Associação China-Moçambique Câmara do Comércio

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Associação China-Moçambique Câmara do Comércio

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Texto do artigo · p. 18 Associação China-Moçambique Câmara do Comércio
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação
Texto do artigo · p. 18 A Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, é uma pessoa colectiva de direito privado, da natureza social, com fins não lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, poderá transferir a sua sede para qualquer outro local da província.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, é constituída por tempo indeterminado, com início a partir da data da realização da assembleia geral constituinte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Objectivos sociais
Número ou marcador · p. 18 Um) A Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, tem como objectivo o intercâmbio sócio-cultural entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para alcançar este objectivo, a Associação China-Moçambique Câmara do Comércio procurará:
Número ou marcador · p. 18 a) Promover e encorajar a realização de projectos e acções de apoio ao desenvolvimento social-económico e cultural entre os seus membros;
Número ou marcador · p. 18 b) Representar e defender os interesses dos membros junto das instituições do Estado e privadas;
Número ou marcador · p. 18 c) Promover a cooperação com outras associações congéneres nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 18 Os membros da Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio, agrupamse nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 18 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 18 b) Efectivos; e
Número ou marcador · p. 18 c) Honorários.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Fundadores
Texto do artigo · p. 18 Os que estiveram envolvidos na concepção e criação da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio e que estejam inscritos até a realização da assembleia constituinte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Efectivos
Texto do artigo · p. 18 Os que pagando regularmente a sua jóia e quotas, estejam no pleno gozo dos direitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 honorários
Texto do artigo · p. 18 Pessoas singulares ou colectivas e entidades a quem pelas suas contribuições excepcionais para a criação, engrandecimento e no processo da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio sejam atribuídas esta distinção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 18 Um) Podem ser membros da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, todos aqueles que aceitem e se disponham a cumprir os presentes estatutos, regulamentos e programas, independentemente da sua cor, raça, grupo étnico, lugar de nascimento, religião, instrução, posição social, origem ou filiação política.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O pedido de admissão para membro da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio é livre e a decisão compete ao Conselho Executivo, ratificada pela assembleia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Admissão de membros honorários
Texto do artigo · p. 18 A admissão destes membros, será feita por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal ou um mínimo de dez membros efectivos no gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 19 A qualidade de membro da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio poderá ser perdida pela:
Número ou marcador · p. 19 a) Prática de actos lesivos aos interesses da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio;
Número ou marcador · p. 19 b) Falta de pagamento de quotas por um período não superior a seis meses consecutivos, sem motivo justificado;
Número ou marcador · p. 19 c) Renúncia por escrito de qualidade de membro condicionada a satisfação de quaisquer débitos para com a associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Readmissão
Texto do artigo · p. 19 A readmissão de qualquer membro é da competência da assembleia sob proposta do Conselho Executivo ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 19 Um) Constituem direitos dos membros fundadores da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio:
Número ou marcador · p. 19 a) Participar nas sessões e actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 19 b) Eleger e ser eleito para qualquer um dos cargos directivos da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio:
Número ou marcador · p. 19 c) Apresentar aos órgãos directivos da associação, reclamações, propostas, sugestões e conselhos;
Número ou marcador · p. 19 d) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária com aval de, pelo menos, um terço dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 19 e) Solicitar ao Conselho Executivo, por escrito, ou verbalmente qualquer esclarecimento sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 19 f) Frequentar, para fins a que se destinam, a sede, delegações e quaisquer imóveis propriedade ou cargo da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio;
Número ou marcador · p. 19 g) Solicitar apoio e auxílio à associação fundamentando a petição;
Número ou marcador · p. 19 h) Fazer-se representar, por mandatário por outro membro fundador, nas sessões da Assembleia Geral, não podendo, porém , cada empresa representar mais de que um sócio;
Número ou marcador · p. 19 i) Ser assistido e apoiado em caso de falência ou prejuízos graves devido a calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 19 j) Propor associados e renunciar a qualidade de membro nos termos estatutários regulamentares após a liquidação de qualquer débito para com a associação;
Número ou marcador · p. 19 k) Pedir exoneração dos cargos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 19 l) Usufruir dos eventuais benefícios proporcionados pela associação em virtude das suas actividades.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Não são extensivos aos membros honorários os direitos prescritos nas alíneas b), d), g), j) e k), do número um, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 19 São deveres dos membros da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio:
Número ou marcador · p. 19 a) Respeitar, cumprir, difundir e fazer cumprir os estatutos, o regulamento e programa da associação e acatar as resoluções da Assembleia Geral e demais instruções do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 b) Participar activamente na realização do objectivo social da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, prestando a sua colabaração segundo a sua experiência e, ou capacidade técnica-científica e profissional;
Número ou marcador · p. 19 c) Desempenhar com zelo, dedicação e honestidade, usando a sua inteligência e experiência nas condições estabelecidas, as tarefas incumbidas e os cargos directivos para que foram eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 19 d) Pagar jóia pontualmente, as quotas estabelecidas e demais encargos associativos;
Número ou marcador · p. 19 e) Participar nas sessões da Assembleia Geral para que forem convocados e exercer o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 19 f) Defender o bom nome e prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 19 g) Aceitar a eleição e designação para exercício de cargos, salvo quando por circunstâncias atendíveis e provadas, não possa ou não deve aceitá-la;
Número ou marcador · p. 19 h) Denunciar por escrito aos órgãos directivos da associação quaisquer infracções ou irregularidades de que tiver conhecimento, especialmente quando elas afectem a responsabilidade colectiva da associação ou ponham em causa os interesses dos associados e outras actividades atentatórias ao prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Direitos e deveres dos membros honorários
Texto do artigo · p. 19 Aos membros honorários da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, assistem:
Número ou marcador · p. 19 Um) O direito de:
Número ou marcador · p. 19 a) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir pareceres e sugestões sobre qualquer ponto de agenda dos trabalhos e bem assim noutras actividades pela associação;
Número ou marcador · p. 19 b) Submeter ao Conselho Executivo, por escrito, qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julguem úteis à prossecução dos objectivos da Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio;
Número ou marcador · p. 19 c) Usufruir dos eventuais benefícios e outras regalias proporcionadas pela associação em virtude das suas actividades;
Número ou marcador · p. 19 d) Renunciar a sua qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O dever de:
Número ou marcador · p. 19 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio;
Número ou marcador · p. 19 b) Manter no seio da associação um comportamento cívico e moral digno e condizente com a sua categoria de membro;
Número ou marcador · p. 19 c) Defender o bom nome e prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Penalidades
Número ou marcador · p. 19 Um) A violação dos princípios estatutários, regulamentos e deliberações sociais e não cumprimento dos deveres, faz incorrer o membro nas seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 19 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 19 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 19 c) Demissão;
