Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 12 Estivas da Beira, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Estivas da Beira, Limitada, matriculada sob NUEL 100621975, Ivan Carla Ismail Ornelas Fortes, Sérgio Afonso Vilanculos e Madalena António Rungo, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Estivas da Beira, Limitada, a qual se regerá nos termos dos artigos noventa das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a designação de Estivas da Beira, Limitada, e tem a sua sede social na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade exercerá a sua actividade no território da República de Moçambique, podendo abrir delegações ou outra forma de representação social, desde que a realização do seu objecto social o justifique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO Duração
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, constando-se o seu início para todos os efeitos, a data da assinatura da escritura notarial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto socialprestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 13 a) Estivas;
Número ou marcador · p. 13 b) Conferente;
Número ou marcador · p. 13 c) Serviços de inspecção e pesagem;
Número ou marcador · p. 13 d) Armazenamento;
Número ou marcador · p. 13 e) Empacotamento e desempacotamento de mercadorias e bens;
Número ou marcador · p. 13 f) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá para a realização do seu objecto social, associar-se com outros a nivel local, regional, nacional ou internacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta um mil meticais correspondentes a cem porcento soma das seguintes quotas.
Número ou marcador · p. 13 a) Duas quotas do valor nominal de dez mil meticais cada uma correspondentes a trinta e dois ponto cinco porcento, cada uma, pertencentes aos sócios Iven Carla Ismail Ornelas Fortes e Sérgio Afonso Vilanculo.
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota do valor nominal de onze mil meticais, pertencente a sócia Madalena António Rungo, correspondente a trinta e cinco porcento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Suprimentos
Texto do artigo · p. 13 Quando for necessário para o desenvolvimento da actividade social outros valores, além do capital social, podem ser fornecidos em contas de suprimentos, por cada um dos sócios, em condições a acordar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Cessão de quota
Número ou marcador · p. 13 Um) A cessão de quotas. Total ou parcial entre os sócios e em qualquer cessão será dada preferência aos sócios e os valores serão acordados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cessão de quotas a pessoas estranhas á sociedade depende do consentimento unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do director geral ou qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Três) A iniciativa da reunião extraordinária da assembleia geral materializa-se por escrito, dirigida e entregue a direcção geral, na qual serão expostos os motivos que a determinam e propostas a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A assembleia geral é convocada pela direcção-geral, com a antecedência de pelo menos quize dias da data da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A convocação é feita por escrito, pela forma julgada mais conveniente e desde que dela resulte objectivamente a possibilidade do conhecimento dos seus pelos sócios em tempo útil.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A assembleia geral poderá reunir impendentemente das formalidades previas indicadas nos artigos anteriores ou exigidas pela lei, desde que nela se enconte presente ou representadas a totalidade dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 13 Sete) A designação de representantes dos sócios as reuniões da assembleia geral até à véspera da sua realização, valendo exclusivamente para as reuniões nela mencionadas e desde que reconhecido notarialmente.
Número ou marcador · p. 13 Oito) A assembleia geral será presidida por um dos sócios que compõem esta sociedade, que é desde já nomeado sócia Madalena António Rungo.
Número ou marcador · p. 13 Nove) A assembleia geral deliberarà por uma maioria de sessenta cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Administração
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da sociedade e exercida por um director-geral eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O mandato do director-geral e de dois anos e é susceptível de ser renovada por período de idêntica duração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Atribuições da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral é o ógão máximo da sociedade e tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 13 a) Definir e aprovar os estatutos e regulamentos, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 13 b) A preciar as questões relacionadas com a reorganização da sociedade ou com a sua extinção;
Número ou marcador · p. 13 c) Eleger a direcção-geral tendo igualmente poderes para ademitir;
Número ou marcador · p. 13 d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da direcção geral;
Número ou marcador · p. 13 e) Apreciar e deliberar sobre os salários por atribuir aos sócios;
Número ou marcador · p. 13 f) Sancionar a admissão e novos sócios, por unanimidade;
Número ou marcador · p. 13 g) Aprovar e apreciar a execução dos planos económicos e financeiros da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 h) Aprovar e apreciar as normas de trabalho e remunerações da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 i) Deliberar sobre o resultado líquido da actividade anual da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 j) Aumento do capital e ou alteração do pacto da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 k) Contratação no mercado financeiro nacional ou internacional de empréstimos e valor superior a cinco milhões de meticais;
Número ou marcador · p. 13 l) Aprovação dos planos de actividade da sociedade e de investimentos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Atribuição do director-geral
Texto do artigo · p. 13 São as seguintes as atribuições do directorgeral:
Número ou marcador · p. 13 a) Dirigir a execução dos objectivos económicos e sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Elaborar e propor aprovação da assembleia geral os planos económicos e financeiros da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) Assegurar e responder pelo cumprimento das obrigações da sociedade para com os seus sócios, o estado e demais entidades;
Número ou marcador · p. 13 d) Propor a convocação da assembleia geral e respectiva ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 13 e) Decidir sobre os pedidos de admissão dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Fiscalização
Texto do artigo · p. 13 A fiscalização das contas da sociedade será feita de acordo com o previsto na lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Distribuição dos resultados
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Anualmente e até trinta e um de Março do ano seguinte, serà apresentado um balanço de contas, fechado com a data de trinta e um de Dezembro do ano em referência.
