Associação de Protecção de Animais Vulneráveis

Texto extraído + documento associado

Associação de Protecção de Animais Vulneráveis

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Associação de Protecção de Animais Vulneráveis
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, duração e sede)
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Proteção de Animais Vulneráveis, é de âmbito nacional e tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito de Marracuene, Bairro Cumbeza, podendo por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer e encerrar delegações em qualquer local do território Moçambicano e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem por natureza garantir a proteção de animais negligenciados (animais de trabalho), e os animais que se encontram em situação de vulnerabilidade causadas por eventos climáticos extremos,
Texto do artigo · p. 2 não tendo nenhum interesse político nem partidário e está aberta a todos que adiram aos seus objectivos e aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 2 Zelar pelo bem-estar de animais que pelo seu trabalho diário sustentam as comunidades, e os animais que se encontram em situações de vulnerabilidade. Por meio de:
Número ou marcador · p. 2 i) assistência técnica aos animais de trabalho: burros, mulas, cães de caça, cavalos, bovinos e búfalos de tracção; ii) assistência técnica à animais em situações de vulnerabilidade ou crise devido a situação adversa originados por fenómenos climáticos; iii) capacitação dos veterinários, técnicos, agentes de extensão e promotores comunitários de pecuária, com vista aprimorar suas capacidades de intervenção sanitária em casos específicos; iv) sensibilização e consciencialização da população sobre boas práticas de maneio dos animais, respeitando seu limite biológico;
Número ou marcador · p. 3 v) educação de crianças para que desenvolvam crenças positivas, respeito e compaixão pelos animais. vi) elaboração e implementação de projectos de extensão veterinária. vii) elaboração e implementação de projectos voltados ao controlo e erradicação de doenças ou práticas inadequadas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da associação de protecção de animais vulneráveis todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que estejam de acordo com o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Direito)
Número ou marcador · p. 3 Um) Cabe aos membros fundadores os seguintes direitos: eleger e ser eleito para os órgãos da associação; propor a admissão ou demissão dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cabe a todos os membros os seguintes diretos: participar na implementação das actividades da associação; ser informado periodicamente das actividades dos órgãos da associação; usufruir dos benefícios instituídos pela associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como os programas;
Número ou marcador · p. 3 b) desempenhar com zelo e dedicação as funções para o qual forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 c) zelar pelo bom nome e patrimônio físico ou móvel da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) cumprir os demais deveres decorrentes da sua qualidade de membro da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral sempre que convocado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 Perde-se a qualidade de membro por:
Número ou marcador · p. 3 a) manifestação por escrito da renúncia;
Número ou marcador · p. 3 b) por decisão da Assembleia Geral aprovada por dois terços dos seus membros
Número ou marcador · p. 3 c) quando a qualidade do membro não for ajustada com os princípios da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) falta de comparência, sem justificação plausível às assembleias gerais, por um período igual ou superior a um ano e falta de pagamento de quotas por período igual a um ano;
Número ou marcador · p. 3 e) quando apresenta conduta inapropriada em tanto dentro bem como fora da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) quando utiliza o património da associação para fins pessoas, políticos ou partidários.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os órgãos da associação de protecção de animais vulneráveis são eleitos por um período de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 3 Três) A substituição de um dos membros é dada pela situação de impedimento superior a 90 dias ou por renúncia do mesmo.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O membro substituto desempenha as funções do anterior titular do cargo até ao final do mandato, caso o tempo de mandato em causa seja igual ou inferior a 6 meses.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Constituição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é composta por todos os membros filiados em pleno gozo dos seus direitos e deveres. Sendo composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) o presidente, que convoca e preside as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o vice-presidente que substitui o presidente na sua ausência;
Número ou marcador · p. 3 Dois) O secretário que se ocupa das actividades do secretariado da Assembleia Geral, como elaboração das actas e sínteses das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne se anualmente uma vez e em sessões extraordinárias sempre que o presidente da Assembleia, o Conselho Fiscal ou pelo menos 1/3 (um terço) dos membros a convoque.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As sessões serão convocadas com 15 (quinze) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 Três) Para as decisões das reuniões serem válidas deverão estar presentes 2/3 (dois terços) do total dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMERO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário eleitos por períodos de dois anos podendo ser reeleitos outra vez.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao presidente da mesa dirigir os trabalhos coadjuvado pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 3 Três) O secretário tem como função, elaborar actas das reuniões e servirá de escrutinador coadjuvado pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 À Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar os estatutos, regulamentos, programas bem como as suas respetivas alterações;
