Associação de Camponeses Alfredo Namitette ChimpuganeMarracuene

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Associação de Camponeses Alfredo Namitette ChimpuganeMarracuene

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Texto do artigo · p. 11 Associação de Camponeses Alfredo Namitette ChimpuganeMarracuene
Texto do artigo · p. 11 Nos termos do artigo cento e cinquenta e sete, e seguintes do código Civil, conjugado com lei oito barra noventa e um, de dezoito de Julho, é constituída a Associação de camponês Alfredo Namitete 30, bairro-Eduardo Mondlane-Ximpugane, Marracuene que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, natureza sede âmbito e duração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação
Texto do artigo · p. 11 A Associação adopta a denominação de Associação de Camponeses Alfredo Namitette Chimpugane-Marracuene.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Natureza
Texto do artigo · p. 11 A Associação de Camponeses Alfredo Namitete-Marracuene é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Sede
Texto do artigo · p. 11 A Associação tem a sua sede na província de Maputo, distrito de Marracune posto Administrativo Sede, Localidade de Nhongonhane. Podendo por deliberação dos membros reunidos em Assembleia Geral mudar para outro local.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Âmbito
Texto do artigo · p. 11 As actividades da Associação de Camponeses Alfredo Namitete, circunscrevem-se ao território da provincial de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A Associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Objectivos
Número ou marcador · p. 11 Um) A Associação tem objectivo a produção Agro-pecuária, podendo desenvolver outras actividades de apoio a produção e comercialização Agraria.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Associação poderá dedicar-se as actividades complementares decorrentes da produção agraria.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos poderes-deveres
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SéTIMO
Texto do artigo · p. 11 No prosseguimento dos seus objectivos a Associação de camponeses de Alfredo Namitete propõe-se designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Apoiar o desenvolvimento das actividades económicas dos seus associados nas áreas económicas, comercial, associativo e culturais;
Número ou marcador · p. 11 b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesses comum que devem sere submetidos a entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 11 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
Número ou marcador · p. 11 d) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações e solidariedade entre os seus associados;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover a formação técnica profissional dos seus associados;
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir junto das entidades competentes dos direitos ao terreno escrito da alínea b) do artigo cinco; g ) A p o i a r o s a s s o c i a d o s n o desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização, na
Texto do artigo · p. 12 utilização e gestão conjunta de bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 12 h) Obter junto da entidade financiadora crédito agrário, os bens de investimento para os seus associados;
Número ou marcador · p. 12 i) Promover a obtenção pelos seus associados de equipamento, moageira, instrumentos de produção, meios de transporte e outros;
Número ou marcador · p. 12 j) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer ou doação quaisquer bens móveis ou imoveis;
Número ou marcador · p. 12 k) Contrair empréstimo, podendo sempre necessário onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 12 l) Contribuir para protecção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 12 m) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesses entre os associados;
Número ou marcador · p. 12 n) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus associados;
Número ou marcador · p. 12 o) Podem ser membros da Associação todos os cidadãos nacionais que satisfaçam as condições legais, cuja dimensão seja aprovada pela maioria dos sócios, reunidos em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 p) Todos os membros da associação são obrigados a trabalhar para esta, em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos direitos dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros da Associação têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 12 a) Usufruir os benefícios materiais financeiros e socias que resultem da actividade da Associação;
Número ou marcador · p. 12 b) Participar nas assembleias e reuniões da Associação votar eleger e ser eleito para qualquer órgão;
Número ou marcador · p. 12 c) Conhecer a situação económica e financeira da Associação;
Número ou marcador · p. 12 d) Recorrer das decisões da Associação, junto da entidade estatal competente,
Texto do artigo · p. 12 sempre que julgarem prejudicados os objectivos económicos e sociais da associação;
Número ou marcador · p. 12 e) Receber remunerações, dividas deliberadas em assembleia geral ou não, em virtude do trabalho prestado a associação;
Número ou marcador · p. 12 f) Pedir a exoneração ou transferência para outra Associação;
Número ou marcador · p. 12 Dois) A realização e participação social superior ao mínimo estabelecido, confere especiais direitos de voto aos membros em causa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 12 Os membros da Associação têm especialmente, os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 12 a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamento e deliberações das assembleias gerais e outros órgãos da Associação;
Número ou marcador · p. 12 b) Contribuir nas actividades através da realização das tarefas que forem atribuídas para a concepção dos objectivos económicos e sociais da Associação e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 12 c) Participar nas Assembleias gerais e outras reuniões da Associação, bem como exercer cargos que lhes forem conferidos;
