Deliberação n.º 33/AMB/2016
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Deliberação n.º 33/AMB/2016
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- Texto do artigo, página 2: Município da Beira
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Municipal
- Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 33/AMB/2016 Postura de Saneamento e Drenagem da cidade da Beira
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Municipal da Beira, reunida em plenário na sua XI sessão ordinária do IV mandato, nos dias 30 e 31 de Março de 2016, no são Nobre dos paços do Município, de acordo com alínea a) do n.º 3, artigo 45, da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro conjugado com alínea a), n.º 1, do artigo 28 do seu Regimento delibera:
- Texto do artigo, página 2: 1. Aprova a Postura de saneamento e drenagem da cidade da Beira;
- Texto do artigo, página 2: 2. As dúvidas na interpretação e aplicação da presente Deliberação, serão esclarecidas pela Mesa da Assembleia Municipal da Beira.
- Texto do artigo, página 2: Beira, 31 de Março de 2016. — O Presidente, Ricardo Gilberto Lang.
- Texto do artigo, página 2: Postura de Saneamento e Drenagem da Cidade da Beira
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições preliminares
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: Definições
- Número ou marcador, página 2: 1. Águas Residuais: águas resultantes da actividade humana com origem na necessidade de transportar resíduos domésticos, comerciais, industriais e outros na utilização da água para fins higiénicos, recreativos e/ou resultantes de ocorrências de precipitação. Na presente Postura, o volume de águas residuais será calculado em função do consumo de abastecimento de água.
- Número ou marcador, página 2: 2. Águas Residuais Domésticas: águas provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas que se caracterizam por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo, sendo-lhes equiparadas:
- Número ou marcador, página 2: a) As águas residuais produzidas em estabelecimentos comerciais ou industriais que apresentem características que as tornem inócuas para o sistema público de saneamento e drenagem, bem como para o meio receptor e outros que a Entidade Gestora considere da mesma categoria;
- Número ou marcador, página 2: b) A mistura das águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais, designadas por águas residuais urbanas.
- Número ou marcador, página 2: 3. Águas Residuais Industriais: águas provenientes da actividade industrial ou similar que se caracterizem por conterem compostos físicos e químicos diversos, consoante o tipo de processamento industrial, e apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo.
- Número ou marcador, página 2: 4. Águas Residuais Pluviais (ou simplesmente águas pluviais): águas provenientes da precipitação atmosférica, caracterizando-se por conterem geralmente menores quantidades de matérias poluentes, particularmente de origem orgânica; consideram-se também águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes e ainda as da lavagem de arruamentos, passeios, pátios e aparcamentos, ou seja, aquelas que de um modo geral são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros e ralos.
- Número ou marcador, página 2: 5. Aquífero: formação ou grupo de formações geológicas portadoras e condutoras de águas subterrânea.
- Número ou marcador, página 2: 6. Câmara de Inspecção de Ramal de Ligação: instalação, localizada
- Texto do artigo, página 3: na extremidade de jusante de sistemas prediais, estabelecendo a ligação entre estes e os respectivos ramais de ligação. Devem ser localizados fora da edificação, junto à via pública e em zonas de fácil acesso.
- Número ou marcador, página 3: 7. Câmara de Visita: elemento da rede destinado a facilitar a junção de colectores e o acesso aos mesmos para observação e operações de manutenção.
- Número ou marcador, página 3: 8. Caudal: volume de água recolhida ao longo de um determinado período, expresso em m3/dia.
- Número ou marcador, página 3: 9. Caudal Médio Diário: o volume total de água residual recolhida ao longo de 1 (um) ano dividido pelo número de dias do período anual em que a água é recolhida ou pelo número de dias de laboração, respectivamente para caudal doméstico ou industrial, expresso em m3/ dia.
- Número ou marcador, página 3: 10. Caudal Médio Horário: volume total de água recolhida ao longo de 1 (um) dia, dividido pelo número de horas do período diário em que a água é recolhida ou pelo número de horas do período de laboração, respectivamente para caudal doméstico ou industrial expresso em m3/ hora.
- Número ou marcador, página 3: 11. Colector: componente da rede destinada a assegurar a condução do escoamento de águas residuais provenientes das edificações ou da via pública ao destino final adequado.
- Número ou marcador, página 3: 12. Contaminação: entende-se por contaminação a descarga de organismos patogénicos ou substâncias químicas em quantidades apreciáveis na rede de saneamento e drenagem e no meio receptor.
- Número ou marcador, página 3: 13. Dispositivo de Infiltração ou Filtração no Solo: infra-estrutura complementar associada à deposição final ou tratamento no solo associada à fossa séptica ou outra solução descentralizada de saneamento onde as águas residuais sofrem um processo de decantação.
- Número ou marcador, página 3: 14. Drenagem: é o acto de escoar as águas da superfície ou do subsolo, por meio de tubos, tuneis, canais, valas e fosso sendo possível recorrer a motores como apoio ao escoamento.
- Número ou marcador, página 3: 15. Efluente: águas residuais, águas ou outros líquidos tratados ou não que vão para um reservatório, bacia, planta de tratamento ou outros lugar qualquer.
- Número ou marcador, página 3: 16. Estacão de Transferência de Lamas Fecais: é um tanque de armazenamento estanque utilizado para descarga de lamas fecais quando o transporte directo das mesmas para a Estação de Tratamento seja inviável, em função dos meios de transporte utilizados, ou se verifique oneroso em termos económicos.
- Número ou marcador, página 3: 17. Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR): infra- estrutura destinada ao tratamento das Águas Residuais Domésticas e/ ou Industrias antes da sua descarga nos meios receptores ou da sua reutilização para usos apropriados.
- Número ou marcador, página 3: 18. Estação de Tratamento de Lamas Fecais: infra-estrutura destinada ao tratamento de Lamas Fecais antes da sua deposição final ou valorização para usos apropriados.
- Número ou marcador, página 3: 19. Gestão de Lamas Fecais: conjunto de serviços que compreendem o armazenamento, recolha, transporte, tratamento e deposição final adequada das lamas fecais provenientes de opções tecnológicas de saneamento descentralizado, i.e., fossas sépticas e latrinas.
- Número ou marcador, página 3: 20. Força Maior: todo e qualquer acontecimento imprevisível e irresistível, exterior à vontade e actividade da Entidade Gestora que impeça, absoluta ou relativamente, o cumprimento das obrigações, tais como cataclismos, guerra, alterações à ordem pública, malfeitorias, actos de vandalismo, incêndio e greve.
- Número ou marcador, página 3: 21. Fossa Séptica: são instalações individuais ou colectivas de
- Texto do artigo, página 3: recepção e tratamento de águas residuais constituídas por um reservatório estanque onde as águas se mantêm durante um certo período, suficiente para sofrerem tratamento físico por decantação e flotação e um tratamento biológico por digestão anaeróbia e que podem englobar diferentes tipos construtivos, nomeadamente, fossas com saída de efluente seguidas de um tratamento complementar ou uma infra-estrutura de infiltração (poço absorvente, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração etc.), ou fossas sem saída de efluente.
