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Texto do artigo · p. 9 Auto See & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Setembro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105055647 uma entidade com a denominação Auto See & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá reger-se pelo contrato em anexo.
Texto do artigo · p. 9 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 74 do Decreto Lei n.º 2/2005, de vinte e sete de Dezembro do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 9 Siraj Esmael Ebrahim, casado com Selma Ismail Vali, regime separação de bens, natural de Nampula, província da Zambézia e residente nesta cidade de Maputo, titular do B.I n.º 110101423379P, emitido a 31 de Agosto de 2021, pelos Serviços de Identificação da Cidade de Maputo, com NUIT 300125212, emitido pela Autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 Auto See & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede e principal estabelecimento nesta Cidade de Maputo, Av. do Trabalho n.º 1242, Bairro de Chamanculo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais dentro do território nacional ou estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) exercício da actividade de Bate Chapa – Pintura;
Número ou marcador · p. 10 b) exercício da actividade Mecânica Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) exercício da actividade de Promoção Imobiliária.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir-se ou já constituídas ainda que tenham como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito obtenha a devida autorização depois da deliberação pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), e correspondente a uma única quota pertencente ao único sócio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a duas vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 10 b) insolvência ou falência do titular;
Número ou marcador · p. 10 c) se a quota for arrestada ou penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu dono;
Número ou marcador · p. 10 d) no caso de falecimento ou extinção do seu dono.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Depende da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a Lei indique:
Número ou marcador · p. 10 a) nomeação e exoneração dos gerentes;
Número ou marcador · p. 10 b) amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 10 c) a alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) a aquisição, oneração, cessão de exploração e trespasse da licença comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) propositadas de acções judiciais contra gerente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade será dirigida e representada pelo sócio ou por administrador Siraj Esmael Ebrahim.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente ao sócio.
Número ou marcador · p. 10 Três) O administrador pode nomear representantes e delegar poderes no todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A liquidação da sociedade dependerá de aprovação do sócio.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 5 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Auto See & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Setembro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105055647 uma entidade com a denominação Auto See & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá reger-se pelo contrato em anexo.
  3. Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 74 do Decreto Lei n.º 2/2005, de vinte e sete de Dezembro do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 9: Siraj Esmael Ebrahim, casado com Selma Ismail Vali, regime separação de bens, natural de Nampula, província da Zambézia e residente nesta cidade de Maputo, titular do B.I n.º 110101423379P, emitido a 31 de Agosto de 2021, pelos Serviços de Identificação da Cidade de Maputo, com NUIT 300125212, emitido pela Autoridade Tributária de Moçambique.
  5. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 9: Auto See & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede e principal estabelecimento nesta Cidade de Maputo, Av. do Trabalho n.º 1242, Bairro de Chamanculo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais dentro do território nacional ou estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 10: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto:
  15. Número ou marcador, página 10: a) exercício da actividade de Bate Chapa – Pintura;
  16. Número ou marcador, página 10: b) exercício da actividade Mecânica Geral;
  17. Número ou marcador, página 10: c) exercício da actividade de Promoção Imobiliária.
  18. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir-se ou já constituídas ainda que tenham como objecto social diferente do da sociedade.
  19. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito obtenha a devida autorização depois da deliberação pela assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), e correspondente a uma única quota pertencente ao único sócio.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares e suprimentos)
  25. Número ou marcador, página 10: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a duas vezes o capital social.
  26. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e condições de reembolso.
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
  29. Texto do artigo, página 10: A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  30. Número ou marcador, página 10: a) acordo com o respectivo titular;
  31. Número ou marcador, página 10: b) insolvência ou falência do titular;
  32. Número ou marcador, página 10: c) se a quota for arrestada ou penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu dono;
  33. Número ou marcador, página 10: d) no caso de falecimento ou extinção do seu dono.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 10: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  36. Texto do artigo, página 10: A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que necessário.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  39. Texto do artigo, página 10: Depende da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a Lei indique:
  40. Número ou marcador, página 10: a) nomeação e exoneração dos gerentes;
  41. Número ou marcador, página 10: b) amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  42. Número ou marcador, página 10: c) a alteração do contrato de sociedade;
  43. Número ou marcador, página 10: d) a aquisição, oneração, cessão de exploração e trespasse da licença comercial da sociedade;
  44. Número ou marcador, página 10: e) propositadas de acções judiciais contra gerente.
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 10: (Administração e representação da sociedade)
  47. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade será dirigida e representada pelo sócio ou por administrador Siraj Esmael Ebrahim.
  48. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente ao sócio.
  49. Número ou marcador, página 10: Três) O administrador pode nomear representantes e delegar poderes no todo ou em parte.
  50. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
  52. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  53. Número ou marcador, página 10: Dois) A liquidação da sociedade dependerá de aprovação do sócio.
  54. Número ou marcador, página 10: Três) Para tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 10: Maputo, 5 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
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