Associação Desafio Reto à Esperança

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Associação Desafio Reto à Esperança

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Texto do artigo · p. 1 Associação Desafio Reto à Esperança
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Associação Desafio Reto à Esperança, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter humanitário e solidariedade social e cristã que goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelo presente estatuto, pelo respectivo regulamento interno e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A associação é uma organização de âmbito nacional, cuja sede se localizada no Bairro
Texto do artigo · p. 1 Hanhana, Matola, por deliberação da Assembleia Geral, poderá criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Dos objectivos e fins
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos Específicos)
Texto do artigo · p. 1 Constituem objectivos especificos da associação:
Número ou marcador · p. 1 a) Promover a recuperação, reabilitação e reeducação de jovens tóxico-
Texto do artigo · p. 1 -dependentes e alcólatras;
Número ou marcador · p. 1 b) Promover, em coordenação com as entidades competentes iniciativas que impulsionem os tóxicodependentes à produtividade, incluindo emprego e/ou autoemprego.
Número ou marcador · p. 1 c) Promover a formação técnicoprofissional de modo a integrá-los socialmente uma vez reabilitados.
Número ou marcador · p. 1 d) Idealizar e promover práticas artesanais de carpintaria, serralharia, pintura, agricultura e pecuária.
Número ou marcador · p. 1 e) Promover o envolvimento e aproximação dos familiares dos tóxico-dependentes em programas pré estabelecidos pela associação;
Número ou marcador · p. 1 f) Promover e desenvolver iniciativas que abram espaço para o envolvimento de voluntários de várias organizações religiosas e civis.
Número ou marcador · p. 2 g) Promover intercâmbio com outras organizações similares, movimentos e programas nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da associação pessoas singulares e colectivas desde que se identifiquem com os objectivos da associação e aceitem regerse pelo presente estatuto, regulamento interno e programas que para o efeito tenham sido aprovados pela Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 A associação comporta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores - Serão todos aqueles que subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos - Serão todos os que forem admitidos mediante o preenchimento dos requisitos e formalidades fixados pelos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários - Serão todos aqueles que singular ou colectivamente, tiverem contribuído significativamente com serviços relevantes e/ou prestigio para o progresso da associação e que se tenham predisposto a prestar auxílio financeiro, material ou humano nas actividades da organização sendo que esta categoria só poderá adquirir-se por deliberação da Assembleia Geral sob proposta de Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros beneméritos - Serão todos aqueles que contribuírem de maneira relevante em termos financeiros e patrimoniais a favor dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Honrar a associação em todas as circunstâncias e contribuir tanto quanto possível para o seu prestígio;
Número ou marcador · p. 2 b) Observar e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos corpos gerentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Tomar parte em todas as realizações e actividades levadas a cabo pela associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Zelar pelos interesses da associação comunicando por escrito á Direcção sobre qualquer irregularidade de que tenham tomado conhecimento;
Número ou marcador · p. 2 e) Cumprir pontualmente com as obrigações financeiras tratando-se de membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Sanções)
Número ou marcador · p. 2 Um) Consoante a gravidade da infração, serão aplicadas aos membros da associação as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 2 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 2 b) Advertência escrita;
Número ou marcador · p. 2 c) Demissão;
Número ou marcador · p. 2 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As penas previstas nas alíneas a) e b) deste artigo serão aplicadas pelo Conselho de Direcção, sendo as alíneas c) e d) da responsabilidade da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros em geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Votar as deliberações da Assembleia Geral, com excepção dos membros beneméritos e honorários pois, não têm direito a voto;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, com excepção dos membros beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor em conformidade com o Regulamento a admissão de novos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 2 d) Ter pleno acesso a informação relativa à vida da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor a realização da Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Examinar e aprovar as candidaturas a membro da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 Perde-se a qualidade de membro nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 2 a) Os que solicitarem voluntariamente demissão/renúncia.
Número ou marcador · p. 2 b) Atraso no pagamento de quotas por um período igual ou superior a seis meses, salvo em situações devidamente justificadas junto do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 c) Violação dos deveres preconizados nos estatutos.
