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- Texto do artigo, página 9: Companhia Agro-Empresarial de Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta número três de nove de Junho de dois mil e dez, da sociedade Companhia Agro-Empresarial de Moçambique, S.A., matriculada sob NUEL 100012766, deliberaram a alteração integral dos estatuitos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação e espécie
- Texto do artigo, página 9: A Companhia Agro-Empresalrial de Moçambique, SA, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Sede e formas de representação social
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo, na Avenida Sociedade Geográfica, número duzentos e setenta e nove.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 9: Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Objecto
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 9: a) Produção de cana-de-açúcar e de outros produtos agrícolas e pecuários e a sua comercialização;
- Número ou marcador, página 9: b) Pratica de agro-indústria, nomeadamente através da produção de açúcar e de produtos bioenergéticos e seus derivados, e comercialização dos mesmos;
- Número ou marcador, página 9: c) Comercialização de insumos para agricultura e pecuária;
- Número ou marcador, página 9: d) Comercialização de instrumentos e máquinas para a produção agrícola e pecuária;
- Número ou marcador, página 9: e) Transformação de produtos agrícolas e pecuários;
- Número ou marcador, página 9: f) Prestação de serviços relacionados com máquinas agrícolas incluindo a reparação e o aluguer de máquinas; g)Elaboração, planeamento e desenvolvimento de acções sociais no âmbito de suas actividades e de harmonia com a comunidade social em que a sociedade está inserida;
- Número ou marcador, página 9: h) Prestação de serviços de consultoria agrícola.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da assembleia geral, participar directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital e acções
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Capital social e aumentos
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de nove milhões duzentos e oito mil e oitocentos meticais, o equivalente a duzentos e setenta e nove mil setecentos e cinquenta e seis Euros e oitenta cêntimos, e está dividido e representado em sessenta e uma mil trezentas e noventa e duas acções, com o valor nominal de cento e cinquenta meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, que fixará os termos e as condições da sua realização, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Três) Em qualquer dos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que já possuírem.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Se algum ou alguns dos accionistas não quiserem subscrever a importância que lhes caberia, será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais por todos os que concorrerem a essa subscrição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Acções e títulos
- Número ou marcador, página 10: Um) As acções são nominativas, podendo ser ao portador, uma vez paga integralmente o respectivo valor nominal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As acções conterão a menção de nominativas ou ao portador a que pertencem, podendo agrupar-se em títulos representativos de uma, dez, cem, mil ou mais acções, sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 10: Três) As despesas de conversão, substituição ou outras relativas aos títulos de acções são suportadas pelos interessados, segundo critérios fixados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Aquisição de acções próprias
- Número ou marcador, página 10: Um) É permitido à sociedade, mediante deliberação da assembleia geral e parecer favoravel do conselho fiscal, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Alienação de acções
- Número ou marcador, página 10: Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas. A transmissão para terceiros deverá observar os termos e condições previstos na presente cláusula.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O accionista que desejar alienar acções deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 10: Três) Recebida a comunicação a sociedade transmiti-la-á aos sócios no prazo de trinta dias por carta registada com aviso de recepção, devendo os sócios que desejarem exercer o direito de preferência participá-la à sociedade pelo mesmo meio no prazo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A preferência será exercida pelos sócios através de rateio, com base no número de acções de cada preferente, podendo os preferentes agrupar-se entre si para esse efeito.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) No caso de exercício de direito de preferência por accionistas, o valor das acções será determinado se houver desacordo entre as partes interessadas, por arbitragem nos termos das regras aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: Seis) No caso de nem a sociedade, nem os accionistas exercerem o direito de preferência, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação ao accionista alienante, sem o que decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Das obrigações
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Obrigações
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Aquisição de obrigações próprias
- Texto do artigo, página 10: Por resolução da assembleia geral e com parecer favorável do conselho fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nos termos permitidos por lei, nomeadamente proceder à sua amortização.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 10: Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Composição da assembleia geral
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos, quatrocentas acções.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido no número anterior deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário, e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Poderão assistir as reuniões da assembleia geral pessoas cuja a presença seja autorizada pelo presidente da mesa, nomeadamente técnicos, sem direito a voto e sob proposta do conselho de administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Mesa da assembleia geral
- Número ou marcador, página 10: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao presidente convocar, com pelo menos quinze dias de antecedência, e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral, do conselho de administração, do conselho fiscal e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 10: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Reuniões extraordinárias
- Texto do artigo, página 10: Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o presidente da mesa, o conselho de administração ou o conselho fiscal o julgar necessário ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Local de reunião
- Texto do artigo, página 11: A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Representação dos accionistas
- Número ou marcador, página 11: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por mandatário que seja advogado, accionistas ou administrador da sociedade, que, para o efeito, designarem, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, até as dezassete horas do último dia útil anterior ao da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral verificar a regularidade dos mandatos e demais instrumentos de representação, podendo, em caso de fundadas dúvidas, exigir o respectivo conhecimento notarial.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: Quórum constitutivo
- Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo os casos em que a lei ou o presente contrato de sociedade exijam um quórum superior.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: Quórum deliberativo
- Número ou marcador, página 11: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir outra maioria.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na assembleia, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
- Número ou marcador, página 11: Três) As actas das reuniões da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de quaisquer formalidades, nomeadamente a de aprovação pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: Interrupção de reuniões
- Texto do artigo, página 11: Quando a assembleia geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado para o efeito
- Texto do artigo, página 11: ou, por outro motivo, dar-se conveniente início dos trabalhos, ou tendo-se-lhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião interrompida para prosseguir no dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa sem que haja de observar-se qualquer de publicação.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 11: Do conselho de administração
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: Composição do conselho de administração
- Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um conselho de administração composto por um número ímpar de cinco membros, eleitos pela assembleia geral, e um dos quais assumirá as funções de presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores estão dispensados da prestação de caução.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: Periodicidade das reuniões e formalidades