Número ou marcador · p. 3 b) eleger os membros da mesa da assembleia, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) deliberar sobre admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar o relatório anual de contas e o balanço;
Número ou marcador · p. 3 e) deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) examinar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 3 g) elaborar e apresentar o relatório anual de contas e balanço;
Número ou marcador · p. 3 h) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não esteja compreendido nas atribuições de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Eleição dos membros)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral será eleita através dos seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 3 a) o presidente da Assembleia Geral será eleito por meio de um processo de votação dos membros (2/3), antecedido por um processo de apresentação de manifesto com antecedência de 60 dias;
Número ou marcador · p. 3 b) o vice-presidente será eleito o membro que apresentam maior número de votos depois do presidente então eleito;
Número ou marcador · p. 3 c) o secretário e demais órgãos da associação serão eleitos pelo presidente, com excepção do conselho fiscal, que será por meio de votação dos membros na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) são elegíveis a candidatura a presidente da Assembleia Geral, todos os membros da associação de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao Conselho de Direcção compete: representar a associação; executar as deliberações da Assembleia Geral; zelar pelo cumprimento dos estatutos; criar delegações em território nacional ou estrangeiro; elaborar projectos de regulamentos ou as suas alterações; exercer as demais competências que Assembleia Geral delegar.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Um)Ao Conselho Fiscal compete: Fiscalizar os actos administrativos dos órgãos; Fiscalizar a execução dos projectos planificados; Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da associação: Os donativos, subsídios e outros bens que lhe sejam atribuídos; os proveitos resultantes de actividades ou iniciativas que a associação promove ou apoie para angariar fundos; quaisquer outras receitas que a associação obtenha por meios lícitos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Destino dos bens)
Texto do artigo · p. 4 No caso de extinção, os bens da Associação terão o destino que lhes for fixado por deliberação da Assembleia Geral e lei civil.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução, liquidação e extinção)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação extingue-se pela: deliberação da Assembleia Geral; Falecimento ou renúncia de todos os membros; decisão judicial.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de dissolução, alteração e fusão da associação, a mesma é efectuada por deliberação da Assembleia Geral, com o voto favorável de dois terços do número de todos os seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 4 Todos os aspectos que se encontram omissos no presente estatuto, são automaticamente regulados pelo Regulamento Interno da Associação de Proteção de Animais Vulneráveis e pela legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral da Associação de Proteção de Animais Vulneráveis.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação de Protecção de Animais Vulneráveis
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação, duração e sede)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação de Proteção de Animais Vulneráveis, é de âmbito nacional e tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito de Marracuene, Bairro Cumbeza, podendo por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer e encerrar delegações em qualquer local do território Moçambicano e é constituída por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  8. Texto do artigo, página 2: A associação tem por natureza garantir a proteção de animais negligenciados (animais de trabalho), e os animais que se encontram em situação de vulnerabilidade causadas por eventos climáticos extremos,
  9. Texto do artigo, página 2: não tendo nenhum interesse político nem partidário e está aberta a todos que adiram aos seus objectivos e aceitem os presentes estatutos.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
  12. Texto do artigo, página 2: Zelar pelo bem-estar de animais que pelo seu trabalho diário sustentam as comunidades, e os animais que se encontram em situações de vulnerabilidade. Por meio de:
  13. Número ou marcador, página 2: i) assistência técnica aos animais de trabalho: burros, mulas, cães de caça, cavalos, bovinos e búfalos de tracção; ii) assistência técnica à animais em situações de vulnerabilidade ou crise devido a situação adversa originados por fenómenos climáticos; iii) capacitação dos veterinários, técnicos, agentes de extensão e promotores comunitários de pecuária, com vista aprimorar suas capacidades de intervenção sanitária em casos específicos; iv) sensibilização e consciencialização da população sobre boas práticas de maneio dos animais, respeitando seu limite biológico;
  14. Número ou marcador, página 3: v) educação de crianças para que desenvolvam crenças positivas, respeito e compaixão pelos animais. vi) elaboração e implementação de projectos de extensão veterinária. vii) elaboração e implementação de projectos voltados ao controlo e erradicação de doenças ou práticas inadequadas.
