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Texto do artigo · p. 14 Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Hluwukani Muchungo (ACGRN-HM)
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Dezembro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 105038875, a entidade legal supra, constituida entre:
Texto do artigo · p. 14 Primeiro. Julião Massingue, Solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 12 de Fevereiro de 1990, portador de B.I n.º 110101063248M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 23 de Janeiro de 2024, residente no povoado de Muchungo, Distrito de Massinga;
Texto do artigo · p. 14 Segundo. Judite Jossias Dembele, solteira, maior de idade, natural de Vilanculos, de nacionalidade moçambicana, nascida a
Texto do artigo · p. 14 25 de Setembro de 1982, portadora de B.I n.º 0899088714557M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 22 de Dezembro de 2019, residente no povoado de Muchungo, Distrito de Massinga;
Texto do artigo · p. 14 Terceiro. Alexandre Relógio Nhassengo, solteiro, maior de Idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 1 de Janeiro de 1973, portador de B.I n.º 08010258442S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Inhambane, a 8 de Janeiro de 2018, residente no povoado de Muchungo Distrito de Massinga;
Texto do artigo · p. 14 Quarto. Geraldo Alfiado Mabue, solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 31 de Dezembro de 1962, portador de B.I n.º 080901307053J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 5 de Fevereiro de 2020, residente no povoado Muchungo, Distrito de Massinga;
Texto do artigo · p. 14 Quinto. Silvia Alberto Site Xivale, solteira, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascida a 16 de Fevereiro de 1982, portador de B.I n.º 080008692225M, emitido pelo arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 19 de Outubro de 2022, residente no povoado de Muchungo, Distrito de Massinga;
Texto do artigo · p. 14 Sexto. Raimundo Naftal Semende, solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 22 de Outubro de 1953, portador de B.I n.o 08090472695Q, emitido pelo arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 11 de Março de 2014, residente no povoado de Muchungo, Distrito de Massinga;
Texto do artigo · p. 14 Sétimo. Arnaldo Raimundo Massingue, solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a
Texto do artigo · p. 14 3 de Agosto de 1977, portador de B.I n.o 080902846958B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 4 de Dezembro de 2018, residente no povoado de Muchungo, Distrito de Massinga;
Texto do artigo · p. 14 Oitavo.Olga Alberto Chivale, Solteira, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascida a 7 de Abril de 1997, portadora de B.I n.º 080908920456F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 8 de Outubro de 2024, residente no povoado de Muchungo, Distrito de Massinga;
Texto do artigo · p. 14 Nono. Armindo Alberto Chivale, solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 7 de Agosto de 1987, portador de B.I n.º 080908920461A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 8 de Outubro de 2024, residente no povoado de Muchungo, distrito de Massinga;
Texto do artigo · p. 14 Décima. Cremilda Rosa Cuna, solteira, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascida a 15 de Janeiro de 1993,
Texto do artigo · p. 14 portador de B.I n.º 080908919355J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 12 de Setembro de 2024, residente no povoado de Muchungo, Distrito de Massinga.
Texto do artigo · p. 14 O presente contrato da associação, que se regera pelas cláusulas contantes do estatuto em anexo.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e fins
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Hluwukani - Muchungo: ACGRN-HM, abreviadamente é designada pela sigla ACGRN-HM.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A ACGRN-HM é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e natureza comunitária sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 14 Três) ACGRN-HM goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A ACGRN-HM tem duração ilimitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A ACGRN-HM tem a sua sede da zona de Muchungo, no Distrito de Massinga na Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A ACGRN-HM poderá por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer outras formas de representação do Distrito ou fora dela.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Hluwukani - Muchungo (ACGRN-HM), tem por objectivo contribuir para a realização dos direitos fundamentais dos cidadãos através da sua participação no desenvolvimento socio-económico, cultural e sustentável das suas comunidades e conservar as áreas florestais e fauna bravia nas comunidades. E providenciar uma forma de comunicação entre as comunidades e as entidades responsáveis pela gestão sustentável dos recursos naturais da Reserva Nacional de Pomene e parceiros, e fornecer um canal através do qual todos os membros indivíduos da comunidade possam expressar as preocupações ou questões.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Associação de Comité de Gestão de Recursos Naturais é constituído na totalidade por 10 (dez) membros eleitos pela comunidade local.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Fins)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Hluwukani - Muchungo
Texto do artigo · p. 15 (ACGRN-HM) tem por fins contribuir para a realização dos direitos fundamentais dos cidadãos através da participação no desenvolvimento sócio-económico, cultural e sustentável nas comunidades rurais no contexto de desenvolvimento nacional, regular, contínuo e harmonioso.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Conservar os recursos florestais e a fauna bravia e saneamento do meio da localidade de Muchungo.
Número ou marcador · p. 15 Três) Criar micro-empresas sociais ligados ao sector de turismo, através da aplicação sustentável do a 20% da receita canalizada as comunidades, no âmbito da aplicação do Diploma Ministerial n.°66/2010 de 31 de Março, no artigo n.°3 do Decreto n.°15/2009, de 14 de Abril.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Realização dos seus fins)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para a realização dos seus objectios a associação, propõe-se em especial:
Número ou marcador · p. 15 a) colaborar com as entidades governamentais e não-governamentais nos programas de defesa e saneamento do ambiente e desenvolvimento socio-económico a medida de suas capacidades;
Número ou marcador · p. 15 b) apresentar as entidades governamentais e não governamentais propostas de projectos de defesa e saneamento do meio ambiente para a sua aprovação e autorização;
Número ou marcador · p. 15 c) mobilizar fundos junto das entidades interessadas nos programas de desenvolvimento socio-económico, defesa e saneamento do meio ambiente nas comunidades onde a associação esta inserida;
Número ou marcador · p. 15 d) junto das comunidades rurais efectuar o levantamento dos principais problemas que as afectam relacionadas com o desenvolvimento socio-económico e exploração sustentável de recursos florestais, com vista a sua solução;
Número ou marcador · p. 15 e) mobilizar as comunidades, na necessidade do uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais seu componente ambiental em programas de educação ambiental de defesa e saneamento do seu próprio meio;
Número ou marcador · p. 15 f) incentivar as comunidades em especial a mulher a tomar responsabilidade da família e do lar como fonte de inspiração básica do ambiente e confraternização familiar;
Número ou marcador · p. 15 g) integrar as experiencias locais de maneio dos recursos naturais nas acções de sustentabilidade e desenvolvimento socio-económico das comunidades;
Número ou marcador · p. 15 h) participar na gestão, preservação e conservação dos recursos naturais destinados ao desenvolvimento socio-cultural e turístico e noutras potencialidades naturais existentes nas suas comunidades.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos membros da associação
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO A Admissão e classificação dos membros
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Admissão)
Texto do artigo · p. 15 A admissão dos membros far-se-á por meio de preenchimento da ficha de admissão adoptada pela direcção da associação, assinada pelo interessado e por dois membros efectivos com pleno gozo os seus direitos, que figuram como proponente e com assinatura do líder tradicional da localidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 15 Podem ser membros da associação, todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros residentes na República de Moçambique, desde que aceite o estabelecido nos presentes estatutos e Programa da associação, independentemente da sua nacionalidade, sexo, posição social e estado civil.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Classificação)
Texto do artigo · p. 15 Os membros da associação podem ser:
Número ou marcador · p. 15 a) membros fundadores; todos aqueles que subscreveram a petição para fundação da associação;
Número ou marcador · p. 15 b) membros efectivos: todos indivíduos admitidos que aceitamos estabelecido nos presentes estatutos e Programa da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) membros beneméritos: são as pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de modo importante com subsídio, bens materiais ou serviços para os objectivos que a associação propõe realizar;
