III SÉRIE — n.º 28

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 28/2010

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Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Atribuições do vice-presidente
Texto do artigo · p. 21 Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente da associação no exercício das funções e substituí-lo nas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Atribuições do tesoureiro
Texto do artigo · p. 21 Compete ao tesoureiro a cobrança de jóias e quotas e recepção de valores de pagamentos, o depósito de valores e efectivação de pagamentos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Atribuições dos vogais
Texto do artigo · p. 21 Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros do Conselho Executivo no exercício de suas funções.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 21 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Composição
Texto do artigo · p. 21 O Conselho Fiscal é um órgão da auditoria e fiscalização composto por:
Número ou marcador · p. 21 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 21 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 21 c) Relator.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral, por um período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Atribuições do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 21 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 21 a) A verificação da legalidade e transparência dos actos dos demais órgãos e a produção de pareceres sobre relatórios de actividade e de contas;
Número ou marcador · p. 21 b) A fiscalização do cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e produção de pareceres que lhe sejam solicitados pelo Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Dos fundos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Fundos próprios
Texto do artigo · p. 21 Constituem fundos próprios da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio os provenientes:
Número ou marcador · p. 21 a) De jóias e quotas pagas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 21 b) Da contribuição dos membros permanentes ou temporários por ela promovida;
Número ou marcador · p. 21 c) De quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e todos os bens que Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio advirem a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Exercício social, balanço e contas
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e a conta de Dezembro de cada ano carecem da aprovação da Assembleia Geral reunida em sessão a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Das disposições gerais e finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 Um) Em caso de demissão colectiva ou a maioria dos membros dos cargos directivos a Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária para o efeito convocada num prazo máximo de quinze dias para eleger outros que exercerão os cargos até ao termo do mandato dos substituídos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Das vagas de um ou alguns membros que tenham deixado de fazer parte dos corpos directivos, a Assembleia Geral elegerá entre os membros existentes os substitutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 Reforma e alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete somente ao executivo em sessão, deliberar sobre a alteração parcial ou total dos presentes estatutos, desde que a decisão seja tomada por pelo menos três quartos dos membros presentes.
Parágrafo · p. 22 14 DE JULHo DE 2010 589
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em caso de falecimento, interdição e inabilitação do seu titular, a sua quota pode ser amortizada.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 22 Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 22 Da assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Composição e competências)
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização dos actos do conselho de administração compete à assembleia geral dos sócios, cuja mesa será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) São nomeados no documento supra como administradores da sociedade os senhores Mohamed Sabir Gulam Rassul e Momade Assalam.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 22 Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se a representação for inferior, convocar-se-á nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os sócios poderão deliberar sem que seja no mesmo local físico, através dos seus representantes, por via fax, telefax ou e-mail.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 22 Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 22 a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 22 b) A destituição dos administradores;
Número ou marcador · p. 22 c) A exoneração de responsabilidade dos administradores;
Número ou marcador · p. 22 d) A proposição de acção pela sociedade contra administradores e sócios, bem assim como a desistência e transacção nessas acções;
Número ou marcador · p. 22 e) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 g) A alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 22 h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Convocação)
Número ou marcador · p. 22 Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, pelo presidente da respectiva mesa ou por quem
Texto do artigo · p. 22 o substitua nessa qualidade, através de carta, e-mail, fax.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por acordo, os sócios poderão dispensar o formalismo do número anterior.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Votação)
Texto do artigo · p. 22 As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por uma pluralidade de votos representativos que correspondam no mínimo setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 22 Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é dirigida por um conselho de administração composto por dois ou mais administradores, os quais são designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A presidência do conselho de administração será nomeada pela assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações do conselho de administração, são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados, tendo o presidente ou quem as suas vezes o fizer, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O conselho de administração indicará entre os sócios ou estranhos à sociedade, um gerente, a que competirá a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade com a designação de director executivo ou directorgeral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho de administração disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a execução e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Obrigações da sociedade)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade fica validamente obrigada: a) Pela assinatura individualizada de qualquer
Texto do artigo · p. 22 um dos sócios;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura individualizada de um gerente ao qual o conselho de administração tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 22 d) Os actos de mero expediente poderão se assinados por qualquer dos membros do conselho de administração ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Responsabilidade dos administradores)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os gerentes respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) É proibido aos membros do conselho de administração ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Exercício social
Número ou marcador · p. 22 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 22 a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 22 b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 22 c) O remanescente servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Parágrafo · p. 23 588 III SÉRIE — NúMERo 28
Número ou marcador · p. 23 Dois) A reforma ou alteração estatutária pode ser proposta pelo presidente do Conselho Executivo ou requerida por um terço dos membros efectivos e fundadores em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 23 Um) A dissolução da Associação China – Moçambique Câmara do Comércio, só pode ser decidida na Assembleia Geral convocada exclusivamente para o efeito, pelo presidente da assembleia geral extraordinária, com o conhecimento do presidente do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal, exigindo-se para o efeito o voto favorável de três quartos de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral convocada, para a dissolução da associação considera-se legalmente constituída quando a hora marcada ou dentro de meia hora estiverem presentes ou representados três quartos do número total dos associados.
Número ou marcador · p. 23 Três) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e aos necessários, à liquidação do património.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Destino do património
Texto do artigo · p. 23 Verificada a dissolução da Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio terá o seu património disponível destino que a assembleia geral extraordinária determinar.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Bandeira e símbolos
Texto do artigo · p. 23 Para a sua identificação a associação adoptará um símbolo e uma bandeira a serem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Texto do artigo · p. 23 Em tudo quanto fica omisso observar-se-ão as disposições legais vigentes aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 hotel Tiger, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Julho de dois mil e dez, lavrada de folhas noventa e cinco e cento e cinco do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e noventa traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Barronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício neste cartório, foi constituída entre Mohamed Sabir Gulam Rassul e Momade Assalam uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Hotel
Texto do artigo · p. 23 Tiger, Limitada, com sede na Avenida Ho Chin Min, número setecentos e dez, Edifício da Tiger Center, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação Hotel Tiger, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ho Chin Min, número setecentos e dez, Edifício da Tiger Center.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das actividades indústria hoteleira, aluguer de viaturas, compra,venda e aluguer e de imóveis, representações, agenciamento, prestação de serviços, consignações.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social é de cem mil meticais, dividido em duas quotas, iguais, na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Mohamed Sabir Gulam Rassul;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Momade Assalam, o capital social, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 23 Dos suprimentos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 23 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 23 Da cessão de quotas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade, goza sempre, de direito de preferência no caso de cessão de quotas. Se esta não o quiser exercer caberá aos sócios não cedentes o exercício deste direito na proporção das quotas que já possuam.
