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Texto do artigo · p. 29 Edge Development Company, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100949474, uma entidade denominada Edge Development Company, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 Primeiro: Pastor Obiang, maior,natural de Genebra, Suíça, de nacionalidade suíço, portador do Passaporte n.º X1115598, emitido em 7 de Julho de 2014, pela autoridade da Suíça DFAE Berne e válido até 6 de Julho de 2024, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 130,flat 21A, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 29 Segundo: Eliana Rodrigues Murargy, maior, natural de Bruxelas, de nacionalidade moçambicana, portadora do Passaporte n.º 12AC12857, emitido aos 9 de Julho de 2013
Texto do artigo · p. 29 pelo Serviço Nacional de Migração e válido até 9 de Julho de 2018, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 130, Flat 21A, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 29 Terceiro: Teodoro Hassan Obiang Murargy, menor, natural de Genebra, Suíça, de nacionalidade suíço, portador do Passaporte n.º X2649644, emitido em 11 de Agosto de 2016 pela autoridade da Suíça DFAE Berne e válido até 10 de Agosto de 2021, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 130, Flat 21A, cidade de Maputo, aqui representado pelo Pastor Obiang e Eliana Rodrigues Murargy.
Texto do artigo · p. 29 Ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, é celebrado aos 22 de Janeiro de 2018, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 29 Um) Edge Development Company, Limitada é uma sociedade por quotas de direito moçambicano que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número 130, flat 21 A, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto social
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) Actividade mineira;
Número ou marcador · p. 29 b) Construção civil;
Número ou marcador · p. 29 c) Comércio;
Número ou marcador · p. 29 d) Prestação de serviço e exercício de outras actividades conexas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá realizar outras actividades, desde que sejam deliberado pelos sócios e sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cento e vinte milhões de meticais, representado pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota com o valor nominal de cento e oito milhões de meticais, representativa de noventa por cento do capital social é titulada pelo sócio Pastor Obiang; b)Uma quota com o valor nominal de seis milhões de meticais, representativa de cinco por cento do capital social é titulada pela sócia Eliana Rodrigues Murargy; c)Uma quota com o valor nominal de seis milhões de meticais, representativa de cinco por cento do capital social é titulada pelo sócio Teodoro Hassan Obiang Murargy.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante entradas em numerários ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital inicial ou proveniente do aumento anterior.
Número ou marcador · p. 30 Três) A deliberação da assembleia geral sobre o aumento do capital social deve mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 30 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 30 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação das reservas;
Número ou marcador · p. 30 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participem no aumento;
Número ou marcador · p. 30 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 30 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Suprimentos
Número ou marcador · p. 30 Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à caixa social os suprimentos que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Quando a urgência das circunstâncias justificar, os administradores poderão aceitar dos sócios e sem que haja sido previamente deliberado pela assembleia geral, suprimentos de que a caixa social possa carecer, devendo os mesmos serem posteriormente homologados pela assembleia geral, que estabelecerá as condições do respectivo reembolso.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 30 Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios, os quais gozam do direito de preferência, na proporção da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Quando houver mais de um sócio candidato à cessão ou divisão de uma quota, proceder-se-á ao rateio na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 30 Três) No caso dos sócios não exercerem o direito de preferência, então, o sócio que deseje alienar a sua quota ou parte dela, poderá fazê-lo livremente nos termos e condições que entender.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 30 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 30 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 b) A administração.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 30 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Natureza
Texto do artigo · p. 30 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Convocatória da assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 Um) As assembleias gerais serão convocadas, por qualquer administrador da sociedade, por escrito, com quinze dias de antecedência, por meio de carta, fax ou correio eletrónico, dirigido aos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A convocatória da assembleia geral deverá conter:
Número ou marcador · p. 30 a) A firma, a sede, o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) O local, dia e a hora da reunião;
Número ou marcador · p. 30 c) A espécie da reunião a realizar;
Número ou marcador · p. 30 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a serem submetidos à deliberação;
Número ou marcador · p. 30 e) A indicação dos documentos que se encontrem na sede social para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Três) A administração da sociedade deverá convocar a assembleia geral sempre que a mesma seja requerida, com a indicação do objecto, pelo conselho fiscal ou pelo fiscal único, quando instituídos, ou por sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de, não o fazendo, estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 Um) As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão na sede da sociedade ou, quando a administração da sociedade o entenda por conveniente, em qualquer outro local do País, desde que devidamente identificado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, a pedido de qualquer dos membros dos órgãos sociais, ou de sócios que representem, pelo menos, dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Três) Em reunião ordinária, a assembleia geral apreciará e votará o relatório da administração, o balanço e as contas do exercício anterior, a aplicação dos resultados e, quando for caso disso, da nomeação dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Validade das deliberações
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares da totalidade do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 30 Três) Serão, igualmente, válidas as deliberações tomadas por escrito, sem recurso a reunião, desde que todos os sócios declarem em documento escrito, assinado, datado e dirigido à administração da sociedade, o sentido do respectivo voto.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As reuniões da assembleia geral serão presididas por um administrador da sociedade e secretariadas por quem este indicar.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por uma maioria de mais de cinquenta por cento dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se disposição legal ou estatutária exigir maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Representação dos sócios
Texto do artigo · p. 31 Os sócios poderão fazer-se representar nas reuniões das assembleias gerais por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade, por meio de procuração outorgada nos termos prescritos por lei.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 A administração
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade pode ser administrada pelos sócios conjuntamente, por dois ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os administradores são eleitos em assembleia geral por um período máximo de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer dos sócios pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Sempre que sejam nomeados mais do que dois administradores, os mesmos constituirse-ão em conselho de administração.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Sempre que os administradores se constituam em conselho de administração, as respectivas reuniões serão convocadas pelo presidente do conselho de administração ou por qualquer dos administradores, por meio de documento escrito enviado aos demais administradores com oito dias de antecedência e no qual constem os assuntos a serem submetidos à apreciação.