Número ou marcador · p. 15 d) membros honorários: são as pessoas singulares ou colectivas que pela sua accão e motivação, simplesmente no plano moral tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Admissão de membros beneméritos e honorários)
Texto do artigo · p. 15 A admissão de membros beneméritos e honorários será proposta pela Direcção da
Texto do artigo · p. 15 associação ou por um número de dez (10) membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 15 A qualidade de membro só produz efeitos depois do pedido de admissão ser aceite pela direcção da associação com o parecer favorável do líder tradicional.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO B Dos direitos, obrigações e das sanções dos membros
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros efectivos da associação, tem os seguintes direito:
Número ou marcador · p. 15 a) assistir e tomar parte das reuniões e Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) eleger e ser eleito para qualquer cargo da associação ou representar este, como seu delegado em qualquer entidade onde o mesmo tenha representação;
Número ou marcador · p. 15 c) propor admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 15 d) receber relatórios de contas do Conselho de Direcção, pelo menos três dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinária;
Número ou marcador · p. 15 e) participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
Número ou marcador · p. 15 f) protestar as decisões dos órgãos da associação sempre que achá-las contrárias aos princípios prescritos nos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 g) possuir cartão de membro da associação;
Número ou marcador · p. 15 h) ser ouvido antes da tomada de decisão de medidas em caso de cometer qualquer infração;
Número ou marcador · p. 15 i) pedir seu afastamento da associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos dos membros fundadores, beneméritos e honorários)
Texto do artigo · p. 15 Um)Os membros fundadores são concedidos todos os direitos de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros beneméritos tem os mesmos direitos dos membros efectivos com excepção das alíneas b), c), d) e e).
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros honorários são concedidos todos os direitos consignados no artigo 11 do presente estatuto, com a excepção das alíneas a), c), d) e e).
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Obrigações dos membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) Constituem obrigações dos membros:
Número ou marcador · p. 16 a) acatar escrupulosamente o desposto nos presentes estatutos, Programa e Regulamento Interno, dando cumprimento de determinações e deliberações dos corpos directivo e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) adquirir e pagar os estatutos. Programa e Regulamento Interno em vigor na associação;
Número ou marcador · p. 16 c) comunicar a direcção da associação por escrito todas as vezes que mude de residência ou quando queira deixar de pertencer a associação;
Número ou marcador · p. 16 d) participar nos programas e tarefas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 16 e) desempenhar com zelo e competência os cargos para que for eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 16 f) respeitar, conservar e valorizar os bens e património da associação;
Número ou marcador · p. 16 g) prestar contas sobre tarefas que for incumbido;
Número ou marcador · p. 16 h) contribuir para o bom o nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus fins.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Sanções)
Número ou marcador · p. 16 Um) Na violação e incumprimento dos princípios estatuários, regulamentos e deliberações sociais, faz incorrer ao membro as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 16 a) repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 16 b) repreensão colectiva;
Número ou marcador · p. 16 c) repreensão escrita;
Número ou marcador · p. 16 d) ruspensão da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 16 e) remissão;
Número ou marcador · p. 16 f) expulsão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A aplicação das sanções das alíneas c), d), e) e f) são feitas ouvido o membro e na assinatura de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 16 Três) As penas das alíneas a), b) e c) são da responsabilidade do Conselho de Grupo de Interesse ou o órgão que o pertence.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As sanções das alíneas d) e e) são da competência do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Perda de qualidade de membro e readmissão)
Número ou marcador · p. 16 Um) Perdem a qualidade de membro ficando com direitos suspensos aquele que:
Número ou marcador · p. 16 a) sem motivos justificados deixem de aderir ou participar nas actividades promovidas pela associação
Texto do artigo · p. 16 no período igual ou superior de quatro meses;
Número ou marcador · p. 16 b) manifestem o desejo de abandonar a associação, por escrito ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 c) sejam expulsos da associação;
Número ou marcador · p. 16 d) fomentem atitudes negativas aos fins e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 16 e) se transfiram definitivamente do país.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 16 Dos órgãos sociais da associação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos sociais da Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais, os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 c) o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 d) o Grupo de Interesse.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação de Gestão de Recursos Naturais Florestais, constituída pela totalidade dos seus membros com gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações tomadas nos termos do regulamento da associação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede do Comité duas vezes a cada ano, para apreciação do relatório anual e do exercício e, extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Direcção da associação, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Atribuições da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 Compete em especial a Assembleia Geral da associação:
Número ou marcador · p. 16 a) aprovar e alterar o regulamento, Programa e outros documentos legais da associação;
Número ou marcador · p. 16 b) traçar as linhas gerais de orientação e de gestão financeira e patrimonial da associação;
Número ou marcador · p. 16 c) analisar e aprovar os relatórios do Conselho de Direcção da associação;
Número ou marcador · p. 16 d) definir a estratégia global dos programas e projectos de desenvolvimento socio-económico, defesa e saneamento do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 16 e) eleger os órgãos de Direcção da associação;
Número ou marcador · p. 16 f) adequar as regras locais de uso florestais e faunísticos, com o previsto
Texto do artigo · p. 16 no plano de maneio da Reserva Nacional de Pomene.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretario eleitos sob proposta do Conselho de Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Atribuições da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete a mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral dentro do espirito do regimento específico.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral inicia e termina com a realização da própria Assembleia.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de Direcção da associação)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção da Associação de Comité de Gestão de Recursos Florestais é o órgão executivo de administração e gestão da associação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de 5 (cinco) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Direcção da Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais é composto por seguintes membros:
Texto do artigo · p. 16 i. Um (1) Presidente; ii. Um (1) Vice-Presidente; iii. Um (1) Secretario; iv. Um (1) Tesoureiro; v. Dois (2) Vogal; vi. Quatro (4) Membros.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Todos os dez (10) membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Fazem parte do Conselho de Direcção todos os dez (10) membros da associação, dos quais quatro (4) do sexo feminino. Para além destes, inclui-se o chefe tradicional e o líder de Nhaushua, pessoa que servirá de observador e conselheiro da associação sem direito a membro directivo, nem a voto no processo regular da tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Os cargos de presidente ou vicepresidente da associação devem ser ocupados pelo secretário do povoado da respetiva comunidade, com o objectivo de fazer com que este comité tenha bastante influência na área.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Todos os povoados ou aglomerados populacionais existentes na comunidade, devem ser representados na Direcção da associação de modo a se evitar conflitos futuros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Prioridades do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Direcção da Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais reúne sempre que necessário para os interesses da associação e obrigatoriamente uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões mensais são convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações do Conselho de Direção são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Atribuições do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 17 No âmbito das suas funções, o Conselho de Direcção da Associação tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 17 a) zelar pelo cumprimento das disposições do regulamento e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) promover, organizar e dirigir as actividades da associação em função dos seus objectivos e fins;
