III SÉRIE — n.º 28

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 28/2010

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Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes, e ainda, pela assinatura de um ou mais mandatários nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em assuntos de mero expediente é bastante a assinatura de um gerente ou mandatário que, para tanto, tenha poderes.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A sociedade poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos electrónicos, mecânicos ou por chancela.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências da gerência)
Número ou marcador · p. 14 Um) A gestão e representação da sociedade competem à gerência.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cabe ao gerente representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 14 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 14 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar o património da sociedade, mediante prévio consentimento da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens patrimoniais da sociedade, ou parte dos mesmos mediante deliberação do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 14 d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração, mediante prévio consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Aos gerentes é vedado responsabilizar a sociedade por quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente, em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 14 Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 14 A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único, que terá sempre um suplente, conforme deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço e aprovação de contas)
Texto do artigo · p. 14 O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, com parecer do órgão de fiscalização, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 14 a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 14 b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A parte remanescente dos lucros terá o destino que lhe for dado por deliberação dos sócios tomada em assembleia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação sendo os sócios liquidatários excepto se o contrário for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Em todos os casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Maputo, cinco de Julho de dois mil e dez. —
Texto do artigo · p. 15 A Ajudante do Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Agri-Sul, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de vinte e três de Junho de dois mil e dez, procedeu-se na sociedade em epígrafe, a cessão de quota e a alteração integral dos Estatutos da sociedade, em consequência da divisão e cessão de quota, os quais passarão a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Agri-Sul, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Kim Il Sung, número novecentos e sessenta e um, em Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por principal objecto o exercício da actividade de agro-pecuária, incluindo a prestação de serviços de consultoria, importação e exportação de bens relacionados com a referida actividade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá, ainda exercer quaisquer outras actividades permitidas por lei, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que
Texto do artigo · p. 15 de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, consórcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota com o valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Gary Wayne Thirkettle;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota com o valor nominal de seis mil duzentos e cinquenta meticais, representativa de vinte e cinco por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Paulo Jorge Montes da Silveira;
Número ou marcador · p. 15 c) Uma quota com o valor nominal de seis mil duzentos e cinquenta meticais, representativa de vinte e cinco por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Annona Sustainable Investment Startup Fund B.V.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Quota com direito especial)
Texto do artigo · p. 15 A quota detida pela sócia Annona Sustainable Investment Startup Fund B.V. confere o direito especial, criado intuitu personae, de, em caso de impasse na votação de qualquer matéria em assembleia geral e apenas neste caso, esta sócia ter direito a dois votos por cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da sua quota.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
Texto do artigo · p. 15 Dopis) Os sócios Gary Wayne Thirkettle e Paulo Jorge Montes da Silveira terão igualmente o direito de transmitir livremente as suas quotas entre eles, bem como a favor de familiares directos e de fundos de investimento familiares que sejam constituídos para efeitos de gestão do património, sem ter que oferecer essas quotas aos outros sócios e excluindo qualquer direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Annona Sustainable Investment Startup Fund B.V. tem igualmente o direito de transmitir livremente a sua quota a qualquer fundo de investimento relacionado com a Annona Sustainable Investment Startup Fund B.V., sem ter que oferecer essa quota aos outros sócios e excluindo qualquer direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de quaisquer outros terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência do sócio Paulo Jorge Montes da Silveira, da sociedade e dos demais sócios, seguindo esta ordem de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade e os restantes sócios, por escrito e com aviso de recepção, por fax ou e-mail, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Uma vez notificados da pretensão de transmissão de quota, o sócio Paulo Jorge Montes da Silveira, a sociedade e/ou os demais sócios poderão exercer os respectivos direitos de preferência na reunião de assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Dentro do prazo de cinco dias úteis contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo de trinta dias, para efeitos de deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão de quota de que haja sido notificada, entendendo-se que a sociedade renunciou ao seu direito se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 15 Oito) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 15 As quotas não poderão ser, total ou parcialmente, oneradas, sem prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade poderá, mediante prévia deliberação da assembleia geral, amortizar as quotas dos sócios, verificando-se qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 16 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 16 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 16 c) Quanto a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 16 d) Quando o respectivo titular a transmita sem observar as formalidades previstas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 e) Quanto o respectivo titular a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o prévio consentimento da sociedade, expresso por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 f) Quando o respectivo titular tenha, comprovadamente, praticado qualquer acto desleal ou gravemente perturbador ao funcionamento da sociedade, do qual resultem ou possam resultar prejuízos significativos para a sociedade, sem prejuízo do dever do mesmo de indemnizar a sociedade pelos referidos prejuízos; e
Número ou marcador · p. 16 g) Por exoneração do respectivo titular com fundamento em qualquer deliberação de assembleia geral de transferência da sede da sociedade para o exterior do território nacional ou de aumento do capital social, a ser, total ou parcialmente, subscrito por terceiros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A amortização de quota poderá, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral, resultar na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais sócios, na proporção das quotas tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
Número ou marcador · p. 16 Três) Caso a amortização de quota resulte na sua redistribuição pelos demais sócios, estes últimos obrigam-se a entregar à sociedade o valor da quota parte que lhes couber, a ser apurado por meio da avaliação a que se refere o número cinco do presente artigo, no prazo que for deliberado na assembleia geral que delibere sobre a amortização, o qual não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Em caso algum poderá, por força da amortização de quota, a situação líquida da sociedade tornar-se inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Deliberada a amortização de quota, o respectivo titular terá direito a receber, da sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor da quota, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente, e a ser liquidada por meio de três prestações iguais, a vencerem-se no prazo de seis meses, doze meses e dezoito meses, respectivamente, contados a partir da data em que o valor da contrapartida tenha sido fixado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 Os sócios poderão realizar suprimentos, nos termos e condições a serem deliberados pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 16 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As assembleias gerais são convocadas por qualquer dos administradores, por meio de carta dirigida aos sócios, com aviso de recepção que poderá ser enviado por e-mail ou fax, e expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
Número ou marcador · p. 16 Oito) As reuniões de assembleia geral serão presididas pelo Presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) Dependem de deliberação de assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
Número ou marcador · p. 16 c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referentes a cada exercício social;
Número ou marcador · p. 16 d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
Número ou marcador · p. 16 e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
Número ou marcador · p. 16 f) A distribuição de lucros ou dividendos;
Número ou marcador · p. 16 g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 16 h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
Número ou marcador · p. 16 i) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
Número ou marcador · p. 16 j) a exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 16 k) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
Número ou marcador · p. 16 l) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como adquirir e transmitir participações em outras sociedades existentes ou a constituir;
Número ou marcador · p. 16 m) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 n) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 o) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
Número ou marcador · p. 17 p) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 q) Estabelecer e modificar a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei ou os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 r) A aquisição, alienação, locação e oneração de bens imóveis, assim como de bens móveis de valor superior a cem mil Dólares Americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda;
Número ou marcador · p. 17 s) Contrair empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como prestar quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais;
Número ou marcador · p. 17 t) Contrair obrigações de valor superior a cinquenta mil Dólares Americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações de assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Actas das assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
