Associação Comité de Monitoria e Responsabilização Social – SAMcom

Texto extraído + documento associado

Associação Comité de Monitoria e Responsabilização Social – SAMcom

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 Associação Comité de Monitoria e Responsabilização Social – SAMcom
Texto do artigo · p. 1 de Sua Excelência o Governador da Província da Zambézia, inscrita sob o número oitenta, a folhas setenta e três, do livro de Registo de Associações quarteirão um, da Entidade Legal de Quelimane.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação)
Texto do artigo · p. 1 O Comité da Monitoria da Responsabilização Social de Quelimane, abreviadamente designada
Texto do artigo · p. 1 SAMcom, é constituído por Munícipes da Cidade de Quelimane.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O SAMcom é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial,
Texto do artigo · p. 2 constituída nos termos da lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 O SAMcom tem a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia e exerce as suas actividades em todo território do Município da Cidade de Quelimane, podendo, por deliberação da Assembleia Geral estabelecer delegações e qualquer outra forma de representação dentro do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Filiação)
Texto do artigo · p. 2 O SAMcom, poderá filiar-se e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 O SAMcom tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a participação pró-activa e consciente dos munícipes de Quelimane em todos processos de governação local baseada numa abordagem sobre responsabilização social;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar trabalhos de monitoria e auditaria social as políticas, estratégias e instrumentos de planificação, gestão administrativa da sociedade com maior enfoque para o Conselho Municipal da Cidade de Quelimane;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover o engajamento de todos actores e grupos cívicos com os órgãos municipais em todos momentos da definição dos planos de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 2 d) Estimular a participação cívica dos munícipes em todos processos de gestão municipal;
Número ou marcador · p. 2 e) Facilitar acções de capacitação dos seus membros sobre aspectos relevantes de gestão municipal;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover trocas de experiência com actores com iniciativas similares que actuam em outros municípios do país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 g) Criar aproximação entre munícipes e as entidades municipais;
Número ou marcador · p. 2 h) Servir de veículo dos assuntos das comunidades levando as entidades municipais;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover acções integradas de sensibilização, educação, comunicação e informação de interesse dos munícipes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SéTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros do SAMcom, toda pessoa singular e colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, que exerçam as actividades mencionadas no artigo sexto destes estatutos, desde que satisfaçam integral e cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Represente interesses direccionados ao bem-estar dos munícipes da Cidade de Quelimane;
Número ou marcador · p. 2 b) Aceite os objectivos do Comité;
Número ou marcador · p. 2 c) Compromete-se a cumprir com os deveres estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros do SAMcom agrupam-se em quatro categorias distintas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores, os que tenham colaborado e elaborado o estatuto da organização e/ou que assinarem a escritura pública;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos, são membros efectivos aqueles que forem admitidos como tal, depois da assinatura da escritura;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários, pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados ao SAMcom;.
Número ou marcador · p. 2 d) Membros beneméritos, são membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que têm contribuído com relevância para o desenvolvimento do SAMcom.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Número ou marcador · p. 2 Um) O pedido de admissão ao SAMcom é dirigido a Assembleia Geral sob proposta do Presidente do SAMcom.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão dos Membros far-se-á por deliberação em Assembleia Geral quando verificada a conformidade legal do candidato;
Número ou marcador · p. 2 Três) A aquisição da qualidade de membro honorário dependerá da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) O Regulamento Interno do SAMcom estabelecerá as regras complementares para admissão de membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DéCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar em todas reuniões da organização;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar na vida da organização;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter acesso aos Estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades do SAMcom, assim como verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 2 d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 2 e) Beneficiar e utilizar os bens do SAMcom que se destinem para o uso comum dos membros.