Número ou marcador · p. 12 d) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da Associação;
Número ou marcador · p. 12 e) Elevar os seus conhecimentos políticos e técnico-científicos;
Número ou marcador · p. 12 f) Prestigiar a Associação e manter a fidelidade aos seus princípios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DéCIMO
Texto do artigo · p. 12 Perda de qualidade de membros
Texto do artigo · p. 12 Perda de qualidade de membro da Associação pode ser determinada por:
Texto do artigo · p. 12 a)Exoneração;
Número ou marcador · p. 12 b) Transferência para outra Associação;
Número ou marcador · p. 12 c) Exclusão;
Número ou marcador · p. 12 d) Morte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DéCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Exoneração
Texto do artigo · p. 12 A exoneração é da competência da comissão de gestão, carecendo sempre do saneamento pela Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DéCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Exclusão
Texto do artigo · p. 12 A exclusão do membro da Associação será determinada por violação grave desde estatuto também pelo previsto no número sete barra oitenta e nove, de treze de Maio, como segue: serão excluídos da Associação os membros que:
Número ou marcador · p. 12 a) Sejam condenados judicialmente pela prática do crime doloroso em pena superior a dois anos de prisão maior;
Número ou marcador · p. 12 b) Tenham cometido infracção grave e culposa aos estatutos a legalização aplicável a Associação de que resulte prejuízos económicos para a mesma cuja exclusão seja deliberada por Assembleia Geral por maioria de três quartosdos seus membros;
Número ou marcador · p. 12 c) Quando a sua participação no capital da Associação tenha sido penhorada.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DéCIMOTERCEIRO São órgãos da associação
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) A Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DéCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, sendo as seguintes as suas atribuições.
Número ou marcador · p. 12 a) Definir e aprovar os estatutos só regulamentos os planos bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 12 b) Apreciar as questões relacionadas com a organização reorganização fusão cisão ou dissolução da Associação.
Número ou marcador · p. 12 c) Eleger os membros da comissão de gestão e do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 13 d) Sancionar a admissão de novos membros e a exoneração dos membros;
Número ou marcador · p. 13 e) Aprovar e controlar a execução dos planos económicos e financeiros da Associação:
Número ou marcador · p. 13 f) Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as remunerações da Associação:
Número ou marcador · p. 13 g) Deliberar sobre as aplicações dos resultados líquidos da actividade anual da Associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas nos números precedentes só serão válidas quando tomadas por pelo menos ¾ dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DéCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Comissão de gestão
Texto do artigo · p. 13 São atribuições da Comissão de Gestão:
Número ou marcador · p. 13 a) Dirigir e garantir a consecução dos objectivos económicos da Associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Elaborar e propor a aprovação da Assembleia Geral, os planos económicos e financeiros da Associação.
Número ou marcador · p. 13 c) Passar a convocação da Assembleia Geral e a respectiva ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 13 d) Decidir sobre os pedidos de admissão e exoneração dos membros observadas as formalidades legais;
Número ou marcador · p. 13 e) Proceder a contratação do pessoal para funções específicas na Associação.
Número ou marcador · p. 13 f) Os membros da Comissão de Gestão respondem pelo comprimento das obrigações da Associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DéCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Gestão e presidente da comissão de gestão
Número ou marcador · p. 13 Dois) Comissão de Gestão é presidida pelo presidente da associação competente, em particular ao presidente da associação:
Número ou marcador · p. 13 a) Coordenar e dirigir a actividade da Associação, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 13 b) Representar a Associação, em juízo e em obtenção activa e passiva;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar as propostas do programa de actividades e argumento;
Número ou marcador · p. 13 d) Exercer o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DéCIMO SéTIMO
Texto do artigo · p. 13 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O conselho fiscal é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos pela Assembleia geral por dois anos.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho Fiscal elegerá de entre os seus membros o seu presidente.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal não podem pertencer ao mesmo tempo nem ter pertencido no ano anterior a comissão de gestão.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O Conselho Fiscal reúne ordenamento uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário a pedido do seu presidente ou maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões da comissão de Gestão sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 Sete) O Conselho Fiscal só pode tomar decisões com a presença de mais de metade dos seus membros.
Texto do artigo · p. 13 Competência do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 Um) Examinar a actividade económica em conformidade com planos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Analisar a situação económica e financeira da associação.