Número ou marcador · p. 23 Três) Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor, sendo incondicional a sua decisão.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 23 Da amortização de quotas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, mediante deliberação, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) Por acordo com o seu titular;
Número ou marcador · p. 23 b) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
Número ou marcador · p. 23 c) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade e;
Número ou marcador · p. 23 d) Se, sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrém, ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 Omissões
Texto do artigo · p. 24 Em tudo o que for omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Maputo, nove de Julho de dois mil e dez. — O
Texto do artigo · p. 24 Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Galeria Cambine, Sociedade Unipessoal, Lda
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100164167 uma entidade denominada Galeria Cambine, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 Cecília Ângela Jossias Arão, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, solteira, maior, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110175283Q, emitido em Maputo, aos dezassete de Julho de dois mil e seis, titular do NUIT 102324102, residente nesta cidade vem, nesta data, aos vinte e quatro de Maio de dois mil e dez e ao abrigo do disposto nos artigos noventa e trezentos e vinte e oito e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro, celebra o presente contrato de sociedade unipessoal que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Galeria Cambine, Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada por Galeria Cambine ou simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial unipessoal, de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na Républica de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações agências ou qualquer outra forma de representação social e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A gerência poderá transferir a sede
Texto do artigo · p. 24 para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto principal o exercício de qualquer tipo de actividade comercial, a grosso e a retalho, incluindo
Texto do artigo · p. 24 actividades de produção, importação, exportação e comercialização de produtos de joalharia e ourivesaria, obras, materiais e objectos de arte, produtos artesanais, acessórios de beleza e de decoração, representação e agenciamento de marcas e empresas do ramo e outras actividades conexas, legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Participação noutros empreendimentos)
Texto do artigo · p. 24 Mediante deliberação da respectiva sócia, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamenente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associaçãoes empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma quota de igual valor nominal, pertencente à sócia Cecília Ângela Jossias Arão.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 24 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá amortizar a quota da sócia nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Por acordo com o seu titular;
Número ou marcador · p. 24 b) Por falecimento, interdição, inabilitação ou insolvência do seu titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falencia do titular, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 24 c) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada ao respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 24 d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio de qualquer outra forma deixar de poder dispor livremente da quota.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuizos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço. O preço assim aprovado será pago nos termos e condições aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 24 A assembleia geral reunirá, ordinariamente, na sede da sociedade, para a apreciação do balanço e contas anuais e, extraordináriamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Gerência)
Número ou marcador · p. 24 Um) A gerência será confiada a sócia Cecília Ângela Jossias Arão, que desde já fica nomeada gerente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou de procurador especialmente constituido pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 24 -se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 24 Dos lucros apurados em cada exercicio deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessario reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, vinte e nove de Junho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Sitec, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Junho de dois mil e dez, lavrada a folhas noventa e cinco a noventa e sete do livro de notas para escrituras diversas
Texto do artigo · p. 25 número setecentos e sessenta e dois traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, compareceram Virgílio Fernando Batalha Correia e Susana Maria Pereira Simões Gonçalves, na qual constituíram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Sitec, Limitada, e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) A gerência poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 25 a) Importação e exportação de produtos diversos;
Número ou marcador · p. 25 b) Prestação de serviços, representações e comércio geral;
Número ou marcador · p. 25 c) O exercício da actividade comercial em geral, a grosso ou retalho de todas as mercadorias das classes I a classe XXI, bem como a sua importação e exportação;
Número ou marcador · p. 25 d) A representação e exploração de licenças comerciais e ou industriais e agenciamento;
Número ou marcador · p. 25 e) Gestão de armazéns e lojas;
Número ou marcador · p. 25 f) Construção civil obras públicas;
Número ou marcador · p. 25 g) Serviços de serralharia, redes e canalizações de água e esgotos, pintura e obras de reabilitação em geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por decisão da gerência, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades para as quais se obtenham as necessárias autorizações, bem como a representar outras sociedades, grupos ou qualquer espécie de entidades domiciliadas ou não no território nacional, assim como poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas de associação legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 25 a) Sócio Virgílio Fernando Batalha Correia, com uma quota no valor nominal de quarenta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital;
Número ou marcador · p. 25 b) Sócia Susana Maria Pereira Simões Gonçalves, com uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco por cento do capital.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado, com ou sem inclusão de novos sócios, que definirá as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano, em sessão ordinária para:
Número ou marcador · p. 25 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
Número ou marcador · p. 25 b) Decisão sobre a aplicação de resultados, suprimentos, empréstimos;
Número ou marcador · p. 25 c) Eleição do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, observando-se as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 25 Três) Nas assembleias gerais qualquer sócio pode fazer-se representar por outro sócio ou por procurador devidamente identificado por procuração específica para esse fim, mediante carta, fax ou e-mail dirigida à sociedade e nesta recebida até ao início dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerência que pode ser constituído por elementos estranhos ou não à sociedade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou o presente estatuto não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Fica desde já nomeado o sócio gerente Virgílio Fernando Batalha Correia com plenos poderes para representar a sociedade em juízo
Texto do artigo · p. 25 e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou o presente estatuto não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é bastante a assinatura individual do referido sócio e gerente.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Carece de aprovação específica pela assembleia geral os actos de obrigação da sociedade em empréstimos, fianças, letras, obrigações e vendas de património.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A nomeação de procuradores é da competência da assembleia geral nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade poderá adquirir, alienar e onerar quotas do seu próprio capital, nos termos que forem estabelecidos por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio que seja objecto de penhora, apreensão, arresto, arrolamento, arrematação ou adjudicação judicial.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá ainda amortizar qualquer quota, mediante acordo com o respectivo sócio e nas formas e condições estipuladas nesse acordo.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A divisão e ou a cessão de quotas total ou parcial a estranhos à sociedade, dependem da autorização da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade com uma antecedência de trinta dias, ficando reservado o direito de preferência aos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço)
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fecharão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os lucros serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas depois de deduzida a percentagem destinada a constituição do fundo de reserva legal, para fundos próprios se assim se deliberar em assembleia.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade dissolve-se nos termos da lei, e será então liquidada como os sócios deliberarem. A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Omissões)
Texto do artigo · p. 26 Em todos os casos omissos regularão as disposições da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Maputo, vinte e nove de Junho de dois mil e
Texto do artigo · p. 26 dez. — A Ajudante do Notário, Maria Cândida Samuel Lázaro.
