III SÉRIE — n.º 27
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 27/2025
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- Número ou marcador, página 8: c) apoiar a direcção da associação na resolução de problemas e na gestão das actividades planificadas;
- Número ou marcador, página 8: d) proceder o estudo sobre a situação da associação com vista a prevenir qualquer desvio da sua natureza e objectivos;
- Número ou marcador, página 8: e) propor a alteração dos órgãos executivos caso existam desvios de modo a corrigir que impuseram;
- Número ou marcador, página 8: f) fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos e uso dos bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 8: g) estar presente em todas as reuniões convocadas pelo Conselho da Direcção da associação;
- Número ou marcador, página 8: h) acompanhar a Direcção da associação junto as autoridades locais na resolução de conflitos que surgem dentro da comunidade local.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente da fiscalização de actividades da associação.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal da associação é constituído por seis (6) membros, eleitos da Assembleia Geral sob proposta dos grupos de interesse.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Fiscal é composto por: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 8: c) um secretário;
- Número ou marcador, página 8: d) um adjunto secretário;
- Número ou marcador, página 8: e) dois assistentes.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de quatro (4) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Atribuições do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho Fiscal da associação:
- Número ou marcador, página 8: a) proceder o estudo sobre a situação da associação com vista a prevenir qualquer desvio da sua natureza e objectivos;
- Número ou marcador, página 8: b) propor a alteração do órgãos executivos caso existam desvios de modo a corrigir que impuseram;
- Número ou marcador, página 8: c) fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos e uso dos bens patrimoniais.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á: obrigatoriamente três vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos locais da associação)
- Número ou marcador, página 8: Um) São órgãos locais da associação, os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) o Conselho de Grupo de Interesse. Dois) O Conselho de Grupo de Interesse é o órgão executivo comunitário local a base do nível, que funciona nas comunidades onde existam grupos de interesse locais, pertencentes a Zona da Associação.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Grupo de Interesse, é composto por:
- Número ou marcador, página 8: a) um coordenador;
- Número ou marcador, página 8: b) um coordenador-adjunto;
- Número ou marcador, página 8: c) um secretário.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O Conselho de Grupo de Interesse reúne uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Os membros do Conselho de Grupo de Interesse são eleitos em reuniões gerais de entre os membros efectivos de pleno gozo dos seus direitos com o mandato de três (3) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 8: Seis) O Conselho de Grupo de Interesse cria se nas zonas onde existirem mais de dez (10) membros organizados em actividades sob controlo de associação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Atribuições do Conselho de Grupo de Interesse)
- Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho do Grupo de Interesse da associação, o seguinte:
- Número ou marcador, página 9: a) coordenar as actividades da associação a nível do grupo e da zona onde o mesmo se localiza;
- Número ou marcador, página 9: b) implementar os programas da associação aprovados superiormente;
- Número ou marcador, página 9: c) propor ao Conselho de Direcção da associação, programas e projectos realizáveis localmente no âmbito do desenvolvimento socio-económico, defesa e saneamento do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 9: d) admitir membros para a associação;
- Número ou marcador, página 9: e) repreender os membros caso cometam irregularidades que ponham em causa os objectivos e fins da associação;
- Número ou marcador, página 9: f) receber ofertas e outras contribuições da associação;
- Número ou marcador, página 9: g) o Conselho do Grupo de Interesse presta contas no exercício das suas funções ao Conselho da Direcção da associação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Atribuições do coordenador do grupo)
- Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao coordenador do grupo de interesse o seguinte:
- Número ou marcador, página 9: a) controlar todas as pessoas que exercem actividades dentro da Zona da Reserva, incluindo a Zona Tampão;
- Número ou marcador, página 9: b) garantir a conservação dos recursos mediante a exploração sustentável dos seus recursos;
- Número ou marcador, página 9: c) colaborar com as estruturas locais e autoridades tradicionais na divulgação da legislação vigente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Atribuições do adjunto coordenador)
- Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao adjunto-coordenador, o seguinte:
- Número ou marcador, página 9: a) apoiar as actividades do coordenador do grupo;
- Número ou marcador, página 9: b) propor a estratégia geral de implementação dos fins e objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 9: c) identificar projectos realizáveis a nível da sua zona;
- Número ou marcador, página 9: d) coordenar com outros organismos vocacionados a defesa e saneamento do meio ambiente e estratégia comunitária, protecção e conservar o uso sustentável dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Atribuições do secretáario)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao secretário do grupo, o seguinte:
- Número ou marcador, página 9: a) elaborar relatórios mensais e actas dos encontros do grupo e outras informações da prestação de contas;
- Número ou marcador, página 9: b) reportar periodicamente ao coordenador do grupo acerca das irregularidades constatadas no terreno.
