Sanlo Moçambique, Limitada

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Sanlo Moçambique, Limitada

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Texto do artigo · p. 28 Sanlo Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 29 cento noventa e dois, desta conservatória, perante mim, Yolanda Luísa Manuel Mafumo, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Sanlo Moçambique, Limitada, cujos sócios são: José Maria SanchezCastillo Lodares e Jerónimo Augusto Mussirica, que se regerá pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adoptada a denominação de Sanlo Moçambique, Limitada e tem a sua sede na cidade de Pemba, Avenida Vinte e Cinco de Setembro número seiscentos duzentos e vinte e oito, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto social
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de imobiliária, agro-indústria, turismo e consultoria.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementar e subsidiarias das actividades principais incluindo a importação e exportação de bens, equipamentos e maquinarias para a boa prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro de vinte mil meticais, distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 29 a) José Maria Sanchez-Castillo Lodares com urna quota de dezanove mil e oitocentos meticais, correspondente a noventa e nove;
Número ou marcador · p. 29 b) Jerónimo Augusto Mussirica, com uma quota de duzentos meticais, correspondente a um por cento
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Divisão a cessão de quotas
Número ou marcador · p. 29 Um) A divisão e a cessão, total e parcial de quotas a sociedade e a terceiros dependem da deliberação prévia da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade, com a antecedência mínima de trinta dias, por carta registada, indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade goza do direito de preferência nesta cessão e quando não quiser usar dele, esse direito é atribuído aos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Considera-se nula qualquer divisão cessão de quotas feitas sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 29 Um) Poderão exigir se prestações suplementares de capital sempre que julgado necessário, mediante a participação e aceitação de uma maioria dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os sócios poderão fazer prestações suplementares a sociedade nas condições fixadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SéTIMO
Texto do artigo · p. 29 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 29 a) Aprovação do balanço, relatórios e contas do exercício findo em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 29 b) Definir estratégias de desenvolvimento de actividades;
Número ou marcador · p. 29 c) Nomear e exonerar administradores e ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 d) Fixar remunerações para os administradores e ou mandatários.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral realizar-se-á urna vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Administração
Texto do artigo · p. 29 A administração será exercida pelo sócio José Maria Sanchez-Castillo Lodares, para representar em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e para obrigar a sociedade em todos e qualquer acto que requer assinatura dos sócios, incluindo os bancos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 29 No caso de incapacidade de um dos sócios, os herdeiros exercerão em comum os direitos do falecido, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DéCIMO
Texto do artigo · p. 29 Distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 29 Um) Os lucros da sociedade serão devidos pelos sócios na proporcionalidade das suas quotas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir - se - a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, e as reservas especialmente criadas.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os lucros serão distribuídos aos sócios no prazo máximo, de três meses a contar da data do fim do exercício económico.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DéCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve - se nos casos determinados na lei por deliberação de dois terços de capital.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Se a sociedade for liquidada, o património restante será distribuído entre sócios proporcionalmente ao valor das respectivas quotas resultando de acordo das partes, todos os sócios serão liquidatários
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DéCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 29 Um) O ano económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O balance e contas de resultados fechar-se-ão com referencias a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos á aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DéCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Casos omissos
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos serão regulado pelas disposições legais vigentes em Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, ainda que na sociedade Sanlo Moçambique, Limitada, procedeu-se a alteração parcial do pacto social, conforme se segue: Pela acta avulsa da assembleia geral extraordinária, com a presença de todos sócios da sociedade Supra inscrita foi deliberado por unanimidade alteração do objecto social da sociedade Sanlo que passou a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto social
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de construção civil. A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexa, complementares ou subsidiárias de actividade principal incluindo a importação de bens, equipamentos e maquinarias para a boa prossecução do seu objecto.
Texto do artigo · p. 29 De tudo não alterado mantêm-se em vigor o pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 29 A conservadora, assinado ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Pela acta avulsa e escritura pública de treze de Fevereiro de dois mil e treze foi deliberado pelos sócios da sociedade supra a cessão de quotas no qual o sócio José Maria Sanchez Castillo Lodares manifestou um interesse de por à disposição toda a sua quota correspondente a noventa e nove por cento ao senhor Jeronimo Augusto Mussirica e em consequência dessa cedência fica alterado o artigo quarto dos estatutos passando a ter a seguinte nova redacção.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Texto do artigo · p. 30 O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais equivalente a cem por cento do capital social, correspondente a uma única quota pertencente ao único sócio Jeronimo Augusto Mussirica.