Número ou marcador · p. 17 a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 17 b) A identificação de quem tenha presidido à reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
Número ou marcador · p. 17 c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 d) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 17 e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
Número ou marcador · p. 17 f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representar, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante do notário que tenha estado presente.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 17 Da administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração, cujos membros, eleitos pela assembleia geral, são divididos em quatro grupos, designados por grupo A, B, C e D.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Caso uma pessoa colectiva seja nomeada administradora da sociedade, aquela deverá comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração no prazo máximo de cinco dias contados da data da nomeação, a identidade da pessoa singular que irá representá-la.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A pessoa singular indicada pela pessoa colectiva nomeada administradora poderá, a qualquer momento, ser substituída por aquela pessoa colectiva, por meio de carta dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A pessoa colectiva nomeada administradora será solidariamente responsável por todos os actos e omissões da pessoa singular que for por si indicada.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, os sócios podem praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Oito) O administrador que seja destituído sem justa causa, terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 17 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 17 b) Convocar e conduzir as reuniões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
Número ou marcador · p. 17 d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 17 g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 17 h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 j) Adquirir quotas próprias, a título gratuito;
Número ou marcador · p. 17 k) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 17 l) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O conselho de administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 17 Três) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O conselho de administração, bem como os administradores delegados, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) Sempre que a administração da sociedade seja constituída sob a forma de conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, um membro de cada grupo A, B e C se encontre presente ou devidamente representado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinada por todos os administradores presentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura de um administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados;
Número ou marcador · p. 18 c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes;
Número ou marcador · p. 18 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes que lhe(s) foram conferidos.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 18 Da fiscalização
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 18 Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
Texto do artigo · p. 18 o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia Geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 18 Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 18 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Maputo, aos vinte e quatro de Junho de dois
Texto do artigo · p. 18 mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Associação China-Moçambique Câmara do Comércio
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação
Texto do artigo · p. 18 A Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, é uma pessoa colectiva de direito privado, da natureza social, com fins não lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, poderá transferir a sua sede para qualquer outro local da província.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, é constituída por tempo indeterminado, com início a partir da data da realização da assembleia geral constituinte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Objectivos sociais
Número ou marcador · p. 18 Um) A Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, tem como objectivo o intercâmbio sócio-cultural entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para alcançar este objectivo, a Associação China-Moçambique Câmara do Comércio procurará:
Número ou marcador · p. 18 a) Promover e encorajar a realização de projectos e acções de apoio ao desenvolvimento social-económico e cultural entre os seus membros;
Número ou marcador · p. 18 b) Representar e defender os interesses dos membros junto das instituições do Estado e privadas;
Número ou marcador · p. 18 c) Promover a cooperação com outras associações congéneres nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 18 Os membros da Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio, agrupamse nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 18 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 18 b) Efectivos; e
Número ou marcador · p. 18 c) Honorários.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Fundadores
Texto do artigo · p. 18 Os que estiveram envolvidos na concepção e criação da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio e que estejam inscritos até a realização da assembleia constituinte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Efectivos
Texto do artigo · p. 18 Os que pagando regularmente a sua jóia e quotas, estejam no pleno gozo dos direitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 honorários
Texto do artigo · p. 18 Pessoas singulares ou colectivas e entidades a quem pelas suas contribuições excepcionais para a criação, engrandecimento e no processo da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio sejam atribuídas esta distinção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 18 Um) Podem ser membros da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, todos aqueles que aceitem e se disponham a cumprir os presentes estatutos, regulamentos e programas, independentemente da sua cor, raça, grupo étnico, lugar de nascimento, religião, instrução, posição social, origem ou filiação política.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O pedido de admissão para membro da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio é livre e a decisão compete ao Conselho Executivo, ratificada pela assembleia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Admissão de membros honorários
Texto do artigo · p. 18 A admissão destes membros, será feita por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal ou um mínimo de dez membros efectivos no gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 19 A qualidade de membro da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio poderá ser perdida pela:
Número ou marcador · p. 19 a) Prática de actos lesivos aos interesses da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio;
Número ou marcador · p. 19 b) Falta de pagamento de quotas por um período não superior a seis meses consecutivos, sem motivo justificado;
Número ou marcador · p. 19 c) Renúncia por escrito de qualidade de membro condicionada a satisfação de quaisquer débitos para com a associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Readmissão
Texto do artigo · p. 19 A readmissão de qualquer membro é da competência da assembleia sob proposta do Conselho Executivo ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 19 Um) Constituem direitos dos membros fundadores da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio:
Número ou marcador · p. 19 a) Participar nas sessões e actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 19 b) Eleger e ser eleito para qualquer um dos cargos directivos da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio:
Número ou marcador · p. 19 c) Apresentar aos órgãos directivos da associação, reclamações, propostas, sugestões e conselhos;
Número ou marcador · p. 19 d) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária com aval de, pelo menos, um terço dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 19 e) Solicitar ao Conselho Executivo, por escrito, ou verbalmente qualquer esclarecimento sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 19 f) Frequentar, para fins a que se destinam, a sede, delegações e quaisquer imóveis propriedade ou cargo da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio;
Número ou marcador · p. 19 g) Solicitar apoio e auxílio à associação fundamentando a petição;
Número ou marcador · p. 19 h) Fazer-se representar, por mandatário por outro membro fundador, nas sessões da Assembleia Geral, não podendo, porém , cada empresa representar mais de que um sócio;
Número ou marcador · p. 19 i) Ser assistido e apoiado em caso de falência ou prejuízos graves devido a calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 19 j) Propor associados e renunciar a qualidade de membro nos termos estatutários regulamentares após a liquidação de qualquer débito para com a associação;
Número ou marcador · p. 19 k) Pedir exoneração dos cargos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 19 l) Usufruir dos eventuais benefícios proporcionados pela associação em virtude das suas actividades.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Não são extensivos aos membros honorários os direitos prescritos nas alíneas b), d), g), j) e k), do número um, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 19 São deveres dos membros da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio:
Número ou marcador · p. 19 a) Respeitar, cumprir, difundir e fazer cumprir os estatutos, o regulamento e programa da associação e acatar as resoluções da Assembleia Geral e demais instruções do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 b) Participar activamente na realização do objectivo social da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, prestando a sua colabaração segundo a sua experiência e, ou capacidade técnica-científica e profissional;
Número ou marcador · p. 19 c) Desempenhar com zelo, dedicação e honestidade, usando a sua inteligência e experiência nas condições estabelecidas, as tarefas incumbidas e os cargos directivos para que foram eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 19 d) Pagar jóia pontualmente, as quotas estabelecidas e demais encargos associativos;
Número ou marcador · p. 19 e) Participar nas sessões da Assembleia Geral para que forem convocados e exercer o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 19 f) Defender o bom nome e prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 19 g) Aceitar a eleição e designação para exercício de cargos, salvo quando por circunstâncias atendíveis e provadas, não possa ou não deve aceitá-la;
Número ou marcador · p. 19 h) Denunciar por escrito aos órgãos directivos da associação quaisquer infracções ou irregularidades de que tiver conhecimento, especialmente quando elas afectem a responsabilidade colectiva da associação ou ponham em causa os interesses dos associados e outras actividades atentatórias ao prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Direitos e deveres dos membros honorários
Texto do artigo · p. 19 Aos membros honorários da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, assistem:
Número ou marcador · p. 19 Um) O direito de:
Número ou marcador · p. 19 a) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir pareceres e sugestões sobre qualquer ponto de agenda dos trabalhos e bem assim noutras actividades pela associação;
