Deliberação n.º 33/AMB/2016

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Deliberação n.º 33/AMB/2016

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Número ou marcador · p. 10 d) As fossas sépticas serão, pelo menos, bi-compartimentadas.
Número ou marcador · p. 10 3. As fossas sépticas serão dotadas de chaminés de ventilação (um mínimo de duas e garantido a ventilação de todos os compartimentos) e de aberturas destinadas à sua limpeza com dimensões suficientes ao acesso do pessoal de exploração. Deverá prever-se uma abertura para cada compartimento da fossa séptica.
Número ou marcador · p. 10 4. A localização das fossas sépticas será escolhida de forma a facilitar o acesso para realização das operações de limpeza.
Número ou marcador · p. 10 5. Nas zonas onde se admite a possibilidade de construção futura de redes públicas de saneamento e drenagem, as fossas sépticas serão projectadas e construídas de forma a facilitar as obras de construção das mesmas e a realização da ligação respectiva, nomeadamente no que se refere à sua localização, orientação e encaminhamento da tubagem para o ponto definido pela Entidade Gestora para a futura ligação.
Número ou marcador · p. 10 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção e
Texto do artigo · p. 10 gestão das fossas sépticas deverão cumprir o disposto no Regulamento Geral de Instalações Prediais de Abastecimento de Águas e Drenagem de Águas Residuais (Artigo 188 a 194 e Anexo 26 do Decreto 15/2004, de 15 de Julho) em vigor, nomeadamente, no que respeita ao seu dimensionamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 10 Dispositivos de Infiltração e Filtração no Solo
Número ou marcador · p. 10 1. A fossa séptica deverá ser complementada com poço de infiltração sempre que as características de permeabilidade do solo permitam a rápida e eficiente infiltração entre 2,00 m a 3,00m e o nível freático se situar a cota inferior.
Número ou marcador · p. 10 2. A fossa séptica deverá ser complementada com leito ou trincheira de infiltração sempre que as características de permeabilidade do solo permitam a rápida e eficiente infiltração entre 1,00 m a 2,00 m e o nível freático se situar a cota inferior.
Número ou marcador · p. 10 3. A capacidade de absorção do solo será verificada antes da execução das obras referidas no número anterior, através da realização de um ensaio de permeabilidade.
Número ou marcador · p. 10 4. Quando se verifique não haver possibilidade de uma rápida e
Texto do artigo · p. 10 eficiente infiltração do efluente da fossa no solo, aquele será sujeito a um tratamento complementar antes do lançamento final no ambiente.
Número ou marcador · p. 11 5. O tratamento complementar referido no número anterior poderá ser efectuado com recurso à construção de filtros de areia enterrados, filtros de areia superficiais, plataformas de evapotranspiração, aterros filtrantes ou por processo de eficiência devidamente comprovada a nível de projecto de execução.
Número ou marcador · p. 11 6. No caso das construções se localizarem em zona onde exista risco
Texto do artigo · p. 11 de contaminação de aquíferos ou, por outra forma, possa haver qualquer risco ambiental pela infiltração do efluente da fossa no terreno, será admitida a título excepcional a construção de fossas estanques.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO V Latrinas melhoradas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 11 Condições de Instalação de Latrinas Melhoradas
Número ou marcador · p. 11 1. A instalação de latrina melhorada apenas é autorizada quando for feita de cova revestida, laje em betão e paredes de alvenaria.
Número ou marcador · p. 11 2. Os sistemas definidos no artigo anterior só poderão ser aplicados em zonas onde não exista ou onde não seja economicamente viável a ligação à rede pública de saneamento e drenagem, e onde não haja risco de contaminação de águas subterrâneas.
Número ou marcador · p. 11 3. Somente serão autorizados a construção de latrinas melhoradas, aos munícipes que não tenham ligação domiciliar própria de água e comprovem a falta de capacidade financeira para a construção de fossas sépticas.
Número ou marcador · p. 11 4. A concepção da latrina melhorada deverá obedecer as especificações técnicas providenciadas pelo Conselho Municipal da Beira, com parecer da Entidade Gestora, e confirmado no local, pelos fiscais desta.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 11 Características Gerais da Instalação
Número ou marcador · p. 11 1. Dependendo das condições técnicas do solo, a construção da latrina melhorada deverá obedecer as seguintes directrizes:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma cova revestida com blocos de alvenaria;
Número ou marcador · p. 11 b) Laje em betão construída de modo a facilitar a limpeza da mesma;
Número ou marcador · p. 11 c) Possuir uma tampa que não permita a entrada de insectos;
Número ou marcador · p. 11 d) Possuir uma casota, com porta e cobertura para permitir a privacidade do utente e proteger a estrutura da latrina, respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 e) A construção da latrina melhorada só será possível em zonas cujo nível freático esteja pelo menos a 1,5m abaixo da cota de soleira do poço.
Número ou marcador · p. 11 2. As latrinas deverão ser dotadas de chaminés de ventilação e a abertura deve ter dimensões suficientes para o acesso dos equipamentos de limpeza.
Número ou marcador · p. 11 3. A localização das latrinas será escolhida de forma a facilitar o
Texto do artigo · p. 11 acesso para realização das operações de esvaziamento e limpeza.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VI Recolha, transporte e disposição de lamas fecais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 11 Responsabilidade
Número ou marcador · p. 11 1. Cabe à Entidade Gestora a provisão dos serviços de recolha, transporte e destino final das lamas fecais.
Número ou marcador · p. 11 2. Pode a Entidade Gestora delegar os serviços de sucção e transporte a operadores privados de gestão de lamas fecais, mediante o respectivo licenciamento.
Número ou marcador · p. 11 3. A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas e latrinas
Texto do artigo · p. 11 é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final adequado das lamas produzidas.
Número ou marcador · p. 11 4. A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou através da subdelegação dos serviços a outras entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 11 Recolha e Transporte de Lamas Fecais
Número ou marcador · p. 11 1. Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 70 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa séptica e 50cm da laje da latrina melhorada.
Número ou marcador · p. 11 2. Para o esvaziamento de fossas e latrinas deverão ser garantidas as condições técnicas mínimas necessárias à protecção dos operadores, dos utentes e residentes ao redor da propriedade a beneficiar dos serviços de esvaziamento e o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 11 3. É interdito o lançamento de lamas fecais directamente ao meio ambiente e às redes de saneamento e drenagem pública de águas residuais.
Número ou marcador · p. 11 4. As lamas recolhidas devem ser preferivelmente depositadas para tratamento numa estação de tratamento de lamas fecais.
Número ou marcador · p. 11 5. Na ausência de uma estação de tratamento de lamas fecais, as lamas provenientes das latrinas e fossas poderão ser depositadas numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito, sem prejuízo dos processos de tratamento para que a estação tenha sido dimensionada.
Número ou marcador · p. 11 6. A Entidade Gestora poderá, caso seja comprovada a necessidade e viabilidade técnica, instalar e operar estações de transferência de lamas fecais tanto móveis como fixas, de modo a minimizar os custos de transporte em pequenas quantidades para a Estação de Tratamento.
Número ou marcador · p. 11 7. Nas condições previstas no artigo anterior, esta deverá ser
Texto do artigo · p. 11 construída em local seguro, distando, pelo menos, 100m de habitações ou outros locais de concentração de pessoas, devendo em qualquer caso ser garantida a sua vedação e estanquidade das instalações de modo a evitar o contacto das lamas não tratadas com pessoas e o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VII Condições especiais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 11 Instalações Comunitárias de Saneamento
Número ou marcador · p. 11 1. Em casos especiais, previamente justificados e aprovados pelo CMB, a Entidade Gestora poderá autorizar a construção de instalações comunitárias partilhadas de saneamento, sendo a tecnologia mínima permitida a fossa séptica.
Número ou marcador · p. 11 2. Nos casos previstos no número anterior, a construção da instalação deverá obedecer os pressupostos previstos na presente postura.
Número ou marcador · p. 11 3. Na construção de instalações comunitárias partilhadas será dada prioridade às comunidades de baixa renda, residentes em zonas não cobertas pelos planos de urbanização previstos no plano quinquenal municipal.
Número ou marcador · p. 11 4. No caso previsto no número 1 deste artigo, a Entidade Gestora deverá garantir que é estabelecido, antes da entrega definitiva das obras, de forma participativa, um comité de gestão formado pelos utentes de tais instalações comunitárias, que se responsabilize pela manutenção das instalações.
Número ou marcador · p. 11 5. O modelo de gestão a ser adoptado pelos comités previstos no número anterior deverá ser aprovado pela Entidade Gestora, caso a caso de acordo com as características socioeconómicas dos utentes e as suas aspirações sobre os serviços, devendo em qualquer caso, os utentes, participar nos custos da construção e manutenção destas instalações.
Número ou marcador · p. 11 6. Em casos especiais, a Entidade Gestora poderá permitir a
Texto do artigo · p. 11 construção de sistemas de esgotos condominiais desde que se respeite as cláusulas acima descritas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Condições de exploração dos sistemas
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Ligação à rede pública
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 12 Condições para Ligação à Rede Pública
Número ou marcador · p. 12 1. O requerimento de solicitação da ligação aos sistemas públicos de saneamento e drenagem deve conformar-se com o modelo fornecido pela entidade gestora.
Número ou marcador · p. 12 2. Nas propriedades ligadas aos sistemas públicos de saneamento e drenagem em que seja detectada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas a colectores municipais de águas pluviais ficarão os proprietários, ou usufrutuários, obrigados a proceder a respectiva rectificação, nos termos e nos prazos que serão fixados pela Entidade Gestora.
Número ou marcador · p. 12 3. As intimações aos proprietários para cumprimento das disposições dos números anteriores são feitas pela Entidade Gestora nos termos legais, devendo os proprietários cumprir as obrigações constantes do n.º 2 do Artigo 7, nos prazos que lhes forem fixados nas respectivas intimações e que nunca poderão ser inferiores a trinta dias.
Número ou marcador · p. 12 4. As propriedades abandonadas ou em estado de manifesta ruína e não habitada ou em vias de expropriação, ficam isentos da obrigação prevista no n.º 2 do Artigo 7, desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais.
Número ou marcador · p. 12 5. Quando os proprietários não executarem os trabalhos que lhes competem, dentro dos prazos estabelecidos, poderá a Entidade Gestora, após notificação, executar ou mandar executar aqueles trabalhos por conta dos proprietários.
Número ou marcador · p. 12 6. Do início e do termo dos trabalhos feitos pela Entidade Gestora, nos termos do número anterior, serão os proprietários notificados.
Número ou marcador · p. 12 7. As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for
Texto do artigo · p. 12 esse o caso, pelos proprietários.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 12 Execução Obrigatória
Número ou marcador · p. 12 1. Ao proprietário que, depois de devidamente notificado pela Entidade Gestora, pessoalmente ou por meio de editais afixados em lugares públicos, não cumpra, sem a devida justificação, a obrigação imposta no n.º 2 do Artigo 7, dentro do prazo fixado e a contar da data da notificação, ser-lhe-á aplicada uma sanção como previsto no Capítulo IX, da presente postura.
Número ou marcador · p. 12 2. A Entidade Gestora poderá realizar a instalação devendo, o
Texto do artigo · p. 12 pagamento da correspondente despesa, ser feito pelo interessado, no prazo de trinta dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida e respectiva multa.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Estrutura tarifária, facturação e pagamento dos serviços
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 12 Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 12 1. Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de saneamento e drenagem o Conselho Municipal da Beira fixará por deliberação, sob proposta da Entidade Gestora e após articulação com Conselho de Regulação de Águas, a tarifa de saneamento e as tarifas por serviços auxiliares.