Texto do artigo · p. 30 De todo quanto não foi alterado mantêm-se
Texto do artigo · p. 30 em vigor as disposições do pacto sócial anterior. A conservadora, assinado ilegível. Pela acta avulsa de vinte e quatro de Julho de dois mil e treze e pela escritura pública de cinco de Agosto de dois mil e treze, o sócio único da sociedade Sanlo Moçambique, Limitada, delibera sobre o aumento do capital sócial de vinte mil meticais para cento e cinquenta mil meticais, sendo o aumento de cento e trinta mil meticais, alterando consequentemente o Artigo quarto dos estatutos da sociedade que passa a ter a seguinte nova redacção.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Texto do artigo · p. 30 O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais equivalente a cem por cento do capital social, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio único Jerónimo Augusto Mussirica.
Texto do artigo · p. 30 De tudo quanto não foi alterado mantêm-se em vigor as disposições do pacto sócial anterior.
Texto do artigo · p. 30 A conservadora, assinado ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Pela acta avulsa de vinte e seis de Setembro de dois mil e treze e pela escritura pública de dez de Setembro de dois mil e treze, o sócio único da sociedade Sanlo Moçambique, Limitadacedeu as suas quotas correspondente a noventa e nove por cento do capital social para os senhores José Maria Sanchez Castillo Lodares e Fábio González de la Rosa, alterando assim o pacto social da sociedade no que se refere ao artigo quarto que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Texto do artigo · p. 30 O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais equivalente a cem por cento do capital social, correspondente a três quotas desiguais distribuidas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota no valor nominal de cento quarenta e um mil meticais, correspondente noventa e quatro por cento, do capital social, pertencente ao sócio José Maria Sanchez Castillo Lodares;
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, correspondente cinco por cento, do capital social, pertencente ao sócio Fabio González De la Rosa;
Número ou marcador · p. 30 c) Uma quota no valor nominal de mil e quinhentos meticais, correspondente cinco por cento), do capital social, pertencente ao sócio Jeronimo Augusto Mussirica.
Texto do artigo · p. 30 De tudo quanto não foi alterado mantêm-se em vigor as disposições do pacto sócial anterior.
Texto do artigo · p. 30 Por escritura pública de vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e quinze e acta avulsa da assembleia geral extraordinária de dezoito de Fevereiro de dois mil e quinze, foi deliberado de por unanimidade pelos sócios da sociedade ao lado inscrita sobre a cessão de quotas e aumento do capital social. Sendo assim, o sócio Jerónimo Augusto Mussirica por não lhe convier continuar na sociedade cede a sua quota na totalidade para o sócio José Maria Sanchez Castillo Lodares, e o aumento do capital social de cento e cinquenta mil meticais para quinhentos mil meticais, isto é, um aumento de trezentos e cinquenta mil meticais. E em consequência desta cessão e aumento do capital social, fica alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Texto do artigo · p. 30 O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de quinhentos mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, correspondente a soma de duas quotas, subscritas e realizadas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 30 a) José Maria Sanchez Castillo Lodares detentor de uma quota no valor nominal de trezentos e cinquenta mil meticais, correspondente setenta por cento, do capital social;
Número ou marcador · p. 30 b) Fabio González De la Rosa detentor de uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente trinta por cento, do capital social.
Texto do artigo · p. 30 De tudo não alterado mantém-se em vigor as
Texto do artigo · p. 30 disposições do pacto social inicial. Esta conforme. Conservatoria dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 30 Pemba, aos onze de Março de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 30 — A conservadora, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 28: Sanlo Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: cento noventa e dois, desta conservatória, perante mim, Yolanda Luísa Manuel Mafumo, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Sanlo Moçambique, Limitada, cujos sócios são: José Maria SanchezCastillo Lodares e Jerónimo Augusto Mussirica, que se regerá pelas clausulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 29: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 29: A sociedade adoptada a denominação de Sanlo Moçambique, Limitada e tem a sua sede na cidade de Pemba, Avenida Vinte e Cinco de Setembro número seiscentos duzentos e vinte e oito, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 29: Duração
  8. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 29: Objecto social
  11. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de imobiliária, agro-indústria, turismo e consultoria.
  12. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementar e subsidiarias das actividades principais incluindo a importação e exportação de bens, equipamentos e maquinarias para a boa prossecução do seu objecto.