Número ou marcador · p. 19 b) Submeter ao Conselho Executivo, por escrito, qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julguem úteis à prossecução dos objectivos da Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio;
Número ou marcador · p. 19 c) Usufruir dos eventuais benefícios e outras regalias proporcionadas pela associação em virtude das suas actividades;
Número ou marcador · p. 19 d) Renunciar a sua qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O dever de:
Número ou marcador · p. 19 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio;
Número ou marcador · p. 19 b) Manter no seio da associação um comportamento cívico e moral digno e condizente com a sua categoria de membro;
Número ou marcador · p. 19 c) Defender o bom nome e prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Penalidades
Número ou marcador · p. 19 Um) A violação dos princípios estatutários, regulamentos e deliberações sociais e não cumprimento dos deveres, faz incorrer o membro nas seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 19 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 19 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 19 c) Demissão;
Número ou marcador · p. 19 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Independentemente de procedimento disciplinar que possa ter lugar, perde o direito de voto e elegibilidade para cargos associativos o membro que seja devedor de mais de três quotas mensais e que a não satisfaça no prazo que lhe for indicado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Competência para aplicação das penas
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao presidente a aplicação das penas e sanções das alíneas a), b) e c) do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 19 Dois) De demissão e de expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Das decisões do Conselho Executivo em matéria de repreensão registada e suspensão cabe recurso a Assembleia Geral, a interpor no prazo de dez dias a contar da data da notificação do membro sancionado.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O membro demitido poderá ser, decorrido um período não inferior a oito meses requerer a sua readmissão na associação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Procedimentos
Número ou marcador · p. 20 Um) Exceptuada a pena de repreensão simples, nenhuma pena poderá ser aplicada sem prévia audição do membro, sob pena de nulidade insuprível, sendo sempre reconhecido o direito de defesa escrito.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os procedimentos e o regime disciplinar serão objecto de regulamentação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 20 São órgãos sociais da Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio:
Número ou marcador · p. 20 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 20 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 20 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 Constituição
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio e é legalmente constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo de direitos estatutários, e nela reside o poder soberano da associação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas nos termos da lei, dos presentes estatutos, obrigarão todos os membros ausentes, divergentes e os restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Periodicidade
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Conselho Executivo, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral extraordinária só poderá deliberar validamente quando estiverem pelo menos, dois terços dos seus membros.
Texto do artigo · p. 20 Convocatória
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio mediante publicação da respectiva agenda com uma antecedência mínima de trinta dias, com a indicação do local, data e hora da sua realização.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso nos órgãos de informação nacionais mais lidos ou a expedir para cada um dos associados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Funcionamento
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral ordinária considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representada a maioria dos seus membros e em segunda convocação com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos, regulamentos, de dissolução e o destino a dar ao seu património requerem o voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos membros.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Cada associado terá um voto, podendo ser representado por mandatário ou outro membro, mediante procuração com poderes bastantes ou carta dirigida ao presidente da mesa escrita e assinada pelo mandante com assinatura reconhecida por notário.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Cada sessão da assembleia será lavrada acta que conterá entre outros aspectos o número de membros presentes ou representados e as deliberações tomadas e que será assinada pelos membros da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Atribuições da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 20 São atribuições da Assembleia Geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) A eleição e revogação de mandatos dos corpos sociais , a apreciação e aprovação dos relatórios de plano anual das actividades, apresentadas pelo Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 20 b) Admissão e ratificação da admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 20 c) A deliberação sobre alteração dos estatutos e esclarecimento de dúvidas na interpretação destes instrumentos aprovados pela Assembleia Geral nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 20 d) A decisão sobre a alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeito a registo, património da associação;
Número ou marcador · p. 20 e) A deliberação sobre a fusão ou incorporação da associação com outros associados prosseguindo fins idênticos para melhor realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 20 f) A deliberação sobre a criação de delegações ou outra forma de representação da Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio;
Número ou marcador · p. 20 g) A fixação e alteração dos quantitativos de jóia e da quota a ser paga pelos membros;
Número ou marcador · p. 20 h) A aplicação das penas de demissão e expulsão e a atribuição de louvores e distinções ou títulos aos membros da associação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa eleita, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujo mandato é de quatro anos, renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O vice-presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos no início de cada sessão, dentre os membros presentes que não fazem parte do Conselho Executivo e nem do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Atribuições dos membros da Mesa
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete especialmente ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Preparar agenda, convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Conferir posse aos membros dos corpos sociais eleitos para cargos associativos;
Número ou marcador · p. 20 c) Exercer os demais cargos/funções que lhe sejam conferidas neste estatuto e em regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Ao vice-presidente compete coadjuvar no decurso da sessão, o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas faltas e impedimentos , exercendo as funções que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 20 Três) Incumbe ao secretário a preparação e organização das sessões no decurso da assembleia, e a elaboração da respectiva acta que será assinada por todos os membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 20 Do Conselho Executivo
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Composição
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Executivo é um órgão executivo que no intervalo das sessões da Assembleia Geral representa a associação, composta por máximo de cinco membros de entre os quais um presidente que o dirige.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os restantes membros do Conselho Executivo são um vice-presidente, tesoureiro e dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral, por um período de quatro anos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Mandato
Número ou marcador · p. 21 Um) O presidente é eleito pela Assembleia Geral, e o seu mandato é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho reúne-se ordinariamente três vezes por trimestre, e sempre que achar necessário para os interesses da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, por iniciativa do presidente que dirige as suas sessões ou a pedido de um quinto dos membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 Atribuições
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Conselho Executivo:
Número ou marcador · p. 21 a) Gerir com integridade e transparência os recursos e as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 21 b) Elaborar o regulamento interno e o programa de actividades e submeté- -los à aprovação da Assembleia Geral com o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da assembleia o balanço e o relatório de contas de exercício;
Número ou marcador · p. 21 d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral a proposta do orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 21 e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamento interno e programa de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 21 f) Defender os interesses da associação, pondo em prática as decisões por si tomadas e as aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 g) Assinar acordos com outras associações nacionais e estrangeiras em prol da prossecução dos objectivos da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio;
Número ou marcador · p. 21 h) Admitir membros, organizar os respectivos processos e submeté-los à ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 i) Propor a Assembleia Geral a adimissão de membros honorários e atribuição de louvores, distinções ou títulos aos membros da associação;
Número ou marcador · p. 21 j) Aplicar as penas previstas nas alíneas a), b), e c) do artigo décimo sexto;
Número ou marcador · p. 21 k) Designar representantes da associação, admitir e demitir trabalhadores, arrendar, alugar ou adquirir bens móveis ou imóveis sempre que considere necessário e útil para a realização das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Associação China-Moçambique Câmara do Comércio obriga-se com a assinatura de, pelo menos, dois membros do Conselho, sendo a do presidente ou a do vice-presidente obrigatórias.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 Atribuições do presidente
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 21 a) Representar a Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio em juízo dentro e fora dele, passiva e activamente, praticando todos os demais actos conducentes à realização dos objectivos da associação, que os estatutos e outras disposições regulamentares não reservam a outros órgãos;
Número ou marcador · p. 21 b) Superintender em todas as actividades da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio em coordenação com os outros órgãos;
Número ou marcador · p. 21 c) Em geral, dirigir o Conselho Executivo e as suas acções.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Aos directores das áreas específicadas compete dirigir a execução das tarefas definidas pelo Conselho Executivo.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes, e ainda, pela assinatura de um ou mais mandatários nas condições e limites do respectivo mandato.