Número ou marcador · p. 12 2. A fixação destas tarifas deve obedecer genericamente aos princípios
Texto do artigo · p. 12 estabelecidos pela Lei de Águas, Política Tarifária, Estratégia de Água e Saneamento Urbano, Lei das Autarquias Locais e pela Lei das Finanças Autárquicas e respeitar os princípios seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Princípio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas e resíduos devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade das Entidades Gestoras, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;
Número ou marcador · p. 12 b) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores, nos termos do qual os tarifários devem assegurar uma correcta protecção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da Entidade Gestora, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;
Número ou marcador · p. 12 c) Princípio da acessibilidade económica, nos termos do qual os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal aos serviços de águas e resíduos;
Número ou marcador · p. 12 d) Princípio do Poluidor-Pagador.
Número ou marcador · p. 12 e) Princípio da autonomia das entidades titulares, nos termos do qual a Presente Postura defende a autonomia do Poder Local, sem prejuízo da prossecução dos objectivos fundamentais que as norteiam.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 12 Estrutura Tarifária
Número ou marcador · p. 12 1. A tarifa de saneamento e drenagem corresponde a uma percentagem da tarifa de água e será cobrada pela Entidade Gestora dos serviços de abastecimento de água, mediante acordo de cobrança com o CMB.
Número ou marcador · p. 12 2. A tarifa de saneamento e drenagem não será aplicada aos consumidores do escalão de consumo doméstico de tarifa social, conforme previsto na Estratégia de Água e Saneamento Urbano.
Número ou marcador · p. 12 3. As tarifas são cobradas através de parcerias entre o Conselho Municipal e entidades exploradoras de água, de acordo com a legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 12 4. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo a tarifa exclusiva de drenagem pode ser cobrada em separado com a tarifa do Saneamento recorrendo à inclusão em outras taxas municipais.
Número ou marcador · p. 12 5. Na fixação de tarifas, são atendíveis as seguintes situações especiais:
Número ou marcador · p. 12 a) Utentes industriais em que existe uma percentagem significativa de incorporação da água fornecida pelos operadores dos serviços de abastecimento de água no produto final, podem requerer de forma tecnicamente sustentada e nos moldes a definir pela Entidade Gestora, a aplicação de um factor de afluência à rede diferenciado que será considerado pela Entidade Gestora em acerto de contas anual;
Número ou marcador · p. 12 b) Utentes industriais com captações próprias de água utilizada no processo industrial estão sujeitos à aplicação directa de tarifa de saneamento pela Entidade Gestora em função do volume de água descarregada na Rede Colectora. Neste caso, poderá a Entidade Gestora obrigar a implantação de um medidor de caudal à montante da descarga na Rede Pública que permita operacionalizar esta medida;
Número ou marcador · p. 12 c) Utentes industriais com captações próprias e com ETAR privadas com autorização de descarga directa para o meio receptor, ficam sujeitos à aplicação de uma tarifa de saneamento correspondente à carga poluente descarregada no meio receptor. O valor da tarifa aplicável por volume de carga poluente descarregada no meio receptor, expresso
Texto do artigo · p. 13 na norma de descarga aplicável será definida pela Entidade Gestora. Neste caso, poderá a Entidade Gestora obrigar a implantação de um medidor de caudal a montante da descarga no meio receptor que permita operacionalizar esta medida;
Número ou marcador · p. 13 d) Utentes industriais que descarreguem águas residuais e lamas fecais na ETAR estão sujeitos à aplicação de tarifa directa de saneamento e drenagem pela Entidade Gestora em função do volume descarregado;
Número ou marcador · p. 13 e) Operadores de serviços de transporte de resíduos, que descarreguem na ETAR águas residuais e lamas fecais provenientes de instalações localizadas fora do Município de Beira, estão sujeitos à aplicação de tarifa directa de saneamento e drenagem pela Entidade Gestora em função do volume descarregado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 13 Regras Específicas
Número ou marcador · p. 13 1. Em virtude da aplicação da tarifa de saneamento e drenagem consignada em 100% a estes serviços, a Entidade Gestora deve ficar obrigada a executar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 13 a) Execução, manutenção e renovação da rede de saneamento e drenagem até a caixa de ligação;
Número ou marcador · p. 13 b) Recolha, transporte e tratamento de águas residuais da rede colectora pública de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 13 c) Tratamento de lamas fecais;
Número ou marcador · p. 13 d) Conservação, reparação e renovação de câmaras de ligação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
Número ou marcador · p. 13 e) Central de chamadas para aceder aos serviços de gestão de lamas fecais.
Número ou marcador · p. 13 2. Para além das tarifas de saneamento referidas no número anterior, a
Texto do artigo · p. 13 Entidade Gestora cobrará tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Análise de projectos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
Número ou marcador · p. 13 b) Execução de ramais de ligação;
Número ou marcador · p. 13 c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
Número ou marcador · p. 13 d) Desobstrução de sistemas prediais e privados de saneamento;
Número ou marcador · p. 13 e) esvaziamento, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas e latrinas melhoradas
Número ou marcador · p. 13 f) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização, excepto os que solicitam esta informação exclusivamente para elaboração de planos e fins do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 13 g) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou privado de saneamento;
Número ou marcador · p. 13 h) As demais tarifas serão aplicadas de acordo com a legislação específica e com o Principio de Poluidor-Pagador.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 13 Intervenções não Previamente Identificadas
Texto do artigo · p. 13 Qualquer intervenção no espaço privado, não mencionada nas tarifas praticadas será de acordo com a avaliação técnica efectuada pela Entidade Gestora.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Autorização e licenciamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 13 Entidade Competente
Texto do artigo · p. 13 A autorização para a construção, uso e aproveitamento dos sistemas de saneamento e drenagem será emitida exclusivamente pelo Conselho Municipal da Beira, mediante a apresentação do projecto e/ou procedimentos específicos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 13 Situações Sujeitas a Autorização e Licenciamento
Texto do artigo · p. 13 São sujeitas à autorização os seguintes itens:
Número ou marcador · p. 13 a) Ligação ao sistema público de saneamento e drenagem do Município da Beira;
Número ou marcador · p. 13 b) Descarga industrial;
Número ou marcador · p. 13 c) Utilização da Estação de Tratamento de Águas Residuais;
Número ou marcador · p. 13 d) Construção de Estações de Transferência Privadas ou de Estações Tratamento de Águas Residuais Privadas.
Número ou marcador · p. 13 e) Prestação do serviço de Gestão de Lamas Fecais
Número ou marcador · p. 13 f) Prestação de serviço pelas entidades privadas na área de saneamento e drenagem
Número ou marcador · p. 13 g) Execução através das entidades privadas e públicas de projectos de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 13 Ligação a Rede de Colectores
Número ou marcador · p. 13 1. Os ramais de ligação ao colector serão executados pela Entidade Gestora ou por empresas devidamente autorizadas por esta, cabendo ao proprietário do imóvel suportar as respectivas despesas, conforme previsto no Artigo , desta Postura.
Número ou marcador · p. 13 2. Os utilizadores industriais deverão efectuar um requerimento
Texto do artigo · p. 13 especial, indicando a natureza e a quantidade dos efluentes a descarregar na rede pública de saneamento e drenagem conforme definido no Artigo , desta postura
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 13 Utilização da Estação de Tratamento de Águas Residuais Pública
Número ou marcador · p. 13 1. A deposição de efluentes na estação de tratamento de águas residuais deverá ser previamente autorizada pela Entidade Gestora, mediante apresentação das características quantitativas e qualitativas (físico-químicas e biológicas) dos efluentes.
Número ou marcador · p. 13 2. As autorizações para a utilização da ETAR serão efectuadas anualmente.
Número ou marcador · p. 13 3. Os requerimentos de autorização para utilização da ETAR terão
Texto do artigo · p. 13 de ser renovados:
Número ou marcador · p. 13 a) sempre que o utilizador registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 13 b) sempre que se alterem significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 13 Construção de Estações de Tratamento de Águas Residuais Privadas O proprietário que pretenda instalar uma Estação de Tratamento de
Texto do artigo · p. 13 Aguas Residuais, deve requerer autorização, apresentando o projecto completo das instalações de tratamento, com observância das exigências conceptuais, especificamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Elementos de base com caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais a tratar;
Número ou marcador · p. 13 b) Disposições construtivas;
Número ou marcador · p. 13 c) Descrição dos processos de tratamento da fase líquida e fase sólida;
Número ou marcador · p. 13 d) Eficiências de tratamento e qualidade prevista para o efluente a descarregar;
Número ou marcador · p. 13 e) Caracterização do meio receptor final dos efluentes;
Número ou marcador · p. 13 f) Gestão de fluxos de resíduos resultantes do processo de tratamento (lamas, areias, gorduras, flutuantes, gradados, e outros, conforme aplicável):
Número ou marcador · p. 13 g) Plano de registo e monitorização de efluentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 14 Gestão de Lamas Fecais
Número ou marcador · p. 14 1. O esvaziamento de latrinas e fossas sépticas, poderá ser efectuado pela Entidade Gestora ou por uma outra entidade devidamente autorizada pela Entidade Gestora, para esse efeito, mediante o pagamento de uma tarifa específica.
Número ou marcador · p. 14 2. As entidades que pretendam obter a autorização para a prestação de serviços de gestão de lamas fecais deverão solicitar a sua autorização à Entidade Gestora, devendo para tal apresentar a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 14 a) Alvará ou licença passada devidamente pelo CMB
Número ou marcador · p. 14 b) Lista de equipamentos e condições de operacionalidade;
Número ou marcador · p. 14 c) Estrutura organizacional e relação nominal dos recursos humanos capacitados em matéria de gestão de lamas fecais;
Número ou marcador · p. 14 d) Medidas de protecção dos trabalhadores, utentes e mitigação de impactos para o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 14 3. A Autorização de prestação de serviços de gestão de lamas fecais
Texto do artigo · p. 14 será objecto de supervisão periódica da Entidade Gestora, podendo esta ser efectuada, com ou sem aviso prévio ao prestador de serviço.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 14 Conteúdo da Autorização
Texto do artigo · p. 14 A autorização de ligação a rede de colectores, prestação de serviços de gestão de lamas fecais, autorização da utilização da ETAR e construção de ETAR privada conterá a seguinte informação, conforme aplicável:
Número ou marcador · p. 14 a) Entidade requerente - identificação do seu titular, incluindo Endereço e NUIT;
Número ou marcador · p. 14 b) Actividades;
Número ou marcador · p. 14 c) Tipo de efluente, se doméstico ou industrial;
Número ou marcador · p. 14 d) Tipo de equipamento a usar;
Número ou marcador · p. 14 e) Descritivo de tratamento a implementar com as bases de cálculo que estiverem na sua origem;
Número ou marcador · p. 14 f) O prazo da autorização.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 14 Revisão das Autorizações
Número ou marcador · p. 14 1. As autorizações são sujeitas a revisão anual.
Número ou marcador · p. 14 2. A entidade que autoriza pode, oficiosamente ou a pedido do titular da autorização de utilização, rever as condições de atribuição das mesmas, desde que se verifique alterações significativas das circunstâncias de facto que fundamentaram as anteriores condições autorizadas, que justifiquem a necessidade de revisão.
Número ou marcador · p. 14 3. As autorizações não implementadas dentro do período de 6 meses, deverão ser revistas, podendo ser prorrogadas para um período máximo de 1 ano.