Número ou marcador · p. 2 f) Propor medidas que se considerem adequadas à realização dos objectivos do SAMcom;
Número ou marcador · p. 2 g) Serem informados das actividades do SAMcom;
Número ou marcador · p. 2 h) Participar em todas as actividades do SAMcom;
Número ou marcador · p. 2 i) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membro do SAMcom;
Número ou marcador · p. 2 j) Contribuir na tomada de decisão sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar activamente na vida da organização;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar o SAMcom no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 2 c) Receber anualmente os relatórios de actividades e contas da organização;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar reclamações de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 2 Três) Não podem ser dirigentes do SAMcom, indivíduos que ocupem cargos de chefia nos órgãos de partidos políticos, no aparelho do Estado e nas Autarquias Locais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DéCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos do SAMcom:
Número ou marcador · p. 2 a) Observar as disposições do presente estatuto, regulamento, programas, deliberações dos órgãos sociais e outras disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos do SAMcom e para o seu prestígio;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento do SAMcom na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar as jóias e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer com competência, zelo e dedicação as tarefas e funções para que forem confiados;
Número ou marcador · p. 3 f) Intervir de forma construtiva nas reuniões dos órgãos do SAMcom;
Número ou marcador · p. 3 g) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 3 i) Disponibilizar regularmente ou quando exigido, informação relevante sobre as actividades e deliberações das sessões, incluindo prestação de contas aos seus mandantes;
Número ou marcador · p. 3 j) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São deveres dos membros honorários: Respeitar e fazer respeitar os Estatutos e Regulamento Interno do SAMcom;
Número ou marcador · p. 3 Três) é estritamente interdito aos membros utilizarem o SAMcom para fins contrários aos objectivos fixados no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DéCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perde a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Aquele que, voluntariamente e de acordo com o respectivo estatuto, expresse a vontade de deixar de estar filiado e notifique o SAMcom de tal decisão;
Número ou marcador · p. 3 b) Aquele que tenha sido excluído nos termos do artigo décimo quarto do estatuto;
Número ou marcador · p. 3 c) Aquele que, tendo em débito quotas ou encargo referentes a seis meses ou superior e não ter liquidado as respectivas importâncias no prazo de trinta dias, findo esse período e o membro, mostre a incapacidade de tal pagamento devera formalmente comunicar a Assembleia Geral, que esta deliberará quando a sua desligação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No caso da alínea a) do número um, o Membro, ao notificar a sua decisão, deverá liquidar as contribuições em atraso caso tenha.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao órgão do SAMcom declarar a perda da qualidade de Membro, cabendo-lhe ainda, no caso da alínea c) do número um, autorizar a readmissão, uma vez liquidados aqueles débitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DECIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Disciplina)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do artigo decimo quarto, o não cumprimento, por parte dos Membros, de qualquer dos deveres referidos no artigo décimo primeiro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao órgão do SAMcom a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se refere o artigo decimo quarto.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Membro tem o prazo de quinze dias, contado da data da recepção da notificação para apresentar a auto defesa dos factos por ele acusado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DéCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os associados que não cumprem os estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos sociais, ou que de qualquer forma prejudiquem o prestígio do SAMcom serão aplicadas sanções disciplinares, aplicáveis nos termos do artigo décimo terceiro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O objectivo principal da sanção é a educação dos associados, molda-los no sentido de contribuírem positivamente para o bem-estar da organização.
