YA-Varini, Limitada

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Texto do artigo · p. 29 YA-Varini, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efitos de publicação, que no dia 18 de Janeiro de 2024, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob o NUEL 105016590, uma sociedde denominada YA-Varini, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 Entre:
Texto do artigo · p. 29 Abacar Daniel, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural da cidade de Nampula, província de Nampula, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100477658J, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, em 8 de Outubro de 2021, residente no bairro de Patrice, Município da Matola; e
Texto do artigo · p. 29 Roberto Domingos Januário Napualo, de nacionalidade moçambicana, casado, natural de Moma, província de Nampula, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100482585M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de cidade de Maputo a 22 de Dezembro de 2020, residente na casa n.º 116, quarteirão 6, bairro Acordos de Lusaka, Infulene, no Município da Matola.
Texto do artigo · p. 29 É celebrado o presente contrato de sociedade, que se regerá conforme os artigos e as cláusulas que se seguem:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 29 É constituída e será regida pelo Código Comercial (Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro e Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto) e demais legislações aplicáveis e por estes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada YAVarini, Limitada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento na rua das Quintas, casa n.º 116, bairro do vale do Infulene, Município da Matola, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a sociedade
Texto do artigo · p. 29 o julgar conveniente, dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por deliberação da assembleia geral, observadas as disposições legais aplicáveis, a sociedade poderá alterar a sede da mesma, para qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) aluguer de viaturas e máquinas de construção;
Número ou marcador · p. 29 b) reparação de viaturas multimarcas;
Número ou marcador · p. 29 c) serviços de logística e transporte de bens.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades complementares a actividade principal, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas, sucessão
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 29 a) uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Abacar Daniel;
Número ou marcador · p. 29 b) uma quota no valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Roberto Domingos Januário Napualo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos projectos e trabalhos, assim como os suprimentos e juros correspondentes, desde que seja aprovado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Cessão do capital social)
Texto do artigo · p. 29 A divisão e cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações
Texto do artigo · p. 29 dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Sucessão)
Número ou marcador · p. 29 Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista no artigo sexto dos presentes estatutos quanto à amortização da quota.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) Quando a lei não exija outras formalidades, as assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por carta registada ou correio electrónico, dirigida aos sócios com dez dias mínimos de antecedência, pela gerência, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, estão todos os sócios.
Número ou marcador · p. 29 Três) As actas das assembleias gerais, deverão ser assinadas por todos os sócios, ou seus legais representantes, que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Todos os sócios poderão, por si, ou como mandatários, deliberar e votar sobre todos os assuntos inclusive os que lhes digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A gestão do dia a dia da sociedade será exercida pelo sócio Roberto Napualo, que desempenhará as funções de director-geral.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
Texto do artigo · p. 29 a)a designação e destituição dos gerentes;
Número ou marcador · p. 29 b) a alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação do estabelecimento; c)subscrição ou aquisição de participações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas; d)a proposição de acções contra gerentes, sócios, bem como a desistência e transacção dessas acções;
Número ou marcador · p. 29 e) as alterações ao contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 f) a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 30 a) pela indicação do gerente em sessão de assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 b) indicação de assinantes da conta;
Número ou marcador · p. 30 c) o gerente não poderá delegar no todo, ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 d) em caso algum o gerente ou seus procuradores poderão obrigar a sociedade em actos, documentos ou contratos estranhos às suas operações sociais, designadamente em abonações, fianças, letras, vales e outros similares.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Do balanço, contas, comissões de trabalho e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Balanços, contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano e aprovadas pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Comissões de trabalho)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em caso de disputa dos sócios em relação a sociedade, a disputa será resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, sendo a escolha de um árbitro por e para cada sócio e outro árbitro neutro, podendo a decisão dos arbitros ser objecto de recurso por qualquer dos sócios ao Tribunal Judicial.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 1 de Fevereiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 INM
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  1. Texto do artigo, página 29: YA-Varini, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efitos de publicação, que no dia 18 de Janeiro de 2024, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob o NUEL 105016590, uma sociedde denominada YA-Varini, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 29: Entre:
  4. Texto do artigo, página 29: Abacar Daniel, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural da cidade de Nampula, província de Nampula, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100477658J, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, em 8 de Outubro de 2021, residente no bairro de Patrice, Município da Matola; e
  5. Texto do artigo, página 29: Roberto Domingos Januário Napualo, de nacionalidade moçambicana, casado, natural de Moma, província de Nampula, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100482585M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de cidade de Maputo a 22 de Dezembro de 2020, residente na casa n.º 116, quarteirão 6, bairro Acordos de Lusaka, Infulene, no Município da Matola.