Texto do artigo · p. 26 Select Vedior Moçambique – Gestão de Recursos humanos, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária de seis de Novembro de dois mil e oito, procedeuse nas instalações da sociedade Select Vedior Moçambique – Gestão de Recursos Humanos, Limitada, sita em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o n.º 18000103, a publicação da alteração parcial dos estatutos da sociedade, com a seguinte redacção no seu artigo décimo quinto:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de um dos gerentes e um empregado, com poderes para tal, a designar pela gerência, nos termos da respectiva procuração, em pagamentos, actos e contratos que envolvam responsabilidades de valor inferior ou igual a seiscentos mil meticais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Ou pela assinatura conjunta de quaisquer de dois gerentes, em pagamentos, actos e contratos que envolvam responsabilidades superiores a seiscentos mil meticais.
Número ou marcador · p. 26 Três) A representação da sociedade em juízo e fora dele é feita por qualquer dos gerentes nomeados.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, oito de Junho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 NBA – National Business Alliance, SA
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, a sociedade anónima denominada NBA – National Business Alliance, SA, a qual se regerá pelos termos constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da firma, sede, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma de NBA –
Texto do artigo · p. 26 National Business Alliance, SA, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede e formas de representação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, número quinhentos e vinte, décimo primeiro andar, esquerdo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá, mediante simples deliberação do conselho de administração, abrir e encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, as quais serão objecto de registo junto das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) O exercício da actividade de mediação, intermediação comercial, comissões, consignações e agenciamentos;
Número ou marcador · p. 26 b) O agenciamento, a promoção e a gestão imobiliárias, comprendendo a compra e venda de propriedades, a exploração, venda e arrendamento de imóveis para habitação, comércio e indústria, e a prestação de serviços afins ou complementares;
Número ou marcador · p. 26 c) A actividade de gestão e controle de participações sociais e carteiras de títulos, próprios ou alheios, dos seus sócios ou de terceiros, constituindo e/ou participando em entidades de objecto social igual ou diferente, sujeitas ou não a leis especiais, de forma dominante ou subsidiária, sob qualquer forma de associação legalmente consentida, podendo gerir e alienar livremente tais participações ou títulos, e, ainda, o desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades atrás mencionadas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social, acções e títulos de acções
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social é de cem mil meticais, integralmente subscrito e realizado em
Texto do artigo · p. 26 numerário, representado por cem acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social pode ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 26 Três) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O aumento do capital social por incorporação de reservas disponíveis só pode ser deliberado na reunião de assembleia geral ordinária que aprove o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Nos aumentos do capital social os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções proporcionalmente ao número de acções que possuírem na altura do aumento do capital.
Número ou marcador · p. 26 Seis) O valor nominal das acções a serem emitidas, no âmbito de um aumento do capital social, corresponderá ao valor nominal das acções que, à data, existam.
Número ou marcador · p. 26 Sete) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, expressamente:
Número ou marcador · p. 26 a) O montante do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) Se o aumento será efectuado com recurso a novas entradas, com recurso à incorporação de reservas disponíveis ou com recurso a ambas as modalidades, devendo, neste último caso, identificar o montante do aumento que caberá a cada modalidade;
Número ou marcador · p. 26 c) A identificação das reservas a incorporar, no caso de o aumento ser efectuado com recurso a incorporação de reservas disponíveis;
Número ou marcador · p. 26 d) O valor nominal das novas acções a serem emitidas;
Número ou marcador · p. 26 e) O valor de emissão das acções a serem emitidas;
Número ou marcador · p. 26 f) Os prazos para a realização das acções decorrentes do aumento do capital social; e
Número ou marcador · p. 26 g) Se o aumento será subscrito apenas pelos accionistas ou se a administração da sociedade poderá oferecer a subscrição a terceiros, na eventualidade dos accionistas não subscreverem a totalidade do aumento.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) As acções serão tituladas e poderão ser acções nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 27 Três) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A todas as acções deverá ser atribuído um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma ou mais acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou desdobramento.
Número ou marcador · p. 27 Seis) O agrupamento ou desdobramento dos títulos de acções far-se-á a pedido dos respectivos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 27 Sete) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 27 Oito) A sociedade, por intermédio da sua administração, entregará aos accionistas, em conformidade com os registos constantes do respectivo livro de registo de acções, os títulos representativos das acções de que os mesmos sejam titulares.
Número ou marcador · p. 27 Nove) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dez) Não obstante o disposto no número anterior, o pagamento de qualquer quantia devida pela sociedade a um accionista titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído, libera a sociedade da responsabilidade pelas perdas causadas a esse mesmo accionista, sempre que não haja, por parte da sociedade, dolo ou culpa grave.
Número ou marcador · p. 27 Onze) O titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode requerer ao tribunal que proíba a sociedade de proceder ao pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse título.
Número ou marcador · p. 27 Doze) Da proibição de pagamento prevista pelo número anterior dever-se-á notificar a sociedade, assim como proceder à sua publicação em Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no local onde a sociedade tenha a sua sede.
Número ou marcador · p. 27 Treze) Mediante decisão judicial notificada à sociedade, esta pode proceder à anulação de qualquer título de acções destruído, extraviado ou subtraído, o qual será substituído por novo título a ser emitido pela sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Catorze) Tem legitimidade para requerer a anulação de um título de acções o respectivo titular e, mediante prova do interesse assim como da legitimação do respectivo titular por conta de quem a acção de anulação seja requerida, o depositário ou mandatário.