Número ou marcador · p. 19 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Independentemente de procedimento disciplinar que possa ter lugar, perde o direito de voto e elegibilidade para cargos associativos o membro que seja devedor de mais de três quotas mensais e que a não satisfaça no prazo que lhe for indicado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Competência para aplicação das penas
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao presidente a aplicação das penas e sanções das alíneas a), b) e c) do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 19 Dois) De demissão e de expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Das decisões do Conselho Executivo em matéria de repreensão registada e suspensão cabe recurso a Assembleia Geral, a interpor no prazo de dez dias a contar da data da notificação do membro sancionado.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O membro demitido poderá ser, decorrido um período não inferior a oito meses requerer a sua readmissão na associação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Procedimentos
Número ou marcador · p. 20 Um) Exceptuada a pena de repreensão simples, nenhuma pena poderá ser aplicada sem prévia audição do membro, sob pena de nulidade insuprível, sendo sempre reconhecido o direito de defesa escrito.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os procedimentos e o regime disciplinar serão objecto de regulamentação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 20 São órgãos sociais da Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio:
Número ou marcador · p. 20 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 20 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 20 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 Constituição
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio e é legalmente constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo de direitos estatutários, e nela reside o poder soberano da associação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas nos termos da lei, dos presentes estatutos, obrigarão todos os membros ausentes, divergentes e os restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Periodicidade
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Conselho Executivo, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral extraordinária só poderá deliberar validamente quando estiverem pelo menos, dois terços dos seus membros.
Texto do artigo · p. 20 Convocatória
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio mediante publicação da respectiva agenda com uma antecedência mínima de trinta dias, com a indicação do local, data e hora da sua realização.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso nos órgãos de informação nacionais mais lidos ou a expedir para cada um dos associados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Funcionamento
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral ordinária considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representada a maioria dos seus membros e em segunda convocação com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos, regulamentos, de dissolução e o destino a dar ao seu património requerem o voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos membros.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Cada associado terá um voto, podendo ser representado por mandatário ou outro membro, mediante procuração com poderes bastantes ou carta dirigida ao presidente da mesa escrita e assinada pelo mandante com assinatura reconhecida por notário.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Cada sessão da assembleia será lavrada acta que conterá entre outros aspectos o número de membros presentes ou representados e as deliberações tomadas e que será assinada pelos membros da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Atribuições da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 20 São atribuições da Assembleia Geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) A eleição e revogação de mandatos dos corpos sociais , a apreciação e aprovação dos relatórios de plano anual das actividades, apresentadas pelo Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 20 b) Admissão e ratificação da admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 20 c) A deliberação sobre alteração dos estatutos e esclarecimento de dúvidas na interpretação destes instrumentos aprovados pela Assembleia Geral nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 20 d) A decisão sobre a alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeito a registo, património da associação;
Número ou marcador · p. 20 e) A deliberação sobre a fusão ou incorporação da associação com outros associados prosseguindo fins idênticos para melhor realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 20 f) A deliberação sobre a criação de delegações ou outra forma de representação da Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio;
Número ou marcador · p. 20 g) A fixação e alteração dos quantitativos de jóia e da quota a ser paga pelos membros;
Número ou marcador · p. 20 h) A aplicação das penas de demissão e expulsão e a atribuição de louvores e distinções ou títulos aos membros da associação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa eleita, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujo mandato é de quatro anos, renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O vice-presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos no início de cada sessão, dentre os membros presentes que não fazem parte do Conselho Executivo e nem do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Atribuições dos membros da Mesa
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete especialmente ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Preparar agenda, convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Conferir posse aos membros dos corpos sociais eleitos para cargos associativos;
Número ou marcador · p. 20 c) Exercer os demais cargos/funções que lhe sejam conferidas neste estatuto e em regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Ao vice-presidente compete coadjuvar no decurso da sessão, o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas faltas e impedimentos , exercendo as funções que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 20 Três) Incumbe ao secretário a preparação e organização das sessões no decurso da assembleia, e a elaboração da respectiva acta que será assinada por todos os membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 20 Do Conselho Executivo
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Composição
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Executivo é um órgão executivo que no intervalo das sessões da Assembleia Geral representa a associação, composta por máximo de cinco membros de entre os quais um presidente que o dirige.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os restantes membros do Conselho Executivo são um vice-presidente, tesoureiro e dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral, por um período de quatro anos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Mandato
Número ou marcador · p. 21 Um) O presidente é eleito pela Assembleia Geral, e o seu mandato é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho reúne-se ordinariamente três vezes por trimestre, e sempre que achar necessário para os interesses da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, por iniciativa do presidente que dirige as suas sessões ou a pedido de um quinto dos membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 Atribuições
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Conselho Executivo:
Número ou marcador · p. 21 a) Gerir com integridade e transparência os recursos e as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 21 b) Elaborar o regulamento interno e o programa de actividades e submeté- -los à aprovação da Assembleia Geral com o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da assembleia o balanço e o relatório de contas de exercício;
Número ou marcador · p. 21 d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral a proposta do orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 21 e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamento interno e programa de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 21 f) Defender os interesses da associação, pondo em prática as decisões por si tomadas e as aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 g) Assinar acordos com outras associações nacionais e estrangeiras em prol da prossecução dos objectivos da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio;
Número ou marcador · p. 21 h) Admitir membros, organizar os respectivos processos e submeté-los à ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 i) Propor a Assembleia Geral a adimissão de membros honorários e atribuição de louvores, distinções ou títulos aos membros da associação;
Número ou marcador · p. 21 j) Aplicar as penas previstas nas alíneas a), b), e c) do artigo décimo sexto;
Número ou marcador · p. 21 k) Designar representantes da associação, admitir e demitir trabalhadores, arrendar, alugar ou adquirir bens móveis ou imóveis sempre que considere necessário e útil para a realização das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Associação China-Moçambique Câmara do Comércio obriga-se com a assinatura de, pelo menos, dois membros do Conselho, sendo a do presidente ou a do vice-presidente obrigatórias.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 Atribuições do presidente
