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- Texto do artigo, página 13: Madiera – Comércio e Indústria, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Julho de dois mil e dez, lavrada a folhas dezasseis a dezoito do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e sessenta e três traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, compareceram Jorge da Costa José e Pedro Miguel dos Santos Costa, na qual constituíram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e adopta a denominação de Madiera – Comércio e Indústria, Limitada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Duração)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir desta data.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Sede)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade pode criar sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, mediante prévia deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto comércio e indústria de madeiras, materiais de construção, construção civil e turismo.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, designadamente, transformação industrial de matérias-primas minerais, transportes e actividades de importação e exportação, bem como a prestação de serviços multidisciplinares de consultoria e assessoria, incluindo a elaboração de estudos e projectos.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá participar em contratos de consórcio, ou sociedades com objecto diferente do seu.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e acha-se dividido por duas quotas, nos termos que se seguem:
- Número ou marcador, página 13: a) Uma quota de dezoito mil cento e oitenta e um meticais e oitenta e dois centavos, representativa de noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Jorge da Costa José;
- Número ou marcador, página 13: b) Uma quota de mil oitocentos e dezoito meticais e dezoito centavos, representativa de dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Pedro Miguel dos Santos Costa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá se aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam do direito de preferência na subscrição, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Quotas próprias)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito social excepto o de participar em aumentos de capital social, por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 13: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar os suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a acordar em assembleia geral por voto unânime dos sócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão de quotas, entre sócios, é livre.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A transmissão de quotas, a estranhos, dependem do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos demais sócios, nos termos da cláusula seguinte, com excepção da transmissão de quotas a favor de herdeiros de sócios falecidos, a qual será livre, não ficando sujeita ao consentimento da sociedade nem ao exercício de qualquer direito de preferência.
- Número ou marcador, página 13: Três) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte dela, a estranhos, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições projectadas para a transmissão, nomeadamente, o preço, as condições de pagamento oferecidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento da transmissão, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão no caso de não se pronunciar dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Direito de preferência)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 13: Dois) No caso da sociedade autorizar a transmissão total ou parcial das quotas a terceiros, nos termos da cláusula anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à gerência da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 14: Qualquer oneração de quotas em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios depende sempre de autorização por unanimidade dos sócios da sociedade, dada por deliberação tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos: por exclusão ou por exoneração do sócio.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A amortização será feita nos termos do Código Comercial em vigor.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e assembleia geral
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) Compete à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, por escrito, até quinze dias úteis antes da realização das mesmas, por qualquer gerente da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Três) A gerência da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos a décima parte do capital, sob pena destes a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Estando presente a totalidade dos sócios e desde que todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em assembleia geral sem observância de formalidades prévias.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 14: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade quem os representará na reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Oito) As actas das assembleias gerais devem identificar o local e a data em que a reunião se realiza, os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Deliberações da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) Para que a assembleia geral possa deliberar em primeira convocação, é necessário que se encontrem presentes ou representados sócios cujas quotas correspondam a, pelo menos, metade do capital social.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 14: Três) A deliberação sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade ou sobre quaisquer outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada sem a especificar, deve ser aprovada por dois terços dos votos emitidos não se contando como tal as abstenções, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 14: Da gerência
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Gerência)
- Número ou marcador, página 14: Um) A gerência da sociedade é constituída no primeiro mandato de quatro anos pelos sócios ou representantes dos sócios, sem prejuízo de em reunião de assembleia geral da sociedade poderem ser nomeados outros gerentes e serem substituídos os gerentes designados estatutariamente.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os gerentes são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes, e ainda, pela assinatura de um ou mais mandatários nas condições e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Em assuntos de mero expediente é bastante a assinatura de um gerente ou mandatário que, para tanto, tenha poderes.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) A sociedade poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos electrónicos, mecânicos ou por chancela.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Competências da gerência)
- Número ou marcador, página 14: Um) A gestão e representação da sociedade competem à gerência.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Cabe ao gerente representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 14: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 14: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar o património da sociedade, mediante prévio consentimento da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 14: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens patrimoniais da sociedade, ou parte dos mesmos mediante deliberação do conselho de gerência;
- Número ou marcador, página 14: d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração, mediante prévio consentimento da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Três) Aos gerentes é vedado responsabilizar a sociedade por quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente, em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 14: Do órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Fiscal único)
- Texto do artigo, página 14: A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único, que terá sempre um suplente, conforme deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Balanço e aprovação de contas)
- Texto do artigo, página 14: O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, com parecer do órgão de fiscalização, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
- Número ou marcador, página 14: a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 14: b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A parte remanescente dos lucros terá o destino que lhe for dado por deliberação dos sócios tomada em assembleia.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação sendo os sócios liquidatários excepto se o contrário for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 15: Em todos os casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Está conforme. Maputo, cinco de Julho de dois mil e dez. —
- Texto do artigo, página 15: A Ajudante do Notário, Ilegível.
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