Número ou marcador · p. 27 Quinze) Durante o prazo de oposição no âmbito de uma acção judicial de anulação de um título de acções, o seu titular pode exercer os direitos inerentes ao título, mediante pagamento de caução adequada à sociedade, em conformidade com o que for determinado pelo tribunal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) As acções transmitem-se pela transmissão dos títulos em que se encontrem incorporadas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A transmissão dos títulos de acções a que se refere o número anterior dá-se por meio de endosso lavrado no próprio título, o qual deverá incorporar a declaração de transmissão, a identificação do adquirente, a assinatura do transmitente ou seu representante legal e a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 27 Três) Para que a transmissão de acções produza efeitos para com a sociedade, deverá ser a mesma registada no respectivo livro de registo de acções, mediante solicitação do transmitente ou adquirente enviada à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Direito de preferência)
Número ou marcador · p. 27 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas a terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, na proporção das suas respectivas acções.
Número ou marcador · p. 27 Três) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o número de acções que pretende transmitir, o preço projectado e as respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Uma vez notificada da pretensão da transmissão de acções, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da notificação, notificar os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias úteis a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada aos accionistas.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, proceder-se-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos accionistas preferentes.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias úteis seguintes ao envio da comunicação referida no número cinco acima.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade não poderá adquirir ou deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade, incluindo os direitos de voto, consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento do capital, por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 27 Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite global de trinta vezes o valor do capital.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A exigibilidade de prestações acessórias pecuniárias depende sempre da prévia deliberação da assembleia geral que fixe o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a noventa dias a contar da comunicação aos accionistas.
Número ou marcador · p. 27 Três) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Quando seja convencionado a onerosidade das prestações acessórias, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 27 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 28 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Com excepção dos membros do conselho fiscal ou fiscal único, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo mandado ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Remuneração e caução)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  2. Texto do artigo, página 21: Atribuições do vice-presidente
  3. Texto do artigo, página 21: Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente da associação no exercício das funções e substituí-lo nas ausências e impedimentos.
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  5. Texto do artigo, página 21: Atribuições do tesoureiro
  6. Texto do artigo, página 21: Compete ao tesoureiro a cobrança de jóias e quotas e recepção de valores de pagamentos, o depósito de valores e efectivação de pagamentos.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 21: Atribuições dos vogais
  9. Texto do artigo, página 21: Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros do Conselho Executivo no exercício de suas funções.
  10. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III
  11. Texto do artigo, página 21: Do Conselho Fiscal
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 21: Composição
  14. Texto do artigo, página 21: O Conselho Fiscal é um órgão da auditoria e fiscalização composto por:
  15. Número ou marcador, página 21: a) Um presidente;
  16. Número ou marcador, página 21: b) Um vice-presidente;
  17. Número ou marcador, página 21: c) Relator.
  18. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral, por um período de quatro anos.
  19. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 21: Atribuições do Conselho Fiscal
  21. Texto do artigo, página 21: Ao Conselho Fiscal compete:
  22. Número ou marcador, página 21: a) A verificação da legalidade e transparência dos actos dos demais órgãos e a produção de pareceres sobre relatórios de actividade e de contas;
  23. Número ou marcador, página 21: b) A fiscalização do cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e produção de pareceres que lhe sejam solicitados pelo Conselho Executivo.
  24. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Dos fundos
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 21: Fundos próprios
  27. Texto do artigo, página 21: Constituem fundos próprios da Associação China-Moçambique Câmara do Comércio os provenientes:
  28. Número ou marcador, página 21: a) De jóias e quotas pagas pelos seus membros;
  29. Número ou marcador, página 21: b) Da contribuição dos membros permanentes ou temporários por ela promovida;
  30. Número ou marcador, página 21: c) De quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e todos os bens que Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio advirem a título gratuito ou oneroso.
  31. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 21: Exercício social, balanço e contas
  33. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  34. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e a conta de Dezembro de cada ano carecem da aprovação da Assembleia Geral reunida em sessão a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
  35. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das disposições gerais e finais
  36. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 21: Disposições gerais
  38. Número ou marcador, página 21: Um) Em caso de demissão colectiva ou a maioria dos membros dos cargos directivos a Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária para o efeito convocada num prazo máximo de quinze dias para eleger outros que exercerão os cargos até ao termo do mandato dos substituídos.
  39. Número ou marcador, página 21: Dois) Das vagas de um ou alguns membros que tenham deixado de fazer parte dos corpos directivos, a Assembleia Geral elegerá entre os membros existentes os substitutos.
  40. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  41. Texto do artigo, página 21: Reforma e alteração dos estatutos
  42. Número ou marcador, página 21: Um) Compete somente ao executivo em sessão, deliberar sobre a alteração parcial ou total dos presentes estatutos, desde que a decisão seja tomada por pelo menos três quartos dos membros presentes.
  43. Parágrafo, página 22: 14 DE JULHo DE 2010 589
  44. Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de falecimento, interdição e inabilitação do seu titular, a sua quota pode ser amortizada.
  45. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III
  46. Texto do artigo, página 22: Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
  47. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I
  48. Texto do artigo, página 22: Da assembleia Geral
  49. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 22: (Composição e competências)
  51. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização dos actos do conselho de administração compete à assembleia geral dos sócios, cuja mesa será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  52. Número ou marcador, página 22: Dois) São nomeados no documento supra como administradores da sociedade os senhores Mohamed Sabir Gulam Rassul e Momade Assalam.
  53. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  54. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 22: (Reuniões)
  56. Número ou marcador, página 22: Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
  57. Número ou marcador, página 22: Dois) Se a representação for inferior, convocar-se-á nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
  58. Número ou marcador, página 22: Três) Os sócios poderão deliberar sem que seja no mesmo local físico, através dos seus representantes, por via fax, telefax ou e-mail.
  59. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 22: (Deliberações)
  61. Texto do artigo, página 22: Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
  62. Número ou marcador, página 22: a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
  63. Número ou marcador, página 22: b) A destituição dos administradores;
  64. Número ou marcador, página 22: c) A exoneração de responsabilidade dos administradores;
  65. Número ou marcador, página 22: d) A proposição de acção pela sociedade contra administradores e sócios, bem assim como a desistência e transacção nessas acções;
  66. Número ou marcador, página 22: e) A alteração do contrato da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 22: f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 22: g) A alienação ou oneração de bens imóveis;
  69. Número ou marcador, página 22: h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
  70. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 22: (Convocação)
  72. Número ou marcador, página 22: Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, pelo presidente da respectiva mesa ou por quem
  73. Texto do artigo, página 22: o substitua nessa qualidade, através de carta, e-mail, fax.
  74. Número ou marcador, página 22: Dois) Por acordo, os sócios poderão dispensar o formalismo do número anterior.
  75. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 22: (Votação)
  77. Texto do artigo, página 22: As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por uma pluralidade de votos representativos que correspondam no mínimo setenta e cinco por cento do capital social.
