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Texto do artigo · p. 6 Amary Corporation, S.A
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Janeiro de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105065268 uma entidade com a denominação Amary Corporation, S.A que irá reger-se pelo contrato em anexo.
Texto do artigo · p. 6 Constituem uma sociedade anónima denominada Amary Corporation, S.A, abreviadamente denominada Amary S.A constituída por tempo indeterminado, com sede na Cidade de Maputo e que se regerá pelo pacto e disposições seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade adopta a denominação de Amary Corporation, S.A. e tem a sua sede na Cidade de Maputo, no Bairro da Coop, Rua Base Ntchinga, n.º 375, na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país e ou estrangeiro, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Duração
Texto do artigo · p. 6 A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objecto social
Texto do artigo · p. 6 Um)A sociedade tem por objecto principal a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 6 a) gestão de participações sociais e de terceiros.
Número ou marcador · p. 6 b) compra e venda de propriedades;
Número ou marcador · p. 6 c) promoção e Intermediação na compra e venda de propriedades;
Número ou marcador · p. 6 d) gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 e) treinamento;
Número ou marcador · p. 7 f) importação e exportação de bens e mercadorias diversas;
Número ou marcador · p. 7 g) representação comercial de firmas nacionais e estrangeiras, marcas e produtos;
Número ou marcador · p. 7 h) comércio geral, prestação de serviços de natureza variada;
Número ou marcador · p. 7 i) serviços de Hotelaria e Turismo;
Número ou marcador · p. 7 j) serviços imobiliários; k)prospecção, pesquisa, e comercialização de Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessorias a sua actividade principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá ainda, adquirir e transmitir, a título oneroso ou gratuito, direitos e obrigações sobre bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Texto do artigo · p. 7 O capital social subscrito é de 2.200.000,00MT (dois milhões e duzentos mil meticais) e a realizar em dinheiro, dividido em 2.200.000.00MT de Acções no valor nominal de 1.00MT.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 7 Não são exigíveis prestações suplementares, mas os accionistas poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que determinará a taxa de juros, as condições e prazos de reembolso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Cessão e divisão de quotas e entrada de novos accionistas
Número ou marcador · p. 7 Um) A cessão e ou divisão de acções entre os accionistas ou entre estes e terceiros carece do consentimento da sociedade, expresso nos termos da Lei, à qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da comunicação, este passará a pertencer a cada um dos sócios, e querendo exercê-lo mais do que um accionista, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 7 Três) A entrada de uma terceira pessoa para a sociedade, carece de consentimento da maioria simples de votos, sob pena de não ser válida.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Amortização de acções
Número ou marcador · p. 7 Um) À sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do conhecimento da verificação dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 7 a) se qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar à sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em caução de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 b) casos os accionistas exerçam por si ou por interposta pessoa, concorrência à sociedade, sem prévio consentimento desta;
Número ou marcador · p. 7 c) caso os accionistas não cumpram com a realização da sua entrada no prazo de 18 (dezoito meses);
Número ou marcador · p. 7 d) havendo acordo com o respectivo titular.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade só poderá amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfeita a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior ao valor do capital social, salvo se simultaneamente deliberar-se a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Três) O preço de amortização será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago em não mais de 4 (quatro) prestações mensais iguais e sucessivas, representadas por iguais números de letras, vencendo juros à taxa dos empréstimos a prazo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 7 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 7 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 7 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 3 (três) anos, podendo serem reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 7 Três) Salvo disposição legal expressa em contrário, os titulares dos órgãos sociais podem, ou não, ser sócios, bem como podem ser eleitas
Texto do artigo · p. 7 pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais e fica desde já nomeado o Senhor Arrone Manuel para o cargo de Administrador.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita, deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Remuneração e caução
Número ou marcador · p. 7 Um) As remunerações dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos, composta por 3 (três) sócios, designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral que eleger os titulares do Comissão Executiva deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios e terá uma mesa composta por um Presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Reunião
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros 3 (três) meses, para:
Número ou marcador · p. 7 a) apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 7 b) deliberar sobre a distribuição dos resultados financeiros;
Número ou marcador · p. 7 c) aprovação do programa de actividades para o exercício.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão efectuadas para deliberar sobre assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem as atribuições e competências da Comissão Executiva, e outros que se acharem necessários.
