III SÉRIE — n.º 28
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição III Série n.º 28/2010
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor nominal de dez mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Cláudia Gabriela Madail Gandra dos Santos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios.
- Número ou marcador, página 7: Três) Sempre que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral seguida de autorização dos respectivos sócios.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 7: Um) A cessão de quotas e sua divisão é livre entre os sócios.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de cessão de quota para estranhos à sociedade, gozam de direito de preferência na aquisição a sociedade em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Administração
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração, gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete aos dois sócios, com dispensa de caução que disporão dos mais amplos poderes consentidos para execução e realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios, poderão delegar, entre si, os poderes de gerenciar mas em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura da administradora ou um dos sócios;
- Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 7: Um)A sociedade pode amortizar, pelo seu valor nominal, a quota ou quotas pertencentes a qualquer sócio nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Quando o sócio for judicialmente declarado falido ou insolvente;
- Número ou marcador, página 7: b) Em caso de falecimento de qualquer dos sócios;
- Número ou marcador, página 7: c) Se a quota tiver sido objecto de arresto, penhora ou sujeita a apreensão judicial, se o proprietário não conseguir desonerá-la, antes da publicação destinada à convocação dos credores desconhecidos ;
- Número ou marcador, página 7: d) Se a quota tiver sido cedida contra o estabelecido no pacto social;
- Número ou marcador, página 7: e) Se a sócia proprietária da quota tiver sido dissolvida.
- Texto do artigo, página 7: Dois A liquidação da quota amortizada poderá ser paga entre duas ou quatro prestações semestrais iguais e sucessivas, conforme à sociedade mais convier, vencendo-se a primeira na data de deliberação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: Exercício e contas do exercício
- Número ou marcador, página 7: Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil, sem prejuízo de se poder adoptar um período de tributação diferente, desde que aprovado pelos sócios e pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os gerentes deverão preparar e submeter, para aprovação da assembleia geral, o relatório anual da administração e o balanço e as contas de cada exercício anual da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Três) O balanço e as contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral até aos primeiros três meses seguintes ao final de cada exercício.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: Lucros
- Texto do artigo, página 7: Os lucros apurados em cada exercício, depois de descontada percentagem para o fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral que aprovará o respectivo balanço de contas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Falecimento ou interdição
- Texto do artigo, página 7: Em caso de interdição de algum sócio os seus herdeiros ou representantes nomearão um entre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se manter indivisa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Dissolução
- Texto do artigo, página 7: A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei, ou quando for deliberado pela assembleia geral por uma maioria qualificada de, pelo menos, três quartos do capital social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Omissões)
- Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto esteja omisso neste estatuto, regular-se-á pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, cinco de Maio de dois mil e dez. —
- Texto do artigo, página 8: A Ajudante, Luísa Louvada Nuvunga Chicombe.
- Texto do artigo, página 8: Damco Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Maio de dois mil e dez, lavrada de folhas setenta e oito a oitenta do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e cinquenta e oito D do Terceiro Cartório Notarial de Maputo perante mim, Lucrécia Novidade de Sousa Bonfim, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, notária em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, entre os senhores Thipparajasetty Venkatesha Babu e Christophr Guy Crookall que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Damco Moçambique, Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Sede)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ho Chi Min setecentos e dez, terceiro andar, Maputo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das actividades de agenciamento, de navios, representando nos portos nacionais do armador ou afretador, agenciamento de mercadorias em
- Texto do artigo, página 8: trânsito internacional, agenciamento de frete e de fretamento, a contratação de transportes, quer por si, quer em nome da representação de terceiros, o transporte de mercadorias e bens por via marítima, rodoviária, ferroviária ou aérea, bem como o transporte internacional de bens e mercadorias, quer pela utilização de meios de transporte próprios, pela utilização de meios de transportes de terceiros, a armazenagem de mercadorias, incluindo mercadorias em trânsito internacional, o manuseamento de contentores, a realização de serviços auxiliares de estiva, bem como a prestação de quaisquer serviços conexos, afins ou complementares.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do objecto social.
