III SÉRIE — n.º 28

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 28/2010

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 14 de Julho de 2010 III SÉRIE — Número 28
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Parágrafo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPAChO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, o reconhecimento da Associação Desafio Reto à Esperança como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Desafio Reto à Esperança.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 5 de Julho de 2010. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
Texto do artigo · p. 1 DESPAChO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, o reconhecimento da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação China-Moçambique Câmara do Comércio.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 3 de Maio de 2010. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação Desafio Reto à Esperança
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Associação Desafio Reto à Esperança, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter humanitário e solidariedade social e cristã que goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelo presente estatuto, pelo respectivo regulamento interno e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A associação é uma organização de âmbito nacional, cuja sede se localizada no Bairro
Texto do artigo · p. 1 Hanhana, Matola, por deliberação da Assembleia Geral, poderá criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Dos objectivos e fins
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos Específicos)
Texto do artigo · p. 1 Constituem objectivos especificos da associação:
Número ou marcador · p. 1 a) Promover a recuperação, reabilitação e reeducação de jovens tóxico-
Texto do artigo · p. 1 -dependentes e alcólatras;
Número ou marcador · p. 1 b) Promover, em coordenação com as entidades competentes iniciativas que impulsionem os tóxicodependentes à produtividade, incluindo emprego e/ou autoemprego.
Número ou marcador · p. 1 c) Promover a formação técnicoprofissional de modo a integrá-los socialmente uma vez reabilitados.
Número ou marcador · p. 1 d) Idealizar e promover práticas artesanais de carpintaria, serralharia, pintura, agricultura e pecuária.
Número ou marcador · p. 1 e) Promover o envolvimento e aproximação dos familiares dos tóxico-dependentes em programas pré estabelecidos pela associação;
Número ou marcador · p. 1 f) Promover e desenvolver iniciativas que abram espaço para o envolvimento de voluntários de várias organizações religiosas e civis.
Número ou marcador · p. 2 g) Promover intercâmbio com outras organizações similares, movimentos e programas nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da associação pessoas singulares e colectivas desde que se identifiquem com os objectivos da associação e aceitem regerse pelo presente estatuto, regulamento interno e programas que para o efeito tenham sido aprovados pela Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 A associação comporta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores - Serão todos aqueles que subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos - Serão todos os que forem admitidos mediante o preenchimento dos requisitos e formalidades fixados pelos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários - Serão todos aqueles que singular ou colectivamente, tiverem contribuído significativamente com serviços relevantes e/ou prestigio para o progresso da associação e que se tenham predisposto a prestar auxílio financeiro, material ou humano nas actividades da organização sendo que esta categoria só poderá adquirir-se por deliberação da Assembleia Geral sob proposta de Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros beneméritos - Serão todos aqueles que contribuírem de maneira relevante em termos financeiros e patrimoniais a favor dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Honrar a associação em todas as circunstâncias e contribuir tanto quanto possível para o seu prestígio;
Número ou marcador · p. 2 b) Observar e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos corpos gerentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Tomar parte em todas as realizações e actividades levadas a cabo pela associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Zelar pelos interesses da associação comunicando por escrito á Direcção sobre qualquer irregularidade de que tenham tomado conhecimento;
Número ou marcador · p. 2 e) Cumprir pontualmente com as obrigações financeiras tratando-se de membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Sanções)
Número ou marcador · p. 2 Um) Consoante a gravidade da infração, serão aplicadas aos membros da associação as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 2 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 2 b) Advertência escrita;
Número ou marcador · p. 2 c) Demissão;
Número ou marcador · p. 2 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As penas previstas nas alíneas a) e b) deste artigo serão aplicadas pelo Conselho de Direcção, sendo as alíneas c) e d) da responsabilidade da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros em geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Votar as deliberações da Assembleia Geral, com excepção dos membros beneméritos e honorários pois, não têm direito a voto;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, com excepção dos membros beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor em conformidade com o Regulamento a admissão de novos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 2 d) Ter pleno acesso a informação relativa à vida da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor a realização da Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Examinar e aprovar as candidaturas a membro da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 Perde-se a qualidade de membro nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 2 a) Os que solicitarem voluntariamente demissão/renúncia.
Número ou marcador · p. 2 b) Atraso no pagamento de quotas por um período igual ou superior a seis meses, salvo em situações devidamente justificadas junto do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 c) Violação dos deveres preconizados nos estatutos.
Número ou marcador · p. 2 d) Falta de respeito aos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 2 e) Ausência persistente ou não devidamente justificada aos encontros e actividades da associação.
