Jop Comercial, Limitada
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Jop Comercial, Limitada
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- Texto do artigo, página 36: ficam adstritos a todos os respectivos direitos e obrigações de conformidade com as restantes estipulações,excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação à data da resolução ou do vencimento.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) A mudança de domicílio ou endereço por iniciativa própria ou imposição estatal deve ser comunicada à seguradora, no prazo de cinco dias após a sua ocorrência, sob pena de não se exigir quaisquer responsabilidades que possam ser afectadas pela omissão deste dever.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 36: Resolução do contrato
- Número ou marcador, página 36: Um) O Tomador do Seguro pode, a todo o tempo, resolver o contrato, mediante aviso registado à seguradora, com antecedência de, pelo menos, sessenta dias.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O prémio a devolver em caso de cessação do seguro é calculado pro ratatemporis,ou seja, proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.
- Número ou marcador, página 36: Três) Quando a resolução do contrato se faz por falta de pagamento do prémio, a seguradora tem direito aos prémios pelo tempo decorrido até à anulação.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) A resolução do presente contrato produz efeitos às vinte e quatro horas do dia em que se verifique.
- Número ou marcador, página 36: Cinco) Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o segurado, este é avisado pela seguradora, com sessenta dias de antecedência, da resolução ou não renovação do contrato.
- Número ou marcador, página 36: Seis) A resolução do contrato, por iniciativa do Tomador do Seguro ou por falta de pagamento do prémio, nos termos do disposto nos números anteriores, implica a entrega, por parte do Tomador do Seguro, do certificado comprovativo da existência de seguro.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 36: Alienação do veículo
- Número ou marcador, página 36: Um) O presente contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às vinte e quatro horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo próprio tomador do seguro para segurar novo veículo.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O titular da apólice avisa, no prazo de vinte e quatro horas, por escrito, à Seguradora da alienação do veículo, sob pena de assistir a esta o direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento de alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro.
- Número ou marcador, página 36: Três) O Tomador do Seguro deve devolver à Seguradora, junto à comunicação referida no número anterior, o certificado e o dístico comprovativo da existência de seguro.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) Na comunicação da alienação do veículo à Seguradora, o Tomador do Seguro pode solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, até à substituição do veículo, com prorrogação do prazo de validade da apólice. Não se dando a substituição do veículo dentro de sessenta dias, contados da data do pedido de suspensão, a apólice é anulada desde a data do início da suspensão.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 37: Nulidade do contrato
- Número ou marcador, página 37: Um) O presente contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produz quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do Tomador do Seguro ou do segurado tenha havido declarações inexactas, bem como reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Se as referidas declarações ou reticências tiverem sido feitas de má-fé, a Seguradora tem direito ao prémio, sem prejuízo da nulidade do contrato nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 37: Três) O falecimento do segurado não anula esta apólice, passando os respectivos direitos e obrigações para os seus herdeiros em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 37: Transmissão de direitos
- Número ou marcador, página 37: Um) Havendo transmissão do bem seguro e coincidindo na mesma pessoa o Tomador do Seguro e o Segurado, o contrato de seguro apenas se transmite para o novo titular após comunicação à Seguradora.
- Número ou marcador, página 37: Dois) No caso de falecimento do Tomador do Seguro, a posição contratual transmite-se para o Segurado ou para terceiro interessado, devendo estes, logo que possível, comunicar à Seguradora o novo titular do contrato, para efeitos de emissão de nova apólice.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 37: Agravamento do risco
- Número ou marcador, página 37: Um) O Tomador do Seguro ou, se for o caso, o segurado são obrigados a comunicar à Seguradora, no prazo de oito dias subsequentes ao seu conhecimento, todos os factos ou circunstâncias susceptíveis de determinar um agravamento do risco.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Entende-se que agravam o risco circunstâncias de carácter objectivo do condutor habitual, antiguidade da carta de condução, do veículo e o lugar de circulação.