  2. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em assuntos de mero expediente é bastante a assinatura de um gerente ou mandatário que, para tanto, tenha poderes.
  3. Número ou marcador, página 14: Cinco) A sociedade poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos electrónicos, mecânicos ou por chancela.
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  5. Texto do artigo, página 14: (Competências da gerência)
  6. Número ou marcador, página 14: Um) A gestão e representação da sociedade competem à gerência.
  7. Número ou marcador, página 14: Dois) Cabe ao gerente representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  8. Número ou marcador, página 14: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  9. Número ou marcador, página 14: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar o património da sociedade, mediante prévio consentimento da assembleia geral;
  10. Número ou marcador, página 14: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens patrimoniais da sociedade, ou parte dos mesmos mediante deliberação do conselho de gerência;
  11. Número ou marcador, página 14: d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração, mediante prévio consentimento da assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 14: Três) Aos gerentes é vedado responsabilizar a sociedade por quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente, em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  13. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III
  14. Texto do artigo, página 14: Do órgão de fiscalização
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  16. Texto do artigo, página 14: (Fiscal único)
  17. Texto do artigo, página 14: A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único, que terá sempre um suplente, conforme deliberado em assembleia geral.
  18. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  20. Texto do artigo, página 14: (Balanço e aprovação de contas)
  21. Texto do artigo, página 14: O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, com parecer do órgão de fiscalização, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  23. Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados)
  24. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  25. Número ou marcador, página 14: a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  26. Número ou marcador, página 14: b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
  27. Número ou marcador, página 14: Dois) A parte remanescente dos lucros terá o destino que lhe for dado por deliberação dos sócios tomada em assembleia.
  28. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  29. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  30. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação sendo os sócios liquidatários excepto se o contrário for deliberado pela assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  33. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  34. Texto do artigo, página 15: Em todos os casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  35. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Maputo, cinco de Julho de dois mil e dez. —
  36. Texto do artigo, página 15: A Ajudante do Notário, Ilegível.
  37. Texto do artigo, página 15: Agri-Sul, Limitada
  38. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de vinte e três de Junho de dois mil e dez, procedeu-se na sociedade em epígrafe, a cessão de quota e a alteração integral dos Estatutos da sociedade, em consequência da divisão e cessão de quota, os quais passarão a ter a seguinte redacção:
  39. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  42. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Agri-Sul, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 15: (Sede, estabelecimentos e representações)
  45. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Kim Il Sung, número novecentos e sessenta e um, em Maputo.
  46. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  49. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  51. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  52. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por principal objecto o exercício da actividade de agro-pecuária, incluindo a prestação de serviços de consultoria, importação e exportação de bens relacionados com a referida actividade.
  53. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá, ainda exercer quaisquer outras actividades permitidas por lei, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada em assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que
  55. Texto do artigo, página 15: de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, consórcios e/ou associações em participação.
  56. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  58. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  59. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
  60. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota com o valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Gary Wayne Thirkettle;
  61. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota com o valor nominal de seis mil duzentos e cinquenta meticais, representativa de vinte e cinco por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Paulo Jorge Montes da Silveira;
  62. Número ou marcador, página 15: c) Uma quota com o valor nominal de seis mil duzentos e cinquenta meticais, representativa de vinte e cinco por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Annona Sustainable Investment Startup Fund B.V.
  63. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 15: (Aumento do capital social)
  65. Número ou marcador, página 15: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
  66. Número ou marcador, página 15: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  67. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  68. Texto do artigo, página 15: (Quota com direito especial)
  69. Texto do artigo, página 15: A quota detida pela sócia Annona Sustainable Investment Startup Fund B.V. confere o direito especial, criado intuitu personae, de, em caso de impasse na votação de qualquer matéria em assembleia geral e apenas neste caso, esta sócia ter direito a dois votos por cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da sua quota.
  70. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 15: (Transmissão de quotas)
  72. Número ou marcador, página 15: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
  73. Texto do artigo, página 15: Dopis) Os sócios Gary Wayne Thirkettle e Paulo Jorge Montes da Silveira terão igualmente o direito de transmitir livremente as suas quotas entre eles, bem como a favor de familiares directos e de fundos de investimento familiares que sejam constituídos para efeitos de gestão do património, sem ter que oferecer essas quotas aos outros sócios e excluindo qualquer direito de preferência.
  74. Número ou marcador, página 15: Três) A Annona Sustainable Investment Startup Fund B.V. tem igualmente o direito de transmitir livremente a sua quota a qualquer fundo de investimento relacionado com a Annona Sustainable Investment Startup Fund B.V., sem ter que oferecer essa quota aos outros sócios e excluindo qualquer direito de preferência.
  75. Número ou marcador, página 15: Quatro) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de quaisquer outros terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência do sócio Paulo Jorge Montes da Silveira, da sociedade e dos demais sócios, seguindo esta ordem de preferência.