Número ou marcador · p. 2 f) Recusa do membro no cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Readmissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 Á excepção de membros expulsos, os restantes poderão solicitar por escrito à Assembleia Geral a sua readmissão desde que as causas que tiverem ditado o seu afastamento se mostrem sanadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Filiação em outras organizações)
Texto do artigo · p. 2 A associação poderá filiar-se a outras associações ou organizações nacionais estrangeiras que prossigam fins similares aos seus.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 Constituem órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Mandato)
Número ou marcador · p. 2 Um) O mandato dos titulares dos órgãos da associação é de três anos expresso pela Assembleia Geral num processo de votação democrática.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A reeleição dos titulares e a duração dos mandatos respeitará o mesmo processo definido no parágrafo anterior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 A Assembléia Geral é o órgão deliberativo da associação, sendo constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Composição da mesa de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 2 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 2 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita por um periodo de um ano.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordináriamente no último trimestre de cada ano e, extraordinariamente sempre que as
Texto do artigo · p. 3 circunstâncias o ditarem, por iniciativa do presidente, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, ou de pelo menos metade dos associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Convocação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência, pelo respectivo presidente nos termos do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocatória é feita pessoalmente e por anúncio a ser fixado na sede da instituição ou por anúncio em jornal de maior circulação, devendo nela constar o dia, o local e a consequente ordem de trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) A convocatória da Assembleia Extraordinária nos termos do artigo décimo oitavo número dois, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia considera-se legalmente constituída em primeira convocação se estiverem presentes ou representados mais de metade dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na falta de qualquer membro da Mesa da Assembleia, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros, só poderá reunir se estiverem três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 3 Um) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias que não constam da ordem de trabalho constantes da convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os membros e concordarem com a inclusão de matéria fora da agenda.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações são aprovadas por maioria dos votos dos associados presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações sobre a dissolução da associação será por voto favorável de três quartos de todos os associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 São da exclusiva competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e destituir os titulares da associação (membros do Conselho de Direcção, Direcção Executiva e Conselho Fiscal);
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar estatutos, regulamentos, políticas e estratégias da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar Acordos sobre qualquer parceria que seja relevante à associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar o programa geral de trabalho da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar o relatório anual, balanço e contas submetidas pelo Conselho de Direcção, bem como apreciar e votar anualmente o orçamento e plano operacional anual para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 3 g) Eleger auditores internos sob recomendação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar o montante das quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre reclamações e recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 3 j) Aprovar propostas de alteração de estatutos sob recomendação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 k) Dissolver a associação;
Número ou marcador · p. 3 l) Aprovar a atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito;
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre a aquisição de bens móveis e imóveis sujeitos a registo, podendo delegar este poder ao Conselho de Direcção de forma expressa;
Número ou marcador · p. 3 n) Aprovar comissões técnicas e consultivas para responder a situações pertinentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de Gestão e Administração corrente da associação que a dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral e os seus cargos são reservados a membros fundadores e efectivos em pleno exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é composto por três membros sendo, o presidente, o vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Três) O presidente convoca o Conselho de Direcção de forma periódica regular podendo no entanto convocar encontros extraordinários se dois terços dos membros estiverem de acordo.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Conselho de Direcção pode encarregar um ou mais dos seus membros de certas matérias chave tais como a administração e gestão de fundos de que fará parte obrigatoriamente o presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 São da exclusiva competência do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pelas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Gerir e administrar as actividades da associação podendo contratar ou despedir pessoal nos termos dos planos aprovados pela Assembleia Geral e na prossecução dos objectivos por esta impostos;
Número ou marcador · p. 3 c) Decidir sobre programas ou projectos em que a associação deve participar, quando, por questão de competências não sejam submetidos a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 d) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar e submeter à Assembleia Geral normas e regulamentos para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Admitir e suspender membros provisoriamente até à ratificação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Submeter à deliberação da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro honorário ou benemérito;
Número ou marcador · p. 3 h) Preparar acordos sobre qualquer parceria que seja relevante á associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Fixar o montante anual das quotas e jóia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria da associação e é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo, um presidente, um secretário e um vogal
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente sempre que haja necessidade para tal e só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 São da exclusiva competência do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar os actos de gestão ordinária da associação, participando nas reuniões do Conselho de Direcção como observador;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral ou o Conselho de Direcção sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 3 c) Fiscalizar a Administração Geral da associação e a gerência dos diversos serviços, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos valores de quaisquer espécies pertencentes a mesma ou confiados a sua guarda;
Número ou marcador · p. 3 d) Dar o parecer sobre o projecto do plano de actividades e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 3 e) Emitir pareceres sobre actos excepcionais do Conselho de Direcção, como compra ou venda de imóveis, e outras operações financeiras avultadas ou quaisquer que lhe sejam solicitadas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Constituem património e fundos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) As jóias e as quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Donativos e doações;
Número ou marcador · p. 4 c) Os subsídios, doações, heranças e legados que lhe sejam destinados; d)Todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados por quaisquer pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 4 A alteração dos estatutos da associação ou dissolução da mesma será deliberada em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária convocada especificamente para esse fim, a qual deve ser votada por três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Enquanto se procede à institucionalização da associação, as suas funções serão exercidas por uma comissão instaladora, incidindo a sua acção:
Número ou marcador · p. 4 a) Na promoção de acções tendentes à divulgação dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Na inscrição de associados e na fixação provisória da quota e da jóia;
Número ou marcador · p. 4 c) Na instalação dos serviços da associação em sede provisória.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Primeira sessão da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A primeira sessão da Assembleia Geral realiza-se no prazo de três meses contados a partir do dia da celebração da escritura pública da constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Interpretação e lacunas)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas e omissões do presente estatuto serão resolvidas através do recurso a legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 4 A associação dissolve-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Por deliberação de pelo menos três quartos de todos os membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Nos demais casos expressamente previstos na lei;
Número ou marcador · p. 4 c) Dissolvida a associação, a Assembleia Geral deve decidir o destino a dar aos bens da associação, nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco associados, a serem designados pela Assembleia Geral para apurar o activo e passivo;
Número ou marcador · p. 4 d) Sem prejuízo do disposto na lei, o património líquido será atribuído a quem e pela forma que for deliberado pela Assembleia Geral regida pelos objectivos e princípios da associação.
Texto do artigo · p. 4 Pedreira Idr, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Julho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100166208 uma entidade denominada Pedreira Idr, Limitada.
Texto do artigo · p. 4 É celebrado o presente contracto, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 4 Primeiro: Ismael Daude Rugunate, casado, com Francisca Hagy Nuro Mamad Rugunate, em comunhão de bens, natural de Chibuto, residente em Maputo, no Bairro Central, Avenida Fernão Magalhães número trinta e quatro, quinto andar, flat oito, portador do Bilhete de Identidade n.º 110227815Q, emitido no dia trinta de Abril de dois mil e um, em Maputo.
