III SÉRIE — n.º 27

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 27/2025

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Título de secção · p. 1 Terça-feira,11deFevereirode2025
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 27
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariados Despachos
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Marracuene Despacho INAMI - Mozambique Heavysand Company IX, Limitada, LPP
Parágrafo · p. 1 n.º 9918C Aviso
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Proteção de Animais Vulneráveis, (APRAV). Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Tsakane Mi-
Parágrafo · p. 1 nerva (ACGRN-TM).
Parágrafo · p. 1 Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Kula Nhaushua (ACGRN-KN).
Parágrafo · p. 1 Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Hluwukani
Parágrafo · p. 1 Muchungo (ACGRN-HM). Agro -360 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Águas de Mambone – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ainadin Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alliance International Moz, Limitada. AS Construções, Limitada. Atelier dos Salgados – Sociedade Unipessoal, Limitada. ATS – Amalgamated Training Solutions, Limitada. Bande Importações e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Boa Vista – Sociedade por Quotas, limitada. Bravass, Limitada. CE & SI Import & Export, Limitada. Chuquela, Limitada. Cooperativa Agrícola e Mineira da Comunidade de Abissene –
Parágrafo · p. 1 Adenda. Cooperativa Miras – Projectos e Serviços, Limitada. Cooperativa Murruthi, Limitada. Cor do Mar – Aqua Services, Limitada. Crst.Moz, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Farm Easy – Sociedade Unipessoal, Limitada Forestree Investment Group, Limitada. Infoclassificados – Sociedade Unipessoal, Limitada Isolmoc – Montagem e Comércio de Isolamento e Revestimentos,
Parágrafo · p. 1 Limitada. JM Property, Limitada. Khumali Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada. Legacy Elite Holdings, Limitada. Living Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Loyal Travel Agency – Sociedade Unipessoal, Limitada. LV Graphic – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moafri, Limitada. Moz Real Mídia, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Neves Status Pool (Moçambique), Limitada. Oleos Multigraus – Sociedade Unipessoal, Limitada. Olicargo Moçambique, Limitada. Omni Track Quality & Safety – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pajuga Engineering & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Paulo Timbane Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sasol Nitro Mozambique, Limitada. Transporte Orlando & Filhos (Tofil), Limitada. Ubike – Urban Bike, Limitada. Umair Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
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Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariados
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362º do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Rechembar Xavier Mazicuane, a efectuar a mudança de nome do seu filho Yasmin Messias Mazicuane, para passar a usar o nome completo de Aiken Messias Mazicuane.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 15 de Maio de 2024. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362º do Código do Registo Civil, é concedida autorização a senhora Inocência Augusto Bento Mavila, a efectuar a mudança do nome do seu filho menor Lennon Lunguissa Francisco para passar a usar o nome completo de Mert Lunguissa Francisco.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 31 de Outubro de 2024. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Marracuene
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação de Proteção de Animais Vulneráveis, denominada por (APRAV), é uma pessoa colectiva, com a sua sede no Bairro Cumbeza, Distrito de Marracuene, Província de Maputo, requereu a Administração do Distrito de Marracuene o seu reconhecimento como uma pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhcimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos, sendo permitida a reileição até ao limite dois mandatos, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 b) Mesa da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 c) Órgão de Gestão;
Texto do artigo · p. 2 d) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º1 do Artigo 5, da Lei n.º8/91 de 18 de Julho, vai reconhecida a Associação de Proteção de Animais Vulneráveis.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Marracuene, Julho de 2024. — O Administrador, Gilion José Gilion Michila.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 Aviso n.º 9918C
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª série, Suplemento, faz-se saber que por Despacho de S.Exa Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 9 de Janeiro de 2025, foi atribuída a favor de Mozambique Heavysand Company IX, Limitada, a Concessão Mineira n.º 9918C, válida até 9 de Janeiro de 2050 para ilmenite, titânio, zircão, no Distrito de Maganja da Costa na Província de Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vertices Latitude Longitude 1 - 17 19 0,00 37 59 40,00 2 - 17 18 10,00 37 59 40,00 3 - 17 18 10,00 38 01 10,00 4 - 17 18 50,00 38 01 10,00 5 - 17 18 50,00 38 02 10,00 6 - 17 19 0,00 38 02 10,00 7 - 17 19 0,00 38 02 20,00 8 - 17 19 10,00 38 02 20,00 9 - 17 19 10,00 38 02 30,00 10 - 17 19 30,00 38 02 30,00 11 - 17 19 30,00 38 02 40,00 12 - 17 19 40,00 38 02 40,00 13 - 17 19 40,00 38 00 50,00 14 - 17 19 0,00 38 00 50,00
VerticesLatitudeLongitude
1- 17 19 0,0037 59 40,00
2- 17 18 10,0037 59 40,00
3- 17 18 10,0038 01 10,00
4- 17 18 50,0038 01 10,00
5- 17 18 50,0038 02 10,00
6- 17 19 0,0038 02 10,00
7- 17 19 0,0038 02 20,00
8- 17 19 10,0038 02 20,00
9- 17 19 10,0038 02 30,00
10- 17 19 30,0038 02 30,00
11- 17 19 30,0038 02 40,00
12- 17 19 40,0038 02 40,00
13- 17 19 40,0038 00 50,00
14- 17 19 0,0038 00 50,00
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 22 de Janeiro de 2025. — O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação de Protecção de Animais Vulneráveis
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, duração e sede)
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Proteção de Animais Vulneráveis, é de âmbito nacional e tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito de Marracuene, Bairro Cumbeza, podendo por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer e encerrar delegações em qualquer local do território Moçambicano e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem por natureza garantir a proteção de animais negligenciados (animais de trabalho), e os animais que se encontram em situação de vulnerabilidade causadas por eventos climáticos extremos,
Texto do artigo · p. 2 não tendo nenhum interesse político nem partidário e está aberta a todos que adiram aos seus objectivos e aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 2 Zelar pelo bem-estar de animais que pelo seu trabalho diário sustentam as comunidades, e os animais que se encontram em situações de vulnerabilidade. Por meio de:
Número ou marcador · p. 2 i) assistência técnica aos animais de trabalho: burros, mulas, cães de caça, cavalos, bovinos e búfalos de tracção; ii) assistência técnica à animais em situações de vulnerabilidade ou crise devido a situação adversa originados por fenómenos climáticos; iii) capacitação dos veterinários, técnicos, agentes de extensão e promotores comunitários de pecuária, com vista aprimorar suas capacidades de intervenção sanitária em casos específicos; iv) sensibilização e consciencialização da população sobre boas práticas de maneio dos animais, respeitando seu limite biológico;
Título de secção · p. 3 11 DE FEVEREIRO DE 2025 845
Número ou marcador · p. 3 v) educação de crianças para que desenvolvam crenças positivas, respeito e compaixão pelos animais. vi) elaboração e implementação de projectos de extensão veterinária. vii) elaboração e implementação de projectos voltados ao controlo e erradicação de doenças ou práticas inadequadas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da associação de protecção de animais vulneráveis todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que estejam de acordo com o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Direito)
Número ou marcador · p. 3 Um) Cabe aos membros fundadores os seguintes direitos: eleger e ser eleito para os órgãos da associação; propor a admissão ou demissão dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cabe a todos os membros os seguintes diretos: participar na implementação das actividades da associação; ser informado periodicamente das actividades dos órgãos da associação; usufruir dos benefícios instituídos pela associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como os programas;
Número ou marcador · p. 3 b) desempenhar com zelo e dedicação as funções para o qual forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 c) zelar pelo bom nome e patrimônio físico ou móvel da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) cumprir os demais deveres decorrentes da sua qualidade de membro da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral sempre que convocado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 Perde-se a qualidade de membro por:
Número ou marcador · p. 3 a) manifestação por escrito da renúncia;
Número ou marcador · p. 3 b) por decisão da Assembleia Geral aprovada por dois terços dos seus membros
Número ou marcador · p. 3 c) quando a qualidade do membro não for ajustada com os princípios da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) falta de comparência, sem justificação plausível às assembleias gerais, por um período igual ou superior a um ano e falta de pagamento de quotas por período igual a um ano;
Número ou marcador · p. 3 e) quando apresenta conduta inapropriada em tanto dentro bem como fora da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) quando utiliza o património da associação para fins pessoas, políticos ou partidários.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os órgãos da associação de protecção de animais vulneráveis são eleitos por um período de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 3 Três) A substituição de um dos membros é dada pela situação de impedimento superior a 90 dias ou por renúncia do mesmo.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O membro substituto desempenha as funções do anterior titular do cargo até ao final do mandato, caso o tempo de mandato em causa seja igual ou inferior a 6 meses.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Constituição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é composta por todos os membros filiados em pleno gozo dos seus direitos e deveres. Sendo composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) o presidente, que convoca e preside as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o vice-presidente que substitui o presidente na sua ausência;