- Texto do artigo, página 9: Está Conforme. Conservatória dos Registos de Massinga,
- Texto do artigo, página 9: trinta de Dezembro de dois mil vinte e quatro.
- Texto do artigo, página 9: – O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Kula Nhaushua (ACGRN-KN)
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Dezembro de dois mil vinte e quatro, foi matriculda na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 105038763, a entidade legal supra, constituida entre:
- Texto do artigo, página 9: Primeiro. Carlos António Chiveco, solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a
- Texto do artigo, página 9: 28 de Outubro de 1986, portador de B.I n.º 080902742426B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 29 de Junho de 2023, residente no povoado de Nhaushua, Distrito de Massinga;
- Texto do artigo, página 9: Segundo. Paulo Jorge Cumbe, solteiro, maior de Idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 1 de Janeiro de 1966, portador de B.I n.º 080904729360B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 22 de Agosto de 2024, residente no povoado de Nhaushua, Distrito de Massinga;
- Texto do artigo, página 9: Terceiro. Azarias Alberto Maboia, solteiro maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 5 de Maio de 1982, portador de B.I n.º 080908920458C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 8 de Outubro de 2024, residente no povoado de Nhaushua Distrito de Massinga;
- Texto do artigo, página 9: Quarto. António Faela Massingue, solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 22 de Fevereiro de 1960, portador de B.I n.º 080901307053J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 29 de Junho de 2011, residente no povoado Nhaushua Distrito de Massinga;
- Texto do artigo, página 9: Quinto. Salvador José Chissico, solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 16 de Junho de 1969, portador de B.I n.º080908920457M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 8 de Outubro de 2024, residente em Tevele Distrito de Massinga;
- Texto do artigo, página 9: Sexto. Tomas Xavier Nhassengo, solteiro maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a
- Texto do artigo, página 9: 26 de Maio de 1975, portador de B.I n.º 080905218184P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane aos 11 de Dezembro de 2020, residente em Tevele, Distrito de Massinga;
- Texto do artigo, página 9: Sétimo. Lampião José Chissico, solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 15 de Setembro de 1970, portador de B.I n.º 080906526380S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 7 de Fevereiro de 2017, residente em Tevele, Distrito de Massinga;
- Texto do artigo, página 9: Oitavo. Eliza Jorge Chirinze, solteira, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascida a 8 de Fevereiro de 1982, portadora de B.I n.º 080905485766A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 10 de Junho de 2021, residente em Tevele Distrito de Massinga;
- Texto do artigo, página 9: Nono. Biatrês Amerco Zavala, solteira, maior de idade, natural de Homoine, de nacionalidade moçambicana, nascida a 27 de Março de 1982, portadora de B.I n.º 080901413665B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 22 de Março de 2024, residente Nhaushua, Distrito de Massinga;
- Texto do artigo, página 9: Décimo. João Alfredo Manhice, solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 28 de Março de 1976, portador de B.I n.º 080906526380S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 7 de Fevereiro de 2017, residente em Tevele Distrito de Massinga.
- Texto do artigo, página 9: O presente contrato da associação, que se regera pelas cláusulas contantes do estatuto em anexo.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e fins
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Natureza)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Kula Nhaushua: ACGRNKN, abreviadamente é designada pela sigla ACGRN-KN.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A ACGRN-KN é uma pessoa colectiva de direito privado. De interesse social e natureza comunitária sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 9: Três) ACGRN-KN goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A ACGRN-KN tem duração ilimitada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) A ACGRN-KN tem a sua sede da zona de Nhaushua, no Distrito de Massinga na Província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A ACGRN-KN poderá por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer outras formas de representação do Distrito ou fora dela.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objectivo)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Kula Nhaushua (ACGRNKN), tem por objectivo contribuir para a realização dos direitos fundamentais dos cidadãos através da sua participação no desenvolvimento socio-económico, cultural e sustentável das suas comunidades e conservar as áreas florestais e fauna bravia nas comunidades. E providenciar uma forma de comunicação entre as comunidades e as entidades responsáveis pela gestão sustentável dos recursos naturais da Reserva Nacional de Pomene e parceiros, e fornecer um canal através do qual todos os membros indivíduos da comunidade possam expressar as preocupações ou questões.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Associação de Comité de Gestão de Recursos Naturais é constituído na totalidade por 10 (dez) membros eleitos pela comunidade local.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Fins)
- Texto do artigo, página 10: A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Kula Nhaushua (ACGRN-KN), tem por fins contribuir para a realização dos direitos fundamentais dos cidadãos através da participação no desenvolvimento socio-económico, cultural e sustentável nas comunidades rurais no contexto de desenvolvimento nacional, regular, contínuo e harmonioso.