- Número ou marcador, página 8: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sócias que decorram dessas mesmas associações ou participações.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 8: a) Damco Logistics (Mauritius) Ltd, com uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 8: b) Damco International A/S, com uma quota no valor nominal de mil meticais, correspondente a um por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 8: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 8: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Interdição ou morte)
- Texto do artigo, página 8: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobre vivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 8: Da Assembleia geral
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidos quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
- Número ou marcador, página 8: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para sociedade e para a qual haja sido convocada.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 8: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida a gerência quem os representará em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: Oito) A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo da outra maioria legalmente exigida.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Quórum, representação e deliberação)
- Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta por cento mais um, dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 9: Dois) São tomadas por maioria de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 9: Da administração e representação
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 9: Um) A administração e a representação da sociedade é exercida por um conselho de administração, composto pelo número mínimo de três administradores, sem qualquer limite máximo, nomeados em assembleia geral, pelo período de um ano, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os administradores serão nomeados de entre pessoas previamente designadas pela sócia Damco Logistics (Mauritius) Ltd.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os administradores da sociedade designarão, entre si, aquele que exercerá as funções de presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Os administradores, desde já, ficam dispensados de prestar caução do exercício das funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhe possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 9: Um) Para que a sociedade fique obrigada por uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura de dois administradores;
- Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura do director-geral, nos termos e limites das competências que lhe tenham sido atribuídas pelo conselho de administração; e
- Número ou marcador, página 9: c) Por mandatário devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficara obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director-geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 9: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 9: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Omissões)
- Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maputo, um de Julho de dois mil e dez. — A
- Texto do artigo, página 9: Ajudante, Luísa Louvada Nuvunga Chicombe.
- Texto do artigo, página 9: Companhia Agro-Empresarial de Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta número três de nove de Junho de dois mil e dez, da sociedade Companhia Agro-Empresarial de Moçambique, S.A., matriculada sob NUEL 100012766, deliberaram a alteração integral dos estatuitos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação e espécie
- Texto do artigo, página 9: A Companhia Agro-Empresalrial de Moçambique, SA, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Sede e formas de representação social
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo, na Avenida Sociedade Geográfica, número duzentos e setenta e nove.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 9: Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Objecto
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 9: a) Produção de cana-de-açúcar e de outros produtos agrícolas e pecuários e a sua comercialização;
- Número ou marcador, página 9: b) Pratica de agro-indústria, nomeadamente através da produção de açúcar e de produtos bioenergéticos e seus derivados, e comercialização dos mesmos;
- Número ou marcador, página 9: c) Comercialização de insumos para agricultura e pecuária;
- Número ou marcador, página 9: d) Comercialização de instrumentos e máquinas para a produção agrícola e pecuária;
- Número ou marcador, página 9: e) Transformação de produtos agrícolas e pecuários;
- Número ou marcador, página 9: f) Prestação de serviços relacionados com máquinas agrícolas incluindo a reparação e o aluguer de máquinas; g)Elaboração, planeamento e desenvolvimento de acções sociais no âmbito de suas actividades e de harmonia com a comunidade social em que a sociedade está inserida;
- Número ou marcador, página 9: h) Prestação de serviços de consultoria agrícola.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da assembleia geral, participar directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital e acções
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Capital social e aumentos
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de nove milhões duzentos e oito mil e oitocentos meticais, o equivalente a duzentos e setenta e nove mil setecentos e cinquenta e seis Euros e oitenta cêntimos, e está dividido e representado em sessenta e uma mil trezentas e noventa e duas acções, com o valor nominal de cento e cinquenta meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, que fixará os termos e as condições da sua realização, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Três) Em qualquer dos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que já possuírem.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Se algum ou alguns dos accionistas não quiserem subscrever a importância que lhes caberia, será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais por todos os que concorrerem a essa subscrição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Acções e títulos
- Número ou marcador, página 10: Um) As acções são nominativas, podendo ser ao portador, uma vez paga integralmente o respectivo valor nominal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As acções conterão a menção de nominativas ou ao portador a que pertencem, podendo agrupar-se em títulos representativos de uma, dez, cem, mil ou mais acções, sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 10: Três) As despesas de conversão, substituição ou outras relativas aos títulos de acções são suportadas pelos interessados, segundo critérios fixados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Aquisição de acções próprias
- Número ou marcador, página 10: Um) É permitido à sociedade, mediante deliberação da assembleia geral e parecer favoravel do conselho fiscal, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Alienação de acções
- Número ou marcador, página 10: Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas. A transmissão para terceiros deverá observar os termos e condições previstos na presente cláusula.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O accionista que desejar alienar acções deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 10: Três) Recebida a comunicação a sociedade transmiti-la-á aos sócios no prazo de trinta dias por carta registada com aviso de recepção, devendo os sócios que desejarem exercer o direito de preferência participá-la à sociedade pelo mesmo meio no prazo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A preferência será exercida pelos sócios através de rateio, com base no número de acções de cada preferente, podendo os preferentes agrupar-se entre si para esse efeito.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) No caso de exercício de direito de preferência por accionistas, o valor das acções será determinado se houver desacordo entre as partes interessadas, por arbitragem nos termos das regras aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: Seis) No caso de nem a sociedade, nem os accionistas exercerem o direito de preferência, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação ao accionista alienante, sem o que decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Das obrigações