Número ou marcador · p. 3 Dois) O secretário que se ocupa das actividades do secretariado da Assembleia Geral, como elaboração das actas e sínteses das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne se anualmente uma vez e em sessões extraordinárias sempre que o presidente da Assembleia, o Conselho Fiscal ou pelo menos 1/3 (um terço) dos membros a convoque.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As sessões serão convocadas com 15 (quinze) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 Três) Para as decisões das reuniões serem válidas deverão estar presentes 2/3 (dois terços) do total dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMERO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário eleitos por períodos de dois anos podendo ser reeleitos outra vez.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao presidente da mesa dirigir os trabalhos coadjuvado pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 3 Três) O secretário tem como função, elaborar actas das reuniões e servirá de escrutinador coadjuvado pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 À Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar os estatutos, regulamentos, programas bem como as suas respetivas alterações;
Número ou marcador · p. 3 b) eleger os membros da mesa da assembleia, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) deliberar sobre admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar o relatório anual de contas e o balanço;
Número ou marcador · p. 3 e) deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) examinar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 3 g) elaborar e apresentar o relatório anual de contas e balanço;
Número ou marcador · p. 3 h) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não esteja compreendido nas atribuições de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Eleição dos membros)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral será eleita através dos seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 3 a) o presidente da Assembleia Geral será eleito por meio de um processo de votação dos membros (2/3), antecedido por um processo de apresentação de manifesto com antecedência de 60 dias;
Número ou marcador · p. 3 b) o vice-presidente será eleito o membro que apresentam maior número de votos depois do presidente então eleito;
Número ou marcador · p. 3 c) o secretário e demais órgãos da associação serão eleitos pelo presidente, com excepção do conselho fiscal, que será por meio de votação dos membros na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) são elegíveis a candidatura a presidente da Assembleia Geral, todos os membros da associação de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao Conselho de Direcção compete: representar a associação; executar as deliberações da Assembleia Geral; zelar pelo cumprimento dos estatutos; criar delegações em território nacional ou estrangeiro; elaborar projectos de regulamentos ou as suas alterações; exercer as demais competências que Assembleia Geral delegar.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Um)Ao Conselho Fiscal compete: Fiscalizar os actos administrativos dos órgãos; Fiscalizar a execução dos projectos planificados; Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da associação: Os donativos, subsídios e outros bens que lhe sejam atribuídos; os proveitos resultantes de actividades ou iniciativas que a associação promove ou apoie para angariar fundos; quaisquer outras receitas que a associação obtenha por meios lícitos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Destino dos bens)
Texto do artigo · p. 4 No caso de extinção, os bens da Associação terão o destino que lhes for fixado por deliberação da Assembleia Geral e lei civil.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução, liquidação e extinção)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação extingue-se pela: deliberação da Assembleia Geral; Falecimento ou renúncia de todos os membros; decisão judicial.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de dissolução, alteração e fusão da associação, a mesma é efectuada por deliberação da Assembleia Geral, com o voto favorável de dois terços do número de todos os seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 4 Todos os aspectos que se encontram omissos no presente estatuto, são automaticamente regulados pelo Regulamento Interno da Associação de Proteção de Animais Vulneráveis e pela legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral da Associação de Proteção de Animais Vulneráveis.
Texto do artigo · p. 4 Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Tsakane Minerva (ACGRN-TM)
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Dezembro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada na Conservatoria do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 105038873, a entidade legal supra, constituida entre:
Texto do artigo · p. 4 Primeiro. Américo Paulo Nhanale, solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 1 de Janeiro de 1959, portador de B.I n.º 110204567726N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 12 de Dezembro de 2013, residente no povoado de Minerva, Distrito de Massinga;
Texto do artigo · p. 4 Segundo. Julião Aminosse Chulo, solteiro, maior de Idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 1 de Janeiro de 1961, portador de B.I n.º 080105056925C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 18 de Agosto de 2014, residente no povoado de Minerva, Distrito de Massinga;
Texto do artigo · p. 4 Terceiro. Dência Alexandre Huo, Solteira, maior de Idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascida a 4 de Julho de 1997, portador de B.I n.º 080908906329B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 4 de Setembro de 2019, residente no povoado de Minerva, Distrito de Massinga;
Texto do artigo · p. 4 Quarto. Olga José Vilanculos, solteira, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascida a 11 de Novembro de
Texto do artigo · p. 4 1988, portadora de B.I n.º 080908907829A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 18 de Setembro de 2023, residente no povoado Minerva, Distrito de Massinga;
Texto do artigo · p. 4 Quinto. Madalena Ernesto Cossa, solteira, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascida a 15 de Março de 1969, portador de B.I n.º 080908905222P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 21 de Agosto de 2023, residente no povoado de Minerva, Distrito de Massinga;
Texto do artigo · p. 4 Sexto. Carlitos Manuel Chulo, Solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 15 de Setembro de 1984, portador de BI n.º 100107387020N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 17 de Maio de 2023, residente no povoado de Minerva, Distrito de Massinga;
Texto do artigo · p. 4 Sétimo. Arnaldo Paulo Chirame, solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 7 de Setembro de 1970, portador de B.I n.º 080908905177P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 21 de Agosto de 2023, residente no povoado de Minerva, Distrito de Massinga;
Texto do artigo · p. 4 Oitavo. Hortência Xavier Guambe, solteira, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascida aos 13 de Junho de 1982, portadora de B.I n.º 080905985386J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 25 de Agosto de 2023, residente no povoado de Minerva, Distrito de Massinga;
Texto do artigo · p. 4 Nono. Jordão Setela Come, solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 15 de Maio de 1983, portador de B.I n.º 080902707309C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 12 de Setembro de 2024, residente no povoado de Minerva, Distrito de Massinga;
Texto do artigo · p. 4 Décimo. Felizarda Naftal Chauque, solteira, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascida a 24 de Outubro de 1975, portadora de B.I n.º 080101171766M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 13 de Março de 2018, residente no povoado de Minerva, Distrito de Massinga.
Texto do artigo · p. 4 O presente contrato da associação, que se regera pelas cláusulas contantes do estatuto em anexo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e fins
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Tsakane - Minerva: ACGRN-
Título de secção · p. 5 11 DE FEVEREIRO DE 2025 III SÉRIE — NÚMERO 84722
Texto do artigo · p. 5 TM, abreviadamente é designada pela sigla ACGRN-TM.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A ACGRN-TM é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e natureza comunitária sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 Três) ACGRN-TM goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A ACGRN-TM tem duração ilimitada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A ACGRN-TM tem a sua sede da zona de Minerva, no Distrito de Massinga na Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A ACGRN-TM poderá por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer outras formas de representação do Distrito ou fora dela.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Tsakane - Minerva (ACGRN-TM), tem por objectivo contribuir para a realização dos direitos fundamentais dos cidadãos através da sua participação no desenvolvimento socio-económico, cultural e sustentável das suas comunidades e conservar as áreas florestais e fauna bravia nas comunidades. E providenciar uma forma de comunicação entre as comunidades e as entidades responsáveis pela gestão sustentável dos recursos naturais da Reserva Nacional de Pomene e parceiros, e fornecer um canal através do qual todos os membros indivíduos da comunidade possam expressar as preocupações ou questões.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais é constituído na totalidade por 10 (dez) membros eleitos pela comunidade local.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Fins)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Tsakane Minerva (ACGRN-TM), tem por fins contribuir para a realização dos direitos fundamentais dos cidadãos através da participação no desenvolvimento socio-económico, cultural e sustentável nas comunidades rurais no contexto de desenvolvimento nacional, regular, contínuo e harmonioso.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Conservar os recursos florestais e a fauna bravia e saneamento do meio da localidade de Minerva.
Número ou marcador · p. 5 Três) Criar micro-empresas sociais ligados ao sector de turismo, através da aplicação
Texto do artigo · p. 5 sustentável do a 20% da receita canalizada as comunidades, no âmbito da aplicação do Diploma Ministerial n.°66/2010 de 31 de Março, no artigo n.° 3 do Decreto n.°15/2009, de 14 de Abril.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Realização dos seus fins)
Número ou marcador · p. 5 Um) Para a realização dos seus objectivos a associação, propõe-se em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) colaborar com as entidades governamentais e não-governamentais nos programas de defesa e saneamento do ambiente e desenvolvimento socio-económico a medida de suas capacidades;
Número ou marcador · p. 5 b) apresentar as entidades governamentais e não governamentais propostas de projectos de defesa e saneamento do meio ambiente para a sua aprovação e autorização;
Número ou marcador · p. 5 c) mobilizar fundos junto das entidades interessadas nos programas de desenvolvimento socio-económico, defesa e saneamento do meio ambiente nas comunidades onde a associação esta inserida;
Número ou marcador · p. 5 d) junto das comunidades rurais efectuar o levantamento dos principais problemas que as afectam relacionadas com o desenvolvimento socio-económico e exploração sustentável de recursos florestais, com vista a sua solução;
Número ou marcador · p. 5 e) mobilizar as comunidades, na necessidade do uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais seu componente ambiental em programas de educação ambiental de defesa e saneamento do seu próprio meio;
Número ou marcador · p. 5 f) incentivar as comunidades em especial a mulher a tomar responsabilidade da família e do lar como fonte de inspiração básica do ambiente e confraternização familiar.