  15. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  16. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  18. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da associação de protecção de animais vulneráveis todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que estejam de acordo com o presente estatuto.
  19. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 3: (Direito)
  21. Número ou marcador, página 3: Um) Cabe aos membros fundadores os seguintes direitos: eleger e ser eleito para os órgãos da associação; propor a admissão ou demissão dos membros.
  22. Número ou marcador, página 3: Dois) Cabe a todos os membros os seguintes diretos: participar na implementação das actividades da associação; ser informado periodicamente das actividades dos órgãos da associação; usufruir dos benefícios instituídos pela associação.
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos associados)
  25. Texto do artigo, página 3: São deveres dos associados:
  26. Número ou marcador, página 3: a) cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como os programas;
  27. Número ou marcador, página 3: b) desempenhar com zelo e dedicação as funções para o qual forem eleitos;
  28. Número ou marcador, página 3: c) zelar pelo bom nome e patrimônio físico ou móvel da associação;
  29. Número ou marcador, página 3: d) cumprir os demais deveres decorrentes da sua qualidade de membro da associação;
  30. Número ou marcador, página 3: e) participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral sempre que convocado.
  31. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  33. Texto do artigo, página 3: Perde-se a qualidade de membro por:
  34. Número ou marcador, página 3: a) manifestação por escrito da renúncia;
  35. Número ou marcador, página 3: b) por decisão da Assembleia Geral aprovada por dois terços dos seus membros
  36. Número ou marcador, página 3: c) quando a qualidade do membro não for ajustada com os princípios da associação;
  37. Número ou marcador, página 3: d) falta de comparência, sem justificação plausível às assembleias gerais, por um período igual ou superior a um ano e falta de pagamento de quotas por período igual a um ano;
  38. Número ou marcador, página 3: e) quando apresenta conduta inapropriada em tanto dentro bem como fora da associação;
  39. Número ou marcador, página 3: f) quando utiliza o património da associação para fins pessoas, políticos ou partidários.
  40. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos
  41. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  43. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da associação:
  44. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  45. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção;
  46. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  47. Número ou marcador, página 3: Dois) Os órgãos da associação de protecção de animais vulneráveis são eleitos por um período de dois anos renováveis.
  48. Número ou marcador, página 3: Três) A substituição de um dos membros é dada pela situação de impedimento superior a 90 dias ou por renúncia do mesmo.
  49. Número ou marcador, página 3: Quatro) O membro substituto desempenha as funções do anterior titular do cargo até ao final do mandato, caso o tempo de mandato em causa seja igual ou inferior a 6 meses.
  50. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 3: (Constituição)
  53. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é composta por todos os membros filiados em pleno gozo dos seus direitos e deveres. Sendo composta por:
  54. Número ou marcador, página 3: a) o presidente, que convoca e preside as reuniões da Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 3: b) o vice-presidente que substitui o presidente na sua ausência;
  56. Número ou marcador, página 3: Dois) O secretário que se ocupa das actividades do secretariado da Assembleia Geral, como elaboração das actas e sínteses das mesmas.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 3: (Periodicidade)
  59. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne se anualmente uma vez e em sessões extraordinárias sempre que o presidente da Assembleia, o Conselho Fiscal ou pelo menos 1/3 (um terço) dos membros a convoque.