- Texto do artigo, página 10: Conservar os recursos florestais e a fauna bravia e saneamento do meio da localidade de Nhaushua.
- Texto do artigo, página 10: Criar micro-empresas sociais ligados ao sector de turismo, através da aplicação sustentável do a 20% da receita canalizada as comunidades, no âmbito da aplicação do Diploma Ministerial n.°66/2010 de 31 de Março, no artigo n.°3 do decreto n.°15/2009, de 14 de Abril.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Na realização dos seus fins)
- Número ou marcador, página 10: Um) Para a realização dos seus objectios a associação, propõe-se em especial:
- Número ou marcador, página 10: a) colaborar com as entidades governamentais e não-governamentais nos programas de defesa e saneamento do ambiente e desenvolvimento socio-económico a medida de suas capacidades;
- Número ou marcador, página 10: b) apresentar as entidades governamentais e não governamentais propostas de projectos de defesa e saneamento do meio ambiente para a sua aprovação e autorização;
- Número ou marcador, página 10: c) mobilizar fundos junto das entidades interessadas nos programas de desenvolvimento socio-económico, defesa e saneamento do meio ambiente nas comunidades onde a associação esta inserida;
- Número ou marcador, página 10: d) junto das comunidades rurais efectuar o levantamento dos principais problemas que as afectam relacionadas com o desenvolvimento socio-económico e exploração sustentável de recursos florestais, com vista a sua solução;
- Número ou marcador, página 10: e) mobilizar as comunidades, na necessidade do uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais seu componente ambiental em programas de educação ambiental de defesa e saneamento do seu próprio meio;
- Número ou marcador, página 10: f) incentivar as comunidades em especial a mulher a tomar responsabilidade da família e do lar como fonte de inspiração básica do ambiente e confraternização familiar;
- Número ou marcador, página 10: g) integrar as experiencias locais de maneio dos recursos naturais nas acções de sustentabilidade e desenvolvimento socio-económico das comunidades;
- Número ou marcador, página 10: h) participar na gestão, preservação e conservação dos recursos naturais destinados ao desenvolvimento socio-cultural e turístico e noutras potencialidades naturais existentes nas suas comunidades.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros da associação
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO A Da admissão e classificação dos membros
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Admissão)
- Texto do artigo, página 10: A admissão dos membros far-se-á por meio de preenchimento da ficha de admissão adoptada pela direcção da associação, assinada pelo interessado e por dois membros efectivos com pleno gozo os seus direitos, que figuram como proponente e com assinatura do líder tradicional da localidade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Requisitos)
- Texto do artigo, página 10: Podem ser membros da associação, todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros residentes na República de Moçambique, desde que aceite o estabelecido nos presentes Estatutos e Programa da Associação, independentemente da sua nacionalidade, sexo, posição social e estado civil.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Classificação)
- Texto do artigo, página 10: Os membros da associação podem ser:
- Número ou marcador, página 10: a) membros fundadores; todos aqueles que subscreveram a petição para fundação da associação;
- Número ou marcador, página 10: b) membros efectivos: todos indivíduos admitidos que aceitamos estabelecido nos presentes estatutos e programa da associação;
- Número ou marcador, página 10: c) membros beneméritos: são as pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de modo importante com subsídio, bens materiais ou serviços para os objectivos que a associação propõe realizar;
- Número ou marcador, página 10: d) membros honorários: são as pessoas singulares ou colectivas que pela sua accão e motivação, simplesmente no plano moral tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento dos fins da associação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Admissão de membros beneméritos e honorários)
- Texto do artigo, página 10: A admissão de membros beneméritos e honorários será proposta pela direcção da associação ou por um número de dez (10) membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 10: A qualidade de membro só produz efeitos depois do pedido de admissão ser aceite pela Direcção da Associação com o parecer favorável do líder tradicional.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO B Dos direitos, obrigações e das sanções dos membros
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os membros efectivos da associação, tem os seguintes direito:
- Número ou marcador, página 10: a) assistir e tomar parte das reuniões e Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: b) eleger e ser eleito para qualquer cargo da associação ou representar este, como seu delegado em qualquer entidade onde o mesmo tenha representação;
- Número ou marcador, página 10: c) propor admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 10: d) receber relatórios de contas do Conselho de Direcção, pelo menos três dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinária;
- Número ou marcador, página 11: e) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
- Número ou marcador, página 11: f) protestar as decisões dos órgãos da associação sempre que acha-las contrárias aos princípios prescritos nos estatutos;
- Número ou marcador, página 11: g) possuir cartão de membro da associação;
- Número ou marcador, página 11: h) ser ouvido antes da tomada de decisão de medidas em caso de cometer qualquer infração;
- Número ou marcador, página 11: i) pedir seu afastamento da associação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros fundadores, beneméritos e honorários)
- Texto do artigo, página 11: Um)Os membros fundadores são concedidos todos os direitos de membros efectivos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) os membros beneméritos tem os mesmos direitos dos membros efectivos com excepção das alíneas b), c), d) e e).