Número ou marcador · p. 5 g) integrar as experiências locais de maneio dos recursos naturais nas acções de sustentabilidade e desenvolvimento sócio-económico das comunidades;
Número ou marcador · p. 5 h) participar na gestão, preservação e conservação dos recursos naturais destinados ao desenvolvimento socio-cultural e turístico e noutras potencialidades naturais existentes nas suas comunidades.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros da associação
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO A Admissão e classificação dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão)
Texto do artigo · p. 5 A admissão dos membros far-se-á por meio de preenchimento da ficha de admissão adoptada pela direcção da associação, assinada pelo interessado e por dois membros efectivos com pleno gozo os seus direitos, que figuram como proponente e com assinatura do líder tradicional da localidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da associação, todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros residentes na República de Moçambique, desde que aceite o estabelecido nos presentes estatutos e programa da associação, independentemente da sua nacionalidade, sexo, posição social e estado civil.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Classificação)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da associação podem ser:
Número ou marcador · p. 5 a) membros fundadores; todos aqueles que subscreveram a petição para fundação da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) membros efectivos: todos indivíduos admitidos que aceitamos estabelecido nos presentes estatutos e programa da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) membros beneméritos: são as pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de modo importante com subsídio, bens materiais ou serviços para os objectivos que a associação propõe realizar;
Número ou marcador · p. 5 d) membros honorários: são as pessoas singulares ou colectivas que pela sua acção e motivação, simplesmente no plano moral tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros beneméritos e honorários)
Texto do artigo · p. 5 A admissão de membros beneméritos e honorários será proposta pela direcção da associação ou por um número de dez (10) membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 6 A qualidade de membro só produz efeitos depois do pedido de admissão ser aceite pela Direcção da Associação com o parecer favorável do líder tradicional.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO B Dos direitos, obrigações e das sanções dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros efectivos da associação, tem os seguintes direito:
Número ou marcador · p. 6 a) assistir e tomar parte das reuniões e Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) eleger e ser eleito para qualquer cargo da associação ou representar este, como seu delegado em qualquer entidade onde o mesmo tenha representação;
Número ou marcador · p. 6 c) propor admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 6 d) receber relatórios de contas do Conselho de Direcção, pelo menos três dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinária;
Número ou marcador · p. 6 e) participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
Número ou marcador · p. 6 f) protestar as decisões dos órgãos da associação sempre que acha-las contrárias aos princípios prescritos nos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 g) possuir cartão de membro da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) ser ouvido antes da tomada de decisão de medidas em caso de cometer qualquer infração;
Número ou marcador · p. 6 i) pedir seu afastamento da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros fundadores, beneméritos e honorários)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros fundadores são concedidos todos os direitos de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros beneméritos tem os mesmos direitos dos membros efectivos com excepção das alíneas b), c), d) e e).
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros honorários são concedidos todos os direitos consignados no artigo 11 do presente estatuto, com a excepção das alíneas a), c), d) e e).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Obrigações dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem obrigações dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) acatar escrupulosamente o desposto nos presentes estatutos, programa e regulamento interno, dando cum-
Texto do artigo · p. 6 primento de determinações e deliberações dos corpos directivo e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) adquirir e pagar os estatutos. programa e regulamento interno em vigor na associação;
Número ou marcador · p. 6 c) comunicar a direcção da associação por escrito todas as vezes que mude de residência ou quando queira deixar de pertencer a associação;
Número ou marcador · p. 6 d) participar nos programas e tarefas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 6 e) desempenhar com zelo e competência os cargos para que for eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 6 f) respeitar, conservar e valorizar os bens e património da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) prestar contas sobre tarefas que for incumbido;
Número ou marcador · p. 6 h) contribuir para o bom o nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus fins.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 ( Sanções)
Número ou marcador · p. 6 Um) Na violação e incumprimento dos princípios estatuários, regulamentos e deliberações sociais, faz incorrer ao membro as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 6 b) repreensão colectiva;
Número ou marcador · p. 6 c) repreensão escrita;
Número ou marcador · p. 6 d) suspensão da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 6 e) demissão;
Número ou marcador · p. 6 f) expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A aplicação das sanções das alíneas c), d), e) e f) são feitas ouvido o membro e na assinatura de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 Três) As penas das alíneas a), b) e c) são da responsabilidade do Conselho de Grupo de Interesse ou o órgão que o pertence.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As sanções das alíneas d) e e) são da competência do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membro e readmissão)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem a qualidade de membro ficando com direitos suspensos aquele que:
Número ou marcador · p. 6 a) sem motivos justificados deixem de aderir ou participar nas actividades promovidas pela associação no período igual ou superior de quatro meses;
Número ou marcador · p. 6 b) manifestem o desejo de abandonar a associação, por escrito ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) sejam expulsos da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) fomentem atitudes negativas aos fins e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) se transfiram definitivamente do País.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da associação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) São órgãos sociais da Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) o Grupo de Interesse.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação de Gestão de Recursos Naturais florestais, constituída pela totalidade dos seus membros com gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações tomadas nos termos do regulamento da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede do Comité duas vezes a cada ano, para apreciação do relatório anual e do exercício e, extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Direcção da associação, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete em especial a Assembleia Geral da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) aprovar e alterar o regulamento, programa e outros documentos legais da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) traçar as linhas gerais de orientação e de gestão financeira e patrimonial da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) analisar e aprovar os relatórios do Conselho de Direcção da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) definir a estratégia global dos programas e projectos de desenvolvimento socio-económico, defesa e saneamento do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 6 e) eleger os órgãos de Direcção da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) adequar as regras locais de uso florestais e faunísticos, com o previsto no plano de maneio da Reserva Nacional de Pomene.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um
Texto do artigo · p. 7 presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos sob proposta do Conselho de Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete a mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral dentro do espirito do regimento específico.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral inicia e termina com a realização da própria assembleia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção da associação)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção da Associação de Comité de Gestão de Recursos Florestais é o órgão executivo de administração e gestão da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de 5 (cinco) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Direcção da Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais é composto por seguintes membros:
Texto do artigo · p. 7 i. Um (1) Presidente; ii. Um (1) Vice-Presidente; iii. Um (1) Secretário; iv. Um (1) Tesoureiro. v. Dois (2) Vogal: vi. Quatro (4) Membros.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Todos os dez (10) membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Fazem parte do Conselho de Direcção todos os dez (10) membros da associação, dos quais dois (5) do sexo feminino. Para além destes, inclui-se o chefe tradicional e o líder de Nhaushua, pessoa que servira de observador e conselheiro da associação sem direito a membro directivo, nem a voto no processo regular da tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Os cargos de presidente ou vicepresidente da associação devem ser ocupados pelo secretário do povoado da respetiva comunidade, com o objectivo de fazer com que este comité tenha bastante influência na área.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Todos os povoados ou aglomerados populacionais existentes na comunidade, devem ser representados na Direcção da associação de modo a se evitar conflitos futuros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Prioridades do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção da Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais reúne sempre que necessário para os interesses da associação e obrigatoriamente uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As reuniões mensais são convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações do Conselho de Direção são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) No âmbito das suas funções, o Conselho de Direcção da associação tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 7 a) zelar pelo cumprimento das disposições do regulamento e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) promover, organizar e dirigir as actividades da associação em função dos seus objectivos e fins;
Número ou marcador · p. 7 c) administrar e gerir os fundo, bens e outras doações, garantido o bom estado do património adaptando medidas necessárias conducentes a sua eficácia;
Número ou marcador · p. 7 d) gestão da área florestal da área comunitária que pertence a respectiva associação conforme as fronteiras determinadas;
Número ou marcador · p. 7 e) organizar e manter a protecção dos recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 7 f) organizar as actividades de fiscalização comunitária;
Número ou marcador · p. 7 g) manter todas as pessoas da zona informadas sobre as regras em vigor e divulgar o plano de maneio;