Número ou marcador · p. 2 d) Falta de respeito aos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 2 e) Ausência persistente ou não devidamente justificada aos encontros e actividades da associação.
Número ou marcador · p. 2 f) Recusa do membro no cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Readmissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 Á excepção de membros expulsos, os restantes poderão solicitar por escrito à Assembleia Geral a sua readmissão desde que as causas que tiverem ditado o seu afastamento se mostrem sanadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Filiação em outras organizações)
Texto do artigo · p. 2 A associação poderá filiar-se a outras associações ou organizações nacionais estrangeiras que prossigam fins similares aos seus.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 Constituem órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Mandato)
Número ou marcador · p. 2 Um) O mandato dos titulares dos órgãos da associação é de três anos expresso pela Assembleia Geral num processo de votação democrática.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A reeleição dos titulares e a duração dos mandatos respeitará o mesmo processo definido no parágrafo anterior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 A Assembléia Geral é o órgão deliberativo da associação, sendo constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Composição da mesa de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 2 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 2 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita por um periodo de um ano.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordináriamente no último trimestre de cada ano e, extraordinariamente sempre que as
Texto do artigo · p. 3 circunstâncias o ditarem, por iniciativa do presidente, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, ou de pelo menos metade dos associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Convocação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência, pelo respectivo presidente nos termos do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocatória é feita pessoalmente e por anúncio a ser fixado na sede da instituição ou por anúncio em jornal de maior circulação, devendo nela constar o dia, o local e a consequente ordem de trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) A convocatória da Assembleia Extraordinária nos termos do artigo décimo oitavo número dois, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia considera-se legalmente constituída em primeira convocação se estiverem presentes ou representados mais de metade dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na falta de qualquer membro da Mesa da Assembleia, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros, só poderá reunir se estiverem três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 3 Um) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias que não constam da ordem de trabalho constantes da convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os membros e concordarem com a inclusão de matéria fora da agenda.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações são aprovadas por maioria dos votos dos associados presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações sobre a dissolução da associação será por voto favorável de três quartos de todos os associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 São da exclusiva competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e destituir os titulares da associação (membros do Conselho de Direcção, Direcção Executiva e Conselho Fiscal);
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar estatutos, regulamentos, políticas e estratégias da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar Acordos sobre qualquer parceria que seja relevante à associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar o programa geral de trabalho da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar o relatório anual, balanço e contas submetidas pelo Conselho de Direcção, bem como apreciar e votar anualmente o orçamento e plano operacional anual para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 3 g) Eleger auditores internos sob recomendação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar o montante das quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre reclamações e recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 3 j) Aprovar propostas de alteração de estatutos sob recomendação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 k) Dissolver a associação;
Número ou marcador · p. 3 l) Aprovar a atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito;
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre a aquisição de bens móveis e imóveis sujeitos a registo, podendo delegar este poder ao Conselho de Direcção de forma expressa;
Número ou marcador · p. 3 n) Aprovar comissões técnicas e consultivas para responder a situações pertinentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de Gestão e Administração corrente da associação que a dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral e os seus cargos são reservados a membros fundadores e efectivos em pleno exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é composto por três membros sendo, o presidente, o vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Três) O presidente convoca o Conselho de Direcção de forma periódica regular podendo no entanto convocar encontros extraordinários se dois terços dos membros estiverem de acordo.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Conselho de Direcção pode encarregar um ou mais dos seus membros de certas matérias chave tais como a administração e gestão de fundos de que fará parte obrigatoriamente o presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 São da exclusiva competência do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pelas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Gerir e administrar as actividades da associação podendo contratar ou despedir pessoal nos termos dos planos aprovados pela Assembleia Geral e na prossecução dos objectivos por esta impostos;