- Número ou marcador, página 11: Três) Os membros honorários são concedidos todos os direitos consignados no artigo 11 do presente estatuto, com a excepção das alíneas a), c), d) e e).
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Obrigações dos membros)
- Número ou marcador, página 11: Um) Constituem obrigações dos membros:
- Número ou marcador, página 11: a) acatar escrupulosamente o desposto nos presentes estatutos, Programa e Regulamento Interno, dando cumprimento de determinações e deliberações dos corpos directivo e da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) adquirir e pagar os estatutos. Programa e Regulamento Interno em vigor na associação;
- Número ou marcador, página 11: c) comunicar a Direcção da associação por escrito todas as vezes que mude de residência ou quando queira deixar de pertencer a associação;
- Número ou marcador, página 11: d) participar nos programas e tarefas promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 11: e) desempenhar com zelo e competência os cargos para que for eleito ou designado;
- Número ou marcador, página 11: f) respeitar, conservar e valorizar os bens e patrimônio da associação;
- Número ou marcador, página 11: g) prestar contas sobre tarefas que for incumbido;
- Número ou marcador, página 11: h) contribuir para o bom o nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus fins.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Sanções)
- Número ou marcador, página 11: Um) Na violação e incumprimento dos princípios estatuários, regulamentos e deliberações sociais, faz incorrer ao membro as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 11: a) repreensão verbal;
- Número ou marcador, página 11: b) repreensão colectiva;
- Número ou marcador, página 11: c) repreensão escrita;
- Número ou marcador, página 11: d) suspensão da qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 11: e) demissão;
- Número ou marcador, página 11: f) expulsão.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A aplicação das sanções das alíneas c), d), e) e f) são feitas ouvido o membro e na assinatura de processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 11: Três) As penas das alíneas a), b) e c) são da responsabilidade do Conselho de Grupo de Interesse ou o órgão que o pertence.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) As sanções das alíneas d) e e) são da competência do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Perda de qualidade de membro e readmissão)
- Número ou marcador, página 11: Um) Perdem a qualidade de membro ficando com direitos suspensos aquele que:
- Número ou marcador, página 11: a) sem motivos justificados deixem de aderir ou participar nas actividades promovidas pela associação no período igual ou superior de quatro meses.
- Número ou marcador, página 11: b) manifestem o desejo de abandonar a associação, por escrito ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: c) sejam expulsos da associação;
- Número ou marcador, página 11: d) fomentem atitudes negativas aos fins e objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 11: e) Se transfiram definitivamente do País.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 11: Dos órgãos sociais da associação
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Composição)
- Número ou marcador, página 11: Um) São órgãos sociais da associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais, os seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: c) o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 11: d) o Grupo de Interesse.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação de Gestão de Recursos Naturais Florestais, constituída pela totalidade dos seus
- Texto do artigo, página 11: membros com gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações tomadas nos termos do regulamento da associação.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede do Comité duas vezes a cada ano, para apreciação do relatório anual e do exercício e, extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Direcção da associação, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Atribuições da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) Compete em especial a Assembleia Geral da associação:
- Número ou marcador, página 11: a) aprovar e alterar o regulamento, Programa e outros documentos legais da associação;
- Número ou marcador, página 11: b) traçar as linhas gerais de orientação e de gestão financeira e patrimonial da associação;
- Número ou marcador, página 11: c) analisar e aprovar os relatórios do Conselho de Direcção da associação;
- Número ou marcador, página 11: d) definir a estratégia global dos programas e projectos de desenvolvimento socio-económico, defesa e saneamento do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 11: e) eleger os órgãos de Direcção da associação;
- Número ou marcador, página 11: f) adequar as regras locais de uso florestais e faunísticos, com o previsto no plano de maneio da Reserva Nacional de Pomene.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 11: Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos sob proposta do Conselho de Direcção da associação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: (Atribuições da mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) Compete a mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral dentro do espirito do regimento específico.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral inicia e termina com a realização da própria assembleia.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção da associação)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção da Associação Comité de Gestão de Recursos Florestais é o órgão executivo de administração e gestão da associação.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de 5 (cinco) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Direcção da Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais é composto por seguintes membros:
- Texto do artigo, página 12: i. um (1) Presidente; ii. um (1) Vice-Presidente; iii. um (1) Secretario; iv. um (1) Tesoureiro; v. dois (2) Vogal; vi. Quatro (4) Membros.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Todos os dez (10) membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Fazem parte do Conselho de Direcção todos os dez (10) membros da associação, dos quais dois (2) do sexo feminino. Para além destes, inclui-se o chefe tradicional e o líder de Nhaushua, pessoa que servira de observador e conselheiro da associação sem direito a membro directivo, nem a voto no processo regular da tomada de decisões.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Os cargos de presidente ou vicepresidente da associação devem ser ocupados pelo secretário do povoado da respetiva comunidade, com o objectivo de fazer com que este comité tenha bastante influência na área.