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 21 a) Representar a Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio em juízo dentro e fora dele, passiva e activamente, praticando todos os demais actos conducentes à realização dos objectivos da associação, que os estatutos e outras disposições regulamentares não reservam a outros órgãos;
Número ou marcador · p. 21 b) Superintender em todas as actividades da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio em coordenação com os outros órgãos;
Número ou marcador · p. 21 c) Em geral, dirigir o Conselho Executivo e as suas acções.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Aos directores das áreas específicadas compete dirigir a execução das tarefas definidas pelo Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Atribuições do vice-presidente
Texto do artigo · p. 21 Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente da associação no exercício das funções e substituí-lo nas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Atribuições do tesoureiro
Texto do artigo · p. 21 Compete ao tesoureiro a cobrança de jóias e quotas e recepção de valores de pagamentos, o depósito de valores e efectivação de pagamentos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Atribuições dos vogais
Texto do artigo · p. 21 Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros do Conselho Executivo no exercício de suas funções.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 21 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Composição
Texto do artigo · p. 21 O Conselho Fiscal é um órgão da auditoria e fiscalização composto por:
Número ou marcador · p. 21 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 21 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 21 c) Relator.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral, por um período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Atribuições do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 21 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 21 a) A verificação da legalidade e transparência dos actos dos demais órgãos e a produção de pareceres sobre relatórios de actividade e de contas;
Número ou marcador · p. 21 b) A fiscalização do cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e produção de pareceres que lhe sejam solicitados pelo Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Dos fundos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Fundos próprios
Texto do artigo · p. 21 Constituem fundos próprios da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio os provenientes:
Número ou marcador · p. 21 a) De jóias e quotas pagas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 21 b) Da contribuição dos membros permanentes ou temporários por ela promovida;
Número ou marcador · p. 21 c) De quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e todos os bens que Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio advirem a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Exercício social, balanço e contas
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e a conta de Dezembro de cada ano carecem da aprovação da Assembleia Geral reunida em sessão a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Das disposições gerais e finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 Um) Em caso de demissão colectiva ou a maioria dos membros dos cargos directivos a Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária para o efeito convocada num prazo máximo de quinze dias para eleger outros que exercerão os cargos até ao termo do mandato dos substituídos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Das vagas de um ou alguns membros que tenham deixado de fazer parte dos corpos directivos, a Assembleia Geral elegerá entre os membros existentes os substitutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 Reforma e alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete somente ao executivo em sessão, deliberar sobre a alteração parcial ou total dos presentes estatutos, desde que a decisão seja tomada por pelo menos três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em caso de falecimento, interdição e inabilitação do seu titular, a sua quota pode ser amortizada.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 22 Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 22 Da assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Composição e competências)
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização dos actos do conselho de administração compete à assembleia geral dos sócios, cuja mesa será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) São nomeados no documento supra como administradores da sociedade os senhores Mohamed Sabir Gulam Rassul e Momade Assalam.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 22 Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se a representação for inferior, convocar-se-á nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os sócios poderão deliberar sem que seja no mesmo local físico, através dos seus representantes, por via fax, telefax ou e-mail.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 22 Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 22 a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 22 b) A destituição dos administradores;
Número ou marcador · p. 22 c) A exoneração de responsabilidade dos administradores;
Número ou marcador · p. 22 d) A proposição de acção pela sociedade contra administradores e sócios, bem assim como a desistência e transacção nessas acções;
Número ou marcador · p. 22 e) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 g) A alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 22 h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Convocação)
Número ou marcador · p. 22 Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, pelo presidente da respectiva mesa ou por quem
Texto do artigo · p. 22 o substitua nessa qualidade, através de carta, e-mail, fax.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por acordo, os sócios poderão dispensar o formalismo do número anterior.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Votação)
Texto do artigo · p. 22 As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por uma pluralidade de votos representativos que correspondam no mínimo setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 22 Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é dirigida por um conselho de administração composto por dois ou mais administradores, os quais são designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A presidência do conselho de administração será nomeada pela assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações do conselho de administração, são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados, tendo o presidente ou quem as suas vezes o fizer, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O conselho de administração indicará entre os sócios ou estranhos à sociedade, um gerente, a que competirá a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade com a designação de director executivo ou directorgeral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho de administração disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a execução e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Obrigações da sociedade)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade fica validamente obrigada: a) Pela assinatura individualizada de qualquer
Texto do artigo · p. 22 um dos sócios;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura individualizada de um gerente ao qual o conselho de administração tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 22 d) Os actos de mero expediente poderão se assinados por qualquer dos membros do conselho de administração ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Responsabilidade dos administradores)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os gerentes respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) É proibido aos membros do conselho de administração ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Exercício social
Número ou marcador · p. 22 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 22 a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 22 b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 22 c) O remanescente servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A reforma ou alteração estatutária pode ser proposta pelo presidente do Conselho Executivo ou requerida por um terço dos membros efectivos e fundadores em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 23 Um) A dissolução da Associação China – Moçambique Câmara do Comércio, só pode ser decidida na Assembleia Geral convocada exclusivamente para o efeito, pelo presidente da assembleia geral extraordinária, com o conhecimento do presidente do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal, exigindo-se para o efeito o voto favorável de três quartos de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral convocada, para a dissolução da associação considera-se legalmente constituída quando a hora marcada ou dentro de meia hora estiverem presentes ou representados três quartos do número total dos associados.