Número ou marcador · p. 3 Três) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os associados gozam do direito de previa audição e são lhes assegurados as garantias de defesa, sobretudo quando a sanção for superior a advertência.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Todos os Membros estão sujeitos a acção disciplinar do SAMcom, e pela ordem da gravidade as sanções são:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão da qualidade de Membro poderá ser aplicada aos Membros que deixarem de pagar as contribuições devidas por período superior a um ano;
Número ou marcador · p. 3 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A aplicação das sanções previstas, são da competência da direcção legial;
Número ou marcador · p. 3 Sete) O pagamento efectuado durante o cumprimento de pena poderá dar lugar ao perdão da sanção ainda por cumprir.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DéCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Recurso)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros podem recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores;
Texto do artigo · p. 3 Doiws) Das decisões da Assembleia Geral não cabe recurso.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DéCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Readmissão dos Associados)
Texto do artigo · p. 3 A readmissão dos membros constantes das alíneas b) e c) do artigo oito só podem fazer-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Por proposta normal da admissão feita a seu pedido, e que tenha decorrido assembleia extraordinária e não haja motivos impeditivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Por liberação de culpa;
Número ou marcador · p. 3 c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão;
Número ou marcador · p. 3 d) Por beneficiarem de qualquer perdão ou amnistia.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DéCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Fundos)
Texto do artigo · p. 3 São considerados fundos do SAMcom:
Número ou marcador · p. 3 a) O produto das jóias e quotas dos membros e outras contribuições;
Número ou marcador · p. 3 b) Os rendimentos dos bens imóveis que façam parte do património da mesma;
Número ou marcador · p. 3 c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, herança, legados, doações e todos os bens que á associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação dependerem da sua compatibilização com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Outras contribuições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DéCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos do SAMcom:
Número ou marcador · p. 3 a) Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto e directo, na Assembleia Geral, para um mandato de dois anos anos, findo os quais poderão ser reeleitos mas não por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Nenhum Membro poderá ocupar mais de um órgão no colegial.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Havendo vaga num dos órgãos sociais durante a vigência do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um membro para o seu preenchimento, ficando esta designação para primeira Assembleia Geral que se realizar.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As candidaturas para titulares dos órgãos sociais são feitas por listas.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Considera-se vencedora a lista que obtiver a maioria simples dos votos expressos;
Número ou marcador · p. 3 Sete) As eleições dos titulares dos órgãos sociais só serão validas quando legítimas pela Assembleias Geral.
Número ou marcador · p. 3 Oito) Em regulamento específico fixar-seão os demais princípios e regras relativas a organização de processos eleitorais internos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DECIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é legalmente constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os resultados provenientes das deliberações da Assembleia Geral são tomados em conformidade com a Legislação, os Estatutos, Regulamento Interno, Manual Administrativo-financeiro e, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DECIMO SéTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e exonerar os Membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar o programa geral das actividades e orçamento do SAMcom;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas do ano precedente;
Número ou marcador · p. 4 d) Alterar os estatutos e aprovar o Regulamento Interno e o Manual de Procedimento Administrativo e Financeiro do SAMcom;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação do SAMcom;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre a dissolução do SAMcom, formas de liquidação e destino dos seus bens;
Número ou marcador · p. 4 g) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados a assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
Número ou marcador · p. 4 h) Fixação de quota para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DéCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A mesa da Assembleia-geral é composta por três membros, sendo;
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao presidente da mesa:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar, presidir e adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e estatuto;
Número ou marcador · p. 4 b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
Número ou marcador · p. 4 d) Submeter e dirigir a votação;
Número ou marcador · p. 4 e) Usar de voto de qualidade em caso de empate as votações;
Número ou marcador · p. 4 f) Assinar juntamente com o secretário as actas das secções e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 4 g) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DECIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Convocatórias e funcionamento da Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral do SAMcom reúne-se uma vez por ano ordinariamente durante o mês de Junho e extraordinariamente a qualquer altura do ano, a pedido de qualquer dos seus órgão sociais ou de pelo menos mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de quinze a trinta dias, mediante convocatória, aviso fixada na sede do SAMcom e em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta aqui se considera válida após a assinatura pelo presidente, secretário e de pelo menos metade dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGéSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presente um terço dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os Estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos Membros só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGéSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretario;
Número ou marcador · p. 4 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 4 e) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção não é uma unidade executiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGéSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar o SAMcom em juiz e nos encontros dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e regulamento, bem como das instruções produzidas pelos órgão do SAMcom;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar as propostas do Regulamento Interno e Manual de Procedimento Administrativo e Financeiro;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar relatórios anuais de conta e das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer as demais funções atribuídas;