- Número ou marcador, página 3: 22. Instalação Precária: entende-se por instalação precária, a que não oferece condições sanitárias adequadas ao meio urbano e ao utente.
- Número ou marcador, página 3: 23. Lagoa de Estabilização: são massas de água criadas pelo homem que realizam o tratamento de águas residuais utilizando processos que ocorrem na natureza; existem essencialmente três tipos de lagoas: lagoas anaeróbias, lagoas facultativas, e lagoas aeróbias ou de maturação. Tratase de uma tecnologia de tratamento extensiva, caracterizada pelo reduzido ou nulo consumo de energia e pela necessidade de áreas extensas para implementação.
- Número ou marcador, página 3: 24. Lamas Fecais: é uma mistura de sólidos e líquidos, constituída maioritariamente por excreta e água em combinação com fracções menores de areia, metais, lixo e outros compostos químicos. As lamas fecais têm origem em tecnologias descentralizadas de saneamento (latrinas e fossas) e que não foram transportadas pela Rede Colectora. As lamas podem ser frescas ou parcialmente digeridas, viscosas ou semisólidas e resultam da colecta e armazenamento/tratamento de excreta ou águas residuais.
- Número ou marcador, página 3: 25. Latrina Melhorada: cova circular, quadrangular ou rectangular, revestida em blocos de alvenaria, coberta por uma laje, provida de uma abertura para entrada de excreta.
- Número ou marcador, página 3: 26. Medidor de Caudal: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água recolhida ou descarregada, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume recolhido ou apenas deste e, ainda, registar esses volumes;
- Número ou marcador, página 3: 27. Norma de Descarga de Águas Residuais (ou norma de descarga): conjunto de preceitos, onde se incluem VLE (Valores Limites de Emissão), a observar na descarga das águas residuais nas infra-estruturas do sistema público de saneamento e drenagem da Cidade de Beira ou no meio receptor.
- Número ou marcador, página 3: 28. Parâmetro: elemento importante a levar em conta, para avaliar uma situação ou compreender um fenómeno em detalhe.
- Número ou marcador, página 3: 29. Poluição: degradação da qualidade natural da água em resultado da actividade humana.
- Número ou marcador, página 3: 30. Infra-estruturas de pré-tratamento: infra-estruturas usadas por utentes, sempre que se justificar, antes da descarga das respectivas águas residuais no sistema público de saneamento e drenagem de Beira, destinadas à laminagem de caudais ou sua retenção temporária através de bacias de retenção, à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, e à alteração da natureza da carga poluente.
- Número ou marcador, página 3: 31. Ramal de Ligação: componente da rede destinada a assegurar a condução das águas residuais prediais desde a câmara de ramal de ligação até à rede pública.
- Número ou marcador, página 3: 32. Receptor ou Meio Receptor: curso ou massa de água onde é lançado o efluente final do sistema público de saneamento e drenagem. Nas condições previstas nesta Postura, esta definição é alargada ao solo.
- Número ou marcador, página 3: 33. Rede Colectora: tubagem e órgãos acessórios destinados a recolha e remoção de águas residuais.
- Número ou marcador, página 3: 34. Resíduos: substancias, produtos ou matérias, qualquer que seja o estado em que se apresentam, cujo detentor pretenda ou seja legalmente obrigado a eliminar.
- Número ou marcador, página 3: 35. Sarjeta: câmara de recolha de águas pluviais, que se localiza nas bermas de rodovias.
- Número ou marcador, página 3: 36. Sistema de Gato: mecanismo de disposição de excreta no qual as fezes são enterradas.
- Número ou marcador, página 3: 37. Sistema público de saneamento e drenagem ou simplesmente Sistema: conjunto de infra-estruturas de saneamento e drenagem, e o serviço público de exploração e gestão das mesmas, relativamente aos quais se aplica a presente Postura.
- Número ou marcador, página 3: 38. Sucção de Fossas e Latrinas: entende-se por sucção todo o trabalho referente a extracção de lamas fecais de fossas sépticas e latrinas.
- Número ou marcador, página 3: 39. Tarifa de Saneamento: A tarifa é determinada pela aplicação ao
- Texto do artigo, página 3: volume de consumo de abastecimento de água do utilizador, no período objecto da facturação, de um coeficiente de custo definido em função dos encargos com a exploração do sistema público de recolha, transporte e tratamento de águas residuais e lamas fecais.
- Número ou marcador, página 4: 40. Taxa de Ligação: valor fixo devido pela ligação directa ou indirecta ao sistema público de saneamento e drenagem predial, industrial ao sistema público, que deve ser prestado aquando da apresentação do requerimento de ligação.
- Número ou marcador, página 4: 41. Tratamento Secundário: corresponde à etapa biológica do tratamento, normalmente uma fase aeróbia (lamas activadas, leitos percoladores, filtros biológicos, lagoas arejadas). As eficiências de tratamento são significativas sendo possível atingir remoções de CBO de 90%.
- Número ou marcador, página 4: 42. Utente: qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, abrangida pelo sistema público de saneamento e drenagem de Beira, que a Entidade Gestora esteja obrigada a servir nos termos da PSD, por isso, em contrapartida, obrigada a ligar-se ao Sistema.
- Número ou marcador, página 4: 43. Vala de Drenagem: canal que recebe e escoa águas pluviais.
- Número ou marcador, página 4: 44. Valor Limite de Emissão (VLE): valor expresso em concentração e/ou o nível de emissão, de determinados parâmetros que não pode ser excedido em qualquer período ou períodos de tempo.
- Número ou marcador, página 4: 45. Derramamento: entende-se por derramamento, o escoamento de águas residuais ou lamas fecais fora do sistema de transporte.
- Número ou marcador, página 4: 46. Transbordo: entende-se por transbordo, o extravasamento do
- Texto do artigo, página 4: conteúdo das latrinas e fossas sépticas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: Âmbito de Aplicação
- Texto do artigo, página 4: A presente Postura aplica-se ao território do Município de Beira.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: Objectivos
- Número ou marcador, página 4: 1. A presente Postura tem os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o acesso ao sistema público de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 4: b) Fixar os requisitos técnicos e procedimentos a que deve obedecer-se na construção, uso e exploração de sistemas de saneamento e drenagem, que inclui a colecta, transporte, tratamento e deposição final de águas residuais domésticas, águas residuais industriais, águas pluviais e lamas fecais;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar que as descargas de águas residuais domésticas, industriais e pluviais não afectem negativamente a integridade do sistema público de saneamento e drenagem da Cidade da Beira, do meio ambiente e da saúde pública.