  76. Número ou marcador, página 15: Cinco) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade e os restantes sócios, por escrito e com aviso de recepção, por fax ou e-mail, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
  77. Número ou marcador, página 15: Seis) Uma vez notificados da pretensão de transmissão de quota, o sócio Paulo Jorge Montes da Silveira, a sociedade e/ou os demais sócios poderão exercer os respectivos direitos de preferência na reunião de assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 15: Sete) Dentro do prazo de cinco dias úteis contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo de trinta dias, para efeitos de deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão de quota de que haja sido notificada, entendendo-se que a sociedade renunciou ao seu direito se não se pronunciar nesse prazo.
  79. Número ou marcador, página 15: Oito) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
  80. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  81. Texto do artigo, página 15: (Oneração de quotas)
  82. Texto do artigo, página 15: As quotas não poderão ser, total ou parcialmente, oneradas, sem prévia autorização da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  84. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
  85. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá, mediante prévia deliberação da assembleia geral, amortizar as quotas dos sócios, verificando-se qualquer das seguintes situações:
  86. Número ou marcador, página 16: a) Por acordo com o respectivo titular;
  87. Número ou marcador, página 16: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  88. Número ou marcador, página 16: c) Quanto a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  89. Número ou marcador, página 16: d) Quando o respectivo titular a transmita sem observar as formalidades previstas nos presentes estatutos;
  90. Número ou marcador, página 16: e) Quanto o respectivo titular a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o prévio consentimento da sociedade, expresso por deliberação da assembleia geral;
  91. Número ou marcador, página 16: f) Quando o respectivo titular tenha, comprovadamente, praticado qualquer acto desleal ou gravemente perturbador ao funcionamento da sociedade, do qual resultem ou possam resultar prejuízos significativos para a sociedade, sem prejuízo do dever do mesmo de indemnizar a sociedade pelos referidos prejuízos; e
  92. Número ou marcador, página 16: g) Por exoneração do respectivo titular com fundamento em qualquer deliberação de assembleia geral de transferência da sede da sociedade para o exterior do território nacional ou de aumento do capital social, a ser, total ou parcialmente, subscrito por terceiros.
  93. Número ou marcador, página 16: Dois) A amortização de quota poderá, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral, resultar na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais sócios, na proporção das quotas tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
  94. Número ou marcador, página 16: Três) Caso a amortização de quota resulte na sua redistribuição pelos demais sócios, estes últimos obrigam-se a entregar à sociedade o valor da quota parte que lhes couber, a ser apurado por meio da avaliação a que se refere o número cinco do presente artigo, no prazo que for deliberado na assembleia geral que delibere sobre a amortização, o qual não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
  95. Número ou marcador, página 16: Quatro) Em caso algum poderá, por força da amortização de quota, a situação líquida da sociedade tornar-se inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  96. Número ou marcador, página 16: Cinco) Deliberada a amortização de quota, o respectivo titular terá direito a receber, da sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor da quota, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente, e a ser liquidada por meio de três prestações iguais, a vencerem-se no prazo de seis meses, doze meses e dezoito meses, respectivamente, contados a partir da data em que o valor da contrapartida tenha sido fixado.
  97. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  98. Texto do artigo, página 16: (Suprimentos)
  99. Texto do artigo, página 16: Os sócios poderão realizar suprimentos, nos termos e condições a serem deliberados pelo conselho de administração.
  100. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  101. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I
  102. Texto do artigo, página 16: Da assembleia geral
  103. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  104. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  105. Número ou marcador, página 16: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
  106. Número ou marcador, página 16: Dois) As assembleias gerais são convocadas por qualquer dos administradores, por meio de carta dirigida aos sócios, com aviso de recepção que poderá ser enviado por e-mail ou fax, e expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
  107. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
  108. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 16: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  110. Número ou marcador, página 16: Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
  111. Número ou marcador, página 16: Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
  112. Número ou marcador, página 16: Oito) As reuniões de assembleia geral serão presididas pelo Presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
  113. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 16: (Deliberações da assembleia geral)
  115. Número ou marcador, página 16: Um) Dependem de deliberação de assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
  116. Número ou marcador, página 16: a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 16: b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
  118. Número ou marcador, página 16: c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referentes a cada exercício social;
  119. Número ou marcador, página 16: d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
  120. Número ou marcador, página 16: e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
  121. Número ou marcador, página 16: f) A distribuição de lucros ou dividendos;
  122. Número ou marcador, página 16: g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
  123. Número ou marcador, página 16: h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
  124. Número ou marcador, página 16: i) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
  125. Número ou marcador, página 16: j) a exigência e restituição de prestações suplementares;
  126. Número ou marcador, página 16: k) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
  127. Número ou marcador, página 16: l) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como adquirir e transmitir participações em outras sociedades existentes ou a constituir;
  128. Número ou marcador, página 16: m) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 17: n) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
  130. Número ou marcador, página 17: o) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
  131. Número ou marcador, página 17: p) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
  132. Número ou marcador, página 17: q) Estabelecer e modificar a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei ou os presentes estatutos;
  133. Número ou marcador, página 17: r) A aquisição, alienação, locação e oneração de bens imóveis, assim como de bens móveis de valor superior a cem mil Dólares Americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda;
  134. Número ou marcador, página 17: s) Contrair empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como prestar quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais;
  135. Número ou marcador, página 17: t) Contrair obrigações de valor superior a cinquenta mil Dólares Americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda.
  136. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações de assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos.
  137. Número ou marcador, página 17: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  138. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 17: (Actas das assembleias gerais)
  140. Número ou marcador, página 17: Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
  141. Número ou marcador, página 17: Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
  142. Número ou marcador, página 17: a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
  143. Número ou marcador, página 17: b) A identificação de quem tenha presidido à reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
  144. Número ou marcador, página 17: c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
  145. Número ou marcador, página 17: d) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
  146. Número ou marcador, página 17: e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
  147. Número ou marcador, página 17: f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representar, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante do notário que tenha estado presente.
  148. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II
  149. Texto do artigo, página 17: Da administração
  150. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  152. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração, cujos membros, eleitos pela assembleia geral, são divididos em quatro grupos, designados por grupo A, B, C e D.
  153. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
  154. Número ou marcador, página 17: Três) Caso uma pessoa colectiva seja nomeada administradora da sociedade, aquela deverá comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração no prazo máximo de cinco dias contados da data da nomeação, a identidade da pessoa singular que irá representá-la.
  155. Número ou marcador, página 17: Quatro) A pessoa singular indicada pela pessoa colectiva nomeada administradora poderá, a qualquer momento, ser substituída por aquela pessoa colectiva, por meio de carta dirigida à administração da sociedade.
  156. Número ou marcador, página 17: Cinco) A pessoa colectiva nomeada administradora será solidariamente responsável por todos os actos e omissões da pessoa singular que for por si indicada.
