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Texto do artigo · p. 35 Centro Infantil & Pre-Escolar Visão do Futuro, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a Constituição da Sociedade, Centro Infantil & Pre-Escolar Visão do Futuro, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta conservatória sob número mil trezentos e quarenta e um a folhas cento e quarenta e sete verso, do Livro C/4, e inscrita sob número três mil trezentos e quarenta, a folhas noventa e sete verso, do livro E barra catorze, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e prazo
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Sob a denominação de Centro Infantil & Pre-Escolar Visao do Futuro, Limiotyada é constituída uma sociedade por cotas, que se regera pelo presente Estatuto, nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável, para casos omissos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, número mil quinhentos e vinte e seis, na cidade de Quelimane, província de Zambézia, Moçambique; podendo por deliberação da Administração, abrir ou encerrar sucursais, filias, agencia ou qualquer outra forma de apresentação social, nopais ou no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 35 a) Educação infantil dos quinze meses aos cinco anos de vida;
Número ou marcador · p. 35 b) Educação pré-escolar;
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a construir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 35 CAPITULO II Do capital social, quotas
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, subscrito e realizado integralmente em dinheiro, e de dezasseis mil meticais, e corresponde a soma de duas quotas, distribuídas de seguinte forma:
Número ou marcador · p. 35 a) Uma quota no valor de oito mil meticais, da sócia Dulce da Conceição Tebueia, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 35 b) Uma quota no valor de oito mil meticais, do sócio, Moisés Arquina Constantino Paiva correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 35 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes em dinheiro ou bens, mediante a deliberação da assembleia geral e na concordância dos sócios, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SéTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 35 Mediante a deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta
Texto do artigo · p. 35 cinco por cento do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, as quais devem ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO (Suprimentos) Os sócios podem prestar suprimentos a
Texto do artigo · p. 35 sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 35 A cessão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos, depende do consentimento escrito de todos os sócios, deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DESSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 35 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as quotas não conferem direitos a votos nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 35 CAPITULO III Da administração e gerência
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DéCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Representação e nomeação dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa passivamente cabe a sócia Dulce da Conceição Tebueia, que é designada presidente do Conselho da Gerência – sócia, e Moisés Arquina Constantino Paiva, director executivo-sócio.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade fica obrigada por duas assinaturas Presidente do conselho da gerência, e da Directora do centro, em todos os seus actos, contractos e documentos.
Número ou marcador · p. 35 Três) A Presidente ora designada poderá delegar parte ou a totalidade dos seus poderes na sociedade a um outro sócio estranho, ressalvando-se que a delegação de poderes a estranho carece de autorização expressa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DéCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Responsabilidade dos administradores)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticadas com preterições dos valores legais ou contractuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 35 Dois) é proibido aos administradores ou seus mandatários obrigarem a Sociedade em actos e contractos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de valor, fianças,
Texto do artigo · p. 36 avales e semelhantes. Fica, porem desde já, autorizada, a título excepcional, a concessão de garantia sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participações ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DéCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário competindo-lhe normalmente deliberar sobre assuntos ligados a as actividades desta sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As reuniões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por fax, e-mail ou correio com antecedência mínima de trinta (30) dias úteis.
Número ou marcador · p. 36 Três) Do mesmo modo serão convocadas as reuniões Extraordinárias de assembleia geral apenas reduzindo-se antecedência mínima de convocação a quinze dias úteis.
Número ou marcador · p. 36 CAPITULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DéCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 36 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 36 demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerados com referências a trinta e um de Dezembro de ceda ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DéCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Cotas e resultados)
Número ou marcador · p. 36 Um) Actualmente será elaborado um balanço de contas com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar, de todos os encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 36 a) A percentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que sejam necessários reintegra-los;
Número ou marcador · p. 36 b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 36 c) Para dividendos os sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DéCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 36 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor, e no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DéCIMO SéTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Exercícios dos direitos sociais por morte ou interdição de um sócio)
Texto do artigo · p. 36 Por morte ou interdição de qualquer sócio pessoa singular, os herdeiros ou os representantes do finado ou interdito exercerão conjuntamente os respectivos direitos, devendo nomear de entre eles, um que a todos representante na sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DéCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Aos casos omissos sara aplicada a lei das sociedades anónimas, o código comercial e demais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Quelimane,vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Centro Infantil & Pre-Escolar Visão do Futuro, Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a Constituição da Sociedade, Centro Infantil & Pre-Escolar Visão do Futuro, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta conservatória sob número mil trezentos e quarenta e um a folhas cento e quarenta e sete verso, do Livro C/4, e inscrita sob número três mil trezentos e quarenta, a folhas noventa e sete verso, do livro E barra catorze, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e prazo
  4. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 35: Sob a denominação de Centro Infantil & Pre-Escolar Visao do Futuro, Limiotyada é constituída uma sociedade por cotas, que se regera pelo presente Estatuto, nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável, para casos omissos.