Número ou marcador · p. 7 h) identificar e promover a criação de projectos geradores de receitas através de grupos de interesse e apoiar o funcionamento dos mesmos;
Número ou marcador · p. 7 i) gerir contas bancarias da associação onde movimentara o dinheiro da comunidade em matéria de fundo rotativo em caixa local ou credito para o benefício coletivo;
Número ou marcador · p. 7 j) elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 k) estabelecer relações com organizações congéneres, filiação em fórum e outras instituições para o desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 l) credenciar o presidente ou qualquer membro do Conselho de Direcção e ou da comunidade em geral para representar a associação em actos específicos de interesse da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 m) convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias quando julgue necessária;
Número ou marcador · p. 7 n) propor a aprovação do regulamento interno e as alterações que julgue necessária;
Número ou marcador · p. 7 o) tomar medidas necessárias caso existam irregularidades que ponham em causa os objectivos e fins da associação;
Número ou marcador · p. 7 p) responder em juízo e outros órgãos e instituições públicas e privadas pelos actos da associação:
Número ou marcador · p. 7 q) promover acesso de defesa dos interesses dos membros da comunidade com vista a melhorar as suas condições e uso sustentável dos recursos locais;
Número ou marcador · p. 7 r) fornecer ao Conselho Fiscal informações para a prossecução da matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições do presidente da associação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao presidente da associação no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 7 a) responder simbolicamente a mais alto nível a associação;
Número ou marcador · p. 7 b) dirigir as actividades do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 7 c) representar e fazer respeitar os dispositivos legais da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) assinar os protocolos e contas bancarias da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) negociar fundos para os programas e projectos dos comités;
Número ou marcador · p. 7 f) apresentar relatório semestral na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Apresentar relatório semestral do Conselho de Direcção as entidades governamentais e outros parceiros que apoiam os projectos da associação;
Número ou marcador · p. 7 h) reunir periodicamente com líderes tradicionais e secretários dos povoados ou outras estruturas locais para informá-los acerca das actividades na associação;
Número ou marcador · p. 7 i) resolver junto as autoridades tradicionais os conflitos, de acordo com as regras e normas tradicionais locais, bem como as leis que determinam o uso e aproveitamento dos recursos naturais pelas comunidades.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As competências sumarias representativas e de direcção do presidente subscrevem-se no conjunto dos princípios preconizados o presente estatuto e programas da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições do vice-presidente)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao vice-presidente no exercício de suas funções:
Número ou marcador · p. 7 a) apoiar as actividades do presidente da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) propor estratégia geral de implementação dos objectivos e fins da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) representar em caso de ausência ou por designação o presidente da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) coordenar todas as actividades internas da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) controlar todas as actividades ilegais e trabalhar em coordenação com os fiscais da Reserva Nacional de Pomene;
Número ou marcador · p. 8 f) coordenar com outros organismos vocacionados a defesa e saneamento do meio ambiente, a estratégia comunitária, proteger e garantir o uso sustentável dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Atribuições do secretário)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao secretário da associação, o seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar relatórios e outras informações de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 8 b) preparar memorandos de entendimentos e outros documentos de tratados de cooperação da associação com outros organismos;
Número ou marcador · p. 8 c) recolher junto as comunidades as experiencias tradicionais de protecção e uso de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 d) fazer a atualização e registo dos membros dos grupos de produtores de estacas;
Número ou marcador · p. 8 e) secretariar as reuniões de Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 f) demarcar e controlar e pôr em peso as ausências do presidente;
Número ou marcador · p. 8 g) propor e avaliar as políticas orçamentais dos projectos e programas da associação;
Número ou marcador · p. 8 h) registar todas as pessoas que residem no povoado e que utilizam os recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 8 i) registar todas as pessoas que vivem e praticam a agricultura e pesca e outras actividades relevantes, dentro da Reserva Nacional de Pomene.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Atribuições do tesoureiro)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao tesoureiro as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 8 a) gerir as contas bancárias da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar os livros de contas da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) receber e controlar as receitas e livros de contas da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) fazer o levantamento do dinheiro e efectuar pagamentos, receber e
Texto do artigo · p. 8 depositar o dinheiro nas contas da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) elaborar e aplicar as fichas de controlo de movimentos financeiros da associação;
Número ou marcador · p. 8 f) administrar e gerir meios e recursos humanos, patrimoniais, financeiros e materiais da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) garantir o uso e aplicação racional dos meios financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 8 h) receber as quotas e outras contribuições dos membros e outros parceiros e da comparticipação dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 8 i) Apresentar mensalmente a associação o relatório de contas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Atribuições dos conselheiros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os conselheiros da associação são dois
Texto do artigo · p. 8 (2) membros, que tem como tarefa:
Número ou marcador · p. 8 a) garantir que os membros do Conselho de Direcção da associação ajam como representantes da comunidade;
Número ou marcador · p. 8 b) garantir a distribuição equitativa e com enfoque no género de benefícios provenientes da aplicação da receita canalizada;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira,11deFevereirode2025
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 27
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Texto lido por imagem, página 1: •
  13. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariados Despachos
  14. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Marracuene Despacho INAMI - Mozambique Heavysand Company IX, Limitada, LPP
  15. Parágrafo, página 1: n.º 9918C Aviso
  16. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Proteção de Animais Vulneráveis, (APRAV). Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Tsakane Mi-
  17. Parágrafo, página 1: nerva (ACGRN-TM).
  18. Parágrafo, página 1: Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Kula Nhaushua (ACGRN-KN).
  19. Parágrafo, página 1: Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Hluwukani
  20. Parágrafo, página 1: Muchungo (ACGRN-HM). Agro -360 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Águas de Mambone – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ainadin Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alliance International Moz, Limitada. AS Construções, Limitada. Atelier dos Salgados – Sociedade Unipessoal, Limitada. ATS – Amalgamated Training Solutions, Limitada. Bande Importações e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Boa Vista – Sociedade por Quotas, limitada. Bravass, Limitada. CE & SI Import & Export, Limitada. Chuquela, Limitada. Cooperativa Agrícola e Mineira da Comunidade de Abissene –
  21. Parágrafo, página 1: Adenda. Cooperativa Miras – Projectos e Serviços, Limitada. Cooperativa Murruthi, Limitada. Cor do Mar – Aqua Services, Limitada. Crst.Moz, Limitada.
  22. Parágrafo, página 1: Farm Easy – Sociedade Unipessoal, Limitada Forestree Investment Group, Limitada. Infoclassificados – Sociedade Unipessoal, Limitada Isolmoc – Montagem e Comércio de Isolamento e Revestimentos,
  23. Parágrafo, página 1: Limitada. JM Property, Limitada. Khumali Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada. Legacy Elite Holdings, Limitada. Living Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Loyal Travel Agency – Sociedade Unipessoal, Limitada. LV Graphic – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moafri, Limitada. Moz Real Mídia, Limitada.
  24. Parágrafo, página 1: Neves Status Pool (Moçambique), Limitada. Oleos Multigraus – Sociedade Unipessoal, Limitada. Olicargo Moçambique, Limitada. Omni Track Quality & Safety – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pajuga Engineering & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Paulo Timbane Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sasol Nitro Mozambique, Limitada. Transporte Orlando & Filhos (Tofil), Limitada. Ubike – Urban Bike, Limitada. Umair Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  25. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  26. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
  27. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariados
  28. Texto do artigo, página 1: Despacho
  29. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362º do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Rechembar Xavier Mazicuane, a efectuar a mudança de nome do seu filho Yasmin Messias Mazicuane, para passar a usar o nome completo de Aiken Messias Mazicuane.
  30. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 15 de Maio de 2024. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
  31. Texto do artigo, página 1: Despacho
  32. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362º do Código do Registo Civil, é concedida autorização a senhora Inocência Augusto Bento Mavila, a efectuar a mudança do nome do seu filho menor Lennon Lunguissa Francisco para passar a usar o nome completo de Mert Lunguissa Francisco.
  33. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 31 de Outubro de 2024. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
  34. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Marracuene
  35. Texto do artigo, página 2: Despacho
  36. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Proteção de Animais Vulneráveis, denominada por (APRAV), é uma pessoa colectiva, com a sua sede no Bairro Cumbeza, Distrito de Marracuene, Província de Maputo, requereu a Administração do Distrito de Marracuene o seu reconhecimento como uma pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
  37. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhcimento.
  38. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos, sendo permitida a reileição até ao limite dois mandatos, são os seguintes:
  39. Texto do artigo, página 2: a) Assembleia Geral;
  40. Texto do artigo, página 2: b) Mesa da Assembleia Geral;
  41. Texto do artigo, página 2: c) Órgão de Gestão;
  42. Texto do artigo, página 2: d) Conselho Fiscal.
  43. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º1 do Artigo 5, da Lei n.º8/91 de 18 de Julho, vai reconhecida a Associação de Proteção de Animais Vulneráveis.
  44. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Marracuene, Julho de 2024. — O Administrador, Gilion José Gilion Michila.
