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- Texto do artigo, página 29: Edge Development Company, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100949474, uma entidade denominada Edge Development Company, Limitada.
- Texto do artigo, página 29: Primeiro: Pastor Obiang, maior,natural de Genebra, Suíça, de nacionalidade suíço, portador do Passaporte n.º X1115598, emitido em 7 de Julho de 2014, pela autoridade da Suíça DFAE Berne e válido até 6 de Julho de 2024, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 130,flat 21A, cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 29: Segundo: Eliana Rodrigues Murargy, maior, natural de Bruxelas, de nacionalidade moçambicana, portadora do Passaporte n.º 12AC12857, emitido aos 9 de Julho de 2013
- Texto do artigo, página 29: pelo Serviço Nacional de Migração e válido até 9 de Julho de 2018, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 130, Flat 21A, cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 29: Terceiro: Teodoro Hassan Obiang Murargy, menor, natural de Genebra, Suíça, de nacionalidade suíço, portador do Passaporte n.º X2649644, emitido em 11 de Agosto de 2016 pela autoridade da Suíça DFAE Berne e válido até 10 de Agosto de 2021, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 130, Flat 21A, cidade de Maputo, aqui representado pelo Pastor Obiang e Eliana Rodrigues Murargy.
- Texto do artigo, página 29: Ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, é celebrado aos 22 de Janeiro de 2018, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Denominação, natureza e duração
- Número ou marcador, página 29: Um) Edge Development Company, Limitada é uma sociedade por quotas de direito moçambicano que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: Sede e representações sociais
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número 130, flat 21 A, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Objecto social
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 29: a) Actividade mineira;
- Número ou marcador, página 29: b) Construção civil;
- Número ou marcador, página 29: c) Comércio;
- Número ou marcador, página 29: d) Prestação de serviço e exercício de outras actividades conexas.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá realizar outras actividades, desde que sejam deliberado pelos sócios e sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: Capital social
- Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cento e vinte milhões de meticais, representado pelas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 30: a) Uma quota com o valor nominal de cento e oito milhões de meticais, representativa de noventa por cento do capital social é titulada pelo sócio Pastor Obiang; b)Uma quota com o valor nominal de seis milhões de meticais, representativa de cinco por cento do capital social é titulada pela sócia Eliana Rodrigues Murargy; c)Uma quota com o valor nominal de seis milhões de meticais, representativa de cinco por cento do capital social é titulada pelo sócio Teodoro Hassan Obiang Murargy.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: Aumento do capital social
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante entradas em numerários ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital inicial ou proveniente do aumento anterior.
- Número ou marcador, página 30: Três) A deliberação da assembleia geral sobre o aumento do capital social deve mencionar expressamente:
- Número ou marcador, página 30: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 30: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação das reservas;
- Número ou marcador, página 30: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participem no aumento;
- Número ou marcador, página 30: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
- Número ou marcador, página 30: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: Suprimentos
- Número ou marcador, página 30: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à caixa social os suprimentos que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Quando a urgência das circunstâncias justificar, os administradores poderão aceitar dos sócios e sem que haja sido previamente deliberado pela assembleia geral, suprimentos de que a caixa social possa carecer, devendo os mesmos serem posteriormente homologados pela assembleia geral, que estabelecerá as condições do respectivo reembolso.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: Cessão e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 30: Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios, os quais gozam do direito de preferência, na proporção da respectiva quota.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Quando houver mais de um sócio candidato à cessão ou divisão de uma quota, proceder-se-á ao rateio na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 30: Três) No caso dos sócios não exercerem o direito de preferência, então, o sócio que deseje alienar a sua quota ou parte dela, poderá fazê-lo livremente nos termos e condições que entender.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 30: São órgãos sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 30: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 30: b) A administração.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 30: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: Natureza
- Texto do artigo, página 30: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: Convocatória da assembleia geral
- Número ou marcador, página 30: Um) As assembleias gerais serão convocadas, por qualquer administrador da sociedade, por escrito, com quinze dias de antecedência, por meio de carta, fax ou correio eletrónico, dirigido aos sócios.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A convocatória da assembleia geral deverá conter:
- Número ou marcador, página 30: a) A firma, a sede, o número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: b) O local, dia e a hora da reunião;
- Número ou marcador, página 30: c) A espécie da reunião a realizar;
- Número ou marcador, página 30: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a serem submetidos à deliberação;
- Número ou marcador, página 30: e) A indicação dos documentos que se encontrem na sede social para consulta dos sócios.
