III SÉRIE — n.º 27
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 27/2015
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 3 de Abril de 2015
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 27
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: Governo da Província de Maputo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Alfredo Namitete Marracuene, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Alfredo Namitete Marracuene.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo, na Matola, 15 de Dezembro de 2004. — O Governador da Província, Alfredo F. S. Namitete.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação União Provincial de Camponeses de Maputo, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente
- Texto do artigo, página 1: possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimeto.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação União Provincial de Camponeses de Maputo.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo, em Matola, 26 de Setembro de
- Texto do artigo, página 1: 2014. — A Governadora da Província, Maria Elias Jonas.
- Texto do artigo, página 1: (Ficam sem efeito as publicações inseridas nos ao Boletims da República, n.º 5, suplemento, III Série, de 19 de Janeiro de 2015; e 20, III Série, de 11 de Março de 2015 ).
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação do Cometé de Moniotoria e Responsabilização Social – SAMcom, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica o Cometé de Moniotoria e REsponsabilização Social – SAMcom, com sede na cidade de Quelimane, Proíncia da Zambézia.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província da Zambézia, 1o de Fevereiro de 2015. — O Governador da Província, Abdul Zazak Noormahomed.
- Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 1: Associação Comité de Monitoria e Responsabilização Social – SAMcom
- Parágrafo, página 1: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da Republica a constituição da Associação Comité de Monitoria e Responsabilização Social-SAMcom, com sede na Cidade de Quelimane, reconhecida aos dez de Fevereiro de dois mil e quinze por despacho
- Texto do artigo, página 1: de Sua Excelência o Governador da Província da Zambézia, inscrita sob o número oitenta, a folhas setenta e três, do livro de Registo de Associações quarteirão um, da Entidade Legal de Quelimane.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação)
- Texto do artigo, página 1: O Comité da Monitoria da Responsabilização Social de Quelimane, abreviadamente designada
- Texto do artigo, página 1: SAMcom, é constituído por Munícipes da Cidade de Quelimane.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O SAMcom é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial,
- Texto do artigo, página 2: constituída nos termos da lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: O SAMcom tem a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia e exerce as suas actividades em todo território do Município da Cidade de Quelimane, podendo, por deliberação da Assembleia Geral estabelecer delegações e qualquer outra forma de representação dentro do território moçambicano.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Filiação)
- Texto do artigo, página 2: O SAMcom, poderá filiar-se e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: O SAMcom tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover a participação pró-activa e consciente dos munícipes de Quelimane em todos processos de governação local baseada numa abordagem sobre responsabilização social;
- Número ou marcador, página 2: b) Realizar trabalhos de monitoria e auditaria social as políticas, estratégias e instrumentos de planificação, gestão administrativa da sociedade com maior enfoque para o Conselho Municipal da Cidade de Quelimane;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover o engajamento de todos actores e grupos cívicos com os órgãos municipais em todos momentos da definição dos planos de desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 2: d) Estimular a participação cívica dos munícipes em todos processos de gestão municipal;
- Número ou marcador, página 2: e) Facilitar acções de capacitação dos seus membros sobre aspectos relevantes de gestão municipal;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover trocas de experiência com actores com iniciativas similares que actuam em outros municípios do país e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: g) Criar aproximação entre munícipes e as entidades municipais;
- Número ou marcador, página 2: h) Servir de veículo dos assuntos das comunidades levando as entidades municipais;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover acções integradas de sensibilização, educação, comunicação e informação de interesse dos munícipes.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SéTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros do SAMcom, toda pessoa singular e colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, que exerçam as actividades mencionadas no artigo sexto destes estatutos, desde que satisfaçam integral e cumulativamente os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: a) Represente interesses direccionados ao bem-estar dos munícipes da Cidade de Quelimane;
- Número ou marcador, página 2: b) Aceite os objectivos do Comité;
- Número ou marcador, página 2: c) Compromete-se a cumprir com os deveres estabelecidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros do SAMcom agrupam-se em quatro categorias distintas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores, os que tenham colaborado e elaborado o estatuto da organização e/ou que assinarem a escritura pública;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos, são membros efectivos aqueles que forem admitidos como tal, depois da assinatura da escritura;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários, pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados ao SAMcom;.
- Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos, são membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que têm contribuído com relevância para o desenvolvimento do SAMcom.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão)
- Número ou marcador, página 2: Um) O pedido de admissão ao SAMcom é dirigido a Assembleia Geral sob proposta do Presidente do SAMcom.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão dos Membros far-se-á por deliberação em Assembleia Geral quando verificada a conformidade legal do candidato;
- Número ou marcador, página 2: Três) A aquisição da qualidade de membro honorário dependerá da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada dos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) O Regulamento Interno do SAMcom estabelecerá as regras complementares para admissão de membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DéCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar em todas reuniões da organização;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar na vida da organização;
- Número ou marcador, página 2: c) Ter acesso aos Estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades do SAMcom, assim como verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 2: d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos;
- Número ou marcador, página 2: e) Beneficiar e utilizar os bens do SAMcom que se destinem para o uso comum dos membros.
- Número ou marcador, página 2: f) Propor medidas que se considerem adequadas à realização dos objectivos do SAMcom;
- Número ou marcador, página 2: g) Serem informados das actividades do SAMcom;
- Número ou marcador, página 2: h) Participar em todas as actividades do SAMcom;
- Número ou marcador, página 2: i) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membro do SAMcom;
- Número ou marcador, página 2: j) Contribuir na tomada de decisão sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 2: Dois) São direitos dos membros honorários:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar activamente na vida da organização;
- Número ou marcador, página 2: b) Apoiar o SAMcom no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
- Número ou marcador, página 2: c) Receber anualmente os relatórios de actividades e contas da organização;
- Número ou marcador, página 2: d) Apresentar reclamações de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
- Número ou marcador, página 2: Três) Não podem ser dirigentes do SAMcom, indivíduos que ocupem cargos de chefia nos órgãos de partidos políticos, no aparelho do Estado e nas Autarquias Locais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DéCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos do SAMcom:
- Número ou marcador, página 2: a) Observar as disposições do presente estatuto, regulamento, programas, deliberações dos órgãos sociais e outras disposições legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 2: b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos do SAMcom e para o seu prestígio;
- Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento do SAMcom na realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) Pagar as jóias e as quotas mensais;
- Número ou marcador, página 3: e) Exercer com competência, zelo e dedicação as tarefas e funções para que forem confiados;
- Número ou marcador, página 3: f) Intervir de forma construtiva nas reuniões dos órgãos do SAMcom;
- Número ou marcador, página 3: g) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: h) Participar nas reuniões quando for convocado;
- Número ou marcador, página 3: i) Disponibilizar regularmente ou quando exigido, informação relevante sobre as actividades e deliberações das sessões, incluindo prestação de contas aos seus mandantes;
- Número ou marcador, página 3: j) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros honorários: Respeitar e fazer respeitar os Estatutos e Regulamento Interno do SAMcom;
- Número ou marcador, página 3: Três) é estritamente interdito aos membros utilizarem o SAMcom para fins contrários aos objectivos fixados no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DéCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 3: a) Aquele que, voluntariamente e de acordo com o respectivo estatuto, expresse a vontade de deixar de estar filiado e notifique o SAMcom de tal decisão;
- Número ou marcador, página 3: b) Aquele que tenha sido excluído nos termos do artigo décimo quarto do estatuto;
- Número ou marcador, página 3: c) Aquele que, tendo em débito quotas ou encargo referentes a seis meses ou superior e não ter liquidado as respectivas importâncias no prazo de trinta dias, findo esse período e o membro, mostre a incapacidade de tal pagamento devera formalmente comunicar a Assembleia Geral, que esta deliberará quando a sua desligação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) No caso da alínea a) do número um, o Membro, ao notificar a sua decisão, deverá liquidar as contribuições em atraso caso tenha.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao órgão do SAMcom declarar a perda da qualidade de Membro, cabendo-lhe ainda, no caso da alínea c) do número um, autorizar a readmissão, uma vez liquidados aqueles débitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DECIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Disciplina)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do artigo decimo quarto, o não cumprimento, por parte dos Membros, de qualquer dos deveres referidos no artigo décimo primeiro.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao órgão do SAMcom a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se refere o artigo decimo quarto.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Membro tem o prazo de quinze dias, contado da data da recepção da notificação para apresentar a auto defesa dos factos por ele acusado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DéCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os associados que não cumprem os estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos sociais, ou que de qualquer forma prejudiquem o prestígio do SAMcom serão aplicadas sanções disciplinares, aplicáveis nos termos do artigo décimo terceiro.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O objectivo principal da sanção é a educação dos associados, molda-los no sentido de contribuírem positivamente para o bem-estar da organização.
