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Texto do artigo · p. 24 LACQ – Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República o contrato de sociedade LACQ – Construções, Limitada, com a sua sede social no Bairro Murropué, Estrada nacional número quatrocentos e setenta, cidade de Quelimane, Província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100666480, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor seguinte:
Texto do artigo · p. 24 Um) Arcângelo Bernardo Amussala, solteiro, natural de Namacurra, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana residente em Quelimane portador do Bilhete de Identidade n.° 040100705487C, emitido aos dezassete de Dezembro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane.
Texto do artigo · p. 24 Dois) Liu Jian, solteiro, natural de Hubei, Província da Wuhan, de nacionalidade chinesa, residente em Quelimane, portador de DIRE 04CN00082789 e Passaporte n.º G31233455, emitido aos vinte e um de Maio de dois mil e quinze pelos Serviços de Migração de Quelimane.
Texto do artigo · p. 24 Acordam entre si construir uma sociedade por cotas de responsabilidades limitada, que vai se reger pelas cláusulas contratuais dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação de LACQ - Construções, Limitada é uma sociedade de construção civil e fabrico e fornecimento de material de construção por contas de responsabilidade limitada, e regerse-á pelo presente estatuto e pela legislação aplicável na República de Moçambique .
Número ou marcador · p. 24 Dois) A presente sociedade terá sua duração de tempo indeterminado, contando-se o seu início da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Sede
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede social, na cidade de Quelimane, província da Zambézia,
Texto do artigo · p. 24 podendo porém por deliberação da assembleia geral transferi-la para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos efeitos legais, a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto actividade de construção civil e fabrico e fornecimento de material de construção.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, complementares ou conexas do objecto principal, desde que, os sócios assim deliberem assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações as entidades competentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social é de quinhentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais assim distribuídas pelos sócios seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) Arcangelo Bernardo Amussala, com cinquenta e um por cento, correspondente a duzentos e cinquenta e cinco mil meticais;
Número ou marcador · p. 24 b) Jian Kang, com quarenta e nove por cento, correspondente a duzentos e quarenta e cinco mil meticais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social, poderá ser aumentando uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em todo o caso o pacto social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Cessão ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) A cessão ou divisão de quotas entre sócios é livre, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A cessão de quotas, a estranhos a sociedade está sujeita a exercício prévio do direito de preferência, em primeiro lugar pelos sócios e, em segundo lugar pela sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) O sócio cedente, deverá avisar por escrito ao sócio preferente com antecedência mínima de sessenta dias, da sua intenção de ceder a quota ou parte dela e informá-lo-á de todas as condições de negócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas, no prazo de noventa dias a contar da verificação ou conhecimento dos segundos factos:
Número ou marcador · p. 24 a) Morte ou intercessão de um sócio, ou tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, em caso de dissolução ou liquidação, salvo
Texto do artigo · p. 24 herdeiro, ou sucessor for aceite como novo sócio, por deliberação a tomar pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 24 b) Se qualquer quota ou parte for arrastada, penhorada, arrolada, aprendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo, que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada em garantias de obrigações que o seu titular tenha assumido sem prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 c) Por acordo com o respectivo titular.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A amortização será feita nos termos a serem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 24 Um) Não serão exigidas prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos moldes estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os suprimentos feitos pelos sócios, para giro da actividade, ficam sujeitas a disciplina do empréstimo da própria actividade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e gerência da sociedade, a sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida pelo sócio Arcângelo Bernardo Amussala, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução, podendo porem, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Fica expressamente proibido ao gerente ao seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Responsabilidade do gerente
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade responde perante terceiros, pelos actos ou omissões praticadas pelo gerente ou seu mandatário, nos termos em que o comitente responda pelos actos ou omissões dos seus comissários.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O gerente responde pessoalmente perante a sociedade, pelos actos ou omissões por ele praticados em que envolva violação da lei, do pacto social ou das deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral, reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação do balanço e conta do exercício; e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral extraordinária, terá lugar sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral ordinária, será convocada pelo gerente com antecedência de vinte dias podendo ser reduzidas para quinze dias, para a assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Deliberação de assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) As deliberações da assembleia geral, serão tomadas a pluralidade dos votos expostos, nos casos em que a lei exija maioria classificada, podendo os sócios voltar com procurações de outros. Contudo, a procuração não será válida quanto as deliberações, que importem modificações do pacto ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Depende especialmente dos sócios, em assembleia geral e com a maioria dos votos, do capital social, os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Amortização, alienação, cessão e onerarão de quotas;