  157. Número ou marcador, página 17: Seis) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, os sócios podem praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
  158. Número ou marcador, página 17: Sete) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação da assembleia geral.
  159. Número ou marcador, página 17: Oito) O administrador que seja destituído sem justa causa, terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
  160. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  161. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  162. Número ou marcador, página 17: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  163. Número ou marcador, página 17: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  164. Número ou marcador, página 17: b) Convocar e conduzir as reuniões da assembleia geral;
  165. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
  166. Número ou marcador, página 17: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  167. Número ou marcador, página 17: e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  168. Número ou marcador, página 17: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
  169. Número ou marcador, página 17: g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
  170. Número ou marcador, página 17: h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
  171. Número ou marcador, página 17: i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
  172. Número ou marcador, página 17: j) Adquirir quotas próprias, a título gratuito;
  173. Número ou marcador, página 17: k) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
  174. Número ou marcador, página 17: l) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
  175. Número ou marcador, página 17: Dois) O conselho de administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores.
  176. Número ou marcador, página 17: Três) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
  177. Número ou marcador, página 17: Quatro) O conselho de administração, bem como os administradores delegados, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
  178. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento do conselho de administração)
  180. Número ou marcador, página 17: Um) Sempre que a administração da sociedade seja constituída sob a forma de conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, um membro de cada grupo A, B e C se encontre presente ou devidamente representado.
  181. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade.
  182. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
  183. Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinada por todos os administradores presentes.
  184. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  185. Texto do artigo, página 18: (Vinculação da sociedade)
  186. Texto do artigo, página 18: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  187. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  188. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura de um administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados;
  189. Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes;
  190. Número ou marcador, página 18: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes que lhe(s) foram conferidos.
  191. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III
  192. Texto do artigo, página 18: Da fiscalização
  193. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  194. Texto do artigo, página 18: (Fiscalização)
  195. Texto do artigo, página 18: Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
  196. Texto do artigo, página 18: o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia Geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
  197. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  198. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  199. Texto do artigo, página 18: (Exercício social)
  200. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  201. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
  202. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 18: (Aplicação de resultados)
  204. Texto do artigo, página 18: Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
  205. Número ou marcador, página 18: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
  206. Número ou marcador, página 18: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
  207. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  208. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
  209. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
  210. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, aos vinte e quatro de Junho de dois
  211. Texto do artigo, página 18: mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
  212. Texto do artigo, página 18: Associação China-Moçambique Câmara do Comércio
  213. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
  214. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  215. Texto do artigo, página 18: Denominação
  216. Texto do artigo, página 18: A Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, é uma pessoa colectiva de direito privado, da natureza social, com fins não lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  217. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 18: Sede
  219. Número ou marcador, página 18: Um) A Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  220. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, poderá transferir a sua sede para qualquer outro local da província.
  221. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  222. Texto do artigo, página 18: Duração
  223. Texto do artigo, página 18: A Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, é constituída por tempo indeterminado, com início a partir da data da realização da assembleia geral constituinte.
  224. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 18: Objectivos sociais
  226. Número ou marcador, página 18: Um) A Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, tem como objectivo o intercâmbio sócio-cultural entre os seus membros.
  227. Número ou marcador, página 18: Dois) Para alcançar este objectivo, a Associação China-Moçambique Câmara do Comércio procurará:
  228. Número ou marcador, página 18: a) Promover e encorajar a realização de projectos e acções de apoio ao desenvolvimento social-económico e cultural entre os seus membros;
  229. Número ou marcador, página 18: b) Representar e defender os interesses dos membros junto das instituições do Estado e privadas;
  230. Número ou marcador, página 18: c) Promover a cooperação com outras associações congéneres nacionais ou estrangeiras.
  231. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos membros
  232. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  233. Texto do artigo, página 18: Categoria de membros
  234. Texto do artigo, página 18: Os membros da Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio, agrupamse nas seguintes categorias:
  235. Número ou marcador, página 18: a) Fundadores;
  236. Número ou marcador, página 18: b) Efectivos; e
  237. Número ou marcador, página 18: c) Honorários.
  238. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  239. Texto do artigo, página 18: Fundadores
  240. Texto do artigo, página 18: Os que estiveram envolvidos na concepção e criação da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio e que estejam inscritos até a realização da assembleia constituinte.
  241. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  242. Texto do artigo, página 18: Efectivos
  243. Texto do artigo, página 18: Os que pagando regularmente a sua jóia e quotas, estejam no pleno gozo dos direitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  244. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  245. Texto do artigo, página 18: honorários
  246. Texto do artigo, página 18: Pessoas singulares ou colectivas e entidades a quem pelas suas contribuições excepcionais para a criação, engrandecimento e no processo da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio sejam atribuídas esta distinção.
  247. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  248. Texto do artigo, página 18: Admissão de membros
  249. Número ou marcador, página 18: Um) Podem ser membros da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, todos aqueles que aceitem e se disponham a cumprir os presentes estatutos, regulamentos e programas, independentemente da sua cor, raça, grupo étnico, lugar de nascimento, religião, instrução, posição social, origem ou filiação política.
  250. Número ou marcador, página 18: Dois) O pedido de admissão para membro da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio é livre e a decisão compete ao Conselho Executivo, ratificada pela assembleia.
  251. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  252. Texto do artigo, página 18: Admissão de membros honorários
  253. Texto do artigo, página 18: A admissão destes membros, será feita por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal ou um mínimo de dez membros efectivos no gozo dos seus direitos estatutários.
  254. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  255. Texto do artigo, página 19: Perda de qualidade de membro
  256. Texto do artigo, página 19: A qualidade de membro da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio poderá ser perdida pela:
  257. Número ou marcador, página 19: a) Prática de actos lesivos aos interesses da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio;
  258. Número ou marcador, página 19: b) Falta de pagamento de quotas por um período não superior a seis meses consecutivos, sem motivo justificado;
  259. Número ou marcador, página 19: c) Renúncia por escrito de qualidade de membro condicionada a satisfação de quaisquer débitos para com a associação.
  260. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  261. Texto do artigo, página 19: Readmissão
  262. Texto do artigo, página 19: A readmissão de qualquer membro é da competência da assembleia sob proposta do Conselho Executivo ou Conselho Fiscal.