- Número ou marcador, página 37: Três) A Seguradora pode, no prazo de quinze dias, optar pela redução proporcional da garantia ou pela apresentação de novas condições.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) O Tomador do Seguro pode, por seu turno e em igual prazo de quinze dias após ter recebido a comunicação referida no número anterior, contrapor à apresentação de
- Texto do artigo, página 37: novas condições, a redução proporcional da garantia ou, em qualquer dos casos, a cessação do contrato.
- Número ou marcador, página 37: Cinco) A omissão ou a inexactidão da comunicação do agravamento do risco dá à Seguradora a faculdade de resolver o contrato ou, em alternativa, propor a redução proporcional da garantia ou apresentar novas condições.
- Número ou marcador, página 37: Seis) No caso de ocorrência de agravamento do risco sem a correspondente comunicação à seguradora e havendo sinistro, a Seguradora não está obrigada ao pagamento da correspondente indemnização se o Tomador do Seguro ou o Segurado tiverem agido de má-fé.
- Número ou marcador, página 37: Sete) Se não houver má-fé, a Seguradora efectua a sua prestação reduzindo-a proporcionalmenteà diferença entre o prémio convencionado no contrato e aquele que teria sido aplicado se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira dimensão e natureza do risco.
- Número ou marcador, página 37: Oito) Se o agravamento do risco tiver sido correcta e tempestivamente comunicado e ocorrendo sinistro durante o período em que está em curso o procedimento para modificação ou cessação do contrato, a seguradora efectua a prestação prevista no contrato.
- Número ou marcador, página 37: Nove) Se o agravamento do risco tiver sido incorrecto ou tardiamente comunicado e ocorrendo sinistro, aplicar-se-á o disposto nos números seis esete deste artigo, conforme tenha havido ou não má-fé do tomador do seguro ou segurado.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 37: Franquia
- Número ou marcador, página 37: Um) Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do Tomador do Seguro uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém esta limitação de garantia oponível aos lesados ou aos seus herdeiros.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Compete à Seguradora, em caso de reclamação de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsada pelo Tomador do Seguro do valor da franquia aplicada.
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Pagamento, fraccionamento e alteração do prémio de seguro
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 37: Prémio de Seguro
- Texto do artigo, página 37: O montante do prémio e as regras sobre o seu cálculo e determinação são estipulados no presente contrato de seguro, ao abrigo da liberdade contratual e dos princípios da técnica seguradora, cuja forma e local de pagamento são neste estabelecido.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 37: Pagamento do prémio
- Número ou marcador, página 37: Um) A cobertura efectiva dos riscos apenas se verifica a partir do momento em que é feito o pagamento do prémio de seguro ou fracção, atingindo então o contrato de seguro a sua plena eficácia.
- Número ou marcador, página 37: Dois) O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato.
- Número ou marcador, página 37: Três) Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas na Apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) A seguradora avisa, até trinta dias antes da data em que o prémio ou fracção seguinte é devido, por escrito, o Tomador do Seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma de pagamento, as consequências da falta de pagamento e a data a partir da qual o contrato considerar-se-á resolvido.
- Número ou marcador, página 37: Cinco) Na falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes ou da primeira fracção deste impede a renovação do contrato, que por esse facto não se opera.
- Número ou marcador, página 37: Seis) Na falta de pagamento de uma qualquer fracção do prémio no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediata do contrato na data em que o pagamento dessa fracção era devido.
- Número ou marcador, página 37: Sete) A cobrança dos prémios que a Seguradora efectue no domicílio do Tomador do Seguro não pode ser interpretada como derrogação do exposto neste artigo, principalmente no referente aos prazos estabelecidos.
- Número ou marcador, página 37: Oito) No caso de a regularização de sinistro de que resultem danos a terceiros estar pendente do pagamento de prémios por parte do Tomador do Seguro dentro prazo legal, a Seguradora apenas é responsável pelo pagamento dos danos directamente derivados do sinistro, cabendo ao Tomador do Seguro e ou Segurado a assunção de eventuais agravamentos ou danos indirectos devidos à demora na regularização.