Texto do artigo · p. 4 Segundo: Sabir Ismael Rugunate, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, Avenida Fernão Magalhães, número trinta e quatro, quinto andar, flat oito, Bairro Central, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de identidade n.º 100100086407J, emitido no dia vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dez, em Maputo.
Texto do artigo · p. 4 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade adopta a denominação e sede de Pedreira Idr, Limitada, tem a sua sede na província de Maputo, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade pode abrir sucursais dentro ou fora do país, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, podendo dissolver-se por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Texto do artigo · p. 4 A sociedade tem por objecto a extracção e comercialização de pedra para construção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Capital social, acções e obrigações
Texto do artigo · p. 4 O capital social é de dez mil meticais, dividido em duas quotas de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento cada uma, pertencentes aos sócios Ismael Daude Rugunate e Sabir Ismael Rugunate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 4 Haverá prestações suplementares do capital, competindo à assembleia geral determinar a taxa de júros, condições e prazos de reembolso.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 4 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre sócios.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, dado pela assembleia geral, a qual fica reservado direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 4 A sociedade pode proceder a amortização de quotas nos casos de arresto, penhora, oneração de quota ou declaração de falência de um sócio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros quatro meses após o fim do exercício anterior.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe sempre deliberar sobre os assuntos ligados a actividades da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 4 Três) A assembleia geral será convocada por qualquer das gerentes por meio de telefax, telegrama, e-mail ou por qualquer outro meio idóneo, com antecedência de quinze dias. Em caso urgente, serão dispensadas as formalidades indicadas, desde que haja consentimento de todos os sócios. A convocatória deverá incluir pelo menos agenda de trabalho, data, horas e local de realização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Conselho de gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade será representada por Ismael Daude Rugunate, desde já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para obrigar a sociedade é solicitada a assinatura de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 4 Um) Um dos exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 5 Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações, encargos e resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 5 a) Cinco por cento para a reserva legal enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-las;
Número ou marcador · p. 5 b) Outra reserva que a sociedade necessita para um melhor equilíbrio financeiro.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os lucros distribuídos serão pagos aos associados de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, se caso for acordado, será liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e legislação avulsa, em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, oito de Julho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Skakal Trading, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100163608, uma entidade denominada Skakal Trading, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 5 Nos termos dos artigos noventa e trezentos e vinte e oito do Código Comercial, é constituído o presente contrato de sociedade por quota unipessoal com um sócio denominado:
Texto do artigo · p. 5 Paul Robert Skakal, solteiro, maior, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte, número M zero zero zero um sete dois três um, emitido em dois de Março de dois mil e dez, válido até um de Março de dois mil e vinte.
Texto do artigo · p. 5 Que pelo presente contrato de sociedade que outorga e constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada, denominada Skakal Trading, Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação Skakal Trading, Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vlademir Lénine, número mil oitocentos e vinte um, Bairro Central, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A administração, através de uma reunião do conselho de administração, poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestação de serviços na área comercial;
Número ou marcador · p. 5 b) Consultoria, acessória e assistência às companhias que operam na área comercial e afins;
Número ou marcador · p. 5 c) Comércio a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 5 d) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 5 e) Comercialização e exploração de snookers, bilhares e máquinas de jogos de mera diversão e os seus acessórios.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à uma quota do único sócio Paul Robert Skakal correspondente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 5 Mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante máximo de vinte mil meticais, as quais devem ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 5 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral. A sociedade não poderá exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 5 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 5 c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 5 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou das prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 5 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão
Texto do artigo · p. 6 proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 6 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 6 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não requer qualquer consentimento.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A cessão de quotas a terceiros carecerá sempre de consentimento prévio da sociedade que será dado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os sócios têm direito de preferência, relativamente à cessão de quotas a terceiros, a ser exercido na proporção das respectivas quotas e de acordo com os termos e condições oferecidos ou propostos por tal terceiro.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete à assembleia geral todos poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia geral deverá reunir-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício financeiro do ano anterior, relatório da administração e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que os sócios julgarem necessário.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A assembleia geral poderá reunir e deliberar validamente, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, excepto nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A assembleia geral será convocada pelo presidente de conselho de administração através de uma carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião excepto nos casos em que a lei exige outras formalidades.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem, por escrito, na deliberação ou quando concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, excepto nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Os sócios poderão ser representados, nas reuniões da assembleia geral, por um procurador a quem conferirão por escrito o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) Estão sujeitos à deliberação dos sócios, em assembleia geral, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 6 a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 6 b) A alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Número ou marcador · p. 6 c) A constituição ou penhora de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 d) Qualquer investimento da sociedade de valor superior ou equivalente a vinte mil dólares norte-americanos;
Número ou marcador · p. 6 e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
Número ou marcador · p. 6 f) A contratação e a concessão de empréstimos;
Número ou marcador · p. 6 g) A concessão de créditos, descontos, financiamentos, pré-pagamentos, pagamentos diferidos ou a prática de quaisquer outras transacções que sejam recomendadas pelo gerente;
Número ou marcador · p. 6 h) A exigência de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 6 i) Emissão de títulos;
Número ou marcador · p. 6 j) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 k) O aumento ou a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 6 l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A amortização das quotas, a exclusão dos sócios e outros actos que a lei indique estão igualmente sujeitos à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações da assembleia geral deverão ser votadas por todos sócios e serão tomadas por maioria simples a menos que a lei preveja outra forma.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As actas das assembleias gerais deverão identificar os nomes dos sócios e dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, devendo ainda ser assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade será administrada pelo único sócio Paul Robert Skakal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 6 Três) O administrador único pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Forma de vinculação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 6 a) Pela assinatura do único administrador da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de quaisquer mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 6 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 6 demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 6 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 6 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 6 b) Uma parte que, por deliberação pela assembleia geral, será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforçar situação
Texto do artigo · p. 7 líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes a prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 7 A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, vinte e quatro de Junho de dois mil e dez. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Marges Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Abril de dois mil e dez, exarada de folhas noventa a folhas noventa e uma, do livro de notas para escrituras diversas número setecentos cinquenta e cinco traço D do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Carolina Vitória Manganhela e notária do referido cartório, foi constituída entre João António Marques Candeias e Cláudia Gabriela Madail Gandra dos Santos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de Marges Moçambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas claúsulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Sede
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A gerência poderá, a todo o tempo, decidir que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Três) Por decisão da administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública da sua constituição e do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Objecto social
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto a actividade comercial de prestação de serviços, de gestão e marketing.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá, ainda desenvolver outras actividades relacionadas, complementares ou subsidiárias da sua actividade principal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e um mil meticais, correspondente à soma de quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota no valor nominal de dez mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio João António Marques Candeias;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 14 de Julho de 2010 III SÉRIE — Número 28
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Parágrafo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  8. Texto do artigo, página 1: DESPAChO
  9. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, o reconhecimento da Associação Desafio Reto à Esperança como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  10. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  11. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Desafio Reto à Esperança.