Número ou marcador · p. 25 b) Dissolução de função e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) A substituição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 25 d) A admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Dispensa da assembleia geral
Texto do artigo · p. 25 É dispensada a reunião da assembleia geral, quando todos os sócios acordem por escrito, que por esta forma se delibere, considerandose válidas, nessas condições as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social que seja seu objecto, salvo quando importem modificações do pacto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Contas de resultado
Número ou marcador · p. 25 Um) Anualmente até o final do primeiro trimestre, será encerado o balanço, referente a trinta e um de Dezembro do ano anterior e será submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os lucros que o balanço apurar, liquidam de todas as despensas, depois deduzidas a percentagens para fundos de reserva legal e a que deliberada pela assembleia geral para outros fins, serão atribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução
Texto do artigo · p. 25 A sociedade não se dissolve pela vontade, morte ou interdição de qualquer dos sócios, mas apenas no caso taxativamente marcado na lei, devendo continuar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo nomear de entre eles, um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Omissos
Texto do artigo · p. 25 Em tudo o que presente estatuto se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Quelimane, quinze de Dezembro de dois mil e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: LACQ – Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República o contrato de sociedade LACQ – Construções, Limitada, com a sua sede social no Bairro Murropué, Estrada nacional número quatrocentos e setenta, cidade de Quelimane, Província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100666480, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor seguinte:
  3. Texto do artigo, página 24: Um) Arcângelo Bernardo Amussala, solteiro, natural de Namacurra, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana residente em Quelimane portador do Bilhete de Identidade n.° 040100705487C, emitido aos dezassete de Dezembro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane.
  4. Texto do artigo, página 24: Dois) Liu Jian, solteiro, natural de Hubei, Província da Wuhan, de nacionalidade chinesa, residente em Quelimane, portador de DIRE 04CN00082789 e Passaporte n.º G31233455, emitido aos vinte e um de Maio de dois mil e quinze pelos Serviços de Migração de Quelimane.
  5. Texto do artigo, página 24: Acordam entre si construir uma sociedade por cotas de responsabilidades limitada, que vai se reger pelas cláusulas contratuais dos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 24: Denominação e duração
  8. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação de LACQ - Construções, Limitada é uma sociedade de construção civil e fabrico e fornecimento de material de construção por contas de responsabilidade limitada, e regerse-á pelo presente estatuto e pela legislação aplicável na República de Moçambique .
  9. Número ou marcador, página 24: Dois) A presente sociedade terá sua duração de tempo indeterminado, contando-se o seu início da data da presente escritura.
  10. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 24: Sede
  12. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede social, na cidade de Quelimane, província da Zambézia,
  13. Texto do artigo, página 24: podendo porém por deliberação da assembleia geral transferi-la para qualquer outro ponto do país.
  14. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos efeitos legais, a partir da data da presente escritura.
  15. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 24: Objecto
  17. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto actividade de construção civil e fabrico e fornecimento de material de construção.
  18. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, complementares ou conexas do objecto principal, desde que, os sócios assim deliberem assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações as entidades competentes.
  19. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 24: Capital social
  21. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social é de quinhentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais assim distribuídas pelos sócios seguintes:
  22. Número ou marcador, página 24: a) Arcangelo Bernardo Amussala, com cinquenta e um por cento, correspondente a duzentos e cinquenta e cinco mil meticais;
  23. Número ou marcador, página 24: b) Jian Kang, com quarenta e nove por cento, correspondente a duzentos e quarenta e cinco mil meticais.
  24. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social, poderá ser aumentando uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em todo o caso o pacto social.
  25. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 24: Cessão ou divisão de quotas
  27. Número ou marcador, página 24: Um) A cessão ou divisão de quotas entre sócios é livre, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor.
  28. Número ou marcador, página 24: Dois) A cessão de quotas, a estranhos a sociedade está sujeita a exercício prévio do direito de preferência, em primeiro lugar pelos sócios e, em segundo lugar pela sociedade.