  78. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II
  79. Texto do artigo, página 22: Do conselho de administração
  80. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  82. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é dirigida por um conselho de administração composto por dois ou mais administradores, os quais são designados pela assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 22: Dois) A presidência do conselho de administração será nomeada pela assembleia geral dos sócios.
  84. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações do conselho de administração, são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados, tendo o presidente ou quem as suas vezes o fizer, voto de qualidade.
  85. Número ou marcador, página 22: Quatro) O conselho de administração indicará entre os sócios ou estranhos à sociedade, um gerente, a que competirá a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade com a designação de director executivo ou directorgeral.
  86. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  88. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a execução e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 22: Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 22: (Obrigações da sociedade)
  92. Texto do artigo, página 22: A sociedade fica validamente obrigada: a) Pela assinatura individualizada de qualquer
  93. Texto do artigo, página 22: um dos sócios;
  94. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura individualizada de um gerente ao qual o conselho de administração tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
  95. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  96. Número ou marcador, página 22: d) Os actos de mero expediente poderão se assinados por qualquer dos membros do conselho de administração ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  97. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 22: (Responsabilidade dos administradores)
  99. Número ou marcador, página 22: Um) Os gerentes respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
  100. Número ou marcador, página 22: Dois) É proibido aos membros do conselho de administração ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
  101. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  102. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 22: Exercício social
  104. Número ou marcador, página 22: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  105. Número ou marcador, página 22: Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
  106. Número ou marcador, página 22: a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  107. Número ou marcador, página 22: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  108. Número ou marcador, página 22: c) O remanescente servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  109. Parágrafo, página 23: 588 III SÉRIE — NúMERo 28
  110. Número ou marcador, página 23: Dois) A reforma ou alteração estatutária pode ser proposta pelo presidente do Conselho Executivo ou requerida por um terço dos membros efectivos e fundadores em pleno gozo dos seus direitos.
  111. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  112. Texto do artigo, página 23: Dissolução e liquidação
  113. Número ou marcador, página 23: Um) A dissolução da Associação China – Moçambique Câmara do Comércio, só pode ser decidida na Assembleia Geral convocada exclusivamente para o efeito, pelo presidente da assembleia geral extraordinária, com o conhecimento do presidente do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal, exigindo-se para o efeito o voto favorável de três quartos de todos os seus membros.
  114. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral convocada, para a dissolução da associação considera-se legalmente constituída quando a hora marcada ou dentro de meia hora estiverem presentes ou representados três quartos do número total dos associados.
  115. Número ou marcador, página 23: Três) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e aos necessários, à liquidação do património.
  116. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 23: Destino do património
  118. Texto do artigo, página 23: Verificada a dissolução da Associação ChinaMoçambique Câmara do Comércio terá o seu património disponível destino que a assembleia geral extraordinária determinar.
  119. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 23: Bandeira e símbolos
  121. Texto do artigo, página 23: Para a sua identificação a associação adoptará um símbolo e uma bandeira a serem aprovados pela Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  123. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  124. Texto do artigo, página 23: Em tudo quanto fica omisso observar-se-ão as disposições legais vigentes aplicáveis na República de Moçambique.
  125. Texto do artigo, página 23: hotel Tiger, Limitada
  126. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Julho de dois mil e dez, lavrada de folhas noventa e cinco e cento e cinco do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e noventa traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Barronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício neste cartório, foi constituída entre Mohamed Sabir Gulam Rassul e Momade Assalam uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Hotel
  127. Texto do artigo, página 23: Tiger, Limitada, com sede na Avenida Ho Chin Min, número setecentos e dez, Edifício da Tiger Center, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  128. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  129. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 23: (Denominação)
  131. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação Hotel Tiger, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  132. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  134. Texto do artigo, página 23: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  135. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  137. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ho Chin Min, número setecentos e dez, Edifício da Tiger Center.
  138. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  139. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  141. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das actividades indústria hoteleira, aluguer de viaturas, compra,venda e aluguer e de imóveis, representações, agenciamento, prestação de serviços, consignações.
  142. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  143. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  144. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  146. Texto do artigo, página 23: O capital social é de cem mil meticais, dividido em duas quotas, iguais, na seguinte proporção:
  147. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Mohamed Sabir Gulam Rassul;
  148. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Momade Assalam, o capital social, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
  149. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I
  150. Texto do artigo, página 23: Dos suprimentos
  151. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 23: (Suprimentos)
  153. Texto do artigo, página 23: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer.
  154. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II
  155. Texto do artigo, página 23: Da cessão de quotas
  156. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 23: (Cessão de quotas)
  158. Número ou marcador, página 23: Um) A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
  159. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade, goza sempre, de direito de preferência no caso de cessão de quotas. Se esta não o quiser exercer caberá aos sócios não cedentes o exercício deste direito na proporção das quotas que já possuam.
  160. Número ou marcador, página 23: Três) Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor, sendo incondicional a sua decisão.
  161. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III
  162. Texto do artigo, página 23: Da amortização de quotas
  163. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  164. Texto do artigo, página 23: (Amortização de quotas)
  165. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, mediante deliberação, nos seguintes casos:
  166. Número ou marcador, página 23: a) Por acordo com o seu titular;
  167. Número ou marcador, página 23: b) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
  168. Número ou marcador, página 23: c) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade e;
  169. Número ou marcador, página 23: d) Se, sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrém, ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
  170. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  171. Texto do artigo, página 24: Omissões
  172. Texto do artigo, página 24: Em tudo o que for omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
  173. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Maputo, nove de Julho de dois mil e dez. — O
  174. Texto do artigo, página 24: Ajudante, Ilegível.
  175. Texto do artigo, página 24: Galeria Cambine, Sociedade Unipessoal, Lda
  176. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100164167 uma entidade denominada Galeria Cambine, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  177. Texto do artigo, página 24: Cecília Ângela Jossias Arão, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, solteira, maior, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110175283Q, emitido em Maputo, aos dezassete de Julho de dois mil e seis, titular do NUIT 102324102, residente nesta cidade vem, nesta data, aos vinte e quatro de Maio de dois mil e dez e ao abrigo do disposto nos artigos noventa e trezentos e vinte e oito e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro, celebra o presente contrato de sociedade unipessoal que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  178. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 24: (Denominação e duração)
  180. Número ou marcador, página 24: Um) A Galeria Cambine, Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada por Galeria Cambine ou simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial unipessoal, de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na Républica de Moçambique.