Número ou marcador · p. 4 f) Avaliar e monitorar as actividades do órgão executivo do SAMcom;
Número ou marcador · p. 4 g) Negociar acordos em nome do SAMcom e assinar acordos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGéSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sessões do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Um)O Conselho de Direcção reunirse-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá tomar decisões estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas pela maioria relativa dos votos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O membro de Conselho de Direcção que faltar a tês sessões consecutivas sem justificação, perderá o mandato;
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do conselho direcção serão realizadas na sede do Comité.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGéSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Representação do SAMcom)
Número ou marcador · p. 4 Um) Para vincular genericamente o SAMcom é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção, Director Executivo e Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para obrigar o SAMcom em actos de gestão são necessários e bastantes as assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção e Director Executivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGéSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Constituição da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 4 Um) Para melhor funcionamento de SAMcom será constituída uma direcção executiva e o corpo da desta direcção será composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Director Executivo;
Número ou marcador · p. 4 b) Gestor de Programas;
Número ou marcador · p. 4 c) Oficial de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrativo-financeiro;
Número ou marcador · p. 4 e) Assistente do Escritório;
Número ou marcador · p. 5 f) Motorista;
Número ou marcador · p. 5 g) Guarda.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O seu recrutamento é mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 5 Três) Atribuições e funcionamento da Direcção Executiva serão regulamentados por um instrumento normativo específico.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGéSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais:
Número ou marcador · p. 5 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Um Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Um Secretario
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratados pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresa de auditório ou outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGéSIMO SéTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 Um) O património do SAMcom é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraía na prossecução dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração do SAMcom é exercida pelo órgão executivo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGéSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 5 Os estatutos podem ser alterados por deliberação dos membros fundadores em geral aprovada por uma maioria de não menos de setenta e cinco por cento dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGéSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão do SAMcom, será efectuada por deliberação de três quartos de votos de favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A dissolução da organização apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGéSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo que se encontra omisso no presente Estatuto, regular-se-á pelo Regulamento Interno e pela legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGéSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pelos membros do SAMcom em Assembleia Geral Constitutiva.
Texto do artigo · p. 5 Quelimane, dezoito de Fevereiro de dois mil e catorze. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação Comité de Monitoria e Responsabilização Social – SAMcom
  2. Texto do artigo, página 1: de Sua Excelência o Governador da Província da Zambézia, inscrita sob o número oitenta, a folhas setenta e três, do livro de Registo de Associações quarteirão um, da Entidade Legal de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 1: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 1: O Comité da Monitoria da Responsabilização Social de Quelimane, abreviadamente designada
  6. Texto do artigo, página 1: SAMcom, é constituído por Munícipes da Cidade de Quelimane.
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 1: O SAMcom é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial,
  10. Texto do artigo, página 2: constituída nos termos da lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  13. Texto do artigo, página 2: O SAMcom tem a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia e exerce as suas actividades em todo território do Município da Cidade de Quelimane, podendo, por deliberação da Assembleia Geral estabelecer delegações e qualquer outra forma de representação dentro do território moçambicano.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 2: (Filiação)
  16. Texto do artigo, página 2: O SAMcom, poderá filiar-se e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus objectivos.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 2: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
  20. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  23. Texto do artigo, página 2: O SAMcom tem por objectivos:
  24. Número ou marcador, página 2: a) Promover a participação pró-activa e consciente dos munícipes de Quelimane em todos processos de governação local baseada numa abordagem sobre responsabilização social;
  25. Número ou marcador, página 2: b) Realizar trabalhos de monitoria e auditaria social as políticas, estratégias e instrumentos de planificação, gestão administrativa da sociedade com maior enfoque para o Conselho Municipal da Cidade de Quelimane;
  26. Número ou marcador, página 2: c) Promover o engajamento de todos actores e grupos cívicos com os órgãos municipais em todos momentos da definição dos planos de desenvolvimento local;
  27. Número ou marcador, página 2: d) Estimular a participação cívica dos munícipes em todos processos de gestão municipal;
  28. Número ou marcador, página 2: e) Facilitar acções de capacitação dos seus membros sobre aspectos relevantes de gestão municipal;
  29. Número ou marcador, página 2: f) Promover trocas de experiência com actores com iniciativas similares que actuam em outros municípios do país e no estrangeiro;
  30. Número ou marcador, página 2: g) Criar aproximação entre munícipes e as entidades municipais;
  31. Número ou marcador, página 2: h) Servir de veículo dos assuntos das comunidades levando as entidades municipais;
  32. Número ou marcador, página 2: i) Promover acções integradas de sensibilização, educação, comunicação e informação de interesse dos munícipes.
