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Texto do artigo · p. 16 Rodrigues Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação de um de Setembro de dois mil e vinte e dois, da sociedade comercial
Texto do artigo · p. 16 Rodrigues Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101050971, tendo estado presente o único sócio, Marcelino João Vidigal Rodrigues, deliberou sobre o seguinte:
Texto do artigo · p. 16 Ponto um. Proceder ao aumento do capital social em mais oitenta mil meticais, passando a ser de cem mil meticais.
Texto do artigo · p. 16 Ponto dois. Transformar a sociedade unipessoal em sociedade por quotas de responsabilidade limitada, pela entrada do novo sócio e consequente alteração integral dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Rodrigues Consultores, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Vladimir Lenine, número mil e cinquenta e um, segundo andar, porta três, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a data da escritura pública da constituição da sociedade, ou seja, dezanove de Setembro de dois mil e dezoito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 16 a) Tradução e interpretação nas línguas portuguesa vs. inglesa, francesa, espanhola e chinesa e nacionais moçambicanas, revisão linguística, ensino de línguas;
Número ou marcador · p. 16 b) Consultoria/gestão de negócios, guia turístico, aluguer de equipamento de tradução e de eventos, consultoria na área de importação e exportação;
Número ou marcador · p. 16 c) Contratar, fornecer e empregar ou agir como agentes na contratação,
Texto do artigo · p. 16 fornecimento e emprego de artistas, actores, cantores, dançarinos, executantes de variedades, desportistas, conferencistas, instrutores, anfitriões e tais outras pessoas ou empresas para a produção, transmissão, representação e execução de filmes, peças de teatro, óperas, caricaturas burlescas, pantomimas, bailados, concertos, exibições, desportos, entretenimentos, interpretações e diversões de qualquer tipo;
Número ou marcador · p. 16 d) Empreender e prosseguir actividades, em Moçambique ou noutro sítio qualquer como titulares de licença/contratantes/proprietários/ parceiros de joint venture/consórcio ou através de qualquer tipo de veículos para fins especiais, de exploração/prospecção/mineração/ processamento de todos os tipos de minerais/preciosos, semipreciosos, metais ferrosos/não-ferrosos ou minérios dos mesmos, carvão/ lignito/diamantes/outras pedras preciosas e semi-preciosas, óleo combustível, argilas/areia e negociar em quaisquer tais matérias-primas independentemente da etapa de processamento;
Número ou marcador · p. 16 e) Aconselhamento matrimonial, cura espiritual, orientação espiritual e psicológica;
Número ou marcador · p. 16 f) Elaboração de projectos de engenharia civil e arquitectura, decoração de interiores, medições e orçamentos, gestão imobiliária, estudos de impacto ambiental, facilitação de negócios, bem como a prestação de quaisquer outros serviços conexos, afins ou complementares.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Marcelino João Vidigal Rodrigues; e
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Alláh-u-Abhá Rodrigues.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 17 Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade dependem do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 17 Por interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que represente todos na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A convocação das assembleias gerais compete ao presidente da mesa e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidos quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 17 Três) O presidente da mesa da sociedade é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por qualquer um dos sócios, sob pena de estes poderem convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se até trinta de Abril de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas
Texto do artigo · p. 17 referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência quem os representará em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Oito) A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, independentemente do capital social representado, sem prejuízo da outra maioria legalmente exigida.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 17 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) São tomadas por consenso as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Uma) A administração e representação da sociedade são exercidas por um dministrador até ao máximo de dois administradores, nomeados em assembleia geral, sem limite máximo de mandato.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete aos administradores exercer os poderes de administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocada por qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As decisões do conselho de administração são tomadas por maioria e, em caso de empate, caberá ao presidente do conselho de administração o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os administradores, desde já, ficam dispensados de prestar caução do exercício das funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhes possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Fica desde já nomeado como administrador da sociedade Marcelino João Vidigal Rodrigues.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contractos é bastante a assinatura de:
Número ou marcador · p. 17 a) Um administrador;
Número ou marcador · p. 17 b) De um ou mais procuradores devidamente habilitados e nos precisos termos e limites do seu mandato.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores poderão delegar todo ou parte dos seus poderes em pessoas estranhas à sociedade, desde de que outorguem a respectiva procuração ou resolução, fixando os limites dos poderes e competência.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade para tal autorizado.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) É vedado aos administradores e procuradores obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações ou outros actos e contractos estranhos ao objecto social
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 17 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 17 Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Omissões)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 18 de Novembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Rodrigues Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação de um de Setembro de dois mil e vinte e dois, da sociedade comercial
  3. Texto do artigo, página 16: Rodrigues Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101050971, tendo estado presente o único sócio, Marcelino João Vidigal Rodrigues, deliberou sobre o seguinte:
  4. Texto do artigo, página 16: Ponto um. Proceder ao aumento do capital social em mais oitenta mil meticais, passando a ser de cem mil meticais.
  5. Texto do artigo, página 16: Ponto dois. Transformar a sociedade unipessoal em sociedade por quotas de responsabilidade limitada, pela entrada do novo sócio e consequente alteração integral dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  6. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Rodrigues Consultores, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Vladimir Lenine, número mil e cinquenta e um, segundo andar, porta três, cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a data da escritura pública da constituição da sociedade, ou seja, dezanove de Setembro de dois mil e dezoito.