- Número ou marcador, página 37: Nove) O pagamento do prémio feito durante ou depois do sinistro não confere ao segurado direito a qualquer indemnização pelo mesmo sinistro. O segurado readquire, contudo, o gozo pleno dos seus direitos depois de pagar o prémio, se entretanto não tiver sido anulado por falta de pagamento, sendo-lhes porém devidos somente os sinistros que sobrevenham depois de ter pago.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 37: Fraccionamento do prémio
- Número ou marcador, página 37: Um) O Tomador do Seguro contrai perante a Seguradora a obrigação de pagar-lhe o prémio total relativo ao período subscrito.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A Seguradora, porém, aceita que, a pedido do Tomador do Seguro, o pagamento se faça em prestações liquidadas adiantadamente, mas que são consideradas vencidas logo que ocorra qualquer sinistro porque seja devida a indemnização, excepto nas apólices de frota.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 38: Alteração do prémio
- Número ou marcador, página 38: Um) Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efectuar-se no vencimento anual seguinte.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A alteração do prémio, por aplicação dos agravamentos por sinistralidade ou das bonificações por ausência de sinistro, é aplicada no vencimento seguinte à data da constatação do facto.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Capital seguro, redução e reposição do capital, bónus/malus
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 38: Capital seguro
- Número ou marcador, página 38: Um) A responsabilidade da Seguradora é sempre limitada à importância máxima fixada nas condições particulares da apólice, seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro e corresponde, em cada momento, ao capital mínimo obrigatório, com o limite máximo por lesado legalmente fixado.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Salvo convenção em contrário:
- Número ou marcador, página 38: a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, a Seguradora não responde pelas despesas judiciais;
- Número ou marcador, página 38: b) Se for inferior, a Seguradora responde pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro;
- Número ou marcador, página 38: c) O Tomador do Seguro obriga-se a reembolsar a seguradora pelas despesas judiciais em que esta tiver incorrido, desde que, juntamente com a indemnização atribuída, exceda a importância máxima fixada nas condições particulares da apólice.
- Número ou marcador, página 38: Três) A Seguradora responde por honorários de advogados, desde que tenham sido por ela escolhidos.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) Quando a indemnização consistir numa renda, a Seguradora afecta à constituição da respectiva provisão matemática a parte disponível do capital seguro, de acordo com as bases técnicas oficialmente estabelecidas para o efeito.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 38: Redução e reposição de capital
- Número ou marcador, página 38: Um) No caso de sinistro, o montante da indemnização é abatido ao capital seguro, ficando este reduzido daquele valor desde a data do sinistro até ao vencimento do contrato.
- Número ou marcador, página 38: Dois) O Tomador do Seguro pode repor o capital através do pagamento de um prémio suplementar correspondente ao capital reposto e ao período de tempo não decorrido, até ao vencimento do contrato.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 38: Bonus/malus
- Número ou marcador, página 38: Um) As bonificações por ausência de sinistros (Bónus) e os agravamentos por sinistralidade (Malus) regem-se pela tabela disponibilizada pela Seguradora, a qual faz parte integrante desta apólice.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Para efeitos da aplicação deste regime, só são considerados os sinistros que tenham dado lugar ao pagamento de indemnizações ou à constituição de uma provisão.
- Número ou marcador, página 38: Três) Em caso de substituição do veículo seguro, mantém-se a bonificação ou agravamento existente à data, desde que não haja alteração do condutor habitual. Em caso de alteração do condutor habitual, o novo condutor é enquadrado no sistema de bonificações e agravamentos como se de um contrato novo se tratasse.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Obrigações das partes contratantes
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 38: Obrigações da Seguradora
- Número ou marcador, página 38: Um) A Seguradora substitui o Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo.