- Número ou marcador, página 4: d) Determinar regras de gestão sanitária, ambientais e de segurança na construção de instalações prediais e públicas de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir o cadastro e gestão da informação dos sistemas de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 4: f) Fomentar a prática dos princípios de conservação da água, entendida como um bem social, económico, limitado e renovável;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir de forma eficaz e coordenada a satisfação do interesse público no acesso aos sistemas de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 4: h) Garantir a sustentabilidade ambiental e financeira do investimento público;
- Número ou marcador, página 4: i) garantir o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: Níveis de Serviços
- Número ou marcador, página 4: 1. São permitidos na área municipal servida por serviços centralizados de saneamento e drenagem, com Rede Colectora, os níveis de serviço
- Texto do artigo, página 4: mínimo:
- Número ou marcador, página 4: a) Ligação da rede predial de águas residuais domésticas por ramal de ligação à Rede Colectora;
- Número ou marcador, página 4: b) Outras soluções tecnológicas de saneamento centralizado
- Texto do artigo, página 4: de eficiência comprovada, que não coloquem em risco a saúde pública e o meio ambiente, mediante aprovação pelo Conselho Municipal de Beira.
- Número ou marcador, página 4: 2. São permitidos na área municipal servida por serviços descentralizados de saneamento, sem Rede Colectora, os níveis de serviço mínimo:
- Número ou marcador, página 4: a) Ligação da rede predial de águas residuais domésticas à solução tecnológica de saneamento descentralizado, constituída por fossa séptica associada à infra-estrutura de infiltração ou filtração no solo, adequado ao nível freático existente, salvaguardando o acesso para sucção da fossa séptica;
- Número ou marcador, página 4: b) Outras soluções tecnológicas de saneamento descentralizado de eficiência comprovada, que não coloquem em risco a saúde pública e o meio ambiente, mediante aprovação pelo Conselho Municipal da Beira;
- Número ou marcador, página 4: c) Em assentamentos informais, o nível de serviço mínimo admitido é a latrina melhorada, associada a um sistema simplificado para a infiltração de águas usadas, desde que asseguradas as condições necessárias ao esvaziamento da mesma.
- Número ou marcador, página 4: 3. Com a escassez de espaços para implantação de latrinas melhoradas individuais serão permitidas a construção de blocos sanitários constituídos por um mínimo de uma retrete, uma unidade de banho e um lavatório por cada 25 pessoas ligadas à uma fossa séptica dimensionada para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: 4. Não são permitidos os seguintes sistemas de saneamento
- Texto do artigo, página 4: individuais:
- Número ou marcador, página 4: a) latrinas tradicionais, com recurso a pneus e sem protecção;
- Número ou marcador, página 4: b) utilização de sacos de plástico para recolha de excrementos, com deposição na fileira da recolha de resíduos sólidos urbanos;
- Número ou marcador, página 4: c) fecalismo a céu aberto;
- Número ou marcador, página 4: d) outras formas que atentem a saúde pública, tais como, o uso de baldes ou a forma de escavações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: Entidade Gestora
- Número ou marcador, página 4: 1. A gestão, operação e manutenção do sistema de saneamento da Cidade da Beira é da competência do Serviço Autónomo de Saneamento da Beira, abreviadamente designada SASB, que é a instituição pública autárquica, tutelada pelo Conselho Municipal da Beira.
- Número ou marcador, página 4: 2. O SASB pode estabelecer protocolos com outras entidades ou associações de utilizadores, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: 3. Pode o SASB delegar a operação e manutenção dos sistemas
- Texto do artigo, página 4: públicos de saneamento e drenagem a uma entidade privada, no todo ou em parte, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: Princípios Orientadores da Entidade Gestora
- Texto do artigo, página 4: O saneamento e drenagem de águas residuais obedecem aos seguintes princípios gerais:
- Número ou marcador, página 4: 1. Acesso universal ao saneamento – um bem essencial do qual ninguém pode ser privado por razões económicas;
- Número ou marcador, página 4: 2. Equilíbrio económico e financeiro da Entidade Gestora, com garantia da continuidade e qualidade dos serviços;
- Número ou marcador, página 4: 3. Repartição equitativa dos custos pelos utentes, tendo em conta as situações de debilidade económica e a necessidade de induzir comportamentos ajustáveis ao interesse geral, em matéria de utilização de recursos e protecção do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 4: 4. Melhoria contínua dos sistemas de saneamento e drenagem de
- Texto do artigo, página 4: águas residuais;
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Direitos e obrigações
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: Obrigatoriedades
- Número ou marcador, página 5: 1. Qualquer propriedade dentro do Município da Beira deve possuir instalações de saneamento e drenagem aceitáveis de acordo com previsto no Artigo 4 desta postura.
- Número ou marcador, página 5: 2. São automaticamente obrigados à ligação ao colector, todas as instalações públicas ou privadas, desde que exista um colector com capacidade suficiente para suportar os caudais em questão a uma distância igual ou inferior a 60 m do limite da propriedade.
- Número ou marcador, página 5: 3. As escolas, hospitais, mercados, restaurantes, fábricas, oficinas, ou outros lugares onde houver aglomeração de pessoas, deverão possuir, pelo menos, uma retrete por cada vinte e cinco pessoas, além dos mictórios e lavatórios necessários, nestas instalações deverão existir sanitários independentes para o pessoal de trabalho. Em todos os casos as instalações sanitárias colocadas terão que ser definidas por sexo. Deverão também dispor de infra-estruturas sanitárias para portadores de mobilidade reduzida.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os asilos, escolas com internato, hotéis, casas de hóspedes, e outros lugares de acomodação deverão possuir, pelo menos, um quarto de banho para quinze pessoas que aí habitam normalmente, além dos mictórios e lavatórios que forem necessários. Em todos os casos as instalações sanitárias colocadas terão que ser definidas por sexo. Deverão também dispor de infra-estruturas sanitárias para portadores de mobilidade reduzida.
- Número ou marcador, página 5: 5. Todas as instalações públicas ou privadas, domésticas ou industriais, que não tenham acesso ao colector por qualquer motivo, devem elas mesmas proceder ao tratamento das águas residuais produzidas até ao nível mínimo de tratamento secundário, de modo a cumprir os parâmetros da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 5: 6. No desenvolvimento de novas propriedades incluindo condomínios habitacionais, Edifícios comerciais, Públicos e Industriais, quando as mesmas estão localizadas em áreas não servidas pela Rede de Colectores, é obrigatório a instalação de um sistema de tratamento secundário.
- Número ou marcador, página 5: 7. Em caso de extravasão ou transbordo de qualquer dispositivo da rede, os utentes são obrigados a comunicar imediatamente a Entidade Gestora.
- Número ou marcador, página 5: 8. Em caso de zonas suburbanas ou em zonas cuja cércea máxima não ultrapasse aos 10 metros de altura ou equivalente a 3 pisos, serão permitidos sistemas de esgotos condominiais com ramais que variam de 125 a 160 milímetros de diâmetro.