Número ou marcador · p. 13 Três) Dar parecer sobre relatório e contas do exercício bem como o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da Associação e se há esbanjamento ou desvio de fundos.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Fiscalizar a disciplina e a remuneração do trabalho na associação.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Apresentar relatório sobre o seu trabalho pelo menos as sessões ordinárias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Analisar as queixas dos membros da Associação relativamente as decisões da gestão.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Zelar em geral pelo cumprimento por parte da Comissão de Gestão dos estatutos regulamento e deliberação de associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DéCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Meios financeiros aplicados de resultados e reservas
Texto do artigo · p. 13 Constituem meios financeiros da associação:
Número ou marcador · p. 13 a) Receitas resultantes das suas actividades;
Número ou marcador · p. 13 b) Doações e outras formas de aproveitamento de meios financeiros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DéCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 13 Um) Resultado líquido da actividade anual da associação pode ser distribuídos aos membros da Associação depois constituídas reservas previstas no artigo seguinte deste estatuto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A distribuição dos resultados previsto no número precedente terá em conta o trabalho
Texto do artigo · p. 13 efectuado na Associação ou as operações efectuadas com a Associação ou outra forma que garante a equidade a distribuição não sendo porém permitida qualquer forma remuneração pela participação financeira feita pelos membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGéSIMO
Texto do artigo · p. 13 Reservas
Número ou marcador · p. 13 Um) Com base nos resultados líquidos serão constituídas as seguintes reservas:
Número ou marcador · p. 13 a) Reservas para o desenvolvimento económica destinado a elevação da sua base técnica material e a expansão das actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Reserva para amortização depreciações.
Número ou marcador · p. 13 c) Reservas para o desenvolvimento social cultural e para formação em Associação destinadas a suportar em cargos ou investimento visado melhorar as condições sociais e elevação do nível cultural dos membros e do pessoal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As percentagens para a constituição de reservas previstas no número precedente serão estabelecidas anualmente pela lei aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Associação poderá criar outras reservas especialmente não previstas no precedente por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das cisões, fusões, uniões, filiação e pedidos de financiamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGéSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Cisões
Texto do artigo · p. 13 A Associação poderá cindir-se para constituir duas ou mais associações especializadas na mesma actividade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGéSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Fusões
Texto do artigo · p. 13 A Associação poderá fundir-se com outras Associações do mesmo ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGéSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Uniões
Texto do artigo · p. 13 A Associação poderá juntar-se a outras do mesmo tipo a nível local nacional ou internacional dando origem a uniões.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGéSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 A Associação é membro da UCAM e UNAC que serão previamente consultada para todos os efeitos descritos nos artigos 18, 19 e 20 para cuja Assembleia Geral caberá Homologar a decisão final.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGéSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Pedidos de financiamento
Texto do artigo · p. 14 Toda a iniciativa de angariação de fundos ou pedidos de financiamento para o funcionamento da associação deverão pelo menos serem dados a conhecer a direcção de modo a se evitar a duplicação de pedidos junto dos parceiros.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGéSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Omissos
Texto do artigo · p. 14 Em todo o omisso regularão disposições das leis número sete barra oitenta e nove, de dezoito de Maio e nove barra setenta e nove.
Texto do artigo · p. 14 Marracuene cinco de Agosto de dois mil e quatro.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Associação de Camponeses Alfredo Namitette ChimpuganeMarracuene
  2. Texto do artigo, página 11: Nos termos do artigo cento e cinquenta e sete, e seguintes do código Civil, conjugado com lei oito barra noventa e um, de dezoito de Julho, é constituída a Associação de camponês Alfredo Namitete 30, bairro-Eduardo Mondlane-Ximpugane, Marracuene que se rege pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, natureza sede âmbito e duração
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 11: Denominação
  6. Texto do artigo, página 11: A Associação adopta a denominação de Associação de Camponeses Alfredo Namitette Chimpugane-Marracuene.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 11: Natureza
  9. Texto do artigo, página 11: A Associação de Camponeses Alfredo Namitete-Marracuene é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  10. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 11: Sede
  12. Texto do artigo, página 11: A Associação tem a sua sede na província de Maputo, distrito de Marracune posto Administrativo Sede, Localidade de Nhongonhane. Podendo por deliberação dos membros reunidos em Assembleia Geral mudar para outro local.
  13. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 11: Âmbito
  15. Texto do artigo, página 11: As actividades da Associação de Camponeses Alfredo Namitete, circunscrevem-se ao território da provincial de Maputo.
