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Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Tete
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Uma associação ora em diante designada por Associação Amanhecer para Protecção de Terra e Recursos Naturais Designado por Kubecera – PTRN, representado pelo pelo senhor Alberto Estevene Ntazaculima, de 47 anos de idade, residente no bairro Bagamoio, unidade 2, quarteirão 7 vila de Moatize, portador do Bilhete de Identidade n.º 0510045505899, emitido aos 21 de Outubro de 2013, pelo arquivo de Identficaçao Civil de Tete, representante da mesma, requereu ao Governador da Provincia, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, jutando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apresciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possiveis e que ao acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação, Associação Amanhecer para Protecção de Terra e Recursos Naturais Designado por Kubecera - PTRN.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Provríncia de Tete 8 de Dezembro de 2017. — O Técnico, Paulo Auade.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Organização para Acção Comunitária e Desenvolvimento Sustentável
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) É constituída nos termos do presente estatuto, uma associação que adopta a denominação de Organização para Acção Comunitária e Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designada por OACDS.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A OACDS é uma associação sem fins lucrativos e de interesse social comunitária com personalidade jurídica, autonomia
Texto do artigo · p. 2 administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A OACDS é uma associação de âmbito nacional, com sede na Cidade de Nampula, sita no Bairro de Namutequeliua, casa n.º 42, Rua n.º 2031, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir e manter delegações em todas as províncias, sob a deliberação dos seus membros em sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da OACDS:
Número ou marcador · p. 2 a) Aumentar a capacidade de resiliência nos actores no nível das
Texto do artigo · p. 2 comunidades, face às adversidades ambientais;
Texto do artigo · p. 2 b)Defender o meio ambiente, a qualidade de vida, a cidadania e os direitos humanos;
Número ou marcador · p. 2 c) Propiciar a ampliação dos Comités de Gestão de Recursos Naturais e Conselhos Comunitários de Pescas, para que os associados possam participar de forma mais efectiva na adopção de políticas institucionais de desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e fortalecer as acções das associações agro-pecuárias através de parcerias com outros sectores e na área ambiental;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover parceria e aliança entre seus associados, com entidades públicas ou privadas, nacionais
Texto do artigo · p. 3 e estrangeiras, com objetivo de inovação e da modernização da infraestrutura tecnológica;
Número ou marcador · p. 3 f) Contribuir para o progresso social do país através de conhecimentos que possam ajudar no desenvolvimento de acções de interesse público e social, com envolvimento das camadas vulneráveis;
Número ou marcador · p. 3 g) Organizar as comunidades rurais de forma a defender melhor os seus direitos económicos, socioculturais;
Número ou marcador · p. 3 h) Desenvolver medidas, acções e projectos que visem assistir e fortalecer os seus associados e a comunidade;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover o desenvolvimento rural através de transferência e introdução de novas tecnologias de produção e gestão ambiental;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover e organizar congressos, seminários e outros eventos de natureza similar, de interesse de seus associados e (grupo alvo);
Número ou marcador · p. 3 k) Promover capacitações e formações conjuntas aos seus membros e comunidades nas discussões das políticas de desenvolvimento sustentáveis;
Número ou marcador · p. 3 l) Reforçar as componentes de extensão agrária como ferramenta para melhorar alternativas técnicas de produção para as comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 3 m) Promover, apoiar e/ou divulgar eventos de amplitude regional, nacional ou internacional de interesse de seus associados;
Número ou marcador · p. 3 n) Fomentar e manter o desenvolvimento da cultura, da pesquisa científica, da tecnologia e do ensino a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 3 o) Fortalecer laços de cooperação com outras entidades, associações congêneres, dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 3 A OACDS tem os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores: são todos os membros que participaram na elaboração do presente estatuto e presentes na Assembleia Geral Constitutiva;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos: são todos os membros admitidos após o seu reconhecimento e nela desenvolvem actividade de forma contínua;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários: são todas as pessoas colectivas ou singulares
Texto do artigo · p. 3 que pelas suas acções tenham contribuído de forma particular e relevante para o incremento e prossecução dos fins da OACDS, e;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros beneméritos: são todas as pessoas colectivas ou entidades que tenham contribuído de modo particular com bens e subsídios para a materialização dos objectivos da OACDS.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão dos membros é feita mediante uma inscrição voluntária de candidatos à membros da OACDS, instruindo os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Uma declaração de intenção subscrita pelo interessado;
Número ou marcador · p. 3 b) Uma cópia de Bilhete de Identidade ou outro meio de identificação oficial.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção aprova a candidatura de forma provisória, qualquer pedido de admissão é ratificado pela Assembleia Geral em sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade do membro)
Texto do artigo · p. 3 Perde a qualidade de membro todo aquele que:
Número ou marcador · p. 3 a) Renuanciar expressamente a qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 b) Por morte; e
Número ou marcador · p. 3 c) Não cumprimento com as normas estatutárias, regulamentos e demais directivas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar activamente em todas as actividades e eventos organizados pela OACDS;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas discussões em todas as questões da vida da OACDS, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e ser eleito para cargos de direcção da OACDS; e
Número ou marcador · p. 3 d) Utilizar devidamente as instalações e equipamentos da OACDS.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Conhecer e divulgar os estatutos, programas e outras directivas da OACDS;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar pontual e regularmente as quotas mensais e outras contribuições que forem surgindo nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 3 c) Respeitar e fazer respeitar os estatutos, proramas e outras directivas da OACDS;
Número ou marcador · p. 3 d) Desempenhar com dedicação, zelo, qualidade, eficácia e responsabilidade os cargos de direcção e outras atribuições que lhe forem confiadas pela OACDS; e