  12. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 5 de Julho de 2010. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
  13. Texto do artigo, página 1: DESPAChO
  14. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, o reconhecimento da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  15. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  16. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação China-Moçambique Câmara do Comércio.
  17. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 3 de Maio de 2010. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
  18. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  19. Texto do artigo, página 1: Associação Desafio Reto à Esperança
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  22. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  23. Texto do artigo, página 1: A Associação Desafio Reto à Esperança, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter humanitário e solidariedade social e cristã que goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelo presente estatuto, pelo respectivo regulamento interno e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  25. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  26. Texto do artigo, página 1: A associação é uma organização de âmbito nacional, cuja sede se localizada no Bairro
  27. Texto do artigo, página 1: Hanhana, Matola, por deliberação da Assembleia Geral, poderá criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  30. Texto do artigo, página 1: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga dos presentes estatutos.
  31. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Dos objectivos e fins
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 1: (Objectivos Específicos)
  34. Texto do artigo, página 1: Constituem objectivos especificos da associação:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Promover a recuperação, reabilitação e reeducação de jovens tóxico-
  36. Texto do artigo, página 1: -dependentes e alcólatras;
  37. Número ou marcador, página 1: b) Promover, em coordenação com as entidades competentes iniciativas que impulsionem os tóxicodependentes à produtividade, incluindo emprego e/ou autoemprego.
  38. Número ou marcador, página 1: c) Promover a formação técnicoprofissional de modo a integrá-los socialmente uma vez reabilitados.
  39. Número ou marcador, página 1: d) Idealizar e promover práticas artesanais de carpintaria, serralharia, pintura, agricultura e pecuária.
  40. Número ou marcador, página 1: e) Promover o envolvimento e aproximação dos familiares dos tóxico-dependentes em programas pré estabelecidos pela associação;
  41. Número ou marcador, página 1: f) Promover e desenvolver iniciativas que abram espaço para o envolvimento de voluntários de várias organizações religiosas e civis.
  42. Número ou marcador, página 2: g) Promover intercâmbio com outras organizações similares, movimentos e programas nacionais e internacionais.
  43. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  46. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação pessoas singulares e colectivas desde que se identifiquem com os objectivos da associação e aceitem regerse pelo presente estatuto, regulamento interno e programas que para o efeito tenham sido aprovados pela Assembleia Geral da associação.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  49. Texto do artigo, página 2: A associação comporta as seguintes categorias de membros:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores - Serão todos aqueles que subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico da associação;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos - Serão todos os que forem admitidos mediante o preenchimento dos requisitos e formalidades fixados pelos presentes Estatutos;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários - Serão todos aqueles que singular ou colectivamente, tiverem contribuído significativamente com serviços relevantes e/ou prestigio para o progresso da associação e que se tenham predisposto a prestar auxílio financeiro, material ou humano nas actividades da organização sendo que esta categoria só poderá adquirir-se por deliberação da Assembleia Geral sob proposta de Conselho de Direcção;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos - Serão todos aqueles que contribuírem de maneira relevante em termos financeiros e patrimoniais a favor dos objectivos da associação.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  56. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da associação:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Honrar a associação em todas as circunstâncias e contribuir tanto quanto possível para o seu prestígio;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Observar e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos corpos gerentes;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Tomar parte em todas as realizações e actividades levadas a cabo pela associação;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Zelar pelos interesses da associação comunicando por escrito á Direcção sobre qualquer irregularidade de que tenham tomado conhecimento;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Cumprir pontualmente com as obrigações financeiras tratando-se de membros fundadores e efectivos.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 2: (Sanções)
  64. Número ou marcador, página 2: Um) Consoante a gravidade da infração, serão aplicadas aos membros da associação as seguintes sanções:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Advertência verbal;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Advertência escrita;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Demissão;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Expulsão.
  69. Número ou marcador, página 2: Dois) As penas previstas nas alíneas a) e b) deste artigo serão aplicadas pelo Conselho de Direcção, sendo as alíneas c) e d) da responsabilidade da Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  72. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros em geral:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral, com excepção dos membros beneméritos e honorários pois, não têm direito a voto;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, com excepção dos membros beneméritos e honorários;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Propor em conformidade com o Regulamento a admissão de novos membros efectivos;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Ter pleno acesso a informação relativa à vida da associação;
  77. Número ou marcador, página 2: e) Propor a realização da Assembleia Geral da associação;
  78. Número ou marcador, página 2: f) Examinar e aprovar as candidaturas a membro da associação.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  81. Texto do artigo, página 2: Perde-se a qualidade de membro nas seguintes situações:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Os que solicitarem voluntariamente demissão/renúncia.