Número ou marcador · p. 14 4. Nas condições previstas nos números 2 e 3 deste artigo, pode a
Texto do artigo · p. 14 Entidade Gestora propor a revogação da licença ou autorização, caso se justifique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 14 Caducidade das Autorizações
Texto do artigo · p. 14 A autorização de utilização caduca no decurso do prazo para o qual foi concedida, podendo ser renovada, caso as condições permitam.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 14 Taxas Devidas
Texto do artigo · p. 14 No âmbito das obras de ligação e exploração de sistemas de saneamento serão devidas as seguintes taxas:
Número ou marcador · p. 14 a) Taxa de ligação à rede pública de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 14 b) Taxa de autorização de actividade de gestão de lamas fecais;
Número ou marcador · p. 14 c) Taxa de utilização de ETAR pública;
Número ou marcador · p. 14 d) Taxa por colocação de placas de travessia para uso privado nas valas de drenagem;
Número ou marcador · p. 14 e) Taxa de colocação de aquedutos ou passagens hidráulicas;
Número ou marcador · p. 14 f) Taxa de autorização de instalação de ETAR privada;
Número ou marcador · p. 14 g) Taxa de aprovação de projectos;
Número ou marcador · p. 14 h) Taxa pelo fornecimento de plantas topográficas;
Número ou marcador · p. 14 i) Taxa pelo fornecimento de informação classificada do sistema saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 14 j) Taxa de autorização de instalação de sanitários colectivos;
Número ou marcador · p. 14 k) Taxa de autorização de sanitários móveis;
Número ou marcador · p. 14 l) Outras taxas que venham a ser aprovadas pela Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 14 Taxa de Ligação à Rede Pública
Texto do artigo · p. 14 A taxa de ligação à rede pública de saneamento e drenagem é calculada em função do volume e qualidade do efluente, disponibilidade de rede pública de colectores bem como do volume de trabalho e materiais requeridos no acto de execução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 14 Taxa de Autorização de Actividade de Gestão de Lamas Fecais A Taxa de Autorização de actividade de gestão de lamas fecais é calculada em função da capacidade da entidade requerente para a prestação de serviços de gestão de lamas fecais, incluindo equipamentos e recursos humanos disponíveis para estes serviços.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 14 Taxa de Utilização de ETARs Públicas
Texto do artigo · p. 14 A Taxa de utilização de ETARs públicas é definida em função do volume de efluente a descarregar e da carga poluente associada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 14 Taxa por Colocação de Placas de Travessinha Uso Privado nas Valas de Drenagem
Texto do artigo · p. 14 A Taxa por colocação de placas de travessia para uso privado nas valas de drenagem será em função da área coberta.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 14 Taxa de colocação de Aquedutos ou Passagens Hidráulicas
Texto do artigo · p. 14 Será devida uma taxa pela colocação de aquedutos ou passagens hidráulicas, em função da área ocupada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 14 Taxa de Autorização de Instalação de ETAR Privada
Texto do artigo · p. 14 A taxa de Autorização de instalação duma ETAR privada será em função da sua eficiência.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 14 Taxa de Aprovação de projectos
Texto do artigo · p. 14 A taxa de aprovação de projectos refere-se aos projectos de sistemas individuais, industriais e prediais de saneamento e drenagem até a sua ligação à rede pública de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 14 Taxa Pelo Fornecimento de Plantas Topográficas
Texto do artigo · p. 14 A taxa pelo fornecimento de plantas topográficas refere-se à informação sobre o traçado de rede de saneamento e drenagem para constar da planta topográfica.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 71
Número ou marcador · p. 15 1. Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem.
Número ou marcador · p. 15 2. A taxa pelo fornecimento de informação classificada do sistema
Texto do artigo · p. 15 de saneamento e drenagem refere-se à informação relativa ao cadastro do sistema de saneamento e drenagem, e é fixada em função da área de cobertura dos mapas pretendidos e do tipo de informação requerida.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 15 Taxa de Autorização de Instalação de Sanitários Colectivos Fixos
Texto do artigo · p. 15 A taxa de autorização de instalação de sanitários colectivos fixos é calculada em função da sua localização e pelo equipamento sanitário instalado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 15 Taxa de autorização de sanitários móveis
Texto do artigo · p. 15 A taxa de autorização de sanitários móveis é calculada em função da sua localização e pelo equipamento sanitário instalado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 15 Actualização e Destino dos Valores das Taxas e Multas
Número ou marcador · p. 15 1. Os valores das taxas e multas estabelecidas na presente postura serão actualizados sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 15 2. Os valores das multas terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 15 a) 50% consignadas aos intervenientes directos e indirectos como estímulo no processo de verificação, fiscalização, denúncia da fraude e de aplicação das multas sem prejuízo da parte que destinar-se ao Orçamento da Entidade Gestora;
Número ou marcador · p. 15 b) 50% consignadas a melhoria de serviços não inclusos no Artigo de modo a satisfazer as exigências impostas pelo seu crescimento, incluindo a reparação dos danos causados pela infracção aos sistemas de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 15 3. A metade das multas previstas no número anterior cabe a cada
Texto do artigo · p. 15 interveniente no processo de transgressão na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 15 a) 20% para o actuante da transgressão;
Número ou marcador · p. 15 b) 5% para o Director Geral da Entidade Gestora;
Número ou marcador · p. 15 c) 10,5% para o executivo;
Número ou marcador · p. 15 d) 2,5% para Chefe da Fiscalização;
Número ou marcador · p. 15 e) 2% para o Chefe da Contabilidade;
Número ou marcador · p. 15 f) 6% para outros Chefes intervenientes;
Número ou marcador · p. 15 g) 4% para outro pessoal do sector.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 75 Isenções
Texto do artigo · p. 15 Poderão ser isentas de pagamento de taxas, na totalidade ou parcialmente, mediante requerimento devidamente fundamentado e provado, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal da Beira, as instituições públicas, privadas, singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII Processo
Texto do artigo · p. 15 De água residual e lamas industriais nos sistemas públicos de saneamento e drenagem
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 15 Apresentação de Requerimento para Ligação
Número ou marcador · p. 15 1. Os requerimentos de ligação dos utentes industriais aos sistemas públicos de saneamento e drenagem deverão de ser renovados até trinta dias antes da sua caducidade.
Número ou marcador · p. 15 2. O não cumprimento reserva o direito à Entidade Gestora de proceder à obstrução de ramal de ligação, sem prejuízo de outras penalizações constantes na presente postura.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 15 Apreciação e Decisão
Número ou marcador · p. 15 1. O deferimento do pedido de ligação à rede de saneamento e drenagem pública fica condicionado, consoante a actividade industrial e, caso se justifique, à instalação de alguns equipamentos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) câmara de grades para retenção de sólidos grosseiros;
Número ou marcador · p. 15 b) câmara de retenção de areias;
Número ou marcador · p. 15 c) câmara de retenção de óleos e gorduras;
Número ou marcador · p. 15 d) tanque de regularização;
Número ou marcador · p. 15 e) instalação de pré-tratamento;
Número ou marcador · p. 15 f) instalação de tratamento;
Número ou marcador · p. 15 g) medição de caudal.
Número ou marcador · p. 15 2. Estabelecido qualquer condicionamento nos termos do nº 1 deste artigo, deve o Utente Industrial apresentar projecto das obras a efectuar, acompanhado das especificações dos equipamentos a instalar.
Número ou marcador · p. 15 3. Os custos inerentes à instalação, exploração e conservação das
Texto do artigo · p. 15 instalações previstas no nº 1 deste artigo são suportados pelo utente industrial.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VIII Acção inspectiva
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 15 Inspecção
Texto do artigo · p. 15 A inspecção é realizada pela entidade gestora representada pela fiscalização ou seus profissionais devidamente identificados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 15 Fiscalização
Número ou marcador · p. 15 1. A única entidade autorizada é a fiscalização adstrita à Entidade Gestora
Número ou marcador · p. 15 2. Haverá uma fiscalização de regularidade variada, conforme calendário a ser determinado pela Entidade Gestora.
Número ou marcador · p. 15 3. A fiscalização tem a responsabilidade de zelar pelo cumprimento da presente Postura e demais leis aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 4. Para efeitos de ligação ao colector, antes do início da obra a empresa seleccionada, deve apresentar uma licença válida, passada pelo CMB, Alvará, termo de responsabilidade e o cronograma de actividades, de forma a facilitar a acção fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 15 5. O fiscal que representará a entidade licenciadora será indicado por
Texto do artigo · p. 15 esta e estará devidamente credenciado para a execução das suas tarefas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 15 Tipos de Inspecção
Número ou marcador · p. 15 1. A inspecção municipal pode ser ordinária ou extraordinária:
Número ou marcador · p. 15 a) ordinária, quando realizada no âmbito da implementação do plano de actividades do CMB;
Número ou marcador · p. 15 b) extraordinária, quando realizada com vista a atingir determinados objectivos relativos a qualquer actividade pública ou privada que possa pôr em causa o bom funcionamento do sistema de saneamento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 15 Formas de Actuação
Número ou marcador · p. 15 1. Os inspectores municipais, quando em exercício de inspecção comunicarão a sua presença ao responsável da entidade inspeccionada ou seu representante, tendo a prerrogativa de:
Número ou marcador · p. 16 a) Ter acesso à documentação e locais relacionados com o objectivo da sua presença, e também ser-lhes permitido, havendo necessidade de recolher amostras e cópias da documentação pertinente.
Número ou marcador · p. 16 b) Verificar a ocorrência de infracções e expedir os respectivos autos.
Número ou marcador · p. 16 c) Intimar por escrito, os responsáveis pelas acções indesejáveis sobre o sistema de saneamento, a prestarem esclarecimentos, em local oficial e data previamente estabelecida.
Número ou marcador · p. 16 d) Aplicar as sanções previstas nesta Postura com anuência da entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 16 e) Antes de abandonarem o local visitado, sempre que possível comunicar o término da missão ao responsável pela entidade inspeccionada ou seu representante e informa-lo sobre as constatações preliminares da inspecção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 16 Colaboração nos Actos de Fiscalização
Texto do artigo · p. 16 As autoridades públicas no geral e a população, em particular, devem contribuir para a boa gestão e uso dos sistemas de saneamento do município, denunciando todos os actos de violação à presente Postura junto à Entidade Gestora e das demais entidades com competências específicas nos termos da lei, ou junto do ministério que superintende o sector ambiental.
Número ou marcador · p. 16 CAPITULO IX Infracçoes e sanções
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 16 Regime Sancionatório
Número ou marcador · p. 16 1. A violação do disposto na presente Postura constitui uma infracção punível com as multas indicadas nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 16 2. A negligência será punível.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 16 Regra Geral
Número ou marcador · p. 16 1. O valor da multa é calculado em função do dano causado pela infracção.
Número ou marcador · p. 16 2. Considera-se infracção, a violação de qualquer norma prevista na presente Postura, dando lugar à correspondente multa.
Número ou marcador · p. 16 3. No caso de reincidência o valor de multa a aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 4. Nos casos de pequena gravidade, em que seja diminuta, tanto a
Texto do artigo · p. 16 culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma admoestação acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária a ser definida pela Entidade Gestora.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 16 Infracções
Texto do artigo · p. 16 Constitui infracção às normas da presente Postura:
Número ou marcador · p. 16 1. Executar obras relacionadas com ligação e exploração de sistemas de saneamento sem a devida autorização ou licença.
Número ou marcador · p. 16 2. Iniciar a obra antes de reunir toda a documentação exigida e sem ter apresentado o cronograma de actividades ou qualquer documento exigido.
Número ou marcador · p. 16 3. Consentir ou executar a ligação de um sistema de distribuição
Texto do artigo · p. 16 de água dos prédios com as canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial por forma diferente das admitidas na legislação em vigor, seja o infractor utilizador do prédio, independentemente da sua qualidade de locatário, proprietário ou usufrutuário, ou técnico responsável pela obra.
Número ou marcador · p. 16 4. A alteração do projecto sem aprovação do Conselho Municipal da Beira.
Número ou marcador · p. 16 5. A transgressão de normas desta Postura ou outras em vigor sobre a drenagem de águas residuais, pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial.
Número ou marcador · p. 16 6. Não prestar as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes, incluindo as necessárias para efeitos de actualização do cadastro.