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da OACDS:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da OACDS, composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral é presidida pelo presidente da mesa, vice-presidente e o secretário todos eleitos por um mandato de quatro anos podendo ser reeleito por um mandato de igual período.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento e convocatória)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa ou a pedido da metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne sempre que as presenças atinjam a metade dos seus membros inscritos e delibera com a maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar, alterar ou reformular os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária sob proposta de um terço dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar e aprovar as questões ligadas a reorganização ou extinção da OACDS;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar o regulamento interno da OACDS e suas directivas;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar o plano anual de actividades elaborados pelo Conselho de Direcção após consulta dos membros; f)Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar ou rejeitar o relatório anual e o processo de contas do exercício findo do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre todos os assuntos que a sessão tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão que gere e representa a OACDS, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção integra os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um secretário; e
Número ou marcador · p. 4 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto, o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos na Assembleia por um mandato de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Competência)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Conselho de Direcção da OACDS:
Número ou marcador · p. 4 a) Desenhar e apresentar para aprovação pela Assembleia Geral o plano de actividades e projectos para cada programa da OACDS;
Número ou marcador · p. 4 b) Implementar projectos desenhados no âmbito dos planos e programas de actividades aprovados pela Assembleia Geral; c)Planear e realizar a gestão administrativa e financeira da OACDS;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Decidir sobre a aquisição, abate, alienação e oneração de bens móveis e subscrever convénios;
Número ou marcador · p. 4 f) Submeter à aprovação da Assembleia Geral a aquisição, alienação e aluguer de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 g) Preparar e submeter o Regulamento Interno da OACDS à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os planos e programas das actividades anuais e plurianuais da OACDS;
Número ou marcador · p. 4 i) Identificar oportunidades para a angariação de fundos para a OACDS;
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar os projectos de alteração dos estatutos, programas e regulamento e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 k) Prestar contas da sua gestão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros através de carta, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo para o efeito, com pelo menos sete dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para três dias em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é contratado a tempo parcial, mediante remuneração, para assegurar o pleno funcionamento deste órgão.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Regulamento Interno define as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoria e fiscalização da execução financeira da associação e é constituído por três membros eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um mandato de quatro anos renováveis, não podendo, porém, ocupar mais de um cargo em simultâneo dentro da estrutura orgânica da OACDS.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Competência)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Conselho Fiscal da OACDS:
Número ou marcador · p. 4 a) Dar parecer sobre o plano financeiro anual da OACDS;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar as contas e a situação financeira da associação e dar parecer sobre o relatório de contas e do exercício financeiro anual OACDS; e
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a angariação de fundos e outros mecanismos de financiamento de projectos da OACDS e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir a agenda, convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar em cada Assembleia Geral e sempre que lhe seja solicitado, o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório de actividades e contas da OACDS.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o presidente na definição da agenda das sessões do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o presidente em caso de impedimento e nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário recolher e apresentar a documentação relevante para a agenda do Conselho Fiscal e secretariar as reuniões do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, um mês antes do início de cada semestre fiscal, podendo o seu presidente convocá-lo, extraordinariamente, sempre que os interesses da OACDS o justificarem.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem a presença de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Fundos e Património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da OACDS as receitas provenientes da prossecução do seu objecto
Texto do artigo · p. 5 social, os donativos de quaisquer entidades particulares e públicas, as importâncias de quotização, os subsídios doados pelos organismos nacionais e internacionais e, quaisquer outras receitas e subsídios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas da OACDS:
Número ou marcador · p. 5 a) Aquisição de bens móveis e imóveis; e
Número ou marcador · p. 5 b) Outras despesas autorizadas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Integram o património da OACDS, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A OACDS dissolve-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de dois terços dos membros presentes e com direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral da OACDS delibera sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao seu património, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção)
Texto do artigo · p. 5 A OACDS extingue-se por:
Número ou marcador · p. 5 a) Morte ou desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência; e
Número ou marcador · p. 5 d) Em caso de extinção, o destino dos bens é determinado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos em que os estatutos e o regulamento interno forem omissos, são resolvidos de acordo com a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Tete
  2. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 2: Uma associação ora em diante designada por Associação Amanhecer para Protecção de Terra e Recursos Naturais Designado por Kubecera – PTRN, representado pelo pelo senhor Alberto Estevene Ntazaculima, de 47 anos de idade, residente no bairro Bagamoio, unidade 2, quarteirão 7 vila de Moatize, portador do Bilhete de Identidade n.º 0510045505899, emitido aos 21 de Outubro de 2013, pelo arquivo de Identficaçao Civil de Tete, representante da mesma, requereu ao Governador da Provincia, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, jutando ao pedido os estatutos de constituição.
