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Texto do artigo · p. 26 SOGEC Sociedade Unipessoal, Sociedade Anónima – Sociedade Gestora de Concessões
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Dezembro de dois mil e vinte e três, lavrada de folhas noventa e três a cem, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e nove, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada SOGEC Sociedade Unipessoal, S.A. – Sociedade Gestora de Concessões, a qual será regida pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação SOGEC Sociedade Unipessoal Sociedade Anónima – Sociedade Gestora de Concessões Sociedade Unipessoal, S.A., e é constituída sob a forma de Sociedade Anónima.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho n.º 1895, bairro Central, cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 26 a) Gestão de concessões em áreas e empreendimentos de interesse público. Selecção e identificação de parcerias para concepção e desenvolvimento de oportunidades de negócio em nome do IGEPE;
Número ou marcador · p. 26 b) Negociação de parcerias público privadas em áreas concessionadas e/ou com licenças para o desenvolvimento de empreendimentos; e
Número ou marcador · p. 26 c) Selecção e identificação, em nome do IGEPE, de parcerias para a concepção e desenvolvimento de negócio.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades e empreendimentos subsidiários ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 26 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro , é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social está dividido em acções de valor nominal de 1000,00 MT (mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 26 Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo
Texto do artigo · p. 26 as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO (Acções)
Número ou marcador · p. 26 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim for deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO (Transmissão e oneração de acções)
Número ou marcador · p. 26 Um) As acções detidas pelo accionista IGEPE são intransmissíveis, excepto se for para uma outra pessoa colectiva de direito público, e não poderão ser diluídas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO (Órgãos sociais) Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, os demais membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse dos novos membros dos órgãos sociais, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, trinta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que seja no território nacional, a ser definido pelo presidente da mesa, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração é não executivo e será composto por três membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Dos três membros não executivos um deles será indicado como presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Competências do CA)
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a um director-geral, a gestão diária da sociedade e determinará as suas funções e competências,. O Conselho de Administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 27 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, incluindo-se a do Presidente do Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura do director-geral, dentro das suas competências e conforme autorizado pelo Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 27 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores em representação da sociedade tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, o director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um administrador ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 27 Dois) É admitida qualquer forma de convocação escrita com confirmação de recepção, das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua.
Número ou marcador · p. 27 Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que exercerá o seu mandato de 1 (um) ano, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos
Texto do artigo · p. 27 membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 27 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta de Abril do ano civil seguinte.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do fiscal único e devidamente autorizado pela Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Resultados)
Texto do artigo · p. 27 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre o dividendo obrigatório.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 28 Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para efeitos de constituição da sociedade, até a realização da reunião da Assembleia Geral, as funções de administração da sociedade serão exercidas pelos seguintes administradores nomeados, Ana Isabel Senda Coanai, Raimundo Matule e Roberto de Sousa.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, vinte e um de Dezembro de dois mil e vinte e três. O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: SOGEC Sociedade Unipessoal, Sociedade Anónima – Sociedade Gestora de Concessões
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Dezembro de dois mil e vinte e três, lavrada de folhas noventa e três a cem, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e nove, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada SOGEC Sociedade Unipessoal, S.A. – Sociedade Gestora de Concessões, a qual será regida pelos seguintes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação SOGEC Sociedade Unipessoal Sociedade Anónima – Sociedade Gestora de Concessões Sociedade Unipessoal, S.A., e é constituída sob a forma de Sociedade Anónima.
  7. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho n.º 1895, bairro Central, cidade de Maputo, República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 26: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  12. Número ou marcador, página 26: a) Gestão de concessões em áreas e empreendimentos de interesse público. Selecção e identificação de parcerias para concepção e desenvolvimento de oportunidades de negócio em nome do IGEPE;
  13. Número ou marcador, página 26: b) Negociação de parcerias público privadas em áreas concessionadas e/ou com licenças para o desenvolvimento de empreendimentos; e
  14. Número ou marcador, página 26: c) Selecção e identificação, em nome do IGEPE, de parcerias para a concepção e desenvolvimento de negócio.
  15. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades e empreendimentos subsidiários ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  16. Número ou marcador, página 26: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  17. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  20. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  21. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro , é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  24. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social está dividido em acções de valor nominal de 1000,00 MT (mil meticais) cada uma.
  25. Número ou marcador, página 26: Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo
  26. Texto do artigo, página 26: as modalidades, termos e condições da sua realização.
  27. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO (Acções)
  28. Número ou marcador, página 26: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  29. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim for deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  30. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO (Transmissão e oneração de acções)
  31. Número ou marcador, página 26: Um) As acções detidas pelo accionista IGEPE são intransmissíveis, excepto se for para uma outra pessoa colectiva de direito público, e não poderão ser diluídas.
  32. Número ou marcador, página 26: Dois) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  33. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  34. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO (Órgãos sociais) Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  35. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO (Eleição e mandato)
  36. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  37. Número ou marcador, página 26: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, os demais membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
  38. Número ou marcador, página 26: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse dos novos membros dos órgãos sociais, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  39. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 26: (Reuniões da Assembleia Geral)
  41. Número ou marcador, página 26: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  42. Número ou marcador, página 27: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, trinta e cinco por cento do capital social.
  43. Número ou marcador, página 27: Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que seja no território nacional, a ser definido pelo presidente da mesa, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  44. Número ou marcador, página 27: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  45. Número ou marcador, página 27: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  46. Número ou marcador, página 27: Seis) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  47. Número ou marcador, página 27: Sete) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  48. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 27: (Conselho de Administração)
  50. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração é não executivo e será composto por três membros.
  51. Número ou marcador, página 27: Dois) Dos três membros não executivos um deles será indicado como presidente do Conselho de Administração.
  52. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 27: (Competências do CA)
  54. Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a um director-geral, a gestão diária da sociedade e determinará as suas funções e competências,. O Conselho de Administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  56. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 27: (Forma de obrigar a sociedade)
  58. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se:
  59. Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, incluindo-se a do Presidente do Conselho de Administração; ou
  60. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura do director-geral, dentro das suas competências e conforme autorizado pelo Conselho de Administração; ou
  61. Número ou marcador, página 27: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores em representação da sociedade tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  62. Número ou marcador, página 27: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, o director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  63. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 27: (Reuniões do Conselho de Administração)
  65. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um administrador ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  66. Número ou marcador, página 27: Dois) É admitida qualquer forma de convocação escrita com confirmação de recepção, das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua.
  67. Número ou marcador, página 27: Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem.
  68. Número ou marcador, página 27: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  69. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 27: (Órgão de fiscalização)
  71. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que exercerá o seu mandato de 1 (um) ano, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  72. Número ou marcador, página 27: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos
  73. Texto do artigo, página 27: membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  74. Número ou marcador, página 27: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  75. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  76. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 27: (Balanço e prestação de contas)
  78. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  79. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta de Abril do ano civil seguinte.
  80. Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  81. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do fiscal único e devidamente autorizado pela Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  82. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 27: (Resultados)
  84. Texto do artigo, página 27: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre o dividendo obrigatório.
  85. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  86. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  88. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas.
  89. Número ou marcador, página 27: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  90. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  91. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 28: (Disposições finais)
  93. Número ou marcador, página 28: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  94. Número ou marcador, página 28: Dois) Para efeitos de constituição da sociedade, até a realização da reunião da Assembleia Geral, as funções de administração da sociedade serão exercidas pelos seguintes administradores nomeados, Ana Isabel Senda Coanai, Raimundo Matule e Roberto de Sousa.
  95. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, vinte e um de Dezembro de dois mil e vinte e três. O Notário, Ilegível.
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