Número ou marcador · p. 23 Três) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e aos necessários, à liquidação do património.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Destino do património
Texto do artigo · p. 23 Verificada a dissolução da Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio terá o seu património disponível destino que a assembleia geral extraordinária determinar.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Bandeira e símbolos
Texto do artigo · p. 23 Para a sua identificação a associação adoptará um símbolo e uma bandeira a serem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Texto do artigo · p. 23 Em tudo quanto fica omisso observar-se-ão as disposições legais vigentes aplicáveis na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Associação China-Moçambique Câmara do Comércio
  2. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 18: Denominação
  5. Texto do artigo, página 18: A Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, é uma pessoa colectiva de direito privado, da natureza social, com fins não lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 18: Sede
  8. Número ou marcador, página 18: Um) A Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, poderá transferir a sua sede para qualquer outro local da província.
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 18: Duração
  12. Texto do artigo, página 18: A Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, é constituída por tempo indeterminado, com início a partir da data da realização da assembleia geral constituinte.
  13. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 18: Objectivos sociais
  15. Número ou marcador, página 18: Um) A Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, tem como objectivo o intercâmbio sócio-cultural entre os seus membros.
  16. Número ou marcador, página 18: Dois) Para alcançar este objectivo, a Associação China-Moçambique Câmara do Comércio procurará:
  17. Número ou marcador, página 18: a) Promover e encorajar a realização de projectos e acções de apoio ao desenvolvimento social-económico e cultural entre os seus membros;
  18. Número ou marcador, página 18: b) Representar e defender os interesses dos membros junto das instituições do Estado e privadas;
  19. Número ou marcador, página 18: c) Promover a cooperação com outras associações congéneres nacionais ou estrangeiras.
  20. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos membros
  21. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 18: Categoria de membros
  23. Texto do artigo, página 18: Os membros da Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio, agrupamse nas seguintes categorias:
  24. Número ou marcador, página 18: a) Fundadores;
  25. Número ou marcador, página 18: b) Efectivos; e
  26. Número ou marcador, página 18: c) Honorários.
  27. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 18: Fundadores
  29. Texto do artigo, página 18: Os que estiveram envolvidos na concepção e criação da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio e que estejam inscritos até a realização da assembleia constituinte.
  30. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 18: Efectivos
  32. Texto do artigo, página 18: Os que pagando regularmente a sua jóia e quotas, estejam no pleno gozo dos direitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  33. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 18: honorários
  35. Texto do artigo, página 18: Pessoas singulares ou colectivas e entidades a quem pelas suas contribuições excepcionais para a criação, engrandecimento e no processo da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio sejam atribuídas esta distinção.
  36. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 18: Admissão de membros
  38. Número ou marcador, página 18: Um) Podem ser membros da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, todos aqueles que aceitem e se disponham a cumprir os presentes estatutos, regulamentos e programas, independentemente da sua cor, raça, grupo étnico, lugar de nascimento, religião, instrução, posição social, origem ou filiação política.
  39. Número ou marcador, página 18: Dois) O pedido de admissão para membro da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio é livre e a decisão compete ao Conselho Executivo, ratificada pela assembleia.
  40. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 18: Admissão de membros honorários
  42. Texto do artigo, página 18: A admissão destes membros, será feita por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal ou um mínimo de dez membros efectivos no gozo dos seus direitos estatutários.
  43. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 19: Perda de qualidade de membro
  45. Texto do artigo, página 19: A qualidade de membro da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio poderá ser perdida pela:
  46. Número ou marcador, página 19: a) Prática de actos lesivos aos interesses da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio;
  47. Número ou marcador, página 19: b) Falta de pagamento de quotas por um período não superior a seis meses consecutivos, sem motivo justificado;
  48. Número ou marcador, página 19: c) Renúncia por escrito de qualidade de membro condicionada a satisfação de quaisquer débitos para com a associação.
  49. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 19: Readmissão
  51. Texto do artigo, página 19: A readmissão de qualquer membro é da competência da assembleia sob proposta do Conselho Executivo ou Conselho Fiscal.