  60. Número ou marcador, página 3: Dois) As sessões serão convocadas com 15 (quinze) dias de antecedência.
  61. Número ou marcador, página 3: Três) Para as decisões das reuniões serem válidas deverão estar presentes 2/3 (dois terços) do total dos membros.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMERO
  63. Texto do artigo, página 3: (Mesa)
  64. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário eleitos por períodos de dois anos podendo ser reeleitos outra vez.
  65. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao presidente da mesa dirigir os trabalhos coadjuvado pelo vice-presidente.
  66. Número ou marcador, página 3: Três) O secretário tem como função, elaborar actas das reuniões e servirá de escrutinador coadjuvado pelo vice-presidente.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  69. Texto do artigo, página 3: À Assembleia Geral compete:
  70. Número ou marcador, página 3: a) aprovar os estatutos, regulamentos, programas bem como as suas respetivas alterações;
  71. Número ou marcador, página 3: b) eleger os membros da mesa da assembleia, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  72. Número ou marcador, página 3: c) deliberar sobre admissão ou exclusão de membros;
  73. Número ou marcador, página 3: d) aprovar o relatório anual de contas e o balanço;
  74. Número ou marcador, página 3: e) deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação;
  75. Número ou marcador, página 3: f) examinar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  76. Número ou marcador, página 3: g) elaborar e apresentar o relatório anual de contas e balanço;
  77. Número ou marcador, página 3: h) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não esteja compreendido nas atribuições de outros órgãos.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 3: (Eleição dos membros)
  80. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral será eleita através dos seguintes procedimentos:
  81. Número ou marcador, página 3: a) o presidente da Assembleia Geral será eleito por meio de um processo de votação dos membros (2/3), antecedido por um processo de apresentação de manifesto com antecedência de 60 dias;
  82. Número ou marcador, página 3: b) o vice-presidente será eleito o membro que apresentam maior número de votos depois do presidente então eleito;
  83. Número ou marcador, página 3: c) o secretário e demais órgãos da associação serão eleitos pelo presidente, com excepção do conselho fiscal, que será por meio de votação dos membros na Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 3: d) são elegíveis a candidatura a presidente da Assembleia Geral, todos os membros da associação de nacionalidade moçambicana.
  85. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  88. Número ou marcador, página 4: Um) Ao Conselho de Direcção compete: representar a associação; executar as deliberações da Assembleia Geral; zelar pelo cumprimento dos estatutos; criar delegações em território nacional ou estrangeiro; elaborar projectos de regulamentos ou as suas alterações; exercer as demais competências que Assembleia Geral delegar.
  89. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, vice-presidente e um vogal.
  90. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  93. Texto do artigo, página 4: Um)Ao Conselho Fiscal compete: Fiscalizar os actos administrativos dos órgãos; Fiscalizar a execução dos projectos planificados; Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pela Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  97. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da associação: Os donativos, subsídios e outros bens que lhe sejam atribuídos; os proveitos resultantes de actividades ou iniciativas que a associação promove ou apoie para angariar fundos; quaisquer outras receitas que a associação obtenha por meios lícitos.
  98. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 4: (Destino dos bens)
  101. Texto do artigo, página 4: No caso de extinção, os bens da Associação terão o destino que lhes for fixado por deliberação da Assembleia Geral e lei civil.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 4: (Dissolução, liquidação e extinção)
  104. Número ou marcador, página 4: Um) A associação extingue-se pela: deliberação da Assembleia Geral; Falecimento ou renúncia de todos os membros; decisão judicial.
  105. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de dissolução, alteração e fusão da associação, a mesma é efectuada por deliberação da Assembleia Geral, com o voto favorável de dois terços do número de todos os seus membros presentes.
  106. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
  109. Texto do artigo, página 4: Todos os aspectos que se encontram omissos no presente estatuto, são automaticamente regulados pelo Regulamento Interno da Associação de Proteção de Animais Vulneráveis e pela legislação vigente na República de Moçambique.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  112. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral da Associação de Proteção de Animais Vulneráveis.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.