Número ou marcador · p. 13 a) Contribuição do fundo de reserva legar, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo nas percentagens prevista na lei;
Número ou marcador · p. 13 b) Para outras reservas de acordo com a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Dispensa distribuição dos resultados nos primeiros três exercícios, acumulando-os para aplicação em investimentos, modernização e expansão da actividade. Nos anos seguintes seram repartidos pelos sócios na proporção das quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Herdeiros
Texto do artigo · p. 14 Em caso de morte interdição de qualque dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do interdito, nomeado aqueles um de entre eles que represente na sociedade mantendo-se a quota indivisa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução
Texto do artigo · p. 14 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou quando for deliberado unanimamente pela assembleia geral, a qual, estabelecerá os termos da respectiva liquidação e partilha, sendo todos os sócios solidários na responsabilidade do activo e passivo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Litígios
Texto do artigo · p. 14 Qualquer litígio que possam ter lugar na duração da sociedade serão julgados nos termos da lei e submetido à jurisdição no tribunal da sede social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Omissos
Texto do artigo · p. 14 Em todos os casos omissos vigorarão as disposições da lei do código comercial, lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme.
Texto do artigo · p. 14 Beira, três de Dezembro de dois mil e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Estivas da Beira, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Estivas da Beira, Limitada, matriculada sob NUEL 100621975, Ivan Carla Ismail Ornelas Fortes, Sérgio Afonso Vilanculos e Madalena António Rungo, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Estivas da Beira, Limitada, a qual se regerá nos termos dos artigos noventa das cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a designação de Estivas da Beira, Limitada, e tem a sua sede social na cidade da Beira.
  6. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade exercerá a sua actividade no território da República de Moçambique, podendo abrir delegações ou outra forma de representação social, desde que a realização do seu objecto social o justifique.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO Duração
  8. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, constando-se o seu início para todos os efeitos, a data da assinatura da escritura notarial.
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  11. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto socialprestação de serviços de:
  12. Número ou marcador, página 13: a) Estivas;
  13. Número ou marcador, página 13: b) Conferente;
  14. Número ou marcador, página 13: c) Serviços de inspecção e pesagem;
  15. Número ou marcador, página 13: d) Armazenamento;
  16. Número ou marcador, página 13: e) Empacotamento e desempacotamento de mercadorias e bens;
  17. Número ou marcador, página 13: f) Importação e exportação.
  18. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá para a realização do seu objecto social, associar-se com outros a nivel local, regional, nacional ou internacional.
  19. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 13: Capital social
  21. Texto do artigo, página 13: O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta um mil meticais correspondentes a cem porcento soma das seguintes quotas.
  22. Número ou marcador, página 13: a) Duas quotas do valor nominal de dez mil meticais cada uma correspondentes a trinta e dois ponto cinco porcento, cada uma, pertencentes aos sócios Iven Carla Ismail Ornelas Fortes e Sérgio Afonso Vilanculo.
  23. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota do valor nominal de onze mil meticais, pertencente a sócia Madalena António Rungo, correspondente a trinta e cinco porcento.
  24. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 13: Suprimentos
  26. Texto do artigo, página 13: Quando for necessário para o desenvolvimento da actividade social outros valores, além do capital social, podem ser fornecidos em contas de suprimentos, por cada um dos sócios, em condições a acordar pela assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 13: Cessão de quota
  29. Número ou marcador, página 13: Um) A cessão de quotas. Total ou parcial entre os sócios e em qualquer cessão será dada preferência aos sócios e os valores serão acordados em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 13: Dois) A cessão de quotas a pessoas estranhas á sociedade depende do consentimento unânime dos sócios.
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 13: Assembleia Geral
  33. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a sociedade.
  34. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do director geral ou qualquer dos sócios.
  35. Número ou marcador, página 13: Três) A iniciativa da reunião extraordinária da assembleia geral materializa-se por escrito, dirigida e entregue a direcção geral, na qual serão expostos os motivos que a determinam e propostas a respectiva ordem de trabalhos.
  36. Número ou marcador, página 13: Quatro) A assembleia geral é convocada pela direcção-geral, com a antecedência de pelo menos quize dias da data da respectiva reunião.
  37. Número ou marcador, página 13: Cinco) A convocação é feita por escrito, pela forma julgada mais conveniente e desde que dela resulte objectivamente a possibilidade do conhecimento dos seus pelos sócios em tempo útil.