  16. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 11: Duração
  18. Texto do artigo, página 11: A Associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
  19. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  20. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 11: Objectivos
  22. Número ou marcador, página 11: Um) A Associação tem objectivo a produção Agro-pecuária, podendo desenvolver outras actividades de apoio a produção e comercialização Agraria.
  23. Número ou marcador, página 11: Dois) A Associação poderá dedicar-se as actividades complementares decorrentes da produção agraria.
  24. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos poderes-deveres
  25. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SéTIMO
  26. Texto do artigo, página 11: No prosseguimento dos seus objectivos a Associação de camponeses de Alfredo Namitete propõe-se designadamente:
  27. Número ou marcador, página 11: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades económicas dos seus associados nas áreas económicas, comercial, associativo e culturais;
  28. Número ou marcador, página 11: b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesses comum que devem sere submetidos a entidades públicas ou privadas;
  29. Número ou marcador, página 11: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
  30. Número ou marcador, página 11: d) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações e solidariedade entre os seus associados;
  31. Número ou marcador, página 11: e) Promover a formação técnica profissional dos seus associados;
  32. Número ou marcador, página 11: f) Garantir junto das entidades competentes dos direitos ao terreno escrito da alínea b) do artigo cinco; g ) A p o i a r o s a s s o c i a d o s n o desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização, na
  33. Texto do artigo, página 12: utilização e gestão conjunta de bens ou serviços;
  34. Número ou marcador, página 12: h) Obter junto da entidade financiadora crédito agrário, os bens de investimento para os seus associados;
  35. Número ou marcador, página 12: i) Promover a obtenção pelos seus associados de equipamento, moageira, instrumentos de produção, meios de transporte e outros;
  36. Número ou marcador, página 12: j) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer ou doação quaisquer bens móveis ou imoveis;
  37. Número ou marcador, página 12: k) Contrair empréstimo, podendo sempre necessário onerar os bens da associação;
  38. Número ou marcador, página 12: l) Contribuir para protecção do meio ambiente;
  39. Número ou marcador, página 12: m) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesses entre os associados;
  40. Número ou marcador, página 12: n) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus associados;
  41. Número ou marcador, página 12: o) Podem ser membros da Associação todos os cidadãos nacionais que satisfaçam as condições legais, cuja dimensão seja aprovada pela maioria dos sócios, reunidos em assembleia geral;
  42. Número ou marcador, página 12: p) Todos os membros da associação são obrigados a trabalhar para esta, em regime de exclusividade.
  43. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos direitos dos membros
  44. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  45. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros da Associação têm os seguintes direitos:
  46. Número ou marcador, página 12: a) Usufruir os benefícios materiais financeiros e socias que resultem da actividade da Associação;
  47. Número ou marcador, página 12: b) Participar nas assembleias e reuniões da Associação votar eleger e ser eleito para qualquer órgão;
  48. Número ou marcador, página 12: c) Conhecer a situação económica e financeira da Associação;
  49. Número ou marcador, página 12: d) Recorrer das decisões da Associação, junto da entidade estatal competente,
  50. Texto do artigo, página 12: sempre que julgarem prejudicados os objectivos económicos e sociais da associação;
  51. Número ou marcador, página 12: e) Receber remunerações, dividas deliberadas em assembleia geral ou não, em virtude do trabalho prestado a associação;
  52. Número ou marcador, página 12: f) Pedir a exoneração ou transferência para outra Associação;
  53. Número ou marcador, página 12: Dois) A realização e participação social superior ao mínimo estabelecido, confere especiais direitos de voto aos membros em causa.
  54. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 12: Deveres dos membros
  56. Texto do artigo, página 12: Os membros da Associação têm especialmente, os seguintes deveres:
  57. Número ou marcador, página 12: a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamento e deliberações das assembleias gerais e outros órgãos da Associação;
  58. Número ou marcador, página 12: b) Contribuir nas actividades através da realização das tarefas que forem atribuídas para a concepção dos objectivos económicos e sociais da Associação e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  59. Número ou marcador, página 12: c) Participar nas Assembleias gerais e outras reuniões da Associação, bem como exercer cargos que lhes forem conferidos;