Número ou marcador · p. 17 c) administrar e gerir os fundo, bens e outras doações, garantido o bom estado do património adaptando medidas necessárias conducentes a sua eficácia;
Número ou marcador · p. 17 d) gestão da área florestal da área comunitária que pertence a respectiva associação conforme as fronteiras determinadas;
Número ou marcador · p. 17 e) organizar e manter a protecção dos recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 17 f) organizar as actividades de fiscalização comunitária;
Número ou marcador · p. 17 g) manter todas as pessoas da zona informadas sobre as regras em vigor e divulgar o plano de maneio;
Número ou marcador · p. 17 h) identificar e promover a criação de projectos geradores de receitas através de grupos de interesse e apoiar o funcionamento dos mesmos;
Número ou marcador · p. 17 i) gerir contas bancárias da associação onde movimentará o dinheiro da comunidade em matéria de fundo rotativo em caixa local ou crédito para o benefício coletivo;
Número ou marcador · p. 17 j) elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 17 k) estabelecer relações com organizações congéneres, filiação em fórum e outras instituições para o desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 17 l) credenciar o presidente ou qualquer membro do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 17 e ou da comunidade em geral para representar a associação em actos específicos de interesse da comunidade;
Número ou marcador · p. 17 m) convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias quando julgue necessária;
Número ou marcador · p. 17 n) propor a aprovação do regulamento interno e as alterações que julgue necessária;
Número ou marcador · p. 17 o) tomar medidas necessárias caso existam irregularidades que ponham em causa os objectivos e fins da associação;
Número ou marcador · p. 17 p) responder em juízo e outros órgãos e instituições públicas e privadas pelos actos da associação;
Número ou marcador · p. 17 q) promover acesso de defesa dos interesses dos membros da comunidade com vista a melhorar as suas condições e uso sustentável dos recursos locais;
Número ou marcador · p. 17 r) fornecer ao Conselho Fiscal informações para a prossecução da matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Atribuições do presidente da associação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao presidente da associação no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 17 a) responder simbolicamente a mais alto nível a associação;
Número ou marcador · p. 17 b) dirigir as actividades do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 17 c) representar e fazer respeitar os dispositivos legais da associação;
Número ou marcador · p. 17 d) assinar os protocolos e contas bancárias da associação;
Número ou marcador · p. 17 e) negociar fundos para os programas e projectos dos comités;
Número ou marcador · p. 17 f) apresentar relatório semestral na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 g) apresentar relatório semestral do Conselho de Direcção as entidades governamentais e outros parceiros que apoiam os projectos da associação;
Número ou marcador · p. 17 h) reunir periodicamente com líderes tradicionais e secretários dos povoados ou outras estruturas locais para informá-los acerca das actividades na associação;
Número ou marcador · p. 17 i) resolver junto as autoridades tradicionais os conflitos, de acordo com as regras e normas tradicionais locais, bem como as leis que determinam o uso e aproveitamento dos recursos naturais pelas comunidades.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As competências sumarias representativas e de Direcção do Presidente subscrevem-se no conjunto dos princípios preconizados o presente estatuto e Programas da Associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Atribuições do vice-presidente)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao vice-presidente no exercício de suas funções:
Número ou marcador · p. 17 a) apoiar as actividades do presidente da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) propor estratégia geral de implementação dos objectivos e fins da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) representar em caso de ausência ou por designação o presidente da associação;
Número ou marcador · p. 17 d) coordenar todas as actividades internas da associação;
Número ou marcador · p. 17 e) controlar todas as actividades ilegais e trabalhar em coordenação com os fiscais da Reserva Nacional de Pomene;
Número ou marcador · p. 17 f) coordenar com outros organismos vocacionados a defesa e saneamento do meio ambiente, a estratégia comunitária, proteger e garantir o uso sustentável dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Atribuições do secretário)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao secretario da associação, o seguinte:
Número ou marcador · p. 17 a) elaborar relatórios e outras informações de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 17 b) preparar memorandos de entendimentos e outros documentos de tratados de cooperação da associação com outros organismos;
Número ou marcador · p. 17 c) recolher junto as comunidades as experiencias tradicionais de protecção e uso de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 17 d) fazer a atualização e registo dos membros dos grupos de produtores de estacas;
Número ou marcador · p. 17 e) secretariar as reuniões de Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 f) demarcar e controlar e pôr em peso as ausências do presidente;
Número ou marcador · p. 17 g) propor e avaliar as políticas orçamentais dos projectos e programas da associação;
Número ou marcador · p. 17 h) registar todas as pessoas que residem no povoado e que utilizam os recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 17 i) registar todas as pessoas que vivem e praticam a agricultura e pesca e outras actividades relevantes, dentro da Reserva Nacional de Pomene.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Atribuições do tesoureiro)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao tesoureiro as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 17 a) gerir as contas bancárias da associação;
Número ou marcador · p. 18 b) elaborar os livros de contas da associação;
Número ou marcador · p. 18 c) receber e controlar as receitas e livros de contas da associação;
Número ou marcador · p. 18 d) fazer o levantamento do dinheiro e efectuar pagamentos, receber e depositar o dinheiro nas contas da associação;
Número ou marcador · p. 18 e) elaborar e aplicar as fichas de controlo de movimentos financeiros da associação;
Número ou marcador · p. 18 f) administrar e gerir meios e recursos humanos, patrimoniais, financeiros e materiais da associação;
Número ou marcador · p. 18 g) garantir o uso e aplicação racional dos meios financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 18 h) receber as quotas e outras contribuições dos membros e outros parceiros e da comparticipação dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 18 i) apresentar mensalmente a associação o relatório de contas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Atribuições dos conselheiros)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os conselheiros da associação são dois
Texto do artigo · p. 18 (2) membros, que tem como tarefa:
Número ou marcador · p. 18 a) garantir que os membros do Conselho de Direcção da associação ajam como representantes da comunidade;
Número ou marcador · p. 18 b) garantir a distribuição equitativa e com enfoque no género de benefícios provenientes da aplicação da receita canalizada;
Número ou marcador · p. 18 c) apoiar a direcção da associação na resolução de problemas e na gestão das actividades planificadas;
Número ou marcador · p. 18 d) proceder o estudo sobre a situação da associação com vista a prevenir qualquer desvio da sua natureza e objectivos;
Número ou marcador · p. 18 e) propor a alteração dos órgãos executivos caso existam desvios de modo a corrigir que impuseram;
Número ou marcador · p. 18 f) fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos e uso dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 18 g) estar presente em todas as reuniões convocadas pelo Conselho da Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 18 h) acompanhar a Direcção da Associação junto as autoridades locais na resolução de conflitos que surgem dentro da comunidade local.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente da fiscalização de actividades da associação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal da associação é constituído por seis (6) membros, eleitos da Assembleia Geral sob proposta dos Grupos de Interesse.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 18 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 18 b) um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 18 c) um secretário;
Número ou marcador · p. 18 d) um adjunto secretário.