Número ou marcador · p. 16 7. Adulterar as medições dos volumes de água utilizados ou permitidos, ou ainda declarar valores diferentes dos medidos.
Número ou marcador · p. 16 8. A descarga de substâncias ou materiais inadequados ao bom funcionamento do sistema público de saneamento e drenagem, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) resíduos sólidos (pedras, entulhos, material de construção, garrafas, vidros, latas, plásticos, entre outros);
Número ou marcador · p. 16 b) lubrificantes, gorduras de cozinha, entre outros;
Número ou marcador · p. 16 c) material explosivo ou inflamável;
Número ou marcador · p. 16 d) material ácido;
Número ou marcador · p. 16 e) material radioactivo;
Número ou marcador · p. 16 f) resíduos sanitários (material hospitalar);
Número ou marcador · p. 16 g) ligação de águas residuais nas valas de drenagem e colectores de águas pluviais;
Número ou marcador · p. 16 h) qualquer substância ou produto sólido, liquido ou gasoso, susceptível de provocar a sua poluição e alteração das suas características, de forma a perturbar o bom funcionamento das ETAR.
Número ou marcador · p. 16 9. Não pagar as taxas devidas.
Número ou marcador · p. 16 10. Obstruir ou dificultar a acção fiscalizadora das autoridades competentes no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 16 11. Deixar escorrer águas residuais para via pública.
Número ou marcador · p. 16 12. Deixar escorrer água canalizada, pluvial, do lençol freático, piscina ou outras águas para a via publica.
Número ou marcador · p. 16 13. A obstrução ou betonagem de valetas e qualquer outra forma de intervenção capaz de perturbar a circulação normal da água.
Número ou marcador · p. 16 14. Implantar rampas de acesso a propriedades privadas, sem a devida autorização, impedindo a livre circulação de água.
Número ou marcador · p. 16 15. A obstrução ou eliminação de pontos de passagem de valas, colectores, canais ou linhas de águas existentes.
Número ou marcador · p. 16 16. O lançamento de lamas fecais directamente no meio ambiente ou nas redes de saneamento e drenagem quer residual ou pluvial.
Número ou marcador · p. 16 17. O derrame de águas residuais na via pública.
Número ou marcador · p. 16 18. O transporte inadequado de lamas fecais.
Número ou marcador · p. 16 19. A prestação de serviços de gestão de lamas fecais sem
Texto do artigo · p. 16 licenciamento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 16 Sanções
Texto do artigo · p. 16 As infracções à presente Postura serão aplicadas as sanções a seguir indicadas, de acordo com a gravidade da situação verificada:
Número ou marcador · p. 16 1. Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correcção da irregularidade, tratando-se da primeira vez que se comete a infracção em causa e desde que os seus impactos sociais, para saúde publica e ambientais sejam reduzidos ou inexistentes.
Número ou marcador · p. 16 2. O registo negativo do proprietário do imóvel, da empresa e/ou técnico responsável pela infracção no cadastro do CMB, impossibilitando qualquer autorização de novas licenças aos mesmos por um período seis meses a três anos.
Número ou marcador · p. 16 3. Embargo provisório, por prazo determinado, para execução de obras, procedimentos técnicos ou de mais acções necessárias ao efectivo cumprimento das normas legais violadas;
Número ou marcador · p. 16 4. Embargo definitivo, com revogação da autorização ou licença
Texto do artigo · p. 16 emitida, se for o caso, com a obrigação de repor no seu antigo estado, o local da ligação e tapar as escavações executadas.
Número ou marcador · p. 17 5. Sempre que da infracção cometida resultar em prejuízo à rede pública de saneamento, riscos a saúde pública ou danos ao colectores ou valas, ou prejuízos de qualquer natureza ao CMB ou a terceiros, a multa a ser aplicada não afasta a obrigação de indemnização pelos prejuízos verificados, nos termos legalmente determinados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 17 Sanções por Riscos à Saúde Públicas
Número ou marcador · p. 17 1. Em edifícios públicos, privados e indústrias cujas instalações sanitárias atentem contra a saúde pública, o CMB deve notificar mediante parecer da Entidade Gestora para a reposição das condições de funcionamento ou de habitabilidade com prazos determinados.
Número ou marcador · p. 17 2. Caso as condições persistam depois do prazo determinado no
Texto do artigo · p. 17 ponto anterior, o CMB reserva-se a aplicar as medidas administrativas previstas na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 17 Gravidade das Infracções
Número ou marcador · p. 17 1. A gravidade das infracções será considerada para efeitos de fixação de sanções a aplicar devendo ter-se em conta as circunstâncias atenuantes e ou agravantes presentes, entre as quais:
Número ou marcador · p. 17 a) os antecedentes do infractor;
Número ou marcador · p. 17 b) o reconhecimento voluntário da infracção e o desenvolvimento de acções conducentes a sua correcção;
Número ou marcador · p. 17 c) a reincidência no cometimento da infracção num período de 1 ano;
Número ou marcador · p. 17 d) a tentativa de suborno;
Número ou marcador · p. 17 e) os impactos sociais, a saúde publica, ambientais e ou económicos causados;
Número ou marcador · p. 17 f) outros factores e elementos a serem avaliados caso a caso.
Número ou marcador · p. 17 2. O embargo provisório poderá ser aplicado quando houver perigo iminente para a saúde pública e na ocorrência de infracção continuada, devendo cessar caso sejam removidas as causas que originaram o mesmo, dentro do prazo para tal fixado.
Número ou marcador · p. 17 3. O embargo definitivo ou o encerramento da obra poderá ser efectuado no caso de obras executadas sem a necessária autorização ou licença ou em desacordo com autorização ou licença concedida, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições da presente Postura ou das normas dele decorrente, implicando a revogação da respectiva licença, nos casos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 4. O embargo definitivo ou encerramento da obra poderá igualmente ser determinado em caso de perigo iminente a saúde pública ou contaminação de um aquífero, devendo ser retirado quando as causas que originaram o mesmo forem sanadas.
Número ou marcador · p. 17 5. Sem prejuízo da sua aplicação para outras infracções acima
Texto do artigo · p. 17 determinadas, atendendo a sua gravidade, a revogação da licença e ou registo negativo no cadastro para efeitos de impedimento temporário de acesso a novas licenças poderá ter lugar, especialmente, na ocorrência de qualquer das seguintes infracções:
Número ou marcador · p. 17 a) alteração não autorizada dos projectos aprovados;
Número ou marcador · p. 17 b) introdução de gorduras ou lubrificantes no sistema;
Número ou marcador · p. 17 c) desrespeito as normas relativas a saúde pública e preservação ambiental na construção e utilização dos sistemas de saneamento públicos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 17 Cobranças
Texto do artigo · p. 17 Recorrer-se-á à cobranças coercivas para as taxas e multas que não forem pagas no prazo estabelecido, conforme a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 17 Reclamações e Recurso
Número ou marcador · p. 17 1. A qualquer interessado assiste-lhe o direito de reclamar, junto da Entidade Gestora, contra qualquer acto ou omissão que esta lhe tenha causado, lesando os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por esta Postura.
Número ou marcador · p. 17 2. A reclamação, por escrito, deve ser dirigida à Entidade Gestora, no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 17 3. A reclamação será decidida no prazo de quinze dias úteis, notificando-se da decisão e respectiva fundamentação ao interessado.
Número ou marcador · p. 17 4. No prazo de dez dias úteis a contar da recepção da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente para o CMB.
Número ou marcador · p. 17 5. A reclamação não tem efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 17 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 17 Reconhecimento e Cadastro das Ligações Anteriores
Número ou marcador · p. 17 1. Serão cadastradas e regularizadas ligações executadas antes da entrada em vigor da presente Postura, devendo o titular da ligação solicitar o respectivo cadastro junto a Entidade Gestora nos termos do Artigo 5desta Postura.
Número ou marcador · p. 17 2. O cadastro referido no número anterior deve ser solicitado até 180 dias após a entrada em vigor da presente Postura.
Número ou marcador · p. 17 3. O pedido de registo das ligações após o prazo indicado no nº2 deste artigo poderá ser efectuado sem pagamento de multa, havendo justificação fundamentada para a apresentação fora do prazo referido.
Número ou marcador · p. 17 4. Será concedido o prazo de um ano para que os actuais utilizadores procedam com as alterações necessárias de forma a conformar o seu aproveitamento com os termos da presente Postura, caso não estejam isentos do licenciamento nos termos da mesma, sob pena de aplicação das sanções fixadas no Artigo 86.
Número ou marcador · p. 17 5. A Entidade Gestora deverá levar a cabo acções de divulgação da
Texto do artigo · p. 17 obrigação imposta pelo presente artigo e demais normas da presente Postura, especialmente durante o período indicado no nº 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 17 Regularização de Ligações
Número ou marcador · p. 17 1. Todas as instalações públicas e privadas que estiverem localizadas em áreas cobertas pela rede de esgotos são obrigadas a ligar-se num prazo máximo de 90 dias. A ligação ao colector, de águas industriais será autorizada caso a descarga cumpra com o Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e de Emissão de Efluentes.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: d) As fossas sépticas serão, pelo menos, bi-compartimentadas.
  2. Número ou marcador, página 10: 3. As fossas sépticas serão dotadas de chaminés de ventilação (um mínimo de duas e garantido a ventilação de todos os compartimentos) e de aberturas destinadas à sua limpeza com dimensões suficientes ao acesso do pessoal de exploração. Deverá prever-se uma abertura para cada compartimento da fossa séptica.
  3. Número ou marcador, página 10: 4. A localização das fossas sépticas será escolhida de forma a facilitar o acesso para realização das operações de limpeza.
  4. Número ou marcador, página 10: 5. Nas zonas onde se admite a possibilidade de construção futura de redes públicas de saneamento e drenagem, as fossas sépticas serão projectadas e construídas de forma a facilitar as obras de construção das mesmas e a realização da ligação respectiva, nomeadamente no que se refere à sua localização, orientação e encaminhamento da tubagem para o ponto definido pela Entidade Gestora para a futura ligação.
  5. Número ou marcador, página 10: 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção e
  6. Texto do artigo, página 10: gestão das fossas sépticas deverão cumprir o disposto no Regulamento Geral de Instalações Prediais de Abastecimento de Águas e Drenagem de Águas Residuais (Artigo 188 a 194 e Anexo 26 do Decreto 15/2004, de 15 de Julho) em vigor, nomeadamente, no que respeita ao seu dimensionamento.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41
  8. Texto do artigo, página 10: Dispositivos de Infiltração e Filtração no Solo
  9. Número ou marcador, página 10: 1. A fossa séptica deverá ser complementada com poço de infiltração sempre que as características de permeabilidade do solo permitam a rápida e eficiente infiltração entre 2,00 m a 3,00m e o nível freático se situar a cota inferior.
  10. Número ou marcador, página 10: 2. A fossa séptica deverá ser complementada com leito ou trincheira de infiltração sempre que as características de permeabilidade do solo permitam a rápida e eficiente infiltração entre 1,00 m a 2,00 m e o nível freático se situar a cota inferior.
  11. Número ou marcador, página 10: 3. A capacidade de absorção do solo será verificada antes da execução das obras referidas no número anterior, através da realização de um ensaio de permeabilidade.
  12. Número ou marcador, página 10: 4. Quando se verifique não haver possibilidade de uma rápida e
  13. Texto do artigo, página 10: eficiente infiltração do efluente da fossa no solo, aquele será sujeito a um tratamento complementar antes do lançamento final no ambiente.
  14. Número ou marcador, página 11: 5. O tratamento complementar referido no número anterior poderá ser efectuado com recurso à construção de filtros de areia enterrados, filtros de areia superficiais, plataformas de evapotranspiração, aterros filtrantes ou por processo de eficiência devidamente comprovada a nível de projecto de execução.