- Número ou marcador, página 5: 9. Todas as propriedades registadas ou não, existentes na área
- Texto do artigo, página 5: municipal estão sujeitas ao pagamento da tarifa de saneamento de acordo com o artigo 50 da presente Postura.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: Direitos e Deveres dos Utentes
- Número ou marcador, página 5: 1. Os utentes gozam de todos os direitos que, genericamente, derivam desta Postura e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, dos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Ao bom funcionamento global dos sistemas de saneamento e drenagem, traduzido pela qualidade dos serviços, garantida pela existência e funcionamento eficiente e efectivo dos sistemas, e pela qualidade do tratamento e destino final das águas residuais de acordo com as exigências da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: b) À preservação da segurança, saúde pública e conforto próprios;
- Número ou marcador, página 5: c) À informação sobre todos os aspectos ligados ao serviço público de saneamento e drenagem e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas de saneamento e drenagem predial;
- Número ou marcador, página 5: d) À solicitação de vistorias;
- Número ou marcador, página 5: e) À reclamação sobre actos e omissões da Entidade Gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os utentes têm o dever de:
- Número ou marcador, página 5: a) Cumprir as disposições da presente Postura e normas complementares, e respeitar as instruções e recomendações emanadas da Entidade Gestora com base nesta Postura;
- Número ou marcador, página 5: b) Manter a integridade dos sistemas de saneamento e drenagem dentro da sua propriedade;
- Número ou marcador, página 5: c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
- Número ou marcador, página 5: d) Não fazer uso indevido dos sistemas de saneamento e drenagem predial, nem danificar qualquer das suas partes componentes ou que possam provocar entupimentos nos colectores;
- Número ou marcador, página 5: e) Não proceder à execução de ligações ao sistema público de saneamento e drenagem sem autorização da Entidade Gestora;
- Número ou marcador, página 5: f) Não alterar o ramal de ligação;
- Número ou marcador, página 5: g) Não depositar no sistema público de saneamento e drenagem resíduos sólidos ou outros resíduos que possam colocar em causa a eficiência dos sistemas;
- Número ou marcador, página 5: h) Custear todas as despesas relacionadas com os licenciamentos e execução da ligação ao sistema público de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 5: i) Pagar a tarifa de saneamento dentro do período estipulado;
- Número ou marcador, página 5: j) informar à Entidade Gestora sobre eventuais anomalias nos sistemas de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 5: k) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos desta Postura e dos contratos e até ao termo destes;
- Número ou marcador, página 5: l) Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas públicos de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 5: m) Informar a Entidade Gestora sobre a alteração do fim do uso e da titularidade do imóvel no prazo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: Deveres da Entidade Gestora
- Texto do artigo, página 5: Cabe à Entidade Gestora:
- Número ou marcador, página 5: 1. Assumir a responsabilidade da concepção, construção, conservação, manutenção e exploração dos sistemas de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 5: 2. Tratar as aguas residuais e reutilizar os derivados do processo de tratamento;
- Número ou marcador, página 5: 3. Elaborar e proceder à actualização periódica do plano director de saneamento e drenagem em articulação com o plano director de abastecimento de água e o plano director municipal;
- Número ou marcador, página 5: 4. Promover a elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos de drenagem, estações de tratamento e instalações de descarga final;
- Número ou marcador, página 5: 5. Promover os estudos e executar projectos de rentabilização de águas residuais e devalorização de lamas resultantes do tratamento de lamas fecais;
- Número ou marcador, página 5: 6. Proceder à drenagem das águas residuais e pluviais urbanas nos termos do plano director de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 5: 7. Cumprir o plano director de saneamento e drenagem, os planos de
- Texto do artigo, página 5: investimentos e os programas de investimentos e, em sua conformidade, respeitar no planeamento, concepção e execução dos investimentos, respeitando as seguintes exigências:
- Texto do artigo, página 5: a. A legislação e regulamentação em vigor; b. Garantia da qualidade e a adopção de soluções técnicas e tecnológicas compatíveis com o desenvolvimento socioeconómico da Cidade da Beira e a optimização dos custos dos investimentos; c. A satisfação das necessidades, decorrentes da evolução populacional da cidade e o seu desenvolvimento socioeconómico.
- Número ou marcador, página 6: 8. Suportar os encargos do funcionamento eficiente e efectivo, dos sistemas de saneamento e drenagem e manter a sua capacidade ajustada à evolução de número de utentes nos termos do plano director de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 6: 9. Definir e executar programas de operação dos sistemas de saneamento e drenagem, manutenção dos equipamentos e conservação das instalações públicas, com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar;
- Número ou marcador, página 6: 10. Manter em bom estado de funcionamento e utilização os bens móveis e imóveis e proceder à sua substituição por outros de qualidade não inferior quando se deteriorarem;
- Número ou marcador, página 6: 11. Proceder a inspecção periódica dos colectores e valas de drenagem de águas residuais e pluviais e proceder a manutenção preventiva, de modo a evitar o seu entupimento e assoreamento, respectivamente;
- Número ou marcador, página 6: 12. Fornecer, instalar e manter os ramais de ligação e outros dispositivos necessários ao funcionamento dos sistemas de drenagem e saneamento;
- Número ou marcador, página 6: 13. Repor no estado em que se encontravam os pavimentos e quaisquer outras instalações e estruturas afectadas pela realização de obras da sua responsabilidade nas vias públicas;
- Número ou marcador, página 6: 14. Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas e instalações de saneamento e drenagem existentes na cidade;
- Número ou marcador, página 6: 15. Emitir pareceres sobre os projectos de instalações de saneamento e dos sistemas de drenagem predial;
- Número ou marcador, página 6: 16. Proceder, de forma sistemática, e nos termos da legislação em vigor, à colheita de amostras para controlo da qualidade das águas residuais;
- Número ou marcador, página 6: 17. Fiscalizar os valores limites de emissão dos parâmetros característicos das águas residuais industriais para efeitos de descarga nos sistemas públicos de drenagem e saneamento, incluindo os colectores, valas e estação de tratamento e sua conformidade com o Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais;
- Número ou marcador, página 6: 18. Respeitar os limites de qualidade de efluentes;
- Número ou marcador, página 6: 19. Estabelecer uma relação global saudável com os utentes de serviço, mantendo os princípios da prestação de serviço público;
- Número ou marcador, página 6: 20. Desenvolver e manter actualizados a base de dados dos utentes, incluindo a sua identificação, contacto, residência e historial na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 6: 21. Dispor de serviços de atendimento e apoio aos utentes, em horário adequado à resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento e drenagem em locais apropriados de acordo com a estrutura administrativa do Conselho Municipal da Beira;
- Número ou marcador, página 6: 22. Garantir a existência de serviços de cobrança nos locais de atendimento referidos na alínea anterior ou em outros locais prédeterminados, ou mandatar terceiros para esse efeito, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