  45. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  46. Texto do artigo, página 2: Aviso n.º 9918C
  47. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª série, Suplemento, faz-se saber que por Despacho de S.Exa Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 9 de Janeiro de 2025, foi atribuída a favor de Mozambique Heavysand Company IX, Limitada, a Concessão Mineira n.º 9918C, válida até 9 de Janeiro de 2050 para ilmenite, titânio, zircão, no Distrito de Maganja da Costa na Província de Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
  48. Texto do artigo, página 2: Vertices Latitude Longitude 1 - 17 19 0,00 37 59 40,00 2 - 17 18 10,00 37 59 40,00 3 - 17 18 10,00 38 01 10,00 4 - 17 18 50,00 38 01 10,00 5 - 17 18 50,00 38 02 10,00 6 - 17 19 0,00 38 02 10,00 7 - 17 19 0,00 38 02 20,00 8 - 17 19 10,00 38 02 20,00 9 - 17 19 10,00 38 02 30,00 10 - 17 19 30,00 38 02 30,00 11 - 17 19 30,00 38 02 40,00 12 - 17 19 40,00 38 02 40,00 13 - 17 19 40,00 38 00 50,00 14 - 17 19 0,00 38 00 50,00
    VerticesLatitudeLongitude
    1- 17 19 0,0037 59 40,00
    2- 17 18 10,0037 59 40,00
    3- 17 18 10,0038 01 10,00
    4- 17 18 50,0038 01 10,00
    5- 17 18 50,0038 02 10,00
    6- 17 19 0,0038 02 10,00
    7- 17 19 0,0038 02 20,00
    8- 17 19 10,0038 02 20,00
    9- 17 19 10,0038 02 30,00
    10- 17 19 30,0038 02 30,00
    11- 17 19 30,0038 02 40,00
    12- 17 19 40,0038 02 40,00
    13- 17 19 40,0038 00 50,00
    14- 17 19 0,0038 00 50,00
  49. Texto do artigo, página 2: Maputo, 22 de Janeiro de 2025. — O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
  50. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  51. Texto do artigo, página 2: Associação de Protecção de Animais Vulneráveis
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 2: (Denominação, duração e sede)
  55. Texto do artigo, página 2: A Associação de Proteção de Animais Vulneráveis, é de âmbito nacional e tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito de Marracuene, Bairro Cumbeza, podendo por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer e encerrar delegações em qualquer local do território Moçambicano e é constituída por tempo indeterminado.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  58. Texto do artigo, página 2: A associação tem por natureza garantir a proteção de animais negligenciados (animais de trabalho), e os animais que se encontram em situação de vulnerabilidade causadas por eventos climáticos extremos,
  59. Texto do artigo, página 2: não tendo nenhum interesse político nem partidário e está aberta a todos que adiram aos seus objectivos e aceitem os presentes estatutos.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
  62. Texto do artigo, página 2: Zelar pelo bem-estar de animais que pelo seu trabalho diário sustentam as comunidades, e os animais que se encontram em situações de vulnerabilidade. Por meio de:
  63. Número ou marcador, página 2: i) assistência técnica aos animais de trabalho: burros, mulas, cães de caça, cavalos, bovinos e búfalos de tracção; ii) assistência técnica à animais em situações de vulnerabilidade ou crise devido a situação adversa originados por fenómenos climáticos; iii) capacitação dos veterinários, técnicos, agentes de extensão e promotores comunitários de pecuária, com vista aprimorar suas capacidades de intervenção sanitária em casos específicos; iv) sensibilização e consciencialização da população sobre boas práticas de maneio dos animais, respeitando seu limite biológico;
  64. Título de secção, página 3: 11 DE FEVEREIRO DE 2025 845
  65. Número ou marcador, página 3: v) educação de crianças para que desenvolvam crenças positivas, respeito e compaixão pelos animais. vi) elaboração e implementação de projectos de extensão veterinária. vii) elaboração e implementação de projectos voltados ao controlo e erradicação de doenças ou práticas inadequadas.
  66. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  69. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da associação de protecção de animais vulneráveis todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que estejam de acordo com o presente estatuto.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 3: (Direito)
  72. Número ou marcador, página 3: Um) Cabe aos membros fundadores os seguintes direitos: eleger e ser eleito para os órgãos da associação; propor a admissão ou demissão dos membros.
  73. Número ou marcador, página 3: Dois) Cabe a todos os membros os seguintes diretos: participar na implementação das actividades da associação; ser informado periodicamente das actividades dos órgãos da associação; usufruir dos benefícios instituídos pela associação.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos associados)
  76. Texto do artigo, página 3: São deveres dos associados:
  77. Número ou marcador, página 3: a) cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como os programas;
  78. Número ou marcador, página 3: b) desempenhar com zelo e dedicação as funções para o qual forem eleitos;
  79. Número ou marcador, página 3: c) zelar pelo bom nome e patrimônio físico ou móvel da associação;
  80. Número ou marcador, página 3: d) cumprir os demais deveres decorrentes da sua qualidade de membro da associação;
  81. Número ou marcador, página 3: e) participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral sempre que convocado.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  84. Texto do artigo, página 3: Perde-se a qualidade de membro por:
  85. Número ou marcador, página 3: a) manifestação por escrito da renúncia;
  86. Número ou marcador, página 3: b) por decisão da Assembleia Geral aprovada por dois terços dos seus membros
  87. Número ou marcador, página 3: c) quando a qualidade do membro não for ajustada com os princípios da associação;
  88. Número ou marcador, página 3: d) falta de comparência, sem justificação plausível às assembleias gerais, por um período igual ou superior a um ano e falta de pagamento de quotas por período igual a um ano;
  89. Número ou marcador, página 3: e) quando apresenta conduta inapropriada em tanto dentro bem como fora da associação;
  90. Número ou marcador, página 3: f) quando utiliza o património da associação para fins pessoas, políticos ou partidários.
  91. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  93. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  94. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da associação:
  95. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção;
  97. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) Os órgãos da associação de protecção de animais vulneráveis são eleitos por um período de dois anos renováveis.
  99. Número ou marcador, página 3: Três) A substituição de um dos membros é dada pela situação de impedimento superior a 90 dias ou por renúncia do mesmo.
  100. Número ou marcador, página 3: Quatro) O membro substituto desempenha as funções do anterior titular do cargo até ao final do mandato, caso o tempo de mandato em causa seja igual ou inferior a 6 meses.
  101. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  103. Texto do artigo, página 3: (Constituição)
  104. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é composta por todos os membros filiados em pleno gozo dos seus direitos e deveres. Sendo composta por:
  105. Número ou marcador, página 3: a) o presidente, que convoca e preside as reuniões da Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 3: b) o vice-presidente que substitui o presidente na sua ausência;
  107. Número ou marcador, página 3: Dois) O secretário que se ocupa das actividades do secretariado da Assembleia Geral, como elaboração das actas e sínteses das mesmas.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  109. Texto do artigo, página 3: (Periodicidade)
  110. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne se anualmente uma vez e em sessões extraordinárias sempre que o presidente da Assembleia, o Conselho Fiscal ou pelo menos 1/3 (um terço) dos membros a convoque.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) As sessões serão convocadas com 15 (quinze) dias de antecedência.
  112. Número ou marcador, página 3: Três) Para as decisões das reuniões serem válidas deverão estar presentes 2/3 (dois terços) do total dos membros.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMERO
  114. Texto do artigo, página 3: (Mesa)
  115. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário eleitos por períodos de dois anos podendo ser reeleitos outra vez.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao presidente da mesa dirigir os trabalhos coadjuvado pelo vice-presidente.
  117. Número ou marcador, página 3: Três) O secretário tem como função, elaborar actas das reuniões e servirá de escrutinador coadjuvado pelo vice-presidente.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  120. Texto do artigo, página 3: À Assembleia Geral compete:
  121. Número ou marcador, página 3: a) aprovar os estatutos, regulamentos, programas bem como as suas respetivas alterações;
  122. Número ou marcador, página 3: b) eleger os membros da mesa da assembleia, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  123. Número ou marcador, página 3: c) deliberar sobre admissão ou exclusão de membros;
  124. Número ou marcador, página 3: d) aprovar o relatório anual de contas e o balanço;
  125. Número ou marcador, página 3: e) deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação;
  126. Número ou marcador, página 3: f) examinar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  127. Número ou marcador, página 3: g) elaborar e apresentar o relatório anual de contas e balanço;
  128. Número ou marcador, página 3: h) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não esteja compreendido nas atribuições de outros órgãos.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCMO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 3: (Eleição dos membros)
  131. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral será eleita através dos seguintes procedimentos:
  132. Número ou marcador, página 3: a) o presidente da Assembleia Geral será eleito por meio de um processo de votação dos membros (2/3), antecedido por um processo de apresentação de manifesto com antecedência de 60 dias;
  133. Número ou marcador, página 3: b) o vice-presidente será eleito o membro que apresentam maior número de votos depois do presidente então eleito;
  134. Número ou marcador, página 3: c) o secretário e demais órgãos da associação serão eleitos pelo presidente, com excepção do conselho fiscal, que será por meio de votação dos membros na Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 3: d) são elegíveis a candidatura a presidente da Assembleia Geral, todos os membros da associação de nacionalidade moçambicana.