Número ou marcador · p. 18 e) dois assistentes.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de quatro (4) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Atribuições do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Conselho Fiscal da associação:
Número ou marcador · p. 18 a) proceder o estudo sobre a situação da associação com vista a prevenir qualquer desvio da sua natureza e objectivos;
Número ou marcador · p. 18 b) propor a alteração do órgãos executivos caso existam desvios de modo a corrigir que impuseram;
Número ou marcador · p. 18 c) fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos e uso dos bens patrimoniais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho Fiscal reúne-se-a obrigatoriamente três vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos locais da associação)
Número ou marcador · p. 18 Um) São órgãos locais da associação, os seguintes:O Conselho de Grupo de Interesse.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Grupo de Interesse é o órgão executivo comunitário local a base do nível, que funciona nas comunidades onde existam grupos de interesse locais, pertencentes a Zona da associação.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Grupo de Interesse, é composto por:
Número ou marcador · p. 18 a) um coordenador;
Número ou marcador · p. 18 b) um coordenador-adjunto;
Número ou marcador · p. 18 c) um secretário.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Conselho de Grupo de Interesse reúne uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os membros do Conselho de Grupo de Interesse são eleitos em reuniões gerais de entre os membros efectivos de pleno gozo dos seus direitos com o mandato de três (3) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 18 Seis) O Conselho de Grupo de Interesse cria se nas zonas onde existirem mais de dez (10) membros organizados em actividades sob controlo de associação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Atribuições do Conselho de Grupo de Interesse)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Conselho do Grupo de Interesse da associação, o seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) coordenar as actividades da associação a nível do grupo e da zona onde o mesmo se localiza;
Número ou marcador · p. 18 b) implementar os programas da associação aprovados superiormente;
Número ou marcador · p. 18 c) propor ao Conselho de Direcção da associação, programas e projectos realizáveis localmente no âmbito do desenvolvimento socio-económico, defesa e saneamento do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 18 d) admitir membros para a associação;
Número ou marcador · p. 18 e) repreender os membros caso cometam irregularidades que ponham em causa os objectivos e fins da associação;
Número ou marcador · p. 18 f) receber ofertas e outras contribuições da associação;
Número ou marcador · p. 18 g) O Conselho do Grupo de Interesse presta contas no exercício das suas funções ao Conselho da Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Atribuições do Coordenador do Grupo)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Coordenador do Grupo de Interesse o seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) controlar todas as pessoas que exercem actividades dentro da zona da Reserva, incluindo a zona Tampão;
Número ou marcador · p. 18 b) garantir a conservação dos recursos mediante a exploração sustentável dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 18 c) colaborar com as estruturas locais e autoridades tradicionais na divulgação da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Atribuições do adjunto coordenador
Texto do artigo · p. 18 Compete ao adjunto-coordenador, o seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) apoiar as actividades do coordenador do grupo;
Número ou marcador · p. 18 b) propor a estratégia geral de implementação dos fins e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 18 c) identificar projectos realizáveis a nível da sua zona;
Número ou marcador · p. 18 d) coordenar com outros organismos vocacionados a defesa e saneamento do meio ambiente e estratégia comunitária, protecção e conservar o uso sustentável dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Atribuições do secretário)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao secretário do grupo, o seguinte:
Número ou marcador · p. 19 a) elaborar relatórios mensais e actas dos encontros do grupo e outras informações da prestação de contas;
Número ou marcador · p. 19 b) reportar periodicamente ao coordenador do grupo acerca das irregularidades constatadas no terreno.
Texto do artigo · p. 19 Está Conforme.
Texto do artigo · p. 19 Conservatória dos Registos de Massinga, trinta de Dezembro de dois mil vinte e quatro.O Conservador, Romão Francisco Munguambe.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Hluwukani Muchungo (ACGRN-HM)
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Dezembro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 105038875, a entidade legal supra, constituida entre:
  3. Texto do artigo, página 14: Primeiro. Julião Massingue, Solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 12 de Fevereiro de 1990, portador de B.I n.º 110101063248M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 23 de Janeiro de 2024, residente no povoado de Muchungo, Distrito de Massinga;
  4. Texto do artigo, página 14: Segundo. Judite Jossias Dembele, solteira, maior de idade, natural de Vilanculos, de nacionalidade moçambicana, nascida a
  5. Texto do artigo, página 14: 25 de Setembro de 1982, portadora de B.I n.º 0899088714557M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 22 de Dezembro de 2019, residente no povoado de Muchungo, Distrito de Massinga;
  6. Texto do artigo, página 14: Terceiro. Alexandre Relógio Nhassengo, solteiro, maior de Idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 1 de Janeiro de 1973, portador de B.I n.º 08010258442S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Inhambane, a 8 de Janeiro de 2018, residente no povoado de Muchungo Distrito de Massinga;
  7. Texto do artigo, página 14: Quarto. Geraldo Alfiado Mabue, solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 31 de Dezembro de 1962, portador de B.I n.º 080901307053J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 5 de Fevereiro de 2020, residente no povoado Muchungo, Distrito de Massinga;
  8. Texto do artigo, página 14: Quinto. Silvia Alberto Site Xivale, solteira, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascida a 16 de Fevereiro de 1982, portador de B.I n.º 080008692225M, emitido pelo arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 19 de Outubro de 2022, residente no povoado de Muchungo, Distrito de Massinga;
  9. Texto do artigo, página 14: Sexto. Raimundo Naftal Semende, solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 22 de Outubro de 1953, portador de B.I n.o 08090472695Q, emitido pelo arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 11 de Março de 2014, residente no povoado de Muchungo, Distrito de Massinga;
  10. Texto do artigo, página 14: Sétimo. Arnaldo Raimundo Massingue, solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a
  11. Texto do artigo, página 14: 3 de Agosto de 1977, portador de B.I n.o 080902846958B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 4 de Dezembro de 2018, residente no povoado de Muchungo, Distrito de Massinga;
  12. Texto do artigo, página 14: Oitavo.Olga Alberto Chivale, Solteira, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascida a 7 de Abril de 1997, portadora de B.I n.º 080908920456F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 8 de Outubro de 2024, residente no povoado de Muchungo, Distrito de Massinga;
  13. Texto do artigo, página 14: Nono. Armindo Alberto Chivale, solteiro, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascido a 7 de Agosto de 1987, portador de B.I n.º 080908920461A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 8 de Outubro de 2024, residente no povoado de Muchungo, distrito de Massinga;
  14. Texto do artigo, página 14: Décima. Cremilda Rosa Cuna, solteira, maior de idade, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, nascida a 15 de Janeiro de 1993,
  15. Texto do artigo, página 14: portador de B.I n.º 080908919355J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 12 de Setembro de 2024, residente no povoado de Muchungo, Distrito de Massinga.
  16. Texto do artigo, página 14: O presente contrato da associação, que se regera pelas cláusulas contantes do estatuto em anexo.