- Número ou marcador, página 11: Um) O conselho de administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, mediante convocação oral ou escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 11: Três) O conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, sempre que o presidente o entender conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho de administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Para que o conselho de administração possa deliberar deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: Seis) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto nos casos previstos no número sete dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Sete) Requerem maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do conselho de administração as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 11: a) A delegação de poderes ou constituição de mandato; e
- Número ou marcador, página 11: b) A designação do director executivo, bem como a determinação das suas funções.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Competências do conselho de administração
- Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservarem a assembleia geral e, em especial:
- Número ou marcador, página 11: a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social e deslocar a sede para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos estatutos;
- Número ou marcador, página 11: b) Adquirir, alienar e obrigar por qualquer forma acções e obrigações próprias, observando o disposto nos presentes estatutos, mas sem sujeição ao estabelecido nos mesmos, praticar os mesmos actos relativamente às acções, partes sociais ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participar na constituição das mesmas;
- Número ou marcador, página 11: c) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigá-los por qualquer forma;
- Número ou marcador, página 11: d) Adquirir bens imobiliários e, com o parecer favorável do conselho fiscal, aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia;
- Número ou marcador, página 11: e) Promover todos os actos de registo comercial predial, e automóvel;
- Número ou marcador, página 11: f) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente, contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e forma de reputar conveniente;
- Número ou marcador, página 11: g) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado principal quer como garante;
- Número ou marcador, página 11: h) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extractos de factura e outros quaisquer títulos de créditos;
- Número ou marcador, página 11: i) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como comprometer-se em árbitros;
- Número ou marcador, página 12: j) Suprimir as faltas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do conselho, escolhendo um substituto que exercerá o cargo até a próxima reunião da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 12: k) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei, não reservadas à assembleia geral;
- Número ou marcador, página 12: l) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O conselho de administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
- Número ou marcador, página 12: Três) O conselho de administração poderá nomear mandatários e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Director executivo
- Número ou marcador, página 12: Um) A gestão diária da sociedade é conferida a um director executivo, empregado da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Caberá ao conselho de administração a designação do director executivo e a determinação das suas funções e âmbito dos seus poderes, bem como as garantias a prestar por este.
- Número ou marcador, página 12: Três) O director executivo poderá ser uma pessoa estranha à sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário com poderes para tal;
- Número ou marcador, página 12: c) Pela única assinatura de um administrador delegado no caso dos poderes delegados pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 12: d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes gerais de gerência quando um ou outro actue em conformidade e para execução de uma deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director executivo ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 12: Do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Conselho fiscal
- Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal
- Texto do artigo, página 12: composto por três membros efectivos ou a uma sociedade de auditores de contas, conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral quando eleger o conselho fiscal deverá indicar também aquele dos seus membros que exercerá as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Periodicidade das reuniões e formalidades
- Número ou marcador, página 12: Um) O conselho fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, oralmente ou por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, por iniciativa própria, quando lho solicite qualquer um dos seus membros ou a pedido do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Para que o conselho fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 12: Três) A representação dos membros do conselho fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao conselho de administração.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) O conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente
- Texto do artigo, página 12: o entender conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Os membros do conselho fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do conselho de administração, mas não têm direito a voto.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 12: Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Eleição dos corpos sociais
- Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos conselhos de administração e fiscal, assim como o presidente e o secretário da mesa da assembleia geral, são eleitos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os mandatos dos membros dos conselhos de administração e fiscal e do presidente e secretário da mesa da assembleia geral terão a duração de três anos, contados a partir da data de tomada de posse.
- Número ou marcador, página 12: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício, porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado, até à posse dos novos membros, o período do exercício anterior.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Reuniões conjuntas
- Número ou marcador, página 12: Um) Haverá reuniões conjuntas dos conselhos de administração e fiscal sempre que o interesse da sociedade o aconselhe ou os estatutos o determinem.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os conselhos de administração e fiscal, não obstante reunirem-se conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem o quórum e à tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO-SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Pessoas colectivas
- Número ou marcador, página 12: Um) Sendo escolhida para a mesa da assembleia geral, para o conselho de administração ou para o conselho fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pela pessoa física que para o efeito nomear por carta ou telefax dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício dos cargos da mesa da assembleia geral ou do conselho de administração. Quanto ao conselho fiscal, observar-se-ão as disposições da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: Remuneração dos membros dos órgãos sociais
- Texto do artigo, página 12: Os membros dos conselhos de administração e fiscal e da mesa da assembleia geral poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as remunerações respectivas e a periodicidade, podendo delegar essas atribuições numa comissão constituída por três membros, eleitos para o efeito, de três em três anos.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: Aplicação dos resultados
- Texto do artigo, página 12: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 12: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente pelo menos a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 12: b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação liquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que
- Texto do artigo, página 13: a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 13: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável e em vigor, e no que estas forem omissas pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Das disposições diversas e transitórias
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Sociedade de auditores de contas
- Texto do artigo, página 13: As referências feitas nestes estatutos ao conselho fiscal ter-se-ão como inexistentes sempre que a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas e fiscalização dos negócios sociais.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, vinte e dois de Junho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
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