  33. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SéTIMO
  35. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  36. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros do SAMcom, toda pessoa singular e colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, que exerçam as actividades mencionadas no artigo sexto destes estatutos, desde que satisfaçam integral e cumulativamente os seguintes requisitos:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Represente interesses direccionados ao bem-estar dos munícipes da Cidade de Quelimane;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Aceite os objectivos do Comité;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Compromete-se a cumprir com os deveres estabelecidos nos presentes estatutos.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  42. Texto do artigo, página 2: Os membros do SAMcom agrupam-se em quatro categorias distintas, nomeadamente:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores, os que tenham colaborado e elaborado o estatuto da organização e/ou que assinarem a escritura pública;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos, são membros efectivos aqueles que forem admitidos como tal, depois da assinatura da escritura;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários, pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados ao SAMcom;.
  46. Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos, são membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que têm contribuído com relevância para o desenvolvimento do SAMcom.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  49. Número ou marcador, página 2: Um) O pedido de admissão ao SAMcom é dirigido a Assembleia Geral sob proposta do Presidente do SAMcom.
  50. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão dos Membros far-se-á por deliberação em Assembleia Geral quando verificada a conformidade legal do candidato;
  51. Número ou marcador, página 2: Três) A aquisição da qualidade de membro honorário dependerá da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada dos membros fundadores.
  52. Número ou marcador, página 2: Quatro) O Regulamento Interno do SAMcom estabelecerá as regras complementares para admissão de membros.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DéCIMO
  54. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  55. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Participar em todas reuniões da organização;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Participar na vida da organização;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Ter acesso aos Estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades do SAMcom, assim como verificar as respectivas contas;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Beneficiar e utilizar os bens do SAMcom que se destinem para o uso comum dos membros.
  61. Número ou marcador, página 2: f) Propor medidas que se considerem adequadas à realização dos objectivos do SAMcom;
  62. Número ou marcador, página 2: g) Serem informados das actividades do SAMcom;
  63. Número ou marcador, página 2: h) Participar em todas as actividades do SAMcom;
  64. Número ou marcador, página 2: i) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membro do SAMcom;
  65. Número ou marcador, página 2: j) Contribuir na tomada de decisão sempre que necessário.
  66. Número ou marcador, página 2: Dois) São direitos dos membros honorários:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Participar activamente na vida da organização;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar o SAMcom no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Receber anualmente os relatórios de actividades e contas da organização;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar reclamações de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  71. Número ou marcador, página 2: Três) Não podem ser dirigentes do SAMcom, indivíduos que ocupem cargos de chefia nos órgãos de partidos políticos, no aparelho do Estado e nas Autarquias Locais.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DéCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  74. Número ou marcador, página 2: Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos do SAMcom:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Observar as disposições do presente estatuto, regulamento, programas, deliberações dos órgãos sociais e outras disposições legais aplicáveis;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos do SAMcom e para o seu prestígio;
  77. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento do SAMcom na realização das suas actividades;
  78. Número ou marcador, página 3: d) Pagar as jóias e as quotas mensais;
  79. Número ou marcador, página 3: e) Exercer com competência, zelo e dedicação as tarefas e funções para que forem confiados;
  80. Número ou marcador, página 3: f) Intervir de forma construtiva nas reuniões dos órgãos do SAMcom;
  81. Número ou marcador, página 3: g) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  82. Número ou marcador, página 3: h) Participar nas reuniões quando for convocado;
  83. Número ou marcador, página 3: i) Disponibilizar regularmente ou quando exigido, informação relevante sobre as actividades e deliberações das sessões, incluindo prestação de contas aos seus mandantes;
  84. Número ou marcador, página 3: j) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
  85. Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros honorários: Respeitar e fazer respeitar os Estatutos e Regulamento Interno do SAMcom;
  86. Número ou marcador, página 3: Três) é estritamente interdito aos membros utilizarem o SAMcom para fins contrários aos objectivos fixados no presente estatuto.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DéCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de membro:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Aquele que, voluntariamente e de acordo com o respectivo estatuto, expresse a vontade de deixar de estar filiado e notifique o SAMcom de tal decisão;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Aquele que tenha sido excluído nos termos do artigo décimo quarto do estatuto;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Aquele que, tendo em débito quotas ou encargo referentes a seis meses ou superior e não ter liquidado as respectivas importâncias no prazo de trinta dias, findo esse período e o membro, mostre a incapacidade de tal pagamento devera formalmente comunicar a Assembleia Geral, que esta deliberará quando a sua desligação.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) No caso da alínea a) do número um, o Membro, ao notificar a sua decisão, deverá liquidar as contribuições em atraso caso tenha.