  83. Número ou marcador, página 2: b) Atraso no pagamento de quotas por um período igual ou superior a seis meses, salvo em situações devidamente justificadas junto do Conselho de Direcção.
  84. Número ou marcador, página 2: c) Violação dos deveres preconizados nos estatutos.
  85. Número ou marcador, página 2: d) Falta de respeito aos titulares dos órgãos sociais.
  86. Número ou marcador, página 2: e) Ausência persistente ou não devidamente justificada aos encontros e actividades da associação.
  87. Número ou marcador, página 2: f) Recusa do membro no cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 2: (Readmissão de membros)
  90. Texto do artigo, página 2: Á excepção de membros expulsos, os restantes poderão solicitar por escrito à Assembleia Geral a sua readmissão desde que as causas que tiverem ditado o seu afastamento se mostrem sanadas.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 2: (Filiação em outras organizações)
  93. Texto do artigo, página 2: A associação poderá filiar-se a outras associações ou organizações nacionais estrangeiras que prossigam fins similares aos seus.
  94. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento dos órgãos sociais
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  97. Texto do artigo, página 2: Constituem órgãos sociais da associação os seguintes:
  98. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
  100. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  101. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 2: (Mandato)
  103. Número ou marcador, página 2: Um) O mandato dos titulares dos órgãos da associação é de três anos expresso pela Assembleia Geral num processo de votação democrática.
  104. Número ou marcador, página 2: Dois) A reeleição dos titulares e a duração dos mandatos respeitará o mesmo processo definido no parágrafo anterior.
  105. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
  107. Texto do artigo, página 2: A Assembléia Geral é o órgão deliberativo da associação, sendo constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  108. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 2: (Composição da mesa de Assembleia Geral)
  110. Número ou marcador, página 2: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por:
  111. Número ou marcador, página 2: a) Um presidente;
  112. Número ou marcador, página 2: b) Um vice-presidente;
  113. Número ou marcador, página 2: c) Um secretário.
  114. Número ou marcador, página 2: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita por um periodo de um ano.
  115. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 2: (Periodicidade)
  117. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  118. Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordináriamente no último trimestre de cada ano e, extraordinariamente sempre que as
  119. Texto do artigo, página 3: circunstâncias o ditarem, por iniciativa do presidente, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, ou de pelo menos metade dos associados.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 3: (Convocação)
  122. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência, pelo respectivo presidente nos termos do artigo anterior.
  123. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocatória é feita pessoalmente e por anúncio a ser fixado na sede da instituição ou por anúncio em jornal de maior circulação, devendo nela constar o dia, o local e a consequente ordem de trabalhos da Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 3: Três) A convocatória da Assembleia Extraordinária nos termos do artigo décimo oitavo número dois, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 3: (Quórum)
  127. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia considera-se legalmente constituída em primeira convocação se estiverem presentes ou representados mais de metade dos membros com direito a voto.
  128. Número ou marcador, página 3: Dois) Na falta de qualquer membro da Mesa da Assembleia, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
  129. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros, só poderá reunir se estiverem três quartos dos membros.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
  132. Número ou marcador, página 3: Um) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias que não constam da ordem de trabalho constantes da convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os membros e concordarem com a inclusão de matéria fora da agenda.
  133. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são aprovadas por maioria dos votos dos associados presentes ou representados.
  134. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações sobre a dissolução da associação será por voto favorável de três quartos de todos os associados.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  137. Texto do artigo, página 3: São da exclusiva competência da Assembleia Geral:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e destituir os titulares da associação (membros do Conselho de Direcção, Direcção Executiva e Conselho Fiscal);
  139. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão de membros;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar estatutos, regulamentos, políticas e estratégias da associação;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar Acordos sobre qualquer parceria que seja relevante à associação;
  142. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o programa geral de trabalho da associação;
  143. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar o relatório anual, balanço e contas submetidas pelo Conselho de Direcção, bem como apreciar e votar anualmente o orçamento e plano operacional anual para o exercício seguinte;
  144. Número ou marcador, página 3: g) Eleger auditores internos sob recomendação do Conselho de Direcção;
  145. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar o montante das quotas e jóias;
  146. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre reclamações e recursos interpostos;
  147. Número ou marcador, página 3: j) Aprovar propostas de alteração de estatutos sob recomendação do Conselho de Direcção;
  148. Número ou marcador, página 3: k) Dissolver a associação;
  149. Número ou marcador, página 3: l) Aprovar a atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito;
  150. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre a aquisição de bens móveis e imóveis sujeitos a registo, podendo delegar este poder ao Conselho de Direcção de forma expressa;
  151. Número ou marcador, página 3: n) Aprovar comissões técnicas e consultivas para responder a situações pertinentes.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  154. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de Gestão e Administração corrente da associação que a dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral e os seus cargos são reservados a membros fundadores e efectivos em pleno exercício das suas funções.
  155. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é composto por três membros sendo, o presidente, o vicepresidente e um secretário.
  156. Número ou marcador, página 3: Três) O presidente convoca o Conselho de Direcção de forma periódica regular podendo no entanto convocar encontros extraordinários se dois terços dos membros estiverem de acordo.
  157. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho de Direcção pode encarregar um ou mais dos seus membros de certas matérias chave tais como a administração e gestão de fundos de que fará parte obrigatoriamente o presidente do Conselho de Direcção.