Número ou marcador · p. 3 c) Decidir sobre programas ou projectos em que a associação deve participar, quando, por questão de competências não sejam submetidos a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 d) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar e submeter à Assembleia Geral normas e regulamentos para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Admitir e suspender membros provisoriamente até à ratificação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Submeter à deliberação da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro honorário ou benemérito;
Número ou marcador · p. 3 h) Preparar acordos sobre qualquer parceria que seja relevante á associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Fixar o montante anual das quotas e jóia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria da associação e é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo, um presidente, um secretário e um vogal
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente sempre que haja necessidade para tal e só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 São da exclusiva competência do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar os actos de gestão ordinária da associação, participando nas reuniões do Conselho de Direcção como observador;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral ou o Conselho de Direcção sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 3 c) Fiscalizar a Administração Geral da associação e a gerência dos diversos serviços, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos valores de quaisquer espécies pertencentes a mesma ou confiados a sua guarda;
Número ou marcador · p. 3 d) Dar o parecer sobre o projecto do plano de actividades e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 3 e) Emitir pareceres sobre actos excepcionais do Conselho de Direcção, como compra ou venda de imóveis, e outras operações financeiras avultadas ou quaisquer que lhe sejam solicitadas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Constituem património e fundos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) As jóias e as quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Donativos e doações;
Número ou marcador · p. 4 c) Os subsídios, doações, heranças e legados que lhe sejam destinados; d)Todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados por quaisquer pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 4 A alteração dos estatutos da associação ou dissolução da mesma será deliberada em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária convocada especificamente para esse fim, a qual deve ser votada por três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Enquanto se procede à institucionalização da associação, as suas funções serão exercidas por uma comissão instaladora, incidindo a sua acção:
Número ou marcador · p. 4 a) Na promoção de acções tendentes à divulgação dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Na inscrição de associados e na fixação provisória da quota e da jóia;
Número ou marcador · p. 4 c) Na instalação dos serviços da associação em sede provisória.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Primeira sessão da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A primeira sessão da Assembleia Geral realiza-se no prazo de três meses contados a partir do dia da celebração da escritura pública da constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Interpretação e lacunas)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas e omissões do presente estatuto serão resolvidas através do recurso a legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 4 A associação dissolve-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Por deliberação de pelo menos três quartos de todos os membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Nos demais casos expressamente previstos na lei;
Número ou marcador · p. 4 c) Dissolvida a associação, a Assembleia Geral deve decidir o destino a dar aos bens da associação, nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco associados, a serem designados pela Assembleia Geral para apurar o activo e passivo;
Número ou marcador · p. 4 d) Sem prejuízo do disposto na lei, o património líquido será atribuído a quem e pela forma que for deliberado pela Assembleia Geral regida pelos objectivos e princípios da associação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação Desafio Reto à Esperança
  2. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 1: A Associação Desafio Reto à Esperança, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter humanitário e solidariedade social e cristã que goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelo presente estatuto, pelo respectivo regulamento interno e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  8. Texto do artigo, página 1: A associação é uma organização de âmbito nacional, cuja sede se localizada no Bairro
  9. Texto do artigo, página 1: Hanhana, Matola, por deliberação da Assembleia Geral, poderá criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 1: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga dos presentes estatutos.
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Dos objectivos e fins
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 1: (Objectivos Específicos)
  16. Texto do artigo, página 1: Constituem objectivos especificos da associação:
  17. Número ou marcador, página 1: a) Promover a recuperação, reabilitação e reeducação de jovens tóxico-
  18. Texto do artigo, página 1: -dependentes e alcólatras;
  19. Número ou marcador, página 1: b) Promover, em coordenação com as entidades competentes iniciativas que impulsionem os tóxicodependentes à produtividade, incluindo emprego e/ou autoemprego.
  20. Número ou marcador, página 1: c) Promover a formação técnicoprofissional de modo a integrá-los socialmente uma vez reabilitados.
  21. Número ou marcador, página 1: d) Idealizar e promover práticas artesanais de carpintaria, serralharia, pintura, agricultura e pecuária.