  52. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  53. Texto do artigo, página 19: Direitos dos membros
  54. Número ou marcador, página 19: Um) Constituem direitos dos membros fundadores da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio:
  55. Número ou marcador, página 19: a) Participar nas sessões e actividades promovidas pela associação;
  56. Número ou marcador, página 19: b) Eleger e ser eleito para qualquer um dos cargos directivos da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio:
  57. Número ou marcador, página 19: c) Apresentar aos órgãos directivos da associação, reclamações, propostas, sugestões e conselhos;
  58. Número ou marcador, página 19: d) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária com aval de, pelo menos, um terço dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários;
  59. Número ou marcador, página 19: e) Solicitar ao Conselho Executivo, por escrito, ou verbalmente qualquer esclarecimento sobre as actividades da associação;
  60. Número ou marcador, página 19: f) Frequentar, para fins a que se destinam, a sede, delegações e quaisquer imóveis propriedade ou cargo da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio;
  61. Número ou marcador, página 19: g) Solicitar apoio e auxílio à associação fundamentando a petição;
  62. Número ou marcador, página 19: h) Fazer-se representar, por mandatário por outro membro fundador, nas sessões da Assembleia Geral, não podendo, porém , cada empresa representar mais de que um sócio;
  63. Número ou marcador, página 19: i) Ser assistido e apoiado em caso de falência ou prejuízos graves devido a calamidades naturais;
  64. Número ou marcador, página 19: j) Propor associados e renunciar a qualidade de membro nos termos estatutários regulamentares após a liquidação de qualquer débito para com a associação;
  65. Número ou marcador, página 19: k) Pedir exoneração dos cargos directivos da associação;
  66. Número ou marcador, página 19: l) Usufruir dos eventuais benefícios proporcionados pela associação em virtude das suas actividades.
  67. Número ou marcador, página 19: Dois) Não são extensivos aos membros honorários os direitos prescritos nas alíneas b), d), g), j) e k), do número um, do presente artigo.
  68. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Deveres dos membros
  69. Texto do artigo, página 19: São deveres dos membros da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio:
  70. Número ou marcador, página 19: a) Respeitar, cumprir, difundir e fazer cumprir os estatutos, o regulamento e programa da associação e acatar as resoluções da Assembleia Geral e demais instruções do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;
  71. Número ou marcador, página 19: b) Participar activamente na realização do objectivo social da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, prestando a sua colabaração segundo a sua experiência e, ou capacidade técnica-científica e profissional;
  72. Número ou marcador, página 19: c) Desempenhar com zelo, dedicação e honestidade, usando a sua inteligência e experiência nas condições estabelecidas, as tarefas incumbidas e os cargos directivos para que foram eleitos ou designados;
  73. Número ou marcador, página 19: d) Pagar jóia pontualmente, as quotas estabelecidas e demais encargos associativos;
  74. Número ou marcador, página 19: e) Participar nas sessões da Assembleia Geral para que forem convocados e exercer o seu direito de voto;
  75. Número ou marcador, página 19: f) Defender o bom nome e prestígio da associação;
  76. Número ou marcador, página 19: g) Aceitar a eleição e designação para exercício de cargos, salvo quando por circunstâncias atendíveis e provadas, não possa ou não deve aceitá-la;
  77. Número ou marcador, página 19: h) Denunciar por escrito aos órgãos directivos da associação quaisquer infracções ou irregularidades de que tiver conhecimento, especialmente quando elas afectem a responsabilidade colectiva da associação ou ponham em causa os interesses dos associados e outras actividades atentatórias ao prestígio da associação.
  78. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 19: Direitos e deveres dos membros honorários
  80. Texto do artigo, página 19: Aos membros honorários da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, assistem:
  81. Número ou marcador, página 19: Um) O direito de:
  82. Número ou marcador, página 19: a) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir pareceres e sugestões sobre qualquer ponto de agenda dos trabalhos e bem assim noutras actividades pela associação;
  83. Número ou marcador, página 19: b) Submeter ao Conselho Executivo, por escrito, qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julguem úteis à prossecução dos objectivos da Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio;
  84. Número ou marcador, página 19: c) Usufruir dos eventuais benefícios e outras regalias proporcionadas pela associação em virtude das suas actividades;
  85. Número ou marcador, página 19: d) Renunciar a sua qualidade de membro.
  86. Número ou marcador, página 19: Dois) O dever de:
  87. Número ou marcador, página 19: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio;
  88. Número ou marcador, página 19: b) Manter no seio da associação um comportamento cívico e moral digno e condizente com a sua categoria de membro;
  89. Número ou marcador, página 19: c) Defender o bom nome e prestígio da associação.
  90. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 19: Penalidades
  92. Número ou marcador, página 19: Um) A violação dos princípios estatutários, regulamentos e deliberações sociais e não cumprimento dos deveres, faz incorrer o membro nas seguintes sanções:
  93. Número ou marcador, página 19: a) Repreensão simples;
  94. Número ou marcador, página 19: b) Repreensão registada;
  95. Número ou marcador, página 19: c) Demissão;
  96. Número ou marcador, página 19: d) Expulsão.
  97. Número ou marcador, página 19: Dois) Independentemente de procedimento disciplinar que possa ter lugar, perde o direito de voto e elegibilidade para cargos associativos o membro que seja devedor de mais de três quotas mensais e que a não satisfaça no prazo que lhe for indicado.
  98. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 19: Competência para aplicação das penas
  100. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao presidente a aplicação das penas e sanções das alíneas a), b) e c) do artigo anterior.
  101. Número ou marcador, página 19: Dois) De demissão e de expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 20: Três) Das decisões do Conselho Executivo em matéria de repreensão registada e suspensão cabe recurso a Assembleia Geral, a interpor no prazo de dez dias a contar da data da notificação do membro sancionado.