  15. Número ou marcador, página 11: 6. No caso das construções se localizarem em zona onde exista risco
  16. Texto do artigo, página 11: de contaminação de aquíferos ou, por outra forma, possa haver qualquer risco ambiental pela infiltração do efluente da fossa no terreno, será admitida a título excepcional a construção de fossas estanques.
  17. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Latrinas melhoradas
  18. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 42
  19. Texto do artigo, página 11: Condições de Instalação de Latrinas Melhoradas
  20. Número ou marcador, página 11: 1. A instalação de latrina melhorada apenas é autorizada quando for feita de cova revestida, laje em betão e paredes de alvenaria.
  21. Número ou marcador, página 11: 2. Os sistemas definidos no artigo anterior só poderão ser aplicados em zonas onde não exista ou onde não seja economicamente viável a ligação à rede pública de saneamento e drenagem, e onde não haja risco de contaminação de águas subterrâneas.
  22. Número ou marcador, página 11: 3. Somente serão autorizados a construção de latrinas melhoradas, aos munícipes que não tenham ligação domiciliar própria de água e comprovem a falta de capacidade financeira para a construção de fossas sépticas.
  23. Número ou marcador, página 11: 4. A concepção da latrina melhorada deverá obedecer as especificações técnicas providenciadas pelo Conselho Municipal da Beira, com parecer da Entidade Gestora, e confirmado no local, pelos fiscais desta.
  24. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 43
  25. Texto do artigo, página 11: Características Gerais da Instalação
  26. Número ou marcador, página 11: 1. Dependendo das condições técnicas do solo, a construção da latrina melhorada deverá obedecer as seguintes directrizes:
  27. Número ou marcador, página 11: a) Uma cova revestida com blocos de alvenaria;
  28. Número ou marcador, página 11: b) Laje em betão construída de modo a facilitar a limpeza da mesma;
  29. Número ou marcador, página 11: c) Possuir uma tampa que não permita a entrada de insectos;
  30. Número ou marcador, página 11: d) Possuir uma casota, com porta e cobertura para permitir a privacidade do utente e proteger a estrutura da latrina, respectivamente.
  31. Número ou marcador, página 11: e) A construção da latrina melhorada só será possível em zonas cujo nível freático esteja pelo menos a 1,5m abaixo da cota de soleira do poço.
  32. Número ou marcador, página 11: 2. As latrinas deverão ser dotadas de chaminés de ventilação e a abertura deve ter dimensões suficientes para o acesso dos equipamentos de limpeza.
  33. Número ou marcador, página 11: 3. A localização das latrinas será escolhida de forma a facilitar o
  34. Texto do artigo, página 11: acesso para realização das operações de esvaziamento e limpeza.
  35. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VI Recolha, transporte e disposição de lamas fecais
  36. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 44
  37. Texto do artigo, página 11: Responsabilidade
  38. Número ou marcador, página 11: 1. Cabe à Entidade Gestora a provisão dos serviços de recolha, transporte e destino final das lamas fecais.
  39. Número ou marcador, página 11: 2. Pode a Entidade Gestora delegar os serviços de sucção e transporte a operadores privados de gestão de lamas fecais, mediante o respectivo licenciamento.
  40. Número ou marcador, página 11: 3. A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas e latrinas
  41. Texto do artigo, página 11: é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final adequado das lamas produzidas.
  42. Número ou marcador, página 11: 4. A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou através da subdelegação dos serviços a outras entidades públicas ou privadas.
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 45
  44. Texto do artigo, página 11: Recolha e Transporte de Lamas Fecais
  45. Número ou marcador, página 11: 1. Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 70 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa séptica e 50cm da laje da latrina melhorada.
  46. Número ou marcador, página 11: 2. Para o esvaziamento de fossas e latrinas deverão ser garantidas as condições técnicas mínimas necessárias à protecção dos operadores, dos utentes e residentes ao redor da propriedade a beneficiar dos serviços de esvaziamento e o meio ambiente.
  47. Número ou marcador, página 11: 3. É interdito o lançamento de lamas fecais directamente ao meio ambiente e às redes de saneamento e drenagem pública de águas residuais.
  48. Número ou marcador, página 11: 4. As lamas recolhidas devem ser preferivelmente depositadas para tratamento numa estação de tratamento de lamas fecais.
  49. Número ou marcador, página 11: 5. Na ausência de uma estação de tratamento de lamas fecais, as lamas provenientes das latrinas e fossas poderão ser depositadas numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito, sem prejuízo dos processos de tratamento para que a estação tenha sido dimensionada.
  50. Número ou marcador, página 11: 6. A Entidade Gestora poderá, caso seja comprovada a necessidade e viabilidade técnica, instalar e operar estações de transferência de lamas fecais tanto móveis como fixas, de modo a minimizar os custos de transporte em pequenas quantidades para a Estação de Tratamento.
  51. Número ou marcador, página 11: 7. Nas condições previstas no artigo anterior, esta deverá ser
  52. Texto do artigo, página 11: construída em local seguro, distando, pelo menos, 100m de habitações ou outros locais de concentração de pessoas, devendo em qualquer caso ser garantida a sua vedação e estanquidade das instalações de modo a evitar o contacto das lamas não tratadas com pessoas e o meio ambiente.
  53. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VII Condições especiais
  54. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 46
  55. Texto do artigo, página 11: Instalações Comunitárias de Saneamento
  56. Número ou marcador, página 11: 1. Em casos especiais, previamente justificados e aprovados pelo CMB, a Entidade Gestora poderá autorizar a construção de instalações comunitárias partilhadas de saneamento, sendo a tecnologia mínima permitida a fossa séptica.
  57. Número ou marcador, página 11: 2. Nos casos previstos no número anterior, a construção da instalação deverá obedecer os pressupostos previstos na presente postura.
  58. Número ou marcador, página 11: 3. Na construção de instalações comunitárias partilhadas será dada prioridade às comunidades de baixa renda, residentes em zonas não cobertas pelos planos de urbanização previstos no plano quinquenal municipal.
  59. Número ou marcador, página 11: 4. No caso previsto no número 1 deste artigo, a Entidade Gestora deverá garantir que é estabelecido, antes da entrega definitiva das obras, de forma participativa, um comité de gestão formado pelos utentes de tais instalações comunitárias, que se responsabilize pela manutenção das instalações.
  60. Número ou marcador, página 11: 5. O modelo de gestão a ser adoptado pelos comités previstos no número anterior deverá ser aprovado pela Entidade Gestora, caso a caso de acordo com as características socioeconómicas dos utentes e as suas aspirações sobre os serviços, devendo em qualquer caso, os utentes, participar nos custos da construção e manutenção destas instalações.
  61. Número ou marcador, página 11: 6. Em casos especiais, a Entidade Gestora poderá permitir a
  62. Texto do artigo, página 11: construção de sistemas de esgotos condominiais desde que se respeite as cláusulas acima descritas.
  63. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Condições de exploração dos sistemas
  64. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Ligação à rede pública
  65. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 47
  66. Texto do artigo, página 12: Condições para Ligação à Rede Pública
  67. Número ou marcador, página 12: 1. O requerimento de solicitação da ligação aos sistemas públicos de saneamento e drenagem deve conformar-se com o modelo fornecido pela entidade gestora.
  68. Número ou marcador, página 12: 2. Nas propriedades ligadas aos sistemas públicos de saneamento e drenagem em que seja detectada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas a colectores municipais de águas pluviais ficarão os proprietários, ou usufrutuários, obrigados a proceder a respectiva rectificação, nos termos e nos prazos que serão fixados pela Entidade Gestora.
  69. Número ou marcador, página 12: 3. As intimações aos proprietários para cumprimento das disposições dos números anteriores são feitas pela Entidade Gestora nos termos legais, devendo os proprietários cumprir as obrigações constantes do n.º 2 do Artigo 7, nos prazos que lhes forem fixados nas respectivas intimações e que nunca poderão ser inferiores a trinta dias.
  70. Número ou marcador, página 12: 4. As propriedades abandonadas ou em estado de manifesta ruína e não habitada ou em vias de expropriação, ficam isentos da obrigação prevista no n.º 2 do Artigo 7, desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais.
  71. Número ou marcador, página 12: 5. Quando os proprietários não executarem os trabalhos que lhes competem, dentro dos prazos estabelecidos, poderá a Entidade Gestora, após notificação, executar ou mandar executar aqueles trabalhos por conta dos proprietários.
  72. Número ou marcador, página 12: 6. Do início e do termo dos trabalhos feitos pela Entidade Gestora, nos termos do número anterior, serão os proprietários notificados.
  73. Número ou marcador, página 12: 7. As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for
  74. Texto do artigo, página 12: esse o caso, pelos proprietários.
  75. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 48
  76. Texto do artigo, página 12: Execução Obrigatória
  77. Número ou marcador, página 12: 1. Ao proprietário que, depois de devidamente notificado pela Entidade Gestora, pessoalmente ou por meio de editais afixados em lugares públicos, não cumpra, sem a devida justificação, a obrigação imposta no n.º 2 do Artigo 7, dentro do prazo fixado e a contar da data da notificação, ser-lhe-á aplicada uma sanção como previsto no Capítulo IX, da presente postura.
  78. Número ou marcador, página 12: 2. A Entidade Gestora poderá realizar a instalação devendo, o
  79. Texto do artigo, página 12: pagamento da correspondente despesa, ser feito pelo interessado, no prazo de trinta dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida e respectiva multa.
  80. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Estrutura tarifária, facturação e pagamento dos serviços
  81. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 49
  82. Texto do artigo, página 12: Princípios Gerais
  83. Número ou marcador, página 12: 1. Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de saneamento e drenagem o Conselho Municipal da Beira fixará por deliberação, sob proposta da Entidade Gestora e após articulação com Conselho de Regulação de Águas, a tarifa de saneamento e as tarifas por serviços auxiliares.
  84. Número ou marcador, página 12: 2. A fixação destas tarifas deve obedecer genericamente aos princípios
  85. Texto do artigo, página 12: estabelecidos pela Lei de Águas, Política Tarifária, Estratégia de Água e Saneamento Urbano, Lei das Autarquias Locais e pela Lei das Finanças Autárquicas e respeitar os princípios seguintes:
  86. Número ou marcador, página 12: a) Princípio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas e resíduos devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade das Entidades Gestoras, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;
  87. Número ou marcador, página 12: b) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores, nos termos do qual os tarifários devem assegurar uma correcta protecção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da Entidade Gestora, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;
  88. Número ou marcador, página 12: c) Princípio da acessibilidade económica, nos termos do qual os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal aos serviços de águas e resíduos;
  89. Número ou marcador, página 12: d) Princípio do Poluidor-Pagador.
  90. Número ou marcador, página 12: e) Princípio da autonomia das entidades titulares, nos termos do qual a Presente Postura defende a autonomia do Poder Local, sem prejuízo da prossecução dos objectivos fundamentais que as norteiam.
  91. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 50
  92. Texto do artigo, página 12: Estrutura Tarifária
  93. Número ou marcador, página 12: 1. A tarifa de saneamento e drenagem corresponde a uma percentagem da tarifa de água e será cobrada pela Entidade Gestora dos serviços de abastecimento de água, mediante acordo de cobrança com o CMB.
  94. Número ou marcador, página 12: 2. A tarifa de saneamento e drenagem não será aplicada aos consumidores do escalão de consumo doméstico de tarifa social, conforme previsto na Estratégia de Água e Saneamento Urbano.
  95. Número ou marcador, página 12: 3. As tarifas são cobradas através de parcerias entre o Conselho Municipal e entidades exploradoras de água, de acordo com a legislação moçambicana.
  96. Número ou marcador, página 12: 4. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo a tarifa exclusiva de drenagem pode ser cobrada em separado com a tarifa do Saneamento recorrendo à inclusão em outras taxas municipais.