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  15. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro de vinte mil meticais, distribuído da seguinte forma:
  16. Número ou marcador, página 29: a) José Maria Sanchez-Castillo Lodares com urna quota de dezanove mil e oitocentos meticais, correspondente a noventa e nove;
  17. Número ou marcador, página 29: b) Jerónimo Augusto Mussirica, com uma quota de duzentos meticais, correspondente a um por cento
  18. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 29: Divisão a cessão de quotas
  20. Número ou marcador, página 29: Um) A divisão e a cessão, total e parcial de quotas a sociedade e a terceiros dependem da deliberação prévia da assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade, com a antecedência mínima de trinta dias, por carta registada, indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições de cessão.
  22. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade goza do direito de preferência nesta cessão e quando não quiser usar dele, esse direito é atribuído aos sócios.
  23. Número ou marcador, página 29: Quatro) Considera-se nula qualquer divisão cessão de quotas feitas sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 29: Prestações suplementares
  26. Número ou marcador, página 29: Um) Poderão exigir se prestações suplementares de capital sempre que julgado necessário, mediante a participação e aceitação de uma maioria dos sócios.
  27. Número ou marcador, página 29: Dois) Os sócios poderão fazer prestações suplementares a sociedade nas condições fixadas pelo conselho de administração.
  28. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SéTIMO
  29. Texto do artigo, página 29: Assembleia geral
  30. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
  31. Número ou marcador, página 29: a) Aprovação do balanço, relatórios e contas do exercício findo em cada ano civil;
  32. Número ou marcador, página 29: b) Definir estratégias de desenvolvimento de actividades;
  33. Número ou marcador, página 29: c) Nomear e exonerar administradores e ou mandatários da sociedade;
  34. Número ou marcador, página 29: d) Fixar remunerações para os administradores e ou mandatários.
  35. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral realizar-se-á urna vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer dos sócios.
  36. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 29: Administração
  38. Texto do artigo, página 29: A administração será exercida pelo sócio José Maria Sanchez-Castillo Lodares, para representar em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e para obrigar a sociedade em todos e qualquer acto que requer assinatura dos sócios, incluindo os bancos.
  39. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 29: Incapacidade dos sócios
  41. Texto do artigo, página 29: No caso de incapacidade de um dos sócios, os herdeiros exercerão em comum os direitos do falecido, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
  42. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DéCIMO
  43. Texto do artigo, página 29: Distribuição de lucros
  44. Número ou marcador, página 29: Um) Os lucros da sociedade serão devidos pelos sócios na proporcionalidade das suas quotas.
  45. Número ou marcador, página 29: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir - se - a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, e as reservas especialmente criadas.
  46. Número ou marcador, página 29: Três) Os lucros serão distribuídos aos sócios no prazo máximo, de três meses a contar da data do fim do exercício económico.
  47. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DéCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 29: Dissolução e liquidação da sociedade
  49. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve - se nos casos determinados na lei por deliberação de dois terços de capital.
  50. Número ou marcador, página 29: Dois) Se a sociedade for liquidada, o património restante será distribuído entre sócios proporcionalmente ao valor das respectivas quotas resultando de acordo das partes, todos os sócios serão liquidatários
  51. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DéCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 29: Balanço e prestação de contas
  53. Número ou marcador, página 29: Um) O ano económico coincide com o ano civil.
  54. Número ou marcador, página 29: Dois) O balance e contas de resultados fechar-se-ão com referencias a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos á aprovação da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DéCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 29: Casos omissos
  57. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulado pelas disposições legais vigentes em Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 29: Certifico, ainda que na sociedade Sanlo Moçambique, Limitada, procedeu-se a alteração parcial do pacto social, conforme se segue: Pela acta avulsa da assembleia geral extraordinária, com a presença de todos sócios da sociedade Supra inscrita foi deliberado por unanimidade alteração do objecto social da sociedade Sanlo que passou a ter a seguinte nova redacção:
  59. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 29: Objecto social
  61. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de construção civil. A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexa, complementares ou subsidiárias de actividade principal incluindo a importação de bens, equipamentos e maquinarias para a boa prossecução do seu objecto.
  62. Texto do artigo, página 29: De tudo não alterado mantêm-se em vigor o pacto social anterior.
  63. Texto do artigo, página 29: A conservadora, assinado ilegível.
  64. Texto do artigo, página 29: Pela acta avulsa e escritura pública de treze de Fevereiro de dois mil e treze foi deliberado pelos sócios da sociedade supra a cessão de quotas no qual o sócio José Maria Sanchez Castillo Lodares manifestou um interesse de por à disposição toda a sua quota correspondente a noventa e nove por cento ao senhor Jeronimo Augusto Mussirica e em consequência dessa cedência fica alterado o artigo quarto dos estatutos passando a ter a seguinte nova redacção.