- Número ou marcador, página 12: Sete) Todos os povoados ou aglomerados populacionais existentes na comunidade, devem ser representados na Direcção da associação de modo a se evitar conflitos futuros.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Prioridades do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção da Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais reúne sempre que necessário para os interesses da associação e obrigatoriamente uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões mensais são convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos membros.
- Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações do Conselho de Direção são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Atribuições do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 12: No âmbito das suas funções, o Conselho de Direcção da associação tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 12: a) zelar pelo cumprimento das disposições do regulamento e deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: b) promover, organizar e dirigir as actividades da associação em função dos seus objectivos e fins;
- Número ou marcador, página 12: c) administrar e gerir os fundo, bens e outras doações, garantido o bom estado do património adaptando medidas necessárias conducentes a sua eficácia;
- Número ou marcador, página 12: d) gestão da área florestal da área comu-
- Texto do artigo, página 12: nitária que pertence a respectiva associação conforme as fronteiras determinadas;
- Número ou marcador, página 12: e) organizar e manter a protecção dos recursos florestais e faunísticos;
- Número ou marcador, página 12: f) organizar as actividades de fiscalização comunitária;
- Número ou marcador, página 12: g) manter todas as pessoas da zona informadas sobre as regras em vigor e divulgar o plano de maneio;
- Número ou marcador, página 12: h) identificar e promover a criação de projectos geradores de receitas através de grupos de interesse e apoiar o funcionamento dos mesmos;
- Número ou marcador, página 12: i) gerir contas bancárias da associação onde movimentara o dinheiro da comunidade em matéria de fundo rotativo em caixa local ou credito para o benefício coletivo;
- Número ou marcador, página 12: j) elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 12: k) estabelecer relações com organizações congéneres, filiação em fórum e outras instituições para o desenvolvimento da comunidade;
- Número ou marcador, página 12: l) credenciar o presidente ou qualquer membro do Conselho de Direcção e ou da comunidade em geral para representar a associação em actos específicos de interesse da comunidade;
- Número ou marcador, página 12: m) convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias quando julgue necessária;
- Número ou marcador, página 12: n) propor a aprovação do regulamento interno e as alterações que julgue necessária;
- Número ou marcador, página 12: o) tomar medidas necessárias caso existam irregularidades que ponham em causa os objectivos e fins da associação;
- Número ou marcador, página 12: p) responder em juízo e outros órgãos e instituições públicas e privadas pelos actos da associação;
- Número ou marcador, página 12: q) promover acesso de defesa dos interesses dos membros da comunidade com vista a melhorar as suas condições e uso sustentável dos recursos locais;
- Número ou marcador, página 12: r) fornecer ao Conselho Fiscal informações para a prossecução da matéria da sua competência.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Atribuições do presidente da associação)
- Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao presidente da associação no exercício das suas funções:
- Número ou marcador, página 12: a) responder simbolicamente a mais alto nível a associação;
- Número ou marcador, página 12: b) dirigir as actividades do Conselho de
- Texto do artigo, página 12: Gestão; c) representar e fazer respeitar os dispositivos legais da associação;
- Número ou marcador, página 12: d) assinar os protocolos e contas bancárias da associação;
- Número ou marcador, página 12: e) negociar fundos para os programas e projectos dos comités;
- Número ou marcador, página 12: f) apresentar relatório semestral na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: g) apresentar relatório semestral do Conselho de Direcção as entidades governamentais e outros parceiros que apoiam os projectos da associação;
- Número ou marcador, página 12: h) reunir periodicamente com líderes tradicionais e secretários dos povoados ou outras estruturas locais para informá-los acerca das actividades na associação;
- Número ou marcador, página 12: i) resolver junto as autoridades tradicionais os conflitos, de acordo com as regras e normas tradicionais locais, bem como as leis que determinam o uso e aproveitamento dos recursos naturais pelas comunidades.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As competências sumarias representativas e de Direcção do Presidente subscrevem-se no conjunto dos princípios preconizados o presente estatuto e Programas da Associação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Atribuições do vice-presidente)
- Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao vice-presidente no exercício de suas funções:
- Número ou marcador, página 12: a) apoiar as actividades do presidente da associação;
- Número ou marcador, página 12: b) propor estratégia geral de implementação dos objectivos e fins da associação;
- Número ou marcador, página 12: c) representar em caso de ausência ou por designação o presidente da associação;
- Número ou marcador, página 12: d) coordenar todas as actividades internas da associação;
- Número ou marcador, página 12: e) controlar todas as actividades ilegais e trabalhar em coordenação com os fiscais da Reserva Nacional de Pomene;
- Número ou marcador, página 12: f) coordenar com outros organismos vocacionados a defesa e saneamento do meio ambiente, a estratégia comunitária, proteger e garantir o uso sustentável dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Atribuições do secretário)
- Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao secretario da associação, o seguinte:
- Número ou marcador, página 12: a) elaborar relatórios e outras informações de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 13: b) preparar memorandos de entendimentos e outros documentos de tratados de cooperação da associação com outros organismos;
- Número ou marcador, página 13: c) recolher junto as comunidades as experiencias tradicionais de protecção e uso de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 13: d) fazer a atualização e registo dos membros dos grupos de produtores de estacas;
- Número ou marcador, página 13: e) secretariar as reuniões de Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 13: f) demarcar e controlar e pôr em peso as ausências do presidente;
- Número ou marcador, página 13: g) propor e avaliar as políticas orçamentais dos projectos e programas da associação;
- Número ou marcador, página 13: h) registar todas as pessoas que residem no povoado e que utilizam os recursos florestais e faunísticos;
- Número ou marcador, página 13: i) registar todas as pessoas que vivem e praticam a agricultura e pesca e outras actividades relevantes, dentro da Reserva Nacional de Pomene.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Atribuições do tesoureiro)
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao tesoureiro as seguintes tarefas:
- Número ou marcador, página 13: a) gerir as contas bancárias da associação;
- Número ou marcador, página 13: b) elaborar os livros de contas da associação;
- Número ou marcador, página 13: c) receber e controlar as receitas e livros de contas da associação;
- Número ou marcador, página 13: d) fazer o levantamento do dinheiro e efectuar pagamentos, receber e depositar o dinheiro nas contas da associação;
- Número ou marcador, página 13: e) elaborar e aplicar as fichas de controlo de movimentos financeiros da associação;
- Número ou marcador, página 13: f) administrar e gerir meios e recursos humanos, patrimoniais, financeiros e materiais da associação;
- Número ou marcador, página 13: g) garantir o uso e aplicação racional dos meios financeiros e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 13: h) receber as quotas e outras contribuições dos membros e outros parceiros e da comparticipação dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 13: i) apresentar mensalmente a associação o relatório de contas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Atribuições dos conselheiros)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os conselheiros da associação são dois
- Texto do artigo, página 13: (2) membros, que tem como tarefa:
- Número ou marcador, página 13: a) garantir que os membros do Conselho de Direcção da associação ajam como representantes da comunidade;
- Número ou marcador, página 13: b) garantir a distribuição equitativa e com enfoque no género de benefícios provenientes da aplicação da receita canalizada;
- Número ou marcador, página 13: c) apoiar a Direcção da associação na resolução de problemas e na gestão das actividades planificadas;
- Número ou marcador, página 13: d) proceder o estudo sobre a situação da associação com vista a prevenir qualquer desvio da sua natureza e objectivos;
- Número ou marcador, página 13: e) propor a alteração dos órgãos executivos caso existam desvios de modo a corrigir que impuseram;
- Número ou marcador, página 13: f) fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos e uso dos bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 13: g) estar presente em todas as reuniões convocadas pelo Conselho da Direcção da associação;
- Número ou marcador, página 13: h) acompanhar a Direcção da associação junto as autoridades locais na resolução de conflitos que surgem dentro da comunidade local.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente da fiscalização de actividades da associação.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal da associação é constituído por seis (6) membros, eleitos da Assembleia Geral sob proposta dos Grupos de Interesse.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho Fiscal é composto por:
- Número ou marcador, página 13: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 13: b) um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 13: c) um secretário;
- Número ou marcador, página 13: d) um adjunto secretário;
- Número ou marcador, página 13: e) dois assistentes.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de quatro (4) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: (Atribuições do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho Fiscal da associação:
- Número ou marcador, página 13: a) proceder o estudo sobre a situação da associação com vista a prevenir qualquer desvio da sua natureza e objectivos;
- Número ou marcador, página 13: b) propor a alteração do órgãos executivos caso existam desvios de modo a corrigir que impuseram;
- Número ou marcador, página 13: c) fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos e uso dos bens patrimoniais.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho Fiscal reúne-se-a obrigatoriamente três vezes por ano e sempre
- Texto do artigo, página 13: que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Órgãos locais da associação)
- Número ou marcador, página 13: Um) São órgãos locais da associação, os seguintes:O Conselho de Grupo de Interesse.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Grupo de Interesse é o órgão executivo comunitário local a base do nível, que funciona nas comunidades onde existam grupos de interesse locais, pertencentes a zona da associação.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Grupo de Interesse, é composto por:
- Número ou marcador, página 13: a) um coordenador;
- Número ou marcador, página 13: b) um coordenador-adjunto;
- Número ou marcador, página 13: c) um secretário.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho de Grupo de Interesse reúne uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Os membros do Conselho de Grupo de Interesse são eleitos em reuniões gerais de entre os membros efectivos de pleno gozo dos seus direitos com o mandato de três (3) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 13: Seis) O Conselho de Grupo de Interesse cria se nas zonas onde existirem mais de dez (10) membros organizados em actividades sob controlo de associação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Atribuições do Conselho de Grupo de Interesse)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho do Grupo de Interesse da associação, o seguinte:
- Número ou marcador, página 13: a) coordenar as actividades da associação a nível do grupo e da zona onde o mesmo se localiza;
- Número ou marcador, página 13: b) implementar os programas da associação aprovados superiormente;
- Número ou marcador, página 13: c) propor ao Conselho de Direcção da associação, programas e projectos realizáveis localmente no âmbito do desenvolvimento socio-económico, defesa e saneamento do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 13: d) admitir membros para a associação;
- Número ou marcador, página 13: e) repreender os membros caso cometam irregularidades que ponham em causa os objectivos e fins da associação;
- Número ou marcador, página 13: f) receber ofertas e outras contribuições da associação;
- Número ou marcador, página 13: g) O Conselho do Grupo de Interesse presta contas no exercício das suas funções ao Conselho da Direcção da associação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Atribuições do Coordenador do Grupo)
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Coordenador do Grupo de Interesse o seguinte:
- Número ou marcador, página 14: a) controlar todas as pessoas que exercem actividades dentro da Zona da Reserva, incluindo a zona Tampão;
- Número ou marcador, página 14: b) garantir a conservação dos recursos mediante a exploração sustentável dos seus recursos.
- Número ou marcador, página 14: c) colaborar com as estruturas locais e autoridades tradicionais na divulgação da legislação vigente.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Atribuições do adjunto coordenador
- Texto do artigo, página 14: Compete ao adjunto-coordenador, o seguinte:
- Número ou marcador, página 14: a) apoiar as actividades do coordenador do grupo;
- Número ou marcador, página 14: b) propor a estratégia geral de implementação dos fins e objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 14: c) identificar projectos realizáveis a nível da sua zona;
- Número ou marcador, página 14: d) coordenar com outros organismos vocacionados a defesa e saneamento do meio ambiente e estratégia comunitária, protecção e conservar o uso sustentável dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Atribuições do secretário)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao secretário do grupo, o seguinte:
- Número ou marcador, página 14: a) elaborar relatórios mensais e actas dos encontros do grupo e outras informações da prestação de contas;
- Número ou marcador, página 14: b) reportar periodicamente ao coordenador do grupo acerca das irregularidades constatadas no terreno.
- Texto do artigo, página 14: Está Conforme. Conservatória dos Registos de Massinga,
- Texto do artigo, página 14: trinta de Dezembro de dois mil vinte e quatro.