  22. Número ou marcador, página 1: e) Promover o envolvimento e aproximação dos familiares dos tóxico-dependentes em programas pré estabelecidos pela associação;
  23. Número ou marcador, página 1: f) Promover e desenvolver iniciativas que abram espaço para o envolvimento de voluntários de várias organizações religiosas e civis.
  24. Número ou marcador, página 2: g) Promover intercâmbio com outras organizações similares, movimentos e programas nacionais e internacionais.
  25. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  28. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação pessoas singulares e colectivas desde que se identifiquem com os objectivos da associação e aceitem regerse pelo presente estatuto, regulamento interno e programas que para o efeito tenham sido aprovados pela Assembleia Geral da associação.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  31. Texto do artigo, página 2: A associação comporta as seguintes categorias de membros:
  32. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores - Serão todos aqueles que subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico da associação;
  33. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos - Serão todos os que forem admitidos mediante o preenchimento dos requisitos e formalidades fixados pelos presentes Estatutos;
  34. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários - Serão todos aqueles que singular ou colectivamente, tiverem contribuído significativamente com serviços relevantes e/ou prestigio para o progresso da associação e que se tenham predisposto a prestar auxílio financeiro, material ou humano nas actividades da organização sendo que esta categoria só poderá adquirir-se por deliberação da Assembleia Geral sob proposta de Conselho de Direcção;
  35. Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos - Serão todos aqueles que contribuírem de maneira relevante em termos financeiros e patrimoniais a favor dos objectivos da associação.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  38. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da associação:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Honrar a associação em todas as circunstâncias e contribuir tanto quanto possível para o seu prestígio;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Observar e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos corpos gerentes;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Tomar parte em todas as realizações e actividades levadas a cabo pela associação;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Zelar pelos interesses da associação comunicando por escrito á Direcção sobre qualquer irregularidade de que tenham tomado conhecimento;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Cumprir pontualmente com as obrigações financeiras tratando-se de membros fundadores e efectivos.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 2: (Sanções)
  46. Número ou marcador, página 2: Um) Consoante a gravidade da infração, serão aplicadas aos membros da associação as seguintes sanções:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Advertência verbal;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Advertência escrita;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Demissão;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Expulsão.
  51. Número ou marcador, página 2: Dois) As penas previstas nas alíneas a) e b) deste artigo serão aplicadas pelo Conselho de Direcção, sendo as alíneas c) e d) da responsabilidade da Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  54. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros em geral:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral, com excepção dos membros beneméritos e honorários pois, não têm direito a voto;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, com excepção dos membros beneméritos e honorários;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Propor em conformidade com o Regulamento a admissão de novos membros efectivos;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Ter pleno acesso a informação relativa à vida da associação;
  59. Número ou marcador, página 2: e) Propor a realização da Assembleia Geral da associação;
  60. Número ou marcador, página 2: f) Examinar e aprovar as candidaturas a membro da associação.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  63. Texto do artigo, página 2: Perde-se a qualidade de membro nas seguintes situações:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Os que solicitarem voluntariamente demissão/renúncia.
  65. Número ou marcador, página 2: b) Atraso no pagamento de quotas por um período igual ou superior a seis meses, salvo em situações devidamente justificadas junto do Conselho de Direcção.
  66. Número ou marcador, página 2: c) Violação dos deveres preconizados nos estatutos.
  67. Número ou marcador, página 2: d) Falta de respeito aos titulares dos órgãos sociais.
  68. Número ou marcador, página 2: e) Ausência persistente ou não devidamente justificada aos encontros e actividades da associação.
  69. Número ou marcador, página 2: f) Recusa do membro no cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 2: (Readmissão de membros)
  72. Texto do artigo, página 2: Á excepção de membros expulsos, os restantes poderão solicitar por escrito à Assembleia Geral a sua readmissão desde que as causas que tiverem ditado o seu afastamento se mostrem sanadas.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 2: (Filiação em outras organizações)
  75. Texto do artigo, página 2: A associação poderá filiar-se a outras associações ou organizações nacionais estrangeiras que prossigam fins similares aos seus.