  17. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e fins
  18. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  19. Texto do artigo, página 14: (Natureza)
  20. Número ou marcador, página 14: Um) A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Hluwukani - Muchungo: ACGRN-HM, abreviadamente é designada pela sigla ACGRN-HM.
  21. Número ou marcador, página 14: Dois) A ACGRN-HM é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e natureza comunitária sem fins lucrativos.
  22. Número ou marcador, página 14: Três) ACGRN-HM goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  23. Número ou marcador, página 14: Quatro) A ACGRN-HM tem duração ilimitada.
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  25. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  26. Número ou marcador, página 14: Um) A ACGRN-HM tem a sua sede da zona de Muchungo, no Distrito de Massinga na Província de Inhambane.
  27. Número ou marcador, página 14: Dois) A ACGRN-HM poderá por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer outras formas de representação do Distrito ou fora dela.
  28. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 14: (Objectivo)
  30. Número ou marcador, página 14: Um) A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Hluwukani - Muchungo (ACGRN-HM), tem por objectivo contribuir para a realização dos direitos fundamentais dos cidadãos através da sua participação no desenvolvimento socio-económico, cultural e sustentável das suas comunidades e conservar as áreas florestais e fauna bravia nas comunidades. E providenciar uma forma de comunicação entre as comunidades e as entidades responsáveis pela gestão sustentável dos recursos naturais da Reserva Nacional de Pomene e parceiros, e fornecer um canal através do qual todos os membros indivíduos da comunidade possam expressar as preocupações ou questões.
  31. Número ou marcador, página 14: Dois) A Associação de Comité de Gestão de Recursos Naturais é constituído na totalidade por 10 (dez) membros eleitos pela comunidade local.
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 14: (Fins)
  34. Número ou marcador, página 14: Um) A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais Hluwukani - Muchungo
  35. Texto do artigo, página 15: (ACGRN-HM) tem por fins contribuir para a realização dos direitos fundamentais dos cidadãos através da participação no desenvolvimento sócio-económico, cultural e sustentável nas comunidades rurais no contexto de desenvolvimento nacional, regular, contínuo e harmonioso.
  36. Número ou marcador, página 15: Dois) Conservar os recursos florestais e a fauna bravia e saneamento do meio da localidade de Muchungo.
  37. Número ou marcador, página 15: Três) Criar micro-empresas sociais ligados ao sector de turismo, através da aplicação sustentável do a 20% da receita canalizada as comunidades, no âmbito da aplicação do Diploma Ministerial n.°66/2010 de 31 de Março, no artigo n.°3 do Decreto n.°15/2009, de 14 de Abril.
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 15: (Realização dos seus fins)
  40. Número ou marcador, página 15: Um) Para a realização dos seus objectios a associação, propõe-se em especial:
  41. Número ou marcador, página 15: a) colaborar com as entidades governamentais e não-governamentais nos programas de defesa e saneamento do ambiente e desenvolvimento socio-económico a medida de suas capacidades;
  42. Número ou marcador, página 15: b) apresentar as entidades governamentais e não governamentais propostas de projectos de defesa e saneamento do meio ambiente para a sua aprovação e autorização;
  43. Número ou marcador, página 15: c) mobilizar fundos junto das entidades interessadas nos programas de desenvolvimento socio-económico, defesa e saneamento do meio ambiente nas comunidades onde a associação esta inserida;
  44. Número ou marcador, página 15: d) junto das comunidades rurais efectuar o levantamento dos principais problemas que as afectam relacionadas com o desenvolvimento socio-económico e exploração sustentável de recursos florestais, com vista a sua solução;
  45. Número ou marcador, página 15: e) mobilizar as comunidades, na necessidade do uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais seu componente ambiental em programas de educação ambiental de defesa e saneamento do seu próprio meio;
  46. Número ou marcador, página 15: f) incentivar as comunidades em especial a mulher a tomar responsabilidade da família e do lar como fonte de inspiração básica do ambiente e confraternização familiar;
  47. Número ou marcador, página 15: g) integrar as experiencias locais de maneio dos recursos naturais nas acções de sustentabilidade e desenvolvimento socio-económico das comunidades;
  48. Número ou marcador, página 15: h) participar na gestão, preservação e conservação dos recursos naturais destinados ao desenvolvimento socio-cultural e turístico e noutras potencialidades naturais existentes nas suas comunidades.
  49. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos membros da associação
  50. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO A Admissão e classificação dos membros
  51. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  52. Texto do artigo, página 15: (Admissão)
  53. Texto do artigo, página 15: A admissão dos membros far-se-á por meio de preenchimento da ficha de admissão adoptada pela direcção da associação, assinada pelo interessado e por dois membros efectivos com pleno gozo os seus direitos, que figuram como proponente e com assinatura do líder tradicional da localidade.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 15: (Requisitos)
  56. Texto do artigo, página 15: Podem ser membros da associação, todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros residentes na República de Moçambique, desde que aceite o estabelecido nos presentes estatutos e Programa da associação, independentemente da sua nacionalidade, sexo, posição social e estado civil.
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 15: (Classificação)
  59. Texto do artigo, página 15: Os membros da associação podem ser:
  60. Número ou marcador, página 15: a) membros fundadores; todos aqueles que subscreveram a petição para fundação da associação;
  61. Número ou marcador, página 15: b) membros efectivos: todos indivíduos admitidos que aceitamos estabelecido nos presentes estatutos e Programa da associação;
  62. Número ou marcador, página 15: c) membros beneméritos: são as pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de modo importante com subsídio, bens materiais ou serviços para os objectivos que a associação propõe realizar;
  63. Número ou marcador, página 15: d) membros honorários: são as pessoas singulares ou colectivas que pela sua accão e motivação, simplesmente no plano moral tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento dos fins da associação.
  64. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 15: (Admissão de membros beneméritos e honorários)
  66. Texto do artigo, página 15: A admissão de membros beneméritos e honorários será proposta pela Direcção da
  67. Texto do artigo, página 15: associação ou por um número de dez (10) membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votada pela Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 15: (Qualidade de membro)
  70. Texto do artigo, página 15: A qualidade de membro só produz efeitos depois do pedido de admissão ser aceite pela direcção da associação com o parecer favorável do líder tradicional.
  71. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO B Dos direitos, obrigações e das sanções dos membros
  72. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 15: (Direitos dos membros)
  74. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros efectivos da associação, tem os seguintes direito:
  75. Número ou marcador, página 15: a) assistir e tomar parte das reuniões e Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 15: b) eleger e ser eleito para qualquer cargo da associação ou representar este, como seu delegado em qualquer entidade onde o mesmo tenha representação;
  77. Número ou marcador, página 15: c) propor admissão de novos membros;
  78. Número ou marcador, página 15: d) receber relatórios de contas do Conselho de Direcção, pelo menos três dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinária;
  79. Número ou marcador, página 15: e) participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
  80. Número ou marcador, página 15: f) protestar as decisões dos órgãos da associação sempre que achá-las contrárias aos princípios prescritos nos estatutos;
  81. Número ou marcador, página 15: g) possuir cartão de membro da associação;
  82. Número ou marcador, página 15: h) ser ouvido antes da tomada de decisão de medidas em caso de cometer qualquer infração;
  83. Número ou marcador, página 15: i) pedir seu afastamento da associação.
  84. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 15: (Direitos dos membros fundadores, beneméritos e honorários)
  86. Texto do artigo, página 15: Um)Os membros fundadores são concedidos todos os direitos de membros efectivos.
  87. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros beneméritos tem os mesmos direitos dos membros efectivos com excepção das alíneas b), c), d) e e).
