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Texto do artigo · p. 12 Nobilium, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100834494, uma entidade denominada Nobilium, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação Nobilium, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na Rua da Sé, número cento e catorze, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo, podendo abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, sendo o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto exclusivo:
Número ou marcador · p. 12 a) Comércio geral com importação e exportação dos artigos abrangidos pelas classes: comércio a grosso de têxteis, vestuário e acessórios, comércio a grosso de calçado, de tabaco, de carne, e outros produtos de consumo e de vestuário;
Número ou marcador · p. 12 b) Electrodomésticos e seus derivados;
Número ou marcador · p. 12 c) Equipamentos agrícolas e seus derivados;
Número ou marcador · p. 12 d) Telecomunicação e sua parte;
Número ou marcador · p. 12 e) Equipamentos de construção civil e imobiliário.
Número ou marcador · p. 12 f) Material de escritório e inclui móveis;
Número ou marcador · p. 12 g) Máquinas industriais e navegação;
Número ou marcador · p. 12 h) Comércio a grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos e produtos derivados;
Número ou marcador · p. 12 i) Recursos mineiros e de metais;
Número ou marcador · p. 12 j) Comércio a grosso de madeira de construção;
Número ou marcador · p. 12 k) Ferragens e equipamento sanitário;
Número ou marcador · p. 12 l) Canalização, climatização e produtos químicos;
Número ou marcador · p. 12 m) Comércio a grosso de desperdício, sucatas e outros;
Número ou marcador · p. 12 n) Produtos pesqueiros (Pesca);
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas por lei.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade pode associar-se ou participar no capital de outras empresas comerciais.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens é de cinquenta mil meticais, correspondente às seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota de vinte e cinco mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Attilio Nobile;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota de vinte e cinco mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Vincenzo Vetta.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando, em qualquer dos casos, o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, caberá aos sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 13 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão, cessão, oneração e alienação das quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará, em primeiro lugar, à sociedade, com a antecedência mínima de sessenta dias, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio de comunicação escrita, comprovadamente recebida.
Número ou marcador · p. 13 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição das quotas, os outros sócios. No caso destes não fizerem uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem quiser e como entender.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alineação das quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 13 Em caso de morte, incapacidade ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos ou os representantes legais do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles para que a todos os represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para o balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral será convocada pelo accionista maioritário ou gerente ou seu representante legal por carta, ou por via de
Texto do artigo · p. 13 internet dirigida aos accionistas e com acusação de recepção pelos mesmos ou por outra forma inequívoca, com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio maioritário ou pelo gerente ou seu representante, devidamente credenciado para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e as formalidades da sua convocação sempre que o assunto a discutir se mostre claro, simples e evidente, qualquer que seja o seu objecto, devendo, entretanto, os sócios concordarem por escrito.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Exceptua-se do disposto no número anterior as deliberações que importem a modificação dos estatutos e a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Votação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados os accionistas, representando cinquenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo as que se destinam à alteração dos presentes estatutos, à dissolução ou liquidação da sociedade, as quais serão tomadas por maioria qualificada. De referir que o accionista maioritário detém dois votos para o veto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução será exercida por um gerente, a designar em assembleia geral, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O accionista gerente poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 13 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Resultados)
Número ou marcador · p. 13 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade somente se dissolve nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em caso de dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos accionistas, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 13 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com os princípios das sociedades por quotas e demais legislação aplicável, aprovados pelo Código Comercial, através do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, em vigor.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 19 de Janeiro de 2018.
Texto do artigo · p. 13 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Nobilium, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100834494, uma entidade denominada Nobilium, Limitada.