- Número ou marcador, página 6: 23. Assegurar um serviço de informações e atendimento eficaz, destinado a esclarecer os utentes sobre as questões relacionadas com a gestão do sistema público de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 6: 24. Promover boas práticas de higiene e saneamento e a utilização dos serviços de saneamento e drenagem disponíveis;
- Número ou marcador, página 6: 25. Promover e efectuar novas ligações a rede pública;
- Número ou marcador, página 6: 26. Promover a construção de instalações e tipologias melhoradas de saneamento;
- Número ou marcador, página 6: 27. Apoiar e promover o envolvimento do sector privado na gestão de lamas fecais, incluindo o seu licenciamento;
- Número ou marcador, página 6: 28. Garantir a fiabilidade dos serviços de saneamento e drenagem,
- Texto do artigo, página 6: através de funcionamento ininterrupto dos sistemas e serviços de atendimento aos utentes, excepto por razões de obras programadas e em casos fortuitos de ocorrências não programadas, como avarias, acidentes, obstrução, falta de energia eléctrica ou outros, em que devem
- Texto do artigo, página 6: ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e de Força Maior. Em qualquer dos casos acima mencionados os utentes serão, devidamente comunicados;
- Número ou marcador, página 6: 29. Providenciar informação e executar as indicações que lhe forem dadas pelos serviços oficiais competentes com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 6: 30. Dispor ao seu serviço de pessoal técnico e administrativo em número e qualificações adequados à boa execução do serviço público de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 6: 31. Assegurar a adequada formação e reciclagem do pessoal de operação e manutenção dos sistemas de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 6: 32. Cumprir as normas de higiene e segurança no trabalho aplicáveis ao sector;
- Número ou marcador, página 6: 33. Garantir a cobrança das taxas e tarifas em tempo útil;
- Número ou marcador, página 6: 34. Assegurar a máxima rentabilidade do serviço público de saneamento de águas residuais, sem prejuízo de manter, em permanência, adequadas condições de exploração, em condições de equilíbrio económico e financeiramente sustentáveis;
- Número ou marcador, página 6: 35. Cumprir e fazer cumprir as disposições da presente postura, bem
- Texto do artigo, página 6: como de toda a legislação em vigor, na parte que lhe é aplicável;
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Sistemas públicos e prediais de saneamento e drenagem
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Sistemas públicos de saneamento e drenagem
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 6: Propriedade
- Texto do artigo, página 6: Os sistemas públicos de saneamento, drenagem e tratamento de águas residuais são propriedade do Conselho Municipal da Beira.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: Concepção dos Sistemas
- Número ou marcador, página 6: 1. A concepção dos sistemas públicos de saneamento e drenagem assenta no objectivo de se manterem ininterruptamente, salvo motivos de força maior, as condições de escoamento nos respectivos colectores sem entupimentos, extravasamentos e geração de cheiros, na recolha, transporte e no tratamento e melhor definição do destino final a dar às águas residuais e lamas fecais tendo em vista a protecção dos recursos naturais e da saúde pública.
- Número ou marcador, página 6: 2. O sistema de drenagem de águas pluviais deve ser concebido aproveitando ao máximo as áreas permeáveis do terreno pelo que, na elaboração dos projectos edificações, vias, e outros empreendimentos, deve-se privilegiar a infiltração dos escoamentos nos terrenos envolventes, prevenindo-se a erosão, com a execução de pontos de dissipação de energia nas descargas pontuais.
- Número ou marcador, página 6: 3. Na concepção do sistema de drenagem pluvial em áreas não
- Texto do artigo, página 6: urbanizadas, será privilegiado, sempre que possível, o uso de valas de drenagem a céu aberto revestidas, de modo a permitir maior escoamento das águas pluviais e facilitar a manutenção dos sistemas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: Instalação e Conservação
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Entidade Gestora a instalação dos sistemas públicos de saneamento e drenagem.
- Número ou marcador, página 6: 2. A manutenção, conservação e reparação do sistema público de saneamento e drenagem bem como a sua substituição e renovação competem à Entidade Gestora.
- Número ou marcador, página 6: 3. Quando as reparações do sistema público de saneamento e drenagem
- Texto do artigo, página 6: resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à Entidade Gestora, os respectivos encargos são da sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 7: Novos Sistemas
- Número ou marcador, página 7: 1. Na concepção de sistemas públicos de saneamento e drenagem em novas áreas de urbanização é adoptado o sistema separativo.
- Número ou marcador, página 7: 2. Nas novas áreas de urbanização os colectores municipais de águas residuais e os colectores municipais de águas pluviais são objectos de concepção conjunta independentemente de eventuais faseamentos diferidos de execução das obras.
- Número ou marcador, página 7: 3. Sempre que qualquer entidade se proponha a executar redes
- Texto do artigo, página 7: de saneamento e drenagem em substituição da Entidade Gestora, nomeadamente no caso de novas urbanizações ou de zonas não servidas pelos sistemas existentes, deverá o projecto relativo a essas redes ser sujeito à aprovação pelo Conselho Municipal da Beira.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 7: Extensão dos Sistemas Existentes
- Número ou marcador, página 7: 1. Os titulares de alvarás de obras de urbanização sujeitas a licenciamento, terão que instalar os respectivos colectores de saneamento e drenagem de águas residuais e pluviais nos correspondentes arruamentos em conformidade com os projectos de especialidades avalizados pelos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Caso as condições técnicas permitam, os sistemas referidos neste artigo serão ligados ao sistema público de saneamento e drenagem existente. Não havendo estas condições, os titulares de alvarás se obrigam a instalar uma estação de tratamento de águas residuais de acordo com o previsto no no 5 do Artigo 7.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os colectores de saneamento e drenagem de águas residuais e
- Texto do artigo, página 7: pluviais instaladas nas condições deste artigo ficam, em qualquer caso, propriedade exclusiva do CMB, passando a integrar o conjunto dos sistemas públicos de saneamento e drenagem.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 7: Natureza dos materiais
- Número ou marcador, página 7: 1. Os colectores e condutas elevatórias serão executados usando os materiais aprovados pela Entidade Gestora, tendo em atenção as respectivas condições de instalação e de exploração e a protecção da saúde pública, obedecendo às especificações técnicas das pertinentes normas moçambicanas aplicáveis, nomeadamente o betão, o PVC, o ferro fundido e o aço.
- Número ou marcador, página 7: 2. As valas de drenagem a céu-aberto deverão ser revestidas usando
- Texto do artigo, página 7: materiais aprovados pela Entidade Gestora, tendo em atenção as respectivas condições de instalação e de exploração e a protecção da saúde pública, obedecendo às especificações técnicas das pertinentes normas moçambicanas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: Admissão de Águas Residuais
- Número ou marcador, página 7: 1. Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através dos sistemas públicos de saneamento e drenagem, as águas residuais com as características qualitativas e quantitativas admissíveis.