  97. Número ou marcador, página 12: 5. Na fixação de tarifas, são atendíveis as seguintes situações especiais:
  98. Número ou marcador, página 12: a) Utentes industriais em que existe uma percentagem significativa de incorporação da água fornecida pelos operadores dos serviços de abastecimento de água no produto final, podem requerer de forma tecnicamente sustentada e nos moldes a definir pela Entidade Gestora, a aplicação de um factor de afluência à rede diferenciado que será considerado pela Entidade Gestora em acerto de contas anual;
  99. Número ou marcador, página 12: b) Utentes industriais com captações próprias de água utilizada no processo industrial estão sujeitos à aplicação directa de tarifa de saneamento pela Entidade Gestora em função do volume de água descarregada na Rede Colectora. Neste caso, poderá a Entidade Gestora obrigar a implantação de um medidor de caudal à montante da descarga na Rede Pública que permita operacionalizar esta medida;
  100. Número ou marcador, página 12: c) Utentes industriais com captações próprias e com ETAR privadas com autorização de descarga directa para o meio receptor, ficam sujeitos à aplicação de uma tarifa de saneamento correspondente à carga poluente descarregada no meio receptor. O valor da tarifa aplicável por volume de carga poluente descarregada no meio receptor, expresso
  101. Texto do artigo, página 13: na norma de descarga aplicável será definida pela Entidade Gestora. Neste caso, poderá a Entidade Gestora obrigar a implantação de um medidor de caudal a montante da descarga no meio receptor que permita operacionalizar esta medida;
  102. Número ou marcador, página 13: d) Utentes industriais que descarreguem águas residuais e lamas fecais na ETAR estão sujeitos à aplicação de tarifa directa de saneamento e drenagem pela Entidade Gestora em função do volume descarregado;
  103. Número ou marcador, página 13: e) Operadores de serviços de transporte de resíduos, que descarreguem na ETAR águas residuais e lamas fecais provenientes de instalações localizadas fora do Município de Beira, estão sujeitos à aplicação de tarifa directa de saneamento e drenagem pela Entidade Gestora em função do volume descarregado.
  104. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 51
  105. Texto do artigo, página 13: Regras Específicas
  106. Número ou marcador, página 13: 1. Em virtude da aplicação da tarifa de saneamento e drenagem consignada em 100% a estes serviços, a Entidade Gestora deve ficar obrigada a executar as seguintes actividades:
  107. Número ou marcador, página 13: a) Execução, manutenção e renovação da rede de saneamento e drenagem até a caixa de ligação;
  108. Número ou marcador, página 13: b) Recolha, transporte e tratamento de águas residuais da rede colectora pública de saneamento e drenagem;
  109. Número ou marcador, página 13: c) Tratamento de lamas fecais;
  110. Número ou marcador, página 13: d) Conservação, reparação e renovação de câmaras de ligação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
  111. Número ou marcador, página 13: e) Central de chamadas para aceder aos serviços de gestão de lamas fecais.
  112. Número ou marcador, página 13: 2. Para além das tarifas de saneamento referidas no número anterior, a
  113. Texto do artigo, página 13: Entidade Gestora cobrará tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
  114. Número ou marcador, página 13: a) Análise de projectos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
  115. Número ou marcador, página 13: b) Execução de ramais de ligação;
  116. Número ou marcador, página 13: c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
  117. Número ou marcador, página 13: d) Desobstrução de sistemas prediais e privados de saneamento;
  118. Número ou marcador, página 13: e) esvaziamento, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas e latrinas melhoradas
  119. Número ou marcador, página 13: f) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização, excepto os que solicitam esta informação exclusivamente para elaboração de planos e fins do Conselho Municipal;
  120. Número ou marcador, página 13: g) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou privado de saneamento;
  121. Número ou marcador, página 13: h) As demais tarifas serão aplicadas de acordo com a legislação específica e com o Principio de Poluidor-Pagador.
  122. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 52
  123. Texto do artigo, página 13: Intervenções não Previamente Identificadas
  124. Texto do artigo, página 13: Qualquer intervenção no espaço privado, não mencionada nas tarifas praticadas será de acordo com a avaliação técnica efectuada pela Entidade Gestora.
  125. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Autorização e licenciamento
  126. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 53
  127. Texto do artigo, página 13: Entidade Competente
  128. Texto do artigo, página 13: A autorização para a construção, uso e aproveitamento dos sistemas de saneamento e drenagem será emitida exclusivamente pelo Conselho Municipal da Beira, mediante a apresentação do projecto e/ou procedimentos específicos.
  129. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 54
  130. Texto do artigo, página 13: Situações Sujeitas a Autorização e Licenciamento
  131. Texto do artigo, página 13: São sujeitas à autorização os seguintes itens:
  132. Número ou marcador, página 13: a) Ligação ao sistema público de saneamento e drenagem do Município da Beira;
  133. Número ou marcador, página 13: b) Descarga industrial;
  134. Número ou marcador, página 13: c) Utilização da Estação de Tratamento de Águas Residuais;
  135. Número ou marcador, página 13: d) Construção de Estações de Transferência Privadas ou de Estações Tratamento de Águas Residuais Privadas.
  136. Número ou marcador, página 13: e) Prestação do serviço de Gestão de Lamas Fecais
  137. Número ou marcador, página 13: f) Prestação de serviço pelas entidades privadas na área de saneamento e drenagem
  138. Número ou marcador, página 13: g) Execução através das entidades privadas e públicas de projectos de saneamento e drenagem.
  139. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 55
  140. Texto do artigo, página 13: Ligação a Rede de Colectores
  141. Número ou marcador, página 13: 1. Os ramais de ligação ao colector serão executados pela Entidade Gestora ou por empresas devidamente autorizadas por esta, cabendo ao proprietário do imóvel suportar as respectivas despesas, conforme previsto no Artigo , desta Postura.
  142. Número ou marcador, página 13: 2. Os utilizadores industriais deverão efectuar um requerimento
  143. Texto do artigo, página 13: especial, indicando a natureza e a quantidade dos efluentes a descarregar na rede pública de saneamento e drenagem conforme definido no Artigo , desta postura
  144. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 56
  145. Texto do artigo, página 13: Utilização da Estação de Tratamento de Águas Residuais Pública
  146. Número ou marcador, página 13: 1. A deposição de efluentes na estação de tratamento de águas residuais deverá ser previamente autorizada pela Entidade Gestora, mediante apresentação das características quantitativas e qualitativas (físico-químicas e biológicas) dos efluentes.
  147. Número ou marcador, página 13: 2. As autorizações para a utilização da ETAR serão efectuadas anualmente.
  148. Número ou marcador, página 13: 3. Os requerimentos de autorização para utilização da ETAR terão
  149. Texto do artigo, página 13: de ser renovados:
  150. Número ou marcador, página 13: a) sempre que o utilizador registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos três anos;
  151. Número ou marcador, página 13: b) sempre que se alterem significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais.
  152. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 57
  153. Texto do artigo, página 13: Construção de Estações de Tratamento de Águas Residuais Privadas O proprietário que pretenda instalar uma Estação de Tratamento de
  154. Texto do artigo, página 13: Aguas Residuais, deve requerer autorização, apresentando o projecto completo das instalações de tratamento, com observância das exigências conceptuais, especificamente:
  155. Número ou marcador, página 13: a) Elementos de base com caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais a tratar;
  156. Número ou marcador, página 13: b) Disposições construtivas;
  157. Número ou marcador, página 13: c) Descrição dos processos de tratamento da fase líquida e fase sólida;
  158. Número ou marcador, página 13: d) Eficiências de tratamento e qualidade prevista para o efluente a descarregar;
  159. Número ou marcador, página 13: e) Caracterização do meio receptor final dos efluentes;
  160. Número ou marcador, página 13: f) Gestão de fluxos de resíduos resultantes do processo de tratamento (lamas, areias, gorduras, flutuantes, gradados, e outros, conforme aplicável):
  161. Número ou marcador, página 13: g) Plano de registo e monitorização de efluentes.
  162. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 58
  163. Texto do artigo, página 14: Gestão de Lamas Fecais
  164. Número ou marcador, página 14: 1. O esvaziamento de latrinas e fossas sépticas, poderá ser efectuado pela Entidade Gestora ou por uma outra entidade devidamente autorizada pela Entidade Gestora, para esse efeito, mediante o pagamento de uma tarifa específica.
  165. Número ou marcador, página 14: 2. As entidades que pretendam obter a autorização para a prestação de serviços de gestão de lamas fecais deverão solicitar a sua autorização à Entidade Gestora, devendo para tal apresentar a seguinte informação:
  166. Número ou marcador, página 14: a) Alvará ou licença passada devidamente pelo CMB
  167. Número ou marcador, página 14: b) Lista de equipamentos e condições de operacionalidade;
  168. Número ou marcador, página 14: c) Estrutura organizacional e relação nominal dos recursos humanos capacitados em matéria de gestão de lamas fecais;
  169. Número ou marcador, página 14: d) Medidas de protecção dos trabalhadores, utentes e mitigação de impactos para o meio ambiente.
  170. Número ou marcador, página 14: 3. A Autorização de prestação de serviços de gestão de lamas fecais
  171. Texto do artigo, página 14: será objecto de supervisão periódica da Entidade Gestora, podendo esta ser efectuada, com ou sem aviso prévio ao prestador de serviço.
  172. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 59
  173. Texto do artigo, página 14: Conteúdo da Autorização
  174. Texto do artigo, página 14: A autorização de ligação a rede de colectores, prestação de serviços de gestão de lamas fecais, autorização da utilização da ETAR e construção de ETAR privada conterá a seguinte informação, conforme aplicável:
  175. Número ou marcador, página 14: a) Entidade requerente - identificação do seu titular, incluindo Endereço e NUIT;
  176. Número ou marcador, página 14: b) Actividades;
  177. Número ou marcador, página 14: c) Tipo de efluente, se doméstico ou industrial;
  178. Número ou marcador, página 14: d) Tipo de equipamento a usar;
  179. Número ou marcador, página 14: e) Descritivo de tratamento a implementar com as bases de cálculo que estiverem na sua origem;
  180. Número ou marcador, página 14: f) O prazo da autorização.
  181. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 60
  182. Texto do artigo, página 14: Revisão das Autorizações
  183. Número ou marcador, página 14: 1. As autorizações são sujeitas a revisão anual.
  184. Número ou marcador, página 14: 2. A entidade que autoriza pode, oficiosamente ou a pedido do titular da autorização de utilização, rever as condições de atribuição das mesmas, desde que se verifique alterações significativas das circunstâncias de facto que fundamentaram as anteriores condições autorizadas, que justifiquem a necessidade de revisão.
  185. Número ou marcador, página 14: 3. As autorizações não implementadas dentro do período de 6 meses, deverão ser revistas, podendo ser prorrogadas para um período máximo de 1 ano.
  186. Número ou marcador, página 14: 4. Nas condições previstas nos números 2 e 3 deste artigo, pode a
  187. Texto do artigo, página 14: Entidade Gestora propor a revogação da licença ou autorização, caso se justifique.
  188. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 61
  189. Texto do artigo, página 14: Caducidade das Autorizações
  190. Texto do artigo, página 14: A autorização de utilização caduca no decurso do prazo para o qual foi concedida, podendo ser renovada, caso as condições permitam.
