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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 33: Carlos (Mini-Consultoria) – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze do corrente mês e ano foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Inhambane sob NUEL 100166828 a entidade legal supra constituída por Carlos Jorge Guirute, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes dos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação Carlos (Mini-Consultoria) – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sua sede no Bairro Cental, Vila Sede do distrito de Inhassoro.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá, por decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer ponto do país ou no estrangeiro, incluindo a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: Duração
- Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do registo de sua constituição.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: Objecto
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de administração e gestão de empresas (contabilidade e elaboração de diversos projectos); representação de empresas nas repartições públicas e particulares, subcontratação de peritos bem como advogados para os seus representantes
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que obtenha a devida autorização.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: Capital social
- Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a Carlos Jorge Guirute.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuição em dinheiro ou em bens, de acordo com os novos investimentos, ou por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: Decisão do sócio único
- Número ou marcador, página 33: Um) Caberá ao sócio único, sempre que se mostre necessário, o exercício dos actos seguintes:
- Número ou marcador, página 33: a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 33: b) Decisão sobre a aplicação dos resultados;
- Número ou marcador, página 33: c) Designação dos gerentes e determinação da sua remuneração.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Compete ao sócio único, sempre que necessário, decidir sobre assuntos da actividade da sociedade que ultrapassam a competência dos gerentes.
- Número ou marcador, página 33: Três) Em caso de sua ausência de condições favoráveis para a contratação de gerentes, a gerência da sociedade ficará sob cargo do sócio único.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) É de exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade, podendo o representante caso tenha instrumento com bastantes poderes.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: Gerência e representação da sociedade
- Texto do artigo, página 33: A gerência da sociedade, sem caução e com remuneração ou sem ela, fica a cargo do sócio único que poderá delegar os seus poderes em pessoa de sua escolha, por meio de procuração a qual ostentará todos poderes de competências.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: Casos omissos
- Texto do artigo, página 33: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pela legislação aplicável nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 33: Está conforme. Conservatória do Registo de Entidades
- Texto do artigo, página 33: Legais de Inhambane, doze de Julho de dois mil e dez. — O Ajudante, Ilegível.
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