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Obrigações
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Aquisição de obrigações próprias
- Texto do artigo, página 10: Por resolução da assembleia geral e com parecer favorável do conselho fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nos termos permitidos por lei, nomeadamente proceder à sua amortização.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 10: Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Composição da assembleia geral
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos, quatrocentas acções.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido no número anterior deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário, e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Poderão assistir as reuniões da assembleia geral pessoas cuja a presença seja autorizada pelo presidente da mesa, nomeadamente técnicos, sem direito a voto e sob proposta do conselho de administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Mesa da assembleia geral
- Número ou marcador, página 10: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao presidente convocar, com pelo menos quinze dias de antecedência, e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral, do conselho de administração, do conselho fiscal e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 10: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Reuniões extraordinárias
- Texto do artigo, página 10: Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o presidente da mesa, o conselho de administração ou o conselho fiscal o julgar necessário ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Local de reunião
- Texto do artigo, página 11: A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Representação dos accionistas
- Número ou marcador, página 11: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por mandatário que seja advogado, accionistas ou administrador da sociedade, que, para o efeito, designarem, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, até as dezassete horas do último dia útil anterior ao da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral verificar a regularidade dos mandatos e demais instrumentos de representação, podendo, em caso de fundadas dúvidas, exigir o respectivo conhecimento notarial.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: Quórum constitutivo
- Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo os casos em que a lei ou o presente contrato de sociedade exijam um quórum superior.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: Quórum deliberativo
- Número ou marcador, página 11: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir outra maioria.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na assembleia, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
- Número ou marcador, página 11: Três) As actas das reuniões da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de quaisquer formalidades, nomeadamente a de aprovação pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: Interrupção de reuniões
- Texto do artigo, página 11: Quando a assembleia geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado para o efeito
- Texto do artigo, página 11: ou, por outro motivo, dar-se conveniente início dos trabalhos, ou tendo-se-lhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião interrompida para prosseguir no dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa sem que haja de observar-se qualquer de publicação.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 11: Do conselho de administração
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: Composição do conselho de administração
- Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um conselho de administração composto por um número ímpar de cinco membros, eleitos pela assembleia geral, e um dos quais assumirá as funções de presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores estão dispensados da prestação de caução.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: Periodicidade das reuniões e formalidades
- Número ou marcador, página 11: Um) O conselho de administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, mediante convocação oral ou escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 11: Três) O conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, sempre que o presidente o entender conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho de administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Para que o conselho de administração possa deliberar deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: Seis) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto nos casos previstos no número sete dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Sete) Requerem maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do conselho de administração as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 11: a) A delegação de poderes ou constituição de mandato; e
- Número ou marcador, página 11: b) A designação do director executivo, bem como a determinação das suas funções.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Competências do conselho de administração
- Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservarem a assembleia geral e, em especial:
- Número ou marcador, página 11: a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social e deslocar a sede para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos estatutos;
- Número ou marcador, página 11: b) Adquirir, alienar e obrigar por qualquer forma acções e obrigações próprias, observando o disposto nos presentes estatutos, mas sem sujeição ao estabelecido nos mesmos, praticar os mesmos actos relativamente às acções, partes sociais ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participar na constituição das mesmas;
- Número ou marcador, página 11: c) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigá-los por qualquer forma;
- Número ou marcador, página 11: d) Adquirir bens imobiliários e, com o parecer favorável do conselho fiscal, aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia;
- Número ou marcador, página 11: e) Promover todos os actos de registo comercial predial, e automóvel;
- Número ou marcador, página 11: f) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente, contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e forma de reputar conveniente;
- Número ou marcador, página 11: g) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado principal quer como garante;
- Número ou marcador, página 11: h) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extractos de factura e outros quaisquer títulos de créditos;
- Número ou marcador, página 11: i) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como comprometer-se em árbitros;
- Número ou marcador, página 12: j) Suprimir as faltas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do conselho, escolhendo um substituto que exercerá o cargo até a próxima reunião da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 12: k) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei, não reservadas à assembleia geral;
- Número ou marcador, página 12: l) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O conselho de administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
- Número ou marcador, página 12: Três) O conselho de administração poderá nomear mandatários e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Director executivo
- Número ou marcador, página 12: Um) A gestão diária da sociedade é conferida a um director executivo, empregado da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Caberá ao conselho de administração a designação do director executivo e a determinação das suas funções e âmbito dos seus poderes, bem como as garantias a prestar por este.