Número ou marcador · p. 31 Sete) O conselho de administração, quando instituído, reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 31 Oito) O conselho de administração, quando instituído, não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Competências da administração
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete a administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade,
Texto do artigo · p. 31 representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A administração poderá delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 31 Três) A administração poderá constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Gestão diária da sociedade
Número ou marcador · p. 31 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A designação do director-geral compete à administração, podendo recair num elemento estranho à sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) O director-geral pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pela administração.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 31 a)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 31 b) Pela assinatura do administrador delegado;
Número ou marcador · p. 31 c) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites dos respectivos poderes determinados nos termos do disposto no número anterior;
Número ou marcador · p. 31 d) Pela assinatura do mandatário nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Os actos de mero expediente serão assinados pelo director-geral ou por qualquer outro empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Responsabilidade dos administradores
Número ou marcador · p. 31 Um) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 31 Dois) É proibido aos administradores ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contractos aos negócios estranhos à sociedade, tais como em letras de favor, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Fiscalização
Texto do artigo · p. 31 A sociedade poderá ter um conselho fiscal ou fiscal único, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 Ano civil
Texto do artigo · p. 31 O ano social coincide com o ano civil e o balanço, o relatório de gestão, a demonstração
Texto do artigo · p. 31 de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 Contas e resultados
Número ou marcador · p. 31 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 31 a) Uma percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver resolvido nos termos da lei ou sempre que houver necessidade de reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 31 b) Outras reservas que sejam criadase as quantias que forem determinados por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 31 c) Dividendos aos sócios na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Dissolução
Texto do artigo · p. 31 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que esteja sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 O exercício de direitos sociais por morte ou interdição de qualquer sócio, pessoa singular, herdeiro ou representantes do falecido ou interdito, serão exercidos conjuntamente, devendo nomear de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 24 de Janeiro de 2018.
Texto do artigo · p. 31 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Edge Development Company, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100949474, uma entidade denominada Edge Development Company, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 29: Primeiro: Pastor Obiang, maior,natural de Genebra, Suíça, de nacionalidade suíço, portador do Passaporte n.º X1115598, emitido em 7 de Julho de 2014, pela autoridade da Suíça DFAE Berne e válido até 6 de Julho de 2024, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 130,flat 21A, cidade de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 29: Segundo: Eliana Rodrigues Murargy, maior, natural de Bruxelas, de nacionalidade moçambicana, portadora do Passaporte n.º 12AC12857, emitido aos 9 de Julho de 2013
  5. Texto do artigo, página 29: pelo Serviço Nacional de Migração e válido até 9 de Julho de 2018, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 130, Flat 21A, cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 29: Terceiro: Teodoro Hassan Obiang Murargy, menor, natural de Genebra, Suíça, de nacionalidade suíço, portador do Passaporte n.º X2649644, emitido em 11 de Agosto de 2016 pela autoridade da Suíça DFAE Berne e válido até 10 de Agosto de 2021, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 130, Flat 21A, cidade de Maputo, aqui representado pelo Pastor Obiang e Eliana Rodrigues Murargy.
  7. Texto do artigo, página 29: Ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, é celebrado aos 22 de Janeiro de 2018, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 29: Denominação, natureza e duração
  11. Número ou marcador, página 29: Um) Edge Development Company, Limitada é uma sociedade por quotas de direito moçambicano que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  12. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 29: Sede e representações sociais
  15. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número 130, flat 21 A, cidade de Maputo.
