realizados suprimentos pelos accionistas, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, remunerados ou não, com observância do princípio da igualdade de tratamentos dos sócios, e que ficarão sujeitos ao regime legal aplicável aos créditos subordinados em situação de insolvência.
  47. Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade pode adquirir e deter acções próprias, nos termos e casos previstos na lei, e praticar sobre elas as operações legalmente permitidas.
  48. Número ou marcador, página 30: Cinco) A sociedade pode emitir obrigações de qualquer modalidade e realizar sobre elas quaisquer operações que se mostrem convenientes ao interesse social, de acordo com o estabelecido nas disposições legais aplicáveis.
  49. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Das disposições gerais
  51. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  53. Texto do artigo, página 30: São órgãos da sociedade:
  54. Número ou marcador, página 30: a) A assembleia geral;
  55. Número ou marcador, página 30: b) O conselho de administração; e
  56. Número ou marcador, página 30: c) O órgão de fiscalização, que será um conselho fiscal, quando tal for obrigatório nos termos da lei, ou um fiscal único, nas demais situações.
  57. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 30: (Eleição e mandato)
  59. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos.
  60. Número ou marcador, página 30: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  61. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  62. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 30: (Remuneração e caução)
  64. Número ou marcador, página 30: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  66. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da assembleia geral
  67. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 30: (Âmbito)
  69. Texto do artigo, página 30: A assembleia geral da sociedade representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  70. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 30: (Constituição)
  72. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 30: Dois) O representante dos obrigacionistas, caso exista, poderá assistir, sem direito de intervenção e voto, às reuniões da assembleia geral da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  76. Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
  77. Número ou marcador, página 30: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do órgão de fiscalização sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  78. Número ou marcador, página 30: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do órgão de fiscalização;
  79. Número ou marcador, página 30: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  80. Número ou marcador, página 30: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  81. Número ou marcador, página 30: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; f)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  82. Número ou marcador, página 30: g) Aprovar a emissão de obrigações e definir as respectivas condições essenciais;
  83. Número ou marcador, página 30: h) Aprovar a aquisição e alienação de acções próprias, mas condições previstas na lei.
  84. Número ou marcador, página 30: Dois) Assembleia geral não pode imiscuir-se em assuntos de gestão, salvo se o conselho de administração pedir que sobre eles se pronuncie e delibere.
  85. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 30: (Mesa da assembleia geral)
  87. Número ou marcador, página 30: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
  88. Número ou marcador, página 30: Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da assembleia geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 30: (Convocação)
  91. Número ou marcador, página 30: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede ou por cartas dirigidas aos accionistas titulares de acções
  92. Texto do artigo, página 31: nominativas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  93. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral pode funcionar e deliberar validamente, com dispensa das formalidades prévias de convocação desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere neste termos.
  94. Número ou marcador, página 31: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do conselho de administração, do órgão de fiscalização ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
  95. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 31: (Quórum constitutivo)
  97. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral só poderá constituir-se e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem mais de cinquenta por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria superior.
  98. Número ou marcador, página 31: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria superior.
  99. Número ou marcador, página 31: Três) Na convocação da assembleia geral pode logo fixar-se que a mesma funcionará imediatamente em segunda convocação se, no dia e hora agendados, tiverem decorrido 30 minutos sem que se encontrem presentes ou representados o número de accionistas exigidos por lei para o regular funcionamento da assembleia em primeira convocação.
  100. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  101. Texto do artigo, página 31: (Quórum deliberativo)
  102. Número ou marcador, página 31: Um) A cada mil meticais de capital corresponderá um voto.
  103. Número ou marcador, página 31: Dois) Têm o direito de votar na assembleia geral, ou por outro modo deliberar, todos os accionistas, que deverão depositar as respectivas acções na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia, sendo tituladas, ou apresentar, com a mesma antecedência, certificado comprovativo da respectiva titularidade e bloqueio até à data da assembleia, sendo acções escriturais.
  104. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por votos representativos de mais de cinquenta por cento do capital social presente ou representado na assembleia, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exigirem uma maioria qualificada mais exigente.
  105. Número ou marcador, página 31: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  106. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  107. Texto do artigo, página 31: (Reuniões da assembleia geral)
  108. Texto do artigo, página 31: A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  109. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Da administração
  110. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  112. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração, composto por três membros.
  113. Número ou marcador, página 31: Dois) A escolha dos membros do conselho de administração pode recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
  114. Número ou marcador, página 31: Três) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, indicado pelo conselho de administração, que definirá os poderes que lhe são conferidos.
  115. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Deliberações)
  116. Número ou marcador, página 31: Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
  117. Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões apenas por outro membro, ou por pessoa indicada por um membro sem oposição dos demais, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade, bem como votar por correspondência, incluindo-se aqui as vias electrónicas.
  118. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  119. Número ou marcador, página 31: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  120. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  121. Texto do artigo, página 31: (Poderes)
  122. Número ou marcador, página 31: Um) Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação e, nomeadamente:
  123. Número ou marcador, página 31: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  124. Número ou marcador, página 31: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  125. Número ou marcador, página 31: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  126. Número ou marcador, página 31: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  127. Número ou marcador, página 31: e) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  128. Número ou marcador, página 31: f) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos relativos a bens imóveis ou estabelecimento comercial; g)Tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos.
  129. Número ou marcador, página 31: Dois) Aos administradores é vedado vincular a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesmae, designadamente, assumir obrigações decorrentes da assinatura de letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes, salvo nos casos permitidos por lei.
  130. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 31: (Delegação de poder)
  132. Número ou marcador, página 31: Um) O conselho de administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores (administrador delegado) ou num director-geral.
  133. Número ou marcador, página 31: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de administração não pode delegar assuas competências relativamente às matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensão ou redução da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade que, nos termos legais, não podem ser delegadas.
  134. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  135. Texto do artigo, página 31: (Vinculação da sociedade)
  136. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade obriga-se:
  137. Número ou marcador, página 31: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
  138. Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura do administrador delegado, dentro dos limites da delegação feita pelo conselho de administração;
  139. Número ou marcador, página 31: c) Pela assinatura de mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
  140. Número ou marcador, página 31: Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador, do director-
  141. Texto do artigo, página 31: -geral ou de procurador nomeado.
  142. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO IV Fiscalização
  143. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  144. Texto do artigo, página 31: (Órgão de fiscalização)
  145. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbirá a um Conselho Fiscal, quando a lei a tal o obrigue, composto por três membros efectivos e um suplente, ou por um Fiscal Único,
  146. Texto do artigo, página 32: nas demais situações, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  147. Número ou marcador, página 32: Dois) Os membros do órgão de fiscalização têm de preencher os requisitos exigidos pela lei para poderem integrar o órgão, nomeadamente no que se refere às qualificações técnicas.
  148. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  149. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  150. Texto do artigo, página 32: (Ano social)
  151. Texto do artigo, página 32: O ano social coincide com o ano civil.
  152. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  153. Texto do artigo, página 32: (Aplicação dos resultados)
  154. Texto do artigo, página 32: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  155. Número ou marcador, página 32: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  156. Número ou marcador, página 32: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  157. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  158. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação)
  159. Texto do artigo, página 32: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
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