  76. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento dos órgãos sociais
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  79. Texto do artigo, página 2: Constituem órgãos sociais da associação os seguintes:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 2: (Mandato)
  85. Número ou marcador, página 2: Um) O mandato dos titulares dos órgãos da associação é de três anos expresso pela Assembleia Geral num processo de votação democrática.
  86. Número ou marcador, página 2: Dois) A reeleição dos titulares e a duração dos mandatos respeitará o mesmo processo definido no parágrafo anterior.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
  89. Texto do artigo, página 2: A Assembléia Geral é o órgão deliberativo da associação, sendo constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 2: (Composição da mesa de Assembleia Geral)
  92. Número ou marcador, página 2: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Um presidente;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Um vice-presidente;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Um secretário.
  96. Número ou marcador, página 2: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita por um periodo de um ano.
  97. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 2: (Periodicidade)
  99. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  100. Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordináriamente no último trimestre de cada ano e, extraordinariamente sempre que as
  101. Texto do artigo, página 3: circunstâncias o ditarem, por iniciativa do presidente, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, ou de pelo menos metade dos associados.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 3: (Convocação)
  104. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência, pelo respectivo presidente nos termos do artigo anterior.
  105. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocatória é feita pessoalmente e por anúncio a ser fixado na sede da instituição ou por anúncio em jornal de maior circulação, devendo nela constar o dia, o local e a consequente ordem de trabalhos da Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 3: Três) A convocatória da Assembleia Extraordinária nos termos do artigo décimo oitavo número dois, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 3: (Quórum)
  109. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia considera-se legalmente constituída em primeira convocação se estiverem presentes ou representados mais de metade dos membros com direito a voto.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) Na falta de qualquer membro da Mesa da Assembleia, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
  111. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros, só poderá reunir se estiverem três quartos dos membros.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  113. Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
  114. Número ou marcador, página 3: Um) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias que não constam da ordem de trabalho constantes da convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os membros e concordarem com a inclusão de matéria fora da agenda.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são aprovadas por maioria dos votos dos associados presentes ou representados.
  116. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações sobre a dissolução da associação será por voto favorável de três quartos de todos os associados.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  119. Texto do artigo, página 3: São da exclusiva competência da Assembleia Geral:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e destituir os titulares da associação (membros do Conselho de Direcção, Direcção Executiva e Conselho Fiscal);
  121. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão de membros;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar estatutos, regulamentos, políticas e estratégias da associação;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar Acordos sobre qualquer parceria que seja relevante à associação;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o programa geral de trabalho da associação;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar o relatório anual, balanço e contas submetidas pelo Conselho de Direcção, bem como apreciar e votar anualmente o orçamento e plano operacional anual para o exercício seguinte;
  126. Número ou marcador, página 3: g) Eleger auditores internos sob recomendação do Conselho de Direcção;
  127. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar o montante das quotas e jóias;
  128. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre reclamações e recursos interpostos;
  129. Número ou marcador, página 3: j) Aprovar propostas de alteração de estatutos sob recomendação do Conselho de Direcção;
  130. Número ou marcador, página 3: k) Dissolver a associação;
  131. Número ou marcador, página 3: l) Aprovar a atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito;
  132. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre a aquisição de bens móveis e imóveis sujeitos a registo, podendo delegar este poder ao Conselho de Direcção de forma expressa;
  133. Número ou marcador, página 3: n) Aprovar comissões técnicas e consultivas para responder a situações pertinentes.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  136. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de Gestão e Administração corrente da associação que a dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral e os seus cargos são reservados a membros fundadores e efectivos em pleno exercício das suas funções.
  137. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é composto por três membros sendo, o presidente, o vicepresidente e um secretário.
  138. Número ou marcador, página 3: Três) O presidente convoca o Conselho de Direcção de forma periódica regular podendo no entanto convocar encontros extraordinários se dois terços dos membros estiverem de acordo.
