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Texto do artigo · p. 24 Moz Prime Services, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100938480 uma entidade denominada Moz Prime Services, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 Entre:
Texto do artigo · p. 24 Bruce Alex Rodrigues, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100107093B, emitido aos 11 de Junho de 2015 pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na Cidade de Maputo, doravante designado Primeiro Outorgante;
Texto do artigo · p. 24 Ademar Vida Rodrigues, solteiro, menor, natural da Cidade da Beira, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 24 moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104647168A, emitido aos 20 de Janeiro de 2014 pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na Cidade da Beira, neste acto representado pelo senhor Bruce Alex Rodrigues, na qualidade de representante legal, doravante designado Segundo Outorgante;
Texto do artigo · p. 24 Yannick Vida Rodrigues, solteiro, menor, natural da Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104647166B, emitido aos 20 de Janeiro de 2014 pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na Cidade da Beira, neste acto representado pelo senhor Bruce Alex Rodrigues, na qualidade de representante legal, doravante designado Terceiro Outorgante.
Texto do artigo · p. 24 Ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 02/2005, de 27 de Dezembro, é celebrado aos 14 de Dezembro de dois mil e dezassete o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, Moz Prime Services, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação)
Número ou marcador · p. 24 Um) Moz Prime Services, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Zedequias Manganhela, prédio 1.º de Janeiro, 5.º andar, n.º 508, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, desde que seja devidamente autorizada pelos sócios por deliberação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de Limpeza, Jardinagem e Manutenção de Fossas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da
Texto do artigo · p. 24 sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), que corresponde a soma de 03 (três) quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota no valor nominal de 10.200,00 MZN (dez mil e duzentos meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Bruce Alex Rodrigues; b)Uma quota no valor nominal de 4.900,00 MZN (quatro mil e novecentos Meticais), correspondente a 24.5% (Quatro mil e novecentos Meticais) do capital social, pertencente ao sócio Ademar Vida Rodrigues; c)Uma quota no valor nominal de 4.900,00 MZN (quatro mil e novecentos Meticais), correspondente a 24.5% (Quatro mil e novecentos Meticais) do capital social, pertencente ao sócio Yannick Vida Rodrigues.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído sempre que for necessário e desde que a Assembleia Geral o delibere, cumpridas que estiverem os formalismos legais.
Número ou marcador · p. 24 Três) O capital social subscrito é realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante entradas em numerários ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital inicial ou proveniente do aumento anterior.
Número ou marcador · p. 24 Três) A deliberação da assembleia geral sobre o aumento do capital social deve mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 24 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 24 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação das reservas;
Número ou marcador · p. 25 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participem no aumento;
Número ou marcador · p. 25 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 25 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos á sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 20 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 25 Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 25 Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 25 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 25 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) A Administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Natureza da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 25 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação e reunião da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia-geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral é convocados por qualquer administrador, mediante carta protocolada dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 25 Três) A Assembleia Geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas reuniões das assembleias gerais por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade, por meio de procuração outorgada nos termos prescritos por lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares da totalidade do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleias Gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 25 Três) Serão, igualmente, válidas as deliberações tomadas por escrito, sem recurso a reunião, desde que todos os sócios declarem em documento escrito, assinado, datado e dirigido à administração da sociedade, o sentido dos respectivos votos.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por um qualquer administrador da sociedade e secretariadas por quem este indicar.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) As deliberações da assembleiasgerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 25 Seis) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores ou gerentes a eleger pela Assembleia Geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em Juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) É vedado aos administradores ou gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Competências da Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) Compete à administração da sociedade gerir e representar a Sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 25 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 25 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 26 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 26 e) Propor aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 26 f) Propor aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da Sociedade;
Número ou marcador · p. 26 g) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 26 h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 26 i) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 26 j) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 k) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a Sociedade esteja envolvida; l)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 26 m) Constituir mandatários da Sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade poderá ter um conselho fiscal ou fiscal único, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 26 a)Pela assinatura de dois Administradores;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura de um Administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe foram delegados pela Assembleia Geral ou pela Administração;
Número ou marcador · p. 26 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer Administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Do exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 26 exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a Assembleia Geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Texto do artigo · p. 26 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 17 de Janeiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Moz Prime Services, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100938480 uma entidade denominada Moz Prime Services, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 24: Entre:
  4. Texto do artigo, página 24: Bruce Alex Rodrigues, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100107093B, emitido aos 11 de Junho de 2015 pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na Cidade de Maputo, doravante designado Primeiro Outorgante;
  5. Texto do artigo, página 24: Ademar Vida Rodrigues, solteiro, menor, natural da Cidade da Beira, de nacionalidade
  6. Texto do artigo, página 24: moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104647168A, emitido aos 20 de Janeiro de 2014 pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na Cidade da Beira, neste acto representado pelo senhor Bruce Alex Rodrigues, na qualidade de representante legal, doravante designado Segundo Outorgante;
  7. Texto do artigo, página 24: Yannick Vida Rodrigues, solteiro, menor, natural da Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104647166B, emitido aos 20 de Janeiro de 2014 pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na Cidade da Beira, neste acto representado pelo senhor Bruce Alex Rodrigues, na qualidade de representante legal, doravante designado Terceiro Outorgante.
  8. Texto do artigo, página 24: Ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 02/2005, de 27 de Dezembro, é celebrado aos 14 de Dezembro de dois mil e dezassete o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, Moz Prime Services, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique:
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 24: (Denominação)
  11. Número ou marcador, página 24: Um) Moz Prime Services, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  12. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Zedequias Manganhela, prédio 1.º de Janeiro, 5.º andar, n.º 508, Cidade de Maputo.