Número ou marcador · p. 7 Três) As reuniões da Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou quem suas vezes o fizerem, pelo Presidente da Comissão Executiva, ou quem suas vezes o fizerem, ou ainda por metade dos sócios, por meio de telex, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias, salvo nos casos em que a Lei exigir outras formalidades.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O quórum para as reuniões será de metade dos sócios, excepto quando a Lei exigir quórum diverso.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Na falta de quórum necessário para se realizar a Assembleia Geral que tenha sido
Texto do artigo · p. 8 devidamente convocada, no período de 30 (trinta) minutos a contar da hora marcada para o efeito, a reunião deverá ser considerada adiada para 7 (sete) dias úteis mais tarde, à mesma hora.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Na eventualidade de nessa segunda reunião o quórum não se encontrar presente nos 30 (trinta) minutos de tolerância concedidos, os sócios representados e com direito a voto, constituirão o quórum e deliberarão sobre a agenda.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Atribuições e competências
Texto do artigo · p. 8 São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por uma maioria qualificada de votos correspondentes a ¾ (três quartos) do capital social, as seguintes matérias;
Número ou marcador · p. 8 a) qualquer alteração aos Estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 b) realização de suplementos;
Número ou marcador · p. 8 c) nomeação e exoneração de auditores e bancos;
Número ou marcador · p. 8 d) dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 e) revisão das competências fixadas para os gerentes;
Número ou marcador · p. 8 f) qualquer contrato ou transacção significativos que possam afectar a actividade normal da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO lI
Texto do artigo · p. 8 Da Administração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Administração é o órgão colegial composto por todos os accionistas, a quem compete exercer as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a Lei ou os presentes Estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar todos ou parte dos seus poderes num ou mais dos seus membros, ou numa terceira pessoa, que terá, ou terão, a designação de Administrador Delegado.
Número ou marcador · p. 8 Três) Poderá ainda o Conselho de Administração, constituir mandatários para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) No acto das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser fixadas as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Enquanto o Conselho de Administração não delegar os poderes nos termos previstos no número dois do presente
Texto do artigo · p. 8 artigo, a gerência da sociedade cabe a todos os membros deste órgão, devendo serem determinados os pelouros de cada membro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 8 Um) São atribuições e competências específicas do Conselho de Administração, carecendo sempre de aprovação por maioria qualificada de votos dos seus membros, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 8 a) plano estratégico de Actividades e de Gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 b) alienações de direitos;
Número ou marcador · p. 8 c) aprovação de orçamento anual;
Número ou marcador · p. 8 d) constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Salvo estipulação em contrário da Lei ou dos presentes Estatutos, as deliberações do Conselho de Gerência serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 8 a) de dois Administradores, dos quais um será sempre o Presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) dos Administradores a quem lhe forem delegados poderes de representação, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 8 c) do Director Executivo, nos estritos termos do seu mandato; e
Número ou marcador · p. 8 d) pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Fora dos casos presentemente previstos e salvo deliberação contrária da Assembleia Geral, a sociedade não será obrigada, fincando
Texto do artigo · p. 8 o Gerente ou mandatário que tiver pretendido obrigar a sociedade, vinculado perante o terceiro com quem tiver contratado.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais designadamente em letras de favor e abonações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Reuniões
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Administração reunirse-á trimestralmente, devendo todas as reuniões ser convocado mediante notificação escrita dirigida aos Administradores, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O quórum para as reuniões do Conselho será de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IlI
Texto do artigo · p. 8 Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único Fiscalização
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Fiscalização dos negócios sociais
Número ou marcador · p. 8 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por uma sociedade revisora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral poderá também instituir o Conselho Fiscal a quem caberá exercer a actividade de fiscalização dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho Fiscal a ser instituído deverá ser composto por 3 membros podendo ser sócios ou pessoas estranhas a sociedade onde será designado um Presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 8 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão e deverão ser apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano, devendo ambos ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 8 a) para a reserva legal, esta realizada sob os termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la; e
Número ou marcador · p. 8 b) outras reservas solicitadas pela sociedade para melhorarem o seu equilíbrio financeiro;
Número ou marcador · p. 8 c) o resultado remanescente será distribuído de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução, liquidação e casos omissos
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Caso os sócios estejam de acordo, a sociedade poderá ser liquidada mediante votação por maioria qualificada de ¾ (três) quartos de votos.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os casos omissos serão regulados pela Lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 28 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Amary Corporation, S.A
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Janeiro de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105065268 uma entidade com a denominação Amary Corporation, S.A que irá reger-se pelo contrato em anexo.