- Número ou marcador, página 12: Três) O director executivo poderá ser uma pessoa estranha à sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário com poderes para tal;
- Número ou marcador, página 12: c) Pela única assinatura de um administrador delegado no caso dos poderes delegados pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 12: d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes gerais de gerência quando um ou outro actue em conformidade e para execução de uma deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director executivo ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 12: Do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Conselho fiscal
- Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal
- Texto do artigo, página 12: composto por três membros efectivos ou a uma sociedade de auditores de contas, conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral quando eleger o conselho fiscal deverá indicar também aquele dos seus membros que exercerá as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Periodicidade das reuniões e formalidades
- Número ou marcador, página 12: Um) O conselho fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, oralmente ou por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, por iniciativa própria, quando lho solicite qualquer um dos seus membros ou a pedido do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Para que o conselho fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 12: Três) A representação dos membros do conselho fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao conselho de administração.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) O conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente
- Texto do artigo, página 12: o entender conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Os membros do conselho fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do conselho de administração, mas não têm direito a voto.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 12: Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Eleição dos corpos sociais
- Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos conselhos de administração e fiscal, assim como o presidente e o secretário da mesa da assembleia geral, são eleitos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os mandatos dos membros dos conselhos de administração e fiscal e do presidente e secretário da mesa da assembleia geral terão a duração de três anos, contados a partir da data de tomada de posse.
- Número ou marcador, página 12: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício, porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado, até à posse dos novos membros, o período do exercício anterior.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Reuniões conjuntas
- Número ou marcador, página 12: Um) Haverá reuniões conjuntas dos conselhos de administração e fiscal sempre que o interesse da sociedade o aconselhe ou os estatutos o determinem.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os conselhos de administração e fiscal, não obstante reunirem-se conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem o quórum e à tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO-SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Pessoas colectivas
- Número ou marcador, página 12: Um) Sendo escolhida para a mesa da assembleia geral, para o conselho de administração ou para o conselho fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pela pessoa física que para o efeito nomear por carta ou telefax dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício dos cargos da mesa da assembleia geral ou do conselho de administração. Quanto ao conselho fiscal, observar-se-ão as disposições da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: Remuneração dos membros dos órgãos sociais
- Texto do artigo, página 12: Os membros dos conselhos de administração e fiscal e da mesa da assembleia geral poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as remunerações respectivas e a periodicidade, podendo delegar essas atribuições numa comissão constituída por três membros, eleitos para o efeito, de três em três anos.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: Aplicação dos resultados
- Texto do artigo, página 12: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 12: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente pelo menos a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 12: b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação liquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que
- Texto do artigo, página 13: a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 13: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável e em vigor, e no que estas forem omissas pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Das disposições diversas e transitórias
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Sociedade de auditores de contas
- Texto do artigo, página 13: As referências feitas nestes estatutos ao conselho fiscal ter-se-ão como inexistentes sempre que a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas e fiscalização dos negócios sociais.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, vinte e dois de Junho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 13: Madiera – Comércio e Indústria, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Julho de dois mil e dez, lavrada a folhas dezasseis a dezoito do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e sessenta e três traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, compareceram Jorge da Costa José e Pedro Miguel dos Santos Costa, na qual constituíram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e adopta a denominação de Madiera – Comércio e Indústria, Limitada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Duração)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir desta data.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Sede)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade pode criar sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, mediante prévia deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto comércio e indústria de madeiras, materiais de construção, construção civil e turismo.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, designadamente, transformação industrial de matérias-primas minerais, transportes e actividades de importação e exportação, bem como a prestação de serviços multidisciplinares de consultoria e assessoria, incluindo a elaboração de estudos e projectos.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá participar em contratos de consórcio, ou sociedades com objecto diferente do seu.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e acha-se dividido por duas quotas, nos termos que se seguem:
- Número ou marcador, página 13: a) Uma quota de dezoito mil cento e oitenta e um meticais e oitenta e dois centavos, representativa de noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Jorge da Costa José;
- Número ou marcador, página 13: b) Uma quota de mil oitocentos e dezoito meticais e dezoito centavos, representativa de dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Pedro Miguel dos Santos Costa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá se aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam do direito de preferência na subscrição, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Quotas próprias)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito social excepto o de participar em aumentos de capital social, por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 13: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar os suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a acordar em assembleia geral por voto unânime dos sócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão de quotas, entre sócios, é livre.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A transmissão de quotas, a estranhos, dependem do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos demais sócios, nos termos da cláusula seguinte, com excepção da transmissão de quotas a favor de herdeiros de sócios falecidos, a qual será livre, não ficando sujeita ao consentimento da sociedade nem ao exercício de qualquer direito de preferência.
- Número ou marcador, página 13: Três) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte dela, a estranhos, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições projectadas para a transmissão, nomeadamente, o preço, as condições de pagamento oferecidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento da transmissão, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão no caso de não se pronunciar dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Direito de preferência)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 13: Dois) No caso da sociedade autorizar a transmissão total ou parcial das quotas a terceiros, nos termos da cláusula anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à gerência da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 14: Qualquer oneração de quotas em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios depende sempre de autorização por unanimidade dos sócios da sociedade, dada por deliberação tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos: por exclusão ou por exoneração do sócio.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A amortização será feita nos termos do Código Comercial em vigor.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e assembleia geral
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) Compete à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, por escrito, até quinze dias úteis antes da realização das mesmas, por qualquer gerente da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Três) A gerência da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos a décima parte do capital, sob pena destes a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Estando presente a totalidade dos sócios e desde que todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em assembleia geral sem observância de formalidades prévias.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 14: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade quem os representará na reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Oito) As actas das assembleias gerais devem identificar o local e a data em que a reunião se realiza, os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Deliberações da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) Para que a assembleia geral possa deliberar em primeira convocação, é necessário que se encontrem presentes ou representados sócios cujas quotas correspondam a, pelo menos, metade do capital social.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 14: Três) A deliberação sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade ou sobre quaisquer outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada sem a especificar, deve ser aprovada por dois terços dos votos emitidos não se contando como tal as abstenções, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 14: Da gerência
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Gerência)
- Número ou marcador, página 14: Um) A gerência da sociedade é constituída no primeiro mandato de quatro anos pelos sócios ou representantes dos sócios, sem prejuízo de em reunião de assembleia geral da sociedade poderem ser nomeados outros gerentes e serem substituídos os gerentes designados estatutariamente.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os gerentes são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Certidão de registo Agri-Sul, Limitada
- Diploma Associação China-Moçambique Câmara do Comércio
- Certidão de registo hotel Tiger, Limitada
- Certidão de registo Galeria Cambine, Sociedade Unipessoal, Lda
- Certidão de registo Sitec, Limitada
- Certidão de registo Select Vedior Moçambique – Gestão de Recursos humanos, Limitada
- Certidão de registo NBA – National Business Alliance, SA
- Certidão de registo S & S Cimentos, Limitada
- Certidão de registo Carlos (Mini-Consultoria) – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Stad Bau, Limitada
- Despacho DESPAChO
- Certidão de registo Geiode Consultoria, Limitada
- Certidão de registo hussene Nalagy – Despachantes Associados, Limitada
- Diploma Resol Construção Civil, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Associação Desafio Reto à Esperança
- Certidão de registo Pedreira Idr, Limitada
- Certidão de registo Skakal Trading, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Marges Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Damco Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Companhia Agro-Empresarial de Moçambique, S.A.
- Certidão de registo Madiera – Comércio e Indústria, Limitada