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Texto do artigo · p. 12 Cris Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e sete de Setembro de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, sob NUEL 105034744, denominada Cris Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio único Cristóvão Serrage, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação Cris Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade unipessoal e tem a sua sede social na Cidade de Montepuez, Bairro de Cimento.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá por simples deliberação do sócio em assembleia-geral, mudar a sua sede social dentro do pais, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem como objectivo principal:
Número ou marcador · p. 12 a) construção civil;
Número ou marcador · p. 12 b) extensão da rede elétrica;
Número ou marcador · p. 12 c) perfuração de furos de água;
Número ou marcador · p. 12 d) extensão de rede de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 12 e) consultoria de engenharia e técnicas afins;
Número ou marcador · p. 12 f) venda de material de construção;
Número ou marcador · p. 12 g) aluguer de material de construção;
Número ou marcador · p. 12 h) gestão de resíduos sólidos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias do objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de
Texto do artigo · p. 13 1.000.000,00MT (Um milhão de meticais), numa única quota pertencente ao único sócio conforme o seguinte: uma quota de um milhão de meticais, pertencente ao sócio Cristóvão Serrage, correspondente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia-geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Gerência)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos pelo sócio Cristóvão Serrage, que desde já fica nomeado gerente geral, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao gerente geral ou a quem sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Assinatura que obriga a sociedade)
Texto do artigo · p. 13 Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
Número ou marcador · p. 13 a) assinatura individualizada do gerente geral; b)assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respetivo mandato; c)os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Em tudo que fica omisso, regularão as disposições da lei das sociedades unipessoal, de onze de abril de mil novecentos e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Pemba, 7 de Outubro, de 2024. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Cris Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e sete de Setembro de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, sob NUEL 105034744, denominada Cris Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio único Cristóvão Serrage, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação Cris Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade unipessoal e tem a sua sede social na Cidade de Montepuez, Bairro de Cimento.
  6. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação do sócio em assembleia-geral, mudar a sua sede social dentro do pais, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 12: A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como objectivo principal:
  13. Número ou marcador, página 12: a) construção civil;
  14. Número ou marcador, página 12: b) extensão da rede elétrica;
  15. Número ou marcador, página 12: c) perfuração de furos de água;
  16. Número ou marcador, página 12: d) extensão de rede de abastecimento de água;
  17. Número ou marcador, página 12: e) consultoria de engenharia e técnicas afins;
  18. Número ou marcador, página 12: f) venda de material de construção;
  19. Número ou marcador, página 12: g) aluguer de material de construção;
  20. Número ou marcador, página 12: h) gestão de resíduos sólidos.
  21. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias do objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
  22. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de
  25. Texto do artigo, página 13: 1.000.000,00MT (Um milhão de meticais), numa única quota pertencente ao único sócio conforme o seguinte: uma quota de um milhão de meticais, pertencente ao sócio Cristóvão Serrage, correspondente a 100% do capital social.
  26. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia-geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 13: (Gerência)
  29. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos pelo sócio Cristóvão Serrage, que desde já fica nomeado gerente geral, com dispensa de caução.
  30. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao gerente geral ou a quem sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 13: (Assinatura que obriga a sociedade)
  33. Texto do artigo, página 13: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
  34. Número ou marcador, página 13: a) assinatura individualizada do gerente geral; b)assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respetivo mandato; c)os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  37. Texto do artigo, página 13: Em tudo que fica omisso, regularão as disposições da lei das sociedades unipessoal, de onze de abril de mil novecentos e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  38. Texto do artigo, página 13: Pemba, 7 de Outubro, de 2024. O Técnico, Ilegível.
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