- Número ou marcador, página 3: Três) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os associados gozam do direito de previa audição e são lhes assegurados as garantias de defesa, sobretudo quando a sanção for superior a advertência.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Todos os Membros estão sujeitos a acção disciplinar do SAMcom, e pela ordem da gravidade as sanções são:
- Número ou marcador, página 3: a) Advertência
- Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspensão da qualidade de Membro poderá ser aplicada aos Membros que deixarem de pagar as contribuições devidas por período superior a um ano;
- Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A aplicação das sanções previstas, são da competência da direcção legial;
- Número ou marcador, página 3: Sete) O pagamento efectuado durante o cumprimento de pena poderá dar lugar ao perdão da sanção ainda por cumprir.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DéCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Recurso)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros podem recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores;
- Texto do artigo, página 3: Doiws) Das decisões da Assembleia Geral não cabe recurso.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DéCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Readmissão dos Associados)
- Texto do artigo, página 3: A readmissão dos membros constantes das alíneas b) e c) do artigo oito só podem fazer-se:
- Número ou marcador, página 3: a) Por proposta normal da admissão feita a seu pedido, e que tenha decorrido assembleia extraordinária e não haja motivos impeditivos;
- Número ou marcador, página 3: b) Por liberação de culpa;
- Número ou marcador, página 3: c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão;
- Número ou marcador, página 3: d) Por beneficiarem de qualquer perdão ou amnistia.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DéCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Fundos)
- Texto do artigo, página 3: São considerados fundos do SAMcom:
- Número ou marcador, página 3: a) O produto das jóias e quotas dos membros e outras contribuições;
- Número ou marcador, página 3: b) Os rendimentos dos bens imóveis que façam parte do património da mesma;
- Número ou marcador, página 3: c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, herança, legados, doações e todos os bens que á associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação dependerem da sua compatibilização com os fins da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Outras contribuições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DéCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos do SAMcom:
- Número ou marcador, página 3: a) Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto e directo, na Assembleia Geral, para um mandato de dois anos anos, findo os quais poderão ser reeleitos mas não por mais de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Nenhum Membro poderá ocupar mais de um órgão no colegial.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Havendo vaga num dos órgãos sociais durante a vigência do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um membro para o seu preenchimento, ficando esta designação para primeira Assembleia Geral que se realizar.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As candidaturas para titulares dos órgãos sociais são feitas por listas.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Considera-se vencedora a lista que obtiver a maioria simples dos votos expressos;
- Número ou marcador, página 3: Sete) As eleições dos titulares dos órgãos sociais só serão validas quando legítimas pela Assembleias Geral.
- Número ou marcador, página 3: Oito) Em regulamento específico fixar-seão os demais princípios e regras relativas a organização de processos eleitorais internos.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DECIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é legalmente constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os resultados provenientes das deliberações da Assembleia Geral são tomados em conformidade com a Legislação, os Estatutos, Regulamento Interno, Manual Administrativo-financeiro e, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DECIMO SéTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger e exonerar os Membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: b) Aprovar o programa geral das actividades e orçamento do SAMcom;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas do ano precedente;
- Número ou marcador, página 4: d) Alterar os estatutos e aprovar o Regulamento Interno e o Manual de Procedimento Administrativo e Financeiro do SAMcom;
- Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação do SAMcom;
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a dissolução do SAMcom, formas de liquidação e destino dos seus bens;
- Número ou marcador, página 4: g) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados a assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
- Número ou marcador, página 4: h) Fixação de quota para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DéCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da Assembleia-geral é composta por três membros, sendo;
- Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao presidente da mesa:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar, presidir e adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e estatuto;
- Número ou marcador, página 4: b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
- Número ou marcador, página 4: d) Submeter e dirigir a votação;
- Número ou marcador, página 4: e) Usar de voto de qualidade em caso de empate as votações;
- Número ou marcador, página 4: f) Assinar juntamente com o secretário as actas das secções e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar conveniente;
- Número ou marcador, página 4: g) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DECIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Convocatórias e funcionamento da Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral do SAMcom reúne-se uma vez por ano ordinariamente durante o mês de Junho e extraordinariamente a qualquer altura do ano, a pedido de qualquer dos seus órgão sociais ou de pelo menos mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de quinze a trinta dias, mediante convocatória, aviso fixada na sede do SAMcom e em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta aqui se considera válida após a assinatura pelo presidente, secretário e de pelo menos metade dos seus membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGéSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Quórum)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presente um terço dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os Estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos Membros só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGéSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Um secretario;
- Número ou marcador, página 4: d) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 4: e) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção não é uma unidade executiva.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGéSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar o SAMcom em juiz e nos encontros dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e regulamento, bem como das instruções produzidas pelos órgão do SAMcom;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar as propostas do Regulamento Interno e Manual de Procedimento Administrativo e Financeiro;
- Número ou marcador, página 4: d) Apresentar relatórios anuais de conta e das actividades realizadas;
- Número ou marcador, página 4: e) Exercer as demais funções atribuídas;
- Número ou marcador, página 4: f) Avaliar e monitorar as actividades do órgão executivo do SAMcom;
- Número ou marcador, página 4: g) Negociar acordos em nome do SAMcom e assinar acordos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGéSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Sessões do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Um)O Conselho de Direcção reunirse-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá tomar decisões estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas pela maioria relativa dos votos.