- Número ou marcador, página 38: Dois) As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos devem ser efectuadas pela Seguradora, com a adequada prontidão e diligência.
- Número ou marcador, página 38: Três) A Seguradora suporta as despesas decorrentes da regularização de sinistros, referida nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) A indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabilidade do Segurado e à fixação do montante dos danos.
- Número ou marcador, página 38: Cinco) A indemnização deve ser paga no estabelecimento da Seguradora onde o contrato se tenha celebrado, no prazo de trinta dias contados a partir da data em que o seu montante se torne líquido.
- Número ou marcador, página 38: Seis) Considera-se que o montante a pagar se torna líquido quando o processo de sinistro está concluído e o valor a indemnizar está determinado.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 38: Obrigações do Tomador do Seguro e/ou Segurado
- Número ou marcador, página 38: Um) Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do Seguro e/ou Segurado, sob pena de responderem por perdas e danos, obrigam-se a:
- Número ou marcador, página 38: a) Comunicar tal facto, por escrito, à Seguradora, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito
- Texto do artigo, página 38: dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhas relevantes para uma correcta determinação das responsabilidades, inclusive as informações que a Seguradora considere relevantes quanto ao sinistro e às suas consequências;
- Número ou marcador, página 38: b) Tomar todas as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro, aplicando-se este dever a quem tenha conhecimento do sinistro na qualidade de beneficiário;
- Número ou marcador, página 38: c) Outorgar, a favor de quem a Seguradora indicar, os necessários poderes para orientar e resolver as questões resultantes dos sinistros cobertos por esta apólice, bem como fornecer e facilitar todos os documentos, testemunhas e outras provas e elementos ao seu alcance.
- Número ou marcador, página 38: Dois) O Tomador do Seguro e/ou Segurado não podem também, sob pena de responderem por perdas e danos:
- Número ou marcador, página 38: a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob responsabilidade da Seguradora, sem sua expressa autorização;
- Número ou marcador, página 38: b) Dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou quando não der imediato conhecimento à Seguradora de qualquer procedimento judicial intentado contra ele, por motivo de sinistro e a coberto da apólice;
- Número ou marcador, página 38: c) Fixar a natureza e o valor da indemnização ou, de qualquer forma, estabelecer a sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 38: Três) O Tomador do Seguro, o Segurado e ou o Beneficiário da indemnização, perdem os direitos que lhes são conferidos por esta apólice, quando:
- Número ou marcador, página 38: a) Usarem de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos para justificar a sua reclamação;
- Número ou marcador, página 38: b) Exagerarem, usando de má-fé, o montante dos prejuízos ou indicar coisas falsamente atingidas pelo sinistro.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) A comunicação referida na alínea a) do número um deste artigo deve ser feita em impresso próprio fornecido pela Seguradora ou disponível no seu sítio da internet ou qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registoescrito ou gravado.
- Número ou marcador, página 39: Cinco) A mora na comunicação do sinistro implica para o Tomador do Seguro e/ou Segurado o dever de indemnizar a Seguradora pelos danos e demais despesas ocasionadas por essa actuação.
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO V Disposições diversas
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 39: Comunicações e notificações entre as partes
- Texto do artigo, página 39: É condição suficiente, para que quaisquer comunicações ou notificações entre as partes previstas nesta apólice se considerem válidas e plenamente eficazes, que as mesmas sejam feitas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a última morada do Tomador do Seguro ou do Segurado constante do contrato e para a sede social da Seguradora ou para a morada de uma das suas delegações, consoante o caso.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 39: Documentos válidos
- Número ou marcador, página 39: Um) O contrato fica perfeito com a aceitação da proposta por parte da seguradora, considerando-se que a mesma é tacitamente aceite se a seguradora não se pronunciar no prazo de quinzedias, a contar da data da sua recepção.