  103. Número ou marcador, página 20: Quatro) O membro demitido poderá ser, decorrido um período não inferior a oito meses requerer a sua readmissão na associação.
  104. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 20: Procedimentos
  106. Número ou marcador, página 20: Um) Exceptuada a pena de repreensão simples, nenhuma pena poderá ser aplicada sem prévia audição do membro, sob pena de nulidade insuprível, sendo sempre reconhecido o direito de defesa escrito.
  107. Número ou marcador, página 20: Dois) Os procedimentos e o regime disciplinar serão objecto de regulamentação pela Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  109. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais
  111. Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais da Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio:
  112. Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 20: b) Conselho Executivo;
  114. Número ou marcador, página 20: c) Conselho Fiscal.
  115. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  116. Texto do artigo, página 20: Da Assembleia Geral
  117. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 20: Constituição
  119. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio e é legalmente constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo de direitos estatutários, e nela reside o poder soberano da associação.
  120. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas nos termos da lei, dos presentes estatutos, obrigarão todos os membros ausentes, divergentes e os restantes órgãos sociais.
  121. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 20: Periodicidade
  123. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Conselho Executivo, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  124. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral extraordinária só poderá deliberar validamente quando estiverem pelo menos, dois terços dos seus membros.
  125. Texto do artigo, página 20: Convocatória
  126. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio mediante publicação da respectiva agenda com uma antecedência mínima de trinta dias, com a indicação do local, data e hora da sua realização.
  127. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso nos órgãos de informação nacionais mais lidos ou a expedir para cada um dos associados.
  128. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 20: Funcionamento
  130. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral ordinária considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representada a maioria dos seus membros e em segunda convocação com qualquer número de membros presentes.
  131. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
  132. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos, regulamentos, de dissolução e o destino a dar ao seu património requerem o voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos membros.
  133. Número ou marcador, página 20: Quatro) Cada associado terá um voto, podendo ser representado por mandatário ou outro membro, mediante procuração com poderes bastantes ou carta dirigida ao presidente da mesa escrita e assinada pelo mandante com assinatura reconhecida por notário.
  134. Número ou marcador, página 20: Cinco) Cada sessão da assembleia será lavrada acta que conterá entre outros aspectos o número de membros presentes ou representados e as deliberações tomadas e que será assinada pelos membros da Mesa da Assembleia.
  135. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 20: Atribuições da Assembleia Geral
  137. Texto do artigo, página 20: São atribuições da Assembleia Geral as seguintes:
  138. Número ou marcador, página 20: a) A eleição e revogação de mandatos dos corpos sociais , a apreciação e aprovação dos relatórios de plano anual das actividades, apresentadas pelo Conselho Executivo;
  139. Número ou marcador, página 20: b) Admissão e ratificação da admissão de novos membros;
  140. Número ou marcador, página 20: c) A deliberação sobre alteração dos estatutos e esclarecimento de dúvidas na interpretação destes instrumentos aprovados pela Assembleia Geral nos termos estatutários;
  141. Número ou marcador, página 20: d) A decisão sobre a alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeito a registo, património da associação;
  142. Número ou marcador, página 20: e) A deliberação sobre a fusão ou incorporação da associação com outros associados prosseguindo fins idênticos para melhor realização dos seus objectivos;
  143. Número ou marcador, página 20: f) A deliberação sobre a criação de delegações ou outra forma de representação da Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio;
  144. Número ou marcador, página 20: g) A fixação e alteração dos quantitativos de jóia e da quota a ser paga pelos membros;
  145. Número ou marcador, página 20: h) A aplicação das penas de demissão e expulsão e a atribuição de louvores e distinções ou títulos aos membros da associação.
  146. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 20: Mesa da Assembleia Geral
  148. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa eleita, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujo mandato é de quatro anos, renováveis por mais um mandato.
  149. Número ou marcador, página 20: Dois) O vice-presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos no início de cada sessão, dentre os membros presentes que não fazem parte do Conselho Executivo e nem do Conselho Fiscal.
  150. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 20: Atribuições dos membros da Mesa
  152. Número ou marcador, página 20: Um) Compete especialmente ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  153. Número ou marcador, página 20: a) Preparar agenda, convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 20: b) Conferir posse aos membros dos corpos sociais eleitos para cargos associativos;
  155. Número ou marcador, página 20: c) Exercer os demais cargos/funções que lhe sejam conferidas neste estatuto e em regulamentos específicos.
  156. Número ou marcador, página 20: Dois) Ao vice-presidente compete coadjuvar no decurso da sessão, o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas faltas e impedimentos , exercendo as funções que lhe forem atribuídas.
  157. Número ou marcador, página 20: Três) Incumbe ao secretário a preparação e organização das sessões no decurso da assembleia, e a elaboração da respectiva acta que será assinada por todos os membros da Mesa da Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II
  159. Texto do artigo, página 20: Do Conselho Executivo
  160. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  161. Texto do artigo, página 20: Composição
  162. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Executivo é um órgão executivo que no intervalo das sessões da Assembleia Geral representa a associação, composta por máximo de cinco membros de entre os quais um presidente que o dirige.
  163. Número ou marcador, página 20: Dois) Os restantes membros do Conselho Executivo são um vice-presidente, tesoureiro e dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral, por um período de quatro anos, renováveis uma única vez.
  164. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  165. Texto do artigo, página 21: Mandato
  166. Número ou marcador, página 21: Um) O presidente é eleito pela Assembleia Geral, e o seu mandato é de quatro anos.
  167. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho reúne-se ordinariamente três vezes por trimestre, e sempre que achar necessário para os interesses da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, por iniciativa do presidente que dirige as suas sessões ou a pedido de um quinto dos membros.