- Número ou marcador, página 30: Três) A administração da sociedade deverá convocar a assembleia geral sempre que a mesma seja requerida, com a indicação do objecto, pelo conselho fiscal ou pelo fiscal único, quando instituídos, ou por sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de, não o fazendo, estes a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Reuniões da assembleia geral
- Número ou marcador, página 30: Um) As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão na sede da sociedade ou, quando a administração da sociedade o entenda por conveniente, em qualquer outro local do País, desde que devidamente identificado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, a pedido de qualquer dos membros dos órgãos sociais, ou de sócios que representem, pelo menos, dez porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 30: Três) Em reunião ordinária, a assembleia geral apreciará e votará o relatório da administração, o balanço e as contas do exercício anterior, a aplicação dos resultados e, quando for caso disso, da nomeação dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Validade das deliberações
- Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares da totalidade do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 30: Três) Serão, igualmente, válidas as deliberações tomadas por escrito, sem recurso a reunião, desde que todos os sócios declarem em documento escrito, assinado, datado e dirigido à administração da sociedade, o sentido do respectivo voto.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) As reuniões da assembleia geral serão presididas por um administrador da sociedade e secretariadas por quem este indicar.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por uma maioria de mais de cinquenta por cento dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se disposição legal ou estatutária exigir maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: Representação dos sócios
- Texto do artigo, página 31: Os sócios poderão fazer-se representar nas reuniões das assembleias gerais por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade, por meio de procuração outorgada nos termos prescritos por lei.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: A administração
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade pode ser administrada pelos sócios conjuntamente, por dois ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores são eleitos em assembleia geral por um período máximo de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer dos sócios pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Sempre que sejam nomeados mais do que dois administradores, os mesmos constituirse-ão em conselho de administração.
- Número ou marcador, página 31: Seis) Sempre que os administradores se constituam em conselho de administração, as respectivas reuniões serão convocadas pelo presidente do conselho de administração ou por qualquer dos administradores, por meio de documento escrito enviado aos demais administradores com oito dias de antecedência e no qual constem os assuntos a serem submetidos à apreciação.
- Número ou marcador, página 31: Sete) O conselho de administração, quando instituído, reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 31: Oito) O conselho de administração, quando instituído, não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: Competências da administração
- Número ou marcador, página 31: Um) Compete a administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade,
- Texto do artigo, página 31: representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A administração poderá delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
- Número ou marcador, página 31: Três) A administração poderá constituir mandatários.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: Gestão diária da sociedade
- Número ou marcador, página 31: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A designação do director-geral compete à administração, podendo recair num elemento estranho à sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Três) O director-geral pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pela administração.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade obriga-se:
- Texto do artigo, página 31: a)Pela assinatura de dois administradores;
- Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura do administrador delegado;
- Número ou marcador, página 31: c) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites dos respectivos poderes determinados nos termos do disposto no número anterior;
- Número ou marcador, página 31: d) Pela assinatura do mandatário nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Os actos de mero expediente serão assinados pelo director-geral ou por qualquer outro empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: Responsabilidade dos administradores
- Número ou marcador, página 31: Um) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
- Número ou marcador, página 31: Dois) É proibido aos administradores ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contractos aos negócios estranhos à sociedade, tais como em letras de favor, fianças, avales e semelhantes.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Da fiscalização
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: Fiscalização
- Texto do artigo, página 31: A sociedade poderá ter um conselho fiscal ou fiscal único, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: Ano civil
- Texto do artigo, página 31: O ano social coincide com o ano civil e o balanço, o relatório de gestão, a demonstração
- Texto do artigo, página 31: de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 31: Contas e resultados
- Número ou marcador, página 31: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 31: a) Uma percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver resolvido nos termos da lei ou sempre que houver necessidade de reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 31: b) Outras reservas que sejam criadase as quantias que forem determinados por acordo unânime dos sócios;
- Número ou marcador, página 31: c) Dividendos aos sócios na proporção das suas respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: Dissolução
- Texto do artigo, página 31: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que esteja sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: O exercício de direitos sociais por morte ou interdição de qualquer sócio, pessoa singular, herdeiro ou representantes do falecido ou interdito, serão exercidos conjuntamente, devendo nomear de entre eles um que a todos represente na sociedade.
- Texto do artigo, página 31: Maputo, 24 de Janeiro de 2018.
- Texto do artigo, página 31: — O Técnico, Ilegível.
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