  139. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho de Direcção pode encarregar um ou mais dos seus membros de certas matérias chave tais como a administração e gestão de fundos de que fará parte obrigatoriamente o presidente do Conselho de Direcção.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  142. Texto do artigo, página 3: São da exclusiva competência do Conselho de Direcção:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelas deliberações da Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Gerir e administrar as actividades da associação podendo contratar ou despedir pessoal nos termos dos planos aprovados pela Assembleia Geral e na prossecução dos objectivos por esta impostos;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Decidir sobre programas ou projectos em que a associação deve participar, quando, por questão de competências não sejam submetidos a Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 3: d) Representar a associação em juízo e fora dele;
  147. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar e submeter à Assembleia Geral normas e regulamentos para o funcionamento da associação;
  148. Número ou marcador, página 3: f) Admitir e suspender membros provisoriamente até à ratificação pela Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 3: g) Submeter à deliberação da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro honorário ou benemérito;
  150. Número ou marcador, página 3: h) Preparar acordos sobre qualquer parceria que seja relevante á associação;
  151. Número ou marcador, página 3: i) Fixar o montante anual das quotas e jóia.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  154. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria da associação e é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo, um presidente, um secretário e um vogal
  155. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente sempre que haja necessidade para tal e só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  158. Texto do artigo, página 3: São da exclusiva competência do Conselho Fiscal:
  159. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar os actos de gestão ordinária da associação, participando nas reuniões do Conselho de Direcção como observador;
  160. Número ou marcador, página 3: b) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral ou o Conselho de Direcção sempre que necessário;
  161. Número ou marcador, página 3: c) Fiscalizar a Administração Geral da associação e a gerência dos diversos serviços, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos valores de quaisquer espécies pertencentes a mesma ou confiados a sua guarda;
  162. Número ou marcador, página 3: d) Dar o parecer sobre o projecto do plano de actividades e orçamento anual;
  163. Número ou marcador, página 3: e) Emitir pareceres sobre actos excepcionais do Conselho de Direcção, como compra ou venda de imóveis, e outras operações financeiras avultadas ou quaisquer que lhe sejam solicitadas.
  164. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 4: Constituem património e fundos da associação os seguintes:
  167. Número ou marcador, página 4: a) As jóias e as quotas pagas pelos membros;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Donativos e doações;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Os subsídios, doações, heranças e legados que lhe sejam destinados; d)Todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados por quaisquer pessoas singulares ou colectivas.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  171. Texto do artigo, página 4: (Alteração dos estatutos)
  172. Texto do artigo, página 4: A alteração dos estatutos da associação ou dissolução da mesma será deliberada em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária convocada especificamente para esse fim, a qual deve ser votada por três quartos dos membros.
  173. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  175. Texto do artigo, página 4: Enquanto se procede à institucionalização da associação, as suas funções serão exercidas por uma comissão instaladora, incidindo a sua acção:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Na promoção de acções tendentes à divulgação dos objectivos da associação;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Na inscrição de associados e na fixação provisória da quota e da jóia;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Na instalação dos serviços da associação em sede provisória.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  180. Texto do artigo, página 4: (Primeira sessão da Assembleia Geral)
  181. Texto do artigo, página 4: A primeira sessão da Assembleia Geral realiza-se no prazo de três meses contados a partir do dia da celebração da escritura pública da constituição.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  183. Texto do artigo, página 4: (Interpretação e lacunas)
  184. Texto do artigo, página 4: As dúvidas e omissões do presente estatuto serão resolvidas através do recurso a legislação vigente na República de Moçambique.
  185. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  187. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  188. Texto do artigo, página 4: A associação dissolve-se:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Por deliberação de pelo menos três quartos de todos os membros;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Nos demais casos expressamente previstos na lei;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Dissolvida a associação, a Assembleia Geral deve decidir o destino a dar aos bens da associação, nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco associados, a serem designados pela Assembleia Geral para apurar o activo e passivo;
  192. Número ou marcador, página 4: d) Sem prejuízo do disposto na lei, o património líquido será atribuído a quem e pela forma que for deliberado pela Assembleia Geral regida pelos objectivos e princípios da associação.
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