- Texto do artigo, página 14: – O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 14: Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Hluwukani Muchungo (ACGRN-HM)
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Dezembro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 105038875, a entidade legal supra, constituida entre:
- Texto do artigo, página 14: Primeiro. Julião Massingue, Solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 12 de Fevereiro de 1990, portador de B.I n.º 110101063248M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 23 de Janeiro de 2024, residente no povoado de Muchungo, Distrito de Massinga;
- Texto do artigo, página 14: Segundo. Judite Jossias Dembele, solteira, maior de idade, natural de Vilanculos, de nacionalidade moçambicana, nascida a
- Texto do artigo, página 14: 25 de Setembro de 1982, portadora de B.I n.º 0899088714557M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 22 de Dezembro de 2019, residente no povoado de Muchungo, Distrito de Massinga;
- Texto do artigo, página 14: Terceiro. Alexandre Relógio Nhassengo, solteiro, maior de Idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 1 de Janeiro de 1973, portador de B.I n.º 08010258442S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Inhambane, a 8 de Janeiro de 2018, residente no povoado de Muchungo Distrito de Massinga;
- Texto do artigo, página 14: Quarto. Geraldo Alfiado Mabue, solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 31 de Dezembro de 1962, portador de B.I n.º 080901307053J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 5 de Fevereiro de 2020, residente no povoado Muchungo, Distrito de Massinga;
- Texto do artigo, página 14: Quinto. Silvia Alberto Site Xivale, solteira, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascida a 16 de Fevereiro de 1982, portador de B.I n.º 080008692225M, emitido pelo arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 19 de Outubro de 2022, residente no povoado de Muchungo, Distrito de Massinga;
- Texto do artigo, página 14: Sexto. Raimundo Naftal Semende, solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 22 de Outubro de 1953, portador de B.I n.o 08090472695Q, emitido pelo arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 11 de Março de 2014, residente no povoado de Muchungo, Distrito de Massinga;
- Texto do artigo, página 14: Sétimo. Arnaldo Raimundo Massingue, solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a
- Texto do artigo, página 14: 3 de Agosto de 1977, portador de B.I n.o 080902846958B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 4 de Dezembro de 2018, residente no povoado de Muchungo, Distrito de Massinga;
- Texto do artigo, página 14: Oitavo.Olga Alberto Chivale, Solteira, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascida a 7 de Abril de 1997, portadora de B.I n.º 080908920456F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 8 de Outubro de 2024, residente no povoado de Muchungo, Distrito de Massinga;
- Texto do artigo, página 14: Nono. Armindo Alberto Chivale, solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 7 de Agosto de 1987, portador de B.I n.º 080908920461A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 8 de Outubro de 2024, residente no povoado de Muchungo, distrito de Massinga;
- Texto do artigo, página 14: Décima. Cremilda Rosa Cuna, solteira, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascida a 15 de Janeiro de 1993,
- Texto do artigo, página 14: portador de B.I n.º 080908919355J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 12 de Setembro de 2024, residente no povoado de Muchungo, Distrito de Massinga.
- Texto do artigo, página 14: O presente contrato da associação, que se regera pelas cláusulas contantes do estatuto em anexo.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e fins
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Natureza)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Hluwukani - Muchungo: ACGRN-HM, abreviadamente é designada pela sigla ACGRN-HM.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A ACGRN-HM é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e natureza comunitária sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 14: Três) ACGRN-HM goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A ACGRN-HM tem duração ilimitada.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Sede)
- Número ou marcador, página 14: Um) A ACGRN-HM tem a sua sede da zona de Muchungo, no Distrito de Massinga na Província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A ACGRN-HM poderá por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer outras formas de representação do Distrito ou fora dela.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Objectivo)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Hluwukani - Muchungo (ACGRN-HM), tem por objectivo contribuir para a realização dos direitos fundamentais dos cidadãos através da sua participação no desenvolvimento socio-económico, cultural e sustentável das suas comunidades e conservar as áreas florestais e fauna bravia nas comunidades. E providenciar uma forma de comunicação entre as comunidades e as entidades responsáveis pela gestão sustentável dos recursos naturais da Reserva Nacional de Pomene e parceiros, e fornecer um canal através do qual todos os membros indivíduos da comunidade possam expressar as preocupações ou questões.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A Associação de Comité de Gestão de Recursos Naturais é constituído na totalidade por 10 (dez) membros eleitos pela comunidade local.
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- Certidão de registo Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Hluwukani Muchungo (ACGRN-HM)
- Certidão de registo Agro 360 – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Águas de Mambone – Sociedade Unipessoal, Limitada