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Texto do artigo · p. 33 Carlos (Mini-Consultoria) – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze do corrente mês e ano foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Inhambane sob NUEL 100166828 a entidade legal supra constituída por Carlos Jorge Guirute, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a denominação Carlos (Mini-Consultoria) – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sua sede no Bairro Cental, Vila Sede do distrito de Inhassoro.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá, por decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer ponto do país ou no estrangeiro, incluindo a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Duração
Texto do artigo · p. 33 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do registo de sua constituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Objecto
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de administração e gestão de empresas (contabilidade e elaboração de diversos projectos); representação de empresas nas repartições públicas e particulares, subcontratação de peritos bem como advogados para os seus representantes
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Capital social
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a Carlos Jorge Guirute.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuição em dinheiro ou em bens, de acordo com os novos investimentos, ou por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Decisão do sócio único
Número ou marcador · p. 33 Um) Caberá ao sócio único, sempre que se mostre necessário, o exercício dos actos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 33 b) Decisão sobre a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 33 c) Designação dos gerentes e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Compete ao sócio único, sempre que necessário, decidir sobre assuntos da actividade da sociedade que ultrapassam a competência dos gerentes.
Número ou marcador · p. 33 Três) Em caso de sua ausência de condições favoráveis para a contratação de gerentes, a gerência da sociedade ficará sob cargo do sócio único.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) É de exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade, podendo o representante caso tenha instrumento com bastantes poderes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Gerência e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 33 A gerência da sociedade, sem caução e com remuneração ou sem ela, fica a cargo do sócio único que poderá delegar os seus poderes em pessoa de sua escolha, por meio de procuração a qual ostentará todos poderes de competências.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Casos omissos
Texto do artigo · p. 33 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pela legislação aplicável nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 33 Legais de Inhambane, doze de Julho de dois mil e dez. — O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Carlos (Mini-Consultoria) – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze do corrente mês e ano foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Inhambane sob NUEL 100166828 a entidade legal supra constituída por Carlos Jorge Guirute, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes dos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 33: Denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação Carlos (Mini-Consultoria) – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sua sede no Bairro Cental, Vila Sede do distrito de Inhassoro.
  6. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá, por decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer ponto do país ou no estrangeiro, incluindo a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social.
  7. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 33: Duração
  9. Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do registo de sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 33: Objecto
  12. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de administração e gestão de empresas (contabilidade e elaboração de diversos projectos); representação de empresas nas repartições públicas e particulares, subcontratação de peritos bem como advogados para os seus representantes
  13. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que obtenha a devida autorização.
  14. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 33: Capital social
  16. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a Carlos Jorge Guirute.
  17. Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuição em dinheiro ou em bens, de acordo com os novos investimentos, ou por incorporação de reservas.
  18. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 33: Decisão do sócio único
  20. Número ou marcador, página 33: Um) Caberá ao sócio único, sempre que se mostre necessário, o exercício dos actos seguintes:
  21. Número ou marcador, página 33: a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
  22. Número ou marcador, página 33: b) Decisão sobre a aplicação dos resultados;
  23. Número ou marcador, página 33: c) Designação dos gerentes e determinação da sua remuneração.
  24. Número ou marcador, página 33: Dois) Compete ao sócio único, sempre que necessário, decidir sobre assuntos da actividade da sociedade que ultrapassam a competência dos gerentes.
  25. Número ou marcador, página 33: Três) Em caso de sua ausência de condições favoráveis para a contratação de gerentes, a gerência da sociedade ficará sob cargo do sócio único.
  26. Número ou marcador, página 33: Quatro) É de exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade, podendo o representante caso tenha instrumento com bastantes poderes.
  27. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 33: Gerência e representação da sociedade
  29. Texto do artigo, página 33: A gerência da sociedade, sem caução e com remuneração ou sem ela, fica a cargo do sócio único que poderá delegar os seus poderes em pessoa de sua escolha, por meio de procuração a qual ostentará todos poderes de competências.
  30. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 33: Casos omissos
  32. Texto do artigo, página 33: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pela legislação aplicável nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
  33. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Conservatória do Registo de Entidades
  34. Texto do artigo, página 33: Legais de Inhambane, doze de Julho de dois mil e dez. — O Ajudante, Ilegível.
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