  263. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  264. Texto do artigo, página 19: Direitos dos membros
  265. Número ou marcador, página 19: Um) Constituem direitos dos membros fundadores da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio:
  266. Número ou marcador, página 19: a) Participar nas sessões e actividades promovidas pela associação;
  267. Número ou marcador, página 19: b) Eleger e ser eleito para qualquer um dos cargos directivos da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio:
  268. Número ou marcador, página 19: c) Apresentar aos órgãos directivos da associação, reclamações, propostas, sugestões e conselhos;
  269. Número ou marcador, página 19: d) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária com aval de, pelo menos, um terço dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários;
  270. Número ou marcador, página 19: e) Solicitar ao Conselho Executivo, por escrito, ou verbalmente qualquer esclarecimento sobre as actividades da associação;
  271. Número ou marcador, página 19: f) Frequentar, para fins a que se destinam, a sede, delegações e quaisquer imóveis propriedade ou cargo da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio;
  272. Número ou marcador, página 19: g) Solicitar apoio e auxílio à associação fundamentando a petição;
  273. Número ou marcador, página 19: h) Fazer-se representar, por mandatário por outro membro fundador, nas sessões da Assembleia Geral, não podendo, porém , cada empresa representar mais de que um sócio;
  274. Número ou marcador, página 19: i) Ser assistido e apoiado em caso de falência ou prejuízos graves devido a calamidades naturais;
  275. Número ou marcador, página 19: j) Propor associados e renunciar a qualidade de membro nos termos estatutários regulamentares após a liquidação de qualquer débito para com a associação;
  276. Número ou marcador, página 19: k) Pedir exoneração dos cargos directivos da associação;
  277. Número ou marcador, página 19: l) Usufruir dos eventuais benefícios proporcionados pela associação em virtude das suas actividades.
  278. Número ou marcador, página 19: Dois) Não são extensivos aos membros honorários os direitos prescritos nas alíneas b), d), g), j) e k), do número um, do presente artigo.
  279. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Deveres dos membros
  280. Texto do artigo, página 19: São deveres dos membros da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio:
  281. Número ou marcador, página 19: a) Respeitar, cumprir, difundir e fazer cumprir os estatutos, o regulamento e programa da associação e acatar as resoluções da Assembleia Geral e demais instruções do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;
  282. Número ou marcador, página 19: b) Participar activamente na realização do objectivo social da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, prestando a sua colabaração segundo a sua experiência e, ou capacidade técnica-científica e profissional;
  283. Número ou marcador, página 19: c) Desempenhar com zelo, dedicação e honestidade, usando a sua inteligência e experiência nas condições estabelecidas, as tarefas incumbidas e os cargos directivos para que foram eleitos ou designados;
  284. Número ou marcador, página 19: d) Pagar jóia pontualmente, as quotas estabelecidas e demais encargos associativos;
  285. Número ou marcador, página 19: e) Participar nas sessões da Assembleia Geral para que forem convocados e exercer o seu direito de voto;
  286. Número ou marcador, página 19: f) Defender o bom nome e prestígio da associação;
  287. Número ou marcador, página 19: g) Aceitar a eleição e designação para exercício de cargos, salvo quando por circunstâncias atendíveis e provadas, não possa ou não deve aceitá-la;
  288. Número ou marcador, página 19: h) Denunciar por escrito aos órgãos directivos da associação quaisquer infracções ou irregularidades de que tiver conhecimento, especialmente quando elas afectem a responsabilidade colectiva da associação ou ponham em causa os interesses dos associados e outras actividades atentatórias ao prestígio da associação.
  289. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  290. Texto do artigo, página 19: Direitos e deveres dos membros honorários
  291. Texto do artigo, página 19: Aos membros honorários da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, assistem:
  292. Número ou marcador, página 19: Um) O direito de:
  293. Número ou marcador, página 19: a) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir pareceres e sugestões sobre qualquer ponto de agenda dos trabalhos e bem assim noutras actividades pela associação;
  294. Número ou marcador, página 19: b) Submeter ao Conselho Executivo, por escrito, qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julguem úteis à prossecução dos objectivos da Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio;
  295. Número ou marcador, página 19: c) Usufruir dos eventuais benefícios e outras regalias proporcionadas pela associação em virtude das suas actividades;
  296. Número ou marcador, página 19: d) Renunciar a sua qualidade de membro.
  297. Número ou marcador, página 19: Dois) O dever de:
  298. Número ou marcador, página 19: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio;
  299. Número ou marcador, página 19: b) Manter no seio da associação um comportamento cívico e moral digno e condizente com a sua categoria de membro;
  300. Número ou marcador, página 19: c) Defender o bom nome e prestígio da associação.
  301. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  302. Texto do artigo, página 19: Penalidades
  303. Número ou marcador, página 19: Um) A violação dos princípios estatutários, regulamentos e deliberações sociais e não cumprimento dos deveres, faz incorrer o membro nas seguintes sanções:
  304. Número ou marcador, página 19: a) Repreensão simples;
  305. Número ou marcador, página 19: b) Repreensão registada;
  306. Número ou marcador, página 19: c) Demissão;
  307. Número ou marcador, página 19: d) Expulsão.
  308. Número ou marcador, página 19: Dois) Independentemente de procedimento disciplinar que possa ter lugar, perde o direito de voto e elegibilidade para cargos associativos o membro que seja devedor de mais de três quotas mensais e que a não satisfaça no prazo que lhe for indicado.
  309. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  310. Texto do artigo, página 19: Competência para aplicação das penas
  311. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao presidente a aplicação das penas e sanções das alíneas a), b) e c) do artigo anterior.
  312. Número ou marcador, página 19: Dois) De demissão e de expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  313. Número ou marcador, página 20: Três) Das decisões do Conselho Executivo em matéria de repreensão registada e suspensão cabe recurso a Assembleia Geral, a interpor no prazo de dez dias a contar da data da notificação do membro sancionado.
  314. Número ou marcador, página 20: Quatro) O membro demitido poderá ser, decorrido um período não inferior a oito meses requerer a sua readmissão na associação.
  315. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  316. Texto do artigo, página 20: Procedimentos
  317. Número ou marcador, página 20: Um) Exceptuada a pena de repreensão simples, nenhuma pena poderá ser aplicada sem prévia audição do membro, sob pena de nulidade insuprível, sendo sempre reconhecido o direito de defesa escrito.
  318. Número ou marcador, página 20: Dois) Os procedimentos e o regime disciplinar serão objecto de regulamentação pela Assembleia Geral.
  319. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  320. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  321. Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais
  322. Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais da Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio:
  323. Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Geral;
  324. Número ou marcador, página 20: b) Conselho Executivo;
  325. Número ou marcador, página 20: c) Conselho Fiscal.
  326. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  327. Texto do artigo, página 20: Da Assembleia Geral
  328. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  329. Texto do artigo, página 20: Constituição
  330. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio e é legalmente constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo de direitos estatutários, e nela reside o poder soberano da associação.
  331. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas nos termos da lei, dos presentes estatutos, obrigarão todos os membros ausentes, divergentes e os restantes órgãos sociais.
  332. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  333. Texto do artigo, página 20: Periodicidade
  334. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Conselho Executivo, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  335. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral extraordinária só poderá deliberar validamente quando estiverem pelo menos, dois terços dos seus membros.
  336. Texto do artigo, página 20: Convocatória
  337. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio mediante publicação da respectiva agenda com uma antecedência mínima de trinta dias, com a indicação do local, data e hora da sua realização.
  338. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso nos órgãos de informação nacionais mais lidos ou a expedir para cada um dos associados.