  6. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, número mil quinhentos e vinte e seis, na cidade de Quelimane, província de Zambézia, Moçambique; podendo por deliberação da Administração, abrir ou encerrar sucursais, filias, agencia ou qualquer outra forma de apresentação social, nopais ou no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  9. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 35: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 35: a) Educação infantil dos quinze meses aos cinco anos de vida;
  13. Número ou marcador, página 35: b) Educação pré-escolar;
  14. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a construir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  15. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 35: O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 35: CAPITULO II Do capital social, quotas
  19. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 35: O capital social, subscrito e realizado integralmente em dinheiro, e de dezasseis mil meticais, e corresponde a soma de duas quotas, distribuídas de seguinte forma:
  22. Número ou marcador, página 35: a) Uma quota no valor de oito mil meticais, da sócia Dulce da Conceição Tebueia, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  23. Número ou marcador, página 35: b) Uma quota no valor de oito mil meticais, do sócio, Moisés Arquina Constantino Paiva correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  24. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 35: (Aumento de capital)
  26. Texto do artigo, página 35: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes em dinheiro ou bens, mediante a deliberação da assembleia geral e na concordância dos sócios, com ou sem entrada de novos sócios.
  27. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SéTIMO
  28. Texto do artigo, página 35: (Prestações suplementares)
  29. Texto do artigo, página 35: Mediante a deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta
  30. Texto do artigo, página 35: cinco por cento do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, as quais devem ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios na proporção das respectivas quotas.
  31. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO (Suprimentos) Os sócios podem prestar suprimentos a
  32. Texto do artigo, página 35: sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 35: (cessão de quotas)
  35. Texto do artigo, página 35: A cessão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos, depende do consentimento escrito de todos os sócios, deliberado em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DESSIMO
  37. Texto do artigo, página 35: (Quotas próprias)
  38. Número ou marcador, página 35: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  39. Número ou marcador, página 35: Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as quotas não conferem direitos a votos nem a percepção de dividendos.
  40. Número ou marcador, página 35: CAPITULO III Da administração e gerência
  41. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DéCIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 35: (Representação e nomeação dos órgãos sociais)
  43. Número ou marcador, página 35: Um) A Administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa passivamente cabe a sócia Dulce da Conceição Tebueia, que é designada presidente do Conselho da Gerência – sócia, e Moisés Arquina Constantino Paiva, director executivo-sócio.
  44. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade fica obrigada por duas assinaturas Presidente do conselho da gerência, e da Directora do centro, em todos os seus actos, contractos e documentos.
  45. Número ou marcador, página 35: Três) A Presidente ora designada poderá delegar parte ou a totalidade dos seus poderes na sociedade a um outro sócio estranho, ressalvando-se que a delegação de poderes a estranho carece de autorização expressa da assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DéCIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 35: (Responsabilidade dos administradores)
  48. Número ou marcador, página 35: Um) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticadas com preterições dos valores legais ou contractuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  49. Número ou marcador, página 35: Dois) é proibido aos administradores ou seus mandatários obrigarem a Sociedade em actos e contractos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de valor, fianças,
  50. Texto do artigo, página 36: avales e semelhantes. Fica, porem desde já, autorizada, a título excepcional, a concessão de garantia sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participações ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizado pela assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DéCIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 36: (Assembleia geral)
  53. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário competindo-lhe normalmente deliberar sobre assuntos ligados a as actividades desta sociedade.
  54. Número ou marcador, página 36: Dois) As reuniões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por fax, e-mail ou correio com antecedência mínima de trinta (30) dias úteis.
  55. Número ou marcador, página 36: Três) Do mesmo modo serão convocadas as reuniões Extraordinárias de assembleia geral apenas reduzindo-se antecedência mínima de convocação a quinze dias úteis.
  56. Número ou marcador, página 36: CAPITULO IV Das disposições finais
  57. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DéCIMO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 36: (Ano civil)
  59. Número ou marcador, página 36: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  60. Texto do artigo, página 36: demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerados com referências a trinta e um de Dezembro de ceda ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  61. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DéCIMOQUARTO
  62. Texto do artigo, página 36: (Cotas e resultados)
  63. Número ou marcador, página 36: Um) Actualmente será elaborado um balanço de contas com a data de trinta e um de Dezembro.
  64. Número ou marcador, página 36: Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar, de todos os encargos, terão a seguinte aplicação:
  65. Número ou marcador, página 36: a) A percentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que sejam necessários reintegra-los;
  66. Número ou marcador, página 36: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  67. Número ou marcador, página 36: c) Para dividendos os sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
  68. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DéCIMOSEXTO
  69. Texto do artigo, página 36: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor, e no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DéCIMO SéTIMO
  71. Texto do artigo, página 36: (Exercícios dos direitos sociais por morte ou interdição de um sócio)
  72. Texto do artigo, página 36: Por morte ou interdição de qualquer sócio pessoa singular, os herdeiros ou os representantes do finado ou interdito exercerão conjuntamente os respectivos direitos, devendo nomear de entre eles, um que a todos representante na sociedade.
  73. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DéCIMO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 36: Aos casos omissos sara aplicada a lei das sociedades anónimas, o código comercial e demais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
  75. Texto do artigo, página 36: Quelimane,vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
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