  168. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  169. Texto do artigo, página 21: Atribuições
  170. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho Executivo:
  171. Número ou marcador, página 21: a) Gerir com integridade e transparência os recursos e as actividades da associação;
  172. Número ou marcador, página 21: b) Elaborar o regulamento interno e o programa de actividades e submeté- -los à aprovação da Assembleia Geral com o parecer do Conselho Fiscal;
  173. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da assembleia o balanço e o relatório de contas de exercício;
  174. Número ou marcador, página 21: d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral a proposta do orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  175. Número ou marcador, página 21: e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamento interno e programa de actividades da associação;
  176. Número ou marcador, página 21: f) Defender os interesses da associação, pondo em prática as decisões por si tomadas e as aprovadas pela Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 21: g) Assinar acordos com outras associações nacionais e estrangeiras em prol da prossecução dos objectivos da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio;
  178. Número ou marcador, página 21: h) Admitir membros, organizar os respectivos processos e submeté-los à ratificação da Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 21: i) Propor a Assembleia Geral a adimissão de membros honorários e atribuição de louvores, distinções ou títulos aos membros da associação;
  180. Número ou marcador, página 21: j) Aplicar as penas previstas nas alíneas a), b), e c) do artigo décimo sexto;
  181. Número ou marcador, página 21: k) Designar representantes da associação, admitir e demitir trabalhadores, arrendar, alugar ou adquirir bens móveis ou imóveis sempre que considere necessário e útil para a realização das actividades da associação.
  182. Número ou marcador, página 21: Dois) A Associação China-Moçambique Câmara do Comércio obriga-se com a assinatura de, pelo menos, dois membros do Conselho, sendo a do presidente ou a do vice-presidente obrigatórias.
  183. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
  184. Texto do artigo, página 21: Atribuições do presidente
  185. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao presidente:
  186. Número ou marcador, página 21: a) Representar a Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio em juízo dentro e fora dele, passiva e activamente, praticando todos os demais actos conducentes à realização dos objectivos da associação, que os estatutos e outras disposições regulamentares não reservam a outros órgãos;
  187. Número ou marcador, página 21: b) Superintender em todas as actividades da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio em coordenação com os outros órgãos;
  188. Número ou marcador, página 21: c) Em geral, dirigir o Conselho Executivo e as suas acções.
  189. Número ou marcador, página 21: Dois) Aos directores das áreas específicadas compete dirigir a execução das tarefas definidas pelo Conselho Executivo.
  190. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  191. Texto do artigo, página 21: Atribuições do vice-presidente
  192. Texto do artigo, página 21: Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente da associação no exercício das funções e substituí-lo nas ausências e impedimentos.
  193. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 21: Atribuições do tesoureiro
  195. Texto do artigo, página 21: Compete ao tesoureiro a cobrança de jóias e quotas e recepção de valores de pagamentos, o depósito de valores e efectivação de pagamentos.
  196. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 21: Atribuições dos vogais
  198. Texto do artigo, página 21: Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros do Conselho Executivo no exercício de suas funções.
  199. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III
  200. Texto do artigo, página 21: Do Conselho Fiscal
  201. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  202. Texto do artigo, página 21: Composição
  203. Texto do artigo, página 21: O Conselho Fiscal é um órgão da auditoria e fiscalização composto por:
  204. Número ou marcador, página 21: a) Um presidente;
  205. Número ou marcador, página 21: b) Um vice-presidente;
  206. Número ou marcador, página 21: c) Relator.
  207. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral, por um período de quatro anos.
  208. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  209. Texto do artigo, página 21: Atribuições do Conselho Fiscal
  210. Texto do artigo, página 21: Ao Conselho Fiscal compete:
  211. Número ou marcador, página 21: a) A verificação da legalidade e transparência dos actos dos demais órgãos e a produção de pareceres sobre relatórios de actividade e de contas;
  212. Número ou marcador, página 21: b) A fiscalização do cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e produção de pareceres que lhe sejam solicitados pelo Conselho Executivo.
  213. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Dos fundos
  214. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 21: Fundos próprios
  216. Texto do artigo, página 21: Constituem fundos próprios da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio os provenientes:
  217. Número ou marcador, página 21: a) De jóias e quotas pagas pelos seus membros;
  218. Número ou marcador, página 21: b) Da contribuição dos membros permanentes ou temporários por ela promovida;
  219. Número ou marcador, página 21: c) De quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e todos os bens que Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio advirem a título gratuito ou oneroso.
  220. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  221. Texto do artigo, página 21: Exercício social, balanço e contas
  222. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  223. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e a conta de Dezembro de cada ano carecem da aprovação da Assembleia Geral reunida em sessão a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
  224. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das disposições gerais e finais
  225. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  226. Texto do artigo, página 21: Disposições gerais
  227. Número ou marcador, página 21: Um) Em caso de demissão colectiva ou a maioria dos membros dos cargos directivos a Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária para o efeito convocada num prazo máximo de quinze dias para eleger outros que exercerão os cargos até ao termo do mandato dos substituídos.
  228. Número ou marcador, página 21: Dois) Das vagas de um ou alguns membros que tenham deixado de fazer parte dos corpos directivos, a Assembleia Geral elegerá entre os membros existentes os substitutos.
  229. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  230. Texto do artigo, página 21: Reforma e alteração dos estatutos
  231. Número ou marcador, página 21: Um) Compete somente ao executivo em sessão, deliberar sobre a alteração parcial ou total dos presentes estatutos, desde que a decisão seja tomada por pelo menos três quartos dos membros presentes.