  4. Texto do artigo, página 2: Apresciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possiveis e que ao acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto, ao seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação, Associação Amanhecer para Protecção de Terra e Recursos Naturais Designado por Kubecera - PTRN.
  6. Texto do artigo, página 2: Governo da Provríncia de Tete 8 de Dezembro de 2017. — O Técnico, Paulo Auade.
  7. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  8. Texto do artigo, página 2: Associação Organização para Acção Comunitária e Desenvolvimento Sustentável
  9. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  11. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  12. Número ou marcador, página 2: Um) É constituída nos termos do presente estatuto, uma associação que adopta a denominação de Organização para Acção Comunitária e Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designada por OACDS.
  13. Número ou marcador, página 2: Dois) A OACDS é uma associação sem fins lucrativos e de interesse social comunitária com personalidade jurídica, autonomia
  14. Texto do artigo, página 2: administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação em vigor.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  16. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  17. Texto do artigo, página 2: A OACDS é uma associação de âmbito nacional, com sede na Cidade de Nampula, sita no Bairro de Namutequeliua, casa n.º 42, Rua n.º 2031, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir e manter delegações em todas as províncias, sob a deliberação dos seus membros em sessão da Assembleia Geral.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  19. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  20. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da OACDS:
  21. Número ou marcador, página 2: a) Aumentar a capacidade de resiliência nos actores no nível das
  22. Texto do artigo, página 2: comunidades, face às adversidades ambientais;
  23. Texto do artigo, página 2: b)Defender o meio ambiente, a qualidade de vida, a cidadania e os direitos humanos;
  24. Número ou marcador, página 2: c) Propiciar a ampliação dos Comités de Gestão de Recursos Naturais e Conselhos Comunitários de Pescas, para que os associados possam participar de forma mais efectiva na adopção de políticas institucionais de desenvolvimento sustentável;
  25. Número ou marcador, página 2: d) Promover e fortalecer as acções das associações agro-pecuárias através de parcerias com outros sectores e na área ambiental;
  26. Número ou marcador, página 2: e) Promover parceria e aliança entre seus associados, com entidades públicas ou privadas, nacionais
  27. Texto do artigo, página 3: e estrangeiras, com objetivo de inovação e da modernização da infraestrutura tecnológica;
  28. Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para o progresso social do país através de conhecimentos que possam ajudar no desenvolvimento de acções de interesse público e social, com envolvimento das camadas vulneráveis;
  29. Número ou marcador, página 3: g) Organizar as comunidades rurais de forma a defender melhor os seus direitos económicos, socioculturais;
  30. Número ou marcador, página 3: h) Desenvolver medidas, acções e projectos que visem assistir e fortalecer os seus associados e a comunidade;
  31. Número ou marcador, página 3: i) Promover o desenvolvimento rural através de transferência e introdução de novas tecnologias de produção e gestão ambiental;
  32. Número ou marcador, página 3: j) Promover e organizar congressos, seminários e outros eventos de natureza similar, de interesse de seus associados e (grupo alvo);
  33. Número ou marcador, página 3: k) Promover capacitações e formações conjuntas aos seus membros e comunidades nas discussões das políticas de desenvolvimento sustentáveis;
  34. Número ou marcador, página 3: l) Reforçar as componentes de extensão agrária como ferramenta para melhorar alternativas técnicas de produção para as comunidades rurais;
  35. Número ou marcador, página 3: m) Promover, apoiar e/ou divulgar eventos de amplitude regional, nacional ou internacional de interesse de seus associados;
  36. Número ou marcador, página 3: n) Fomentar e manter o desenvolvimento da cultura, da pesquisa científica, da tecnologia e do ensino a todos os níveis;
  37. Número ou marcador, página 3: o) Fortalecer laços de cooperação com outras entidades, associações congêneres, dentro e fora do país.