  339. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  340. Texto do artigo, página 20: Funcionamento
  341. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral ordinária considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representada a maioria dos seus membros e em segunda convocação com qualquer número de membros presentes.
  342. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
  343. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos, regulamentos, de dissolução e o destino a dar ao seu património requerem o voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos membros.
  344. Número ou marcador, página 20: Quatro) Cada associado terá um voto, podendo ser representado por mandatário ou outro membro, mediante procuração com poderes bastantes ou carta dirigida ao presidente da mesa escrita e assinada pelo mandante com assinatura reconhecida por notário.
  345. Número ou marcador, página 20: Cinco) Cada sessão da assembleia será lavrada acta que conterá entre outros aspectos o número de membros presentes ou representados e as deliberações tomadas e que será assinada pelos membros da Mesa da Assembleia.
  346. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  347. Texto do artigo, página 20: Atribuições da Assembleia Geral
  348. Texto do artigo, página 20: São atribuições da Assembleia Geral as seguintes:
  349. Número ou marcador, página 20: a) A eleição e revogação de mandatos dos corpos sociais , a apreciação e aprovação dos relatórios de plano anual das actividades, apresentadas pelo Conselho Executivo;
  350. Número ou marcador, página 20: b) Admissão e ratificação da admissão de novos membros;
  351. Número ou marcador, página 20: c) A deliberação sobre alteração dos estatutos e esclarecimento de dúvidas na interpretação destes instrumentos aprovados pela Assembleia Geral nos termos estatutários;
  352. Número ou marcador, página 20: d) A decisão sobre a alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeito a registo, património da associação;
  353. Número ou marcador, página 20: e) A deliberação sobre a fusão ou incorporação da associação com outros associados prosseguindo fins idênticos para melhor realização dos seus objectivos;
  354. Número ou marcador, página 20: f) A deliberação sobre a criação de delegações ou outra forma de representação da Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio;
  355. Número ou marcador, página 20: g) A fixação e alteração dos quantitativos de jóia e da quota a ser paga pelos membros;
  356. Número ou marcador, página 20: h) A aplicação das penas de demissão e expulsão e a atribuição de louvores e distinções ou títulos aos membros da associação.
  357. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  358. Texto do artigo, página 20: Mesa da Assembleia Geral
  359. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa eleita, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujo mandato é de quatro anos, renováveis por mais um mandato.
  360. Número ou marcador, página 20: Dois) O vice-presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos no início de cada sessão, dentre os membros presentes que não fazem parte do Conselho Executivo e nem do Conselho Fiscal.
  361. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  362. Texto do artigo, página 20: Atribuições dos membros da Mesa
  363. Número ou marcador, página 20: Um) Compete especialmente ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  364. Número ou marcador, página 20: a) Preparar agenda, convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  365. Número ou marcador, página 20: b) Conferir posse aos membros dos corpos sociais eleitos para cargos associativos;
  366. Número ou marcador, página 20: c) Exercer os demais cargos/funções que lhe sejam conferidas neste estatuto e em regulamentos específicos.
  367. Número ou marcador, página 20: Dois) Ao vice-presidente compete coadjuvar no decurso da sessão, o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas faltas e impedimentos , exercendo as funções que lhe forem atribuídas.
  368. Número ou marcador, página 20: Três) Incumbe ao secretário a preparação e organização das sessões no decurso da assembleia, e a elaboração da respectiva acta que será assinada por todos os membros da Mesa da Assembleia Geral.
  369. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II
  370. Texto do artigo, página 20: Do Conselho Executivo
  371. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  372. Texto do artigo, página 20: Composição
  373. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Executivo é um órgão executivo que no intervalo das sessões da Assembleia Geral representa a associação, composta por máximo de cinco membros de entre os quais um presidente que o dirige.
  374. Número ou marcador, página 20: Dois) Os restantes membros do Conselho Executivo são um vice-presidente, tesoureiro e dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral, por um período de quatro anos, renováveis uma única vez.
  375. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  376. Texto do artigo, página 21: Mandato
  377. Número ou marcador, página 21: Um) O presidente é eleito pela Assembleia Geral, e o seu mandato é de quatro anos.
  378. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho reúne-se ordinariamente três vezes por trimestre, e sempre que achar necessário para os interesses da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio, por iniciativa do presidente que dirige as suas sessões ou a pedido de um quinto dos membros.
  379. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  380. Texto do artigo, página 21: Atribuições
  381. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho Executivo:
  382. Número ou marcador, página 21: a) Gerir com integridade e transparência os recursos e as actividades da associação;
  383. Número ou marcador, página 21: b) Elaborar o regulamento interno e o programa de actividades e submeté- -los à aprovação da Assembleia Geral com o parecer do Conselho Fiscal;
  384. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da assembleia o balanço e o relatório de contas de exercício;
  385. Número ou marcador, página 21: d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral a proposta do orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  386. Número ou marcador, página 21: e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamento interno e programa de actividades da associação;
  387. Número ou marcador, página 21: f) Defender os interesses da associação, pondo em prática as decisões por si tomadas e as aprovadas pela Assembleia Geral;
  388. Número ou marcador, página 21: g) Assinar acordos com outras associações nacionais e estrangeiras em prol da prossecução dos objectivos da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio;
  389. Número ou marcador, página 21: h) Admitir membros, organizar os respectivos processos e submeté-los à ratificação da Assembleia Geral;
  390. Número ou marcador, página 21: i) Propor a Assembleia Geral a adimissão de membros honorários e atribuição de louvores, distinções ou títulos aos membros da associação;
  391. Número ou marcador, página 21: j) Aplicar as penas previstas nas alíneas a), b), e c) do artigo décimo sexto;
  392. Número ou marcador, página 21: k) Designar representantes da associação, admitir e demitir trabalhadores, arrendar, alugar ou adquirir bens móveis ou imóveis sempre que considere necessário e útil para a realização das actividades da associação.
  393. Número ou marcador, página 21: Dois) A Associação China-Moçambique Câmara do Comércio obriga-se com a assinatura de, pelo menos, dois membros do Conselho, sendo a do presidente ou a do vice-presidente obrigatórias.
  394. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
  395. Texto do artigo, página 21: Atribuições do presidente
  396. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao presidente:
  397. Número ou marcador, página 21: a) Representar a Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio em juízo dentro e fora dele, passiva e activamente, praticando todos os demais actos conducentes à realização dos objectivos da associação, que os estatutos e outras disposições regulamentares não reservam a outros órgãos;
  398. Número ou marcador, página 21: b) Superintender em todas as actividades da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio em coordenação com os outros órgãos;
  399. Número ou marcador, página 21: c) Em geral, dirigir o Conselho Executivo e as suas acções.
  400. Número ou marcador, página 21: Dois) Aos directores das áreas específicadas compete dirigir a execução das tarefas definidas pelo Conselho Executivo.
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