  65. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 30: Capital social
  67. Texto do artigo, página 30: O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais equivalente a cem por cento do capital social, correspondente a uma única quota pertencente ao único sócio Jeronimo Augusto Mussirica.
  68. Texto do artigo, página 30: De todo quanto não foi alterado mantêm-se
  69. Texto do artigo, página 30: em vigor as disposições do pacto sócial anterior. A conservadora, assinado ilegível. Pela acta avulsa de vinte e quatro de Julho de dois mil e treze e pela escritura pública de cinco de Agosto de dois mil e treze, o sócio único da sociedade Sanlo Moçambique, Limitada, delibera sobre o aumento do capital sócial de vinte mil meticais para cento e cinquenta mil meticais, sendo o aumento de cento e trinta mil meticais, alterando consequentemente o Artigo quarto dos estatutos da sociedade que passa a ter a seguinte nova redacção.
  70. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 30: Capital social
  72. Texto do artigo, página 30: O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais equivalente a cem por cento do capital social, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio único Jerónimo Augusto Mussirica.
  73. Texto do artigo, página 30: De tudo quanto não foi alterado mantêm-se em vigor as disposições do pacto sócial anterior.
  74. Texto do artigo, página 30: A conservadora, assinado ilegível.
  75. Texto do artigo, página 30: Pela acta avulsa de vinte e seis de Setembro de dois mil e treze e pela escritura pública de dez de Setembro de dois mil e treze, o sócio único da sociedade Sanlo Moçambique, Limitadacedeu as suas quotas correspondente a noventa e nove por cento do capital social para os senhores José Maria Sanchez Castillo Lodares e Fábio González de la Rosa, alterando assim o pacto social da sociedade no que se refere ao artigo quarto que passa a ter a seguinte nova redacção:
  76. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 30: Capital social
  78. Texto do artigo, página 30: O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais equivalente a cem por cento do capital social, correspondente a três quotas desiguais distribuidas da seguinte forma:
  79. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota no valor nominal de cento quarenta e um mil meticais, correspondente noventa e quatro por cento, do capital social, pertencente ao sócio José Maria Sanchez Castillo Lodares;
  80. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, correspondente cinco por cento, do capital social, pertencente ao sócio Fabio González De la Rosa;
  81. Número ou marcador, página 30: c) Uma quota no valor nominal de mil e quinhentos meticais, correspondente cinco por cento), do capital social, pertencente ao sócio Jeronimo Augusto Mussirica.
  82. Texto do artigo, página 30: De tudo quanto não foi alterado mantêm-se em vigor as disposições do pacto sócial anterior.
  83. Texto do artigo, página 30: Por escritura pública de vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e quinze e acta avulsa da assembleia geral extraordinária de dezoito de Fevereiro de dois mil e quinze, foi deliberado de por unanimidade pelos sócios da sociedade ao lado inscrita sobre a cessão de quotas e aumento do capital social. Sendo assim, o sócio Jerónimo Augusto Mussirica por não lhe convier continuar na sociedade cede a sua quota na totalidade para o sócio José Maria Sanchez Castillo Lodares, e o aumento do capital social de cento e cinquenta mil meticais para quinhentos mil meticais, isto é, um aumento de trezentos e cinquenta mil meticais. E em consequência desta cessão e aumento do capital social, fica alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção.
  84. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 30: Capital social
  86. Texto do artigo, página 30: O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de quinhentos mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, correspondente a soma de duas quotas, subscritas e realizadas pelos sócios da seguinte forma:
  87. Número ou marcador, página 30: a) José Maria Sanchez Castillo Lodares detentor de uma quota no valor nominal de trezentos e cinquenta mil meticais, correspondente setenta por cento, do capital social;
  88. Número ou marcador, página 30: b) Fabio González De la Rosa detentor de uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente trinta por cento, do capital social.
  89. Texto do artigo, página 30: De tudo não alterado mantém-se em vigor as
  90. Texto do artigo, página 30: disposições do pacto social inicial. Esta conforme. Conservatoria dos Registos e Notariado de
  91. Texto do artigo, página 30: Pemba, aos onze de Março de dois mil e quinze.
  92. Texto do artigo, página 30: — A conservadora, Ilegível.
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