  3. Texto do artigo, página 6: Constituem uma sociedade anónima denominada Amary Corporation, S.A, abreviadamente denominada Amary S.A constituída por tempo indeterminado, com sede na Cidade de Maputo e que se regerá pelo pacto e disposições seguintes:
  4. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  5. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 6: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação de Amary Corporation, S.A. e tem a sua sede na Cidade de Maputo, no Bairro da Coop, Rua Base Ntchinga, n.º 375, na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país e ou estrangeiro, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
  9. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 6: Duração
  11. Texto do artigo, página 6: A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 6: Objecto social
  14. Texto do artigo, página 6: Um)A sociedade tem por objecto principal a realização das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 6: a) gestão de participações sociais e de terceiros.
  16. Número ou marcador, página 6: b) compra e venda de propriedades;
  17. Número ou marcador, página 6: c) promoção e Intermediação na compra e venda de propriedades;
  18. Número ou marcador, página 6: d) gestão de Recursos Humanos;
  19. Número ou marcador, página 7: e) treinamento;
  20. Número ou marcador, página 7: f) importação e exportação de bens e mercadorias diversas;
  21. Número ou marcador, página 7: g) representação comercial de firmas nacionais e estrangeiras, marcas e produtos;
  22. Número ou marcador, página 7: h) comércio geral, prestação de serviços de natureza variada;
  23. Número ou marcador, página 7: i) serviços de Hotelaria e Turismo;
  24. Número ou marcador, página 7: j) serviços imobiliários; k)prospecção, pesquisa, e comercialização de Recursos Minerais.
  25. Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessorias a sua actividade principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  26. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá ainda, adquirir e transmitir, a título oneroso ou gratuito, direitos e obrigações sobre bens móveis e imóveis.
  27. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 7: Capital social
  30. Texto do artigo, página 7: O capital social subscrito é de 2.200.000,00MT (dois milhões e duzentos mil meticais) e a realizar em dinheiro, dividido em 2.200.000.00MT de Acções no valor nominal de 1.00MT.
  31. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 7: Prestações suplementares e suprimentos
  33. Texto do artigo, página 7: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os accionistas poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que determinará a taxa de juros, as condições e prazos de reembolso.
  34. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 7: Cessão e divisão de quotas e entrada de novos accionistas
  36. Número ou marcador, página 7: Um) A cessão e ou divisão de acções entre os accionistas ou entre estes e terceiros carece do consentimento da sociedade, expresso nos termos da Lei, à qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  37. Número ou marcador, página 7: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da comunicação, este passará a pertencer a cada um dos sócios, e querendo exercê-lo mais do que um accionista, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais.
  38. Número ou marcador, página 7: Três) A entrada de uma terceira pessoa para a sociedade, carece de consentimento da maioria simples de votos, sob pena de não ser válida.