  38. Número ou marcador, página 13: Seis) A assembleia geral poderá reunir impendentemente das formalidades previas indicadas nos artigos anteriores ou exigidas pela lei, desde que nela se enconte presente ou representadas a totalidade dos seus sócios.
  39. Número ou marcador, página 13: Sete) A designação de representantes dos sócios as reuniões da assembleia geral até à véspera da sua realização, valendo exclusivamente para as reuniões nela mencionadas e desde que reconhecido notarialmente.
  40. Número ou marcador, página 13: Oito) A assembleia geral será presidida por um dos sócios que compõem esta sociedade, que é desde já nomeado sócia Madalena António Rungo.
  41. Número ou marcador, página 13: Nove) A assembleia geral deliberarà por uma maioria de sessenta cinco por cento do capital social.
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 13: Administração
  44. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade e exercida por um director-geral eleito pela assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato do director-geral e de dois anos e é susceptível de ser renovada por período de idêntica duração.
  46. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 13: Atribuições da assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral é o ógão máximo da sociedade e tem as seguintes atribuições:
  49. Número ou marcador, página 13: a) Definir e aprovar os estatutos e regulamentos, bem como as suas alterações;
  50. Número ou marcador, página 13: b) A preciar as questões relacionadas com a reorganização da sociedade ou com a sua extinção;
  51. Número ou marcador, página 13: c) Eleger a direcção-geral tendo igualmente poderes para ademitir;
  52. Número ou marcador, página 13: d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da direcção geral;
  53. Número ou marcador, página 13: e) Apreciar e deliberar sobre os salários por atribuir aos sócios;
  54. Número ou marcador, página 13: f) Sancionar a admissão e novos sócios, por unanimidade;
  55. Número ou marcador, página 13: g) Aprovar e apreciar a execução dos planos económicos e financeiros da sociedade;
  56. Número ou marcador, página 13: h) Aprovar e apreciar as normas de trabalho e remunerações da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 13: i) Deliberar sobre o resultado líquido da actividade anual da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 13: j) Aumento do capital e ou alteração do pacto da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 13: k) Contratação no mercado financeiro nacional ou internacional de empréstimos e valor superior a cinco milhões de meticais;
  60. Número ou marcador, página 13: l) Aprovação dos planos de actividade da sociedade e de investimentos.
  61. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 13: Atribuição do director-geral
  63. Texto do artigo, página 13: São as seguintes as atribuições do directorgeral:
  64. Número ou marcador, página 13: a) Dirigir a execução dos objectivos económicos e sociais da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 13: b) Elaborar e propor aprovação da assembleia geral os planos económicos e financeiros da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 13: c) Assegurar e responder pelo cumprimento das obrigações da sociedade para com os seus sócios, o estado e demais entidades;
  67. Número ou marcador, página 13: d) Propor a convocação da assembleia geral e respectiva ordem de trabalhos;
  68. Número ou marcador, página 13: e) Decidir sobre os pedidos de admissão dos trabalhadores;
  69. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 13: Fiscalização
  71. Texto do artigo, página 13: A fiscalização das contas da sociedade será feita de acordo com o previsto na lei.
  72. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 13: Distribuição dos resultados
  74. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  75. Número ou marcador, página 13: Dois) Anualmente e até trinta e um de Março do ano seguinte, serà apresentado um balanço de contas, fechado com a data de trinta e um de Dezembro do ano em referência.
  76. Número ou marcador, página 13: a) Contribuição do fundo de reserva legar, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo nas percentagens prevista na lei;
  77. Número ou marcador, página 13: b) Para outras reservas de acordo com a deliberação da assembleia geral;
  78. Número ou marcador, página 13: c) Dispensa distribuição dos resultados nos primeiros três exercícios, acumulando-os para aplicação em investimentos, modernização e expansão da actividade. Nos anos seguintes seram repartidos pelos sócios na proporção das quotas.
  79. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 14: Herdeiros
  81. Texto do artigo, página 14: Em caso de morte interdição de qualque dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do interdito, nomeado aqueles um de entre eles que represente na sociedade mantendo-se a quota indivisa.
  82. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 14: Dissolução
  84. Texto do artigo, página 14: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou quando for deliberado unanimamente pela assembleia geral, a qual, estabelecerá os termos da respectiva liquidação e partilha, sendo todos os sócios solidários na responsabilidade do activo e passivo.
  85. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 14: Litígios
  87. Texto do artigo, página 14: Qualquer litígio que possam ter lugar na duração da sociedade serão julgados nos termos da lei e submetido à jurisdição no tribunal da sede social.
  88. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 14: Omissos
  90. Texto do artigo, página 14: Em todos os casos omissos vigorarão as disposições da lei do código comercial, lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor aplicável.
  91. Texto do artigo, página 14: Está conforme.
  92. Texto do artigo, página 14: Beira, três de Dezembro de dois mil e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.