  60. Número ou marcador, página 12: d) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da Associação;
  61. Número ou marcador, página 12: e) Elevar os seus conhecimentos políticos e técnico-científicos;
  62. Número ou marcador, página 12: f) Prestigiar a Associação e manter a fidelidade aos seus princípios.
  63. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DéCIMO
  64. Texto do artigo, página 12: Perda de qualidade de membros
  65. Texto do artigo, página 12: Perda de qualidade de membro da Associação pode ser determinada por:
  66. Texto do artigo, página 12: a)Exoneração;
  67. Número ou marcador, página 12: b) Transferência para outra Associação;
  68. Número ou marcador, página 12: c) Exclusão;
  69. Número ou marcador, página 12: d) Morte.
  70. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DéCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 12: Exoneração
  72. Texto do artigo, página 12: A exoneração é da competência da comissão de gestão, carecendo sempre do saneamento pela Assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DéCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 12: Exclusão
  75. Texto do artigo, página 12: A exclusão do membro da Associação será determinada por violação grave desde estatuto também pelo previsto no número sete barra oitenta e nove, de treze de Maio, como segue: serão excluídos da Associação os membros que:
  76. Número ou marcador, página 12: a) Sejam condenados judicialmente pela prática do crime doloroso em pena superior a dois anos de prisão maior;
  77. Número ou marcador, página 12: b) Tenham cometido infracção grave e culposa aos estatutos a legalização aplicável a Associação de que resulte prejuízos económicos para a mesma cuja exclusão seja deliberada por Assembleia Geral por maioria de três quartosdos seus membros;
  78. Número ou marcador, página 12: c) Quando a sua participação no capital da Associação tenha sido penhorada.
  79. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  80. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DéCIMOTERCEIRO São órgãos da associação
  81. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 12: b) A Comissão de Gestão;
  83. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  84. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DéCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 12: Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, sendo as seguintes as suas atribuições.
  87. Número ou marcador, página 12: a) Definir e aprovar os estatutos só regulamentos os planos bem como as suas alterações;
  88. Número ou marcador, página 12: b) Apreciar as questões relacionadas com a organização reorganização fusão cisão ou dissolução da Associação.
  89. Número ou marcador, página 12: c) Eleger os membros da comissão de gestão e do conselho fiscal;
  90. Número ou marcador, página 13: d) Sancionar a admissão de novos membros e a exoneração dos membros;
  91. Número ou marcador, página 13: e) Aprovar e controlar a execução dos planos económicos e financeiros da Associação:
  92. Número ou marcador, página 13: f) Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as remunerações da Associação:
  93. Número ou marcador, página 13: g) Deliberar sobre as aplicações dos resultados líquidos da actividade anual da Associação.
  94. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas nos números precedentes só serão válidas quando tomadas por pelo menos ¾ dos membros com direito a voto.
  95. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DéCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 13: Comissão de gestão
  97. Texto do artigo, página 13: São atribuições da Comissão de Gestão:
  98. Número ou marcador, página 13: a) Dirigir e garantir a consecução dos objectivos económicos da Associação;
  99. Número ou marcador, página 13: b) Elaborar e propor a aprovação da Assembleia Geral, os planos económicos e financeiros da Associação.
  100. Número ou marcador, página 13: c) Passar a convocação da Assembleia Geral e a respectiva ordem de trabalho;
  101. Número ou marcador, página 13: d) Decidir sobre os pedidos de admissão e exoneração dos membros observadas as formalidades legais;
  102. Número ou marcador, página 13: e) Proceder a contratação do pessoal para funções específicas na Associação.
  103. Número ou marcador, página 13: f) Os membros da Comissão de Gestão respondem pelo comprimento das obrigações da Associação.
  104. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DéCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 13: Gestão e presidente da comissão de gestão
  106. Número ou marcador, página 13: Dois) Comissão de Gestão é presidida pelo presidente da associação competente, em particular ao presidente da associação:
  107. Número ou marcador, página 13: a) Coordenar e dirigir a actividade da Associação, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  108. Número ou marcador, página 13: b) Representar a Associação, em juízo e em obtenção activa e passiva;
  109. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar as propostas do programa de actividades e argumento;
  110. Número ou marcador, página 13: d) Exercer o voto de desempate.
  111. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DéCIMO SéTIMO
  112. Texto do artigo, página 13: Conselho Fiscal
  113. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação.
  114. Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho fiscal é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos pela Assembleia geral por dois anos.
  115. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho Fiscal elegerá de entre os seus membros o seu presidente.
  116. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal não podem pertencer ao mesmo tempo nem ter pertencido no ano anterior a comissão de gestão.
  117. Número ou marcador, página 13: Cinco) O Conselho Fiscal reúne ordenamento uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário a pedido do seu presidente ou maioria dos seus membros.
  118. Número ou marcador, página 13: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões da comissão de Gestão sem direito a voto.