  29. Número ou marcador, página 24: Três) O sócio cedente, deverá avisar por escrito ao sócio preferente com antecedência mínima de sessenta dias, da sua intenção de ceder a quota ou parte dela e informá-lo-á de todas as condições de negócios.
  30. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 24: Amortização de quotas
  32. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas, no prazo de noventa dias a contar da verificação ou conhecimento dos segundos factos:
  33. Número ou marcador, página 24: a) Morte ou intercessão de um sócio, ou tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, em caso de dissolução ou liquidação, salvo
  34. Texto do artigo, página 24: herdeiro, ou sucessor for aceite como novo sócio, por deliberação a tomar pela assembleia geral;
  35. Número ou marcador, página 24: b) Se qualquer quota ou parte for arrastada, penhorada, arrolada, aprendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo, que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada em garantias de obrigações que o seu titular tenha assumido sem prévia autorização da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 24: c) Por acordo com o respectivo titular.
  37. Número ou marcador, página 24: Dois) A amortização será feita nos termos a serem deliberados pela assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 24: Prestações suplementares
  40. Número ou marcador, página 24: Um) Não serão exigidas prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos moldes estabelecidos na lei.
  41. Número ou marcador, página 24: Dois) Os suprimentos feitos pelos sócios, para giro da actividade, ficam sujeitas a disciplina do empréstimo da própria actividade.
  42. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 24: Administração e gerência
  44. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e gerência da sociedade, a sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida pelo sócio Arcângelo Bernardo Amussala, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução, podendo porem, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
  45. Número ou marcador, página 24: Dois) Fica expressamente proibido ao gerente ao seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
  46. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 24: Responsabilidade do gerente
  48. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade responde perante terceiros, pelos actos ou omissões praticadas pelo gerente ou seu mandatário, nos termos em que o comitente responda pelos actos ou omissões dos seus comissários.
  49. Número ou marcador, página 24: Dois) O gerente responde pessoalmente perante a sociedade, pelos actos ou omissões por ele praticados em que envolva violação da lei, do pacto social ou das deliberações sociais.
  50. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
  52. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral, reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação do balanço e conta do exercício; e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  53. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral extraordinária, terá lugar sempre que necessário.
  54. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral ordinária, será convocada pelo gerente com antecedência de vinte dias podendo ser reduzidas para quinze dias, para a assembleia geral extraordinária.
  55. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 25: Deliberação de assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 25: Um) As deliberações da assembleia geral, serão tomadas a pluralidade dos votos expostos, nos casos em que a lei exija maioria classificada, podendo os sócios voltar com procurações de outros. Contudo, a procuração não será válida quanto as deliberações, que importem modificações do pacto ou dissolução da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 25: Dois) Depende especialmente dos sócios, em assembleia geral e com a maioria dos votos, do capital social, os seguintes:
  59. Número ou marcador, página 25: a) Amortização, alienação, cessão e onerarão de quotas;
  60. Número ou marcador, página 25: b) Dissolução de função e transformação da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 25: c) A substituição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades;
  62. Número ou marcador, página 25: d) A admissão de novos sócios.
  63. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 25: Dispensa da assembleia geral
  65. Texto do artigo, página 25: É dispensada a reunião da assembleia geral, quando todos os sócios acordem por escrito, que por esta forma se delibere, considerandose válidas, nessas condições as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social que seja seu objecto, salvo quando importem modificações do pacto.
  66. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 25: Contas de resultado
  68. Número ou marcador, página 25: Um) Anualmente até o final do primeiro trimestre, será encerado o balanço, referente a trinta e um de Dezembro do ano anterior e será submetido a apreciação da assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 25: Dois) Os lucros que o balanço apurar, liquidam de todas as despensas, depois deduzidas a percentagens para fundos de reserva legal e a que deliberada pela assembleia geral para outros fins, serão atribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
  70. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 25: Dissolução
  72. Texto do artigo, página 25: A sociedade não se dissolve pela vontade, morte ou interdição de qualquer dos sócios, mas apenas no caso taxativamente marcado na lei, devendo continuar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo nomear de entre eles, um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  73. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 25: Omissos
  75. Texto do artigo, página 25: Em tudo o que presente estatuto se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  76. Texto do artigo, página 25: Quelimane, quinze de Dezembro de dois mil e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
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