- Número ou marcador, página 7: 2. A admissibilidade referida no número anterior será decidida pela Entidade Gestora tendo em conta os pressupostos da lei em vigor e as características do sistema público de saneamento e drenagem.
- Número ou marcador, página 7: 3. Em caso algum podem ser lançadas nos sistemas de saneamento e
- Texto do artigo, página 7: drenagem as matérias e as substâncias que a lei qualifica como interditas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: Águas Residuais Interditas nos Sistemas Públicos de Saneamento e Drenagem.
- Número ou marcador, página 7: 1. Nos colectores municipais de saneamento e drenagem não podem ser descarregadas:
- Número ou marcador, página 7: a) águas de circuitos de refrigeração sem tratamento;
- Número ou marcador, página 7: b) Águas residuais com temperatura superior a 35° C;
- Número ou marcador, página 7: c) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
- Número ou marcador, página 7: d) Águas residuais contendo substancias tóxicas ou radioactivas líquidos, sólidos ou gases venenosos, em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de saneamento e drenagem municipais;
- Número ou marcador, página 7: e) Águas residuais contendo gases nocivos ou com cheiro desagradável e outras substâncias que, por si só ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de saneamento e drenagem municipais;
- Número ou marcador, página 7: f) Lamas fecais, lamas de ETAR privadas e resíduos sólidos;
- Número ou marcador, página 7: g) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificar ou por em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas públicos de saneamento e drenagem municipais, designadamente com pH inferior a 6 ou superior a 9;
- Número ou marcador, página 7: h) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos colectores tais como, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pelos metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel, objectos cortantes, roupa, objectos perfurantes, entre outros;
- Número ou marcador, página 7: i) Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC a 35° C;
- Número ou marcador, página 7: j) Objectos hospitalares que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos colectores;
- Número ou marcador, página 7: k) Quaisquer outras substâncias não necessariamente contidas na precedente listagem, que contrarie a legislação em vigor e que possam, directa ou indirectamente, afectar a saúde do pessoal que opera e mantém os sistemas de saneamento de águas residuais, danificar os colectores ou afectar as condições hidráulicas de escoamento.
- Número ou marcador, página 7: 2. A admissão nos colectores municipais de águas de circuitos de refrigeração em processos industriais, águas de processo não poluídas geradas especificamente por actividades industriais, e quaisquer outras águas não poluídas, ficará sujeita a autorização municipal, a qual será concedida a requerimento do interessado se, após estudo do assunto e ponderação das consequências, tal se mostrar inofensivo, ficando as mesmas sujeitas a todo o tipo de encargos inerentes a águas residuais industriais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: Parâmetros de Qualidade para Admissão de Águas Residuais Industriais
- Número ou marcador, página 7: 1. Antes da sua descarga em sistemas públicos de saneamento e drenagem, as águas residuais devem respeitar os parâmetros de qualidade estabelecidos em conformidade com os VLE definidos no Regulamento de Sistemas Públicos de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais, os quais terão em conta as características do sistema de saneamento e drenagem e tratamento e do meio receptor.
- Número ou marcador, página 7: 2. As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser em moldes a causar perturbações nas estações de tratamento.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os caudais de ponta de águas residuais industriais, deverão ser
- Texto do artigo, página 7: drenados pelos sistemas sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária.
- Número ou marcador, página 8: 4. A Entidade Gestora decidirá, em cada caso, sobre a admissibilidade de natureza quantitativa prevista nos números 2 e 3 deste artigo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 8: Medição dos Parâmetros de Qualidade
- Número ou marcador, página 8: 1. Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de saneamento e drenagem.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Entidade Gestora poderá determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para a avaliação correcta da carga de poluição.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior entendem-
- Texto do artigo, página 8: se como obrigatórios na autorização da ligação ao sistema de saneamento e drenagem.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 8: Descargas Acidentais
- Número ou marcador, página 8: 1. Os utentes, em geral, devem tomar todas as necessárias medidas para que não ocorram descargas acidentais que possam afectar o normal funcionamento do Sistema de Saneamento e Drenagem.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os utilizadores industriais deverão informar a Entidade Gestora sempre que se verifiquem descargas acidentais, imediatamente.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de
- Texto do artigo, página 8: indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 8: Utentes Industriais
- Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer estabelecimento industrial que pretenda descarregar as suas águas residuais no sistema público de saneamento e drenagem, terá de formular um requerimento de ligação ou descarga aos sistemas públicos de saneamento e drenagem em conformidade com o correspondente modelo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os requerimentos de ligação aos sistemas públicos de saneamento e drenagem terão de ser renovados:
- Número ou marcador, página 8: a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a vinte cinco por cento da média das produções totais em relação ao ano anterior;
- Número ou marcador, página 8: b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais;
- Número ou marcador, página 8: c) Nos estabelecimentos industriais que reduzam significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais;
- Número ou marcador, página 8: d) Aquando da alteração do utente industrial a qualquer título.
- Número ou marcador, página 8: 3. É da inteira responsabilidade dos utentes industriais a iniciativa
- Texto do artigo, página 8: de preenchimento e a apresentação de requerimentos em conformidade com os referidos modelos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 8: Pré-tratamento
- Número ou marcador, página 8: 1. Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis ao Sistema, deverão ser submetidas a um pré-tratamento adequado de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. É da inteira responsabilidade e às suas custas que cada
- Texto do artigo, página 8: estabelecimento industrial executa as instalações de pré-tratamento que se justificarem, devendo remeter à Entidade Gestora, para efeitos de cadastro, as respectivas plantas de localização devidamente georeferenciadas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 8: Verificação da Qualidade de Descarga das Águas Residuais Industriais em Redes Públicas de Saneamento e Drenagem
- Número ou marcador, página 8: 1. A Entidade Gestora pode exigir aos utentes industriais a prova das características dos seus efluentes, mediante leituras por instrumentos apropriados ou análises, a realizar em laboratório de referência aceite ou reconhecido pela Entidade Gestora.
- Número ou marcador, página 8: 2. O intervalo entre as análises será estabelecido pela Entidade Gestora, tendo em conta o tipo de actividade industrial exercida.
- Número ou marcador, página 8: 3. Além das previstas nos números anteriores, pode a Entidade Gestora promover a realização das análises que entenda convenientes, sendo o respectivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos, apenas quando os parâmetros de poluição se afastarem relevantemente dos admitidos.
- Número ou marcador, página 8: 4. O determinado no presente artigo é extensível a quaisquer águas residuais que, pelas suas características, se assemelhem a águas residuais industriais.
