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- Texto do artigo, página 15: Galeria do Sabor Supremo — Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia dezasseis de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, sob NUEL 105035787, denominada Galeria do Sabor Supremo — Sociedade Unipessoal, Limitada, pela sócia Vânia Feliciano Cumbe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Sociedade adopta a denominação Galeria do Sabor Supremo — Sociedade
- Texto do artigo, página 15: Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal e tem a sua sede social na Cidade de Montepuez, Bairro Cimento.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação do sócio em assembleia-geral, mudar a sua sede social dentro do pais, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Duração)
- Texto do artigo, página 15: A Sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura publica.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem como objectivo principal:
- Número ou marcador, página 15: a) serviços de restauração;
- Número ou marcador, página 15: b) aluguer de salas de sessões; c)aluguer de equipamentos de decoração, e
- Número ou marcador, página 15: d) catering.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias do objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Capital Social integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de seiscentos mil meticais, numa única quota pertencente ao único sócio conforme o seguinte: uma de seiscentos mil meticais, pertencente à sócia Vânia Feliciano Cumbe, correspondente a 100% do capital social.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Gerência da sociedade)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos pela sócia Vânia Feliciano Cumbe, que desde já fica nomeada gerente geral, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Compete a gerente geral ou a quem sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins
- Texto do artigo, página 15: sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Assinatura que obriga a sociedade)
- Texto do artigo, página 15: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
- Número ou marcador, página 15: a) assinatura individualizada do gerente geral; b)assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respetivo mandato; c)os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 15: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades unipessoal, de onze de abril de mil novecentos e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Pemba, 19 de Novembro de 2024. O Técnico, Ilegível.
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