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Texto do artigo · p. 35 Paulo Timbane Advogados - Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezoito dias do mês de Outubro de 2024, reuniu na sua sede em Maputo, a Assembleia Geral Extraordinária a sociedade Paulo Timbane Advogados Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas, Matriculada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo, sob o Nuel 100795477 e NUIT 400748632, com sede na Cidade de Maputo, com capital social de 20.000,00MT, deliberou sobre a alteração parcial dos estatutos da sociedade. O soco único, proprietário e gerente da totalidade do capital social manifestou a vontade de alterar parcialmente os estatutos da Sociedade (por forma a acomodar as recomendações da OAM), a qual passa a ter uma nova redacção.
Texto do artigo · p. 35 Por consequência da deliberação é alterada parcialmente os estatutos da sociedade, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 35 Um) Alteração parcial dos estatutos por forma a acomodar a recomendação da OAM, para a inclusão dos seguintes pontos:
Texto do artigo · p. 35 a) Menção sobre os direitos especiais concedidos aos sócios;
Texto do artigo · p. 35 b) Os procedimentos de admissão, exoneração e exclusão de sócios, bem como os de apuramento do valor da quota respectiva;
Texto do artigo · p. 35 c) Aumento ou reduções do capital social e seu quórum deliberativo.
Texto do artigo · p. 35 Colocada a votação, o sócio único tomou a decisão e aprovou aalteração dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Prestações suplementares e suprimento)
Texto do artigo · p. 35 Alterado/revogado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Direito especiais)
Texto do artigo · p. 35 Alterado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO A
Texto do artigo · p. 35 (Direitos especiais do sócio)
Texto do artigo · p. 35 Constituem direitos especiais do sócio: a) Admitir os Associados;
Número ou marcador · p. 35 b) Executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 35 c) Isenção de Horário;
Número ou marcador · p. 35 d) Quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 35 e) Participar nas alterações deliberações de sócios;
Número ou marcador · p. 35 f) Informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO B
Texto do artigo · p. 35 (Admissão de sócio)
Número ou marcador · p. 35 Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) Estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
Número ou marcador · p. 35 b) Não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 35 c) Estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de Advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
Número ou marcador · p. 35 d) Ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Admissão de novos sócios será realizado obedecendo os seguintes passos:
Número ou marcador · p. 35 a) Apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem de Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócios;
Número ou marcador · p. 35 b) Cópia do seu documento de identificação e certificado de habilitações literárias;
Número ou marcador · p. 35 c) Comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de socio de indústria.
Número ou marcador · p. 35 Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unanime.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO C
Texto do artigo · p. 35 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 35 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 35 a) Se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos;
Número ou marcador · p. 35 b) Se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
Número ou marcador · p. 35 c) A entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 35 d) O direito de exonerar é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 e) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O sócio deve comunicar a sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
Número ou marcador · p. 35 Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO D
Texto do artigo · p. 35 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 35 Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) A violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ ou do pacto social;
Número ou marcador · p. 35 b) O sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 35 c) O sócio que viole a obrigação de não concorrência;
Número ou marcador · p. 35 d) Quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado a sociedade a actividade profissional inerente a sua participação de industria, num prazo superior a um ano;
Número ou marcador · p. 35 e) Conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatutos, só pode ser decretada judicialmente.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade aquantia apurada nos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 35 Concluídos os trabalhos e sua deliberação não havendo mais nada a discutir a presente sessão, declaro encerrada, e para o efeito lavrado e assinado a presente acta.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 17 de Dezembro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Paulo Timbane Advogados - Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezoito dias do mês de Outubro de 2024, reuniu na sua sede em Maputo, a Assembleia Geral Extraordinária a sociedade Paulo Timbane Advogados Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas, Matriculada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo, sob o Nuel 100795477 e NUIT 400748632, com sede na Cidade de Maputo, com capital social de 20.000,00MT, deliberou sobre a alteração parcial dos estatutos da sociedade. O soco único, proprietário e gerente da totalidade do capital social manifestou a vontade de alterar parcialmente os estatutos da Sociedade (por forma a acomodar as recomendações da OAM), a qual passa a ter uma nova redacção.