  39. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 7: Amortização de acções
  41. Número ou marcador, página 7: Um) À sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do conhecimento da verificação dos seguintes factos:
  42. Número ou marcador, página 7: a) se qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar à sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em caução de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  43. Número ou marcador, página 7: b) casos os accionistas exerçam por si ou por interposta pessoa, concorrência à sociedade, sem prévio consentimento desta;
  44. Número ou marcador, página 7: c) caso os accionistas não cumpram com a realização da sua entrada no prazo de 18 (dezoito meses);
  45. Número ou marcador, página 7: d) havendo acordo com o respectivo titular.
  46. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade só poderá amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfeita a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior ao valor do capital social, salvo se simultaneamente deliberar-se a redução do capital social.
  47. Número ou marcador, página 7: Três) O preço de amortização será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago em não mais de 4 (quatro) prestações mensais iguais e sucessivas, representadas por iguais números de letras, vencendo juros à taxa dos empréstimos a prazo.
  48. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  49. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  50. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  52. Texto do artigo, página 7: São órgãos da sociedade:
  53. Número ou marcador, página 7: a) a Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 7: b) o Conselho de Administração.
  55. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 7: Eleição e mandato
  57. Número ou marcador, página 7: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 3 (três) anos, podendo serem reeleitos uma vez.
  58. Número ou marcador, página 7: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
  59. Número ou marcador, página 7: Três) Salvo disposição legal expressa em contrário, os titulares dos órgãos sociais podem, ou não, ser sócios, bem como podem ser eleitas
  60. Texto do artigo, página 7: pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais e fica desde já nomeado o Senhor Arrone Manuel para o cargo de Administrador.
  61. Número ou marcador, página 7: Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita, deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 7: Remuneração e caução
  64. Número ou marcador, página 7: Um) As remunerações dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos, composta por 3 (três) sócios, designados pela Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral que eleger os titulares do Comissão Executiva deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
  66. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
  68. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios e terá uma mesa composta por um Presidente e um secretário.
  69. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 7: Reunião
  71. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros 3 (três) meses, para:
  72. Número ou marcador, página 7: a) apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício;
  73. Número ou marcador, página 7: b) deliberar sobre a distribuição dos resultados financeiros;
  74. Número ou marcador, página 7: c) aprovação do programa de actividades para o exercício.
  75. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão efectuadas para deliberar sobre assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem as atribuições e competências da Comissão Executiva, e outros que se acharem necessários.
  76. Número ou marcador, página 7: Três) As reuniões da Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou quem suas vezes o fizerem, pelo Presidente da Comissão Executiva, ou quem suas vezes o fizerem, ou ainda por metade dos sócios, por meio de telex, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias, salvo nos casos em que a Lei exigir outras formalidades.
  77. Número ou marcador, página 7: Quatro) O quórum para as reuniões será de metade dos sócios, excepto quando a Lei exigir quórum diverso.
  78. Número ou marcador, página 7: Cinco) Na falta de quórum necessário para se realizar a Assembleia Geral que tenha sido
  79. Texto do artigo, página 8: devidamente convocada, no período de 30 (trinta) minutos a contar da hora marcada para o efeito, a reunião deverá ser considerada adiada para 7 (sete) dias úteis mais tarde, à mesma hora.
  80. Número ou marcador, página 8: Seis) Na eventualidade de nessa segunda reunião o quórum não se encontrar presente nos 30 (trinta) minutos de tolerância concedidos, os sócios representados e com direito a voto, constituirão o quórum e deliberarão sobre a agenda.
  81. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 8: Atribuições e competências
  83. Texto do artigo, página 8: São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por uma maioria qualificada de votos correspondentes a ¾ (três quartos) do capital social, as seguintes matérias;
  84. Número ou marcador, página 8: a) qualquer alteração aos Estatutos da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 8: b) realização de suplementos;
  86. Número ou marcador, página 8: c) nomeação e exoneração de auditores e bancos;
  87. Número ou marcador, página 8: d) dissolução e liquidação da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 8: e) revisão das competências fixadas para os gerentes;
  89. Número ou marcador, página 8: f) qualquer contrato ou transacção significativos que possam afectar a actividade normal da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO lI
  91. Texto do artigo, página 8: Da Administração
  92. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 8: Representação da sociedade
  94. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração é o órgão colegial composto por todos os accionistas, a quem compete exercer as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a Lei ou os presentes Estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar todos ou parte dos seus poderes num ou mais dos seus membros, ou numa terceira pessoa, que terá, ou terão, a designação de Administrador Delegado.