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Nobilium, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na Rua da Sé, número cento e catorze, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo, podendo abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, sendo o seu início a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto exclusivo:
  13. Número ou marcador, página 12: a) Comércio geral com importação e exportação dos artigos abrangidos pelas classes: comércio a grosso de têxteis, vestuário e acessórios, comércio a grosso de calçado, de tabaco, de carne, e outros produtos de consumo e de vestuário;
  14. Número ou marcador, página 12: b) Electrodomésticos e seus derivados;
  15. Número ou marcador, página 12: c) Equipamentos agrícolas e seus derivados;
  16. Número ou marcador, página 12: d) Telecomunicação e sua parte;
  17. Número ou marcador, página 12: e) Equipamentos de construção civil e imobiliário.
  18. Número ou marcador, página 12: f) Material de escritório e inclui móveis;
  19. Número ou marcador, página 12: g) Máquinas industriais e navegação;
  20. Número ou marcador, página 12: h) Comércio a grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos e produtos derivados;
  21. Número ou marcador, página 12: i) Recursos mineiros e de metais;
  22. Número ou marcador, página 12: j) Comércio a grosso de madeira de construção;
  23. Número ou marcador, página 12: k) Ferragens e equipamento sanitário;
  24. Número ou marcador, página 12: l) Canalização, climatização e produtos químicos;
  25. Número ou marcador, página 12: m) Comércio a grosso de desperdício, sucatas e outros;
  26. Número ou marcador, página 12: n) Produtos pesqueiros (Pesca);
  27. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas por lei.
  28. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade pode associar-se ou participar no capital de outras empresas comerciais.
  29. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital
  30. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  32. Texto do artigo, página 12: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens é de cinquenta mil meticais, correspondente às seguintes quotas:
  33. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota de vinte e cinco mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Attilio Nobile;
  34. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota de vinte e cinco mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Vincenzo Vetta.
  35. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 12: (Aumento e redução do capital social)
  37. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando, em qualquer dos casos, o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  38. Número ou marcador, página 13: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, caberá aos sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo integralmente realizado.
  39. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
  41. Texto do artigo, página 13: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 13: (Divisão, cessão, oneração e alienação das quotas)
  44. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará, em primeiro lugar, à sociedade, com a antecedência mínima de sessenta dias, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio de comunicação escrita, comprovadamente recebida.
  46. Número ou marcador, página 13: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição das quotas, os outros sócios. No caso destes não fizerem uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem quiser e como entender.
  47. Número ou marcador, página 13: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alineação das quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  48. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 13: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  50. Texto do artigo, página 13: Em caso de morte, incapacidade ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos ou os representantes legais do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles para que a todos os represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  51. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  52. Texto do artigo, página 13: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  55. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para o balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  56. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral será convocada pelo accionista maioritário ou gerente ou seu representante legal por carta, ou por via de
  57. Texto do artigo, página 13: internet dirigida aos accionistas e com acusação de recepção pelos mesmos ou por outra forma inequívoca, com a antecedência mínima de quinze dias.
  58. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio maioritário ou pelo gerente ou seu representante, devidamente credenciado para o efeito.
  59. Número ou marcador, página 13: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e as formalidades da sua convocação sempre que o assunto a discutir se mostre claro, simples e evidente, qualquer que seja o seu objecto, devendo, entretanto, os sócios concordarem por escrito.
  60. Número ou marcador, página 13: Cinco) Exceptua-se do disposto no número anterior as deliberações que importem a modificação dos estatutos e a dissolução da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 13: (Votação)
  63. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados os accionistas, representando cinquenta e cinco por cento do capital social.
  64. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo as que se destinam à alteração dos presentes estatutos, à dissolução ou liquidação da sociedade, as quais serão tomadas por maioria qualificada. De referir que o accionista maioritário detém dois votos para o veto.
  65. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 13: (Gerência e representação)
  67. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução será exercida por um gerente, a designar em assembleia geral, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente permitidos.
  68. Número ou marcador, página 13: Dois) O accionista gerente poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  69. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 13: (Balanço e prestação de contas)
  71. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  72. Texto do artigo, página 13: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  73. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 13: (Resultados)
  75. Número ou marcador, página 13: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  76. Número ou marcador, página 13: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  79. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade somente se dissolve nos casos previstos na lei.
  80. Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos accionistas, dos mais amplos poderes para o efeito.
  81. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 13: (Disposições finais)
  83. Texto do artigo, página 13: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com os princípios das sociedades por quotas e demais legislação aplicável, aprovados pelo Código Comercial, através do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, em vigor.
  84. Texto do artigo, página 13: Maputo, 19 de Janeiro de 2018.
  85. Texto do artigo, página 13: — O Técnico, Ilegível.
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