- Número ou marcador, página 8: 5. A Entidade Gestora poderá, ainda, proceder à acção de inspecção
- Texto do artigo, página 8: a pedido dos utilizadores industriais sendo o respectivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 8: Casos de Exploração Agrícola, Piscícola e Pecuária
- Texto do artigo, página 8: Desde que exista a possibilidade de ligação a sistemas de saneamento e drenagem municipais, as águas residuais provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias serão consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais, como tal submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições da presente secção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 8: Condicionantes à Descarga do Sector Agro-alimentar e Pecuário
- Número ou marcador, página 8: 1. As águas residuais das indústrias alimentares, de fermentação e de destilaria só são admitidas nas redes de colectores públicos desde que seja analisada a necessidade, caso a caso, de pré-tratamento.
- Número ou marcador, página 8: 2. As águas residuais das indústrias de lacticínios só podem ser admitidas nas redes de colectores públicos se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir-se um grau de diluição de acordo com os padrões regulamentados.
- Número ou marcador, página 8: 3. As águas residuais das indústrias de matadouros e de pecuária só
- Texto do artigo, página 8: podem ser introduzidas nas redes de colectores públicos se sofrerem prétratamento adequado e se o seu volume for compatível com a diluição necessária nas águas residuais domésticas.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Ramais de ligação
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: Propriedade
- Número ou marcador, página 8: 1. Entende-se por ramal de ligação para drenagem de águas residuais o troço de canalização de uso privativo de uma propriedade, compreendido entre a caixa de ramal predial e o colector da rede de saneamento e drenagem.
- Número ou marcador, página 8: 2. Após a sua regular entrada em funcionamento, os ramais de ligação
- Texto do artigo, página 8: são propriedade do CMB.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 8: Instalação dos Ramais de Ligação
- Número ou marcador, página 8: 1. A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respectiva conservação.
- Número ou marcador, página 8: 2. Em todos os arruamentos ou zonas onde for instalado um troço da rede geral pública serão simultaneamente instalados, sempre que possível, os ramais de ligação às propriedades marginais.
- Número ou marcador, página 8: 3. O diâmetro mínimo do ramal de ligação é 125 mm para edificações
- Texto do artigo, página 8: unifamiliares e 160 mm para as restantes.
- Número ou marcador, página 9: 4. A instalação dos ramais de ligação pode também ser executada pelos proprietários ou utentes dos edifícios a servir, nos termos a definir pela Entidade Gestora, mas neste caso as obras deverão ser sempre fiscalizadas por esta.
- Número ou marcador, página 9: 5. Os ramais de ligação executados nos termos do nº 4 são propriedade
- Texto do artigo, página 9: exclusiva do CMB.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 9: Substituição ou Renovação
- Número ou marcador, página 9: 1. A substituição ou renovação de um ramal de ligação será tratada como instalação de um novo ramal.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os custos com a substituição ou renovação dos ramais de ligação, por razões de normal deterioração, são suportados pela Entidade Gestora.
- Número ou marcador, página 9: 3. Quando a substituição ou renovação for motivada por exigências
- Texto do artigo, página 9: do utilizador, será este a suportar os respectivos custos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 9: Ampliação da Rede de Saneamento e Drenagem
- Número ou marcador, página 9: 1. Os proprietários ou usufrutuários de propriedades situados a mais de 60 metros da rede pública de saneamento e drenagem podem requerer a extensão desta.
- Número ou marcador, página 9: 2. Se a Entidade Gestora considerar técnica e economicamente viável, a extensão será efectuada.
- Número ou marcador, página 9: 3. Caso contrário, podem os interessados renovar o pedido, desde que garantam o pagamento dos trabalhos, se for a Entidade Gestora a realizá-los.
- Número ou marcador, página 9: 4. Nas situações previstas no número 1 e outras, nomeadamente no caso de novas urbanizações, os interessados na ampliação podem substituir-se à Entidade Gestora, devendo esta em todas as situações, aprovar os projectos, fiscalizar as obras e atestar a sua conformidade com os projectos.
- Número ou marcador, página 9: 5. As despesas com a ampliação da rede geral serão repartidas pelos interessados, proporcionalmente ao valor patrimonial das propriedades ou fracções.
- Número ou marcador, página 9: 6. As redes instaladas nas condições deste artigo serão propriedade
- Texto do artigo, página 9: do CMB, após a sua regular entrada em funcionamento.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 9: Ligação a Rede Principal
- Texto do artigo, página 9: A ligação dos ramais ao sistema público de saneamento e drenagem deve fazer-se nas câmaras de visita no caso dos colectores da rede pública, e directamente no caso das valas de drenagem.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 9: Câmara de Inspecção
- Número ou marcador, página 9: 1. É obrigatória a construção de câmara de inspecção para a ligação do ramal localizadas preferencialmente fora da edificação, junto à via pública e em zona de fácil acesso, ficando os aros e tampas devidamente assinalados e de fácil remoção. A câmara de inspecção do ramal de ligação é parte do sistema predial.
- Número ou marcador, página 9: 2. Quando as câmaras de inspecção do ramal de ligação não possam ser instaladas no exterior das edificações, por implicações com outras infra-estruturas, devem ser instaladas dentro das edificações, em zona de fácil acesso e em zonas comuns nos edifícios de vários fogos, ficando os aros e tampas devidamente assinalados e de fácil remoção.
- Número ou marcador, página 9: 3. Não deve existir nas câmaras de inspecção do ramal de ligação,
- Texto do artigo, página 9: nos ramais de ligação ou nos colectores prediais, qualquer dispositivo ou obstáculo que impeça a ventilação do sistema público de saneamento e drenagem através do sistema de saneamento e drenagem predial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 9: Custos e Pagamento dos Ramais de Ligação
- Número ou marcador, página 9: 1. Para efeitos de cálculo dos custos dos ramais de ligação, a Entidade Gestora terá em atenção as tabelas de prestação de serviços em vigor
- Texto do artigo, página 9: que englobarão os custos dos materiais, da mão-de-obra, maquinaria e outras despesas administrativas.
- Número ou marcador, página 9: 2. A ampliação ou extensão da rede ou serviços análogos, quando prestados pela Entidade Gestora serão facturados e apresentados ao proprietário ou usufrutuário mediante uma relação discriminada das quantidades de trabalho e respectivos custos.
- Número ou marcador, página 9: 3. A requerimento do interessado, em casos de comprovada debilidade
- Texto do artigo, página 9: económica dos proprietários ou utentes, poderá ser autorizado o pagamento em prestações.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Instalações prediais de saneamento e drenagem
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 9: Execução, conservação, Reparação e Renovação
- Número ou marcador, página 9: 1. Os sistemas de saneamento e drenagem predial são executados sob responsabilidade dos proprietários ou utentes de acordo com os projectos previamente aprovados nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente os respeitantes ao regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares.
- Número ou marcador, página 9: 2. Competem ao proprietário ou utente do edifício, seja prédio ou moradia a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de saneamento e drenagem predial a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.