  3. Texto do artigo, página 35: Por consequência da deliberação é alterada parcialmente os estatutos da sociedade, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  4. Texto do artigo, página 35: Um) Alteração parcial dos estatutos por forma a acomodar a recomendação da OAM, para a inclusão dos seguintes pontos:
  5. Texto do artigo, página 35: a) Menção sobre os direitos especiais concedidos aos sócios;
  6. Texto do artigo, página 35: b) Os procedimentos de admissão, exoneração e exclusão de sócios, bem como os de apuramento do valor da quota respectiva;
  7. Texto do artigo, página 35: c) Aumento ou reduções do capital social e seu quórum deliberativo.
  8. Texto do artigo, página 35: Colocada a votação, o sócio único tomou a decisão e aprovou aalteração dos seguintes artigos:
  9. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  10. Texto do artigo, página 35: (Prestações suplementares e suprimento)
  11. Texto do artigo, página 35: Alterado/revogado.
  12. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  13. Texto do artigo, página 35: (Aumento e redução do capital social)
  14. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  15. Número ou marcador, página 35: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  16. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  17. Texto do artigo, página 35: (Direito especiais)
  18. Texto do artigo, página 35: Alterado.
  19. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO A
  20. Texto do artigo, página 35: (Direitos especiais do sócio)
  21. Texto do artigo, página 35: Constituem direitos especiais do sócio: a) Admitir os Associados;
  22. Número ou marcador, página 35: b) Executar trabalhos jurídicos;
  23. Número ou marcador, página 35: c) Isenção de Horário;
  24. Número ou marcador, página 35: d) Quinhoar nos lucros;
  25. Número ou marcador, página 35: e) Participar nas alterações deliberações de sócios;
  26. Número ou marcador, página 35: f) Informar-se sobre a vida da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO B
  28. Texto do artigo, página 35: (Admissão de sócio)
  29. Número ou marcador, página 35: Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
  30. Número ou marcador, página 35: a) Estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
  31. Número ou marcador, página 35: b) Não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  32. Número ou marcador, página 35: c) Estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de Advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
  33. Número ou marcador, página 35: d) Ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos 3 (três) anos.
  34. Número ou marcador, página 35: Dois) A Admissão de novos sócios será realizado obedecendo os seguintes passos:
  35. Número ou marcador, página 35: a) Apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem de Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócios;
  36. Número ou marcador, página 35: b) Cópia do seu documento de identificação e certificado de habilitações literárias;
  37. Número ou marcador, página 35: c) Comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de socio de indústria.
  38. Número ou marcador, página 35: Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unanime.
  39. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO C
  40. Texto do artigo, página 35: (Exoneração de sócio)
  41. Número ou marcador, página 35: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
  42. Número ou marcador, página 35: a) Se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos;
  43. Número ou marcador, página 35: b) Se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
  44. Número ou marcador, página 35: c) A entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
  45. Número ou marcador, página 35: d) O direito de exonerar é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
  46. Número ou marcador, página 35: e) Nos demais casos previstos na lei.
  47. Número ou marcador, página 35: Dois) O sócio deve comunicar a sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
  48. Número ou marcador, página 35: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
  49. Número ou marcador, página 35: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  50. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO D
  51. Texto do artigo, página 35: (Exclusão de sócio)
  52. Número ou marcador, página 35: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
  53. Número ou marcador, página 35: a) A violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ ou do pacto social;
  54. Número ou marcador, página 35: b) O sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  55. Número ou marcador, página 35: c) O sócio que viole a obrigação de não concorrência;
  56. Número ou marcador, página 35: d) Quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado a sociedade a actividade profissional inerente a sua participação de industria, num prazo superior a um ano;
  57. Número ou marcador, página 35: e) Conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
  58. Número ou marcador, página 35: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 35: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
  60. Número ou marcador, página 35: Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatutos, só pode ser decretada judicialmente.
  61. Número ou marcador, página 35: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade aquantia apurada nos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  62. Texto do artigo, página 35: Concluídos os trabalhos e sua deliberação não havendo mais nada a discutir a presente sessão, declaro encerrada, e para o efeito lavrado e assinado a presente acta.
  63. Texto do artigo, página 35: Maputo, 17 de Dezembro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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