Associação Desafio Reto à Esperança
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Associação Desafio Reto à Esperança
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- Texto do artigo, página 1: Associação Desafio Reto à Esperança
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Associação Desafio Reto à Esperança, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter humanitário e solidariedade social e cristã que goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelo presente estatuto, pelo respectivo regulamento interno e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: A associação é uma organização de âmbito nacional, cuja sede se localizada no Bairro
- Texto do artigo, página 1: Hanhana, Matola, por deliberação da Assembleia Geral, poderá criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Texto do artigo, página 1: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Dos objectivos e fins
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos Específicos)
- Texto do artigo, página 1: Constituem objectivos especificos da associação:
- Número ou marcador, página 1: a) Promover a recuperação, reabilitação e reeducação de jovens tóxico-
- Texto do artigo, página 1: -dependentes e alcólatras;
- Número ou marcador, página 1: b) Promover, em coordenação com as entidades competentes iniciativas que impulsionem os tóxicodependentes à produtividade, incluindo emprego e/ou autoemprego.
- Número ou marcador, página 1: c) Promover a formação técnicoprofissional de modo a integrá-los socialmente uma vez reabilitados.
- Número ou marcador, página 1: d) Idealizar e promover práticas artesanais de carpintaria, serralharia, pintura, agricultura e pecuária.
- Número ou marcador, página 1: e) Promover o envolvimento e aproximação dos familiares dos tóxico-dependentes em programas pré estabelecidos pela associação;
- Número ou marcador, página 1: f) Promover e desenvolver iniciativas que abram espaço para o envolvimento de voluntários de várias organizações religiosas e civis.
- Número ou marcador, página 2: g) Promover intercâmbio com outras organizações similares, movimentos e programas nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação pessoas singulares e colectivas desde que se identifiquem com os objectivos da associação e aceitem regerse pelo presente estatuto, regulamento interno e programas que para o efeito tenham sido aprovados pela Assembleia Geral da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 2: A associação comporta as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores - Serão todos aqueles que subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos - Serão todos os que forem admitidos mediante o preenchimento dos requisitos e formalidades fixados pelos presentes Estatutos;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários - Serão todos aqueles que singular ou colectivamente, tiverem contribuído significativamente com serviços relevantes e/ou prestigio para o progresso da associação e que se tenham predisposto a prestar auxílio financeiro, material ou humano nas actividades da organização sendo que esta categoria só poderá adquirir-se por deliberação da Assembleia Geral sob proposta de Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos - Serão todos aqueles que contribuírem de maneira relevante em termos financeiros e patrimoniais a favor dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 2: a) Honrar a associação em todas as circunstâncias e contribuir tanto quanto possível para o seu prestígio;
- Número ou marcador, página 2: b) Observar e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos corpos gerentes;
- Número ou marcador, página 2: c) Tomar parte em todas as realizações e actividades levadas a cabo pela associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Zelar pelos interesses da associação comunicando por escrito á Direcção sobre qualquer irregularidade de que tenham tomado conhecimento;
- Número ou marcador, página 2: e) Cumprir pontualmente com as obrigações financeiras tratando-se de membros fundadores e efectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Sanções)
- Número ou marcador, página 2: Um) Consoante a gravidade da infração, serão aplicadas aos membros da associação as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 2: a) Advertência verbal;
- Número ou marcador, página 2: b) Advertência escrita;
- Número ou marcador, página 2: c) Demissão;
- Número ou marcador, página 2: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As penas previstas nas alíneas a) e b) deste artigo serão aplicadas pelo Conselho de Direcção, sendo as alíneas c) e d) da responsabilidade da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros em geral:
- Número ou marcador, página 2: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral, com excepção dos membros beneméritos e honorários pois, não têm direito a voto;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, com excepção dos membros beneméritos e honorários;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor em conformidade com o Regulamento a admissão de novos membros efectivos;
- Número ou marcador, página 2: d) Ter pleno acesso a informação relativa à vida da associação;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor a realização da Assembleia Geral da associação;
- Número ou marcador, página 2: f) Examinar e aprovar as candidaturas a membro da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 2: Perde-se a qualidade de membro nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 2: a) Os que solicitarem voluntariamente demissão/renúncia.
- Número ou marcador, página 2: b) Atraso no pagamento de quotas por um período igual ou superior a seis meses, salvo em situações devidamente justificadas junto do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: c) Violação dos deveres preconizados nos estatutos.
- Número ou marcador, página 2: d) Falta de respeito aos titulares dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 2: e) Ausência persistente ou não devidamente justificada aos encontros e actividades da associação.