  136. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  139. Número ou marcador, página 4: Um) Ao Conselho de Direcção compete: representar a associação; executar as deliberações da Assembleia Geral; zelar pelo cumprimento dos estatutos; criar delegações em território nacional ou estrangeiro; elaborar projectos de regulamentos ou as suas alterações; exercer as demais competências que Assembleia Geral delegar.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, vice-presidente e um vogal.
  141. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  143. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  144. Texto do artigo, página 4: Um)Ao Conselho Fiscal compete: Fiscalizar os actos administrativos dos órgãos; Fiscalizar a execução dos projectos planificados; Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pela Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  148. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da associação: Os donativos, subsídios e outros bens que lhe sejam atribuídos; os proveitos resultantes de actividades ou iniciativas que a associação promove ou apoie para angariar fundos; quaisquer outras receitas que a associação obtenha por meios lícitos.
  149. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  151. Texto do artigo, página 4: (Destino dos bens)
  152. Texto do artigo, página 4: No caso de extinção, os bens da Associação terão o destino que lhes for fixado por deliberação da Assembleia Geral e lei civil.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  154. Texto do artigo, página 4: (Dissolução, liquidação e extinção)
  155. Número ou marcador, página 4: Um) A associação extingue-se pela: deliberação da Assembleia Geral; Falecimento ou renúncia de todos os membros; decisão judicial.
  156. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de dissolução, alteração e fusão da associação, a mesma é efectuada por deliberação da Assembleia Geral, com o voto favorável de dois terços do número de todos os seus membros presentes.
  157. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  159. Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
  160. Texto do artigo, página 4: Todos os aspectos que se encontram omissos no presente estatuto, são automaticamente regulados pelo Regulamento Interno da Associação de Proteção de Animais Vulneráveis e pela legislação vigente na República de Moçambique.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  162. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  163. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral da Associação de Proteção de Animais Vulneráveis.
  164. Texto do artigo, página 4: Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Tsakane Minerva (ACGRN-TM)
  165. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Dezembro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada na Conservatoria do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 105038873, a entidade legal supra, constituida entre:
  166. Texto do artigo, página 4: Primeiro. Américo Paulo Nhanale, solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 1 de Janeiro de 1959, portador de B.I n.º 110204567726N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 12 de Dezembro de 2013, residente no povoado de Minerva, Distrito de Massinga;
  167. Texto do artigo, página 4: Segundo. Julião Aminosse Chulo, solteiro, maior de Idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 1 de Janeiro de 1961, portador de B.I n.º 080105056925C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 18 de Agosto de 2014, residente no povoado de Minerva, Distrito de Massinga;
  168. Texto do artigo, página 4: Terceiro. Dência Alexandre Huo, Solteira, maior de Idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascida a 4 de Julho de 1997, portador de B.I n.º 080908906329B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 4 de Setembro de 2019, residente no povoado de Minerva, Distrito de Massinga;
  169. Texto do artigo, página 4: Quarto. Olga José Vilanculos, solteira, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascida a 11 de Novembro de
  170. Texto do artigo, página 4: 1988, portadora de B.I n.º 080908907829A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 18 de Setembro de 2023, residente no povoado Minerva, Distrito de Massinga;
  171. Texto do artigo, página 4: Quinto. Madalena Ernesto Cossa, solteira, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascida a 15 de Março de 1969, portador de B.I n.º 080908905222P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 21 de Agosto de 2023, residente no povoado de Minerva, Distrito de Massinga;
  172. Texto do artigo, página 4: Sexto. Carlitos Manuel Chulo, Solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 15 de Setembro de 1984, portador de BI n.º 100107387020N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 17 de Maio de 2023, residente no povoado de Minerva, Distrito de Massinga;
  173. Texto do artigo, página 4: Sétimo. Arnaldo Paulo Chirame, solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 7 de Setembro de 1970, portador de B.I n.º 080908905177P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 21 de Agosto de 2023, residente no povoado de Minerva, Distrito de Massinga;
  174. Texto do artigo, página 4: Oitavo. Hortência Xavier Guambe, solteira, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascida aos 13 de Junho de 1982, portadora de B.I n.º 080905985386J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 25 de Agosto de 2023, residente no povoado de Minerva, Distrito de Massinga;
  175. Texto do artigo, página 4: Nono. Jordão Setela Come, solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 15 de Maio de 1983, portador de B.I n.º 080902707309C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 12 de Setembro de 2024, residente no povoado de Minerva, Distrito de Massinga;
  176. Texto do artigo, página 4: Décimo. Felizarda Naftal Chauque, solteira, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascida a 24 de Outubro de 1975, portadora de B.I n.º 080101171766M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 13 de Março de 2018, residente no povoado de Minerva, Distrito de Massinga.
  177. Texto do artigo, página 4: O presente contrato da associação, que se regera pelas cláusulas contantes do estatuto em anexo.
  178. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e fins
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  181. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Tsakane - Minerva: ACGRN-
  182. Título de secção, página 5: 11 DE FEVEREIRO DE 2025 III SÉRIE — NÚMERO 84722
  183. Texto do artigo, página 5: TM, abreviadamente é designada pela sigla ACGRN-TM.
  184. Número ou marcador, página 5: Dois) A ACGRN-TM é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e natureza comunitária sem fins lucrativos.
  185. Número ou marcador, página 5: Três) ACGRN-TM goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  186. Número ou marcador, página 5: Quatro) A ACGRN-TM tem duração ilimitada.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  189. Número ou marcador, página 5: Um) A ACGRN-TM tem a sua sede da zona de Minerva, no Distrito de Massinga na Província de Inhambane.
  190. Número ou marcador, página 5: Dois) A ACGRN-TM poderá por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer outras formas de representação do Distrito ou fora dela.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  192. Texto do artigo, página 5: (Objectivo)
  193. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Tsakane - Minerva (ACGRN-TM), tem por objectivo contribuir para a realização dos direitos fundamentais dos cidadãos através da sua participação no desenvolvimento socio-económico, cultural e sustentável das suas comunidades e conservar as áreas florestais e fauna bravia nas comunidades. E providenciar uma forma de comunicação entre as comunidades e as entidades responsáveis pela gestão sustentável dos recursos naturais da Reserva Nacional de Pomene e parceiros, e fornecer um canal através do qual todos os membros indivíduos da comunidade possam expressar as preocupações ou questões.
  194. Número ou marcador, página 5: Dois) A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais é constituído na totalidade por 10 (dez) membros eleitos pela comunidade local.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  196. Texto do artigo, página 5: (Fins)
  197. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Tsakane Minerva (ACGRN-TM), tem por fins contribuir para a realização dos direitos fundamentais dos cidadãos através da participação no desenvolvimento socio-económico, cultural e sustentável nas comunidades rurais no contexto de desenvolvimento nacional, regular, contínuo e harmonioso.
  198. Número ou marcador, página 5: Dois) Conservar os recursos florestais e a fauna bravia e saneamento do meio da localidade de Minerva.
  199. Número ou marcador, página 5: Três) Criar micro-empresas sociais ligados ao sector de turismo, através da aplicação
  200. Texto do artigo, página 5: sustentável do a 20% da receita canalizada as comunidades, no âmbito da aplicação do Diploma Ministerial n.°66/2010 de 31 de Março, no artigo n.° 3 do Decreto n.°15/2009, de 14 de Abril.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  202. Texto do artigo, página 5: (Realização dos seus fins)
  203. Número ou marcador, página 5: Um) Para a realização dos seus objectivos a associação, propõe-se em especial:
  204. Número ou marcador, página 5: a) colaborar com as entidades governamentais e não-governamentais nos programas de defesa e saneamento do ambiente e desenvolvimento socio-económico a medida de suas capacidades;
  205. Número ou marcador, página 5: b) apresentar as entidades governamentais e não governamentais propostas de projectos de defesa e saneamento do meio ambiente para a sua aprovação e autorização;
  206. Número ou marcador, página 5: c) mobilizar fundos junto das entidades interessadas nos programas de desenvolvimento socio-económico, defesa e saneamento do meio ambiente nas comunidades onde a associação esta inserida;
  207. Número ou marcador, página 5: d) junto das comunidades rurais efectuar o levantamento dos principais problemas que as afectam relacionadas com o desenvolvimento socio-económico e exploração sustentável de recursos florestais, com vista a sua solução;
  208. Número ou marcador, página 5: e) mobilizar as comunidades, na necessidade do uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais seu componente ambiental em programas de educação ambiental de defesa e saneamento do seu próprio meio;
  209. Número ou marcador, página 5: f) incentivar as comunidades em especial a mulher a tomar responsabilidade da família e do lar como fonte de inspiração básica do ambiente e confraternização familiar.
  210. Número ou marcador, página 5: g) integrar as experiências locais de maneio dos recursos naturais nas acções de sustentabilidade e desenvolvimento sócio-económico das comunidades;
  211. Número ou marcador, página 5: h) participar na gestão, preservação e conservação dos recursos naturais destinados ao desenvolvimento socio-cultural e turístico e noutras potencialidades naturais existentes nas suas comunidades.