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  160. Texto do artigo, página 3: São da exclusiva competência do Conselho de Direcção:
  161. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelas deliberações da Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 3: b) Gerir e administrar as actividades da associação podendo contratar ou despedir pessoal nos termos dos planos aprovados pela Assembleia Geral e na prossecução dos objectivos por esta impostos;
  163. Número ou marcador, página 3: c) Decidir sobre programas ou projectos em que a associação deve participar, quando, por questão de competências não sejam submetidos a Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 3: d) Representar a associação em juízo e fora dele;
  165. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar e submeter à Assembleia Geral normas e regulamentos para o funcionamento da associação;
  166. Número ou marcador, página 3: f) Admitir e suspender membros provisoriamente até à ratificação pela Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 3: g) Submeter à deliberação da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro honorário ou benemérito;
  168. Número ou marcador, página 3: h) Preparar acordos sobre qualquer parceria que seja relevante á associação;
  169. Número ou marcador, página 3: i) Fixar o montante anual das quotas e jóia.
  170. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  172. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria da associação e é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo, um presidente, um secretário e um vogal
  173. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente sempre que haja necessidade para tal e só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  174. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  176. Texto do artigo, página 3: São da exclusiva competência do Conselho Fiscal:
  177. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar os actos de gestão ordinária da associação, participando nas reuniões do Conselho de Direcção como observador;
  178. Número ou marcador, página 3: b) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral ou o Conselho de Direcção sempre que necessário;
  179. Número ou marcador, página 3: c) Fiscalizar a Administração Geral da associação e a gerência dos diversos serviços, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos valores de quaisquer espécies pertencentes a mesma ou confiados a sua guarda;
  180. Número ou marcador, página 3: d) Dar o parecer sobre o projecto do plano de actividades e orçamento anual;
  181. Número ou marcador, página 3: e) Emitir pareceres sobre actos excepcionais do Conselho de Direcção, como compra ou venda de imóveis, e outras operações financeiras avultadas ou quaisquer que lhe sejam solicitadas.
  182. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  184. Texto do artigo, página 4: Constituem património e fundos da associação os seguintes:
  185. Número ou marcador, página 4: a) As jóias e as quotas pagas pelos membros;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Donativos e doações;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Os subsídios, doações, heranças e legados que lhe sejam destinados; d)Todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados por quaisquer pessoas singulares ou colectivas.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  189. Texto do artigo, página 4: (Alteração dos estatutos)
  190. Texto do artigo, página 4: A alteração dos estatutos da associação ou dissolução da mesma será deliberada em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária convocada especificamente para esse fim, a qual deve ser votada por três quartos dos membros.
  191. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  193. Texto do artigo, página 4: Enquanto se procede à institucionalização da associação, as suas funções serão exercidas por uma comissão instaladora, incidindo a sua acção:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Na promoção de acções tendentes à divulgação dos objectivos da associação;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Na inscrição de associados e na fixação provisória da quota e da jóia;
  196. Número ou marcador, página 4: c) Na instalação dos serviços da associação em sede provisória.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  198. Texto do artigo, página 4: (Primeira sessão da Assembleia Geral)
  199. Texto do artigo, página 4: A primeira sessão da Assembleia Geral realiza-se no prazo de três meses contados a partir do dia da celebração da escritura pública da constituição.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  201. Texto do artigo, página 4: (Interpretação e lacunas)
  202. Texto do artigo, página 4: As dúvidas e omissões do presente estatuto serão resolvidas através do recurso a legislação vigente na República de Moçambique.
  203. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  206. Texto do artigo, página 4: A associação dissolve-se:
  207. Número ou marcador, página 4: a) Por deliberação de pelo menos três quartos de todos os membros;
  208. Número ou marcador, página 4: b) Nos demais casos expressamente previstos na lei;
  209. Número ou marcador, página 4: c) Dissolvida a associação, a Assembleia Geral deve decidir o destino a dar aos bens da associação, nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco associados, a serem designados pela Assembleia Geral para apurar o activo e passivo;
  210. Número ou marcador, página 4: d) Sem prejuízo do disposto na lei, o património líquido será atribuído a quem e pela forma que for deliberado pela Assembleia Geral regida pelos objectivos e princípios da associação.
  211. Texto do artigo, página 4: Pedreira Idr, Limitada
  212. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Julho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100166208 uma entidade denominada Pedreira Idr, Limitada.
  213. Texto do artigo, página 4: É celebrado o presente contracto, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  214. Texto do artigo, página 4: Primeiro: Ismael Daude Rugunate, casado, com Francisca Hagy Nuro Mamad Rugunate, em comunhão de bens, natural de Chibuto, residente em Maputo, no Bairro Central, Avenida Fernão Magalhães número trinta e quatro, quinto andar, flat oito, portador do Bilhete de Identidade n.º 110227815Q, emitido no dia trinta de Abril de dois mil e um, em Maputo.
  215. Texto do artigo, página 4: Segundo: Sabir Ismael Rugunate, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, Avenida Fernão Magalhães, número trinta e quatro, quinto andar, flat oito, Bairro Central, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de identidade n.º 100100086407J, emitido no dia vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dez, em Maputo.
  216. Texto do artigo, página 4: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas cláusulas seguintes:
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 4: Denominação e sede
  219. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação e sede de Pedreira Idr, Limitada, tem a sua sede na província de Maputo, cidade da Matola.
  220. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade pode abrir sucursais dentro ou fora do país, mediante deliberação da assembleia geral.
  221. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  222. Texto do artigo, página 4: Duração
  223. Texto do artigo, página 4: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, podendo dissolver-se por deliberação da assembleia geral.