  38. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  40. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  41. Texto do artigo, página 3: A OACDS tem os seguintes membros:
  42. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: são todos os membros que participaram na elaboração do presente estatuto e presentes na Assembleia Geral Constitutiva;
  43. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos: são todos os membros admitidos após o seu reconhecimento e nela desenvolvem actividade de forma contínua;
  44. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários: são todas as pessoas colectivas ou singulares
  45. Texto do artigo, página 3: que pelas suas acções tenham contribuído de forma particular e relevante para o incremento e prossecução dos fins da OACDS, e;
  46. Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos: são todas as pessoas colectivas ou entidades que tenham contribuído de modo particular com bens e subsídios para a materialização dos objectivos da OACDS.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  48. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  49. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão dos membros é feita mediante uma inscrição voluntária de candidatos à membros da OACDS, instruindo os seguintes documentos:
  50. Número ou marcador, página 3: a) Uma declaração de intenção subscrita pelo interessado;
  51. Número ou marcador, página 3: b) Uma cópia de Bilhete de Identidade ou outro meio de identificação oficial.
  52. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção aprova a candidatura de forma provisória, qualquer pedido de admissão é ratificado pela Assembleia Geral em sessão ordinária.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  54. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade do membro)
  55. Texto do artigo, página 3: Perde a qualidade de membro todo aquele que:
  56. Número ou marcador, página 3: a) Renuanciar expressamente a qualidade de membro;
  57. Número ou marcador, página 3: b) Por morte; e
  58. Número ou marcador, página 3: c) Não cumprimento com as normas estatutárias, regulamentos e demais directivas da Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  60. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  61. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
  62. Número ou marcador, página 3: a) Participar activamente em todas as actividades e eventos organizados pela OACDS;
  63. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas discussões em todas as questões da vida da OACDS, nos termos estatutários;
  64. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para cargos de direcção da OACDS; e
  65. Número ou marcador, página 3: d) Utilizar devidamente as instalações e equipamentos da OACDS.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  67. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  68. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Conhecer e divulgar os estatutos, programas e outras directivas da OACDS;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Pagar pontual e regularmente as quotas mensais e outras contribuições que forem surgindo nos termos estatutários;
  71. Número ou marcador, página 3: c) Respeitar e fazer respeitar os estatutos, proramas e outras directivas da OACDS;
  72. Número ou marcador, página 3: d) Desempenhar com dedicação, zelo, qualidade, eficácia e responsabilidade os cargos de direcção e outras atribuições que lhe forem confiadas pela OACDS; e
  73. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas sessões da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  76. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  77. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da OACDS:
  78. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  80. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  82. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  84. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  85. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da OACDS, composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral é presidida pelo presidente da mesa, vice-presidente e o secretário todos eleitos por um mandato de quatro anos podendo ser reeleito por um mandato de igual período.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  89. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento e convocatória)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa ou a pedido da metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários com antecedência mínima de trinta dias.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne sempre que as presenças atinjam a metade dos seus membros inscritos e delibera com a maioria simples dos membros presentes ou representados.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  93. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  94. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar, alterar ou reformular os presentes estatutos;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária sob proposta de um terço dos seus membros;
  97. Número ou marcador, página 4: c) Analisar e aprovar as questões ligadas a reorganização ou extinção da OACDS;
  98. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o regulamento interno da OACDS e suas directivas;
  99. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o plano anual de actividades elaborados pelo Conselho de Direcção após consulta dos membros; f)Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais;
  100. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar ou rejeitar o relatório anual e o processo de contas do exercício findo do Conselho de Direcção; e
  101. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre todos os assuntos que a sessão tenha sido convocada.
  102. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  104. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  105. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão que gere e representa a OACDS, em juízo e fora dele.
  106. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção integra os seguintes elementos:
  107. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  108. Número ou marcador, página 4: b) Um secretário; e
  109. Número ou marcador, página 4: c) Um tesoureiro.
  110. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto, o presidente tem voto de qualidade.