- Número ou marcador, página 39: Dois) É válido o contrato ou a alteração ao mesmo que dê origem à emissão de Certificado de Seguro, ainda que emitido por um mediador a quem o mesmo tenha sido facultado, sem prejuízo de este responder por perdas e danos em caso de abuso.
- Número ou marcador, página 39: Três) O contrato de seguro considera-se em vigor sempre que o documento comprovativo do seguro tenha sido entregue ao Tomador do Seguro por mediador devidamente autorizado pela Seguradora a emitir o referido documento e desde que o prémio se encontre pago.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 39: Documentos necessários em caso de sinistro
- Texto do artigo, página 39: Para efeitos de regularização do sinistro, o Tomador do Seguro e/ou Segurado obrigam-se a enviar à Seguradora os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 39: a) Participação de sinistro, em impresso fornecido pela Seguradora;
- Número ou marcador, página 39: b) Fotocópia (s) de carta (s) de condução do (s) condutor (es) interveniente (s) no sinistro, excepto se a(s) viatura(s) estiver(em) estacionada(s) no momento do sinistro;
- Número ou marcador, página 39: c) Fotocópia (s) do (s) livrete (s) da (s) viatura (s);
- Número ou marcador, página 39: d) Fotocópia (s) do (s) título (s) de registo de propriedade da (s) viatura(s):
- Número ou marcador, página 39: e) Declaração do (s) proprietário (s) da (s) viatura (s), escolhendo a oficina reparadora;
- Número ou marcador, página 39: f) Número do processo referente à participação, nos casos em que a autoridade policial tenha sido notificada da ocorrência;
- Número ou marcador, página 39: g) Cotação para reparação dos danos ou substituição das perdas, emitida pela oficina reparadora escolhida pelo (s) proprietário (s) da (s) viatura (s) sinistrada (s);
- Número ou marcador, página 39: h) Declaração de compra e venda, datada, assinada e carimbada, com a assinatura reconhecida notarialmente, se, em caso de perda total, a viatura passar para a propriedade da Seguradora;
- Número ou marcador, página 39: i) Originais do livrete e Título de Registo de Propriedade, bem como as chaves e controle remoto, se, em caso de perda total, a viatura passar para a propriedade da Seguradora;
- Número ou marcador, página 39: j) Quaisquer outros documentos que a Seguradora venha a solicitar, por considerar indispensáveis para uma melhor análise do sinistro.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 39: Escolha da oficina
- Número ou marcador, página 39: Um) A escolha da oficina, feita nos termos da boa-fé, para a reparação dos danos sofridos pelo veículo sinistrado é sempre da competência do terceiro.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A Seguradora não assume quaisquer responsabilidades pelo incumprimento ou atraso no cumprimento dos trabalhos e substituições de peças e partes aprovadas e adjudicadas à tal oficina, nem pela qualidade dos serviços prestados, mesmo que se trate duma oficina por si recomendada.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 39: Direito de regresso da Seguradora
- Texto do artigo, página 39: Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso:
- Número ou marcador, página 39: a) Contra o causador do acidente que o tenha causado dolosamente;
- Número ou marcador, página 39: b) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado;
- Número ou marcador, página 39: c) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
- Número ou marcador, página 39: d) Contra o responsável pela não apresentação do veículo à inspecção periódica obrigatória, nos termos nos termos previstos no Código de Estrada em vigor.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 39: Sub-rogação
- Texto do artigo, página 39: A Seguradora que haja indemnizado fica sub-rogada nos direitos do lesado contra os causadores ou outros responsáveis pelos prejuízos, podendo exigir que a sub-rogação seja expressamente outorgada no acto de pagamento e recusar este, se tal lhe for negado, bem como exigir que lhe seja entregue quitação legalmente autenticada.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 39: Arbitragem e foro
- Número ou marcador, página 39: Um) Os litígios surgidos ao abrigo desta apólice pode ser objecto de arbitragem, que é feita nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 39: Dois) O foro competente para qualquer acção emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice.
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