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Texto do artigo · p. 27 Forestree Investment Group, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação que foi matriculada uma sociedade no dia 29 de Janeiro de dois mil e vinte cinco na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o Nuel número 101616851 uma sociedade por quotas, que será regida pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Firma e sede )
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Forestree Investment Group, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável, tem a sua sede na Rua Dar-Es-Salam, número duzentos e noventa e seis, Bairro Sommerschield, na Cidade de Maputo, em Moçambique
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 27 a) prestação de serviços de consultoria, gestão de procurement, logística, supervisão, fiscalização e assistência técnica nas áreas florestal, agrícola e ambiental;
Número ou marcador · p. 27 b) prestação de serviços de gestão de activos florestais, agrícolas e ambientais;
Número ou marcador · p. 27 c) promoção de negócios e de projectos nas áreas florestal, agrícola e ambiental; e
Número ou marcador · p. 27 d) comércio, importação e exportação de bens, produtos e equipamentos relacionados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de quinhentos mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 27 a) uma quota no valor nominal de trezentos mil meticais, representativa de sessenta por cento do capital social, pertencente à sócia Nyala Investments,Limitada, uma sociedade costituida e regida pela lei mocambiçana, com sede na Rua Dar-Es-Salam, número duzentos e noventa e seis, no Bairro da Sommerschield, na Cidade de Maputo, com capital social de vinte mil Meticais, matricula na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número 100480360;
Número ou marcador · p. 27 b) uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Third Gestão &,Participações Sociais, Limitada uma sociedade costituída e regida pela lei moçambicana, com sede na Avenida Joaquim Chissano, número cento e oitenta e quatro,na Cidade de Maputo, com o capital social de cem mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o numero catorze mil novecentos e vinte e seis;
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 28 três) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 28 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas e nas condições e prazos estabelecidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A divisão de quotas depende do consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 28 Três) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 28 b) quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 28 c) quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 d) se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 28 e) se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 28 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a Lei ou os Estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 28 a) a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 28 b) a prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 28 c) a exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 28 d) a aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 28 e) o exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 28 f) a eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 28 g) a fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 28 h) a aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 i) a atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 28 j) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 28 k) a alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 l) o aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 28 m) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 n) a aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 28 Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Os administradores poderão ser ou não remunerados, conforme deliberado na assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e em processos arbitrais, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 28 a) orientar e gerir todos negócios sociais, tomando decisões e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou
Texto do artigo · p. 29 pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 29 b) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 29 c) deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 29 d) contratar empréstimos e constituir garantias para assegurar as responsabilidades da sociedade nos referidos financiamentos;
Número ou marcador · p. 29 e) executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 29 f) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 29 a) pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 29 b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 29 c) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 29 d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 29 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 29 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Ano social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 29 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 29 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 29 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 29 a) vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 29 b) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 29 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 18 de Dezembro de 2024. - O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Forestree Investment Group, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação que foi matriculada uma sociedade no dia 29 de Janeiro de dois mil e vinte cinco na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o Nuel número 101616851 uma sociedade por quotas, que será regida pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 27: (Firma e sede )
  5. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Forestree Investment Group, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável, tem a sua sede na Rua Dar-Es-Salam, número duzentos e noventa e seis, Bairro Sommerschield, na Cidade de Maputo, em Moçambique
  6. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  12. Número ou marcador, página 27: a) prestação de serviços de consultoria, gestão de procurement, logística, supervisão, fiscalização e assistência técnica nas áreas florestal, agrícola e ambiental;