  119. Número ou marcador, página 13: Sete) O Conselho Fiscal só pode tomar decisões com a presença de mais de metade dos seus membros.
  120. Texto do artigo, página 13: Competência do Conselho Fiscal
  121. Número ou marcador, página 13: Um) Examinar a actividade económica em conformidade com planos estabelecidos.
  122. Número ou marcador, página 13: Dois) Analisar a situação económica e financeira da associação.
  123. Número ou marcador, página 13: Três) Dar parecer sobre relatório e contas do exercício bem como o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.
  124. Número ou marcador, página 13: Quatro) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da Associação e se há esbanjamento ou desvio de fundos.
  125. Número ou marcador, página 13: Cinco) Fiscalizar a disciplina e a remuneração do trabalho na associação.
  126. Número ou marcador, página 13: Seis) Apresentar relatório sobre o seu trabalho pelo menos as sessões ordinárias da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 13: Sete) Analisar as queixas dos membros da Associação relativamente as decisões da gestão.
  128. Número ou marcador, página 13: Oito) Zelar em geral pelo cumprimento por parte da Comissão de Gestão dos estatutos regulamento e deliberação de associação.
  129. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DéCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 13: Meios financeiros aplicados de resultados e reservas
  131. Texto do artigo, página 13: Constituem meios financeiros da associação:
  132. Número ou marcador, página 13: a) Receitas resultantes das suas actividades;
  133. Número ou marcador, página 13: b) Doações e outras formas de aproveitamento de meios financeiros.
  134. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DéCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 13: Aplicação dos resultados
  136. Número ou marcador, página 13: Um) Resultado líquido da actividade anual da associação pode ser distribuídos aos membros da Associação depois constituídas reservas previstas no artigo seguinte deste estatuto.
  137. Número ou marcador, página 13: Dois) A distribuição dos resultados previsto no número precedente terá em conta o trabalho
  138. Texto do artigo, página 13: efectuado na Associação ou as operações efectuadas com a Associação ou outra forma que garante a equidade a distribuição não sendo porém permitida qualquer forma remuneração pela participação financeira feita pelos membros.
  139. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGéSIMO
  140. Texto do artigo, página 13: Reservas
  141. Número ou marcador, página 13: Um) Com base nos resultados líquidos serão constituídas as seguintes reservas:
  142. Número ou marcador, página 13: a) Reservas para o desenvolvimento económica destinado a elevação da sua base técnica material e a expansão das actividades da Associação;
  143. Número ou marcador, página 13: b) Reserva para amortização depreciações.
  144. Número ou marcador, página 13: c) Reservas para o desenvolvimento social cultural e para formação em Associação destinadas a suportar em cargos ou investimento visado melhorar as condições sociais e elevação do nível cultural dos membros e do pessoal.
  145. Número ou marcador, página 13: Dois) As percentagens para a constituição de reservas previstas no número precedente serão estabelecidas anualmente pela lei aplicável.
  146. Número ou marcador, página 13: Três) A Associação poderá criar outras reservas especialmente não previstas no precedente por deliberação da assembleia geral.
  147. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das cisões, fusões, uniões, filiação e pedidos de financiamento
  148. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGéSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 13: Cisões
  150. Texto do artigo, página 13: A Associação poderá cindir-se para constituir duas ou mais associações especializadas na mesma actividade.
  151. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGéSIMO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 13: Fusões
  153. Texto do artigo, página 13: A Associação poderá fundir-se com outras Associações do mesmo ramo de actividade.
  154. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGéSIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 13: Uniões
  156. Texto do artigo, página 13: A Associação poderá juntar-se a outras do mesmo tipo a nível local nacional ou internacional dando origem a uniões.
  157. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGéSIMO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 13: A Associação é membro da UCAM e UNAC que serão previamente consultada para todos os efeitos descritos nos artigos 18, 19 e 20 para cuja Assembleia Geral caberá Homologar a decisão final.
  159. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGéSIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 14: Pedidos de financiamento
  161. Texto do artigo, página 14: Toda a iniciativa de angariação de fundos ou pedidos de financiamento para o funcionamento da associação deverão pelo menos serem dados a conhecer a direcção de modo a se evitar a duplicação de pedidos junto dos parceiros.
  162. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
  163. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGéSIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 14: Omissos
  165. Texto do artigo, página 14: Em todo o omisso regularão disposições das leis número sete barra oitenta e nove, de dezoito de Maio e nove barra setenta e nove.
  166. Texto do artigo, página 14: Marracuene cinco de Agosto de dois mil e quatro.
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