  94. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao órgão do SAMcom declarar a perda da qualidade de Membro, cabendo-lhe ainda, no caso da alínea c) do número um, autorizar a readmissão, uma vez liquidados aqueles débitos.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DECIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 3: (Disciplina)
  97. Número ou marcador, página 3: Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do artigo decimo quarto, o não cumprimento, por parte dos Membros, de qualquer dos deveres referidos no artigo décimo primeiro.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao órgão do SAMcom a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se refere o artigo decimo quarto.
  99. Número ou marcador, página 3: Três) O Membro tem o prazo de quinze dias, contado da data da recepção da notificação para apresentar a auto defesa dos factos por ele acusado.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DéCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  102. Número ou marcador, página 3: Um) Os associados que não cumprem os estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos sociais, ou que de qualquer forma prejudiquem o prestígio do SAMcom serão aplicadas sanções disciplinares, aplicáveis nos termos do artigo décimo terceiro.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) O objectivo principal da sanção é a educação dos associados, molda-los no sentido de contribuírem positivamente para o bem-estar da organização.
  104. Número ou marcador, página 3: Três) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação.
  105. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os associados gozam do direito de previa audição e são lhes assegurados as garantias de defesa, sobretudo quando a sanção for superior a advertência.
  106. Número ou marcador, página 3: Cinco) Todos os Membros estão sujeitos a acção disciplinar do SAMcom, e pela ordem da gravidade as sanções são:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Advertência
  108. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão da qualidade de Membro poderá ser aplicada aos Membros que deixarem de pagar as contribuições devidas por período superior a um ano;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
  111. Número ou marcador, página 3: Seis) A aplicação das sanções previstas, são da competência da direcção legial;
  112. Número ou marcador, página 3: Sete) O pagamento efectuado durante o cumprimento de pena poderá dar lugar ao perdão da sanção ainda por cumprir.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DéCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 3: (Recurso)
  115. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros podem recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores;
  116. Texto do artigo, página 3: Doiws) Das decisões da Assembleia Geral não cabe recurso.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DéCIMO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 3: (Readmissão dos Associados)
  119. Texto do artigo, página 3: A readmissão dos membros constantes das alíneas b) e c) do artigo oito só podem fazer-se:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Por proposta normal da admissão feita a seu pedido, e que tenha decorrido assembleia extraordinária e não haja motivos impeditivos;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Por liberação de culpa;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Por beneficiarem de qualquer perdão ou amnistia.
  124. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DéCIMO QUARTO
  126. Texto do artigo, página 3: (Fundos)
  127. Texto do artigo, página 3: São considerados fundos do SAMcom:
  128. Número ou marcador, página 3: a) O produto das jóias e quotas dos membros e outras contribuições;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Os rendimentos dos bens imóveis que façam parte do património da mesma;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, herança, legados, doações e todos os bens que á associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação dependerem da sua compatibilização com os fins da associação;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Outras contribuições.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DéCIMO QUINTO
  133. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  134. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos do SAMcom:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Mesa da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  138. Número ou marcador, página 3: Dois) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto e directo, na Assembleia Geral, para um mandato de dois anos anos, findo os quais poderão ser reeleitos mas não por mais de dois mandatos consecutivos.