  88. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros honorários são concedidos todos os direitos consignados no artigo 11 do presente estatuto, com a excepção das alíneas a), c), d) e e).
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 16: (Obrigações dos membros)
  91. Número ou marcador, página 16: Um) Constituem obrigações dos membros:
  92. Número ou marcador, página 16: a) acatar escrupulosamente o desposto nos presentes estatutos, Programa e Regulamento Interno, dando cumprimento de determinações e deliberações dos corpos directivo e da Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 16: b) adquirir e pagar os estatutos. Programa e Regulamento Interno em vigor na associação;
  94. Número ou marcador, página 16: c) comunicar a direcção da associação por escrito todas as vezes que mude de residência ou quando queira deixar de pertencer a associação;
  95. Número ou marcador, página 16: d) participar nos programas e tarefas promovidas pela associação;
  96. Número ou marcador, página 16: e) desempenhar com zelo e competência os cargos para que for eleito ou designado;
  97. Número ou marcador, página 16: f) respeitar, conservar e valorizar os bens e património da associação;
  98. Número ou marcador, página 16: g) prestar contas sobre tarefas que for incumbido;
  99. Número ou marcador, página 16: h) contribuir para o bom o nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus fins.
  100. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 16: (Sanções)
  102. Número ou marcador, página 16: Um) Na violação e incumprimento dos princípios estatuários, regulamentos e deliberações sociais, faz incorrer ao membro as seguintes sanções:
  103. Número ou marcador, página 16: a) repreensão verbal;
  104. Número ou marcador, página 16: b) repreensão colectiva;
  105. Número ou marcador, página 16: c) repreensão escrita;
  106. Número ou marcador, página 16: d) ruspensão da qualidade de membro;
  107. Número ou marcador, página 16: e) remissão;
  108. Número ou marcador, página 16: f) expulsão.
  109. Número ou marcador, página 16: Dois) A aplicação das sanções das alíneas c), d), e) e f) são feitas ouvido o membro e na assinatura de processo disciplinar.
  110. Número ou marcador, página 16: Três) As penas das alíneas a), b) e c) são da responsabilidade do Conselho de Grupo de Interesse ou o órgão que o pertence.
  111. Número ou marcador, página 16: Quatro) As sanções das alíneas d) e e) são da competência do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
  112. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 16: (Perda de qualidade de membro e readmissão)
  114. Número ou marcador, página 16: Um) Perdem a qualidade de membro ficando com direitos suspensos aquele que:
  115. Número ou marcador, página 16: a) sem motivos justificados deixem de aderir ou participar nas actividades promovidas pela associação
  116. Texto do artigo, página 16: no período igual ou superior de quatro meses;
  117. Número ou marcador, página 16: b) manifestem o desejo de abandonar a associação, por escrito ao Conselho de Direcção;
  118. Número ou marcador, página 16: c) sejam expulsos da associação;
  119. Número ou marcador, página 16: d) fomentem atitudes negativas aos fins e objectivos da associação;
  120. Número ou marcador, página 16: e) se transfiram definitivamente do país.
  121. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  122. Texto do artigo, página 16: Dos órgãos sociais da associação
  123. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  125. Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais da Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais, os seguintes:
  126. Número ou marcador, página 16: a) a Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 16: b) o Conselho de Direcção;
  128. Número ou marcador, página 16: c) o Conselho Fiscal;
  129. Número ou marcador, página 16: d) o Grupo de Interesse.
  130. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 16: (Assembleia Geral)
  132. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação de Gestão de Recursos Naturais Florestais, constituída pela totalidade dos seus membros com gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações tomadas nos termos do regulamento da associação.
  133. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede do Comité duas vezes a cada ano, para apreciação do relatório anual e do exercício e, extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Direcção da associação, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  134. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 16: (Atribuições da Assembleia Geral)
  136. Texto do artigo, página 16: Compete em especial a Assembleia Geral da associação:
  137. Número ou marcador, página 16: a) aprovar e alterar o regulamento, Programa e outros documentos legais da associação;
  138. Número ou marcador, página 16: b) traçar as linhas gerais de orientação e de gestão financeira e patrimonial da associação;
  139. Número ou marcador, página 16: c) analisar e aprovar os relatórios do Conselho de Direcção da associação;
  140. Número ou marcador, página 16: d) definir a estratégia global dos programas e projectos de desenvolvimento socio-económico, defesa e saneamento do meio ambiente;
  141. Número ou marcador, página 16: e) eleger os órgãos de Direcção da associação;
  142. Número ou marcador, página 16: f) adequar as regras locais de uso florestais e faunísticos, com o previsto
  143. Texto do artigo, página 16: no plano de maneio da Reserva Nacional de Pomene.
  144. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia Geral)
  146. Texto do artigo, página 16: Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretario eleitos sob proposta do Conselho de Direcção da associação.
  147. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  148. Texto do artigo, página 16: (Atribuições da Mesa da Assembleia Geral)
  149. Número ou marcador, página 16: Um) Compete a mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral dentro do espirito do regimento específico.
  150. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral inicia e termina com a realização da própria Assembleia.
  151. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 16: (Conselho de Direcção da associação)
  153. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção da Associação de Comité de Gestão de Recursos Florestais é o órgão executivo de administração e gestão da associação.
  154. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de 5 (cinco) anos renováveis.
  155. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Direcção da Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais é composto por seguintes membros:
  156. Texto do artigo, página 16: i. Um (1) Presidente; ii. Um (1) Vice-Presidente; iii. Um (1) Secretario; iv. Um (1) Tesoureiro; v. Dois (2) Vogal; vi. Quatro (4) Membros.
  157. Número ou marcador, página 16: Quatro) Todos os dez (10) membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 16: Cinco) Fazem parte do Conselho de Direcção todos os dez (10) membros da associação, dos quais quatro (4) do sexo feminino. Para além destes, inclui-se o chefe tradicional e o líder de Nhaushua, pessoa que servirá de observador e conselheiro da associação sem direito a membro directivo, nem a voto no processo regular da tomada de decisões.
  159. Número ou marcador, página 16: Seis) Os cargos de presidente ou vicepresidente da associação devem ser ocupados pelo secretário do povoado da respetiva comunidade, com o objectivo de fazer com que este comité tenha bastante influência na área.
  160. Número ou marcador, página 16: Sete) Todos os povoados ou aglomerados populacionais existentes na comunidade, devem ser representados na Direcção da associação de modo a se evitar conflitos futuros.