- Número ou marcador, página 4: Três) O membro de Conselho de Direcção que faltar a tês sessões consecutivas sem justificação, perderá o mandato;
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do conselho direcção serão realizadas na sede do Comité.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGéSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Representação do SAMcom)
- Número ou marcador, página 4: Um) Para vincular genericamente o SAMcom é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção, Director Executivo e Administrativo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para obrigar o SAMcom em actos de gestão são necessários e bastantes as assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção e Director Executivo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGéSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Constituição da Direcção Executiva)
- Número ou marcador, página 4: Um) Para melhor funcionamento de SAMcom será constituída uma direcção executiva e o corpo da desta direcção será composta por:
- Número ou marcador, página 4: a) Director Executivo;
- Número ou marcador, página 4: b) Gestor de Programas;
- Número ou marcador, página 4: c) Oficial de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 4: d) Administrativo-financeiro;
- Número ou marcador, página 4: e) Assistente do Escritório;
- Número ou marcador, página 5: f) Motorista;
- Número ou marcador, página 5: g) Guarda.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O seu recrutamento é mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 5: Três) Atribuições e funcionamento da Direcção Executiva serão regulamentados por um instrumento normativo específico.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGéSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais:
- Número ou marcador, página 5: a) Um Presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Um Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) Um Secretario
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratados pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresa de auditório ou outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de contas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGéSIMO SéTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Número ou marcador, página 5: Um) O património do SAMcom é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraía na prossecução dos seus fins sociais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração do SAMcom é exercida pelo órgão executivo.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGéSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 5: Os estatutos podem ser alterados por deliberação dos membros fundadores em geral aprovada por uma maioria de não menos de setenta e cinco por cento dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGéSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 5: Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão do SAMcom, será efectuada por deliberação de três quartos de votos de favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A dissolução da organização apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGéSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 5: Em tudo que se encontra omisso no presente Estatuto, regular-se-á pelo Regulamento Interno e pela legislação moçambicana.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGéSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pelos membros do SAMcom em Assembleia Geral Constitutiva.
- Texto do artigo, página 5: Quelimane, dezoito de Fevereiro de dois mil e catorze. — A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: GMA-Serviços & Consultoria, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Agosto de dois mil e catorze, foi matriculado na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 1005558971, uma entidade denominada A GMA-Serviços & Consultoria, Limitada.
- Texto do artigo, página 5: A GMA-Serviços & Consultoria, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições dos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: António G. Ângelo Mondlane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.°110200380019S, emitido aos vinte e cinco de Maio de dois mil e treze;
- Texto do artigo, página 5: André Pinto Langa, casado, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º110035699L, emitido aos oito de Fevereiro de dois mil e seis;
- Texto do artigo, página 5: Henrique Albino Matavel, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º110201056131I, emitido aos vinte e cinco de Março de dois mil e onze.