  212. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros da associação
  213. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO A Admissão e classificação dos membros
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 5: (Admissão)
  216. Texto do artigo, página 5: A admissão dos membros far-se-á por meio de preenchimento da ficha de admissão adoptada pela direcção da associação, assinada pelo interessado e por dois membros efectivos com pleno gozo os seus direitos, que figuram como proponente e com assinatura do líder tradicional da localidade.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  218. Texto do artigo, página 5: (Requisitos)
  219. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da associação, todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros residentes na República de Moçambique, desde que aceite o estabelecido nos presentes estatutos e programa da associação, independentemente da sua nacionalidade, sexo, posição social e estado civil.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  221. Texto do artigo, página 5: (Classificação)
  222. Texto do artigo, página 5: Os membros da associação podem ser:
  223. Número ou marcador, página 5: a) membros fundadores; todos aqueles que subscreveram a petição para fundação da associação;
  224. Número ou marcador, página 5: b) membros efectivos: todos indivíduos admitidos que aceitamos estabelecido nos presentes estatutos e programa da associação;
  225. Número ou marcador, página 5: c) membros beneméritos: são as pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de modo importante com subsídio, bens materiais ou serviços para os objectivos que a associação propõe realizar;
  226. Número ou marcador, página 5: d) membros honorários: são as pessoas singulares ou colectivas que pela sua acção e motivação, simplesmente no plano moral tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento dos fins da associação.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  228. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros beneméritos e honorários)
  229. Texto do artigo, página 5: A admissão de membros beneméritos e honorários será proposta pela direcção da associação ou por um número de dez (10) membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votada pela Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  231. Texto do artigo, página 6: (Qualidade de membro)
  232. Texto do artigo, página 6: A qualidade de membro só produz efeitos depois do pedido de admissão ser aceite pela Direcção da Associação com o parecer favorável do líder tradicional.
  233. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO B Dos direitos, obrigações e das sanções dos membros
  234. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  235. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  236. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros efectivos da associação, tem os seguintes direito:
  237. Número ou marcador, página 6: a) assistir e tomar parte das reuniões e Assembleia Geral;
  238. Número ou marcador, página 6: b) eleger e ser eleito para qualquer cargo da associação ou representar este, como seu delegado em qualquer entidade onde o mesmo tenha representação;
  239. Número ou marcador, página 6: c) propor admissão de novos membros;
  240. Número ou marcador, página 6: d) receber relatórios de contas do Conselho de Direcção, pelo menos três dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinária;
  241. Número ou marcador, página 6: e) participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
  242. Número ou marcador, página 6: f) protestar as decisões dos órgãos da associação sempre que acha-las contrárias aos princípios prescritos nos estatutos;
  243. Número ou marcador, página 6: g) possuir cartão de membro da associação;
  244. Número ou marcador, página 6: h) ser ouvido antes da tomada de decisão de medidas em caso de cometer qualquer infração;
  245. Número ou marcador, página 6: i) pedir seu afastamento da associação.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  247. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros fundadores, beneméritos e honorários)
  248. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros fundadores são concedidos todos os direitos de membros efectivos.
  249. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros beneméritos tem os mesmos direitos dos membros efectivos com excepção das alíneas b), c), d) e e).
  250. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros honorários são concedidos todos os direitos consignados no artigo 11 do presente estatuto, com a excepção das alíneas a), c), d) e e).
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  252. Texto do artigo, página 6: (Obrigações dos membros)
  253. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem obrigações dos membros:
  254. Número ou marcador, página 6: a) acatar escrupulosamente o desposto nos presentes estatutos, programa e regulamento interno, dando cum-
  255. Texto do artigo, página 6: primento de determinações e deliberações dos corpos directivo e da Assembleia Geral;
  256. Número ou marcador, página 6: b) adquirir e pagar os estatutos. programa e regulamento interno em vigor na associação;
  257. Número ou marcador, página 6: c) comunicar a direcção da associação por escrito todas as vezes que mude de residência ou quando queira deixar de pertencer a associação;
  258. Número ou marcador, página 6: d) participar nos programas e tarefas promovidas pela associação;
  259. Número ou marcador, página 6: e) desempenhar com zelo e competência os cargos para que for eleito ou designado;
  260. Número ou marcador, página 6: f) respeitar, conservar e valorizar os bens e património da associação;
  261. Número ou marcador, página 6: g) prestar contas sobre tarefas que for incumbido;
  262. Número ou marcador, página 6: h) contribuir para o bom o nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus fins.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  264. Texto do artigo, página 6: ( Sanções)
  265. Número ou marcador, página 6: Um) Na violação e incumprimento dos princípios estatuários, regulamentos e deliberações sociais, faz incorrer ao membro as seguintes sanções:
  266. Número ou marcador, página 6: a) repreensão verbal;
  267. Número ou marcador, página 6: b) repreensão colectiva;
  268. Número ou marcador, página 6: c) repreensão escrita;
  269. Número ou marcador, página 6: d) suspensão da qualidade de membro;
  270. Número ou marcador, página 6: e) demissão;
  271. Número ou marcador, página 6: f) expulsão.
  272. Número ou marcador, página 6: Dois) A aplicação das sanções das alíneas c), d), e) e f) são feitas ouvido o membro e na assinatura de processo disciplinar.
  273. Número ou marcador, página 6: Três) As penas das alíneas a), b) e c) são da responsabilidade do Conselho de Grupo de Interesse ou o órgão que o pertence.
  274. Número ou marcador, página 6: Quatro) As sanções das alíneas d) e e) são da competência do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  276. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro e readmissão)
  277. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem a qualidade de membro ficando com direitos suspensos aquele que:
  278. Número ou marcador, página 6: a) sem motivos justificados deixem de aderir ou participar nas actividades promovidas pela associação no período igual ou superior de quatro meses;
  279. Número ou marcador, página 6: b) manifestem o desejo de abandonar a associação, por escrito ao Conselho de Direcção;
  280. Número ou marcador, página 6: c) sejam expulsos da associação;
  281. Número ou marcador, página 6: d) fomentem atitudes negativas aos fins e objectivos da associação;
  282. Número ou marcador, página 6: e) se transfiram definitivamente do País.
  283. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da associação
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  285. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  286. Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos sociais da Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais, os seguintes:
  287. Número ou marcador, página 6: a) a Assembleia Geral;
  288. Número ou marcador, página 6: b) o Conselho de Direcção;
  289. Número ou marcador, página 6: c) o Conselho Fiscal;
  290. Número ou marcador, página 6: d) o Grupo de Interesse.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  292. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  293. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação de Gestão de Recursos Naturais florestais, constituída pela totalidade dos seus membros com gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações tomadas nos termos do regulamento da associação.
  294. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede do Comité duas vezes a cada ano, para apreciação do relatório anual e do exercício e, extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Direcção da associação, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  296. Texto do artigo, página 6: (Atribuições da Assembleia Geral)
  297. Número ou marcador, página 6: Um) Compete em especial a Assembleia Geral da associação:
  298. Número ou marcador, página 6: a) aprovar e alterar o regulamento, programa e outros documentos legais da associação;
  299. Número ou marcador, página 6: b) traçar as linhas gerais de orientação e de gestão financeira e patrimonial da associação;
  300. Número ou marcador, página 6: c) analisar e aprovar os relatórios do Conselho de Direcção da associação;
  301. Número ou marcador, página 6: d) definir a estratégia global dos programas e projectos de desenvolvimento socio-económico, defesa e saneamento do meio ambiente;
  302. Número ou marcador, página 6: e) eleger os órgãos de Direcção da associação;
  303. Número ou marcador, página 6: f) adequar as regras locais de uso florestais e faunísticos, com o previsto no plano de maneio da Reserva Nacional de Pomene.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  305. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  306. Texto do artigo, página 6: Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um
  307. Texto do artigo, página 7: presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos sob proposta do Conselho de Direcção da associação.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  309. Texto do artigo, página 7: (Atribuições da Mesa da Assembleia Geral)
  310. Número ou marcador, página 7: Um) Compete a mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral dentro do espirito do regimento específico.
  311. Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral inicia e termina com a realização da própria assembleia.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  313. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção da associação)
  314. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção da Associação de Comité de Gestão de Recursos Florestais é o órgão executivo de administração e gestão da associação.
  315. Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de 5 (cinco) anos renováveis.
  316. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção da Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais é composto por seguintes membros:
  317. Texto do artigo, página 7: i. Um (1) Presidente; ii. Um (1) Vice-Presidente; iii. Um (1) Secretário; iv. Um (1) Tesoureiro. v. Dois (2) Vogal: vi. Quatro (4) Membros.
  318. Número ou marcador, página 7: Quatro) Todos os dez (10) membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral.