  6. Texto do artigo, página 29: É celebrado o presente contrato de sociedade, que se regerá conforme os artigos e as cláusulas que se seguem:
  7. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 29: (Denominação e duração)
  10. Texto do artigo, página 29: É constituída e será regida pelo Código Comercial (Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro e Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto) e demais legislações aplicáveis e por estes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada YAVarini, Limitada por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 29: (Sede da sociedade)
  13. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento na rua das Quintas, casa n.º 116, bairro do vale do Infulene, Município da Matola, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a sociedade
  14. Texto do artigo, página 29: o julgar conveniente, dentro do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação da assembleia geral, observadas as disposições legais aplicáveis, a sociedade poderá alterar a sede da mesma, para qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 29: (Objecto da sociedade)
  18. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto:
  19. Número ou marcador, página 29: a) aluguer de viaturas e máquinas de construção;
  20. Número ou marcador, página 29: b) reparação de viaturas multimarcas;
  21. Número ou marcador, página 29: c) serviços de logística e transporte de bens.
  22. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades complementares a actividade principal, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  23. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas, sucessão
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 29: a) uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Abacar Daniel;
  28. Número ou marcador, página 29: b) uma quota no valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Roberto Domingos Januário Napualo.
  29. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos projectos e trabalhos, assim como os suprimentos e juros correspondentes, desde que seja aprovado em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 29: (Cessão do capital social)
  32. Texto do artigo, página 29: A divisão e cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações
  33. Texto do artigo, página 29: dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 29: (Sucessão)
  36. Número ou marcador, página 29: Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  37. Número ou marcador, página 29: Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista no artigo sexto dos presentes estatutos quanto à amortização da quota.
  38. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
  39. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
  41. Número ou marcador, página 29: Um) Quando a lei não exija outras formalidades, as assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por carta registada ou correio electrónico, dirigida aos sócios com dez dias mínimos de antecedência, pela gerência, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
  42. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, estão todos os sócios.
  43. Número ou marcador, página 29: Três) As actas das assembleias gerais, deverão ser assinadas por todos os sócios, ou seus legais representantes, que nela tenham participado.
  44. Número ou marcador, página 29: Quatro) Todos os sócios poderão, por si, ou como mandatários, deliberar e votar sobre todos os assuntos inclusive os que lhes digam directamente respeito.
  45. Número ou marcador, página 29: Cinco) A gestão do dia a dia da sociedade será exercida pelo sócio Roberto Napualo, que desempenhará as funções de director-geral.
  46. Número ou marcador, página 29: Seis) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
  47. Texto do artigo, página 29: a)a designação e destituição dos gerentes;
  48. Número ou marcador, página 29: b) a alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação do estabelecimento; c)subscrição ou aquisição de participações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas; d)a proposição de acções contra gerentes, sócios, bem como a desistência e transacção dessas acções;
  49. Número ou marcador, página 29: e) as alterações ao contrato da sociedade;
  50. Número ou marcador, página 30: f) a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 30: (Representação da sociedade)
  53. Texto do artigo, página 30: A sociedade fica obrigada:
  54. Número ou marcador, página 30: a) pela indicação do gerente em sessão de assembleia geral;
  55. Número ou marcador, página 30: b) indicação de assinantes da conta;
  56. Número ou marcador, página 30: c) o gerente não poderá delegar no todo, ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados pela assembleia geral;
  57. Número ou marcador, página 30: d) em caso algum o gerente ou seus procuradores poderão obrigar a sociedade em actos, documentos ou contratos estranhos às suas operações sociais, designadamente em abonações, fianças, letras, vales e outros similares.
  58. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Do balanço, contas, comissões de trabalho e aplicação de resultados
  59. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 30: (Balanços, contas e aplicação de resultados)
  61. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  62. Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano e aprovadas pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
  63. Número ou marcador, página 30: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
  64. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 30: (Comissões de trabalho)
  66. Texto do artigo, página 30: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
  67. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 30: (Dissolução da sociedade)
  69. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  70. Número ou marcador, página 30: Dois) Em caso de disputa dos sócios em relação a sociedade, a disputa será resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, sendo a escolha de um árbitro por e para cada sócio e outro árbitro neutro, podendo a decisão dos arbitros ser objecto de recurso por qualquer dos sócios ao Tribunal Judicial.
  71. Texto do artigo, página 30: Maputo, 1 de Fevereiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
  72. Texto do artigo, página 31: INM
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