  17. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
  20. Número ou marcador, página 16: a) Tradução e interpretação nas línguas portuguesa vs. inglesa, francesa, espanhola e chinesa e nacionais moçambicanas, revisão linguística, ensino de línguas;
  21. Número ou marcador, página 16: b) Consultoria/gestão de negócios, guia turístico, aluguer de equipamento de tradução e de eventos, consultoria na área de importação e exportação;
  22. Número ou marcador, página 16: c) Contratar, fornecer e empregar ou agir como agentes na contratação,
  23. Texto do artigo, página 16: fornecimento e emprego de artistas, actores, cantores, dançarinos, executantes de variedades, desportistas, conferencistas, instrutores, anfitriões e tais outras pessoas ou empresas para a produção, transmissão, representação e execução de filmes, peças de teatro, óperas, caricaturas burlescas, pantomimas, bailados, concertos, exibições, desportos, entretenimentos, interpretações e diversões de qualquer tipo;
  24. Número ou marcador, página 16: d) Empreender e prosseguir actividades, em Moçambique ou noutro sítio qualquer como titulares de licença/contratantes/proprietários/ parceiros de joint venture/consórcio ou através de qualquer tipo de veículos para fins especiais, de exploração/prospecção/mineração/ processamento de todos os tipos de minerais/preciosos, semipreciosos, metais ferrosos/não-ferrosos ou minérios dos mesmos, carvão/ lignito/diamantes/outras pedras preciosas e semi-preciosas, óleo combustível, argilas/areia e negociar em quaisquer tais matérias-primas independentemente da etapa de processamento;
  25. Número ou marcador, página 16: e) Aconselhamento matrimonial, cura espiritual, orientação espiritual e psicológica;
  26. Número ou marcador, página 16: f) Elaboração de projectos de engenharia civil e arquitectura, decoração de interiores, medições e orçamentos, gestão imobiliária, estudos de impacto ambiental, facilitação de negócios, bem como a prestação de quaisquer outros serviços conexos, afins ou complementares.
  27. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  28. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  32. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Marcelino João Vidigal Rodrigues; e
  33. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Alláh-u-Abhá Rodrigues.
  34. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
  36. Texto do artigo, página 17: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 17: (Divisão e cessão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 17: Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade dependem do consentimento da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 17: Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 17: (Interdição ou morte)
  44. Texto do artigo, página 17: Por interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que represente todos na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  45. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da assembleia geral
  47. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 17: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  50. Número ou marcador, página 17: Dois) A convocação das assembleias gerais compete ao presidente da mesa e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidos quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  51. Número ou marcador, página 17: Três) O presidente da mesa da sociedade é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por qualquer um dos sócios, sob pena de estes poderem convocá-la directamente.
  52. Número ou marcador, página 17: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se até trinta de Abril de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas
  53. Texto do artigo, página 17: referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
  54. Número ou marcador, página 17: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  55. Número ou marcador, página 17: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  56. Número ou marcador, página 17: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência quem os representará em assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 17: Oito) A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, independentemente do capital social representado, sem prejuízo da outra maioria legalmente exigida.
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 17: (Quórum, representação e deliberação)
  60. Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta e um por cento do capital social.
  61. Número ou marcador, página 17: Dois) São tomadas por consenso as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
  62. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  63. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 17: (Administração e representação da sociedade)
  65. Número ou marcador, página 17: Uma) A administração e representação da sociedade são exercidas por um dministrador até ao máximo de dois administradores, nomeados em assembleia geral, sem limite máximo de mandato.
  66. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete aos administradores exercer os poderes de administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 17: Três) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocada por qualquer dos seus membros.
  68. Número ou marcador, página 17: Quatro) As decisões do conselho de administração são tomadas por maioria e, em caso de empate, caberá ao presidente do conselho de administração o voto de qualidade.
  69. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os administradores, desde já, ficam dispensados de prestar caução do exercício das funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhes possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
  70. Número ou marcador, página 17: Seis) Fica desde já nomeado como administrador da sociedade Marcelino João Vidigal Rodrigues.
  71. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a sociedade)
  73. Número ou marcador, página 17: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contractos é bastante a assinatura de:
  74. Número ou marcador, página 17: a) Um administrador;
  75. Número ou marcador, página 17: b) De um ou mais procuradores devidamente habilitados e nos precisos termos e limites do seu mandato.
  76. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores poderão delegar todo ou parte dos seus poderes em pessoas estranhas à sociedade, desde de que outorguem a respectiva procuração ou resolução, fixando os limites dos poderes e competência.
  77. Número ou marcador, página 17: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade para tal autorizado.
  78. Número ou marcador, página 17: Quatro) É vedado aos administradores e procuradores obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações ou outros actos e contractos estranhos ao objecto social
  79. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
  80. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 17: (Exercício social)
  82. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  83. Texto do artigo, página 17: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 17: (Aplicação de resultados)
  86. Texto do artigo, página 17: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  88. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  90. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  91. Número ou marcador, página 18: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  92. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 18: (Omissões)
  94. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  95. Texto do artigo, página 18: Maputo, 18 de Novembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
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