  16. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 29: Objecto social
  19. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto:
  20. Número ou marcador, página 29: a) Actividade mineira;
  21. Número ou marcador, página 29: b) Construção civil;
  22. Número ou marcador, página 29: c) Comércio;
  23. Número ou marcador, página 29: d) Prestação de serviço e exercício de outras actividades conexas.
  24. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá realizar outras actividades, desde que sejam deliberado pelos sócios e sejam permitidas por lei.
  25. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 30: Capital social
  28. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cento e vinte milhões de meticais, representado pelas seguintes quotas:
  29. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota com o valor nominal de cento e oito milhões de meticais, representativa de noventa por cento do capital social é titulada pelo sócio Pastor Obiang; b)Uma quota com o valor nominal de seis milhões de meticais, representativa de cinco por cento do capital social é titulada pela sócia Eliana Rodrigues Murargy; c)Uma quota com o valor nominal de seis milhões de meticais, representativa de cinco por cento do capital social é titulada pelo sócio Teodoro Hassan Obiang Murargy.
  30. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 30: Aumento do capital social
  32. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante entradas em numerários ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
  33. Número ou marcador, página 30: Dois) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital inicial ou proveniente do aumento anterior.
  34. Número ou marcador, página 30: Três) A deliberação da assembleia geral sobre o aumento do capital social deve mencionar expressamente:
  35. Número ou marcador, página 30: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  36. Número ou marcador, página 30: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação das reservas;
  37. Número ou marcador, página 30: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participem no aumento;
  38. Número ou marcador, página 30: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  39. Número ou marcador, página 30: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  40. Número ou marcador, página 30: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral, supletivamente, nos termos gerais.
  41. Número ou marcador, página 30: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
  42. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 30: Suprimentos
  44. Número ou marcador, página 30: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à caixa social os suprimentos que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 30: Dois) Quando a urgência das circunstâncias justificar, os administradores poderão aceitar dos sócios e sem que haja sido previamente deliberado pela assembleia geral, suprimentos de que a caixa social possa carecer, devendo os mesmos serem posteriormente homologados pela assembleia geral, que estabelecerá as condições do respectivo reembolso.
  46. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 30: Cessão e divisão de quotas
  48. Número ou marcador, página 30: Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios, os quais gozam do direito de preferência, na proporção da respectiva quota.
  49. Número ou marcador, página 30: Dois) Quando houver mais de um sócio candidato à cessão ou divisão de uma quota, proceder-se-á ao rateio na proporção das respectivas participações sociais.
  50. Número ou marcador, página 30: Três) No caso dos sócios não exercerem o direito de preferência, então, o sócio que deseje alienar a sua quota ou parte dela, poderá fazê-lo livremente nos termos e condições que entender.
  51. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  52. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 30: Órgãos sociais
  54. Texto do artigo, página 30: São órgãos sociais da sociedade:
  55. Número ou marcador, página 30: a) A assembleia geral;
  56. Número ou marcador, página 30: b) A administração.
  57. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I
  58. Texto do artigo, página 30: Da Assembleia Geral
  59. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 30: Natureza
  61. Texto do artigo, página 30: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  62. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 30: Convocatória da assembleia geral
  64. Número ou marcador, página 30: Um) As assembleias gerais serão convocadas, por qualquer administrador da sociedade, por escrito, com quinze dias de antecedência, por meio de carta, fax ou correio eletrónico, dirigido aos sócios.
  65. Número ou marcador, página 30: Dois) A convocatória da assembleia geral deverá conter:
  66. Número ou marcador, página 30: a) A firma, a sede, o número de registo da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 30: b) O local, dia e a hora da reunião;
  68. Número ou marcador, página 30: c) A espécie da reunião a realizar;
  69. Número ou marcador, página 30: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a serem submetidos à deliberação;
  70. Número ou marcador, página 30: e) A indicação dos documentos que se encontrem na sede social para consulta dos sócios.
  71. Número ou marcador, página 30: Três) A administração da sociedade deverá convocar a assembleia geral sempre que a mesma seja requerida, com a indicação do objecto, pelo conselho fiscal ou pelo fiscal único, quando instituídos, ou por sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de, não o fazendo, estes a poderem convocar directamente.
  72. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 30: Reuniões da assembleia geral
  74. Número ou marcador, página 30: Um) As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão na sede da sociedade ou, quando a administração da sociedade o entenda por conveniente, em qualquer outro local do País, desde que devidamente identificado na respectiva convocatória.
  75. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, a pedido de qualquer dos membros dos órgãos sociais, ou de sócios que representem, pelo menos, dez porcento do capital social.