  139. Número ou marcador, página 3: Três) Nenhum Membro poderá ocupar mais de um órgão no colegial.
  140. Número ou marcador, página 3: Quatro) Havendo vaga num dos órgãos sociais durante a vigência do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um membro para o seu preenchimento, ficando esta designação para primeira Assembleia Geral que se realizar.
  141. Número ou marcador, página 3: Cinco) As candidaturas para titulares dos órgãos sociais são feitas por listas.
  142. Número ou marcador, página 3: Seis) Considera-se vencedora a lista que obtiver a maioria simples dos votos expressos;
  143. Número ou marcador, página 3: Sete) As eleições dos titulares dos órgãos sociais só serão validas quando legítimas pela Assembleias Geral.
  144. Número ou marcador, página 3: Oito) Em regulamento específico fixar-seão os demais princípios e regras relativas a organização de processos eleitorais internos.
  145. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DECIMO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 4: (Composição da Assembleia Geral)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é legalmente constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  149. Número ou marcador, página 4: Dois) Os resultados provenientes das deliberações da Assembleia Geral são tomados em conformidade com a Legislação, os Estatutos, Regulamento Interno, Manual Administrativo-financeiro e, são obrigatórias para todos os membros.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DECIMO SéTIMO
  151. Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
  152. Número ou marcador, página 4: Um) Compete a Assembleia Geral:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e exonerar os Membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar o programa geral das actividades e orçamento do SAMcom;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas do ano precedente;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Alterar os estatutos e aprovar o Regulamento Interno e o Manual de Procedimento Administrativo e Financeiro do SAMcom;
  157. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação do SAMcom;
  158. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a dissolução do SAMcom, formas de liquidação e destino dos seus bens;
  159. Número ou marcador, página 4: g) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados a assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
  160. Número ou marcador, página 4: h) Fixação de quota para o ano seguinte.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DéCIMO OITAVO
  162. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  163. Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da Assembleia-geral é composta por três membros, sendo;
  164. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao presidente da mesa:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Convocar, presidir e adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e estatuto;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Submeter e dirigir a votação;
  172. Número ou marcador, página 4: e) Usar de voto de qualidade em caso de empate as votações;
  173. Número ou marcador, página 4: f) Assinar juntamente com o secretário as actas das secções e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar conveniente;
  174. Número ou marcador, página 4: g) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais.
  175. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  176. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DECIMO NONO
  178. Texto do artigo, página 4: (Convocatórias e funcionamento da Assembleia geral)
  179. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral do SAMcom reúne-se uma vez por ano ordinariamente durante o mês de Junho e extraordinariamente a qualquer altura do ano, a pedido de qualquer dos seus órgão sociais ou de pelo menos mais de metade dos seus membros.
  180. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de quinze a trinta dias, mediante convocatória, aviso fixada na sede do SAMcom e em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
  181. Número ou marcador, página 4: Três) Em cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta aqui se considera válida após a assinatura pelo presidente, secretário e de pelo menos metade dos seus membros presentes.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGéSIMO
  183. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  184. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presente um terço dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
  185. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os Estatutos exijam maioria qualificada.
  186. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos Membros só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
  187. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGéSIMO PRIMEIRO
  189. Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho de Direcção)
  190. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é composto por:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Um secretario;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Um tesoureiro;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Dois vogais.
  196. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos.