- Número ou marcador, página 2: f) Recusa do membro no cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Readmissão de membros)
- Texto do artigo, página 2: Á excepção de membros expulsos, os restantes poderão solicitar por escrito à Assembleia Geral a sua readmissão desde que as causas que tiverem ditado o seu afastamento se mostrem sanadas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Filiação em outras organizações)
- Texto do artigo, página 2: A associação poderá filiar-se a outras associações ou organizações nacionais estrangeiras que prossigam fins similares aos seus.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 2: Constituem órgãos sociais da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Mandato)
- Número ou marcador, página 2: Um) O mandato dos titulares dos órgãos da associação é de três anos expresso pela Assembleia Geral num processo de votação democrática.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A reeleição dos titulares e a duração dos mandatos respeitará o mesmo processo definido no parágrafo anterior.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 2: A Assembléia Geral é o órgão deliberativo da associação, sendo constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Composição da mesa de Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 2: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por:
- Número ou marcador, página 2: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 2: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita por um periodo de um ano.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordináriamente no último trimestre de cada ano e, extraordinariamente sempre que as
- Texto do artigo, página 3: circunstâncias o ditarem, por iniciativa do presidente, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, ou de pelo menos metade dos associados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Convocação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência, pelo respectivo presidente nos termos do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A convocatória é feita pessoalmente e por anúncio a ser fixado na sede da instituição ou por anúncio em jornal de maior circulação, devendo nela constar o dia, o local e a consequente ordem de trabalhos da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) A convocatória da Assembleia Extraordinária nos termos do artigo décimo oitavo número dois, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Quórum)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia considera-se legalmente constituída em primeira convocação se estiverem presentes ou representados mais de metade dos membros com direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Na falta de qualquer membro da Mesa da Assembleia, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros, só poderá reunir se estiverem três quartos dos membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 3: Um) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias que não constam da ordem de trabalho constantes da convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os membros e concordarem com a inclusão de matéria fora da agenda.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são aprovadas por maioria dos votos dos associados presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações sobre a dissolução da associação será por voto favorável de três quartos de todos os associados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: São da exclusiva competência da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e destituir os titulares da associação (membros do Conselho de Direcção, Direcção Executiva e Conselho Fiscal);
- Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar estatutos, regulamentos, políticas e estratégias da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar Acordos sobre qualquer parceria que seja relevante à associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o programa geral de trabalho da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Aprovar o relatório anual, balanço e contas submetidas pelo Conselho de Direcção, bem como apreciar e votar anualmente o orçamento e plano operacional anual para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 3: g) Eleger auditores internos sob recomendação do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: h) Aprovar o montante das quotas e jóias;
- Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre reclamações e recursos interpostos;
- Número ou marcador, página 3: j) Aprovar propostas de alteração de estatutos sob recomendação do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: k) Dissolver a associação;
- Número ou marcador, página 3: l) Aprovar a atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito;
- Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre a aquisição de bens móveis e imóveis sujeitos a registo, podendo delegar este poder ao Conselho de Direcção de forma expressa;
- Número ou marcador, página 3: n) Aprovar comissões técnicas e consultivas para responder a situações pertinentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de Gestão e Administração corrente da associação que a dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral e os seus cargos são reservados a membros fundadores e efectivos em pleno exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é composto por três membros sendo, o presidente, o vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Três) O presidente convoca o Conselho de Direcção de forma periódica regular podendo no entanto convocar encontros extraordinários se dois terços dos membros estiverem de acordo.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho de Direcção pode encarregar um ou mais dos seus membros de certas matérias chave tais como a administração e gestão de fundos de que fará parte obrigatoriamente o presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: São da exclusiva competência do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelas deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Gerir e administrar as actividades da associação podendo contratar ou despedir pessoal nos termos dos planos aprovados pela Assembleia Geral e na prossecução dos objectivos por esta impostos;
- Número ou marcador, página 3: c) Decidir sobre programas ou projectos em que a associação deve participar, quando, por questão de competências não sejam submetidos a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: d) Representar a associação em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar e submeter à Assembleia Geral normas e regulamentos para o funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Admitir e suspender membros provisoriamente até à ratificação pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: g) Submeter à deliberação da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro honorário ou benemérito;
- Número ou marcador, página 3: h) Preparar acordos sobre qualquer parceria que seja relevante á associação;
- Número ou marcador, página 3: i) Fixar o montante anual das quotas e jóia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria da associação e é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo, um presidente, um secretário e um vogal
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente sempre que haja necessidade para tal e só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: São da exclusiva competência do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar os actos de gestão ordinária da associação, participando nas reuniões do Conselho de Direcção como observador;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral ou o Conselho de Direcção sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 3: c) Fiscalizar a Administração Geral da associação e a gerência dos diversos serviços, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos valores de quaisquer espécies pertencentes a mesma ou confiados a sua guarda;
- Número ou marcador, página 3: d) Dar o parecer sobre o projecto do plano de actividades e orçamento anual;
- Número ou marcador, página 3: e) Emitir pareceres sobre actos excepcionais do Conselho de Direcção, como compra ou venda de imóveis, e outras operações financeiras avultadas ou quaisquer que lhe sejam solicitadas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património e fundos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Constituem património e fundos da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) As jóias e as quotas pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 4: b) Donativos e doações;
- Número ou marcador, página 4: c) Os subsídios, doações, heranças e legados que lhe sejam destinados; d)Todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados por quaisquer pessoas singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 4: A alteração dos estatutos da associação ou dissolução da mesma será deliberada em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária convocada especificamente para esse fim, a qual deve ser votada por três quartos dos membros.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Enquanto se procede à institucionalização da associação, as suas funções serão exercidas por uma comissão instaladora, incidindo a sua acção:
- Número ou marcador, página 4: a) Na promoção de acções tendentes à divulgação dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Na inscrição de associados e na fixação provisória da quota e da jóia;
- Número ou marcador, página 4: c) Na instalação dos serviços da associação em sede provisória.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Primeira sessão da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A primeira sessão da Assembleia Geral realiza-se no prazo de três meses contados a partir do dia da celebração da escritura pública da constituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Interpretação e lacunas)
- Texto do artigo, página 4: As dúvidas e omissões do presente estatuto serão resolvidas através do recurso a legislação vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 4: A associação dissolve-se:
- Número ou marcador, página 4: a) Por deliberação de pelo menos três quartos de todos os membros;
- Número ou marcador, página 4: b) Nos demais casos expressamente previstos na lei;
- Número ou marcador, página 4: c) Dissolvida a associação, a Assembleia Geral deve decidir o destino a dar aos bens da associação, nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco associados, a serem designados pela Assembleia Geral para apurar o activo e passivo;
- Número ou marcador, página 4: d) Sem prejuízo do disposto na lei, o património líquido será atribuído a quem e pela forma que for deliberado pela Assembleia Geral regida pelos objectivos e princípios da associação.
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