  111. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos na Assembleia por um mandato de quatro anos renováveis.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  113. Texto do artigo, página 4: (Competência)
  114. Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho de Direcção da OACDS:
  115. Número ou marcador, página 4: a) Desenhar e apresentar para aprovação pela Assembleia Geral o plano de actividades e projectos para cada programa da OACDS;
  116. Número ou marcador, página 4: b) Implementar projectos desenhados no âmbito dos planos e programas de actividades aprovados pela Assembleia Geral; c)Planear e realizar a gestão administrativa e financeira da OACDS;
  117. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento dos órgãos sociais da associação;
  118. Número ou marcador, página 4: e) Decidir sobre a aquisição, abate, alienação e oneração de bens móveis e subscrever convénios;
  119. Número ou marcador, página 4: f) Submeter à aprovação da Assembleia Geral a aquisição, alienação e aluguer de bens imóveis;
  120. Número ou marcador, página 4: g) Preparar e submeter o Regulamento Interno da OACDS à aprovação da Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 4: h) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os planos e programas das actividades anuais e plurianuais da OACDS;
  122. Número ou marcador, página 4: i) Identificar oportunidades para a angariação de fundos para a OACDS;
  123. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar os projectos de alteração dos estatutos, programas e regulamento e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral; e
  124. Número ou marcador, página 4: k) Prestar contas da sua gestão.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  126. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  127. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros através de carta, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo para o efeito, com pelo menos sete dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para três dias em caso de reuniões extraordinárias.
  128. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é contratado a tempo parcial, mediante remuneração, para assegurar o pleno funcionamento deste órgão.
  129. Número ou marcador, página 4: Três) O Regulamento Interno define as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
  130. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  132. Texto do artigo, página 4: (Natureza e Composição)
  133. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoria e fiscalização da execução financeira da associação e é constituído por três membros eleitos em Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um mandato de quatro anos renováveis, não podendo, porém, ocupar mais de um cargo em simultâneo dentro da estrutura orgânica da OACDS.
  135. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal é composto por:
  136. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  137. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente; e
  138. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  140. Texto do artigo, página 4: (Competência)
  141. Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho Fiscal da OACDS:
  142. Número ou marcador, página 4: a) Dar parecer sobre o plano financeiro anual da OACDS;
  143. Número ou marcador, página 4: b) Examinar as contas e a situação financeira da associação e dar parecer sobre o relatório de contas e do exercício financeiro anual OACDS; e
  144. Número ou marcador, página 4: c) Promover a angariação de fundos e outros mecanismos de financiamento de projectos da OACDS e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  146. Texto do artigo, página 4: (Competência dos membros)
  147. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Definir a agenda, convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal; e
  149. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar em cada Assembleia Geral e sempre que lhe seja solicitado, o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório de actividades e contas da OACDS.
  150. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o presidente na definição da agenda das sessões do Conselho Fiscal; e
  152. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o presidente em caso de impedimento e nas suas ausências.
  153. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário recolher e apresentar a documentação relevante para a agenda do Conselho Fiscal e secretariar as reuniões do mesmo.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  155. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, um mês antes do início de cada semestre fiscal, podendo o seu presidente convocá-lo, extraordinariamente, sempre que os interesses da OACDS o justificarem.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem a presença de todos os seus membros.
  158. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Fundos e Património
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  160. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  161. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da OACDS as receitas provenientes da prossecução do seu objecto
  162. Texto do artigo, página 5: social, os donativos de quaisquer entidades particulares e públicas, as importâncias de quotização, os subsídios doados pelos organismos nacionais e internacionais e, quaisquer outras receitas e subsídios.
  163. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  164. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  165. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas da OACDS:
  166. Número ou marcador, página 5: a) Aquisição de bens móveis e imóveis; e
  167. Número ou marcador, página 5: b) Outras despesas autorizadas pela Direcção.
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  169. Texto do artigo, página 5: (Património)
  170. Texto do artigo, página 5: Integram o património da OACDS, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
  171. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Disposições finais
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  173. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  174. Número ou marcador, página 5: Um) A OACDS dissolve-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de dois terços dos membros presentes e com direito a voto.
  175. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral da OACDS delibera sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao seu património, nos termos da lei.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  177. Texto do artigo, página 5: (Extinção)
  178. Texto do artigo, página 5: A OACDS extingue-se por:
  179. Número ou marcador, página 5: a) Morte ou desaparecimento de todos os membros;
  180. Número ou marcador, página 5: b) Deliberação da Assembleia Geral;
  181. Número ou marcador, página 5: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência; e
  182. Número ou marcador, página 5: d) Em caso de extinção, o destino dos bens é determinado nos termos da lei.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  184. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  185. Texto do artigo, página 5: Os casos em que os estatutos e o regulamento interno forem omissos, são resolvidos de acordo com a lei em vigor.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  187. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  188. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação.
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