  76. Número ou marcador, página 30: Três) Em reunião ordinária, a assembleia geral apreciará e votará o relatório da administração, o balanço e as contas do exercício anterior, a aplicação dos resultados e, quando for caso disso, da nomeação dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  77. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 30: Validade das deliberações
  79. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares da totalidade do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  80. Número ou marcador, página 30: Dois) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  81. Número ou marcador, página 30: Três) Serão, igualmente, válidas as deliberações tomadas por escrito, sem recurso a reunião, desde que todos os sócios declarem em documento escrito, assinado, datado e dirigido à administração da sociedade, o sentido do respectivo voto.
  82. Número ou marcador, página 30: Quatro) As reuniões da assembleia geral serão presididas por um administrador da sociedade e secretariadas por quem este indicar.
  83. Número ou marcador, página 31: Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por uma maioria de mais de cinquenta por cento dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se disposição legal ou estatutária exigir maioria qualificada.
  84. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 31: Representação dos sócios
  86. Texto do artigo, página 31: Os sócios poderão fazer-se representar nas reuniões das assembleias gerais por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade, por meio de procuração outorgada nos termos prescritos por lei.
  87. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Da administração
  88. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 31: A administração
  90. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade pode ser administrada pelos sócios conjuntamente, por dois ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores são eleitos em assembleia geral por um período máximo de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  92. Número ou marcador, página 31: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo.
  93. Número ou marcador, página 31: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer dos sócios pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  94. Número ou marcador, página 31: Cinco) Sempre que sejam nomeados mais do que dois administradores, os mesmos constituirse-ão em conselho de administração.
  95. Número ou marcador, página 31: Seis) Sempre que os administradores se constituam em conselho de administração, as respectivas reuniões serão convocadas pelo presidente do conselho de administração ou por qualquer dos administradores, por meio de documento escrito enviado aos demais administradores com oito dias de antecedência e no qual constem os assuntos a serem submetidos à apreciação.
  96. Número ou marcador, página 31: Sete) O conselho de administração, quando instituído, reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
  97. Número ou marcador, página 31: Oito) O conselho de administração, quando instituído, não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  98. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 31: Competências da administração
  100. Número ou marcador, página 31: Um) Compete a administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade,
  101. Texto do artigo, página 31: representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 31: Dois) A administração poderá delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
  103. Número ou marcador, página 31: Três) A administração poderá constituir mandatários.
  104. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 31: Gestão diária da sociedade
  106. Número ou marcador, página 31: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral.
  107. Número ou marcador, página 31: Dois) A designação do director-geral compete à administração, podendo recair num elemento estranho à sociedade.
  108. Número ou marcador, página 31: Três) O director-geral pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pela administração.
  109. Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade obriga-se:
  110. Texto do artigo, página 31: a)Pela assinatura de dois administradores;
  111. Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura do administrador delegado;
  112. Número ou marcador, página 31: c) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites dos respectivos poderes determinados nos termos do disposto no número anterior;
  113. Número ou marcador, página 31: d) Pela assinatura do mandatário nos termos e limites do respectivo mandato.
  114. Número ou marcador, página 31: Cinco) Os actos de mero expediente serão assinados pelo director-geral ou por qualquer outro empregado devidamente autorizado.
  115. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 31: Responsabilidade dos administradores
  117. Número ou marcador, página 31: Um) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  118. Número ou marcador, página 31: Dois) É proibido aos administradores ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contractos aos negócios estranhos à sociedade, tais como em letras de favor, fianças, avales e semelhantes.
  119. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Da fiscalização
  120. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 31: Fiscalização
  122. Texto do artigo, página 31: A sociedade poderá ter um conselho fiscal ou fiscal único, sempre que se mostre necessário.
  123. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
  124. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 31: Ano civil
  126. Texto do artigo, página 31: O ano social coincide com o ano civil e o balanço, o relatório de gestão, a demonstração
  127. Texto do artigo, página 31: de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano seguinte.
  128. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 31: Contas e resultados
  130. Número ou marcador, página 31: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  131. Número ou marcador, página 31: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  132. Número ou marcador, página 31: a) Uma percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver resolvido nos termos da lei ou sempre que houver necessidade de reintegrá-lo;
  133. Número ou marcador, página 31: b) Outras reservas que sejam criadase as quantias que forem determinados por acordo unânime dos sócios;
  134. Número ou marcador, página 31: c) Dividendos aos sócios na proporção das suas respectivas quotas.
  135. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Das disposições comuns
  136. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 31: Dissolução
  138. Texto do artigo, página 31: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que esteja sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  139. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 31: O exercício de direitos sociais por morte ou interdição de qualquer sócio, pessoa singular, herdeiro ou representantes do falecido ou interdito, serão exercidos conjuntamente, devendo nomear de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  141. Texto do artigo, página 31: Maputo, 24 de Janeiro de 2018.
  142. Texto do artigo, página 31: — O Técnico, Ilegível.
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