  181. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  182. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  184. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações agências ou qualquer outra forma de representação social e quando a gerência o julgar conveniente.
  185. Número ou marcador, página 24: Dois) A gerência poderá transferir a sede
  186. Texto do artigo, página 24: para qualquer outro local do território nacional.
  187. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  189. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto principal o exercício de qualquer tipo de actividade comercial, a grosso e a retalho, incluindo
  190. Texto do artigo, página 24: actividades de produção, importação, exportação e comercialização de produtos de joalharia e ourivesaria, obras, materiais e objectos de arte, produtos artesanais, acessórios de beleza e de decoração, representação e agenciamento de marcas e empresas do ramo e outras actividades conexas, legalmente permitidas.
  191. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  192. Texto do artigo, página 24: (Participação noutros empreendimentos)
  193. Texto do artigo, página 24: Mediante deliberação da respectiva sócia, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamenente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associaçãoes empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  194. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  195. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  196. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma quota de igual valor nominal, pertencente à sócia Cecília Ângela Jossias Arão.
  197. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  198. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares e suprimentos)
  199. Texto do artigo, página 24: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados.
  200. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  201. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
  202. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá amortizar a quota da sócia nos seguintes casos:
  203. Número ou marcador, página 24: a) Por acordo com o seu titular;
  204. Número ou marcador, página 24: b) Por falecimento, interdição, inabilitação ou insolvência do seu titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falencia do titular, sendo pessoa colectiva;
  205. Número ou marcador, página 24: c) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada ao respectivo sócio;
  206. Número ou marcador, página 24: d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio de qualquer outra forma deixar de poder dispor livremente da quota.
  207. Número ou marcador, página 24: Dois) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuizos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço. O preço assim aprovado será pago nos termos e condições aprovados em assembleia geral.
  208. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  209. Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
  210. Texto do artigo, página 24: A assembleia geral reunirá, ordinariamente, na sede da sociedade, para a apreciação do balanço e contas anuais e, extraordináriamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  211. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  212. Texto do artigo, página 24: (Gerência)
  213. Número ou marcador, página 24: Um) A gerência será confiada a sócia Cecília Ângela Jossias Arão, que desde já fica nomeada gerente.
  214. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou de procurador especialmente constituido pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  215. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  216. Texto do artigo, página 24: (Balanço e contas)
  217. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  218. Texto do artigo, página 24: -se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  219. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  220. Texto do artigo, página 24: (Aplicação de resultados)
  221. Texto do artigo, página 24: Dos lucros apurados em cada exercicio deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessario reintegrá-lo.
  222. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  223. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
  224. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
  225. Número ou marcador, página 24: Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes para o efeito.
  226. Texto do artigo, página 24: Maputo, vinte e nove de Junho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
  227. Texto do artigo, página 24: Sitec, Limitada
  228. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Junho de dois mil e dez, lavrada a folhas noventa e cinco a noventa e sete do livro de notas para escrituras diversas
  229. Texto do artigo, página 25: número setecentos e sessenta e dois traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, compareceram Virgílio Fernando Batalha Correia e Susana Maria Pereira Simões Gonçalves, na qual constituíram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  230. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  231. Texto do artigo, página 25: (Denominação)
  232. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Sitec, Limitada, e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  233. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  234. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  235. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  236. Número ou marcador, página 25: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  237. Número ou marcador, página 25: Três) A gerência poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  238. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  240. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  241. Número ou marcador, página 25: a) Importação e exportação de produtos diversos;
  242. Número ou marcador, página 25: b) Prestação de serviços, representações e comércio geral;
  243. Número ou marcador, página 25: c) O exercício da actividade comercial em geral, a grosso ou retalho de todas as mercadorias das classes I a classe XXI, bem como a sua importação e exportação;
  244. Número ou marcador, página 25: d) A representação e exploração de licenças comerciais e ou industriais e agenciamento;
  245. Número ou marcador, página 25: e) Gestão de armazéns e lojas;
  246. Número ou marcador, página 25: f) Construção civil obras públicas;
  247. Número ou marcador, página 25: g) Serviços de serralharia, redes e canalizações de água e esgotos, pintura e obras de reabilitação em geral.
  248. Número ou marcador, página 25: Dois) Por decisão da gerência, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades para as quais se obtenham as necessárias autorizações, bem como a representar outras sociedades, grupos ou qualquer espécie de entidades domiciliadas ou não no território nacional, assim como poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas de associação legalmente constituídas.
  249. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  250. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  251. Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição
  252. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO (Capital social)
  253. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas assim distribuídas:
  254. Número ou marcador, página 25: a) Sócio Virgílio Fernando Batalha Correia, com uma quota no valor nominal de quarenta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital;
  255. Número ou marcador, página 25: b) Sócia Susana Maria Pereira Simões Gonçalves, com uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco por cento do capital.
  256. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado, com ou sem inclusão de novos sócios, que definirá as formas e condições do aumento.
  257. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  258. Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
  259. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano, em sessão ordinária para:
  260. Número ou marcador, página 25: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
  261. Número ou marcador, página 25: b) Decisão sobre a aplicação de resultados, suprimentos, empréstimos;
  262. Número ou marcador, página 25: c) Eleição do conselho de gerência.
  263. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, observando-se as formalidades exigidas por lei.
  264. Número ou marcador, página 25: Três) Nas assembleias gerais qualquer sócio pode fazer-se representar por outro sócio ou por procurador devidamente identificado por procuração específica para esse fim, mediante carta, fax ou e-mail dirigida à sociedade e nesta recebida até ao início dos trabalhos.
  265. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  266. Texto do artigo, página 25: (Administração da sociedade)
  267. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerência que pode ser constituído por elementos estranhos ou não à sociedade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou o presente estatuto não reservem a assembleia geral.