  161. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 17: (Prioridades do Conselho de Direcção)
  163. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção da Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais reúne sempre que necessário para os interesses da associação e obrigatoriamente uma vez por mês.
  164. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões mensais são convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos membros.
  165. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações do Conselho de Direção são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  166. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 17: (Atribuições do Conselho de Direcção)
  168. Texto do artigo, página 17: No âmbito das suas funções, o Conselho de Direcção da Associação tem as seguintes competências:
  169. Número ou marcador, página 17: a) zelar pelo cumprimento das disposições do regulamento e deliberações da Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 17: b) promover, organizar e dirigir as actividades da associação em função dos seus objectivos e fins;
  171. Número ou marcador, página 17: c) administrar e gerir os fundo, bens e outras doações, garantido o bom estado do património adaptando medidas necessárias conducentes a sua eficácia;
  172. Número ou marcador, página 17: d) gestão da área florestal da área comunitária que pertence a respectiva associação conforme as fronteiras determinadas;
  173. Número ou marcador, página 17: e) organizar e manter a protecção dos recursos florestais e faunísticos;
  174. Número ou marcador, página 17: f) organizar as actividades de fiscalização comunitária;
  175. Número ou marcador, página 17: g) manter todas as pessoas da zona informadas sobre as regras em vigor e divulgar o plano de maneio;
  176. Número ou marcador, página 17: h) identificar e promover a criação de projectos geradores de receitas através de grupos de interesse e apoiar o funcionamento dos mesmos;
  177. Número ou marcador, página 17: i) gerir contas bancárias da associação onde movimentará o dinheiro da comunidade em matéria de fundo rotativo em caixa local ou crédito para o benefício coletivo;
  178. Número ou marcador, página 17: j) elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas e o plano de actividades para o ano seguinte;
  179. Número ou marcador, página 17: k) estabelecer relações com organizações congéneres, filiação em fórum e outras instituições para o desenvolvimento da comunidade;
  180. Número ou marcador, página 17: l) credenciar o presidente ou qualquer membro do Conselho de Direcção
  181. Texto do artigo, página 17: e ou da comunidade em geral para representar a associação em actos específicos de interesse da comunidade;
  182. Número ou marcador, página 17: m) convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias quando julgue necessária;
  183. Número ou marcador, página 17: n) propor a aprovação do regulamento interno e as alterações que julgue necessária;
  184. Número ou marcador, página 17: o) tomar medidas necessárias caso existam irregularidades que ponham em causa os objectivos e fins da associação;
  185. Número ou marcador, página 17: p) responder em juízo e outros órgãos e instituições públicas e privadas pelos actos da associação;
  186. Número ou marcador, página 17: q) promover acesso de defesa dos interesses dos membros da comunidade com vista a melhorar as suas condições e uso sustentável dos recursos locais;
  187. Número ou marcador, página 17: r) fornecer ao Conselho Fiscal informações para a prossecução da matéria da sua competência.
  188. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 17: (Atribuições do presidente da associação)
  190. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao presidente da associação no exercício das suas funções:
  191. Número ou marcador, página 17: a) responder simbolicamente a mais alto nível a associação;
  192. Número ou marcador, página 17: b) dirigir as actividades do Conselho de Gestão;
  193. Número ou marcador, página 17: c) representar e fazer respeitar os dispositivos legais da associação;
  194. Número ou marcador, página 17: d) assinar os protocolos e contas bancárias da associação;
  195. Número ou marcador, página 17: e) negociar fundos para os programas e projectos dos comités;
  196. Número ou marcador, página 17: f) apresentar relatório semestral na Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 17: g) apresentar relatório semestral do Conselho de Direcção as entidades governamentais e outros parceiros que apoiam os projectos da associação;
  198. Número ou marcador, página 17: h) reunir periodicamente com líderes tradicionais e secretários dos povoados ou outras estruturas locais para informá-los acerca das actividades na associação;
  199. Número ou marcador, página 17: i) resolver junto as autoridades tradicionais os conflitos, de acordo com as regras e normas tradicionais locais, bem como as leis que determinam o uso e aproveitamento dos recursos naturais pelas comunidades.
  200. Número ou marcador, página 17: Dois) As competências sumarias representativas e de Direcção do Presidente subscrevem-se no conjunto dos princípios preconizados o presente estatuto e Programas da Associação.
  201. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  202. Texto do artigo, página 17: (Atribuições do vice-presidente)
  203. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao vice-presidente no exercício de suas funções:
  204. Número ou marcador, página 17: a) apoiar as actividades do presidente da associação;
  205. Número ou marcador, página 17: b) propor estratégia geral de implementação dos objectivos e fins da associação;
  206. Número ou marcador, página 17: c) representar em caso de ausência ou por designação o presidente da associação;
  207. Número ou marcador, página 17: d) coordenar todas as actividades internas da associação;
  208. Número ou marcador, página 17: e) controlar todas as actividades ilegais e trabalhar em coordenação com os fiscais da Reserva Nacional de Pomene;
  209. Número ou marcador, página 17: f) coordenar com outros organismos vocacionados a defesa e saneamento do meio ambiente, a estratégia comunitária, proteger e garantir o uso sustentável dos recursos naturais.
  210. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  211. Texto do artigo, página 17: (Atribuições do secretário)
  212. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao secretario da associação, o seguinte:
  213. Número ou marcador, página 17: a) elaborar relatórios e outras informações de prestação de contas;
  214. Número ou marcador, página 17: b) preparar memorandos de entendimentos e outros documentos de tratados de cooperação da associação com outros organismos;
  215. Número ou marcador, página 17: c) recolher junto as comunidades as experiencias tradicionais de protecção e uso de recursos naturais;
  216. Número ou marcador, página 17: d) fazer a atualização e registo dos membros dos grupos de produtores de estacas;
  217. Número ou marcador, página 17: e) secretariar as reuniões de Conselho de Direcção;
  218. Número ou marcador, página 17: f) demarcar e controlar e pôr em peso as ausências do presidente;
  219. Número ou marcador, página 17: g) propor e avaliar as políticas orçamentais dos projectos e programas da associação;
  220. Número ou marcador, página 17: h) registar todas as pessoas que residem no povoado e que utilizam os recursos florestais e faunísticos;
  221. Número ou marcador, página 17: i) registar todas as pessoas que vivem e praticam a agricultura e pesca e outras actividades relevantes, dentro da Reserva Nacional de Pomene.