- Texto do artigo, página 5: Pelo, presente contrato de sociedade autorgam e constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Que a presente ecritura pública constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que usa a denominação de GMA-Serviços & Consultoria, Lda, com sede na Rua de Camões n.º 2502, Distrito Municipal Ka Hlamankulo, cujo capital social, subscrito e integralmente em dinheiro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objectivo prestação de serviços e consultorias, nas áreas de contabilidade, auditoria, recursos humanos e obras.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades necessárias ou complementares ou diversas do seu objecto social, desde que tenha a devida autorização.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Capital social)
- Texto do artigo, página 5: O capital social subscrito é realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e representa a soma de três quotas distribuidas de seguinte modo:
- Número ou marcador, página 5: a) António G. Ângelo Mondlane, com uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 5: b) André Pinto Langa, com uma quota de cinco mil meticais, correspondentes a vinte cinco por cento do capital social; e
- Número ou marcador, página 5: c) Henrique Albino Matavel, com uma quota de cinco mil meticais, correspondentes a vinte e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social está integralmente realizado em valores monetários.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) Compete à assembleia geral, deliberar os termos e as condições dos aumentos de capital.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral e a sua respectiva convocação, poderá ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente caso julgar necessário ou quando seja requerido por sócios.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SéTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Gerência)
- Número ou marcador, página 5: Um) A gerência da sociedade será exercida pelo sócio António G. Ângelo Mondlane, que desde já fica nomeado gerente com ou sem dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os seus actos e passivamente, em juízo ou fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 5: Três) O gerente não poderá delegar ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas a sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Morte e incapacidade)
- Texto do artigo, página 6: Na sociedade, ambos os sócios têm o direito de assinar e mandar pagar a renda, electricidade, impostos, selos e demais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos deduz-se à percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DéCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Omissos)
- Texto do artigo, página 6: Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do código comercial, da lei que regula as sociedades por quotas e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, trinta e um de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Chonga Limpezas &, Prestação De Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Novembro de dois mil e catorze, foi matriculado na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100550628, uma entidade denominada Chonga Limpezas & Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 6: Rogério Maze, de estado civil solteiro maior, natural de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300136087F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, válido até trinta de Março de dois mil e quinze. Pelo presente contrato particular constitui
- Texto do artigo, página 6: uma sociedade unipessoal que se regerá pelos seguintes artigos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação Chonga Limpezas & Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida de Angola número cinquenta e dois, Bairro de Mafalala, quarteirão quarenta e seis, cidade de Maputo, podendo abrir filias, delegações e outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Duração)
- Texto do artigo, página 6: A sua duração e por um tempo indeterminado contando-se o seu inicio a partir do dia da sua constituição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: O objecto da sociedade consiste na actividade prestação de serviços de limpezas ao domicílio e fumigação, serviços de gestão imobiliária, gestão de negócios, consultoria financeira, organização de eventos, serviços diversos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Rogério Maze.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por lei ou por agrupamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 6: Um) A administração e gerência da sociedade pertencerá ao sócio Rogério Maze , desde já nomeado administrador podendo ou não auferir remuneração.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contrato pela assinatura do administrador.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Omissões)
- Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e pelas disposições acordadas na assembleia geral da sociedade.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, trinta e um de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível
- Texto do artigo, página 6: MC Travel & Tours, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Novembro de dois mil e catorze, foi matriculado na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100550628, uma entidade denominada Chonga Limpezas & Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 6: é celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre;
- Texto do artigo, página 6: Um) Minaz Manoj Chandulal, solteiro, natural de Maputo, portadora de BI n.º 110 100 415 966I, emitido em 06 de Setembro de 2010, na Cidade de Maputo, residentente em Maputo.
- Texto do artigo, página 6: Dois) Tasnimbanu AbdulCadir, casada, natural de Maputo, portador de D.I.R.E n.º 00989799, emitido em Maputo aos 22 de Março de 2000, na cidade de Maputo, residente em Maputo.
- Texto do artigo, página 6: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, forma, e sede
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação MC Travel & Tours, Limitada, e constitui-se como sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas tendo os seus escritórios em Maputo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer parte do país ou aí abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Duração)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O seu início conta-se a partir da data do respectivo registo na Conservatória das Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade tem por objecto prestação de serviços na área de turismo e na emissão de bilhetes, reservas de hoteis, passeios turisticos, transferes e prestação de serviços para pedido de vistos e toda sua abrângencia permitida por lei, podendo, ainda, exercer quaisquer outras actividades subsidiárias, complementares ou coxexas com seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de Dez mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 6: a) Minaz Manoj Chandulal , titular de uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, representativa de cinquenta porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 6: b) Tasnimbanu AbdulCadir, titular de uma quota no valor nominal de cinco mil meticais meticais, representativa de cinquenta porcento do capital social
- Número ou marcador, página 6: Dois) O aumento de capital determinado pela expansão da actividade social, bem como as modalidades da respectiva realização, serão objectos de deliberação da assembleia geral, para o que, os sócios observarão as formalidades legais e aplicaveis.
- Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, desde que haja um acordo prévio dos sócios nesse sentido.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral sob proposta dos mesmos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 7: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a terceiros à sociedade, depende do consentimento da sociedade mediante a deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 7: Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a terceiros à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SéTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral é convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, e-mail dirigidos aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 7: Três) A assembleia geral poderá reunirse e validamente deliberar sem dependência de prévia convocação, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei a proíbe.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Quórum, representação e deliberação)
- Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta por cento mais um, dos votos presentes ou representados.
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