  232. Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de falecimento, interdição e inabilitação do seu titular, a sua quota pode ser amortizada.
  233. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III
  234. Texto do artigo, página 22: Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
  235. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I
  236. Texto do artigo, página 22: Da assembleia Geral
  237. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  238. Texto do artigo, página 22: (Composição e competências)
  239. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização dos actos do conselho de administração compete à assembleia geral dos sócios, cuja mesa será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  240. Número ou marcador, página 22: Dois) São nomeados no documento supra como administradores da sociedade os senhores Mohamed Sabir Gulam Rassul e Momade Assalam.
  241. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  242. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  243. Texto do artigo, página 22: (Reuniões)
  244. Número ou marcador, página 22: Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
  245. Número ou marcador, página 22: Dois) Se a representação for inferior, convocar-se-á nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
  246. Número ou marcador, página 22: Três) Os sócios poderão deliberar sem que seja no mesmo local físico, através dos seus representantes, por via fax, telefax ou e-mail.
  247. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  248. Texto do artigo, página 22: (Deliberações)
  249. Texto do artigo, página 22: Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
  250. Número ou marcador, página 22: a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
  251. Número ou marcador, página 22: b) A destituição dos administradores;
  252. Número ou marcador, página 22: c) A exoneração de responsabilidade dos administradores;
  253. Número ou marcador, página 22: d) A proposição de acção pela sociedade contra administradores e sócios, bem assim como a desistência e transacção nessas acções;
  254. Número ou marcador, página 22: e) A alteração do contrato da sociedade;
  255. Número ou marcador, página 22: f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  256. Número ou marcador, página 22: g) A alienação ou oneração de bens imóveis;
  257. Número ou marcador, página 22: h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
  258. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  259. Texto do artigo, página 22: (Convocação)
  260. Número ou marcador, página 22: Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, pelo presidente da respectiva mesa ou por quem
  261. Texto do artigo, página 22: o substitua nessa qualidade, através de carta, e-mail, fax.
  262. Número ou marcador, página 22: Dois) Por acordo, os sócios poderão dispensar o formalismo do número anterior.
  263. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  264. Texto do artigo, página 22: (Votação)
  265. Texto do artigo, página 22: As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por uma pluralidade de votos representativos que correspondam no mínimo setenta e cinco por cento do capital social.
  266. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II
  267. Texto do artigo, página 22: Do conselho de administração
  268. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  269. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  270. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é dirigida por um conselho de administração composto por dois ou mais administradores, os quais são designados pela assembleia geral.
  271. Número ou marcador, página 22: Dois) A presidência do conselho de administração será nomeada pela assembleia geral dos sócios.
  272. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações do conselho de administração, são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados, tendo o presidente ou quem as suas vezes o fizer, voto de qualidade.
  273. Número ou marcador, página 22: Quatro) O conselho de administração indicará entre os sócios ou estranhos à sociedade, um gerente, a que competirá a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade com a designação de director executivo ou directorgeral.
  274. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  275. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  276. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a execução e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  277. Número ou marcador, página 22: Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários da sociedade.
  278. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  279. Texto do artigo, página 22: (Obrigações da sociedade)
  280. Texto do artigo, página 22: A sociedade fica validamente obrigada: a) Pela assinatura individualizada de qualquer
  281. Texto do artigo, página 22: um dos sócios;
  282. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura individualizada de um gerente ao qual o conselho de administração tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
  283. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  284. Número ou marcador, página 22: d) Os actos de mero expediente poderão se assinados por qualquer dos membros do conselho de administração ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  285. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  286. Texto do artigo, página 22: (Responsabilidade dos administradores)
  287. Número ou marcador, página 22: Um) Os gerentes respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
  288. Número ou marcador, página 22: Dois) É proibido aos membros do conselho de administração ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
  289. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  290. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  291. Texto do artigo, página 22: Exercício social
  292. Número ou marcador, página 22: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  293. Número ou marcador, página 22: Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
  294. Número ou marcador, página 22: a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  295. Número ou marcador, página 22: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  296. Número ou marcador, página 22: c) O remanescente servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  297. Número ou marcador, página 23: Dois) A reforma ou alteração estatutária pode ser proposta pelo presidente do Conselho Executivo ou requerida por um terço dos membros efectivos e fundadores em pleno gozo dos seus direitos.
  298. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  299. Texto do artigo, página 23: Dissolução e liquidação
  300. Número ou marcador, página 23: Um) A dissolução da Associação China – Moçambique Câmara do Comércio, só pode ser decidida na Assembleia Geral convocada exclusivamente para o efeito, pelo presidente da assembleia geral extraordinária, com o conhecimento do presidente do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal, exigindo-se para o efeito o voto favorável de três quartos de todos os seus membros.
  301. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral convocada, para a dissolução da associação considera-se legalmente constituída quando a hora marcada ou dentro de meia hora estiverem presentes ou representados três quartos do número total dos associados.
  302. Número ou marcador, página 23: Três) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e aos necessários, à liquidação do património.
  303. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  304. Texto do artigo, página 23: Destino do património
  305. Texto do artigo, página 23: Verificada a dissolução da Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio terá o seu património disponível destino que a assembleia geral extraordinária determinar.
  306. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 23: Bandeira e símbolos
  308. Texto do artigo, página 23: Para a sua identificação a associação adoptará um símbolo e uma bandeira a serem aprovados pela Assembleia Geral.
  309. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  310. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  311. Texto do artigo, página 23: Em tudo quanto fica omisso observar-se-ão as disposições legais vigentes aplicáveis na República de Moçambique.
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