  222. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  223. Texto do artigo, página 17: (Atribuições do tesoureiro)
  224. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao tesoureiro as seguintes tarefas:
  225. Número ou marcador, página 17: a) gerir as contas bancárias da associação;
  226. Número ou marcador, página 18: b) elaborar os livros de contas da associação;
  227. Número ou marcador, página 18: c) receber e controlar as receitas e livros de contas da associação;
  228. Número ou marcador, página 18: d) fazer o levantamento do dinheiro e efectuar pagamentos, receber e depositar o dinheiro nas contas da associação;
  229. Número ou marcador, página 18: e) elaborar e aplicar as fichas de controlo de movimentos financeiros da associação;
  230. Número ou marcador, página 18: f) administrar e gerir meios e recursos humanos, patrimoniais, financeiros e materiais da associação;
  231. Número ou marcador, página 18: g) garantir o uso e aplicação racional dos meios financeiros e patrimoniais;
  232. Número ou marcador, página 18: h) receber as quotas e outras contribuições dos membros e outros parceiros e da comparticipação dos membros da associação;
  233. Número ou marcador, página 18: i) apresentar mensalmente a associação o relatório de contas.
  234. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  235. Texto do artigo, página 18: (Atribuições dos conselheiros)
  236. Número ou marcador, página 18: Um) Os conselheiros da associação são dois
  237. Texto do artigo, página 18: (2) membros, que tem como tarefa:
  238. Número ou marcador, página 18: a) garantir que os membros do Conselho de Direcção da associação ajam como representantes da comunidade;
  239. Número ou marcador, página 18: b) garantir a distribuição equitativa e com enfoque no género de benefícios provenientes da aplicação da receita canalizada;
  240. Número ou marcador, página 18: c) apoiar a direcção da associação na resolução de problemas e na gestão das actividades planificadas;
  241. Número ou marcador, página 18: d) proceder o estudo sobre a situação da associação com vista a prevenir qualquer desvio da sua natureza e objectivos;
  242. Número ou marcador, página 18: e) propor a alteração dos órgãos executivos caso existam desvios de modo a corrigir que impuseram;
  243. Número ou marcador, página 18: f) fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos e uso dos bens patrimoniais;
  244. Número ou marcador, página 18: g) estar presente em todas as reuniões convocadas pelo Conselho da Direcção da associação.
  245. Número ou marcador, página 18: h) acompanhar a Direcção da Associação junto as autoridades locais na resolução de conflitos que surgem dentro da comunidade local.
  246. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  247. Texto do artigo, página 18: (Conselho Fiscal)
  248. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente da fiscalização de actividades da associação.
  249. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal da associação é constituído por seis (6) membros, eleitos da Assembleia Geral sob proposta dos Grupos de Interesse.
  250. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho Fiscal é composto por:
  251. Número ou marcador, página 18: a) um presidente;
  252. Número ou marcador, página 18: b) um vice-presidente;
  253. Número ou marcador, página 18: c) um secretário;
  254. Número ou marcador, página 18: d) um adjunto secretário.
  255. Número ou marcador, página 18: e) dois assistentes.
  256. Número ou marcador, página 18: Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de quatro (4) anos renováveis.
  257. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  258. Texto do artigo, página 18: (Atribuições do Conselho Fiscal)
  259. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho Fiscal da associação:
  260. Número ou marcador, página 18: a) proceder o estudo sobre a situação da associação com vista a prevenir qualquer desvio da sua natureza e objectivos;
  261. Número ou marcador, página 18: b) propor a alteração do órgãos executivos caso existam desvios de modo a corrigir que impuseram;
  262. Número ou marcador, página 18: c) fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos e uso dos bens patrimoniais.
  263. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral no exercício das suas funções.
  264. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho Fiscal reúne-se-a obrigatoriamente três vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  265. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSMO PRIMEIRO
  266. Texto do artigo, página 18: (Órgãos locais da associação)
  267. Número ou marcador, página 18: Um) São órgãos locais da associação, os seguintes:O Conselho de Grupo de Interesse.
  268. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Grupo de Interesse é o órgão executivo comunitário local a base do nível, que funciona nas comunidades onde existam grupos de interesse locais, pertencentes a Zona da associação.
  269. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Grupo de Interesse, é composto por:
  270. Número ou marcador, página 18: a) um coordenador;
  271. Número ou marcador, página 18: b) um coordenador-adjunto;
  272. Número ou marcador, página 18: c) um secretário.
  273. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho de Grupo de Interesse reúne uma vez por mês.
  274. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os membros do Conselho de Grupo de Interesse são eleitos em reuniões gerais de entre os membros efectivos de pleno gozo dos seus direitos com o mandato de três (3) anos renováveis.
  275. Número ou marcador, página 18: Seis) O Conselho de Grupo de Interesse cria se nas zonas onde existirem mais de dez (10) membros organizados em actividades sob controlo de associação.
  276. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  277. Texto do artigo, página 18: (Atribuições do Conselho de Grupo de Interesse)
  278. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho do Grupo de Interesse da associação, o seguinte:
  279. Número ou marcador, página 18: a) coordenar as actividades da associação a nível do grupo e da zona onde o mesmo se localiza;
  280. Número ou marcador, página 18: b) implementar os programas da associação aprovados superiormente;
  281. Número ou marcador, página 18: c) propor ao Conselho de Direcção da associação, programas e projectos realizáveis localmente no âmbito do desenvolvimento socio-económico, defesa e saneamento do meio ambiente;
  282. Número ou marcador, página 18: d) admitir membros para a associação;
  283. Número ou marcador, página 18: e) repreender os membros caso cometam irregularidades que ponham em causa os objectivos e fins da associação;
  284. Número ou marcador, página 18: f) receber ofertas e outras contribuições da associação;
  285. Número ou marcador, página 18: g) O Conselho do Grupo de Interesse presta contas no exercício das suas funções ao Conselho da Direcção da associação.
  286. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  287. Texto do artigo, página 18: (Atribuições do Coordenador do Grupo)
  288. Texto do artigo, página 18: Compete ao Coordenador do Grupo de Interesse o seguinte:
  289. Número ou marcador, página 18: a) controlar todas as pessoas que exercem actividades dentro da zona da Reserva, incluindo a zona Tampão;
  290. Número ou marcador, página 18: b) garantir a conservação dos recursos mediante a exploração sustentável dos seus recursos;
  291. Número ou marcador, página 18: c) colaborar com as estruturas locais e autoridades tradicionais na divulgação da legislação vigente.
  292. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  293. Texto do artigo, página 18: (Atribuições do adjunto coordenador
  294. Texto do artigo, página 18: Compete ao adjunto-coordenador, o seguinte:
  295. Número ou marcador, página 18: a) apoiar as actividades do coordenador do grupo;
  296. Número ou marcador, página 18: b) propor a estratégia geral de implementação dos fins e objectivos da associação;
  297. Número ou marcador, página 18: c) identificar projectos realizáveis a nível da sua zona;
  298. Número ou marcador, página 18: d) coordenar com outros organismos vocacionados a defesa e saneamento do meio ambiente e estratégia comunitária, protecção e conservar o uso sustentável dos recursos naturais.
  299. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  300. Texto do artigo, página 19: (Atribuições do secretário)
  301. Texto do artigo, página 19: Compete ao secretário do grupo, o seguinte:
  302. Número ou marcador, página 19: a) elaborar relatórios mensais e actas dos encontros do grupo e outras informações da prestação de contas;
  303. Número ou marcador, página 19: b) reportar periodicamente ao coordenador do grupo acerca das irregularidades constatadas no terreno.
  304. Texto do artigo, página 19: Está Conforme.
  305. Texto do artigo, página 19: Conservatória dos Registos de Massinga, trinta de Dezembro de dois mil vinte e quatro.O Conservador, Romão Francisco Munguambe.
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