  224. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  225. Texto do artigo, página 4: Objecto
  226. Texto do artigo, página 4: A sociedade tem por objecto a extracção e comercialização de pedra para construção.
  227. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 4: Capital social, acções e obrigações
  229. Texto do artigo, página 4: O capital social é de dez mil meticais, dividido em duas quotas de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento cada uma, pertencentes aos sócios Ismael Daude Rugunate e Sabir Ismael Rugunate.
  230. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  231. Texto do artigo, página 4: Prestações suplementares
  232. Texto do artigo, página 4: Haverá prestações suplementares do capital, competindo à assembleia geral determinar a taxa de júros, condições e prazos de reembolso.
  233. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  234. Texto do artigo, página 4: Cessão de quotas
  235. Número ou marcador, página 4: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre sócios.
  236. Número ou marcador, página 4: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, dado pela assembleia geral, a qual fica reservado direito de preferência na sua aquisição.
  237. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  238. Texto do artigo, página 4: Amortização de quotas
  239. Texto do artigo, página 4: A sociedade pode proceder a amortização de quotas nos casos de arresto, penhora, oneração de quota ou declaração de falência de um sócio.
  240. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  241. Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
  242. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros quatro meses após o fim do exercício anterior.
  243. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe sempre deliberar sobre os assuntos ligados a actividades da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de gerência.
  244. Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral será convocada por qualquer das gerentes por meio de telefax, telegrama, e-mail ou por qualquer outro meio idóneo, com antecedência de quinze dias. Em caso urgente, serão dispensadas as formalidades indicadas, desde que haja consentimento de todos os sócios. A convocatória deverá incluir pelo menos agenda de trabalho, data, horas e local de realização.
  245. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  246. Texto do artigo, página 4: Conselho de gerência e representação da sociedade
  247. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade será representada por Ismael Daude Rugunate, desde já nomeado gerente.
  248. Número ou marcador, página 4: Dois) Para obrigar a sociedade é solicitada a assinatura de qualquer dos sócios.
  249. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  250. Texto do artigo, página 4: Balanço e distribuição de resultados
  251. Número ou marcador, página 4: Um) Um dos exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  252. Número ou marcador, página 5: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
  253. Número ou marcador, página 5: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações, encargos e resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  254. Número ou marcador, página 5: a) Cinco por cento para a reserva legal enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-las;
  255. Número ou marcador, página 5: b) Outra reserva que a sociedade necessita para um melhor equilíbrio financeiro.
  256. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os lucros distribuídos serão pagos aos associados de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  258. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  259. Número ou marcador, página 5: Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  260. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, se caso for acordado, será liquidada como os sócios deliberarem.
  261. Número ou marcador, página 5: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e legislação avulsa, em vigor na República de Moçambique.
  262. Texto do artigo, página 5: Maputo, oito de Julho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
  263. Texto do artigo, página 5: Skakal Trading, Sociedade Unipessoal, Limitada
  264. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100163608, uma entidade denominada Skakal Trading, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  265. Texto do artigo, página 5: Nos termos dos artigos noventa e trezentos e vinte e oito do Código Comercial, é constituído o presente contrato de sociedade por quota unipessoal com um sócio denominado:
  266. Texto do artigo, página 5: Paul Robert Skakal, solteiro, maior, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte, número M zero zero zero um sete dois três um, emitido em dois de Março de dois mil e dez, válido até um de Março de dois mil e vinte.
  267. Texto do artigo, página 5: Que pelo presente contrato de sociedade que outorga e constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada, denominada Skakal Trading, Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  268. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  270. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  271. Texto do artigo, página 5: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação Skakal Trading, Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  273. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  274. Texto do artigo, página 5: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  276. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  277. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vlademir Lénine, número mil oitocentos e vinte um, Bairro Central, cidade de Maputo.
  278. Número ou marcador, página 5: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  279. Número ou marcador, página 5: Três) A administração, através de uma reunião do conselho de administração, poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  281. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  282. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto:
  283. Número ou marcador, página 5: a) Prestação de serviços na área comercial;
  284. Número ou marcador, página 5: b) Consultoria, acessória e assistência às companhias que operam na área comercial e afins;
  285. Número ou marcador, página 5: c) Comércio a grosso e a retalho;
  286. Número ou marcador, página 5: d) Importação e exportação;
  287. Número ou marcador, página 5: e) Comercialização e exploração de snookers, bilhares e máquinas de jogos de mera diversão e os seus acessórios.
  288. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
  289. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  290. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  291. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  292. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  293. Texto do artigo, página 5: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à uma quota do único sócio Paul Robert Skakal correspondente a cem por cento do capital social.
  294. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  295. Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares)
  296. Texto do artigo, página 5: Mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante máximo de vinte mil meticais, as quais devem ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  297. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  298. Texto do artigo, página 5: (Suprimentos)
  299. Texto do artigo, página 5: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral. A sociedade não poderá exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
  300. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  301. Texto do artigo, página 5: (Amortização de quotas)
  302. Número ou marcador, página 5: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
  303. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  304. Número ou marcador, página 5: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  305. Número ou marcador, página 5: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  306. Número ou marcador, página 5: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  307. Número ou marcador, página 5: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
  308. Número ou marcador, página 5: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou das prestações suplementares a que foi chamado.
  309. Número ou marcador, página 5: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão
  310. Texto do artigo, página 6: proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  311. Número ou marcador, página 6: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  312. Número ou marcador, página 6: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  314. Texto do artigo, página 6: (Oneração de quotas)
  315. Texto do artigo, página 6: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  317. Texto do artigo, página 6: (Quotas próprias)
  318. Número ou marcador, página 6: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  319. Número ou marcador, página 6: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  321. Texto do artigo, página 6: (Cessão de quotas)
  322. Número ou marcador, página 6: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não requer qualquer consentimento.