  319. Número ou marcador, página 7: Cinco) Fazem parte do Conselho de Direcção todos os dez (10) membros da associação, dos quais dois (5) do sexo feminino. Para além destes, inclui-se o chefe tradicional e o líder de Nhaushua, pessoa que servira de observador e conselheiro da associação sem direito a membro directivo, nem a voto no processo regular da tomada de decisões.
  320. Número ou marcador, página 7: Seis) Os cargos de presidente ou vicepresidente da associação devem ser ocupados pelo secretário do povoado da respetiva comunidade, com o objectivo de fazer com que este comité tenha bastante influência na área.
  321. Número ou marcador, página 7: Sete) Todos os povoados ou aglomerados populacionais existentes na comunidade, devem ser representados na Direcção da associação de modo a se evitar conflitos futuros.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  323. Texto do artigo, página 7: (Prioridades do Conselho de Direcção)
  324. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção da Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais reúne sempre que necessário para os interesses da associação e obrigatoriamente uma vez por mês.
  325. Número ou marcador, página 7: Dois) As reuniões mensais são convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos membros.
  326. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações do Conselho de Direção são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  328. Texto do artigo, página 7: (Atribuições do Conselho de Direcção)
  329. Número ou marcador, página 7: Um) No âmbito das suas funções, o Conselho de Direcção da associação tem as seguintes competências:
  330. Número ou marcador, página 7: a) zelar pelo cumprimento das disposições do regulamento e deliberações da Assembleia Geral;
  331. Número ou marcador, página 7: b) promover, organizar e dirigir as actividades da associação em função dos seus objectivos e fins;
  332. Número ou marcador, página 7: c) administrar e gerir os fundo, bens e outras doações, garantido o bom estado do património adaptando medidas necessárias conducentes a sua eficácia;
  333. Número ou marcador, página 7: d) gestão da área florestal da área comunitária que pertence a respectiva associação conforme as fronteiras determinadas;
  334. Número ou marcador, página 7: e) organizar e manter a protecção dos recursos florestais e faunísticos;
  335. Número ou marcador, página 7: f) organizar as actividades de fiscalização comunitária;
  336. Número ou marcador, página 7: g) manter todas as pessoas da zona informadas sobre as regras em vigor e divulgar o plano de maneio;
  337. Número ou marcador, página 7: h) identificar e promover a criação de projectos geradores de receitas através de grupos de interesse e apoiar o funcionamento dos mesmos;
  338. Número ou marcador, página 7: i) gerir contas bancarias da associação onde movimentara o dinheiro da comunidade em matéria de fundo rotativo em caixa local ou credito para o benefício coletivo;
  339. Número ou marcador, página 7: j) elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas e o plano de actividades para o ano seguinte;
  340. Número ou marcador, página 7: k) estabelecer relações com organizações congéneres, filiação em fórum e outras instituições para o desenvolvimento da comunidade;
  341. Número ou marcador, página 7: l) credenciar o presidente ou qualquer membro do Conselho de Direcção e ou da comunidade em geral para representar a associação em actos específicos de interesse da comunidade;
  342. Número ou marcador, página 7: m) convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias quando julgue necessária;
  343. Número ou marcador, página 7: n) propor a aprovação do regulamento interno e as alterações que julgue necessária;
  344. Número ou marcador, página 7: o) tomar medidas necessárias caso existam irregularidades que ponham em causa os objectivos e fins da associação;
  345. Número ou marcador, página 7: p) responder em juízo e outros órgãos e instituições públicas e privadas pelos actos da associação:
  346. Número ou marcador, página 7: q) promover acesso de defesa dos interesses dos membros da comunidade com vista a melhorar as suas condições e uso sustentável dos recursos locais;
  347. Número ou marcador, página 7: r) fornecer ao Conselho Fiscal informações para a prossecução da matéria da sua competência.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  349. Texto do artigo, página 7: (Atribuições do presidente da associação)
  350. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao presidente da associação no exercício das suas funções:
  351. Número ou marcador, página 7: a) responder simbolicamente a mais alto nível a associação;
  352. Número ou marcador, página 7: b) dirigir as actividades do Conselho de Gestão;
  353. Número ou marcador, página 7: c) representar e fazer respeitar os dispositivos legais da associação;
  354. Número ou marcador, página 7: d) assinar os protocolos e contas bancarias da associação;
  355. Número ou marcador, página 7: e) negociar fundos para os programas e projectos dos comités;
  356. Número ou marcador, página 7: f) apresentar relatório semestral na Assembleia Geral;
  357. Número ou marcador, página 7: g) Apresentar relatório semestral do Conselho de Direcção as entidades governamentais e outros parceiros que apoiam os projectos da associação;
  358. Número ou marcador, página 7: h) reunir periodicamente com líderes tradicionais e secretários dos povoados ou outras estruturas locais para informá-los acerca das actividades na associação;
  359. Número ou marcador, página 7: i) resolver junto as autoridades tradicionais os conflitos, de acordo com as regras e normas tradicionais locais, bem como as leis que determinam o uso e aproveitamento dos recursos naturais pelas comunidades.
  360. Número ou marcador, página 7: Dois) As competências sumarias representativas e de direcção do presidente subscrevem-se no conjunto dos princípios preconizados o presente estatuto e programas da associação.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  362. Texto do artigo, página 7: (Atribuições do vice-presidente)
  363. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao vice-presidente no exercício de suas funções:
  364. Número ou marcador, página 7: a) apoiar as actividades do presidente da associação;
  365. Número ou marcador, página 8: b) propor estratégia geral de implementação dos objectivos e fins da associação;
  366. Número ou marcador, página 8: c) representar em caso de ausência ou por designação o presidente da associação;
  367. Número ou marcador, página 8: d) coordenar todas as actividades internas da associação;
  368. Número ou marcador, página 8: e) controlar todas as actividades ilegais e trabalhar em coordenação com os fiscais da Reserva Nacional de Pomene;
  369. Número ou marcador, página 8: f) coordenar com outros organismos vocacionados a defesa e saneamento do meio ambiente, a estratégia comunitária, proteger e garantir o uso sustentável dos recursos naturais.
  370. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  371. Texto do artigo, página 8: (Atribuições do secretário)
  372. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao secretário da associação, o seguinte:
  373. Número ou marcador, página 8: a) elaborar relatórios e outras informações de prestação de contas;
  374. Número ou marcador, página 8: b) preparar memorandos de entendimentos e outros documentos de tratados de cooperação da associação com outros organismos;
  375. Número ou marcador, página 8: c) recolher junto as comunidades as experiencias tradicionais de protecção e uso de recursos naturais;
  376. Número ou marcador, página 8: d) fazer a atualização e registo dos membros dos grupos de produtores de estacas;
  377. Número ou marcador, página 8: e) secretariar as reuniões de Conselho de Direcção;
  378. Número ou marcador, página 8: f) demarcar e controlar e pôr em peso as ausências do presidente;
  379. Número ou marcador, página 8: g) propor e avaliar as políticas orçamentais dos projectos e programas da associação;
  380. Número ou marcador, página 8: h) registar todas as pessoas que residem no povoado e que utilizam os recursos florestais e faunísticos;
  381. Número ou marcador, página 8: i) registar todas as pessoas que vivem e praticam a agricultura e pesca e outras actividades relevantes, dentro da Reserva Nacional de Pomene.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  383. Texto do artigo, página 8: (Atribuições do tesoureiro)
  384. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao tesoureiro as seguintes tarefas:
  385. Número ou marcador, página 8: a) gerir as contas bancárias da associação;
  386. Número ou marcador, página 8: b) elaborar os livros de contas da associação;
  387. Número ou marcador, página 8: c) receber e controlar as receitas e livros de contas da associação;
  388. Número ou marcador, página 8: d) fazer o levantamento do dinheiro e efectuar pagamentos, receber e
  389. Texto do artigo, página 8: depositar o dinheiro nas contas da associação;
  390. Número ou marcador, página 8: e) elaborar e aplicar as fichas de controlo de movimentos financeiros da associação;
  391. Número ou marcador, página 8: f) administrar e gerir meios e recursos humanos, patrimoniais, financeiros e materiais da associação;
  392. Número ou marcador, página 8: g) garantir o uso e aplicação racional dos meios financeiros e patrimoniais;
  393. Número ou marcador, página 8: h) receber as quotas e outras contribuições dos membros e outros parceiros e da comparticipação dos membros da associação;
  394. Número ou marcador, página 8: i) Apresentar mensalmente a associação o relatório de contas.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  396. Texto do artigo, página 8: (Atribuições dos conselheiros)
  397. Número ou marcador, página 8: Um) Os conselheiros da associação são dois
  398. Texto do artigo, página 8: (2) membros, que tem como tarefa:
  399. Número ou marcador, página 8: a) garantir que os membros do Conselho de Direcção da associação ajam como representantes da comunidade;
  400. Número ou marcador, página 8: b) garantir a distribuição equitativa e com enfoque no género de benefícios provenientes da aplicação da receita canalizada;
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