  191. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 62
  192. Texto do artigo, página 14: Taxas Devidas
  193. Texto do artigo, página 14: No âmbito das obras de ligação e exploração de sistemas de saneamento serão devidas as seguintes taxas:
  194. Número ou marcador, página 14: a) Taxa de ligação à rede pública de saneamento e drenagem;
  195. Número ou marcador, página 14: b) Taxa de autorização de actividade de gestão de lamas fecais;
  196. Número ou marcador, página 14: c) Taxa de utilização de ETAR pública;
  197. Número ou marcador, página 14: d) Taxa por colocação de placas de travessia para uso privado nas valas de drenagem;
  198. Número ou marcador, página 14: e) Taxa de colocação de aquedutos ou passagens hidráulicas;
  199. Número ou marcador, página 14: f) Taxa de autorização de instalação de ETAR privada;
  200. Número ou marcador, página 14: g) Taxa de aprovação de projectos;
  201. Número ou marcador, página 14: h) Taxa pelo fornecimento de plantas topográficas;
  202. Número ou marcador, página 14: i) Taxa pelo fornecimento de informação classificada do sistema saneamento e drenagem;
  203. Número ou marcador, página 14: j) Taxa de autorização de instalação de sanitários colectivos;
  204. Número ou marcador, página 14: k) Taxa de autorização de sanitários móveis;
  205. Número ou marcador, página 14: l) Outras taxas que venham a ser aprovadas pela Assembleia Municipal.
  206. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 63
  207. Texto do artigo, página 14: Taxa de Ligação à Rede Pública
  208. Texto do artigo, página 14: A taxa de ligação à rede pública de saneamento e drenagem é calculada em função do volume e qualidade do efluente, disponibilidade de rede pública de colectores bem como do volume de trabalho e materiais requeridos no acto de execução.
  209. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 64
  210. Texto do artigo, página 14: Taxa de Autorização de Actividade de Gestão de Lamas Fecais A Taxa de Autorização de actividade de gestão de lamas fecais é calculada em função da capacidade da entidade requerente para a prestação de serviços de gestão de lamas fecais, incluindo equipamentos e recursos humanos disponíveis para estes serviços.
  211. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 65
  212. Texto do artigo, página 14: Taxa de Utilização de ETARs Públicas
  213. Texto do artigo, página 14: A Taxa de utilização de ETARs públicas é definida em função do volume de efluente a descarregar e da carga poluente associada.
  214. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 66
  215. Texto do artigo, página 14: Taxa por Colocação de Placas de Travessinha Uso Privado nas Valas de Drenagem
  216. Texto do artigo, página 14: A Taxa por colocação de placas de travessia para uso privado nas valas de drenagem será em função da área coberta.
  217. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 67
  218. Texto do artigo, página 14: Taxa de colocação de Aquedutos ou Passagens Hidráulicas
  219. Texto do artigo, página 14: Será devida uma taxa pela colocação de aquedutos ou passagens hidráulicas, em função da área ocupada.
  220. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 68
  221. Texto do artigo, página 14: Taxa de Autorização de Instalação de ETAR Privada
  222. Texto do artigo, página 14: A taxa de Autorização de instalação duma ETAR privada será em função da sua eficiência.
  223. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 69
  224. Texto do artigo, página 14: Taxa de Aprovação de projectos
  225. Texto do artigo, página 14: A taxa de aprovação de projectos refere-se aos projectos de sistemas individuais, industriais e prediais de saneamento e drenagem até a sua ligação à rede pública de saneamento e drenagem.
  226. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 70
  227. Texto do artigo, página 14: Taxa Pelo Fornecimento de Plantas Topográficas
  228. Texto do artigo, página 14: A taxa pelo fornecimento de plantas topográficas refere-se à informação sobre o traçado de rede de saneamento e drenagem para constar da planta topográfica.
  229. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 71
  230. Número ou marcador, página 15: 1. Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem.
  231. Número ou marcador, página 15: 2. A taxa pelo fornecimento de informação classificada do sistema
  232. Texto do artigo, página 15: de saneamento e drenagem refere-se à informação relativa ao cadastro do sistema de saneamento e drenagem, e é fixada em função da área de cobertura dos mapas pretendidos e do tipo de informação requerida.
  233. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 72
  234. Texto do artigo, página 15: Taxa de Autorização de Instalação de Sanitários Colectivos Fixos
  235. Texto do artigo, página 15: A taxa de autorização de instalação de sanitários colectivos fixos é calculada em função da sua localização e pelo equipamento sanitário instalado.
  236. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 73
  237. Texto do artigo, página 15: Taxa de autorização de sanitários móveis
  238. Texto do artigo, página 15: A taxa de autorização de sanitários móveis é calculada em função da sua localização e pelo equipamento sanitário instalado.
  239. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 74
  240. Texto do artigo, página 15: Actualização e Destino dos Valores das Taxas e Multas
  241. Número ou marcador, página 15: 1. Os valores das taxas e multas estabelecidas na presente postura serão actualizados sempre que se mostre necessário.
  242. Número ou marcador, página 15: 2. Os valores das multas terão o seguinte destino:
  243. Número ou marcador, página 15: a) 50% consignadas aos intervenientes directos e indirectos como estímulo no processo de verificação, fiscalização, denúncia da fraude e de aplicação das multas sem prejuízo da parte que destinar-se ao Orçamento da Entidade Gestora;
  244. Número ou marcador, página 15: b) 50% consignadas a melhoria de serviços não inclusos no Artigo de modo a satisfazer as exigências impostas pelo seu crescimento, incluindo a reparação dos danos causados pela infracção aos sistemas de saneamento e drenagem.
  245. Número ou marcador, página 15: 3. A metade das multas previstas no número anterior cabe a cada
  246. Texto do artigo, página 15: interveniente no processo de transgressão na seguinte proporção:
  247. Número ou marcador, página 15: a) 20% para o actuante da transgressão;
  248. Número ou marcador, página 15: b) 5% para o Director Geral da Entidade Gestora;
  249. Número ou marcador, página 15: c) 10,5% para o executivo;
  250. Número ou marcador, página 15: d) 2,5% para Chefe da Fiscalização;
  251. Número ou marcador, página 15: e) 2% para o Chefe da Contabilidade;
  252. Número ou marcador, página 15: f) 6% para outros Chefes intervenientes;
  253. Número ou marcador, página 15: g) 4% para outro pessoal do sector.
  254. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 75 Isenções
  255. Texto do artigo, página 15: Poderão ser isentas de pagamento de taxas, na totalidade ou parcialmente, mediante requerimento devidamente fundamentado e provado, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal da Beira, as instituições públicas, privadas, singulares ou colectivas.
  256. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII Processo
  257. Texto do artigo, página 15: De água residual e lamas industriais nos sistemas públicos de saneamento e drenagem
  258. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 76
  259. Texto do artigo, página 15: Apresentação de Requerimento para Ligação
  260. Número ou marcador, página 15: 1. Os requerimentos de ligação dos utentes industriais aos sistemas públicos de saneamento e drenagem deverão de ser renovados até trinta dias antes da sua caducidade.
  261. Número ou marcador, página 15: 2. O não cumprimento reserva o direito à Entidade Gestora de proceder à obstrução de ramal de ligação, sem prejuízo de outras penalizações constantes na presente postura.
  262. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 77
  263. Texto do artigo, página 15: Apreciação e Decisão
  264. Número ou marcador, página 15: 1. O deferimento do pedido de ligação à rede de saneamento e drenagem pública fica condicionado, consoante a actividade industrial e, caso se justifique, à instalação de alguns equipamentos, nomeadamente:
  265. Número ou marcador, página 15: a) câmara de grades para retenção de sólidos grosseiros;
  266. Número ou marcador, página 15: b) câmara de retenção de areias;
  267. Número ou marcador, página 15: c) câmara de retenção de óleos e gorduras;
  268. Número ou marcador, página 15: d) tanque de regularização;
  269. Número ou marcador, página 15: e) instalação de pré-tratamento;
  270. Número ou marcador, página 15: f) instalação de tratamento;
  271. Número ou marcador, página 15: g) medição de caudal.
  272. Número ou marcador, página 15: 2. Estabelecido qualquer condicionamento nos termos do nº 1 deste artigo, deve o Utente Industrial apresentar projecto das obras a efectuar, acompanhado das especificações dos equipamentos a instalar.
  273. Número ou marcador, página 15: 3. Os custos inerentes à instalação, exploração e conservação das
  274. Texto do artigo, página 15: instalações previstas no nº 1 deste artigo são suportados pelo utente industrial.
  275. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII Acção inspectiva
  276. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 78
  277. Texto do artigo, página 15: Inspecção
  278. Texto do artigo, página 15: A inspecção é realizada pela entidade gestora representada pela fiscalização ou seus profissionais devidamente identificados.
  279. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 79
  280. Texto do artigo, página 15: Fiscalização
  281. Número ou marcador, página 15: 1. A única entidade autorizada é a fiscalização adstrita à Entidade Gestora
  282. Número ou marcador, página 15: 2. Haverá uma fiscalização de regularidade variada, conforme calendário a ser determinado pela Entidade Gestora.
  283. Número ou marcador, página 15: 3. A fiscalização tem a responsabilidade de zelar pelo cumprimento da presente Postura e demais leis aplicáveis.
  284. Número ou marcador, página 15: 4. Para efeitos de ligação ao colector, antes do início da obra a empresa seleccionada, deve apresentar uma licença válida, passada pelo CMB, Alvará, termo de responsabilidade e o cronograma de actividades, de forma a facilitar a acção fiscalizadora.
  285. Número ou marcador, página 15: 5. O fiscal que representará a entidade licenciadora será indicado por
  286. Texto do artigo, página 15: esta e estará devidamente credenciado para a execução das suas tarefas.
  287. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 80
  288. Texto do artigo, página 15: Tipos de Inspecção
  289. Número ou marcador, página 15: 1. A inspecção municipal pode ser ordinária ou extraordinária:
  290. Número ou marcador, página 15: a) ordinária, quando realizada no âmbito da implementação do plano de actividades do CMB;
  291. Número ou marcador, página 15: b) extraordinária, quando realizada com vista a atingir determinados objectivos relativos a qualquer actividade pública ou privada que possa pôr em causa o bom funcionamento do sistema de saneamento.
  292. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 81
  293. Texto do artigo, página 15: Formas de Actuação
  294. Número ou marcador, página 15: 1. Os inspectores municipais, quando em exercício de inspecção comunicarão a sua presença ao responsável da entidade inspeccionada ou seu representante, tendo a prerrogativa de:
  295. Número ou marcador, página 16: a) Ter acesso à documentação e locais relacionados com o objectivo da sua presença, e também ser-lhes permitido, havendo necessidade de recolher amostras e cópias da documentação pertinente.
  296. Número ou marcador, página 16: b) Verificar a ocorrência de infracções e expedir os respectivos autos.
  297. Número ou marcador, página 16: c) Intimar por escrito, os responsáveis pelas acções indesejáveis sobre o sistema de saneamento, a prestarem esclarecimentos, em local oficial e data previamente estabelecida.
  298. Número ou marcador, página 16: d) Aplicar as sanções previstas nesta Postura com anuência da entidade licenciadora.
  299. Número ou marcador, página 16: e) Antes de abandonarem o local visitado, sempre que possível comunicar o término da missão ao responsável pela entidade inspeccionada ou seu representante e informa-lo sobre as constatações preliminares da inspecção.
  300. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 82
  301. Texto do artigo, página 16: Colaboração nos Actos de Fiscalização
  302. Texto do artigo, página 16: As autoridades públicas no geral e a população, em particular, devem contribuir para a boa gestão e uso dos sistemas de saneamento do município, denunciando todos os actos de violação à presente Postura junto à Entidade Gestora e das demais entidades com competências específicas nos termos da lei, ou junto do ministério que superintende o sector ambiental.
  303. Número ou marcador, página 16: CAPITULO IX Infracçoes e sanções
  304. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 83
  305. Texto do artigo, página 16: Regime Sancionatório
  306. Número ou marcador, página 16: 1. A violação do disposto na presente Postura constitui uma infracção punível com as multas indicadas nos artigos seguintes.
  307. Número ou marcador, página 16: 2. A negligência será punível.
  308. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 84
  309. Texto do artigo, página 16: Regra Geral
  310. Número ou marcador, página 16: 1. O valor da multa é calculado em função do dano causado pela infracção.
  311. Número ou marcador, página 16: 2. Considera-se infracção, a violação de qualquer norma prevista na presente Postura, dando lugar à correspondente multa.