  268. Número ou marcador, página 25: Dois) Fica desde já nomeado o sócio gerente Virgílio Fernando Batalha Correia com plenos poderes para representar a sociedade em juízo
  269. Texto do artigo, página 25: e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou o presente estatuto não reservem à assembleia geral.
  270. Número ou marcador, página 25: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é bastante a assinatura individual do referido sócio e gerente.
  271. Número ou marcador, página 25: Quatro) Carece de aprovação específica pela assembleia geral os actos de obrigação da sociedade em empréstimos, fianças, letras, obrigações e vendas de património.
  272. Número ou marcador, página 25: Cinco) A nomeação de procuradores é da competência da assembleia geral nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  273. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  274. Texto do artigo, página 25: (Divisão e cessão de quotas)
  275. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá adquirir, alienar e onerar quotas do seu próprio capital, nos termos que forem estabelecidos por deliberação da assembleia geral.
  276. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio que seja objecto de penhora, apreensão, arresto, arrolamento, arrematação ou adjudicação judicial.
  277. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá ainda amortizar qualquer quota, mediante acordo com o respectivo sócio e nas formas e condições estipuladas nesse acordo.
  278. Número ou marcador, página 25: Quatro) A divisão e ou a cessão de quotas total ou parcial a estranhos à sociedade, dependem da autorização da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  279. Número ou marcador, página 25: Cinco) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade com uma antecedência de trinta dias, ficando reservado o direito de preferência aos sócios.
  280. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  281. Texto do artigo, página 25: (Balanço)
  282. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fecharão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral.
  283. Número ou marcador, página 25: Dois) Os lucros serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas depois de deduzida a percentagem destinada a constituição do fundo de reserva legal, para fundos próprios se assim se deliberar em assembleia.
  284. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  285. Texto do artigo, página 25: (Dissolução)
  286. Texto do artigo, página 25: A sociedade dissolve-se nos termos da lei, e será então liquidada como os sócios deliberarem. A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios.
  287. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  288. Texto do artigo, página 26: (Omissões)
  289. Texto do artigo, página 26: Em todos os casos omissos regularão as disposições da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  290. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, vinte e nove de Junho de dois mil e
  291. Texto do artigo, página 26: dez. — A Ajudante do Notário, Maria Cândida Samuel Lázaro.
  292. Texto do artigo, página 26: Select Vedior Moçambique – Gestão de Recursos humanos, Limitada
  293. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária de seis de Novembro de dois mil e oito, procedeuse nas instalações da sociedade Select Vedior Moçambique – Gestão de Recursos Humanos, Limitada, sita em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o n.º 18000103, a publicação da alteração parcial dos estatutos da sociedade, com a seguinte redacção no seu artigo décimo quinto:
  294. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de um dos gerentes e um empregado, com poderes para tal, a designar pela gerência, nos termos da respectiva procuração, em pagamentos, actos e contratos que envolvam responsabilidades de valor inferior ou igual a seiscentos mil meticais.
  295. Número ou marcador, página 26: Dois) Ou pela assinatura conjunta de quaisquer de dois gerentes, em pagamentos, actos e contratos que envolvam responsabilidades superiores a seiscentos mil meticais.
  296. Número ou marcador, página 26: Três) A representação da sociedade em juízo e fora dele é feita por qualquer dos gerentes nomeados.
  297. Texto do artigo, página 26: Maputo, oito de Junho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
  298. Texto do artigo, página 26: NBA – National Business Alliance, SA
  299. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, a sociedade anónima denominada NBA – National Business Alliance, SA, a qual se regerá pelos termos constantes das cláusulas seguintes:
  300. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da firma, sede, objecto e duração da sociedade
  301. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  302. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  303. Texto do artigo, página 26: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma de NBA –
  304. Texto do artigo, página 26: National Business Alliance, SA, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  305. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  306. Texto do artigo, página 26: (Sede e formas de representação)
  307. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, número quinhentos e vinte, décimo primeiro andar, esquerdo.
  308. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  309. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá, mediante simples deliberação do conselho de administração, abrir e encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, as quais serão objecto de registo junto das entidades competentes.
  310. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  311. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  312. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem por objecto:
  313. Número ou marcador, página 26: a) O exercício da actividade de mediação, intermediação comercial, comissões, consignações e agenciamentos;
  314. Número ou marcador, página 26: b) O agenciamento, a promoção e a gestão imobiliárias, comprendendo a compra e venda de propriedades, a exploração, venda e arrendamento de imóveis para habitação, comércio e indústria, e a prestação de serviços afins ou complementares;
  315. Número ou marcador, página 26: c) A actividade de gestão e controle de participações sociais e carteiras de títulos, próprios ou alheios, dos seus sócios ou de terceiros, constituindo e/ou participando em entidades de objecto social igual ou diferente, sujeitas ou não a leis especiais, de forma dominante ou subsidiária, sob qualquer forma de associação legalmente consentida, podendo gerir e alienar livremente tais participações ou títulos, e, ainda, o desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades atrás mencionadas.
  316. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  317. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  318. Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  319. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social, acções e títulos de acções
  320. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  321. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  322. Texto do artigo, página 26: O capital social é de cem mil meticais, integralmente subscrito e realizado em
  323. Texto do artigo, página 26: numerário, representado por cem acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
  324. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  325. Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital social)
  326. Número ou marcador, página 26: Um) O capital da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral sob proposta do conselho de administração.
  327. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social pode ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  328. Número ou marcador, página 26: Três) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  329. Número ou marcador, página 26: Quatro) O aumento do capital social por incorporação de reservas disponíveis só pode ser deliberado na reunião de assembleia geral ordinária que aprove o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior.
  330. Número ou marcador, página 26: Cinco) Nos aumentos do capital social os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções proporcionalmente ao número de acções que possuírem na altura do aumento do capital.
  331. Número ou marcador, página 26: Seis) O valor nominal das acções a serem emitidas, no âmbito de um aumento do capital social, corresponderá ao valor nominal das acções que, à data, existam.