- Número ou marcador, página 9: 3. Aos prédios e moradias a construir, a remodelar ou ampliar, em arruamentos servidos pelos sistemas públicos de saneamento e drenagem não será concedida licença e o respectivo alvará de utilização pelo CMB se não dispuserem de sistemas de saneamento e drenagem predial e dos ramais de ligação nos termos prescritos nesta postura.
- Número ou marcador, página 9: 4. Só são permitidas modificações nos sistemas de saneamento e
- Texto do artigo, página 9: drenagem predial com prévia apresentação de projecto de alterações e aprovação da Entidade Gestora.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 9: Ligação ao Sistema Público de Saneamento e Drenagem
- Número ou marcador, página 9: 1. Nenhum sistema de saneamento e drenagem poderá ser ligado ao sistema público de saneamento e drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
- Número ou marcador, página 9: 2. Nas zonas cobertas pela rede de colectores, a licença e o respectivo alvará de utilização de novos prédios e moradias, só serão concedidos, pelo CMB depois de estar garantida a ligação ao sistema público de saneamento e drenagem.
- Número ou marcador, página 9: 3. As águas de origem pluvial descarregadas para a via pública provenientes de varandas, terraços, telhados ou outros serão encaminhados para a rede de águas pluviais por meio de caleiras, tubos de queda e caixas de ramal.
- Número ou marcador, página 9: 4. Em áreas não cobertas pelo sistema público de saneamento e
- Texto do artigo, página 9: drenagem, as águas pluviais são encaminhadas para a via pública, fora das zonas pedonais, com descarga nos lancis, grelhas de pavimento ou outros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 9: Prevenção da Contaminação
- Número ou marcador, página 9: 1. Não é permitida a ligação entre um sistema público de saneamento e drenagem predial e qualquer sistema que possa permitir o refluxo de águas residuais nas canalizações daquele sistema.
- Número ou marcador, página 9: 2. A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco a potabilidade da água de abastecimento, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
- Número ou marcador, página 9: 3. É interdita a contaminação das águas residuais com sistema de
- Texto do artigo, página 9: abastecimento de água.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 10: Lançamentos Permitidos na Rede Colectora
- Número ou marcador, página 10: 1. Nos colectores de águas residuais é permitido o lançamento de águas residuais domésticas e não domésticas, em particular águas residuais industriais, desde que seja observado o disposto no artigo 17 da presente postura.
- Número ou marcador, página 10: 2. Nos colectores e valas de drenagem municipais de águas pluviais é permitido o lançamento de águas pluviais bem como o das águas residuais que são recolhidas em sarjetas, sumidouros e ralos e provenientes das regas de jardins e espaços verdes, lavagens de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, e, ainda, de esvaziamento de piscinas e de reservatórios de água, da drenagem do subsolo.
- Número ou marcador, página 10: 3. As águas residuais provenientes da manutenção e tratamento de água de piscinas são descarregadas nos colectores municipais de águas residuais.
- Número ou marcador, página 10: 4. As águas provenientes do esvaziamento de piscinas e de reservatórios apenas poderão ser descarregadas nos colectores municipais de águas pluviais após prévia comunicação à Entidade Gestora e autorização desta.
- Número ou marcador, página 10: 5. Quando o caudal proveniente da manutenção e tratamento de águas
- Texto do artigo, página 10: de piscinas for de tal ordem que o colector de águas residuais não tenha capacidade, deverão os proprietários das piscinas instalar sistemas que regularizem os caudais de modo a não prejudicarem o bom funcionamento do sistema de saneamento e drenagem.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 10: Caixas de Retenção
- Número ou marcador, página 10: 1. As caixas de retenção devem ser dimensionadas de modo a terem volume e área de superfície livre adequados ao caudal afluente e ao teor de corpos sólidos sedimentáveis, gorduras e hidrocarbonetos a reter.
- Número ou marcador, página 10: 2. As caixas de retenção devem localizar-se tão próximo quanto possível dos locais de produção das águas residuais a tratar e em zonas acessíveis, de modo a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção das matérias retidas.
- Número ou marcador, página 10: 3. Não é permitida a introdução, nas caixas de retenção, de águas residuais provenientes de retretes e urinóis.
- Número ou marcador, página 10: 4. As caixas de retenção devem ser impermeáveis, dotadas de
- Texto do artigo, página 10: dispositivos de fecho resistentes e que impeçam a passagem dos gases para o exterior, ser ventiladas e dotadas de sifão incorporado ou com localização, imediatamente, a jusante, caso não existam nos aparelhos onde se geram os afluentes a tratar.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 10: Responsabilidades dos Danos nas Instalações Prediais
- Número ou marcador, página 10: 1. A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou ainda da execução de obras previamente programadas.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Entidade Gestora também não assumirá qualquer responsabilidade
- Texto do artigo, página 10: por prejuízos derivados por descuidos, defeitos ou avarias imputáveis a obras particulares.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 10: Fossas sépticas
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 10: Condições de Instalação de Fossas Sépticas
- Número ou marcador, página 10: 1. As fossas sépticas constituem o método preferencial em áreas não cobertas pela Rede Colectora pública de saneamento e drenagem.
- Número ou marcador, página 10: 2. A implantação de fossas sépticas é autorizada quando contemplados
- Texto do artigo, página 10: com dispositivo de infiltração ou filtração no solo, de acordo com o Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os sistemas definidos no artigo anterior só poderão ser aplicados em zonas onde não exista ou onde não seja economicamente viável a ligação à rede pública de saneamento e drenagem.
- Número ou marcador, página 10: 4. O projecto da fossa séptica a utilizar terá que ser aprovado pelo CMB, com parecer da Entidade Gestora, e confirmado no local, pelos fiscais desta.
- Número ou marcador, página 10: 5. Somente será permitida a construção de fossas sépticas para tratamento de águas residuais domésticas.
- Número ou marcador, página 10: 6. Não será permitida a ligação dos sistemas de águas pluviais às
- Texto do artigo, página 10: fossas sépticas, devendo os utentes instalar um sistema dedicado a drenagem de águas pluviais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 10: Características Gerais da Instalação
- Número ou marcador, página 10: 1. É obrigatória a colocação de sifão hidráulico entre os dispositivos de utilização e a ligação à fossa séptica.
- Número ou marcador, página 10: 2. A construção da fossa séptica deverá obedecer as seguintes características:
- Número ou marcador, página 10: a) Tubagem de ligação à fossa séptica terá um diâmetro mínimo de 110 mm.
- Número ou marcador, página 10: b) O fundo das fossas sépticas terá uma inclinação mínima de 0,5 metros no sentido da zona subjacente às aberturas, com vista a facilitar as operações de limpeza.
- Número ou marcador, página 10: c) O tubo de saída das fossas sépticas terá um diâmetro mínimo de 110 mm e será equipado com um tê ou uma curva para evitar saídas de escumas, com um prolongamento mínimo de 60 cm abaixo do nível do líquido.
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