  13. Número ou marcador, página 27: b) prestação de serviços de gestão de activos florestais, agrícolas e ambientais;
  14. Número ou marcador, página 27: c) promoção de negócios e de projectos nas áreas florestal, agrícola e ambiental; e
  15. Número ou marcador, página 27: d) comércio, importação e exportação de bens, produtos e equipamentos relacionados.
  16. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de quinhentos mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  19. Número ou marcador, página 27: a) uma quota no valor nominal de trezentos mil meticais, representativa de sessenta por cento do capital social, pertencente à sócia Nyala Investments,Limitada, uma sociedade costituida e regida pela lei mocambiçana, com sede na Rua Dar-Es-Salam, número duzentos e noventa e seis, no Bairro da Sommerschield, na Cidade de Maputo, com capital social de vinte mil Meticais, matricula na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número 100480360;
  20. Número ou marcador, página 27: b) uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Third Gestão &,Participações Sociais, Limitada uma sociedade costituída e regida pela lei moçambicana, com sede na Avenida Joaquim Chissano, número cento e oitenta e quatro,na Cidade de Maputo, com o capital social de cem mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o numero catorze mil novecentos e vinte e seis;
  21. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 28: (Aumentos de capital)
  23. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 28: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  25. Número ou marcador, página 28: três) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  26. Número ou marcador, página 28: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  27. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares)
  29. Texto do artigo, página 28: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas e nas condições e prazos estabelecidos pela assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 28: (Divisão e transmissão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 28: Um) A divisão de quotas depende do consentimento da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 28: Dois) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  34. Número ou marcador, página 28: Três) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  35. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
  37. Número ou marcador, página 28: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  38. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  39. Número ou marcador, página 28: a) quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  40. Número ou marcador, página 28: b) quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  41. Número ou marcador, página 28: c) quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  42. Número ou marcador, página 28: d) se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  43. Número ou marcador, página 28: e) se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  44. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
  46. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  47. Número ou marcador, página 28: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  48. Número ou marcador, página 28: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  49. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 28: (Competência da assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 28: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a Lei ou os Estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  52. Número ou marcador, página 28: a) a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  53. Número ou marcador, página 28: b) a prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  54. Número ou marcador, página 28: c) a exclusão de sócios e amortização de quotas;
  55. Número ou marcador, página 28: d) a aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  56. Número ou marcador, página 28: e) o exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  57. Número ou marcador, página 28: f) a eleição, remuneração e destituição de administradores;
  58. Número ou marcador, página 28: g) a fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  59. Número ou marcador, página 28: h) a aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 28: i) a atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  61. Número ou marcador, página 28: j) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  62. Número ou marcador, página 28: k) a alteração dos estatutos da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 28: l) o aumento e a redução do capital;
  64. Número ou marcador, página 28: m) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 28: n) a aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 28: (Administração)
  68. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
  69. Número ou marcador, página 28: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  70. Número ou marcador, página 28: Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  71. Número ou marcador, página 28: Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  72. Número ou marcador, página 28: Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  73. Número ou marcador, página 28: Seis) Os administradores poderão ser ou não remunerados, conforme deliberado na assembleia geral dos sócios.
  74. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 28: (Competências da administração)
  76. Número ou marcador, página 28: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  77. Número ou marcador, página 28: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e em processos arbitrais, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  78. Número ou marcador, página 28: a) orientar e gerir todos negócios sociais, tomando decisões e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou
  79. Texto do artigo, página 29: pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  80. Número ou marcador, página 29: b) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  81. Número ou marcador, página 29: c) deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
  82. Número ou marcador, página 29: d) contratar empréstimos e constituir garantias para assegurar as responsabilidades da sociedade nos referidos financiamentos;
  83. Número ou marcador, página 29: e) executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  84. Número ou marcador, página 29: f) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  85. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
  87. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade obriga-se:
  88. Número ou marcador, página 29: a) pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  89. Número ou marcador, página 29: b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
  90. Número ou marcador, página 29: c) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  91. Número ou marcador, página 29: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  92. Número ou marcador, página 29: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  93. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 29: (Fiscalização)
  95. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  96. Número ou marcador, página 29: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  97. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  99. Número ou marcador, página 29: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  100. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  101. Número ou marcador, página 29: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  102. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  103. Texto do artigo, página 29: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  104. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 29: (Ano social)
  106. Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  107. Texto do artigo, página 29: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  108. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
  109. Texto do artigo, página 29: (Aplicação de resultados)
  110. Texto do artigo, página 29: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  111. Número ou marcador, página 29: a) vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  112. Número ou marcador, página 29: b) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  113. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  115. Texto do artigo, página 29: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  116. Texto do artigo, página 29: Maputo, 18 de Dezembro de 2024. - O Técnico, Ilegível.
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