  332. Número ou marcador, página 26: Sete) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, expressamente:
  333. Número ou marcador, página 26: a) O montante do aumento do capital social;
  334. Número ou marcador, página 26: b) Se o aumento será efectuado com recurso a novas entradas, com recurso à incorporação de reservas disponíveis ou com recurso a ambas as modalidades, devendo, neste último caso, identificar o montante do aumento que caberá a cada modalidade;
  335. Número ou marcador, página 26: c) A identificação das reservas a incorporar, no caso de o aumento ser efectuado com recurso a incorporação de reservas disponíveis;
  336. Número ou marcador, página 26: d) O valor nominal das novas acções a serem emitidas;
  337. Número ou marcador, página 26: e) O valor de emissão das acções a serem emitidas;
  338. Número ou marcador, página 26: f) Os prazos para a realização das acções decorrentes do aumento do capital social; e
  339. Número ou marcador, página 26: g) Se o aumento será subscrito apenas pelos accionistas ou se a administração da sociedade poderá oferecer a subscrição a terceiros, na eventualidade dos accionistas não subscreverem a totalidade do aumento.
  340. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  341. Texto do artigo, página 27: (Acções)
  342. Número ou marcador, página 27: Um) As acções serão tituladas e poderão ser acções nominativas ou ao portador.
  343. Número ou marcador, página 27: Dois) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
  344. Número ou marcador, página 27: Três) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em assembleia geral.
  345. Número ou marcador, página 27: Quatro) A todas as acções deverá ser atribuído um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
  346. Número ou marcador, página 27: Cinco) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma ou mais acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou desdobramento.
  347. Número ou marcador, página 27: Seis) O agrupamento ou desdobramento dos títulos de acções far-se-á a pedido dos respectivos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  348. Número ou marcador, página 27: Sete) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  349. Número ou marcador, página 27: Oito) A sociedade, por intermédio da sua administração, entregará aos accionistas, em conformidade com os registos constantes do respectivo livro de registo de acções, os títulos representativos das acções de que os mesmos sejam titulares.
  350. Número ou marcador, página 27: Nove) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
  351. Número ou marcador, página 27: Dez) Não obstante o disposto no número anterior, o pagamento de qualquer quantia devida pela sociedade a um accionista titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído, libera a sociedade da responsabilidade pelas perdas causadas a esse mesmo accionista, sempre que não haja, por parte da sociedade, dolo ou culpa grave.
  352. Número ou marcador, página 27: Onze) O titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode requerer ao tribunal que proíba a sociedade de proceder ao pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse título.
  353. Número ou marcador, página 27: Doze) Da proibição de pagamento prevista pelo número anterior dever-se-á notificar a sociedade, assim como proceder à sua publicação em Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no local onde a sociedade tenha a sua sede.
  354. Número ou marcador, página 27: Treze) Mediante decisão judicial notificada à sociedade, esta pode proceder à anulação de qualquer título de acções destruído, extraviado ou subtraído, o qual será substituído por novo título a ser emitido pela sociedade.
  355. Número ou marcador, página 27: Catorze) Tem legitimidade para requerer a anulação de um título de acções o respectivo titular e, mediante prova do interesse assim como da legitimação do respectivo titular por conta de quem a acção de anulação seja requerida, o depositário ou mandatário.
  356. Número ou marcador, página 27: Quinze) Durante o prazo de oposição no âmbito de uma acção judicial de anulação de um título de acções, o seu titular pode exercer os direitos inerentes ao título, mediante pagamento de caução adequada à sociedade, em conformidade com o que for determinado pelo tribunal.
  357. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  358. Texto do artigo, página 27: (Transmissão de acções)
  359. Número ou marcador, página 27: Um) As acções transmitem-se pela transmissão dos títulos em que se encontrem incorporadas.
  360. Número ou marcador, página 27: Dois) A transmissão dos títulos de acções a que se refere o número anterior dá-se por meio de endosso lavrado no próprio título, o qual deverá incorporar a declaração de transmissão, a identificação do adquirente, a assinatura do transmitente ou seu representante legal e a data da transmissão.
  361. Número ou marcador, página 27: Três) Para que a transmissão de acções produza efeitos para com a sociedade, deverá ser a mesma registada no respectivo livro de registo de acções, mediante solicitação do transmitente ou adquirente enviada à administração da sociedade.
  362. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  363. Texto do artigo, página 27: (Direito de preferência)
  364. Número ou marcador, página 27: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os accionistas é livre.
  365. Número ou marcador, página 27: Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas a terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, na proporção das suas respectivas acções.
  366. Número ou marcador, página 27: Três) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o número de acções que pretende transmitir, o preço projectado e as respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
  367. Número ou marcador, página 27: Quatro) Uma vez notificada da pretensão da transmissão de acções, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da notificação, notificar os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
  368. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias úteis a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada aos accionistas.
  369. Número ou marcador, página 27: Seis) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, proceder-se-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos accionistas preferentes.
  370. Número ou marcador, página 27: Sete) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias úteis seguintes ao envio da comunicação referida no número cinco acima.
  371. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  372. Texto do artigo, página 27: (Acções próprias)
  373. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias.
  374. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade não poderá adquirir ou deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  375. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  376. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade, incluindo os direitos de voto, consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento do capital, por incorporação de reservas.
  377. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  378. Texto do artigo, página 27: (Prestações acessórias)
  379. Número ou marcador, página 27: Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite global de trinta vezes o valor do capital.
  380. Número ou marcador, página 27: Dois) A exigibilidade de prestações acessórias pecuniárias depende sempre da prévia deliberação da assembleia geral que fixe o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a noventa dias a contar da comunicação aos accionistas.
  381. Número ou marcador, página 27: Três) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  382. Número ou marcador, página 27: Quatro) Quando seja convencionado a onerosidade das prestações acessórias, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício.
  383. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  384. Texto do artigo, página 27: (Suprimentos)
  385. Texto do artigo, página 27: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o conselho de administração.
  386. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  387. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I
  388. Texto do artigo, página 28: Das disposições gerais
  389. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  390. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  391. Texto do artigo, página 28: São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único.
  392. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  393. Texto do artigo, página 28: (Nomeação e mandato)
  394. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  395. Número ou marcador, página 28: Dois) Com excepção dos membros do conselho fiscal ou fiscal único, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  396. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo mandado ou forem destituídos.
  397. Número ou marcador, página 28: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  398. Número ou marcador, página 28: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao presidente da mesa da assembleia geral.
  399. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  400. Texto do artigo, página 28: (Remuneração e caução)
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