  312. Número ou marcador, página 16: 3. No caso de reincidência o valor de multa a aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
  313. Número ou marcador, página 16: 4. Nos casos de pequena gravidade, em que seja diminuta, tanto a
  314. Texto do artigo, página 16: culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma admoestação acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária a ser definida pela Entidade Gestora.
  315. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 85
  316. Texto do artigo, página 16: Infracções
  317. Texto do artigo, página 16: Constitui infracção às normas da presente Postura:
  318. Número ou marcador, página 16: 1. Executar obras relacionadas com ligação e exploração de sistemas de saneamento sem a devida autorização ou licença.
  319. Número ou marcador, página 16: 2. Iniciar a obra antes de reunir toda a documentação exigida e sem ter apresentado o cronograma de actividades ou qualquer documento exigido.
  320. Número ou marcador, página 16: 3. Consentir ou executar a ligação de um sistema de distribuição
  321. Texto do artigo, página 16: de água dos prédios com as canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial por forma diferente das admitidas na legislação em vigor, seja o infractor utilizador do prédio, independentemente da sua qualidade de locatário, proprietário ou usufrutuário, ou técnico responsável pela obra.
  322. Número ou marcador, página 16: 4. A alteração do projecto sem aprovação do Conselho Municipal da Beira.
  323. Número ou marcador, página 16: 5. A transgressão de normas desta Postura ou outras em vigor sobre a drenagem de águas residuais, pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial.
  324. Número ou marcador, página 16: 6. Não prestar as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes, incluindo as necessárias para efeitos de actualização do cadastro.
  325. Número ou marcador, página 16: 7. Adulterar as medições dos volumes de água utilizados ou permitidos, ou ainda declarar valores diferentes dos medidos.
  326. Número ou marcador, página 16: 8. A descarga de substâncias ou materiais inadequados ao bom funcionamento do sistema público de saneamento e drenagem, nomeadamente:
  327. Número ou marcador, página 16: a) resíduos sólidos (pedras, entulhos, material de construção, garrafas, vidros, latas, plásticos, entre outros);
  328. Número ou marcador, página 16: b) lubrificantes, gorduras de cozinha, entre outros;
  329. Número ou marcador, página 16: c) material explosivo ou inflamável;
  330. Número ou marcador, página 16: d) material ácido;
  331. Número ou marcador, página 16: e) material radioactivo;
  332. Número ou marcador, página 16: f) resíduos sanitários (material hospitalar);
  333. Número ou marcador, página 16: g) ligação de águas residuais nas valas de drenagem e colectores de águas pluviais;
  334. Número ou marcador, página 16: h) qualquer substância ou produto sólido, liquido ou gasoso, susceptível de provocar a sua poluição e alteração das suas características, de forma a perturbar o bom funcionamento das ETAR.
  335. Número ou marcador, página 16: 9. Não pagar as taxas devidas.
  336. Número ou marcador, página 16: 10. Obstruir ou dificultar a acção fiscalizadora das autoridades competentes no exercício das suas funções.
  337. Número ou marcador, página 16: 11. Deixar escorrer águas residuais para via pública.
  338. Número ou marcador, página 16: 12. Deixar escorrer água canalizada, pluvial, do lençol freático, piscina ou outras águas para a via publica.
  339. Número ou marcador, página 16: 13. A obstrução ou betonagem de valetas e qualquer outra forma de intervenção capaz de perturbar a circulação normal da água.
  340. Número ou marcador, página 16: 14. Implantar rampas de acesso a propriedades privadas, sem a devida autorização, impedindo a livre circulação de água.
  341. Número ou marcador, página 16: 15. A obstrução ou eliminação de pontos de passagem de valas, colectores, canais ou linhas de águas existentes.
  342. Número ou marcador, página 16: 16. O lançamento de lamas fecais directamente no meio ambiente ou nas redes de saneamento e drenagem quer residual ou pluvial.
  343. Número ou marcador, página 16: 17. O derrame de águas residuais na via pública.
  344. Número ou marcador, página 16: 18. O transporte inadequado de lamas fecais.
  345. Número ou marcador, página 16: 19. A prestação de serviços de gestão de lamas fecais sem
  346. Texto do artigo, página 16: licenciamento.
  347. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 86
  348. Texto do artigo, página 16: Sanções
  349. Texto do artigo, página 16: As infracções à presente Postura serão aplicadas as sanções a seguir indicadas, de acordo com a gravidade da situação verificada:
  350. Número ou marcador, página 16: 1. Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correcção da irregularidade, tratando-se da primeira vez que se comete a infracção em causa e desde que os seus impactos sociais, para saúde publica e ambientais sejam reduzidos ou inexistentes.
  351. Número ou marcador, página 16: 2. O registo negativo do proprietário do imóvel, da empresa e/ou técnico responsável pela infracção no cadastro do CMB, impossibilitando qualquer autorização de novas licenças aos mesmos por um período seis meses a três anos.
  352. Número ou marcador, página 16: 3. Embargo provisório, por prazo determinado, para execução de obras, procedimentos técnicos ou de mais acções necessárias ao efectivo cumprimento das normas legais violadas;
  353. Número ou marcador, página 16: 4. Embargo definitivo, com revogação da autorização ou licença
  354. Texto do artigo, página 16: emitida, se for o caso, com a obrigação de repor no seu antigo estado, o local da ligação e tapar as escavações executadas.
  355. Número ou marcador, página 17: 5. Sempre que da infracção cometida resultar em prejuízo à rede pública de saneamento, riscos a saúde pública ou danos ao colectores ou valas, ou prejuízos de qualquer natureza ao CMB ou a terceiros, a multa a ser aplicada não afasta a obrigação de indemnização pelos prejuízos verificados, nos termos legalmente determinados.
  356. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 87
  357. Texto do artigo, página 17: Sanções por Riscos à Saúde Públicas
  358. Número ou marcador, página 17: 1. Em edifícios públicos, privados e indústrias cujas instalações sanitárias atentem contra a saúde pública, o CMB deve notificar mediante parecer da Entidade Gestora para a reposição das condições de funcionamento ou de habitabilidade com prazos determinados.
  359. Número ou marcador, página 17: 2. Caso as condições persistam depois do prazo determinado no
  360. Texto do artigo, página 17: ponto anterior, o CMB reserva-se a aplicar as medidas administrativas previstas na lei.
  361. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 88
  362. Texto do artigo, página 17: Gravidade das Infracções
  363. Número ou marcador, página 17: 1. A gravidade das infracções será considerada para efeitos de fixação de sanções a aplicar devendo ter-se em conta as circunstâncias atenuantes e ou agravantes presentes, entre as quais:
  364. Número ou marcador, página 17: a) os antecedentes do infractor;
  365. Número ou marcador, página 17: b) o reconhecimento voluntário da infracção e o desenvolvimento de acções conducentes a sua correcção;
  366. Número ou marcador, página 17: c) a reincidência no cometimento da infracção num período de 1 ano;
  367. Número ou marcador, página 17: d) a tentativa de suborno;
  368. Número ou marcador, página 17: e) os impactos sociais, a saúde publica, ambientais e ou económicos causados;
  369. Número ou marcador, página 17: f) outros factores e elementos a serem avaliados caso a caso.
  370. Número ou marcador, página 17: 2. O embargo provisório poderá ser aplicado quando houver perigo iminente para a saúde pública e na ocorrência de infracção continuada, devendo cessar caso sejam removidas as causas que originaram o mesmo, dentro do prazo para tal fixado.
  371. Número ou marcador, página 17: 3. O embargo definitivo ou o encerramento da obra poderá ser efectuado no caso de obras executadas sem a necessária autorização ou licença ou em desacordo com autorização ou licença concedida, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições da presente Postura ou das normas dele decorrente, implicando a revogação da respectiva licença, nos casos aplicáveis.
  372. Número ou marcador, página 17: 4. O embargo definitivo ou encerramento da obra poderá igualmente ser determinado em caso de perigo iminente a saúde pública ou contaminação de um aquífero, devendo ser retirado quando as causas que originaram o mesmo forem sanadas.
  373. Número ou marcador, página 17: 5. Sem prejuízo da sua aplicação para outras infracções acima
  374. Texto do artigo, página 17: determinadas, atendendo a sua gravidade, a revogação da licença e ou registo negativo no cadastro para efeitos de impedimento temporário de acesso a novas licenças poderá ter lugar, especialmente, na ocorrência de qualquer das seguintes infracções:
  375. Número ou marcador, página 17: a) alteração não autorizada dos projectos aprovados;
  376. Número ou marcador, página 17: b) introdução de gorduras ou lubrificantes no sistema;
  377. Número ou marcador, página 17: c) desrespeito as normas relativas a saúde pública e preservação ambiental na construção e utilização dos sistemas de saneamento públicos.
  378. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 89
  379. Texto do artigo, página 17: Cobranças
  380. Texto do artigo, página 17: Recorrer-se-á à cobranças coercivas para as taxas e multas que não forem pagas no prazo estabelecido, conforme a legislação em vigor.
  381. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 90
  382. Texto do artigo, página 17: Reclamações e Recurso
  383. Número ou marcador, página 17: 1. A qualquer interessado assiste-lhe o direito de reclamar, junto da Entidade Gestora, contra qualquer acto ou omissão que esta lhe tenha causado, lesando os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por esta Postura.
  384. Número ou marcador, página 17: 2. A reclamação, por escrito, deve ser dirigida à Entidade Gestora, no prazo de cinco dias.
  385. Número ou marcador, página 17: 3. A reclamação será decidida no prazo de quinze dias úteis, notificando-se da decisão e respectiva fundamentação ao interessado.
  386. Número ou marcador, página 17: 4. No prazo de dez dias úteis a contar da recepção da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente para o CMB.
  387. Número ou marcador, página 17: 5. A reclamação não tem efeito suspensivo.
  388. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO X
  389. Texto do artigo, página 17: Disposições finais e transitórias
  390. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 91
  391. Texto do artigo, página 17: Reconhecimento e Cadastro das Ligações Anteriores
  392. Número ou marcador, página 17: 1. Serão cadastradas e regularizadas ligações executadas antes da entrada em vigor da presente Postura, devendo o titular da ligação solicitar o respectivo cadastro junto a Entidade Gestora nos termos do Artigo 5desta Postura.
  393. Número ou marcador, página 17: 2. O cadastro referido no número anterior deve ser solicitado até 180 dias após a entrada em vigor da presente Postura.
  394. Número ou marcador, página 17: 3. O pedido de registo das ligações após o prazo indicado no nº2 deste artigo poderá ser efectuado sem pagamento de multa, havendo justificação fundamentada para a apresentação fora do prazo referido.
  395. Número ou marcador, página 17: 4. Será concedido o prazo de um ano para que os actuais utilizadores procedam com as alterações necessárias de forma a conformar o seu aproveitamento com os termos da presente Postura, caso não estejam isentos do licenciamento nos termos da mesma, sob pena de aplicação das sanções fixadas no Artigo 86.
  396. Número ou marcador, página 17: 5. A Entidade Gestora deverá levar a cabo acções de divulgação da
  397. Texto do artigo, página 17: obrigação imposta pelo presente artigo e demais normas da presente Postura, especialmente durante o período indicado no nº 2 do presente artigo.
  398. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 92
  399. Texto do artigo, página 17: Regularização de Ligações
  400. Número ou marcador, página 17: 1. Todas as instalações públicas e privadas que estiverem localizadas em áreas cobertas pela rede de esgotos são obrigadas a ligar-se num prazo máximo de 90 dias. A ligação ao colector, de águas industriais será autorizada caso a descarga cumpra com o Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e de Emissão de Efluentes.
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