  323. Número ou marcador, página 6: Dois) A cessão de quotas a terceiros carecerá sempre de consentimento prévio da sociedade que será dado em assembleia geral.
  324. Número ou marcador, página 6: Três) Os sócios têm direito de preferência, relativamente à cessão de quotas a terceiros, a ser exercido na proporção das respectivas quotas e de acordo com os termos e condições oferecidos ou propostos por tal terceiro.
  325. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  327. Texto do artigo, página 6: (Assembleia geral)
  328. Número ou marcador, página 6: Um) Compete à assembleia geral todos poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  329. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral deverá reunir-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício financeiro do ano anterior, relatório da administração e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  330. Número ou marcador, página 6: Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que os sócios julgarem necessário.
  331. Número ou marcador, página 6: Quatro) A assembleia geral poderá reunir e deliberar validamente, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, excepto nos casos em que a lei não o permita.
  332. Número ou marcador, página 6: Cinco) A assembleia geral será convocada pelo presidente de conselho de administração através de uma carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião excepto nos casos em que a lei exige outras formalidades.
  333. Número ou marcador, página 6: Seis) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem, por escrito, na deliberação ou quando concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, excepto nos casos em que a lei não o permita.
  334. Número ou marcador, página 6: Sete) Os sócios poderão ser representados, nas reuniões da assembleia geral, por um procurador a quem conferirão por escrito o respectivo mandato.
  335. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  336. Texto do artigo, página 6: (Validade das deliberações)
  337. Número ou marcador, página 6: Um) Estão sujeitos à deliberação dos sócios, em assembleia geral, os seguintes actos:
  338. Número ou marcador, página 6: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  339. Número ou marcador, página 6: b) A alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  340. Número ou marcador, página 6: c) A constituição ou penhora de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
  341. Número ou marcador, página 6: d) Qualquer investimento da sociedade de valor superior ou equivalente a vinte mil dólares norte-americanos;
  342. Número ou marcador, página 6: e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
  343. Número ou marcador, página 6: f) A contratação e a concessão de empréstimos;
  344. Número ou marcador, página 6: g) A concessão de créditos, descontos, financiamentos, pré-pagamentos, pagamentos diferidos ou a prática de quaisquer outras transacções que sejam recomendadas pelo gerente;
  345. Número ou marcador, página 6: h) A exigência de prestações suplementares de capital;
  346. Número ou marcador, página 6: i) Emissão de títulos;
  347. Número ou marcador, página 6: j) A alteração dos estatutos da sociedade;
  348. Número ou marcador, página 6: k) O aumento ou a redução do capital social;
  349. Número ou marcador, página 6: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  350. Número ou marcador, página 6: Dois) A amortização das quotas, a exclusão dos sócios e outros actos que a lei indique estão igualmente sujeitos à aprovação da assembleia geral.
  351. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações da assembleia geral deverão ser votadas por todos sócios e serão tomadas por maioria simples a menos que a lei preveja outra forma.
  352. Número ou marcador, página 6: Quatro) As actas das assembleias gerais deverão identificar os nomes dos sócios e dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, devendo ainda ser assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
  353. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 6: (Administração)
  355. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade será administrada pelo único sócio Paul Robert Skakal.
  356. Número ou marcador, página 6: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  357. Número ou marcador, página 6: Três) O administrador único pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  358. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  359. Texto do artigo, página 6: (Forma de vinculação)
  360. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade obriga-se:
  361. Número ou marcador, página 6: a) Pela assinatura do único administrador da sociedade;
  362. Número ou marcador, página 6: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  363. Número ou marcador, página 6: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de quaisquer mandatários com poderes bastantes.
  364. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  365. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  366. Texto do artigo, página 6: (Ano civil)
  367. Número ou marcador, página 6: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  368. Texto do artigo, página 6: demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  369. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  370. Texto do artigo, página 6: (Aplicação de resultados)
  371. Número ou marcador, página 6: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  372. Número ou marcador, página 6: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  373. Número ou marcador, página 6: b) Uma parte que, por deliberação pela assembleia geral, será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforçar situação
  374. Texto do artigo, página 7: líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes a prossecução dos fins sociais.
  375. Número ou marcador, página 7: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  377. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  378. Texto do artigo, página 7: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  379. Texto do artigo, página 7: Maputo, vinte e quatro de Junho de dois mil e dez. – O Técnico, Ilegível.
  380. Texto do artigo, página 7: Marges Moçambique, Limitada
  381. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Abril de dois mil e dez, exarada de folhas noventa a folhas noventa e uma, do livro de notas para escrituras diversas número setecentos cinquenta e cinco traço D do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Carolina Vitória Manganhela e notária do referido cartório, foi constituída entre João António Marques Candeias e Cláudia Gabriela Madail Gandra dos Santos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  383. Texto do artigo, página 7: Denominação
  384. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de Marges Moçambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas claúsulas constantes dos artigos seguintes:
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  386. Texto do artigo, página 7: Sede
  387. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola.
  388. Número ou marcador, página 7: Dois) A gerência poderá, a todo o tempo, decidir que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
  389. Número ou marcador, página 7: Três) Por decisão da administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  391. Texto do artigo, página 7: Duração
  392. Texto do artigo, página 7: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública da sua constituição e do respectivo registo.
  393. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  394. Texto do artigo, página 7: Objecto social
  395. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto a actividade comercial de prestação de serviços, de gestão e marketing.
  396. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá, ainda desenvolver outras actividades relacionadas, complementares ou subsidiárias da sua actividade principal.
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  398. Texto do artigo, página 7: Capital social
  399. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e um mil meticais, correspondente à soma de quotas iguais, assim distribuídas:
  400. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor nominal de dez mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio João António Marques Candeias;
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