  16. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, desde que seja devidamente autorizada pelos sócios por deliberação.
  17. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de Limpeza, Jardinagem e Manutenção de Fossas.
  20. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da
  21. Texto do artigo, página 24: sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  22. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  23. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), que corresponde a soma de 03 (três) quotas desiguais assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor nominal de 10.200,00 MZN (dez mil e duzentos meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Bruce Alex Rodrigues; b)Uma quota no valor nominal de 4.900,00 MZN (quatro mil e novecentos Meticais), correspondente a 24.5% (Quatro mil e novecentos Meticais) do capital social, pertencente ao sócio Ademar Vida Rodrigues; c)Uma quota no valor nominal de 4.900,00 MZN (quatro mil e novecentos Meticais), correspondente a 24.5% (Quatro mil e novecentos Meticais) do capital social, pertencente ao sócio Yannick Vida Rodrigues.
  27. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído sempre que for necessário e desde que a Assembleia Geral o delibere, cumpridas que estiverem os formalismos legais.
  28. Número ou marcador, página 24: Três) O capital social subscrito é realizado em dinheiro.
  29. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 24: Aumento do capital social
  31. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante entradas em numerários ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
  32. Número ou marcador, página 24: Dois) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital inicial ou proveniente do aumento anterior.
  33. Número ou marcador, página 24: Três) A deliberação da assembleia geral sobre o aumento do capital social deve mencionar expressamente:
  34. Número ou marcador, página 24: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  35. Número ou marcador, página 24: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação das reservas;
  36. Número ou marcador, página 25: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participem no aumento;
  37. Número ou marcador, página 25: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  38. Número ou marcador, página 25: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  39. Número ou marcador, página 25: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral, supletivamente, nos termos gerais.
  40. Número ou marcador, página 25: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
  41. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares e suprimentos)
  43. Número ou marcador, página 25: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  44. Número ou marcador, página 25: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
  45. Número ou marcador, página 25: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 25: (Divisão e cessão de quotas)
  48. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 25: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
  50. Número ou marcador, página 25: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  51. Número ou marcador, página 25: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos á sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  52. Número ou marcador, página 25: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 20 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  53. Número ou marcador, página 25: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
  54. Número ou marcador, página 25: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  55. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 25: Órgãos sociais
  57. Texto do artigo, página 25: São órgãos sociais da sociedade:
  58. Número ou marcador, página 25: a) A Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 25: b) A Administração.
  60. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 25: Natureza da Assembleia Geral
  62. Texto do artigo, página 25: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  63. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 25: (Convocação e reunião da Assembleia Geral)
  65. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia-geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  66. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral é convocados por qualquer administrador, mediante carta protocolada dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
  67. Número ou marcador, página 25: Três) A Assembleia Geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  68. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas reuniões das assembleias gerais por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade, por meio de procuração outorgada nos termos prescritos por lei.
  69. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 25: (Quórum e deliberações)
  71. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares da totalidade do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  72. Número ou marcador, página 25: Dois) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleias Gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  73. Número ou marcador, página 25: Três) Serão, igualmente, válidas as deliberações tomadas por escrito, sem recurso a reunião, desde que todos os sócios declarem em documento escrito, assinado, datado e dirigido à administração da sociedade, o sentido dos respectivos votos.
  74. Número ou marcador, página 25: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por um qualquer administrador da sociedade e secretariadas por quem este indicar.
  75. Número ou marcador, página 25: Cinco) As deliberações da assembleiasgerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
  76. Número ou marcador, página 25: Seis) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 25: (Administração e gerência da sociedade)
  79. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores ou gerentes a eleger pela Assembleia Geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
  80. Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em Juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças.
  81. Número ou marcador, página 25: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  82. Número ou marcador, página 25: Quatro) É vedado aos administradores ou gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  83. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 25: (Competências da Administração)
  85. Número ou marcador, página 25: Um) Compete à administração da sociedade gerir e representar a Sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  86. Número ou marcador, página 25: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  87. Número ou marcador, página 25: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 25: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  89. Número ou marcador, página 26: d) Propor aumentos de capital social;
  90. Número ou marcador, página 26: e) Propor aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  91. Número ou marcador, página 26: f) Propor aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da Sociedade;
  92. Número ou marcador, página 26: g) Contrair empréstimos;
  93. Número ou marcador, página 26: h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  94. Número ou marcador, página 26: i) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial.
  95. Número ou marcador, página 26: j) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 26: k) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a Sociedade esteja envolvida; l)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; e
  97. Número ou marcador, página 26: m) Constituir mandatários da Sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  98. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 26: (Fiscalização)
  100. Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá ter um conselho fiscal ou fiscal único, sempre que se mostre necessário.
  101. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 26: (Vinculação da sociedade)
  103. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se:
  104. Texto do artigo, página 26: a)Pela assinatura de dois Administradores;
  105. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de um Administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe foram delegados pela Assembleia Geral ou pela Administração;
  106. Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  107. Número ou marcador, página 26: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer Administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  108. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 26: (Do exercício, contas e resultados)
  110. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  111. Texto do artigo, página 26: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a Assembleia Geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  112. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
  114. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  115. Número ou marcador, página 26: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  116. Texto do artigo, página 26: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  117. Texto do artigo, página 26: Maputo, 17 de Janeiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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