  197. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção não é uma unidade executiva.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGéSIMO SEGUNDO
  199. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  200. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente:
  201. Número ou marcador, página 4: a) Representar o SAMcom em juiz e nos encontros dentro e fora do país;
  202. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e regulamento, bem como das instruções produzidas pelos órgão do SAMcom;
  203. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar as propostas do Regulamento Interno e Manual de Procedimento Administrativo e Financeiro;
  204. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar relatórios anuais de conta e das actividades realizadas;
  205. Número ou marcador, página 4: e) Exercer as demais funções atribuídas;
  206. Número ou marcador, página 4: f) Avaliar e monitorar as actividades do órgão executivo do SAMcom;
  207. Número ou marcador, página 4: g) Negociar acordos em nome do SAMcom e assinar acordos.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGéSIMO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 4: (Sessões do Conselho de Direcção)
  210. Texto do artigo, página 4: Um)O Conselho de Direcção reunirse-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  211. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá tomar decisões estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas pela maioria relativa dos votos.
  212. Número ou marcador, página 4: Três) O membro de Conselho de Direcção que faltar a tês sessões consecutivas sem justificação, perderá o mandato;
  213. Número ou marcador, página 4: Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do conselho direcção serão realizadas na sede do Comité.
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGéSIMO QUARTO
  215. Texto do artigo, página 4: (Representação do SAMcom)
  216. Número ou marcador, página 4: Um) Para vincular genericamente o SAMcom é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção, Director Executivo e Administrativo.
  217. Número ou marcador, página 4: Dois) Para obrigar o SAMcom em actos de gestão são necessários e bastantes as assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção e Director Executivo.
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGéSIMO QUINTO
  219. Texto do artigo, página 4: (Constituição da Direcção Executiva)
  220. Número ou marcador, página 4: Um) Para melhor funcionamento de SAMcom será constituída uma direcção executiva e o corpo da desta direcção será composta por:
  221. Número ou marcador, página 4: a) Director Executivo;
  222. Número ou marcador, página 4: b) Gestor de Programas;
  223. Número ou marcador, página 4: c) Oficial de Comunicação e Imagem;
  224. Número ou marcador, página 4: d) Administrativo-financeiro;
  225. Número ou marcador, página 4: e) Assistente do Escritório;
  226. Número ou marcador, página 5: f) Motorista;
  227. Número ou marcador, página 5: g) Guarda.
  228. Número ou marcador, página 5: Dois) O seu recrutamento é mediante concurso público.
  229. Número ou marcador, página 5: Três) Atribuições e funcionamento da Direcção Executiva serão regulamentados por um instrumento normativo específico.
  230. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGéSIMO SEXTO
  232. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho fiscal)
  233. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Um Presidente;
  235. Número ou marcador, página 5: b) Um Vice-Presidente;
  236. Número ou marcador, página 5: c) Um Secretario
  237. Número ou marcador, página 5: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratados pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresa de auditório ou outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de contas.
  238. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGéSIMO SéTIMO
  240. Texto do artigo, página 5: (Património)
  241. Número ou marcador, página 5: Um) O património do SAMcom é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraía na prossecução dos seus fins sociais.
  242. Número ou marcador, página 5: Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração do SAMcom é exercida pelo órgão executivo.
  243. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGéSIMO OITAVO
  245. Texto do artigo, página 5: (Alteração dos estatutos)
  246. Texto do artigo, página 5: Os estatutos podem ser alterados por deliberação dos membros fundadores em geral aprovada por uma maioria de não menos de setenta e cinco por cento dos votos expressos.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGéSIMO NONO
  248. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  249. Número ou marcador, página 5: Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão do SAMcom, será efectuada por deliberação de três quartos de votos de favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor.
  250. Número ou marcador, página 5: Dois) A dissolução da organização apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  251. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGéSIMO
  253. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  254. Texto do artigo, página 5: Em tudo que se encontra omisso no presente Estatuto, regular-se-á pelo Regulamento Interno e pela legislação moçambicana.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGéSIMO PRIMEIRO
  256. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  257. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pelos membros do SAMcom em Assembleia Geral Constitutiva.
  258. Texto do artigo, página 5: Quelimane, dezoito de Fevereiro de dois mil e catorze. — A Conservadora, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.