  96. Número ou marcador, página 8: Três) Poderá ainda o Conselho de Administração, constituir mandatários para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato.
  97. Número ou marcador, página 8: Quatro) No acto das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser fixadas as áreas e limites das suas competências.
  98. Número ou marcador, página 8: Cinco) Enquanto o Conselho de Administração não delegar os poderes nos termos previstos no número dois do presente
  99. Texto do artigo, página 8: artigo, a gerência da sociedade cabe a todos os membros deste órgão, devendo serem determinados os pelouros de cada membro.
  100. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 8: Atribuições e competências
  102. Número ou marcador, página 8: Um) São atribuições e competências específicas do Conselho de Administração, carecendo sempre de aprovação por maioria qualificada de votos dos seus membros, as seguintes matérias:
  103. Número ou marcador, página 8: a) plano estratégico de Actividades e de Gestão da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 8: b) alienações de direitos;
  105. Número ou marcador, página 8: c) aprovação de orçamento anual;
  106. Número ou marcador, página 8: d) constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis.
  107. Número ou marcador, página 8: Dois) Salvo estipulação em contrário da Lei ou dos presentes Estatutos, as deliberações do Conselho de Gerência serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes.
  108. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 8: Vinculação da sociedade
  110. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  111. Número ou marcador, página 8: a) de dois Administradores, dos quais um será sempre o Presidente;
  112. Número ou marcador, página 8: b) dos Administradores a quem lhe forem delegados poderes de representação, nos precisos termos da sua delegação;
  113. Número ou marcador, página 8: c) do Director Executivo, nos estritos termos do seu mandato; e
  114. Número ou marcador, página 8: d) pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato.
  115. Número ou marcador, página 8: Dois) Fora dos casos presentemente previstos e salvo deliberação contrária da Assembleia Geral, a sociedade não será obrigada, fincando
  116. Texto do artigo, página 8: o Gerente ou mandatário que tiver pretendido obrigar a sociedade, vinculado perante o terceiro com quem tiver contratado.
  117. Número ou marcador, página 8: Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais designadamente em letras de favor e abonações.
  118. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 8: Reuniões
  120. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração reunirse-á trimestralmente, devendo todas as reuniões ser convocado mediante notificação escrita dirigida aos Administradores, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
  121. Número ou marcador, página 8: Dois) O quórum para as reuniões do Conselho será de todos os seus membros.
  122. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IlI
  123. Texto do artigo, página 8: Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único Fiscalização
  124. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 8: Fiscalização dos negócios sociais
  126. Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por uma sociedade revisora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral poderá também instituir o Conselho Fiscal a quem caberá exercer a actividade de fiscalização dos negócios da sociedade.
  128. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Fiscal a ser instituído deverá ser composto por 3 membros podendo ser sócios ou pessoas estranhas a sociedade onde será designado um Presidente.
  129. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 8: Balanço e distribuição de resultados
  131. Número ou marcador, página 8: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  132. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão e deverão ser apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano, devendo ambos ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 8: Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  134. Número ou marcador, página 8: a) para a reserva legal, esta realizada sob os termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la; e
  135. Número ou marcador, página 8: b) outras reservas solicitadas pela sociedade para melhorarem o seu equilíbrio financeiro;
  136. Número ou marcador, página 8: c) o resultado remanescente será distribuído de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  138. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 8: Dissolução, liquidação e casos omissos
  140. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na Lei.
  141. Número ou marcador, página 8: Dois) Caso os sócios estejam de acordo, a sociedade poderá ser liquidada mediante votação por maioria qualificada de ¾ (três) quartos de votos.
  142. Número ou marcador, página 8: Três) Os casos omissos serão regulados pela Lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
  143. Texto do artigo, página 8: Maputo, 28 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
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